RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.817, de 17 de junho de 2019
Estabelece
os procedimentos e os critérios para disciplinar a vinculação dos servidores
públicos de carreira do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade
de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/07/2019)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS e a DIRETOR A GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS,
no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso
III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso I do art.
10 do Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o inciso I do art. 12 do
Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso I do art. 10 do Decreto
nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências;
CONSIDERANDO o interesse
institucional em subsidiar as atividades relacionadas à inteligência e à
fiscalização ambiental, otimizando recursos financeiros e humanos;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar o acesso às informações sensíveis disponíveis no
Sinesp Infoseg; [1][2][3][4][5]
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos e os
critérios para disciplinar a vinculação dos servidores públicos de carreira do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – ao Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de
Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp
Infoseg.
Art. 2º – Os dados disponíveis no Sinesp
Infoseg são de acesso restrito aos usuários cadastrados e deverão ser
utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, sendo o uso indevido
sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 3º – O acesso ao Sinesp Infoseg será
restrito aos servidores públicos efetivos de carreira do Sisema devidamente
credenciados para realizarem a fiscalização ambiental e lavrarem notificação,
auto de fiscalização e auto de infração e que tiverem sua vinculação aprovada
após análise.
Art. 4º – Compete à Diretoria de Estratégia
em Fiscalização – Defis – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
I – vincular servidores do Sisema para o
acesso ao Sinesp Infoseg;
II – articular, junto à Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, a efetivação do acesso ao
sistema;
III – solicitar à Sejusp, motivadamente, os
dados de auditoria de acesso dos usuários vinculados pelo Sisema ao Sinesp
Infoseg;
IV – tomar as providências necessárias,
junto à Sejusp, para o cancelamento ou a suspensão do acesso de servidores do
Sisema vinculados ao Sinesp Infoseg, nas hipóteses elencadas no art. 8º.
Art. 5º – As solicitações de vinculação de
servidores de carreira do Sisema ao Sinesp Infoseg deverão ser encaminhadas à
Defis pelas respectivas chefias imediatas, via Sistema Eletrônico de Informação
– SEI –, por meio de um ofício de solicitação de vinculação.
§ 1º – As solicitações de vinculação a que
se refere o caput deverão ser apresentadas individualmente para cada servidor
de carreira do
Sisema.
§ 2º – O ofício a que se refere o caput deverá
conter:
I – cópia da publicação de credenciamento
do servidor para a realização das atividades de fiscalização, conforme o
disposto no art. 3º;
II – justificativa para a necessidade de
utilização, pelo servidor que pleiteia a sua vinculação, do sistema Sinesp
Infoseg.
Art. 6º – O servidor que pleiteia o acesso
ao Sinesp Infoseg deverá preencher o formulário de solicitação de vinculação ao
sistema e termo de responsabilidade obtido no SEI, conforme modelo constante do
Anexo Único, dentro do processo
que encaminhou o ofício de solicitação para a Defis.
Art. 7º – O processo aberto no SEI, nos termos dos artigos 5º e 6º, será analisado
pela Defis, que decidirá pela vinculação do servidor ao sistema Sinesp Infoseg
e se manifestará no mesmo expediente.
Parágrafo único – Caso o seu pedido de vinculação ao Sinesp Infoseg seja
deferido pela Defis, o servidor deverá realizar o pré-cadastro disponível no linkhttps://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-cadastros/
public/precadastro_envio_link.jsfe seguir as instruções para dar prosseguimento
ao procedimento visando ao efetivo acesso ao sistema, cuja decisão final
compete à Sejusp.
Art. 8º – O chefe imediato do servidor vinculado ao Sinesp Infoseg será o
responsável pela comunicação à Defis, para desvincular o acesso, nas seguintes
hipóteses:
I – o servidor for exonerado do cargo;
II – o servidor for descredenciado para as atividades de fiscalização;
III – uso indevido do sistema;
IV – o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º – A comunicação referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados da ciência do fato.
§ 2º – Nos casos em que o servidor for transferido de unidade de
exercício de suas funções, mas mantiver o credenciamento para as atividades de
fiscalização, deverá ser encaminhado à Defis, via SEI, um ofício assinado pelas
chefias imediatas atual e anterior, comunicando o fato e solicitando a
manutenção da vinculação ao Sinesp Infoseg.
Art. 9º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,17 de junho de 2019.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Marília
Carvalho de Melo
Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das
Águas
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestal
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VINCULAÇÃO PARA ACESSO
À REDE SINESP- INFOSEG
ORGÃO LOTAÇÃO: |
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UNIDADE LOTAÇÃO: |
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CARGO/FUNÇÃO: |
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MASP: |
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NOME: |
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CPF: |
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DATA NASCIMENTO: |
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TELEFONE CELULAR: |
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DATA CADASTRO: |
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E-MAIL INSTITUCIONAL: |
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TERMO DE
RESPONSABILIDADE
O usuário autorizado da Rede de Integração Nacional
de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – Rede INFOSEG,
deverá:
guardar a
privacidade e os sigilo das informações disponíveis nos sistemas de Informação
da Rede INFOSEG;
utilizar as informações disponíveis na Rede INFOSEG
somente nas atividades que compete exercer, não podendo transferi-las a
terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, sendo monitoradas e acompanhadas
suas ações ou consultas aos sistemas da Rede INFOSEG;
guardar o sigilo e a privacidade do código de
usuário e senha, pessoais e intransferíveis, para acesso à Rede INFOSEG, sendo
responsável pelo uso indevido das informações constantes na Rede INFOSEG,
sujeito às normas legais;
CONCORDAR E CUMPRIR as determinações especificadas Política de Segurança da
Informação da Rede INFOSEG e demais legislação pertinente.
O usuário autorizado e autenticado na Rede INFOSEG
incorre nos crimes descritos no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das
sanções cíveis e administrativas, pelo uso ou divulgações indevidas das informações,
constituindo a Rede INFOSEG de sistema de informação corporativo, equiparando-se
seu usuário ao servidor público nas sanções aplicáveis:
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena
- detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ 1º. A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas
ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de
1(um) a 4(quatro) anos e multa.
Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão de 2(dois) a 12(doze) anos e multa.
Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário,
sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação
de autoridade competente: Pena – detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa.
Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento
é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é
particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público
e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão
do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena:
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
§ 1º – Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública,
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à
Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Art. 327 – Considera-se funcionário público para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de
atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando
os autores dos crimes previstos neste capítulo, forem ocupantes de cargos em
comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração.
DECLARAÇÃO
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, VERDADEIRAS AS
INFORMAÇÕES NESTE ATO PRESTADAS, FAZENDO PART E INTEGRANTE DOS REGISTROS E
ARQUIVOS DA REDE INFOSEG, COMPREENDENDO O QUE ESTABELECEM OS ART. 153, 313-A,
313-B, 299, 325 E 327 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A LEGISLAÇÃO APLICADA AO
ASSUNTO E DEMAIS NORMAS COMPLEMENTARES DA REDE INFOSEG, AQUIESCENDO COM TODAS
AS RESPONSABILIDADES INERENTES AO USO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS E DE
NATUREZA DE SEGURANÇA PÚBLICA NACIONAL, BEM COMO DAS IMPLICAÇÕES
LEGAIS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES E
DO ACESSO, SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA, CONSTITUINDO O USUÁRIO E SENHA, DISPONIBILIZADOS
PARA ACESSO, PROPRIEDADE DA REDE INFOSEG, E SUJEITO
AO MONITOR AMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES REALIZADAS NOS
SISTEMAS INTEGRADOS DA REDE.
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Local e Data
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Assinatura do Solicitante
NOME:___________________________ASSINATURA:______________
Masp nº____________