PORTARIA IEF Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimií e Área de Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas, elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2017-2019.

               

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/03/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 [1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimií e Área de Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º- Fica revogada Portaria nº 28, de 24 de fevereiro de 2010.

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2019.

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO I

Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas.

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º - O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura da Área de Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas e da Floresta Estadual do Uaimii, doravante denominados APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii, legalmente instituído, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nestas Unidades de Conservação (UC’s), e na Zona de Amortecimento.

O Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, dos respectivos planos de manejo e do presente regimento.

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I. Formular propostas relativas ao planejamento e a gestão da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii;

II. Acompanhar, opinar e propor sobre a implementação e revisão dos planos de manejo das UC’s;

III. Discutir e propor programas e ações prioritárias para as referidas UC’s e Zonas de Amortecimento;

IV. Participar das ações de planejamento e propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e aperfeiçoar a relação com a população da área de influência das UC’s e com instituições públicas ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com as UC’s;

V. Opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados à APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii, avaliando o orçamento das UC’s e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos das mesmas;

VI. Manifestar-se sobre assuntos de interesse das UC’s e Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto nas mesmas;

V. Demais atribuições previstas na Portaria de Criação deste Conselho Consultivo, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.

Parágrafo único: O apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será prestado pelo IEF.

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Estrutura

Art. 3º - A estrutura organizacional do Conselho é composta de:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Grupos de Trabalho.

Parágrafo único: O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo Conjunto da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii.

 

Seção II – Da Composição

Art. 4º - A composição do Conselho é sempre que possível paritária (instituições da área governamental, privada e sociedade civil organizada) definida em portaria específica, sendo os representantes do mesmo indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.

§ 1º - A substituição dos representantes das entidades no Conselho se dará a pedido das mesmas, por ofício enviado à Secretaria Executiva.

§ 2º - A substituição do representante da entidade também se dará caso o conselheiro assuma função pública ou privada que possa comprometer a sua representação no Conselho, a critério do Plenário, por decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de conselheiros, ainda que a entidade que o indicou não resolva substituí-lo.

Seção III - Do Funcionamento do Plenário

Art. 5º - Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

Art. 6º - Ao Plenário compete:

I. Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II. Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III. Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV. Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse das UC’s;

V. Propor Grupos de Trabalho para fins específicos e suas atribuições;

VI. Eleger a Secretaria Executiva;

VII. Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VIII. Aprovar as Atas das reuniões.

Art. 7º - O Plenário realizará uma reunião ordinária trimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando- se o prazo mínimo de convocação de 7 (sete) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu horário de início e término.

§ 1º - Em caso de urgência, este prazo poderá ser desconsiderado.

§ 2º - O calendário das reuniões ordinárias será estabelecido e aprovado pelo Plenário.

§ 3º - A convocação para as reuniões do Conselho será efetuada através de endereço eletrônico a todos os conselheiros titulares e suplentes no prazo de 7 dias que antecedem às reuniões, com pauta definida, minuta da ata da reunião anterior e material de apoio para estudos e preparação de matérias, podendo ser utilizado outro meio idôneo.

§ 4º - O membro titular, impossibilitado de comparecer à reunião, deverá informar em prazo hábil ao seu respectivo suplente para que o mesmo o represente.

§ 5º - A falta do representante da entidade em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição representada.

§ 6º - Os conselheiros titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à Secretaria Executiva, até o dia anterior à data da reunião, justificativa para aprovação pelo Plenário.

§ 7º - Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.

§ 8º - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

Art. 8º - O quórum de instalação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto) e o de votação será por maioria simples (metade mais um dos representantes presentes), independentemente do quórum de instalação.

Parágrafo único - Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados diversos indicados ou não por Conselheiros ou pela Presidência, que autorizará ou não as intervenções, determinando o tempo de depoimentos e debates.

Art. 9º - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I. Abertura dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II. Verificação e informe de quórum pela Secretaria Executiva;

III. Eleição aberta do membro da plenária para exercer a função de “moderador do tempo”, que irá inscrever os Conselheiros ou participantes da reunião que desejarem fazer uso da palavra;

IV. Informes gerais;

V. Discussão e aprovação:

a. Da ata da reunião anterior;

b. Das justificativas de ausência;

VI. Discussão e votação de matérias da pauta;

VII. Constituição de Grupos de Trabalhos;

VIII. Encerramento.

§ 1º - As reuniões terão início, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade mais um do total de conselheiros.

§ 2º - Caso não atinja o quórum estabelecido acima, após 15 (quinze) minutos da hora da convocação da reunião, o Conselho poderá realizara reunião com o quórum de no mínimo 1/3 (um terço) do total de conselheiros.

§ 3º - Não será objeto de discussão matéria que não conste na pauta, salvo decisão do Plenário, hipótese em que o assunto será abordado após o cumprimento da pauta aprovada para aquela reunião.

§4º- As reuniões terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada pelo voto da maioria dos membros presentes.

§5º - As reuniões ocorrerão preferencialmente na forma de rodízio nas Unidades de Conservação que compõem este Conselho Consultivo, respeitando-se a disponibilidade das mesmas após a confirmação dos gerentes.

Art. 10 - Durante a reunião, os conselheiros que desejarem se manifestar deverão se inscrever com o Conselheiro “moderador do tempo”, eleito em cada reunião.

§ 1º - A Presidência dará a palavra pela ordem de inscrição, garantindo o direito de o conselheiro não ser interrompido, salvo no caso da concessão de aparte pelo mesmo.

§ 2º - O Conselheiro suplente terá direito a participação e voz em todas as reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição legal.

Art. 11 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com antecedência de 15 dias da data da próxima reunião, para fins de conhecimento da Presidência e inclusão na pauta.

Art. 12 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus relatores não serão permitidos apartes.

Parágrafo único - Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) minuto a critério da presidência.

Art. 13 - Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

Art. 14 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subsequente.

Art. 15 - As reuniões do Conselho são abertas ao público, que poderá ter direito a voz desde que se inscreva com o Conselheiro “moderador do tempo” e mediante a aprovação do Plenário, obedecendo ao tempo determinado pela Presidência.

 

CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS DO CONSELHO

Seção I - Da Presidência

Art. 16 - A Presidência do Conselho será exercida de maneira compartilhada entre o Gerente da APA Cachoeira das Andorinhas e a Gerente da FLOE Uaimii.

§1º - Cada um dos dois representantes (gerentes) coordenará os trabalhos quando o assunto tratado fizer referência à sua respectiva UC, assumindo a vice-presidência o outro gerente.

§2º - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

§3º - Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente em sua ausência ou vacância.

Art. 17 - A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa das Unidades de Conservação.

Art. 18 - São atribuições do (s) Presidente (s):

I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atividades do Conselho;

II. Elaborar a proposta de pauta a ser apreciada pelo Plenário;

III. Aprovar a pauta da reunião;

IV. Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

V. Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VI. Constituir ou extinguir, em caráter de urgência e de forma fundamentada, Grupos de Trabalho “ad referendum” do Conselho, submetendo à aprovação ou não do Plenário na 1ª (primeira) reunião subsequente;

VII. Representar o Conselho ou delegar sua representação;

VIII. Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

IX. Tomar decisões “ad referendum” do Conselho, em caráter de urgência e de forma fundamentada, submetendo à análise do Plenário na 1ª(primeira) reunião subsequente;

X. Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

XI. Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho;

XII. Buscar junto ao Poder Público, a infraestrutura necessária ao bom funcionamento do Conselho;

XIII. Atender, sempre que possível, aos Conselheiros que necessitarem de transporte para comparecer às reuniões;

XIV. Buscar junto ao Poder Público ou Privado apoio logístico e de infraestrutura para os componentes dos Grupos de Trabalho analisar os assuntos pertinentes;

XIV. Redigir e assinar Resoluções e demais documentos do Conselho;

XV. Responsabilizar-se pela veracidade de documentos emitidos aos representantes do Conselho

 

Seção II - Dos Conselheiros

Art. 19 - Aos Conselheiros compete:

I. Comparecer, participar, votar e propor convocações de terceiros nas reuniões do Conselho;

II. Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

III. Representar o Conselho por delegação do Presidente;

IV. Pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;

V. Estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;

VI. Requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

VII. Aprovar as atas do Conselho, observando-se a lista de presença;

VIII. Desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;

IX. Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta;

X. Requerer esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

XI. Justificar suas ausências, conforme disposto no § 6º do Art. 7º deste Regimento.

Parágrafo único - Caso o Plenário entenda necessário, as decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções assinadas pelo Presidente.

 

Seção III - Dos Grupos De Trabalho

Art. 20 - O Conselho poderá constituir Grupos de Trabalho, tantos quantos forem necessários, compostos por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas externos de notório conhecimento do tema.

Parágrafo único - Na hipótese de criação de Grupos de Trabalho, estes serão feitos mediante temas elencados, discutidos e aprovados pelo plenário.

Art. 21 - Os Grupos de Trabalho e seus Relatores têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres conclusivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho.

Art. 22 - Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 05 (cinco) integrantes, sendo pelo menos, 2 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, em que um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 3 (três) representantes de instituições e/ou entidades sugeridas pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário.

§ 1º - Será de competência do Coordenador do Grupo de Trabalho informar o andamento das análises ao 1º Secretário com prazo de 15 dias antes de cada reunião ordinária, para fins de inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

§ 2º - Os pareceres dos Grupos de Trabalho deverão ser elaborados por escrito e entregues ao (s) Presidente (s) ou ao 1º Secretário, com 15 (quinze) dias de antecedência à data de realização da reunião.

Art. 23 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada, quando possível, a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

Art. 24 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

Art. 25 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votações da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.

Parágrafo único - Os serviços dos Grupos de Trabalho serão desenvolvidos com apoio técnico, logístico, operacional e administrativo da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii.

 

Seção IV - Da Secretaria Executiva

Art. 26 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta por 2 (dois) membros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.

§ 1º - A eleição da Secretaria Executiva dar-se-á pelo Plenário do Conselho, a cada 2 (dois) anos, permitida apenas 1 (uma) recondução consecutiva.

§ 2º - Vagando os cargos de 1º Secretário e/ou 2º Secretário, será realizada nova votação no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de aberta a vaga.

§ 3º - Os (as) eleitos (as) na forma do §2º deverão completar o período do mandato de seu (s) antecessor (es).

Art. 27 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, logístico, operacional e administrativo a ser indicado pelo IEF através do Escritório da Unidade Regional Centro Sul/IEF.

Parágrafo único - O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.

Art. 28 - São atribuições do 1º (primeiro) Secretário:

I. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II. Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

III. Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV. Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

V. Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

VI. Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VII. Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

VIII. Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias correntes, e secretariar seus trabalhos;

IX. Expedir aos conselheiros a convocação, a pauta e documentos pertinentes à mesma;

X. Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XI. Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao Conselho Consultivo da APA Cachoeira das Andorinhas e FLOE Uaimii, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e/ou Relatores constituídos;

XII. Manter o 2º Secretário informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva;

XIII. Comunicar ao 2º Secretário suas ausências e impedimentos.

Art. 29 - São atribuições do 2º Secretário:

I. Comparecer às reuniões do Plenário;

II. Substituir o 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;

III. Auxiliar o 1º Secretário em suas atividades;

IV. Manter-se informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 - Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário;

§ 2º - A alteração do Regimento Interno somente será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho que têm direito a voto.

Art. 31 - A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e não remunerado, a qualquer título.

Art. 32 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 33 - Todos os cidadãos têm livre acesso a quaisquer documentos e informações do Conselho, formalizando o seu pedido ao (s) Presidente (s), que responderão ao interessado em até 15 (quinze) dias.

Ouro Preto, 25 de outubro de 2018.

Júlia Cecília Martins Braga

Alberto Vieira de Melo Matos

Presidentes do Conselho Consultivo Conjunto da Floresta Estadual do Uaimii e Área de Proteção Ambiental Estadual Cachoeira das Andorinhas



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº. 21.972, de 28 de abril de 2016

[3] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000

[5] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002