PORTARIA IGAM Nº 79, DE 25 DE OUTUBRO
DE 2021.
Estabelece normas suplementares para a
Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos (CRH) de domínio do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2021)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do
artigo 9º da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o artigo 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, no Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, e no Decreto nº 48.160, de
24 de março de 2021; [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas
suplementares para a Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado, prevista
no Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Art. 2º – O titular da outorga é o
responsável pelo pagamento da CRH.
Parágrafo Único - O número do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) será disponibilizado no site do Igam para emissão
e pagamento.
Art. 3º - Na hipótese de transferência
de uso de recursos hídricos para outro usuário, sem a devida alteração da
titularidade na portaria de outorga, a responsabilidade pelo pagamento da CRH
ficará a cargo do antecessor até a data da publicação da mesma.
CAPITULO II
DO CÁLCULO DA CRH
Art. 4º - A cobrança pelo uso de
recursos hídricos incide sobre cada intervenção outorgada, durante o seu
período de vigência.
§1º - Os usos serão cobrados em
conformidade com os mecanismos e valores estabelecidos pelo respectivo comitê e
aprovado pelo CERH-MG.
§2º - Cessará a incidência da CRH a
partir do vencimento da outorga sem a respectiva renovação ou efetivo
cancelamento.
Seção I
Das bases de dados
Art. 5º - O valor da CRH será apurado
considerando dados das outorgas vigentes e dados informados pelo usuário,
referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior àquele em que se
der a cobrança.
Parágrafo único - Os dados informados
pelo usuário serão utilizados no cálculo da CRH quando explícitos na
metodologia aprovada pelo CBH.
Art. 6º - Os dados das outorgas
vigentes no exercício anterior serão aqueles constantes no sistema de outorga,
em especial:
Volume outorgado, apurado por
finalidade de uso, quando for o caso;
Percentuais de uso por finalidade,
quando for o caso;
Volume dragado;
Volume transposto;
Efluente lançado em corpo hídrico;
Outros dados, conforme metodologia de
cálculo aprovada pelo respectivo CBH.
Art. 7º - Na apuração do volume
outorgado por finalidade de uso, de que trata o inciso I do artigo 6º, será
utilizado o volume multiplicado pelo percentual de uso de cada finalidade.
Parágrafo Único - Quando o percentual
de uso de cada finalidade, de que trata o inciso II do artigo 6º, não constar
no sistema de outorga serão utilizados os percentuais abaixo:
I - 100% para rebaixamento quando o
modo de uso for captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível
de água para mineração ou captação de água subterrânea para fins de pesquisa
hidrogeológica;
II - 100% para a finalidade constante
na outorga quando a finalidade for exclusiva;
III - 90% para irrigação e 10%
distribuídos em igual proporção para as demais finalidades;
IV - 100% distribuídos em igual
proporção para as demais finalidades.
Art. 8º - Os dados informados pelo
usuário, referentes ao uso de recursos hídricos no exercício anterior, serão
aqueles constantes na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, em
especial:
Volume medido;
Coeficiente de retorno;
Volume consumido;
Volume dragado;
Efluente lançado em corpo hídrico;
Outros dados, conforme metodologia de
cálculo aprovada pelo respectivo CBH.
Parágrafo Único - Na ausência de
declaração do usuário quanto ao volume medido no exercício anterior, o volume
medido será igual ao outorgado.
Art. 9º - Somente será considerada nos
cálculos a DAURH efetivamente enviada até o último dia útil de março do
exercício seguinte ao uso dos recursos hídricos.
Parágrafo Único - A entrega
intempestiva da DAURH não será conhecida para fins de cálculo da CRH.
Art. 10 - O volume consumido por
intervenção do tipo captação, de que trata o inciso III do artigo 8º, será
calculado considerando a equação:
Volume Consumido = (1 - Coeficiente de
Retorno) x Volume medido
§1º - Entende-se por volume consumido a
quantidade de água captada que não retorna ao curso d´água.
§2º - O coeficiente de retorno é o
percentual de água captada que retorna ao corpo hídrico, atribuído a cada
intervenção do tipo captação.
Art. 11 – Para o usuário que não
declarar uso efetivamente medido no exercício anterior, o volume consumido de
cada intervenção do tipo captação, de que trata o artigo 10, será calculado
considerando o volume outorgado de captação e os seguintes coeficientes de
retorno:
I - 0,80 para as finalidades Consumo
Humano, abastecimento público e Extração de Areia e
II - 0,00 para as demais finalidades.
Art. 12 - O cálculo a que se refere os
artigos 10 e 11 serão aplicados somente nas bacias em que houver cobrança de
consumo.
Parágrafo Único - Nos casos em que a
metodologia aprovada pelo CBH dispuser de coeficiente de consumo, o cálculo do
volume consumido será feito conforme a equação definida pelo CBH.
Seção II
Das tarifas
Art. 13 - Para o cálculo da cobrança
serão utilizadas as tarifas atualizadas nos termos do artigo 9º do Decreto
48.160/2021, publicadas no exercício anterior (ano base).
§1º - O cálculo a que se refere o caput
será aplicado visando manter o real valor monetário definido pelo respectivo
CBH.
§2º - A publicação das tarifas vigentes
para o ano base será realizada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, no
prazo de até sessenta dias após a publicação do IPCA.
§3º - Para o ano exercício 2022 (ano
base 2021) serão utilizadas as tarifas atualizadas conforme Anexo I.
Art. 14 - Fica resguardado aos Comitês
de Bacias Hidrográficas aprovar novas tarifas para a cobrança, observados o
artigo 41, VII da Lei 13.199/1999 e os artigos 9º e 13 do Decreto 48.160/2021.
§1º - Na hipótese prevista no caput, o preço público unitário vigente
para o exercício seguinte à deliberação será aquele aprovado pelo CBH.
§2º - No caso em que a deliberação do
CBH dispuser de tabela anual contendo preços públicos unitários para exercícios
futuros, o Igam publicará anualmente a tabela corrigida pelo IPCA nos termos do
Art. 13.
CAPITULO III
DA REVISÃO DA COBRANÇA
Art. 15 - A solicitação de revisão da
CRH deve ser realizada mediante formalização do pedido junto ao Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), por meio do preenchimento completo do
Requerimento de Revisão da CRH, assinado eletronicamente pelo usuário ou
procurador, contendo as seguintes informações:
I – Identificação completa do usuário;
II – Identificação completa do
procurador, quando for o caso;
III – Identificação das intervenções a
que se destina a revisão ou cancelamento da CRH;
IV – Endereço do empreendimento e de
correspondência;
V – Motivação e especificação do
pedido.
§1º - No caso de solicitação realizada
por meio de procurador, deverá ser anexado o instrumento de procuração assinado
pelo titular da CRH e documento de identificação do procurador emitido por
órgão oficial;
§2º - Caso o documento a que se refere
o parágrafo primeiro tenha sido anexado ao processo de outorga relacionado, é
facultado ao requerente informar o número do processo SEI, ficando dispensado
da apresentação da procuração.
§3º - O preenchimento incompleto do Requerimento
implicará no arquivamento do processo.
§4º - Todas as etapas e comunicações do
processo de revisão da cobrança ocorrerão integralmente por meio do SEI, sendo
de responsabilidade do usuário o acompanhamento das notificações e a postagem
de documentação complementar, se for caso.
Art. 16 – O usuário poderá peticionar a
Revisão da CRH pelos seguintes motivos:
I – Cobrança em desconformidade com a
portaria de outorga;
II – Alteração de titularidade;
III – Suspensão ou cancelamento da
outorga;
IV – Pagamento em duplicidade;
V – Cobrança em duplicidade;
VI – Outro, especificado em formulário
próprio.
Art. 17 – Na hipótese de cobrança em
desconformidade com a outorga, conforme inciso I do artigo 16, os valores serão
recalculados pela equipe técnica e a diferença apurada será compensada conforme
procedimentos dispostos no Capítulo IV.
Parágrafo Único - Se enquadram na
hipótese prevista no caput apenas as
intervenções em que houve erro nos dados utilizados para o cálculo da cobrança.
Art. 18 – Os pedidos de Revisão da
Cobrança relacionados aos usos de recursos hídricos divergentes do previsto na
portaria de outorga serão indeferidos, devendo o usuário formalizar o pedido de
retificação da outorga nos termos do Decreto Estadual nº 47.705, de 2019, ou
eventuais normativos que venham a substituí-lo.
§1º - Nos casos em que o usuário já
tenha efetuado a solicitação de retificação da outorga, a revisão dos valores
relativos à CRH se dará a partir da publicação da retificação da respectiva
outorga.
§2º - Nos casos em que a retificação da
outorga se der para corrigir eventual erro do órgão gestor é facultado ao
usuário requerer a revisão da CRH retroativamente ao pedido de retificação.
Art. 19 - Na hipótese de modificação da
titularidade, conforme inciso II do artigo 16, a titularidade da CRH será
alterada a partir da publicação da transferência da outorga.
Art. 20 - Na hipótese de pedido de
Revisão da CRH por suspensão ou cancelamento da outorga, conforme inciso III do
artigo 16, os cálculos relativos a CRH serão processados até a data de efetivo
cancelamento da outorga.
Art. 21 - Na hipótese de pagamento em
duplicidade, conforme inciso IV do artigo 16, caberá restituição dos valores
nos termos do Capítulo IV.
Art. 22 - Na hipótese de cobrança em
duplicidade, conforme inciso V do artigo 16, caberá o cancelamento dos valores
duplicados.
Parágrafo Único – No caso de quitação
dos valores duplicados, o valor pago a maior poderá ser restituído nos termos
do Capítulo IV.
CAPITULO IV
DO ACERTO DE VALORES
Art. 23 – O valor pago a maior pela CRH
será restituído mediante dedução nos valores devidos nos exercícios
subsequentes.
§ 1º – A dedução a que se refere o
caput aplica-se nas parcelas devidas em até cinco exercícios subsequentes ou
até o vencimento da outorga.
§ 2º – Quando não for possível realizar
a dedução de que trata o caput ou a
dedução seja superior ao prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a
restituição será feita em conta corrente de titularidade do usuário cobrado.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - Ficam revogadas as Portarias
IGAM nº 37, de 26 de dezembro de 2016, e nº 05, de 01 de março de 2018.
Art. 25 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Marcelo da Fonseca
Diretor Geral do IGAM
ANEXO I
PREÇOS PÚBLICOS
UNITÁRIOS PARA O CÁLCULO DA CRH 2021/2022
1 - Para o ano exercício de 2022 (ano
base 2021) serão utilizadas as tarifas atualizadas conforme Tabela I.
2 - Os preços públicos unitários foram
atualizados considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado entre janeiro e dezembro de 2020, no valor de 4,52%.
3 - Conforme disposto no artigo 9º
desta Portaria, aos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) que aprovaram ou
reajustaram os valores de PPU no ano de 2020 (a serem aplicados em exercícios
futuros), mantiveram-se os valores aprovados na forma deliberada pelos CBHs.
Tabela I - Preços Públicos Unitários
para a CRH 2021/2022 atualizados conforme IPCA acumulado entre janeiro e
dezembro de 2020, no valor de 4,52%.
Circunscrições
Hidrográficas |
Preços Públicos
Unitários para a CRH 2021/2022 |
|||||
Captação superficial (R$/m3) |
Captação subterrânea (R$/m3) |
Consumo (R$/m3) |
Lançamento (R$/kg) |
Transposição (R$/m3) |
||
Piranga (DO1) e Suaçuí (DO4) |
0,0314 |
0,0366 |
- |
0,1672 |
0,0418 |
|
Piracicaba (DO2), Santo Antônio (DO3), Caratinga
(DO5) e Manhuaçu (DO6) |
0,0314 |
0,0345 |
- |
0,1672 |
0,0418 |
|
Piracicaba e Jaguari (PJ1) e Araguari (PN2) |
0,0105 |
0,0125 |
0,0209 |
0,1045 |
- |
|
Preto e Paraibuna (PS1) Pomba e Muriaé (PS2) |
0,0105 |
0,0105 |
0,0209 |
0,0732 |
- |
|
Pará (SF2) |
0,0188 |
0,0188 |
0,0355 |
0,1244 |
0,0418 |
|
Velhas1 (SF5) |
0,01415 |
0,01415 |
0,02830 |
0,09905 |
- |
|
1 - Os preços públicos unitários para a
bacia hidrográfica do rio das Velhas foram mantidos considerando o disposto no
artigo 9º desta Portaria e a Deliberação CBH Rio das Velhas nº 03, de 03 de
agosto de 2020.
[1] Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997
[2] DECRETO
Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
[3] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[4] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
[5] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001
[6] DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021