DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 235, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Anexo Único da Deliberação Normativa N° 217, de 6 de dezembro de 2017

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –28/09/2019)

 

 O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012, e o inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,

Considerando a Lei nº 20.849, de 08 de agosto de 2013, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar;

Considerando que a geração de energia por meio de fontes de energias renováveis possui vantagens reconhecidas cientificamente, principalmente no que tange à redução de emissões de gases de efeito estufa e poluição;

Considerando que a expansão das fontes renováveis de energia possui um papel crucial na transição para sistemas de energia mais sustentáveis e promoção de uma economia de baixo carbono;

Considerando o princípio da proporcionalidade, uma vez que os impactos no solo, relativos à energia fotovoltaica, são de menores proporções quando comparados às hidrelétricas e às termelétricas de combustível fóssil, que possuem impactos mais abrangentes, como alagamento de grandes áreas e possível contaminação do solo, respectivamente.[1][2][3][4]

 

DELIBERA:

Art. 1º – O código E-02-06-2, constante do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

E-02-06-2 Usina solar fotovoltaica

 Pot. Poluidor/Degradador

Ar: P Água: P Solo: M Geral: P

Porte:

 5 MW < potência nominal do inversor ≤ 10 MW                         :Pequeno

10 MW < potência nominal do inversor ≤ 80 MW                        :Médio

Potência nominal do inversor > 80 MW                                        :Grande

Art. 2º – As alterações previstas nesta Deliberação Normativa aplicam-se aos processos administrativos de regularização ambiental formalizados e pendentes de decisão administrativa.

Parágrafo único – Para os empreendimentos ambientalmente regularizados na data de entrada em vigor desta Deliberação Normativa, os efeitos desta norma incidirão quando da renovação da Licença concedida.

Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2019.

 

DANIELA DINIZ FARIA

Chefe de gabinete, Designada para responder pela função e atribuições, próprias e delegadas, de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ato publicado em 03/09/2019 Anexo I - Tabela de Avaliação (a que se refere o art. 2º, I)

 

 

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Deliberação Normativa Copam nº 177, de 22 de agosto de 2012

[3] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] Lei nº 20.849, de 08 de agosto de 2013