DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 233, DE 24 DE
JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de
validade das licenças de operação, conforme o disposto no inciso IV do art. 15
do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2019)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da
Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, e o inciso I do
art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando o
disposto no inciso IV do art. 15 do Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018,[1][2][3][4]
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam
prorrogados para dez anos, mediante requerimento do empreendedor e após
deferimento da respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram
-, os prazos de validade das licenças de operação em vigência, inclusive
corretivas, revalidações e renovações de licença de operação, com prazos de
validade inferiores, em atendimento ao inciso IV do art. 15 do Decreto nº
47.383, de 02 de março de 2018, contados a partir da emissão da referida
licença.
§ 1º - As
autorizações para intervenção ambiental vinculadas à licença de operação ficam
prorrogadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - As
autorizações para intervenção em recursos hídricos vinculadas à licença de
operação serão prorrogadas conforme regulamentação do órgão competente.
§ 3º - O
requerimento tratado no caput deverá ser realizado na Supram responsável pelo acompanhamento
do processo vigente, com antecedência mínima de até cento e cinquenta dias da
data de expiração do prazo de validade da licença, conforme modelo disponível
no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§ 4º - O
empreendedor deverá declarar o efetivo cumprimento e superação das obrigações
constantes dos monitoramentos e condicionantes no curso da licença, conforme
modelo do Anexo Único desta Deliberação Normativa, juntando os respectivos
comprovantes, acompanhados das declarações de responsabilidade técnica dos
profissionais qualificados nos autos do processo administrativo de
acompanhamento e monitoramento, ou seus respectivos substitutos, quando for o
caso.
§ 5º - Os
monitoramentos e condicionantes permanecem com os prazos e frequências
estabelecidos na licença objeto da prorrogação, ressalvadas as hipóteses de
modificação previstas nos art. 29 e 30 do Decreto nº 47.383, de 2018.
§ 6º - Para os
casos de Licenças prorrogadas, de que trata o caput, o prazo de validade será
reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou
gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da
licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado
definitiva.
§ 7º - Para
verificação do § 6º, a Supram deverá consultar a base de dados oficial do Poder
Executivo estadual.
§ 8º - O
requerimento de que trata o caput não substitui a formalização do processo de
renovação de licença ambiental, conforme previsto no art. 37 do Decreto nº
47.383, de 2018.
Art. 2º - Para
os casos de licença prorrogada nos moldes do art. 1°, será cobrado o valor
previsto no item 7.21 da Tabela A, do Anexo II da Lei nº 22.796, de 28 de
dezembro de 2017, devendo a Supram emitir novo certificado atualizado.
Art. 3º - A
prorrogação prevista nesta Deliberação Normativa não se aplica às Autorizações
Ambientais de Funcionamento.
Art. 4º - Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
24 de julho de 2019
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
ANEXO ÚNICO
(Requerimento e
Declaração de Cumprimento de Condicionantes e de Monitoramento)
O empreendedor,
por meio de seu representante legal, qualificado nos autos do processo
administrativo nº _______/_____/_____/______, requer a prorrogação da Licença
de Operação nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 233, de 24 de julho de
2019.
DECLARO que
foram cumpridos os monitoramentos e condicionantes constantes da referida
licença e vencidos até a data deste requerimento, conforme comprovantes em
anexo.
DECLARO, sob as
penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente
de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do
artigo 299, do Código Penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa), c/c
artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais, c/c artigo 111 do Decreto nº
47.383/2018, c/c artigo 19 da Resolução Conama nº 237/1997, além das
penalidades administrativas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383/2018.
(Local),
_____ de ________________________ de _________
____________________________________
(Nome
legível do responsável e assinatura)
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Item |
Descrição da Condicionante |
Prazo |
Cumprimento |
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(inserir demais linhas
necessárias)