Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.
Estabelece normas para o plantio e comercialização da
produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário Oficial da União –
DOU – 16/12/2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às sementes da safra de soja geneticamente
modificada de 2003, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, consoante
os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei no 10.711, de
5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de
2003, não se aplicam as disposições:[1]
I – dos incisos I e II art. 8 e do caput
do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente
às espécies geneticamente modificadas previstas no Código 20 do seu Anexo VIII;[2]
II – da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da
Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e [3] [4]
III – do § 3o do art. 1o da Lei no 10.688, de
13 de junho de 2003.[5]
Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente
modificada da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização como
semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.
Art. 2º - Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o
o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se
a sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive.
§ 1o O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até
sessenta dias por ato do Poder Executivo.
§ 2o O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com
completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.
Art. 3º - Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o,
ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no
10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização
da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso,
Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as
normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de
Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da
administração pública federal, será firmado até o dia 9 de dezembro de 2003 e
entregue nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.
Art. 4º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei, mediante portaria, os grãos
de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se
verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
firmar instrumento de cooperação com as unidades da Federação, para os fins do
cumprimento do disposto no caput.
Art. 5º - (REVOGADO)[6]
Art.6º - (REVOGADO)[7]
Art. 7º - (REVOGADO)[8]
Art. 8º - (REVOGADO) [9]
Art. 9º - (REVOGADO)[10]
Art. 10 - (REVOGADO)[11]
Art. 11 - (REVOGADO)[12]
Parágrafo único. (REVOGADO)[13]
Art. 12 - Ficam vedados, em todo o território nacional, a
utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de
tecnologias genéticas de restrição do uso e dos produtos delas derivados,
aplicáveis à cultura da soja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias
genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para
geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas
reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise
à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por
indutores químicos externos.
Art. 13 - Em relação às safras anteriores a 2003, fica o
produtor de soja geneticamente modificada isento de qualquer penalidade ou
responsabilidade decorrente da inobservância dos dispositivos legais referidos
no art. 1o desta Lei.
Art. 14 - Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro
provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional
de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003,
sendo vedada expressamente, sua comercialização como
semente.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das
sementes previstas no caput mantendo
rigoroso controle da produção e dos estoques.
§ 2o A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que
regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no
País.
Art. 15 - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo,
Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio
Ambiente; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Ciência e Tecnologia; do
Desenvolvimento Agrário; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da
Justiça; da Saúde; do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome; da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA; da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar
e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 16 - (REVOGADO) [14]
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
José Dirceu de Oliveira e Silva
[1] A Lei Federal nº 10.711, de 05 de
agosto de 2003 (Publicação - Diário Oficial
da União – 06/08/2003) dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá
outras providências.
[2] A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União –
02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº
8.974, de 5 de janeiro de 1995 (Publicação
- Diário Oficial da União - 06/01/1995) Regulamentava
os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio
ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a
criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, e dava outras providências.
[4] A Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001)
acrescia e alterava dispositivos da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, e dava outras providências.
[5] A Lei Federal nº 10.688, de 13 de junho de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União – 13/06/2003) estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
[6] Artigo revogado pela Lei Federal nº
11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da União -
28/03/2005) que regulamenta os
incisos II, IV e V do § 1° do art. 225 da Constituição Federal, estabelece
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam
organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho
Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança –
PNB, revoga a Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória n°
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 16 da Lei
n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
[7] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).
[8] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).
[9] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).
[10] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).
[11] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).
[12] Artigo revogado pela Lei Federal nº
11.460, de 21 de março de 2007(Publicação - Diário Oficial da União –
22/03/2007) que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados
em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de
março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003; e dá outras providências.
[13] Parágrafo único revogado pela Lei Federal nº 11.460, de 21 de março de 2007(Publicação - Diário Oficial da União – 22/03/2007).
[14] Artigo
revogado pela Lei
Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005 (Publicação - Diário Oficial da
União - 28/03/2005).