PORTARIA IGAM N° 02, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 8°,
9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a
Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2019)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.343,
de 23 de janeiro de 2018, e
Considerando
que compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições,
fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei Federal n° 12.334, de 20 de
setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos
hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Considerando
que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu a Política Nacional
de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens - SNISB;
Considerando
que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento da PNSB, e que cabe
ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando
que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de
atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível
de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem - PSB e do Plano de Ação de
Emergência - PAE;
Considerando
que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a
qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem;
Considerando
que conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem,
cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando
o disposto na Resolução nº 143, de 10 de julho de 2012, e na Resolução nº 144,
de 10 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH,[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos a
periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis
técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da
Barragem - PSB, da Inspeção de Segurança Regular – ISR, da Inspeção de
Segurança Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB e do
Plano de Ação de Emergência - PAE.
Parágrafo único. Os dispositivos desta
Portaria aplicam-se às barragens de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico,
abrangidas pela PNSB, isto é, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º
da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, apresentem pelo menos uma das
seguintes características:
I. altura do maciço,
contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze
metros);
II. capacidade total
do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III. categoria de
dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido no inciso VIII do
artigo 2º e no Anexo II.
Art. 2° Para efeito desta Portaria
consideram-se:
I - Anomalia: qualquer deficiência,
irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da
barragem.
II - Área afetada: área a jusante ou a
montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem.
III - Barragem: estrutura hidráulica
transversal ao fluxo d’água superficial perene ou intermitente, excluídos
aqueles de características efêmeras, para fins acumulação de água para usos
múltiplos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
IV - Barragens existentes: barragens cujo
início do primeiro enchimento do reservatório ocorreu em data anterior à
publicação desta Portaria.
V - Barragens novas: barragens cujo início do
primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria.
VI - Categoria de Risco - CRI: classificação
da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade
de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o
estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem - PSB.
VII - Coordenador do Plano de Ação de
Emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas no Plano de Ação
de Emergência – PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas
situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou
pessoa designada por este.
VIII - Dano Potencial Associado - DPA: dano
que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser
graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos
e ambientais.
IX - Declaração de Condição de Estabilidade -
DCE: documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que a
elaborou, atestando a condição de estabilidade da estrutura em análise, com
cópia da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme modelo
do Anexo IV.
X - Declaração de início ou encerramento da
emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do Plano
de Ação de Emergência – PAE para as autoridades públicas competentes,
estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência.
XI - Efêmero: aquele que mantém água em sua
calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só
transporta escoamento superficial.
XII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica
passíveis de outorga ou certidão de uso insignificante de recursos hídricos com
a finalidade de reservação de água emitida pela
autarquia, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício
próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore oficialmente,
todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o
seu reservatório.
XIII - Equipe de segurança da barragem:
conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem,
podendo ser composta por profissionais do próprio quadro de pessoal do
empreendedor ou contratada especificamente para este fim.
XIV - Estudo de inundação: estudo capaz de
caracterizar adequadamente os potenciais impactos, provenientes do processo de
inundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da barragem, que deverá
ser feito por profissional legalmente habilitado para essa atividade cuja
descrição e justificativa deverá, necessariamente, constar no Plano de Ação de
Emergência – PAE, sendo de responsabilidade do empreendedor e deste
profissional a escolha da melhor metodologia para sua elaboração.
XV - Extrato da Revisão Periódica de Segurança
de Barragem – ERPSB: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o
resumo das informações relevantes da Revisão Periódica de Segurança de Barragem
e eventuais informações solicitadas pelo Igam.
XVI - Extrato de Inspeção de Segurança
Especial - EISE: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo
das informações relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidas e
eventuais informações solicitadas pelo Igam.
XVII - Extrato de Inspeção de Segurança
Regular - EISR: item de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das
informações relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidas e
eventuais informações solicitadas pelo Igam.
XVIII - Fluxograma de notificação do Plano de
Ação de Emergência - PAE: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá
ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência
em potencial.
XIX - Inspeção de Segurança Especial - ISE:
atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições
de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por
equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e descomissionamento.
XX - Inspeção de Segurança Regular - ISR:
atividade sob responsabilidade do empreendedor que
visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições
de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação,
devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta
Portaria.
XXI - Intermitente: aquele que mantêm água em
sua calha durante maior parte do tempo, podendo permanecer seco durante
períodos curtos e sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas durante o
período em que este aflora.
XXII - Mapa de inundação: produto do estudo de
inundação, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada
das áreas potencialmente afetadas por uma eventual ruptura da barragem e seus
possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e
a evacuação de áreas afetadas por esta situação.
XXIII - Matriz de classificação: matriz
constante do Anexo I desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à
Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com o objetivo
de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação
de Emergência- PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular -
ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de
Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança
de Barragem - RPSB.
XXIV - Nível de Perigo da Anomalia - NPA:
gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da
barragem.
XXV - Nível de Perigo Global da Barragem -
NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança
decorrente do efeito conjugado das anomalias.
XXVI - Nível de Resposta: gradação dada no
âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em
potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na
área afetada.
XXVII - Perene: aquele que mantêm água em sua
calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão,
sendo alimentado pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de
estiagens prolongadas.
XXVIII - Plano de Ação de Emergência - PAE:
documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual
estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem,
estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a
serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
XXIX - Plano de Segurança da Barragem - PSB:
instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB de elaboração
e implementação obrigatória pelo empreendedor,
utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está
detalhado no Anexo III desta Portaria.
XXX - Relatório de Encerramento de Emergência
- REE: documento providenciado pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência –
PAE após terminada a situação de emergência
apresentando análises e conclusões sobre o evento.
XXXI - Relatório de Inspeção de Segurança
Especial - RISE: documento integrante da Inspeção de Segurança Especial - ISE,
que compila as informações coletadas em campo referentes as
anomalias detectadas e que balizará as análises técnicas sobre a estabilidade
da estrutura.
XXXII - Relatório de Inspeção de Segurança
Regular - RISR: documento integrante da Inspeção de Segurança Regular - ISR,
que compila as informações coletadas em campo e que balizará as análises
técnicas sobre as condições de segurança da barragem e a classificação quanto
ao Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB.
XXXIII - Reservatório: espaço criado a
montante do barramento destinado à acumulação de água.
XXXIV - Revisão Periódica de Segurança de
Barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança
da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto,
a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a
jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo
empreendedor para a manutenção da segurança.
XXXV - Segurança de barragem: condição que
vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da
vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.
XXXVI - Sistema de alerta: conjunto de
equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente
afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a
ocorrência de perigo iminente.
XXXVII - Situação de emergência em potencial
da barragem: situação decorrente de eventos adversos que afetem a segurança da
barragem e possam causar dano à integridade estrutural e operacional da
barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.
XXXVIII - Zona de Autossalvamento
- ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos
de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver
tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações
de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua
delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de
inundação igual a trinta minutos ou 10 km.
CAPÍTULO
I
DA
MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º As barragens serão classificadas pelo Igam em consonância com o artigo 7º da Lei nº 12.334, de 20
de setembro de 2010, de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução
CNRH nº 143/2012, conforme quadros de classificação quanto a Categoria de Risco
– CRI e ao Dano Potencial Associado - DPA, nas classes
A, B, C e D, constantes nos Anexo I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O Igam
aplicará a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor.
Art. 4º O empreendedor poderá solicitar
revisão da classificação de sua barragem, devendo, para tanto, apresentar as
informações técnicas com base nos mapas de inundação que deverão ser elaborados
de acordo com orientações constantes em termos de referência elaborados pelo Igam.
§ 1º O mapa de inundação a que se refere o
caput deve ser elaborado por responsável técnico com ART de acordo com o expresso
no artigo 32, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o
método adotado para sua elaboração.
§ 2º Nas situações em que houver barragens
localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da
área de influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devem
considerar também uma análise conjunta das estruturas.
§ 3º Os mapas de inundação devem ser
executados com base topográfica atualizada em escala que permita detalhamento
topográfico da área a jusante da barragem, de acordo com as Instruções
Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira constantes do Decreto
nº 89.817, de 20 de junho de 1984 ou norma que a suceda,
para a representação da tipologia da área de inundação.
CAPÍTULO
II
DO PLANO
DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Seção I
DO
CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO Plano de Segurança da Barragem
Art. 5° O Plano de Segurança da Barragem – PSB
é composto por até 6 (seis) volumes, nos seguintes
termos:
I - informações gerais, apresentadas no
primeiro volume;
II - documentação técnica do empreendimento,
apresentadas no segundo volume;
III - planos e procedimentos, apresentados no
terceiro volume;
IV - registros e controles, apresentados no
quarto volume;
V - revisão periódica de segurança de
barragem, apresentada no quinto volume;
VI - plano de ação de emergência, quando
exigido, apresentado no sexto volume.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo e o nível
de detalhamento de cada volume são especificados no Anexo III desta Portaria.
Seção II
DO PRAZO
PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO Plano de Segurança da
Barragem
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo 32
desta Portaria, todos os documentos que compõem o Plano de Segurança da
Barragem – PSB devem ser elaborados e organizados pelo empreendedor, por meio
de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por
equipe externa contratada para esta finalidade.
Parágrafo único. A equipe externa que se
refere o Caput não poderá ter atuado no projeto ou estudo de concepção da
barragem.
Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem – PSB
deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro
enchimento, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela
equipe de segurança da barragem, e para consulta pelos órgãos fiscalizadores e
pela Defesa Civil.
Art. 8º Em caso de alteração da classificação
da barragem, o empreendedor terá o prazo de 01 (um) ano para eventual adequação
do Plano de Segurança da Barragem – PSB.
Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem – PSB
deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento,
manutenção, da realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de
Segurança Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB,
e das atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus
registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Seção
III
DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 10 O Plano da Segurança da Barragem – PSB
deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do
empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.
Parágrafo único. O Plano de Segurança da
Barragem – PSB deverá estar disponível em formato físico ou eletrônico,
excetuando-se o volume VI, o qual deverá ser obrigatoriamente físico.
CAPÍTULO
III
DA
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
Seção I
DO
CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA Inspeção de
Segurança Regular
Art. 11 O produto final da Inspeção de
Segurança Regular - ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento
estão dispostos no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção de
Segurança Regular - RISR a que se refere o caput deve ser acompanhado da
respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 32.
Art. 12 A classificação do Nível de Perigo da
Anomalia - NPA deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular –
RISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:
a) Normal: quando determinada anomalia não
compromete a segurança da barragem;
b) Atenção: quando determinada anomalia não
compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir,
pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
c) Alerta: quando determinada anomalia
compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas
para a sua eliminação;
d) Emergência: quando determinada anomalia
representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. No caso de anomalias
classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório
de Inspeção de Segurança Regular – RISR o prazo máximo para que sejam sanadas.
Art. 13 O Nível de Perigo Global da Barragem -
NPGB deverá constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR,
considerando as seguintes definições:
a) Normal: quando o efeito conjugado das
anomalias não compromete a segurança da barragem;
b) Atenção: quando o efeito conjugado das
anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a
progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
c) Alerta: quando o efeito conjugado das
anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências
imediatas para eliminálas;
d) Emergência: quando o efeito conjugado das
anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O Nível de Perigo Global da
Barragem – NPGB será no mínimo igual ao Nível de Perigo da Anomalia - NPA de
maior gravidade, devendo, no que couber, estar
compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 28.
Seção II
DA
PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA Inspeção
de Segurança Regular
Art. 14 A Inspeção de Segurança Regular - ISR
deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1° Considera-se, para os fins deste artigo,
o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2° O empreendedor de barragem enquadrada na
Classe D da Matriz constante no Anexo I desta Portaria poderá realizar as
inspeções a que se refere o caput com periodicidade bienal.
§ 3° Além das inspeções previstas no presente
regulamento, o Igam poderá exigir outra Inspeção de
Segurança Regular - ISR, a qualquer tempo.
Art. 15 Até 31 de dezembro do ano da
realização da Inspeção de Segurança Regular - ISR, o empreendedor deverá apresentar
ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Regular –
EISR e cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de
Segurança Regular – RISR.
Parágrafo único. No caso de o Nível de Perigo
Global da Barragem – NPGB ser classificado como Emergência, o empreendedor
deverá informar imediatamente ao Igam e à Defesa
Civil Estadual e a Municipal.
CAPÍTULO
IV
DA
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL
Seção I
DO
CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA Inspeção de
Segurança Regular
Art. 16 O produto final da Inspeção de
Segurança Especial – ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições
de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para
mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas
ocorrências, cujo conteúdo mínimo e o nível de detalhamento estão dispostos no
Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção de
Segurança Especial - RISE a que se refere o caput deve ser acompanhado da
respectiva ART do profissional que o elaborar, conforme constante no artigo 32.
Seção II
DA
REALIZAÇÃO DA Inspeção de Segurança Especial
Art. 17 O empreendedor deverá realizar
Inspeção de Segurança Especial – ISE nas seguintes situações específicas:
I – quando Nível de Perigo Global da Barragem
– NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;
II – antes do início do primeiro enchimento do
reservatório;
III – quando da realização da Revisão
Periódica de Segurança de Barragem;
IV – quando houver deplecionamento
rápido do reservatório;
V – após eventos extremos, tais como: cheias
extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI – em situações de descomissionamento
ou abandono da barragem;
VII - em situações de sabotagem.
§1° Em qualquer situação, o Igam poderá requerer uma Inspeção de Segurança Especial –
ISE, se julgar necessário.
§2° As barragens classificadas na Classe D,
conforme a Matriz de Classificação, devem realizar
Inspeção de Segurança Especial – ISE, obrigatoriamente, nas situações dos
incisos I a III deste artigo.
§ 3° Assim que concluído o Relatório de
Inspeção de Segurança Especial – RISE, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção de Segurança Especial – EISE e
cópia da ART do profissional que elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança
Especial – RISE.
Art. 18 O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da
Barragem com cópia da respectiva ART na forma do anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. A Declaração de Condição de
Estabilidade - DCE da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável
técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
CAPÍTULO
V
DA
REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Seção I
DO
CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO
DA Revisão Periódica de Segurança de Barragens
Art. 19 Os produtos finais da Revisão
Periódica de Segurança de Barragens – RPSB serão um Relatório e um Resumo
Executivo, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no
Anexo III desta Portaria.
Seção II
DA
PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E DO RESUMO
EXECUTIVO DA Revisão Periódica de Segurança de Barragens
Art. 20 A periodicidade da Revisão Periódica
de Segurança de Barragens – RPSB é definida em função da Matriz de
Classificação, sendo:
I- Classe A: a cada 5
(cinco) anos;
II- Classe B: a cada 7
(sete) anos;
III- Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV- Classe D: a cada 12 (doze) anos.
§ 1° Para as barragens novas, o prazo para a
primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB começa a contar do
início do primeiro enchimento do reservatório.
§ 2° O empreendedor deverá notificar ao Igam, com antecedência mínima de 30 dias, a data programada
para o início do primeiro enchimento.
Art. 21 O empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato da Revisão Periódica de Segurança de
Barragem – ERPSB e cópia da ART do profissional que elaborou a Revisão
Periódica de Segurança de Barragens – RPSB.
CAPÍTULO
VI
DO PLANO
DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Seção I
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO Plano de Ação
de Emergência
Art. 22 O Plano de Ação de Emergência – PAE
será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação
constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 23 O Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro
de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo III
desta Portaria.
Parágrafo único. O documento físico do Plano
de Ação de Emergência – PAE deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em
destaque, visando fácil localização no momento de sinistro e deverá estar em
local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da
equipe responsável pela segurança de barragem, ou em local mais próximo à
estrutura.
Seção II
DO PRAZO
PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO Plano de Ação de
Emergência
Art. 24 O Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro
enchimento do reservatório, a partir de quando deverá estar disponível para
utilização.
Art. 25 O Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá ser atualizado nos seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos
contados contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no
Plano de Ação de Emergência – PAE; listagem de recursos materiais e logísticos
disponíveis a serem utilizados em situação de emergência, sempre que houver
alterações.
Parágrafo único. É de responsabilidade do
empreendedor a divulgação da atualização do Plano de Ação de Emergência – PAE e
a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do
artigo 27.
Art. 26 O Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá ser revisado por ocasião da realização de cada Revisão Periódica de
Segurança de Barragens – RPSB.
Parágrafo único. A revisão do Plano de Ação de
Emergência – PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual
necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Seção
III
DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO Plano de Ação de Emergência
Art. 27 O Plano de Ação de Emergência – PAE,
quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 10:
I – na residência do coordenador do Plano de
Ação de Emergência – PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos
pelo Plano de Ação de Emergência – PAE;
III – nos organismos de Defesa Civil dos
municípios e estados abrangidos pelo Plano de Ação de Emergência – PAE;
IV – nas instalações dos empreendedores de barragens
localizados na área afetada por um possível rompimento.
Parágrafo Único. O empreendedor deve atender
às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de
esclarecimento do conteúdo do Plano de Ação de Emergência – PAE.
Seção IV
DAS
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28 Ao se detectar uma situação que
possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a
jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de
Resposta, conforme código de cores padrão em:
I- Nível de Resposta 0
(verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem
não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo
do tempo;
II- Nível de Resposta 1
(amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à
barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser
controlada, monitorada ou reparada;
III- Nível de Resposta 2
(laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à
barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser
tomadas providências para a eliminação do problema;
IV- Nível de Resposta 3
(vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem
represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para
prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§1° A convenção adotada neste artigo deve ser
utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes
sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§2° O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Perigo Global
da Barragem – NPGB.
Art. 29 Cabe ao empreendedor da barragem:
I- providenciar a elaboração do Plano de Ação
de Emergência – PAE;
II – manter equipe capacitada para cumprimento
do Plano de Ação de Emergência – PAE;
III- participar de simulações de situações de
emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população
potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento -
ZAS;
IV- designar, formalmente, o Coordenador do
Plano de Ação de Emergência – PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as
situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e
encerramento de emergência, obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), conforme modelos do Anexos V e
VI;
VII - executar as ações previstas no
Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência – PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada
na Zona de Autossalvamento - ZAS, caso se declare
Nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem
prejuízo das demais ações previstas no Plano de Ação de Emergência – PAE e das
ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa
Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente
afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre
procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do Relatório de
Encerramento de Emergência – REE, conforme o artigo 31 desta Portaria.
Seção V
DO
INÍCIO E ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 30 Uma vez identificada
a situação de emergência, o empreendedor deverá comunicar de imediato ao órgão
fiscalizador.
Art. 31 Uma vez terminada
a situação de emergência, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência -
REE, em até 60 dias, contendo:
I – descrição detalhada do evento e possíveis
causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o
evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos
efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação
dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda
de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos
materiais à vida e à propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do
Plano de Ação de Emergência – PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo
empreendimento.
§ 1° O Relatório de Encerramento de Emergência
- REE acompanhado da respectiva ART do profissional que o elaborou, conforme
constante no artigo 32, deverá ser anexado ao Plano de
Segurança da Barragem – PSB.
§ 2° O empreendedor deverá encaminhar ao Igam cópia do Relatório de Encerramento de Emergência - REE
e da ART do profissional que o elaborou após sua conclusão.
CAPÍTULO
VII
DA
QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 32 Os responsáveis técnicos pela
elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB, do Plano de Ação de
Emergência – PAE, da Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, da
Inspeção de Segurança Especial – ISE e da Inspeção de Segurança Regular – ISR
deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, com
atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de
barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia - CONFEA, e deverão recolher ART destes serviços.
Art. 33 A Revisão Periódica de Segurança de
Barragens – RPSB e a Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser realizadas
por equipe externa multidisciplinar de especialistas com competência nas
diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
SANÇÕES
Art. 34 O não cumprimento das obrigações
previstas nesta Portaria ou a apresentação de informações inverídicas ao Igam ou a órgão ou entidade competente sujeitarão o
infrator às penalidades previstas no Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018
ou eventual norma que o suceda, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Os empreendedores de barragens
existentes deverão elaborar o Plano de Segurança da Barragem – PSB, o Plano de
Ação de Emergência – PAE - quando exigido, e realizar a primeira Revisão
Periódica de Segurança de Barragens – RPSB de acordo com os seguintes prazos,
definidos em função da Matriz de Classificação, contados a partir do início da
vigência desta Portaria:
I- Classe A: 1 (um)
ano;
II- Classe B: 2
(dois) anos;
III- Classe C e D: 3
(três) anos.
Art. 36 O empreendedor é obrigado a cumprir as
determinações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de
segurança no prazo ali especificado visando à garantia da estabilidade
estrutural da barragem.
Art. 37 Quando houver mais de um beneficiário
direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de
regularização da segurança da barragem.
Art. 38 O Igam
poderá solicitar ao empreendedor os Relatórios de Inspeção de Segurança Regular
– ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE, Revisão Periódica de Segurança de
Barragem e o Plano de Ação de Emergência – PAE, a qualquer tempo.
Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Marília
Carvalho de Mello
Diretora Geral do Igam
ANEXO I - Matriz de Classificação quanto a Categoria de Risco – CRI e Dano
Potencial Associado - DPA.
CATEGORIA
DE RISCO |
DANO
POTENCIAL ASSOCIADO |
||
ALTO |
MÉDIO |
BAIXO |
|
ALTO |
A |
B |
C |
MÉDIO |
A |
C |
D |
BAIXO |
A |
D |
D |
ANEXO II – Quadro para Classificação das Barragens de
Acumulação de Água
NOME DA BARRAGEM |
|
|||
NOME DO EMPREENDEDOR |
|
|||
DATA |
|
|||
|
||||
II.1 - CATEGORIA DE
RISCO - CRI |
Pontos |
|||
1 |
Características Técnicas - CT |
|
||
2 |
Estado de Conservação - EC |
|
||
3 |
Plano de Segurança da Barragem - PS |
|
||
PONTUAÇÃO
TOTAL (CRI) = CT + EC + PS |
|
|||
|
|
|||
FAIXAS
DE CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA
DE RISCO |
CRI |
||
ALTO |
> =
60 ou EC* > =8 (*) |
|||
MÉDIO |
35 a
60 |
|||
BAIXO |
< =
35 |
|||
(*)
Pontuação (maior ou igual a 8 ) em qualquer coluna
de Estado de Conservação (EC) implica automaticamente CATEGORIA DE RISCO ALTA
e necessidade de providências imediatas pelo responsável da barragem. |
||||
II.2 - DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA |
|
|||
Pontos |
||||
|
DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA |
|
||
|
||||
|
FAIXAS
DE CLASSIFICAÇÃO |
DANO
POTENCIAL ASSOCIADO |
DPA |
|
ALTO |
> =
16 |
|||
MÉDIO |
10
< DPA < 16 |
|||
BAIXO |
< = 10 |
|||
RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO: |
||||
|
CATEGORIA DE RISCO - CRI |
Alto / Médio / Baixo |
||
DANO POTENCIAL ASSOCIADO - DPA |
Alto / Médio / Baixo |
II.1
– Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
1
– Características Técnicas – CT
Altura (a) |
Comprimento (b) |
Tipo de Barragem quanto ao material
de construção (c) |
Tipo de fundação (d) |
Idade da Barragem (e) |
Vazão de Projeto (f) |
Altura ≤ 15m (0) |
Comprimento ≤ 200m (2) |
Concreto convencional (1) |
Rocha sã (1) |
entre 30 e
50 anos (1) |
CMP (Cheia Máxima Provável) ou Decamilenar (3) |
15m < Altura< 30m (1) |
Comprimento > 200m (3) |
Alvenaria de pedra / concreto
ciclópico / concreto
rolado - CCR (2) |
Rocha alterada dura com tratamento (2) |
entre 10 e
30 anos (2) |
Milenar (5) |
30m ≤ Altura≤ 60m (2) |
- |
Terra homogênea/ enrocamento/terra enrocamento (3) |
Rocha alterada sem
tratamento/ rocha
alterada fraturada com tratamento (3) |
entre 5 e
10 anos (3) |
TR = 500 anos (8) |
Altura > 60m (3) |
- |
- |
Rocha alterada mole/saprolito/ solo
compacto (4) |
< 5 anos ou > 50 anos ou sem
informação (4) |
TR < 500 anos ou Desconhecida/ Estudo não confiável (10) |
- |
- |
- |
Solo residual/ aluvião (5) |
- |
- |
CT
= ∑(a até f) |
|
II.1
– Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
2
– Estado de Conservação – EC
Confiabilidade das Estruturas Extravasoras (g) |
Confiabilidade das Estruturas de Adução (h) |
Percolação (i) |
Deformações e Recalques (j) |
Deterioração dos Taludes/ Paramentos (k) |
Eclusa (l) |
Estruturas civis e hidroeletromecânicas em pleno funcionamento/ canais de aproximação ou de restituicao ou vertedouro (tipo soleira
livre) desobstruídos (0) |
Estruturas civis e disposiivos hidroeletromecânicos em
condições adequadas de manutenção e funcionamento (0) |
Percolação totalmente controlada pelo
sistema de
drenagem (0) |
Inexistente (0) |
Inexistente (0) |
Não possui eclusa (0) |
Estruturas civis e hidroeletromecânicas preparadas para
a operação, mas
sem fontes de
suprimento de
energia de emergência / canais ou vertedouro (tipo soleira
livre) com erosões ou obstruções,
porém sem
riscos a estrutura
vertente. (4) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados, com redução de capacidade de
vazão e com
medidas corretivas em implantação (4) |
Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras estabilizadas e/ou monitoradas (3) |
Existência de trincas e abatimentos de pequena
extensão e
impacto nulo (1) |
Falhas na proteção dos taludes e paramentos, presença de arbustos de pequena
extensão e
impacto nulo. (1) |
Estruturas civis e hidroeletromecânicas bem
mantidas e funcionando (1) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados, com redução de capacidade de
vazão e com
medidas corretivas em implantação / canais ou
vertedouro (tipo soleira livre) com
erosões e/ou parcialmente obstruídos, com
risco de
comprometimento da
estrutura vertente. (7) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados, com redução de capacidade de
vazão e sem
medidas corretivas (6) |
Umidade ou surgência nas áreas de jusante, paramentos, taludes ou ombreiras sem tratamento ou em fase
de diagnóstico (5) |
Existência de trincas e abatimentos de impacto considerável gerando necessidade de estudos
adicionais ou
monitoramento (5) |
Erosões superficiais, ferragem
exposta, crescimento de vegetação generalizada, gerando necessidade de monitoramento ou atuação
corretiva (5) |
Estruturas civis comprometidas ou
dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados e com medidas
corretivas em
implantação (2) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados, com redução de capacidade de
vazão e sem
medidas corretivas/ canais ou
vertedouro (tipo soleira livre) obstruídos ou
com estruturas danificadas (10) |
- |
Surgência nas áreas de jusante, taludes ou ombreiras com carreamento de
material ou com vazão crescente (8) |
Existência de trincas, abatimentos ou escorregamentos expressivos, com potencial de comprometimento da
segurança (8) |
Depressões acentuadas nos taludes, escorregamentos, sulcos
profundos de
erosão, com potencial de comprometimento da
segurança (7) |
Estruturas civis comprometidas ou dispositivos hidroeletromecânicos com
problemas identificados e sem medidas
corretivas (4) |
EC = ∑(g até l) |
|
II.1
– Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
3
– Plano de Segurança da Barragem – PS
Existência de documentação de
projeto (m) |
Estrutura organizacional e qualificação
técnica dos
profissionais da
equipe de Segurança da Barragem (n) |
Procedimentos de roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento (o) |
Regra operacional dos
dispositivos de
descarga da barragem (p) |
Relatórios de inspeção de seguranca com análise e interpretação (q) |
Projeto executivo e
"como construído" (0) |
Possui estrutura organizacional com técnico
responsável pela
segurança da barragem (0) |
Possui e aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (0) |
Sim ou Vertedouro tipo
soleira livre (0) |
Emite regularmente os relatórios (0) |
Projeto executivo ou
"como construído" (2) |
Possui técnico responsável pela segurança da barragem (4) |
Possui e aplica apenas procedimentos de inspeção (3) |
Não (6) |
Emite os relatórios sem
periodicidade (3) |
Projeto básico (4) |
Não possui estrutura organizacional e responsável
técnico pela
segurança da barragem (8) |
Possui e não aplica procedimentos de inspeção e monitoramento (5) |
- |
Não emite os relatórios (5) |
Anteprojeto ou Projeto conceitual (6) |
- |
Não possui e não aplica procedimentos para monitoramento e inspeções (6) |
- |
- |
Inexiste documentação de projeto (8) |
- |
- |
- |
- |
PS = ∑(m
até q) |
|
II.2
– Quadro de Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado – DPA
Volume Total do Reservatório (a) |
Potencial de perdas de vidas humanas (b) |
Impacto ambiental (c) |
Impacto sócio-econômico (d) |
Pequeno < = 5 milhões m³ (1) |
INEXISTENTE (não existem pessoas permanentes/residentes
ou temporárias/transitando
na área afetada a
jusante da barragem) (0) |
POUCO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada da barragem não
representa área de interesse ambiental, áreas protegidas em legislação
específica ou encontra-se totalmente
descaracterizada de suas condições naturais) (1) |
INEXISTENTE (Quando não existem
quaisquer instalações e
serviços de navegação na área
afetada por acidente da barragem) (0) |
Médio 5
milhões a 75 milhões m³ (2) |
POUCO FREQUENTE (não existem pessoas
ocupando permanentemente a
área afetada a jusante da barragem, mas existe estrada vicinal de uso local) (4) |
SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de
proteção de uso sustentável – APA, FLONA, RESEX, etc. – ou quando for
área de interesse ambiental e
encontrar-se pouco descaracterizada de suas condições naturais) (2) |
BAIXO (quando existem de 1 a 5
instalações residenciais e
comerciais, agrícolas, industriais ou
infraestrutura na área afetada da
barragem) (1) |
Grande 75 milhões a 200 milhões m³ (3) |
FREQUENTE (não existem pessoas
ocupando permanentemente a
área afetada a jusante da barragem, mas existe rodovia municipal, estadual,
federal ou outro local e/ou empreendimento de
permanência eventual de pessoas que poderão ser atingidas) (8) |
MUITO SIGNIFICATIVO (quando a área afetada incluir áreas de
proteção integral – ESEC, PARNA, REBIO, etc. inclusive Terras Indígenas – ou
quando for de grande interesse ambiental em seu estado natural) (5) |
MÉDIO (quando existem mais de 5
até 30 instalações
residenciais e comerciais,
agrícolas, industriais ou de
infraestrutura na área afetada da barragem) (3) |
Muito Grande > 200 milhões m³ (5) |
EXISTENTE (existem pessoas ocupando permanentemente a
área afetada a jusante da barragem, portanto, vidas humanas poderão ser
atingidas) (12) |
- |
ALTO (existe grande concentração
de instalações
residenciais e comerciais,
agrícolas, industriais, de infraestrutura e servicos de lazer e turismo na
área afetada da barragem ou instalações
portuárias ou servicos de navegacao) (8) |
DPA = ∑(a
até d) |
|
ANEXO III - Conteúdo Mínimo e Nível de Detalhamento do Plano de Segurança da
Barragem
VOLUMES |
CONTEÚDO MÍNIMO |
Volume I Informações Gerais |
1.
Identificação do Empreendedor; 2.
Caracterização do empreendimento; 3.
Indicação da área do entorno das instalações e
seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações
permanentes; 4.
Estrutura organizacional, contatos dos
responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança
da barragem; 5.
Quando for o caso, indicação da entidade
responsável pela regra operacional do reservatório; 6.
Classificação da barragem quanto à Categoria de
Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA. |
Volume II Documentação Técnica do
Empreendimento |
1.
Características técnicas do projeto e da
construção; 2.
Para barragens construídas antes de 21/09/2010:
Projetos em nível básico e/ou executivo. Na inexistência desses projetos,
estudos simplificados no que se refere a caracterização
geotécnica do maciço, fundações e estruturas associadas, levantamento
geométrico (topografia) e estudo hidrológico/hidráulico das estruturas de
descarga; 3.
Para barragens construídas após 21/09/2010:
Projeto como construído (As built); 4.
Manuais dos equipamentos; 5.
Licenças ambientais, outorgas e demais
requerimentos legais. |
Volume III Planos e Procedimentos |
1.
Regra operacional dos dispositivos de descarga; 2.
Planejamento das manutenções; 3.
Plano de monitoramento e instrumentação; 4.
Planejamento das inspeções de segurança da
barragem; 5.
Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos,
elétricos e mecânicos. |
Volume IV Registros e Controles |
1.
Registros de operação; 2.
Registros da manutenção; 3.
Registros de monitoramento e instrumentação; 4.
Registros dos testes de equipamentos hidráulicos,
elétricos e mecânicos, caso existam; 5.
Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR contendo,
minimamente: a)
Identificação do representante legal do
empreendedor; b)
Identificação do responsável técnico pela
elaboração do Relatório e respectiva ART; c)
Ficha de inspeção visual preenchida, englobando
todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias; d)
Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de
todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e
consequências para a segurança da barragem; e)
Comparação com os resultados da Inspeção de
Segurança Regular - ISR anterior; f)
Avaliação das condições e dos registros da
instrumentação existente; g)
Classificação do Nível de Perigo Global da
Barragem – NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); h)
Extrato da ISR; i)
Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração
do Relatório; j)
Ciente do representante legal do empreendedor. 6.
Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE
contendo, minimamente: a)
Identificação
do representante legal da empresa, assim como da equipe externa contratada
pelo empreendedor com respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica; b)
Ficha de
inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a
indicação de anomalias; c)
Avaliação e
registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando
suas causas, desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem; d)
Comparação com
os resultados das Inspeções de Seguranças anteriores; e)
Avaliação do
resultado de inspeção e revisão dos registros de instrumentação disponíveis,
indicando a necessidade de manutenção, reparos ou de novas inspeções
especiais, recomendando os serviços necessários; f) Classificação do Nível de Perigo Global da Barragem
– NPGB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência); g) Extrato da Inspeção de Segurança Especial - ISE; h)
Declaração de
Condição de Estabilidade - DCE da barragem assinada pelo responsável técnico
por sua elaboração, com respectiva ART, e pelo empreendedor; i)
Ciente do
representante legal do empreendimento. |
Volume V Revisão Periódica de Segurança da Barragem |
1.
Resultado de Inspeção de Segurança Especial - ISE
da barragem e de suas estruturas associadas; 2.
Reavaliação do projeto existente com análise
conclusiva da estabilidade da barragem, de acordo com os critérios de projeto
aplicáveis à época da revisão; 3.
Atualização das séries e estudos hidrológicos e
confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga
existentes, se pertinente; 4.
Reavaliação dos procedimentos de operação,
manutenção, testes, instrumentação e monitoramento; 5.
Reavaliação do Plano de Ação de Emergência- PAE,
quando for o caso; 6.
Revisão dos relatórios anteriores das Revisões
Periódicas de Segurança de Barragem; 7.
Considerações sobre eventual reavaliação da classificação
quanto à Categoria de Risco - CRI e quanto ao Dano Potencial Associado - DPA; 8.
Conclusões sobre a segurança da barragem; 9.
Recomendações de melhorias a implementar
para reforço da segurança da barragem; 10.
Estimativa preliminar dos custos e prazos para
implantação das recomendações; 11.
Resumo Executivo, contendo: a)
Identificação da barragem e empreendedor; b)
Identificação do Responsável Técnico pela Revisão Periódica; c)
Período de realização do trabalho; d)
Listagem dos estudos realizados; e) Conclusões; f)
Recomendações; g)
Plano de ação de melhorias e cronograma de implantação das ações indicadas no
trabalho. |
Volume VI Plano de Ação de Emergência |
1.
Apresentação e objetivo do Plano de Ação de
Emergência – PAE; 2.
Identificação e contatos do Empreendedor, do
Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE e das entidades constantes
do Fluxograma de Notificação; 3.
Descrição geral da barragem e estruturas
associadas, incluindo acessos à barragem e características hidrológicas,
geológicas e sísmicas; 4.
Recursos materiais e logísticos na barragem; 5.
Classificação das situações de
emergência em potencial conforme Nível de Resposta; 6.
Procedimentos de notificação (incluindo o
Fluxograma de Notificação) e Sistema de Alerta; 7.
Responsabilidades no Plano de Ação de Emergência –
PAE (empreendedor, Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE, equipe
técnica e Defesa Civil); 8.
Síntese do estudo de inundação com os respectivos
mapas, indicação da Zona de Autossalvamento - ZAS e
pontos vulneráveis potencialmente afetados; 9.
Plano de Treinamento do Plano de Ação de
Emergência – PAE; 10.
Meios e recursos disponíveis para serem utilizados
em situações de emergência em potencial; 11.
Formulários de declaração de início da emergência,
de declaração de encerramento da emergência e de mensagem de notificação; 12.
Relação das entidades públicas e privadas que
receberam cópia do Plano de Ação de Emergência – PAE com os respectivos
protocolos de recebimento. |
ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE
Competência:
............(semestre) /...........(ano)
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam
ou órgão ou entidade competente, que realizei Inspeção de Segurança Regular de
Barragem na estrutura acima especificada conforme Relatório de Inspeção de
Segurança Especial de Barragem, elaborado em .............(dia)
/.............(mês) /...........(ano), e (não) atesto a estabilidade da mesma
em consonância com as melhores práticas de engenharia, normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de
2010, Portaria Igam
nº 02, de 26 de fevereiro de 2019, e
demais normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local
e data.
..............................................................................................................................
Nome
completo do responsável pela Inspeção de Segurança Especial da Barragem
Formação
profissional
Nº
do registro no CREA
..............................................................................................................
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO V
– DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome
da Barragem:
Coordenadas
geográficas:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção que atestou o encerramento da emergência:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam,
que a situação de emergência iniciada em XX/XX/XXXX foi encerrada em
XX/XX/XXXX, em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, e Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro de 2019 vigente.
Local
e data.
..............................................................................................................
Nome
completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO VI –
DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome da Barragem:
Coordenadas
geográficas:
Dano
Potencial Associado:
Categoria
de Risco:
Classificação
da barragem:
Município/UF:
Data
da última inspeção que atestou o encerramento da emergência:
Declaro
para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam,
que a situação de emergência iniciada em XX/XX/XXXX foi encerrada em XX/ XX/XXXX,
em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e
Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro de 2019 vigente.
Local
e data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
Nome
completo do representante legal do empreendedor CPF