Deliberação Normativa CERH-MG nº 16, de 19 de maio de 2005.

 

Estabelece medidas emergenciais de recuperação e uso sustentável da bacia do rio Riachão.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/06/2005)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2022)

 

            O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos III, VIII, XIII e art. 41, inciso I, da Lei Estadual nº 13.199/99, e Considerando a situação crítica de disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica do rio Riachão, constatada pelos conflitos já identificados entre os diversos setores usuários;[1]

 

            Considerando a necessidade de estudos e critérios complementares para a elaboração e implantação de medidas sustentáveis para adequada administração e gestão compartilhada dos recursos hídricos da bacia,  

 

RESOLVE:

 

            Art. 1º - A gestão dos recursos hídricos, bem como toda e qualquer intervenção voltada para o equilíbrio da disponibilidade hídrica na bacia hidrográfica do rio Riachão, afluente do rio Pacuí, será disciplinada por esta Deliberação Normativa.

 

            Art 2º - A bacia hidrográfica do rio Riachão será objeto de um estudo sistemático e periódico com base em levantamento, análise e avaliação de dados referentes às suas características climatológicas, hidrológicas e hidrogeológicas, ao uso e ocupação do solo, ao uso e usuário das suas águas, visando o estabelecimento de métodos e critérios que possam subsidiar a tomada de decisão relativa a um planejamento voltado a dar sustentabilidade aos múltiplos usos de suas águas.   

 

            Parágrafo único - O estudo a que se refere o caput será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas –IGAM e deve consolidar as seguintes medidas:

 

            I – que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD oriente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada – GCFAI, para coordenar ações de fiscalização integrada na bacia hidrográfica do rio Riachão;

 

            II – que a SEMAD determine ao Instituto Estadual de Florestas – IEF que inclua em suas ações programáticas, de forma integrada com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, as seguintes atividades:

 

             a)Indentificar e demarcar as áreas legalmente protegidas e outras que proporcionem recuperação e manutenção da vegetação ciliar, em especial recuperação da vegetação ciliar da lagoa Tiririca;

 

             b)Indentificar as zonas de manutenção e recuperação das matas de topo, preferencialmente aquelas ligadas às áreas de recarga dos aqüíferos;

 

            c)Definir outras ações e projetos voltados para a recuperação da vegetação que visem à recuperação dos cursos d’água e acréscimo na disponibilidade hídrica;

 

            III – recomendar ao Presidente do COPAM que tome as providências cabíveis para uma possível readequação das condicionantes e medidas mitigatórias deliberadas para empreendimentos localizados na bacia hidrográfica do rio Riachãoà luz dos problemas de sustentabilidade hídrica na bacia do Riachão.

 

            Art.3º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de Minas Gerais – SEGRH deverá proceder, na bacia hidrográfica do rio Riachão, em caráter prioritário, as seguintes ações:

 

            I - estruturar e implantar um Sistema de Informações sobre recursos hídricos, georeferenciadas, mantendo atualizado seu banco de dados relacional;

 

            II - formular critérios técnicos específicos atinentes ao cadastramento de usos e usuários de recursos hídricos e à emissão de outorga para todos os empreendimentos e atividades existentes, submetendo-os à aprovação do CERH-MG.

 

            III - envolver a comunidade local, usuária e não usuária dos recursos hídricos, na elaboração e implementação de programas de educação ambiental, voltados especificamente para o uso e gestão dos recursos hídricos, e outras atividades correlatas.

 

            IV - intensificar suas funções de fiscalização;

 

            Art.4º- Ficam mantidas as restrições de uso a que se refere a coluna 9 da Tabela constante do Anexo Único desta Deliberação bem como a manutenção das vazões da coluna 10 da mesma Tabela, conforme publicação no Minas Gerais de 08 de janeiro de 2004.

 

            Art.5º - As restrições de uso definidas no art. 4º desta Deliberação têm validade até a aprovação do Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas, podendo ser alteradas por decisão da Comissão instituída no artigo 7º desta Deliberação, para os casos em que o IGAM propuser e com base nas condições hidrológicas do momento da avaliação.  

 

            Art.6º - No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Deliberação, o IGAM deverá apresentar ao CERH-MG um Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas, observadas as recomendações a que se refere o art. 3º desta Deliberação.

 

            §1º O plano que se refere o caput deste artigo deverá: considerar as informações e os resultados das ações previstas nos art. 2º e 3º desta Deliberação; efetuar balanço hídrico que utilize, além dos dados primários sobre uso e disponibilidade hídrica, modelos matemáticos de simulação hídrica e de circulação de água subterrânea; mapear, de forma detalhada, os uso e ocupação do solo; propor novas regras para a regulamentação do uso dos recursos hídricos na bacia, que considerem a sazonalidade e opções tecnológicas de uso das águas; propor soluções estruturais e não-estruturais com vistas a alcançar e manter a oferta hídrica da bacia; ser desenvolvido em conjunto com as comunidades locais sujeita escassez hídrica.

 

            §2º O Plano de Uso terá prazo de vigência compatível com os dados disponíveis e as certezas estatísticas obtidas, sendo, portanto, sujeito a revisões sempre que o IGAM ou a comunidade mais diretamente afetada considerar necessário.

 

            §3º O IGAM, 30 (trinta) dias após a publicação desta Deliberação, deverá propor termo de referência para a contratação dos serviços de elaboração do Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas da bacia, conforme § 1º deste artigo, e submetê-lo a aprovação do CERH-MG.

 

            Art.7º - Fica restabelecida a Comissão Provisória de Gestão dos Recursos Hídricos na bacia do rio Riachão, sob coordenação do Comitê Jequitaí-Pacuí, no desenvolvimento do Plano de Uso das Águas Superficiais e Subterrâneas, conforme art. 6º desta Deliberação.

 

            Parágrafo único – A Comissão, a que se refere o caput do artigo, terá composição paritária entre poder público, sociedade civil e usuários, sendo garantida a presença de representantes dos segmentos mais diretamente envolvidos.

 

            Art.8º - Durante o período de elaboração e conclusão do Plano de Uso das Águas, quaisquer intervenções na Bacia do Rio Riachão, mesma com vistas ao equilíbrio da oferta hídrica, sejam de iniciativas públicas ou privadas, não poderão ser adotadas, sem a prévia aprovação do IGAM cujas decisões serão tomadas ad referendum do CERH – MG.

 

            Art.9º - Durante o período de elaboração e conclusão do Plano de Uso das Águas na Bacia, esta Deliberação não invalida a possibilidade de que novas medidas mais restritivas possam ser tomadas, decorrentes do agravamento da estiagem na bacia, desde que sejam apresentadas e aprovadas pelo CERH-MG.

 

            Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

             Belo Horizonte, 19 de maio de 2005   

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretário Executivo do CERH-MG

 



[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 3º - Na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados:I-o direito de acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas; III- o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável; VIII- a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; XIII- a participação do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos. Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;