RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.817, de 17 de junho de 2019

Estabelece os procedimentos e os critérios para disciplinar a vinculação dos servidores públicos de carreira do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/07/2019)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências;

CONSIDERANDO o interesse institucional em subsidiar as atividades relacionadas à inteligência e à fiscalização ambiental, otimizando recursos financeiros e humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso às informações sensíveis disponíveis no Sinesp Infoseg; [1][2][3][4][5]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos e os critérios para disciplinar a vinculação dos servidores públicos de carreira do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp Infoseg.

Art. 2º – Os dados disponíveis no Sinesp Infoseg são de acesso restrito aos usuários cadastrados e deverão ser utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, sendo o uso indevido sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 3º – O acesso ao Sinesp Infoseg será restrito aos servidores públicos efetivos de carreira do Sisema devidamente credenciados para realizarem a fiscalização ambiental e lavrarem notificação, auto de fiscalização e auto de infração e que tiverem sua vinculação aprovada após análise.

Art. 4º – Compete à Diretoria de Estratégia em Fiscalização – Defis – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – vincular servidores do Sisema para o acesso ao Sinesp Infoseg;

II – articular, junto à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, a efetivação do acesso ao sistema;

III – solicitar à Sejusp, motivadamente, os dados de auditoria de acesso dos usuários vinculados pelo Sisema ao Sinesp Infoseg;

IV – tomar as providências necessárias, junto à Sejusp, para o cancelamento ou a suspensão do acesso de servidores do Sisema vinculados ao Sinesp Infoseg, nas hipóteses elencadas no art. 8º.

Art. 5º – As solicitações de vinculação de servidores de carreira do Sisema ao Sinesp Infoseg deverão ser encaminhadas à Defis pelas respectivas chefias imediatas, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI –, por meio de um ofício de solicitação de vinculação.

§ 1º – As solicitações de vinculação a que se refere o caput deverão ser apresentadas individualmente para cada servidor de carreira do

Sisema.

§ 2º – O ofício a que se refere o caput deverá conter:

I – cópia da publicação de credenciamento do servidor para a realização das atividades de fiscalização, conforme o disposto no art. 3º;

II – justificativa para a necessidade de utilização, pelo servidor que pleiteia a sua vinculação, do sistema Sinesp Infoseg.

Art. 6º – O servidor que pleiteia o acesso ao Sinesp Infoseg deverá preencher o formulário de solicitação de vinculação ao sistema e termo de responsabilidade obtido no SEI, conforme modelo constante do Anexo Único, dentro do processo que encaminhou o ofício de solicitação para a Defis.

Art. 7º – O processo aberto no SEI, nos termos dos artigos 5º e 6º, será analisado pela Defis, que decidirá pela vinculação do servidor ao sistema Sinesp Infoseg e se manifestará no mesmo expediente.

Parágrafo único – Caso o seu pedido de vinculação ao Sinesp Infoseg seja deferido pela Defis, o servidor deverá realizar o pré-cadastro disponível no linkhttps://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-cadastros/ public/precadastro_envio_link.jsfe seguir as instruções para dar prosseguimento ao procedimento visando ao efetivo acesso ao sistema, cuja decisão final compete à Sejusp.

Art. 8º – O chefe imediato do servidor vinculado ao Sinesp Infoseg será o responsável pela comunicação à Defis, para desvincular o acesso, nas seguintes hipóteses:

I – o servidor for exonerado do cargo;

II – o servidor for descredenciado para as atividades de fiscalização;

III – uso indevido do sistema;

IV – o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 1º – A comunicação referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da ciência do fato.

§ 2º – Nos casos em que o servidor for transferido de unidade de exercício de suas funções, mas mantiver o credenciamento para as atividades de fiscalização, deverá ser encaminhado à Defis, via SEI, um ofício assinado pelas chefias imediatas atual e anterior, comunicando o fato e solicitando a manutenção da vinculação ao Sinesp Infoseg.

Art. 9º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,17 de junho de 2019.

 

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestal

 

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VINCULAÇÃO PARA ACESSO À REDE SINESP- INFOSEG

ORGÃO LOTAÇÃO:

 


UNIDADE LOTAÇÃO:

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

MASP:

 

NOME:

 

CPF:

 

DATA NASCIMENTO:

 

TELEFONE CELULAR:

 

DATA CADASTRO:

 

E-MAIL INSTITUCIONAL:

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

O usuário autorizado da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG, deverá:

 guardar a privacidade e os sigilo das informações disponíveis nos sistemas de Informação da Rede INFOSEG;

utilizar as informações disponíveis na Rede INFOSEG somente nas atividades que compete exercer, não podendo transferi-las a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sendo monitoradas e acompanhadas suas ações ou consultas aos sistemas da Rede INFOSEG;

guardar o sigilo e a privacidade do código de usuário e senha, pessoais e intransferíveis, para acesso à Rede INFOSEG, sendo responsável pelo uso indevido das informações constantes na Rede INFOSEG, sujeito às normas legais;

CONCORDAR E CUMPRIR as determinações especificadas Política de Segurança da Informação da Rede INFOSEG e demais legislação pertinente.

O usuário autorizado e autenticado na Rede INFOSEG incorre nos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas, pelo uso ou divulgações indevidas das informações, constituindo a Rede INFOSEG de sistema de informação corporativo, equiparando-se seu usuário ao servidor público nas sanções aplicáveis:

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

§ 1º. A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.

Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão de 2(dois) a 12(doze) anos e multa.

Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa. Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.

Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º – Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública,

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo, forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração.

 

DECLARAÇÃO

 

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES NESTE ATO PRESTADAS, FAZENDO PART E INTEGRANTE DOS REGISTROS E ARQUIVOS DA REDE INFOSEG, COMPREENDENDO O QUE ESTABELECEM OS ART. 153, 313-A, 313-B, 299, 325 E 327 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A LEGISLAÇÃO APLICADA AO ASSUNTO E DEMAIS NORMAS COMPLEMENTARES DA REDE INFOSEG, AQUIESCENDO COM TODAS AS RESPONSABILIDADES INERENTES AO USO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS E DE NATUREZA DE SEGURANÇA PÚBLICA NACIONAL, BEM COMO DAS IMPLICAÇÕES

LEGAIS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES E DO ACESSO, SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA, CONSTITUINDO O USUÁRIO E SENHA, DISPONIBILIZADOS PARA ACESSO, PROPRIEDADE DA REDE INFOSEG, E SUJEITO

AO MONITOR AMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES REALIZADAS NOS SISTEMAS INTEGRADOS DA REDE.

_______________________, _____/_____/_________

Local e Data

________________________________________

Assinatura do Solicitante

NOME:___________________________ASSINATURA:______________

Masp nº____________


 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018

[3] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[4] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018

[5] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016