DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 76, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

 

Define os critérios para a regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/06/2022)

 

 

 O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o §1º do artigo 19 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987 [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Esta deliberação tem como objetivo definir critérios para regularização dos usos de recursos hídricos subterrâneos no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - As circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1 e as bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém possuem critérios específicos, nos termos desta deliberação.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para o disposto nesta deliberação, consideram -se as seguintes definições:

I - Recurso Potencial Explotável - RPE - volume total de água armazenada no aquífero e disponível para o uso, o qual pode ser extraído sem causar comprometimento da parcela do fluxo de base, contabilizada como referência para os processos de regularização dos recursos hídricos superficiais;

II - Processo Único de Outorga - processo de outorga que contempla mais de um usuário de recurso hídrico, a partir do qual é publicada uma portaria de outorga que estabelece as condições de captação para todos os usuários nela inseridos;

III - Poços pré -existentes - poços perfurados antes da publicação desta deliberação;

IV - Disponibilidade hídrica subterrânea - volume de água subterrânea disponível para utilização em uma determinada porção do aquífero;

V - Sustentabilidade hídrica - situação de equilíbrio entre as disponibilidades do recurso hídrico e as diversas demandas por esse recurso;

VI - Ottobacias - são áreas de contribuição dos trechos da rede hidrográfica codificadas segundo o método de Otto Pfafstetter para classificação de bacias, conforme a Resolução CNRH nº 30, de 11 de dezembro de 2020;

VII - Nascente - fonte hídrica natural de água subterrânea, que surge na superfície do terreno;

VIII - Poço tubular - poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com tubos, destinado a captação de água subterrânea;

IX - Poço manual - poço construído manualmente, destinado a captação de água subterrânea.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DOS USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS

Art. 3º - Para as circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1 e as bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, os critérios deverão ser baseados na disponibilidade hídrica subterrânea considerada a partir do valor do Recurso Potencial Explotável.

§1° - Os valores do Recurso Potencial Explotável para as circunscrições hidrográficas mencionadas no art. 3º estão disponíveis no Projeto Águas do Norte de Minas - PANM: Estudo da Disponibilidade Hídrica Subterrânea do Norte de Minas Gerais.

§ 2º - O limite de comprometimento do RPE será de 100% (cem por cento) nas Ottobacias nível 6, considerando as captações regularizadas.

I - O saldo da disponibilidade hídrica subterrânea de cada Ottobacia será atualizado após a regularização de cada intervenção, a partir das vazões outorgadas e da RPE de cada Ottobacia.

II - Atingido o limite de 50% do RPE, o monitoramento dos usos outorgáveis deverá ser intensificado, através da medição mensal do nível estático ou por algum outro método indicado pelo Igam.

III - Atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do RPE, a regularização de usos outorgáveis se dará por meio de processo único de outorga, a ser estabelecido em regulamento próprio, devendo os usos insignificantes serem considerados apenas para contabilização da demanda dos recursos hídricos.

IV - Atingido o limite de 100% da RPE ficam proibidas novas outorgas exceto se a pesquisa hidrogeológica, realizada no âmbito do processo único, mostrar uma RPE de maior valor, a qual será revista nos termos do inciso V, alínea a.

V - Nos casos em que se aplica a regularização por meio de processo único de outorga, deverá ser realizada uma pesquisa hidrogeológica, a partir da qual serão avaliadas a disponibilidade hídrica subterrânea local, a sustentabilidade hídrica das captações ali existentes, bem como a interferência existente entre as águas subterrâneas e superficiais.

a) Os estudos indicados poderão permitir a revisão do valor da RPE.

Art. 4º - Para as demais circunscrições hidrográficas do Estado não mencionadas no art. 3º, os critérios para regularização dos usos dos recursos hídricos subterrâneos deverão permanecer de acordo com os procedimentos vigentes, até a realização de estudos que permitam a definição da disponibilidade hídrica subterrânea.

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DOS USOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES

Art. 5º - Até que sobrevenha a definição pelos comitês de bacia hidrográfica, serão consideradas como insignificantes as captações e derivações de águas subterrâneas, tais como poços tubulares, poços escavados e nascentes, com volume diário explotado menor ou igual a 10.000 litros.

§ 1º - Para as captações realizadas por meio de poços tubulares o volume máximo explotado diário será de 14.000 litros.

§ 2º - Serão consideradas como usos insignificantes as captações de águas subterrâneas através de poços tubulares, que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - Estejam inseridas em área rural;

II - Tenham sido perfuradas após a obtenção da Autorização de Perfuração;

III - Não estejam inseridos em áreas de restrição e controle, estabelecidas nos termos da Deliberação Normativa Copam/CERH nº 05/2017.

§ 3º - Somente será admitido um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou propriedade.

§ 4º - Nas áreas de restrição e controle por superexplotação, estabelecidas nos termos da Deliberação Normativa Copam/CERH nº 05/2017, o Igam poderá estabelecer novos valores para outorga e uso insignificante.

Art. 6º - Os poços tubulares perfurados após a data de publicação desta deliberação serão cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no art. 5º desta deliberação e apresentem o perfil litológico e construtivo do poço, bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de 24 horas, com a respectiva medida de recuperação do nível estático.

Art.7º - O cadastro de usos considerados insignificantes dar -se -á por meio de preenchimento de formulário próprio, diretamente no sistema eletrônico disponibilizado pelo Igam.

§ 1º - Todos os poços tubulares cadastrados deverão instalar equipamentos de medição de vazão e horímetro para a sua regularização, bem como dispositivos que permitam a coleta de água para monitoramento de qualidade e medições de nível estático.

§ 2º - O usuário deverá realizar o monitoramento semanal do volume captado e do tempo de utilização dos poços tubulares, armazenando os dados em planilhas de controle.

CAPÍTULO V - DA EXPLOTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS POÇOS TUBULARES OUTORGÁVEIS

Art. 8º - Com vistas à preservação da vida útil dos poços tubulares e a explotação racional dos aquíferos, serão adotados, como medidas de controle das vazões máximas explotáveis e tempos máximos de operação diária, os seguintes critérios:

I - Para poços tubulares com capacidades específicas < 3,6 (m³/h)/m, a vazão máxima explotável será limitada a 80% da vazão estabilizada do teste de bombeamento de 24 horas e o tempo máximo de operação diária será limitado a 16 h/dia;

II - Para poços tubulares com capacidades específicas > ou igual a 3,6 (m³/h)/m, a vazão máxima explotável será limitada a 90% da vazão estabilizada do teste de bombeamento de 24 horas e o tempo máximo de operação diária será de 20 h/dia;

III - Além das considerações dos itens I e II, o tempo máximo de operação diária dos poços não deve exceder à diferença entre 24 horas menos o tempo de recuperação total do Nível Estático, de acordo com o teste de bombeamento.

§ 1º - Para poços tubulares, para fins de abastecimento público, com capacidades especificas > 3,6 m³/h/m e que não atinjam um rebaixamento máximo de 25m, a vazão máxima explotável será limitada a 90% da vazão estabilizada do teste de bombeamento de 24h e o tempo máximo de operação diária poderá ser até 24 horas/dia, em caráter de excepcionalidade, desde que estas condições sejam confirmadas através do monitoramento.

§2º - As medidas de controle citadas no caput do Art. 9º serão adotadas para todos os poços tubulares outorgáveis, exceto para os utilizados para rebaixamento do nível de água subterrânea para mineração, rebaixamento de nível de água subterrânea para obras civis, captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica, sistema de remediação de água subterrânea contaminada e poços jorrantes.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - Os atos autorizativos expedidos antes da publicação desta deliberação permanecem vigentes, cabendo ao Igam revisá -los quando de sua renovação ou retificação.

Art. 10 - O Igam deverá declarar como Área de Restrição e Controle em Avaliação, nos termos da Deliberação Normativa Conjunta Copam -CERH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017, as Ottobacias nível 6 previstas no art. 3º desta deliberação, cujo comprometimento da RPE esteja em valor superior a 100% (cem porcento).

Art. 11 - Recomenda -se aos Comitês de Bacia Hidrográfica, com atuação na área de abrangência desta deliberação, envidar todos os esforços para dar publicidade ao prazo de cadastramento estabelecido no art. 13, desta deliberação.

Art. 12 - Ficam revogadas a Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010, a Deliberação Normativa CERH-MG nº 16, de 19 de maio de 2005, e o art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº 09, de 16 de junho de 2004.

Art. 13 - Esta deliberação normativa entra em vigor a partir da sua data de publicação exceto:

I - os artigos do capítulo IV, que passam a vigorar 60 (sessenta) dias após a data de publicação;

III - os demais artigos, que passam a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação.

Paragrafo Único - Os poços tubulares pré-existentes e que se enquadrem como uso insignificante, nos termos dos arts. 5º e 6º da deliberação, independentemente de possuírem autorização de perfuração, deverão ser cadastrados no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias a contar da data de publicação desta deliberação normativa. (Redação dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 79, de 19 de junho de 2023)

Parágrafo único: Os poços tubulares pré -existentes e que se enquadrem como uso insignificante, nos termos dos arts. 5º e 6º desta deliberação, independentemente de possuírem autorização de perfuração, deverão ser cadastrados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta deliberação normativa.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2022.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho

Estadual de Recursos Hídricos -CERH–MG

 

 



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[2] Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000

[3] Decreto nº 26.961, de 28 de abril de 1987