PORTARIA IGAM N° 02, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334, de 20 de
setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens
– PNSB.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/02/2019)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/03/2023)
A DIRETORIA-GERAL do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.584, de
17 de julho de 1997 e o Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de
2018, e
Considerando que compete ao Igam, no âmbito de suas atribuições,
fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei Federal n° 12.334, de 20 de
setembro de 2010, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos
hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu
a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB e criou o Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem - PSB é um instrumento
da PNSB, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo;
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a
periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo
mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem - PSB e do
Plano de Ação de Emergência - PAE;
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a
periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o
nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da
Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Considerando que conforme o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.334, de
20 de setembro de 2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da
barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando o disposto na Resolução nº 143, de 10 de julho de 2012, e
na Resolução nº 144, de 10 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH,[1][2][3][4][5][6]
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos a periodicidade de execução ou
atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o
nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem - PSB, da Inspeção de Segurança
Regular – ISR, da Inspeção de Segurança Especial, da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem - RPSB e do Plano de Ação de Emergência - PAE.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Portaria aplicam-se às barragens
de usos múltiplos fiscalizadas pelo Igam, exceto para fins de
aproveitamento hidrelétrico, abrangidas pela PNSB, isto é, que, de acordo com o
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I. altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à
crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II. capacidade total do reservatório maior ou igual a
3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III. categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme
definido no inciso VIII do artigo 2º e no Anexo II.
Art. 2° Para efeito desta Portaria consideram-se:
I - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou
deformação que possa afetar a segurança da barragem.
II - Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente
comprometida por eventual ruptura da barragem.
III - Barragem: estrutura hidráulica transversal ao fluxo d’água
superficial perene ou intermitente, excluídos aqueles de características
efêmeras, para fins acumulação de água para usos múltiplos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas.
IV - Barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento
do reservatório ocorreu em data anterior à publicação desta Portaria.
V - Barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento
ocorrer após a publicação desta Portaria.
VI - Categoria de Risco - CRI: classificação da barragem de acordo com
os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente,
levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o
Plano de Segurança da Barragem - PSB.
VII - Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE: responsável por
coordenar as ações descritas no Plano de Ação de Emergência – PAE, devendo
estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em
potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este.
VIII - Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao
rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua
probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas
de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais.
IX - Declaração de Condição de Estabilidade - DCE: documento assinado
pelo empreendedor e pelo responsável técnico que a elaborou, atestando a
condição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme modelo do Anexo IV.
X - Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração
emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência –
PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim
da situação de emergência.
XI - Efêmero: aquele que mantém água em sua calha apenas durante, ou
imediatamente após, os períodos de precipitação e só transporta escoamento
superficial.
XII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica passíveis de outorga ou
certidão de uso insignificante de recursos hídricos com a finalidade
de reservação de água emitida pela autarquia, podendo ser quem
explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou,
em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real
sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório.
XIII - Equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais
responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por
profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada
especificamente para este fim.
XIV - Estudo de inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente os
potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de
ruptura ou mau funcionamento da barragem, que deverá ser feito por profissional
legalmente habilitado para essa atividade cuja descrição e justificativa
deverá, necessariamente, constar no Plano de Ação de Emergência – PAE, sendo de
responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor
metodologia para sua elaboração.
XV - Extrato da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – ERPSB: item
de responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações
relevantes da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e eventuais
informações solicitadas pelo Igam.
XVI - Extrato de Inspeção de Segurança Especial - EISE: item de
responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes
das fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais informações
solicitadas pelo Igam.
XVII - Extrato de Inspeção de Segurança Regular - EISR: item de
responsabilidade do empreendedor, contendo o resumo das informações relevantes
das fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais informações
solicitadas pelo Igam.
XVIII - Fluxograma de notificação do Plano de Ação de Emergência - PAE:
documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e
em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial.
XIX - Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob a
responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança da
barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe
multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação
e descomissionamento.
XX - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob
responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar
anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da
barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada,
regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria.
XXI - Intermitente: aquele que mantêm água em sua calha durante maior
parte do tempo, podendo permanecer seco durante períodos curtos e sendo
alimentado pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este
aflora.
XXII - Mapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo
a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente
afetadas por uma eventual ruptura da barragem e seus possíveis cenários
associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de
áreas afetadas por esta situação.
XXIII - Matriz de classificação: matriz constante do Anexo I desta
Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco - CRI e
quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com o objetivo de estabelecer a
necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência- PAE, a
periodicidade das Inspeções de Segurança Regular - ISR, as situações em
que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e
a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB.
XXIV - Nível de Perigo da Anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia
em função do perigo causado à segurança da barragem.
XXV - Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB: gradação dada à
barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito
conjugado das anomalias.
XXVI - Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de
Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que
possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada.
XXVII - Perene: aquele que mantêm água em sua calha durante todo o
período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentado pelo
lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas.
XXVIII - Plano de Ação de Emergência - PAE: documento técnico e de fácil
entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as
situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a
serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o
objetivo de minimizar danos e perdas de vida.
XXIX - Plano de Segurança da Barragem - PSB: instrumento da Política
Nacional de Segurança de Barragens – PNSB de elaboração
e implementação obrigatória pelo empreendedor, utilizado para a gestão
da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo III
desta Portaria.
XXX - Relatório de Encerramento de Emergência - REE: documento
providenciado pelo coordenador do Plano de Ação de Emergência –
PAE após terminada a situação de emergência apresentando análises e
conclusões sobre o evento.
XXXI - Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE: documento
integrante da Inspeção de Segurança Especial - ISE, que compila as informações
coletadas em campo referentes as anomalias detectadas e que balizará
as análises técnicas sobre a estabilidade da estrutura.
XXXII - Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR: documento
integrante da Inspeção de Segurança Regular - ISR, que compila as informações
coletadas em campo e que balizará as análises técnicas sobre as condições de
segurança da barragem e a classificação quanto ao Nível de Perigo Global da
Barragem – NPGB.
XXXIII - Reservatório: espaço criado a montante do barramento destinado
à acumulação de água.
XXXIV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo
objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o
atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados
hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do
empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a
manutenção da segurança.
XXXV - Segurança de barragem: condição que vise a manter a sua
integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade
e do meio ambiente.
XXXVI - Sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos
tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona
de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente.
XXXVII - Situação de emergência em potencial da barragem: situação
decorrente de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam
causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação
da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.
XXXVIII - Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale a
jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são
da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma
intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se
adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que
corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta
minutos ou 10 km.
CAPÍTULO I
DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 3º As barragens serão classificadas pelo Igam em
consonância com o artigo 7º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, de
acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CNRH nº 143/2012, conforme
quadros de classificação quanto a Categoria de Risco – CRI e ao Dano
Potencial Associado - DPA, nas classes A, B, C e D, constantes nos Anexo I e II
desta Portaria.
Parágrafo único. O Igam aplicará a pontuação máxima para os
itens não informados pelo empreendedor.
Art. 4º O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação de sua
barragem, devendo, para tanto, apresentar as informações técnicas com base nos
mapas de inundação que deverão ser elaborados de acordo com orientações
constantes em termos de referência elaborados pelo Igam.
§ 1º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por
responsável técnico com ART de acordo com o expresso no artigo 32, respeitando
as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua
elaboração.
§ 2º Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da
estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da
inundação, o estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise
conjunta das estruturas.
§ 3º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica
atualizada em escala que permita detalhamento topográfico da área a jusante da
barragem, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da
Cartografia Brasileira constantes do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984
ou norma que a suceda, para a representação da tipologia da área de
inundação.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO Plano de Segurança da
Barragem
Art. 5° O Plano de Segurança da Barragem – PSB é composto por
até 6 (seis) volumes, nos seguintes termos:
I - informações gerais, apresentadas no primeiro volume;
II - documentação técnica do empreendimento, apresentadas no segundo
volume;
III - planos e procedimentos, apresentados no terceiro volume;
IV - registros e controles, apresentados no quarto volume;
V - revisão periódica de segurança de barragem, apresentada no quinto
volume;
VI - plano de ação de emergência, quando exigido, apresentado no sexto
volume.
Parágrafo único. O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada
volume são especificados no Anexo III desta Portaria.
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO Plano de
Segurança da Barragem
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo 32 desta Portaria, todos os documentos
que compõem o Plano de Segurança da Barragem – PSB devem ser elaborados e
organizados pelo empreendedor, por meio de equipe composta de profissionais
integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa contratada para esta
finalidade.
Parágrafo único. A equipe externa que se refere o Caput não poderá ter
atuado no projeto ou estudo de concepção da barragem.
Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser elaborado,
para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, a partir de
quando deverá estar disponível para utilização pela equipe de segurança da
barragem, e para consulta pelos órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil.
Art. 8º Em caso de alteração da classificação da barragem, o
empreendedor terá o prazo de 01 (um) ano para eventual adequação do Plano de
Segurança da Barragem – PSB.
Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá ser atualizado em
decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da
realização de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança
Especial – ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB, e das
atualizações do Plano de Ação de Emergência – PAE, incorporando os seus
registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 10 O Plano da Segurança da Barragem – PSB deverá estar disponível
no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso
exista, bem como em sua sede.
Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem – PSB deverá estar
disponível em formato físico ou eletrônico, excetuando-se o volume VI, o qual
deverá ser obrigatoriamente físico.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA Inspeção
de Segurança Regular
Art. 11 O produto final da Inspeção de Segurança Regular - ISR é um
Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no
Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR a
que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional
que o elaborar, conforme constante no artigo 32.
Art. 12 A classificação do Nível de Perigo da Anomalia - NPA deverá
constar no Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR e será definida de
acordo com as seguintes orientações:
a) Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da
barragem;
b) Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a
segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo
ser controlada, monitorada ou reparada;
c) Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da
barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
d) Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade
de ruptura da barragem.
Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou
Emergência, deverá constar obrigatoriamente no Relatório de Inspeção de
Segurança Regular – RISR o prazo máximo para que sejam sanadas.
Art. 13 O Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB deverá constar no
Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR, considerando as seguintes
definições:
a) Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a
segurança da barragem;
b) Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de
imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode
comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
c) Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a
segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas
para eliminálas;
d) Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta
probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB será no
mínimo igual ao Nível de Perigo da Anomalia - NPA de maior gravidade, devendo,
no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto
no artigo 28.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA
Inspeção de Segurança Regular
Art. 14 A Inspeção de Segurança Regular - ISR deverá ser realizada pelo
empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.
§ 1° Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido
entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 2° O empreendedor de barragem enquadrada na Classe D da Matriz
constante no Anexo I desta Portaria poderá realizar as inspeções a que se
refere o caput com periodicidade bienal.
§ 3° Além das inspeções previstas no presente regulamento,
o Igam poderá exigir outra Inspeção de Segurança Regular - ISR, a
qualquer tempo.
Art. 15 Até 31 de dezembro do ano da realização da Inspeção de Segurança
Regular - ISR, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de
Inspeção de Segurança Regular – EISR e cópia da ART do profissional que
elaborou o Relatório de Inspeção de Segurança Regular – RISR.
Parágrafo único. No caso de o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB
ser classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente
ao Igam e à Defesa Civil Estadual e a Municipal.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA Inspeção
de Segurança Regular
Art. 16 O produto final da Inspeção de Segurança Especial – ISE é um
Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem,
contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos
problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências, cujo conteúdo mínimo
e o nível de detalhamento estão dispostos no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção de Segurança Especial - RISE a
que se refere o caput deve ser acompanhado da respectiva ART do profissional
que o elaborar, conforme constante no artigo 32.
Seção II
DA REALIZAÇÃO DA Inspeção de Segurança Especial
Art. 17 O empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial –
ISE nas seguintes situações específicas:
I – quando Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB for classificado
como Alerta ou Emergência;
II – antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III – quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de
Barragem;
IV – quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V – após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e
secas prolongadas;
VI – em situações de descomissionamento ou abandono da
barragem;
VII - em situações de sabotagem.
§1° Em qualquer situação, o Igam poderá requerer uma Inspeção
de Segurança Especial – ISE, se julgar necessário.
§2° As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de
Classificação, devem realizar Inspeção de Segurança Especial – ISE,
obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.
§ 3° Assim que concluído o Relatório de Inspeção de Segurança Especial –
RISE, o empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato de Inspeção
de Segurança Especial – EISE e cópia da ART do profissional que elaborou o
Relatório de Inspeção de Segurança Especial – RISE.
Art. 18 O empreendedor deverá encaminhar ao Igam a Declaração
de Condição de Estabilidade - DCE da Barragem com cópia da respectiva ART na
forma do anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. A Declaração de Condição de Estabilidade - DCE da
barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável técnico por sua elaboração
quanto pelo empreendedor da barragem.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM
Seção I
DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO
EXECUTIVO DA Revisão Periódica de Segurança de Barragens
Art. 19 Os produtos finais da Revisão Periódica de Segurança de
Barragens – RPSB serão um Relatório e um Resumo Executivo, cujos conteúdos
mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo III desta Portaria.
Seção II
DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E
DO RESUMO EXECUTIVO DA Revisão Periódica de Segurança de Barragens
Art. 20 A periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragens –
RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo:
I- Classe A: a cada 5 (cinco) anos;
II- Classe B: a cada 7 (sete) anos;
III- Classe C: a cada 10 (dez) anos;
IV- Classe D: a cada 12 (doze) anos.
§ 1° Para as barragens novas, o prazo para a primeira Revisão Periódica
de Segurança de Barragens – RPSB começa a contar do início do primeiro
enchimento do reservatório.
§ 2° O empreendedor deverá notificar ao Igam, com antecedência
mínima de 30 dias, a data programada para o início do primeiro enchimento.
Art. 21 O empreendedor deverá apresentar ao Igam o Extrato da
Revisão Periódica de Segurança de Barragem – ERPSB e cópia da ART do
profissional que elaborou a Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Seção I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE
DETALHAMENTO DO Plano de Ação de Emergência
Art. 22 O Plano de Ação de Emergência – PAE será exigido para barragens
de Classes A e B, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I desta
Portaria.
Art. 23 O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá contemplar o previsto
no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de
detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. O documento físico do Plano de Ação de Emergência – PAE
deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, visando fácil
localização no momento de sinistro e deverá estar em local de fácil acesso no
empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe responsável pela
segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Seção II
DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO
Plano de Ação de Emergência
Art. 24 O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser elaborado, para
barragens novas, antes do início do primeiro enchimento do reservatório, a
partir de quando deverá estar disponível para utilização.
Art. 25 O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser atualizado nos
seguintes aspectos: endereços, telefones e e-mails dos contados contidos no
Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no Plano de Ação de
Emergência – PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a
serem utilizados em situação de emergência, sempre que houver alterações.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da
atualização do Plano de Ação de Emergência – PAE e a substituição das versões
disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 27.
Art. 26 O Plano de Ação de Emergência – PAE deverá ser revisado por
ocasião da realização de cada Revisão Periódica de Segurança de Barragens –
RPSB.
Parágrafo único. A revisão do Plano de Ação de Emergência – PAE implica
reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de
novo mapa de inundação.
Seção III
DA DISPONIBILIZAÇÃO DO Plano de Ação de Emergência
Art. 27 O Plano de Ação de Emergência – PAE, quando exigido, deverá
estar disponível, além do estabelecido no artigo 10:
I – na residência do coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE;
II – nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo Plano de Ação de
Emergência – PAE;
III – nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos
pelo Plano de Ação de Emergência – PAE;
IV – nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área
afetada por um possível rompimento.
Parágrafo Único. O empreendedor deve atender às solicitações de
informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do
conteúdo do Plano de Ação de Emergência – PAE.
Seção IV
DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 28 Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a
segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e
classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores
padrão em:
I- Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada
ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas
deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
II- Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação
encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua
segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III- Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação
encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à
segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a
eliminação do problema;
IV- Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação
encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta
probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução
dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§1° A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação
entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de
emergência em potencial da barragem.
§2° O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar
compatibilizado com o Nível de Perigo Global da Barragem – NPGB.
Art. 29 Cabe ao empreendedor da barragem:
I- providenciar a elaboração do Plano de Ação de Emergência – PAE;
II – manter equipe capacitada para cumprimento do Plano de Ação de
Emergência – PAE;
III- participar de simulações de situações de emergência, em conjunto
com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada na Zona
de Autossalvamento - ZAS;
IV- designar, formalmente, o Coordenador do Plano de Ação de Emergência
– PAE podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em
potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir declaração de início e encerramento de emergência,
obrigatoriamente para os Níveis de Resposta 2 e 3 (laranja e
vermelho), conforme modelos do Anexos V e VI;
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do Plano
de Ação de Emergência – PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na Zona
de Autossalvamento - ZAS, caso se declare Nível de
Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações
previstas no Plano de Ação de Emergência – PAE e das ações das autoridades públicas
competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de
comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na Zona
de Autossalvamento - ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas
situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência
– REE, conforme o artigo 31 desta Portaria.
Seção V
DO INÍCIO E ENCERRAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 30 Uma vez identificada a situação de emergência, o
empreendedor deverá comunicar de imediato ao órgão fiscalizador.
Art. 31 Uma vez terminada a situação de emergência, o
Coordenador do Plano de Ação de Emergência – PAE deverá providenciar a
elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência - REE, em até 60 dias,
contendo:
I – descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II – relatório fotográfico;
III – descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia
das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV – indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou
cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V – consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à
propriedade;
VI – proposições de melhorias para revisão do Plano de Ação de
Emergência – PAE;
VII – conclusões sobre o evento; e
VIII – ciência do responsável legal pelo empreendimento.
§ 1° O Relatório de Encerramento de Emergência - REE acompanhado da
respectiva ART do profissional que o elaborou, conforme constante no artigo 32,
deverá ser anexado ao Plano de Segurança da Barragem – PSB.
§ 2° O empreendedor deverá encaminhar ao Igam cópia do
Relatório de Encerramento de Emergência - REE e da ART do profissional que o
elaborou após sua conclusão.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 32 Os responsáveis técnicos pela elaboração do Plano de Segurança
da Barragem – PSB, do Plano de Ação de Emergência – PAE, da Revisão Periódica
de Segurança de Barragens – RPSB, da Inspeção de Segurança Especial – ISE e da
Inspeção de Segurança Regular – ISR deverão ter registro no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou
construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas
pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, e deverão recolher ART
destes serviços.
Art. 33 A Revisão Periódica de Segurança de Barragens – RPSB e a
Inspeção de Segurança Especial – ISE deverão ser realizadas por equipe externa
multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que
envolvam a segurança da barragem em estudo.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 34 O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou a
apresentação de informações inverídicas ao Igam ou a órgão ou
entidade competente sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Decreto
nº 47.383 de 02 de março de 2018 ou eventual norma que o suceda, sem prejuízo
das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Os empreendedores de barragens existentes deverão elaborar o
Plano de Segurança da Barragem – PSB, o Plano de Ação de Emergência – PAE -
quando exigido, e realizar a primeira Revisão Periódica de Segurança de
Barragens – RPSB de acordo com os seguintes prazos, definidos em função da
Matriz de Classificação, contados a partir do início da vigência desta
Portaria:
I- Classe A: 1 (um) ano;
II- Classe B: 2 (dois) anos;
III- Classe C e D: 3 (três) anos.
Art. 36 O empreendedor é obrigado a cumprir as determinações contidas
nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança no prazo ali
especificado visando à garantia da estabilidade estrutural da barragem.
Art. 37 Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá
ser constituída associação para fins de regularização da segurança da barragem.
Art. 38 O Igam poderá solicitar ao empreendedor os Relatórios
de Inspeção de Segurança Regular – ISR, Inspeção de Segurança Especial – ISE,
Revisão Periódica de Segurança de Barragem e o Plano de Ação de Emergência –
PAE, a qualquer tempo.
Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marília Carvalho de Mello
Diretora Geral do Igam
ANEXO I - Matriz de
Classificação quanto a Categoria de Risco – CRI e Dano Potencial Associado -
DPA.
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ANEXO II – Quadro para
Classificação das Barragens de Acumulação de Água
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II.1 – Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
1 – Características Técnicas – CT
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II.1 – Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
2 – Estado de Conservação – EC
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II.1 – Quadro de Classificação Quanto à Categoria de Risco
3 – Plano de Segurança da Barragem – PS
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II.2 – Quadro de Classificação Quanto ao Dano Potencial Associado – DPA
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ANEXO III - Conteúdo Mínimo e
Nível de Detalhamento do Plano de Segurança da Barragem
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ANEXO IV – DECLARAÇÃO DE
CONDIÇÃO DE ESTABILIDADE
Competência: ............(semestre) /...........(ano)
Empreendedor:
Nome da Barragem:
Dano Potencial Associado:
Categoria de Risco:
Classificação da barragem:
Município/UF:
Data da última inspeção:
Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto
ao Igam ou órgão ou entidade competente, que realizei Inspeção de
Segurança Regular de Barragem na estrutura acima especificada conforme
Relatório de Inspeção de Segurança Especial de Barragem, elaborado em
.............(dia) /.............(mês) /...........(ano), e (não) atesto a
estabilidade da mesma em consonância com as melhores práticas de engenharia,
normas da ABNT, Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de
2010, Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro de
2019, e demais normas ou atos administrativos normativos vigentes.
Local e data.
..............................................................................................................................
Nome completo do responsável pela Inspeção de Segurança Especial da
Barragem
Formação profissional
Nº do registro no CREA
..............................................................................................................
Nome completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO V – DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome da Barragem:
Coordenadas geográficas:
Dano Potencial Associado:
Categoria de Risco:
Classificação da barragem:
Município/UF:
Data da última inspeção que atestou o encerramento da emergência:
Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam,
que a situação de emergência iniciada em XX/XX/XXXX foi encerrada em
XX/XX/XXXX, em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, e Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro de 2019 vigente.
Local e data.
..............................................................................................................
Nome completo do representante legal do empreendedor
CPF
ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE EMERGÊNCIA
Empreendedor:
Nome da Barragem:
Coordenadas geográficas:
Dano Potencial Associado:
Categoria de Risco:
Classificação da barragem:
Município/UF:
Data da última inspeção que atestou o encerramento da emergência:
Declaro para fins de acompanhamento e comprovação junto ao Igam,
que a situação de emergência iniciada em XX/XX/XXXX foi encerrada em XX/
XX/XXXX, em consonância com a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010,
e Portaria Igam nº 02, de 26 de fevereiro de 2019 vigente.
Local e data . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Nome completo do representante legal do empreendedor CPF
[1] Lei
Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997
[2] Decreto nº 47.343, de 23/01/2018
[3] Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
- CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012
[4] Resolução do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos n° 144, de 10 de julho de 2012
[5] Resolução nº 143, de 10 de julho de 2012
[6] Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997