PORTARIA IEF Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes

   

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –23/03/2019)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Considerando o disposto no artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o disposto no artigo 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;[1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes (EEA), na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º -Para efeitos desta Portaria entende-se:

I - Ad referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário;

II - Apartes: interrupção que se faz a alguém que está apresentando sobre algo, no meio do seu discurso;

III - Área de Influência da EEA: corresponde àqueles municípios localizados fora da zona de amortecimento da EEA, mas que exercem influência direta sobre o mesmo;

IV - Caráter de Urgência: entende-se por as situações em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude, ser definido pelo Gestor da UC;

V - Consultivo: significa que é referente à consulta;

VI - Diligência: requerimento, feito por conselheiro, de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião;

VII - Encaminhamento: manifestação do Conselheiro relacionada ao processo de condução do tema em discussão;

VIII - Maioria Simples: entende-se por maioria simples 50% (cinquenta por cento) do total de membros do conselho com direito a voto mais 01 (um), com direito a voto;

Exemplo: No caso de Conselho com 14 Conselheiros: 07 (sete) representam 50% de 14 titulares = 7 + 1 = 8

IX - Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho;

X - Moções: entende-se por moção, uma proposta, discutida em uma assembleia, acerca do estudo de uma questão;

XI - Ouvinte: participante da reunião que não é Conselheiro, sem direito de voto e com direito à manifestação por concessão do (s) Presidente (s) do Conselho;

XII - Parecer: entende-se por parecer à opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida pelo grupo ou pessoa responsável;

XIII - Pedir vistas (ou Esclarecimento): dúvida dirigida ao presidente da Plenária, antes do processo de votação;

XIV - Portaria: entende-se por portaria um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis e regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação de sua competência;

XV - Questão de ordem: manifestação de dúvida ou discordância sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou outro dispositivo legal;

XVI - Quórum: entende-se por quórum o número mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione;

XVII - Regimento Interno: entende-se por regimento o conjunto de normas que regem o funcionamento de uma instituição. Este conjunto de normas é interno àquela instituição que o elabora;

XVIII - Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho;

XIX - Reuniões ordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão ordinariamente, ou seja, no prazo determinado pelo Regimento Interno;

XX - Reuniões extraordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão extraordinariamente, ou seja, fora do prazo determinado pelo Regimento Interno;

XXI - Segmento: entende-se por segmento um conjunto de entidades, órgãos e instituições que têm atividades afins ou tipo de administração semelhante;

XXII - Unidade de Conservação (UC): segundo o SNUC é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXIII - Urgência: O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar a sua pertinência;

XXIV - Vacância: falta do titular para ocupar o cargo;

XXV - Voto de qualidade: é aquele voto dado pelo Presidente para definir uma situação de empate no Conselho; e

XXVI - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei 9.985/2000).

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2019.

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA ESTADUAL DE ARÊDES

Instituído pela Portaria IEF nº 24, de 31 de março de 2017 que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes (EEA), doravante denominado Conselho, publicado no Diário Oficial, em 01 de abril de 2017.

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA

Art. 1º -O Conselho é o órgão consultivo e integrante da estrutura da EEA. Atua em conjunto com o Instituto Estadual de Florestas – IEF e foi instituído pela Portaria IEF nº 24, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre sua composição, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9.985/2000.

 

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º- O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da Estação Ecológica Estadual de Arêdes (EEA), cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias, contados da sua instalação;

II – Formular propostas relativas à gestão da EEA;

III – Acompanhar e participar da elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, garantindo sua eficácia, efetividade e caráter participativo;

IV – Discutir e propor programas e ações prioritárias para a EEA e sua Zona de Amortecimento;

V – Propor diretrizes e ações voltadas à comunidade do entorno, empreendimentos e interessados integrantes dos diversos segmentos relacionados à UC;

VI – Manifestar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados a EEA, avaliando os planos de trabalho da Unidade elaborados pelo órgão gestor, em relação aos objetivos das Unidades de Conservação;

VII – Manifestar sobre assuntos de interesse da EEA e sua Zona de Amortecimento;

VIII – Dar publicidade às ações do Conselho, garantindo a efetividade social da comunicação;

IX – Buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

X – Manifestar-se em relação à contratação de serviços e pessoal da EEA;

XI – Acompanhar a execução dos serviços contratados e recomendar a rescisão quando constatada a irregularidade na forma de contratação e na execução dos serviços na EEA;

XII – Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade; e

XII – Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos.

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Estrutura

Art. 3º -Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Grupos de Trabalho; e

IV – Secretaria Executiva.

Seção II - Da Composição

Art. 4º - Os representantes no Conselho Consultivo, constituídos conforme Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017, terão um mandato de dois anos, que poderá ser renovado uma vez por igual período.

Art. 5º- Não havendo possibilidade de recondução, o IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos a eleição e escolha de seus representantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º- Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos a eleição serão por esses indicados.

§ 2º- Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos a eleição serão eleitos no mesmo processo seletivo de escolha dos representantes titulares.

Art. 6º - As Organizações Não Governamentais - ONG’s deverão se cadastrar perante a SEMAD para fins de eleição de representantes do segmento como membros do Conselho.

Art. 7º- O representante do Conselho, no exercício de suas funções, é impedido de atuar em processos administrativos que:

I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - Tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III - Tenha participado ou venha participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; e

V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 8º -O representante do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único: A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.

 

Seção III - Do Funcionamento do Plenário

Art. 9º - O plenário funcionará com a participação dos representantes titulares e suplentes do Conselho, sendo que caberá ao titular sempre comunicar ao seu suplente sua ausência ou impedimento.

Parágrafo único: Na presença do titular, caberá ao seu suplente apenas o direito à voz.

Art. 10 - Ao Plenário compete:

I - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

III - Designar atribuições aos conselheiros, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse da EEA;

V - Manifestar sobre a indicação do (s) servidor (es) à Secretaria Executiva pelo Presidente;

VI - Aprovar o regimento interno e suas alterações.

Art. 11- O plenário realizará no mínimo, uma reunião ordinária a cada trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 07 (sete) dias úteis.

§ 1°- As reuniões do plenário serão públicas. O público terá direito a se manifestar no momento da palavra livre, em cada reunião, por meio de inscrições prévias, sendo o número máximo definido previamente na reunião.

§ 2°- A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e suplentes por meio eletrônico e/ou correios. Na ausência justificada do titular através de comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, o suplente comunicado, passa a ter direito a voto e obrigatoriedade de presença.

§ 3°- Os conselheiros titulares, e os suplentes comunicados para substituição, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à Secretaria Executiva, em até 05 (cinco) dias corridos por escrito, justificativas para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

§ 4°- Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do titular.

§ 5°- A substituição de representante titular e/ou suplente deverá ser indicada pela entidade ou instituição representante do segmento naquele mandato, caso seja do seu interesse;

Art. 12- O quórum para a realização das reuniões e para votação será de metade mais 01 (um) dos representantes com direito a voto.

§ 1°- Uma vez estabelecido o quórum no início da reunião, o mesmo será mantido para fins de votação, mesmo com a saída de alguns representantes.

§ 2°- A reunião poderá ser iniciada para a abordagem de assuntos não deliberativos, mesmo na ausência de quórum.

Art. 13 - As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:

I – Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

II –Informes administrativos e Assuntos Gerais;

III – Leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior;

IV – Apresentação, discussão e encaminhamento da pauta do dia;

V – Agenda livre a critério do Plenário do Conselho, para serem discutidos ou levados ao conhecimento os assuntos de interesse geral;

VI – Constituição de Grupos de Estudos e comissões, se for o caso; e

VII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.

Parágrafo Único – A pauta da reunião poderá ser alterada conforme a necessidade, com aprovação do Plenário.

Art. 14 - Os pareceres a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez) dias úteis de antecedência à data de realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

Art. 15 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Estudos, aos Conselheiros não serão permitidos apartes, com exceção da Presidência do Conselho.

Parágrafo Único – Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de Estudos, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 03 (três) minutos para até 01(um) representante de cada segmento do Conselho ou por ele indicado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência.

Art. 16 - Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.

Art. 17- Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva e submetidas aos representantes do Conselho, presentes na reunião objeto da Ata, para aprovação na reunião subsequente.

 

CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Seção I - Da Presidência

Art. 18 - A Presidência será exercida pelo Gerente da EEA, que caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

Art. 19 - São atribuições da Presidência:

I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - Estabelecer a pauta da reunião;

III - Indicar a Secretaria Executiva e dispor sobre o seu funcionamento administrativo;

IV - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

V - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VI - Encaminhar ações solicitadas pelo Conselho que sejam de sua competência;

VII - Constituir e extinguir, ad referendum do conselho, Grupos de Estudos para fins específicos e suas atribuições;

VIII - Representar o Conselho, ou delegar sua representação;

IX - Tomar decisões, em caráter de urgência ou pela necessidade por ausência de quórum, ad referendum do Conselho;

X - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho; e

XI - Dar divulgação e discutir as ações do conselho junto à sociedade.

Parágrafo Único – Na ausência do Presidente, a presidência da reunião ficará a cargo do representante do IEF no Conselho, conforme §2º do Artigo 2º da Portaria IEF nº 24, de 31 de março de 2017.

 

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 20 - A Secretaria Executiva do Conselho será composta pelo 1º Secretário (a) e pelo 2º Secretário (a), e ambos servidores do IEF indicados (as) pela Presidência.

Art. 21 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo da EEA.

Art. 22 - São atribuições do 1° Secretário (a):

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II - Assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

V - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

VII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar as reuniões;

VIII - Expedir aos conselheiros (as), com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da reunião, a convocação, a ata da reunião anterior, a pauta e os documentos pertinentes.

IX - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

X - Efetuar controle sobre os documentos de que trata o art. 16º, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Estudos constituídos.

XI - Manter o 2º Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva; e

XII - Comunicar ao 2° Secretário (a) suas ausências e impedimentos.

Art. 23 -São atribuições do 2° Secretário (a):

I - Substituir 1° Secretário (a) em suas ausências e impedimentos; e

II - Auxiliar o 1° Secretário (a) em suas atividades.

Seção III - Dos Conselheiros e das Conselheiras (Representantes)

Art. 24 - Aos (Às) Conselheiros (as) da EEA compete:

I - Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;

II - Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

III - Representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

IV - Estudar, relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;

V - Requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

VI - Requerer, através de maioria simples dos membros titulares, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;

VII - Aprovar as atas das reuniões do Conselho;

VIII - Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta pela Presidência;

IX - Requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta durante a reunião, ou quando necessário, sob a forma de diligência;

X - Justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no §3º do artigo 7º deste Regimento;

XI - Trazer para as reuniões do Conselho as demandas dos segmentos os quais representam; e

XII - Desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pela Presidência, ou pelo Plenário.

Parágrafo Único: Aos conselheiros (as) titulares compete manter os seus suplentes informados sobre as reuniões, convocando-os em caso de ausência.

 

Seção IV - Dos Grupos de Estudos

Art. 25 - Poderá (ão) ser instituído (s) grupo (s) de estudos temporário (s), tantos quantos forem necessários, composto (s) por pelo menos 01 (um) conselheiro de cada segmento e, quando necessário coordenado pela Presidência do Conselho.

Parágrafo Único– Quando necessário, poderá ser convidado pessoa ou especialista de notório conhecimento do tema.

Art. 26 - Os Grupos de Estudos têm por finalidade analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

Art. 27- Os Grupos de Estudos deverão ter um Coordenador e um Relator sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

Art. 28 - Os Grupos de Estudos estabelecerão normas para seu funcionamento apresentadas em plenário, obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - Os representantes do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário.

§ 2º - A proposta de alteração do regimento interno só será aprovada por, no mínimo, dois terços dos representantes do Conselho que têm direito a voto.

Art. 30 -A participação dos representantes no Conselho é considerada serviço de natureza relevante e não remunerado, a qualquer título, de acordo com o artigo 3º da Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017, cabendo emissão de declaração quando solicitada.

Art. 31- Caberá ao órgão executor prestar apoio à participação dos (as) conselheiros (as) nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único: O apoio do órgão executor não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

Art. 32 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

Art. 33 - A composição de que trata o artigo 4º, estará em acordo com a Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017.

Art. 34 - As reuniões do Conselho ocorrerão preferencialmente no Município de Itabirito/MG e em casos excepcionais em locais indicados e aprovados pelo próprio Conselho, obedecendo ao princípio da rotatividade e seu caráter formativo.

Art. 35 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, de acordo com o artigo 5º da Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017.

Itabirito/ MG, 31 de julho de 2018

 

Andreia Cristina Barroso Almeida

Presidente do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes

 



[1] Decreto Estadual nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[2] Lei Estadual nº. 21.972, de 28 de abril de 2016

[3] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[4] Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000

[5] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002