DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 76, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Define os critérios para a
regularização do uso de água subterrânea nas Circunscrições Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
22/06/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 41 da Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, o §1º do artigo 19 da Lei nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000, e os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 26.961, de 28 de
abril de 1987 [1] [2] [3]
DELIBERA:
CAPÍTULO I - DOS
OBJETIVOS
Art. 1º - Esta
deliberação tem como objetivo definir critérios para regularização dos usos de
recursos hídricos subterrâneos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - As
circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1
e as bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém possuem critérios específicos, nos
termos desta deliberação.
CAPÍTULO II - DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para o
disposto nesta deliberação, consideram -se as seguintes definições:
I - Recurso Potencial
Explotável - RPE - volume total de água armazenada no
aquífero e disponível para o uso, o qual pode ser extraído sem causar
comprometimento da parcela do fluxo de base, contabilizada como referência para
os processos de regularização dos recursos hídricos superficiais;
II - Processo Único
de Outorga - processo de outorga que contempla mais de um usuário de recurso
hídrico, a partir do qual é publicada uma portaria de outorga que estabelece as
condições de captação para todos os usuários nela inseridos;
III - Poços pré -existentes
- poços perfurados antes da publicação desta deliberação;
IV - Disponibilidade
hídrica subterrânea - volume de água subterrânea disponível para utilização em
uma determinada porção do aquífero;
V - Sustentabilidade
hídrica - situação de equilíbrio entre as disponibilidades do recurso hídrico e
as diversas demandas por esse recurso;
VI - Ottobacias - são áreas de contribuição dos trechos da rede
hidrográfica codificadas segundo o método de Otto Pfafstetter
para classificação de bacias, conforme a Resolução CNRH nº 30, de 11 de
dezembro de 2020;
VII - Nascente -
fonte hídrica natural de água subterrânea, que surge na superfície do terreno;
VIII - Poço tubular -
poço perfurado por equipamento mecânico, revestido total ou parcialmente com
tubos, destinado a captação de água subterrânea;
IX - Poço manual -
poço construído manualmente, destinado a captação de água subterrânea.
CAPÍTULO III - DOS
CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DOS USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS
Art. 3º - Para as
circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1
e as bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, os critérios deverão ser baseados
na disponibilidade hídrica subterrânea considerada a partir do valor do Recurso
Potencial Explotável.
§1° - Os valores do
Recurso Potencial Explotável para as circunscrições
hidrográficas mencionadas no art. 3º estão disponíveis no Projeto Águas do
Norte de Minas - PANM: Estudo da Disponibilidade Hídrica Subterrânea do Norte
de Minas Gerais.
§ 2º - O limite de
comprometimento do RPE será de 100% (cem por cento) nas Ottobacias
nível 6, considerando as captações regularizadas.
I - O saldo da
disponibilidade hídrica subterrânea de cada Ottobacia
será atualizado após a regularização de cada intervenção, a partir das vazões
outorgadas e da RPE de cada Ottobacia.
II - Atingido o
limite de 50% do RPE, o monitoramento dos usos outorgáveis deverá ser
intensificado, através da medição mensal do nível estático ou por algum outro
método indicado pelo Igam.
III - Atingido o
limite de 75% (setenta e cinco por cento) do RPE, a regularização de usos
outorgáveis se dará por meio de processo único de outorga, a ser estabelecido
em regulamento próprio, devendo os usos insignificantes serem considerados
apenas para contabilização da demanda dos recursos hídricos.
IV - Atingido o
limite de 100% da RPE ficam proibidas novas outorgas exceto se a pesquisa hidrogeológica, realizada no âmbito do processo único,
mostrar uma RPE de maior valor, a qual será revista nos termos do inciso V,
alínea a.
V - Nos casos em que
se aplica a regularização por meio de processo único de outorga, deverá ser
realizada uma pesquisa hidrogeológica, a partir da
qual serão avaliadas a disponibilidade hídrica subterrânea local, a
sustentabilidade hídrica das captações ali existentes, bem como a interferência
existente entre as águas subterrâneas e superficiais.
a) Os estudos indicados poderão permitir a
revisão do valor da RPE.
Art. 4º - Para as
demais circunscrições hidrográficas do Estado não mencionadas no art. 3º, os
critérios para regularização dos usos dos recursos hídricos subterrâneos
deverão permanecer de acordo com os procedimentos vigentes, até a realização de
estudos que permitam a definição da disponibilidade hídrica subterrânea.
CAPÍTULO IV - DOS
CRITÉRIOS PARA A REGULARIZAÇÃO DOS USOS CONSIDERADOS INSIGNIFICANTES
Art. 5º - Até que
sobrevenha a definição pelos comitês de bacia hidrográfica, serão consideradas
como insignificantes as captações e derivações de águas subterrâneas, tais como
poços tubulares, poços escavados e nascentes, com volume diário explotado menor ou igual a 10.000 litros.
§ 1º - Para as
captações realizadas por meio de poços tubulares o volume máximo explotado diário será de 14.000 litros.
§ 2º - Serão
consideradas como usos insignificantes as captações de águas subterrâneas
através de poços tubulares, que atendam aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - Estejam inseridas
em área rural;
II - Tenham sido
perfuradas após a obtenção da Autorização de Perfuração;
III - Não estejam
inseridos em áreas de restrição e controle, estabelecidas nos termos da
Deliberação Normativa Copam/CERH nº 05/2017.
§ 3º - Somente será
admitido um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou
propriedade.
§ 4º - Nas áreas de
restrição e controle por superexplotação,
estabelecidas nos termos da Deliberação Normativa Copam/CERH nº 05/2017, o Igam poderá estabelecer novos valores para outorga e uso
insignificante.
Art. 6º - Os poços
tubulares perfurados após a data de publicação desta deliberação serão
cadastrados como uso insignificante, desde que atendam ao estabelecido no art.
5º desta deliberação e apresentem o perfil litológico e construtivo do poço,
bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de 24 horas, com a
respectiva medida de recuperação do nível estático.
Art.7º - O cadastro
de usos considerados insignificantes dar -se -á por meio de preenchimento de
formulário próprio, diretamente no sistema eletrônico disponibilizado pelo Igam.
§ 1º - Todos os poços
tubulares cadastrados deverão instalar equipamentos de medição de vazão e horímetro para a sua regularização, bem como dispositivos
que permitam a coleta de água para monitoramento de qualidade e medições de
nível estático.
§ 2º - O usuário
deverá realizar o monitoramento semanal do volume captado e do tempo de
utilização dos poços tubulares, armazenando os dados em planilhas de controle.
CAPÍTULO V - DA
EXPLOTAÇÃO E OPERAÇÃO DOS POÇOS TUBULARES OUTORGÁVEIS
Art. 8º - Com vistas
à preservação da vida útil dos poços tubulares e a explotação
racional dos aquíferos, serão adotados, como medidas de controle das vazões
máximas explotáveis e tempos máximos de operação
diária, os seguintes critérios:
I - Para poços
tubulares com capacidades específicas < 3,6 (m³/h)/m,
a vazão máxima explotável será limitada a 80% da
vazão estabilizada do teste de bombeamento de 24 horas e o tempo máximo de
operação diária será limitado a 16 h/dia;
II - Para poços
tubulares com capacidades específicas > ou igual a 3,6 (m³/h)/m, a vazão máxima explotável
será limitada a 90% da vazão estabilizada do teste de bombeamento de 24 horas e
o tempo máximo de operação diária será de 20 h/dia;
III - Além das
considerações dos itens I e II, o tempo máximo de operação diária dos poços não
deve exceder à diferença entre 24 horas menos o tempo de recuperação total do
Nível Estático, de acordo com o teste de bombeamento.
§ 1º - Para poços
tubulares, para fins de abastecimento público, com capacidades especificas >
3,6 m³/h/m e que não atinjam um rebaixamento máximo de 25m, a vazão máxima explotável será limitada a 90% da vazão estabilizada do
teste de bombeamento de 24h e o tempo máximo de operação diária poderá ser até
24 horas/dia, em caráter de excepcionalidade, desde que estas condições sejam
confirmadas através do monitoramento.
§2º - As medidas de
controle citadas no caput do Art. 9º serão adotadas para todos
os poços tubulares outorgáveis, exceto para os utilizados para rebaixamento do
nível de água subterrânea para mineração, rebaixamento de nível de água
subterrânea para obras civis, captação de água subterrânea para fins de
pesquisa hidrogeológica, sistema de remediação de
água subterrânea contaminada e poços jorrantes.
CAPÍTULO VI - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Os atos
autorizativos expedidos antes da publicação desta deliberação permanecem
vigentes, cabendo ao Igam revisá -los
quando de sua renovação ou retificação.
Art. 10 - O Igam deverá declarar como Área de Restrição e Controle em
Avaliação, nos termos da Deliberação Normativa Conjunta Copam -CERH/MG nº 05,
de 14 de setembro de 2017, as Ottobacias nível 6
previstas no art. 3º desta deliberação, cujo comprometimento da RPE esteja em
valor superior a 100% (cem porcento).
Art. 11 - Recomenda
-se aos Comitês de Bacia Hidrográfica, com atuação na área de abrangência desta
deliberação, envidar todos os esforços para dar publicidade ao prazo de
cadastramento estabelecido no art. 13, desta deliberação.
Art. 12 - Ficam
revogadas a Deliberação Normativa CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010, a
Deliberação Normativa CERH-MG nº 16, de 19 de maio de 2005, e o art. 3º da
Deliberação Normativa CERH nº 09, de 16 de junho de 2004.
Art. 13 - Esta
deliberação normativa entra em vigor a partir da sua data de publicação exceto:
I - os artigos do capítulo IV, que passam a vigorar 60
(sessenta) dias após a data de publicação;
III - os demais
artigos, que passam a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação.
Paragrafo Único - Os poços tubulares pré-existentes e que se
enquadrem como uso insignificante, nos termos dos arts. 5º e 6º da deliberação, independentemente de possuírem
autorização de perfuração, deverão ser cadastrados no prazo de 730 (setecentos
e trinta) dias a contar da data de publicação desta deliberação normativa. (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 79, de 19 de junho de 2023)
Parágrafo único: Os
poços tubulares pré -existentes e que se enquadrem como uso insignificante, nos
termos dos arts. 5º e 6º desta deliberação,
independentemente de possuírem autorização de perfuração, deverão ser
cadastrados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da
data de publicação desta deliberação normativa.
Belo Horizonte, 19 de
abril de 2022.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho
Estadual de Recursos
Hídricos -CERH–MG
[1] Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999
[2] Lei nº 13.771, de
11 de dezembro de 2000
[3] Decreto nº
26.961, de 28 de abril de 1987