PORTARIA IGAM N° 51, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada à montante da estação Carmo do Cajuru e a sua bacia de contribuição.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/10/2019)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual n°
47.343, de 23 de janeiro de 2018, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual n°
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei Estadual n. º
13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a
Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece
diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez
Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas
porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação
Normativa CERH-MG Nº 50, de 09 de outubro de 2015;
Considerando que foi
observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Carmo
do Cajuru (código 40150000), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias
consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da Q7,10,
caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10
da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015.[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de
Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada à montante das
coordenadas geográficas latitude 20°10’51.96’’S e longitude 44°47’38,04’’W,
abrangendo a região à montante da estação Carmo do Cajuru, localizada no Rio
Pará, e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de
Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela
necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º
da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de
Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do
artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as
captações de água as seguintes restrições de uso:
I. Redução de 20% do volume diário outorgado para
as captações de água para a finalidade de consumo humano, desse dentação animal ou abastecimento público;
II. Redução de 25% do volume diário outorgado para
a finalidade de irrigação;
III. Redução de 30% do volume diário outorgado para
as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial;
e
IV. Redução de 50% do volume outorgado para as
demais finalidades, exceto usos não consuntivos.
Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica
Superficial na porção hidrográfica localizada à montante das coordenadas
geográficas latitude 20°10’51.96’’S e longitude 44°47’38,04’’W, abrangendo a
região à montante da estação Carmo do Cajuru e a sua bacia de contribuição, bem
como as restrições de uso para captação de água vigorarão até o dia 30de
novembro de 2019.
Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento
das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos
totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo
final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as
emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos,
bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes
captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção
hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta
Portaria.
Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser
concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos
considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para
aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de
situação crítica de escassez hídrica e de restrição de uso.
Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos
existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à
sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da
revogação desta Portaria.
Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada
em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Marília Carvalho de Melo
Diretora
Geral do IGAM