PORTARIA IGAM Nº 79, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

 

Estabelece normas suplementares para a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CRH) de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2021)

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de 24 de março de 2021; [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Estabelecer normas suplementares para a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado, prevista no Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021.

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Art. 2º – O titular da outorga é o responsável pelo pagamento da CRH.

Parágrafo Único - O número do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será disponibilizado no site do Igam para emissão e pagamento.

Art. 3º - Na hipótese de transferência de uso de recursos hídricos para outro usuário, sem a devida alteração da titularidade na portaria de outorga, a responsabilidade pelo pagamento da CRH ficará a cargo do antecessor até a data da publicação da mesma.

CAPITULO II

DO CÁLCULO DA CRH

Art. 4º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos incide sobre cada intervenção outorgada, durante o seu período de vigência.

§1º - Os usos serão cobrados em conformidade com os mecanismos e valores estabelecidos pelo respectivo comitê e aprovado pelo CERH-MG.

§2º - Cessará a incidência da CRH a partir do vencimento da outorga sem a respectiva renovação ou efetivo cancelamento.

Seção I

Das bases de dados

Art. 5º - O valor da CRH será apurado considerando dados das outorgas vigentes e dados informados pelo usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior àquele em que se der a cobrança.

Parágrafo único - Os dados informados pelo usuário serão utilizados no cálculo da CRH quando explícitos na metodologia aprovada pelo CBH.

Art. 6º - Os dados das outorgas vigentes no exercício anterior serão aqueles constantes no sistema de outorga, em especial:

Volume outorgado, apurado por finalidade de uso, quando for o caso;

Percentuais de uso por finalidade, quando for o caso;

Volume dragado;

Volume transposto;

Efluente lançado em corpo hídrico;

Outros dados, conforme metodologia de cálculo aprovada pelo respectivo CBH.

Art. 7º - Na apuração do volume outorgado por finalidade de uso, de que trata o inciso I do artigo 6º, será utilizado o volume multiplicado pelo percentual de uso de cada finalidade.

Parágrafo Único - Quando o percentual de uso de cada finalidade, de que trata o inciso II do artigo 6º, não constar no sistema de outorga serão utilizados os percentuais abaixo:

I - 100% para rebaixamento quando o modo de uso for captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água para mineração ou captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica;

II - 100% para a finalidade constante na outorga quando a finalidade for exclusiva;

III - 90% para irrigação e 10% distribuídos em igual proporção para as demais finalidades;

IV - 100% distribuídos em igual proporção para as demais finalidades.

Art. 8º - Os dados informados pelo usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior, serão aqueles constantes na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, em especial:

Volume medido;

Coeficiente de retorno;

Volume consumido;

Volume dragado;

Efluente lançado em corpo hídrico;

Outros dados, conforme metodologia de cálculo aprovada pelo respectivo CBH.

Parágrafo Único - Na ausência de declaração do usuário quanto ao volume medido no exercício anterior, o volume medido será igual ao outorgado.

Art. 9º - Somente será considerada nos cálculos a DAURH efetivamente enviada até o último dia útil de março do exercício seguinte ao uso dos recursos hídricos.

Parágrafo Único - A entrega intempestiva da DAURH não será conhecida para fins de cálculo da CRH.

Art. 10 - O volume consumido por intervenção do tipo captação, de que trata o inciso III do artigo 8º, será calculado considerando a equação:

Volume Consumido = (1 - Coeficiente de Retorno) x Volume medido

§1º - Entende-se por volume consumido a quantidade de água captada que não retorna ao curso d´água.

§2º - O coeficiente de retorno é o percentual de água captada que retorna ao corpo hídrico, atribuído a cada intervenção do tipo captação.

Art. 11 – Para o usuário que não declarar uso efetivamente medido no exercício anterior, o volume consumido de cada intervenção do tipo captação, de que trata o artigo 10, será calculado considerando o volume outorgado de captação e os seguintes coeficientes de retorno:

I - 0,80 para as finalidades Consumo Humano, abastecimento público e Extração de Areia e

II - 0,00 para as demais finalidades.

Art. 12 - O cálculo a que se refere os artigos 10 e 11 serão aplicados somente nas bacias em que houver cobrança de consumo.

Parágrafo Único - Nos casos em que a metodologia aprovada pelo CBH dispuser de coeficiente de consumo, o cálculo do volume consumido será feito conforme a equação definida pelo CBH.

Seção II

Das tarifas

Art. 13 - Para o cálculo da cobrança serão utilizadas as tarifas atualizadas nos termos do artigo 9º do Decreto 48.160/2021, publicadas no exercício anterior (ano base).

§1º - O cálculo a que se refere o caput será aplicado visando manter o real valor monetário definido pelo respectivo CBH.

§2º - A publicação das tarifas vigentes para o ano base será realizada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, no prazo de até sessenta dias após a publicação do IPCA.

§3º - Para o ano exercício 2022 (ano base 2021) serão utilizadas as tarifas atualizadas conforme Anexo I.

Art. 14 - Fica resguardado aos Comitês de Bacias Hidrográficas aprovar novas tarifas para a cobrança, observados o artigo 41, VII da Lei 13.199/1999 e os artigos 9º e 13 do Decreto 48.160/2021.

§1º - Na hipótese prevista no caput, o preço público unitário vigente para o exercício seguinte à deliberação será aquele aprovado pelo CBH.

§2º - No caso em que a deliberação do CBH dispuser de tabela anual contendo preços públicos unitários para exercícios futuros, o Igam publicará anualmente a tabela corrigida pelo IPCA nos termos do Art. 13.

CAPITULO III

DA REVISÃO DA COBRANÇA

Art. 15 - A solicitação de revisão da CRH deve ser realizada mediante formalização do pedido junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio do preenchimento completo do Requerimento de Revisão da CRH, assinado eletronicamente pelo usuário ou procurador, contendo as seguintes informações:

I – Identificação completa do usuário;

II – Identificação completa do procurador, quando for o caso;

III – Identificação das intervenções a que se destina a revisão ou cancelamento da CRH;

IV – Endereço do empreendimento e de correspondência;

V – Motivação e especificação do pedido.

§1º - No caso de solicitação realizada por meio de procurador, deverá ser anexado o instrumento de procuração assinado pelo titular da CRH e documento de identificação do procurador emitido por órgão oficial;

§2º - Caso o documento a que se refere o parágrafo primeiro tenha sido anexado ao processo de outorga relacionado, é facultado ao requerente informar o número do processo SEI, ficando dispensado da apresentação da procuração.

§3º - O preenchimento incompleto do Requerimento implicará no arquivamento do processo.

§4º - Todas as etapas e comunicações do processo de revisão da cobrança ocorrerão integralmente por meio do SEI, sendo de responsabilidade do usuário o acompanhamento das notificações e a postagem de documentação complementar, se for caso.

Art. 16 – O usuário poderá peticionar a Revisão da CRH pelos seguintes motivos:

I – Cobrança em desconformidade com a portaria de outorga;

II – Alteração de titularidade;

III – Suspensão ou cancelamento da outorga;

IV – Pagamento em duplicidade;

V – Cobrança em duplicidade;

VI – Outro, especificado em formulário próprio.

Art. 17 – Na hipótese de cobrança em desconformidade com a outorga, conforme inciso I do artigo 16, os valores serão recalculados pela equipe técnica e a diferença apurada será compensada conforme procedimentos dispostos no Capítulo IV.

Parágrafo Único - Se enquadram na hipótese prevista no caput apenas as intervenções em que houve erro nos dados utilizados para o cálculo da cobrança.

Art. 18 – Os pedidos de Revisão da Cobrança relacionados aos usos de recursos hídricos divergentes do previsto na portaria de outorga serão indeferidos, devendo o usuário formalizar o pedido de retificação da outorga nos termos do Decreto Estadual nº 47.705, de 2019, ou eventuais normativos que venham a substituí-lo.

§1º - Nos casos em que o usuário já tenha efetuado a solicitação de retificação da outorga, a revisão dos valores relativos à CRH se dará a partir da publicação da retificação da respectiva outorga.

§2º - Nos casos em que a retificação da outorga se der para corrigir eventual erro do órgão gestor é facultado ao usuário requerer a revisão da CRH retroativamente ao pedido de retificação.

Art. 19 - Na hipótese de modificação da titularidade, conforme inciso II do artigo 16, a titularidade da CRH será alterada a partir da publicação da transferência da outorga.

Art. 20 - Na hipótese de pedido de Revisão da CRH por suspensão ou cancelamento da outorga, conforme inciso III do artigo 16, os cálculos relativos a CRH serão processados até a data de efetivo cancelamento da outorga.

Art. 21 - Na hipótese de pagamento em duplicidade, conforme inciso IV do artigo 16, caberá restituição dos valores nos termos do Capítulo IV.

Art. 22 - Na hipótese de cobrança em duplicidade, conforme inciso V do artigo 16, caberá o cancelamento dos valores duplicados.

Parágrafo Único – No caso de quitação dos valores duplicados, o valor pago a maior poderá ser restituído nos termos do Capítulo IV.

CAPITULO IV

DO ACERTO DE VALORES

Art. 23 – O valor pago a maior pela CRH será restituído mediante dedução nos valores devidos nos exercícios subsequentes.

§ 1º – A dedução a que se refere o caput aplica-se nas parcelas devidas em até cinco exercícios subsequentes ou até o vencimento da outorga.

§ 2º – Quando não for possível realizar a dedução de que trata o caput ou a dedução seja superior ao prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a restituição será feita em conta corrente de titularidade do usuário cobrado.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Ficam revogadas as Portarias IGAM nº 37, de 26 de dezembro de 2016, e nº 05, de 01 de março de 2018.

Art. 25 -   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.

 

Marcelo da Fonseca

Diretor Geral do IGAM

ANEXO I

PREÇOS PÚBLICOS UNITÁRIOS PARA O CÁLCULO DA CRH 2021/2022

1 - Para o ano exercício de 2022 (ano base 2021) serão utilizadas as tarifas atualizadas conforme Tabela I.

2 - Os preços públicos unitários foram atualizados considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado entre janeiro e dezembro de 2020, no valor de 4,52%.

3 - Conforme disposto no artigo 9º desta Portaria, aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) que aprovaram ou reajustaram os valores de PPU no ano de 2020 (a serem aplicados em exercícios futuros), mantiveram-se os valores aprovados na forma deliberada pelos CBHs.

Tabela I - Preços Públicos Unitários para a CRH 2021/2022 atualizados conforme IPCA acumulado entre janeiro e dezembro de 2020, no valor de 4,52%.

 

 

Circunscrições Hidrográficas

Preços Públicos Unitários para a CRH 2021/2022

Captação superficial (R$/m3)

Captação

subterrânea (R$/m3)

 

Consumo (R$/m3)

 

Lançamento (R$/kg)

 

Transposição (R$/m3)

Piranga (DO1) e Suaçuí (DO4)

0,0314

0,0366

                  -

0,1672

0,0418

Piracicaba (DO2), Santo Antônio (DO3), Caratinga (DO5) e Manhuaçu (DO6)

0,0314

0,0345

                  -

0,1672

0,0418

Piracicaba e Jaguari (PJ1) e Araguari (PN2)

0,0105

0,0125

0,0209

0,1045

                                  -

Preto e Paraibuna (PS1) Pomba e Muriaé (PS2)

0,0105

0,0105

0,0209

0,0732

                                   -

Pará (SF2)

0,0188

0,0188

0,0355

0,1244

0,0418

Velhas1 (SF5)

0,01415

0,01415

0,02830

0,09905

                                   -

 

1 - Os preços públicos unitários para a bacia hidrográfica do rio das Velhas foram mantidos considerando o disposto no artigo 9º desta Portaria e a Deliberação CBH Rio das Velhas nº 03, de 03 de agosto de 2020.

 

 



[1] Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997

[2] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[3] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[4] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[5] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001

[6] DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021