DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG N.º 49, DE 25
DE MARÇO DE 2015.
Estabelece diretriz e critérios gerais para a
definição de situação crítica de escassez hídrica e estada de restrição de uso
de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas
Gerais.
(Publicação – Diário do
Executivo Minas Gerais – 26/03/2015)
O CONSELHO ESTADUAL
DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o disposto no inciso III do art. 12, art. 14 e art. 25 da Lei Federal nº
9.433, de 08 de janeiro de 1997[1];
inciso II do art. 12 e art. 15, da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001[2];
inciso III do art. 18, art. 19 e inciso VI do art. 41 da Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999[3];
inciso II do art. 6º e art. 7º do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de
2001[4],
Considerando que em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada
pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação
do serviço e a gestão da demanda, conforme
disposto no art. 46, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007[5];
Considerando a necessidade de se definir os critérios para a regulamentação da
situação crítica de escassez hídrica no Estado de Minas Gerais, para as
Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, ou
circunscrições hidrográficas, ou para as bacias hidrográficas, ou para os
trechos de corpos hídricos do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto
no art. 8°, do Decreto Estadual n° 41.578, de 08 de março de 2001, que define
que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG estabelecerá critérios e
normas que visem à prevenção ou mitigação dos danos provenientes da ocorrência
de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do regime de racionamento,
quando for o caso, ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos; Considerando
que a Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que define como
competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica a aprovação do Plano Emergencial
de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos, a ser proposto pela
Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de
atuação; Considerando a Resolução Conjunta SEMAD-IGAM n° 1.548, de 29 de março
2012, que dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade
hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado; Considerando o art.
4.º, do Decreto Estadual nº 46.711, de 27 de janeiro de 2015[6],
que prevê a articulação dos órgãos e entidades da Força Tarefa para
gerenciamento dos recursos hídricos com o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG;
DELIBERA:
Art.
1°. Ficam estabelecidas as diretrizes e os critérios gerais para a definição de
situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de
uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas no Estado de
Minas Gerais.
Art.
2°. Para efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se:
I.
Estado de Atenção: estado de vazão que antecede a situação crítica de escassez
hídrica e seu Estado de Alerta, no qual não haverá restrição de uso para
captações de água e o usuário de recursos hídricos deverá ficar atento para
eventuais alterações do respectivo estado de vazões;
II.
Estado de Alerta: estado de risco de escassez hídrica, que antecede ao estado
de restrição de uso, caracterizado pelo período de tempo, em que o estado de
vazão ou o estado de armazenamento dos reservatórios indicarem a adoção de
ações de alerta para restrição de uso para captações de águas superficiais e no
qual o usuário de recursos hídricos deverá tomar medidas de atenção e se atentar
às eventuais alterações do respectivo estado de vazões;
III.
Estado de Restrição de Uso: estado de escassez hídrica caracterizado pelo
período de tempo em que o estado de vazão ou o estado de armazenamento dos
reservatórios indicarem restrições do uso da água em uma porção hidrográfica;
IV.
Estado de Vazão: médias das vazões diárias de 7 (sete)
dias registradas por telemetria ou por leitura de régua no posto fluviométrico
de referência ou medição direta de vazão;
V.
Estado de Armazenamento dos Reservatórios: volume diário registrado por telemetria
ou por leitura de régua nos reservatórios, podendo ser expresso em percentual
de volume útil; VI. Estruturas hidráulicas: infraestruturas, obras ou
intervenções construídas por meio de técnicas da engenharia em um curso d’água
com objetivo de armazenar água, resíduo ou rejeito, controlar o nível da água,
alterar a direção ou velocidade do curso d’água, a proteção das margens ou a
melhoria da qualidade das águas;
VII.
Período seco: período de estiagem compreendido entre o mês de abril até o mês
de setembro;
VIII.
Posto Fluviométrico ou Estação Fluviométrica: estação que é a seção transversal
de um curso d’água na qual são medidos os níveis de água, as velocidades e
vazões que por ela transitam, permitindo quantificar o regime dos rios,
caracterizando suas grandezas básicas e diversos parâmetros e as curvas
representativas;
IX.
Q7,10: vazão mínima média de 7 (sete) dias de duração
e 10 (dez) anos de período de recorrência;
X.
Porção Hidrográfica: a circunscrição hidrográfica ou Unidade de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, a bacia hidrográfica ou o trecho de corpo
hídrico delimitado por coordenadas geográficas ou por ottobacias;
XI.
Situação Crítica de Escassez Hídrica: ocorrência de vazões médias diárias
observadas no posto fluviométrico de referência, iguais ou inferiores a 100% da
Q7,10, por período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos;
XII.
Uso Consuntivo: qualquer intervenção que altere a quantidade de água de um
corpo hídrico, a partir da subtração de determinado volume, provocando uma
diminuição do recurso hídrico disponível; e,
XIII.
Volume Útil do Reservatório: volume destinado à operação do reservatório
compreendido entre os níveis mínimo operacional e máximo operacional de projeto
do reservatório.
Art.
3°. A situação crítica de escassez hídrica na porção hidrográfica será
caracterizada pelo órgão gestor de recursos hídricos, considerando, no mínimo:
I.
o estado de vazões, por meio de medições realizadas em
postos de monitoramento fluviométricos na porção hidrográfica em análise;
II.
o estado de armazenamento dos reservatórios; e,
III.
as restrições operacionais inerentes às estruturas
hidráulicas existentes na porção hidrográfica.
Art.
4°. Para cada porção hidrográfica, o órgão gestor de recursos hídricos deverá
definir os postos de monitoramento fluviométricos de referência que serão
utilizados para a observação e definição do estado de vazões, assim como o
valor da vazão para fins de avaliação da situação crítica de escassez hídrica
que comporá a avaliação da condição hidrológica da região em questão.
§1°.
Poderão ser utilizados e requisitados dados de postos de monitoramento pluviométrico
e fluviométrico tradicionais ou com outras tecnologias, que caracterizem a
situação específica em uma dada porção hidrográfica, mediante validação dos
dados pelo órgão gestor de recursos hídricos, operados por órgãos ou entidades
públicas ou privadas, ou redes setoriais.
§2°.
Em porções hidrográficas sem postos fluviométricos poderão ser utilizadas
campanhas de medição de descarga líquida.
Art.
5°. O Estado de Atenção, que antecede o Estado de Alerta se caracteriza quando
a(s) média(s) das vazões diárias de 7 (sete) dias
consecutivos, observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de referência
estiver(em) inferior(es) a 200% da Q7,10
Art.
6°. A situação crítica de escassez hídrica será estabelecida nas porções hidrográficas
conforme as seguintes situações:
I.
Em porções hidrográficas sem regularização, na ocorrência de vazões médias
diárias nos postos fluviométricos de referência, igual ou inferior a 100% da Q7,10, por período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos, considerando
o estado de vazão observado, conforme definido no art. 3° desta Deliberação
Normativa; e,
II.
Em porções hidrográficas com regularização, quando o estado de armazenamento
dos reservatórios apresentar, mediante estudos de simulação
de balanço hídrico, risco de não atendimento aos usos outorgados no
reservatório e a jusante deste até o final do período seco.
Parágrafo
Único - O órgão gestor de recursos hídricos poderá solicitar aos detentores da
outorga de barramento a elaboração dos estudos de simulação de balanço hídrico,
as expensas do usuário.
Art.
7°. Os usuários outorgados e Comitês de Bacia Hidrográfica poderão solicitar ao
órgão gestor de recursos hídricos a emissão da declaração de situação crítica
de escassez hídrica por meio de apresentação de estudo para avaliação da
condição hidrológica da porção hidrográfica em questão.
§1°.
O estudo técnico apresentado pelo Comitê de Bacia deve ser analisado e aprovado
por sua Plenária.
§2°.
O estudo técnico será avaliado pelo órgão gestor de recursos hídricos que
emitirá um parecer técnico.
Art.
8°. A declaração de situação crítica de escassez hídrica na porção hidrográfica
será instituída por ato específico a ser expedido pelo órgão gestor de recursos
hídricos, que deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:
I.
A porção hidrográfica objeto da declaração, delimitada por coordenadas geográficas,
quando for o caso;
II.
Posto(s) de monitoramento fluviométrico que será (ão)
utilizado(s) como referência para a definição do estado de vazão e respectiva
porção hidrográfica de controle definida para avaliação das vazões, ou estado
de armazenamento de reservatórios em bacias com regularização e pontos críticos
de restrição, ou campanhas de medição de descarga líquida;
III.
O período em que vigorará a restrição;
IV.
As condições especiais de uso para as diferentes finalidades de uso e
especificidades estabelecidas pelos respectivos Planos de Recursos Hídricos; e,
V.
As condições especiais de operação para reservatórios e outras estruturas hidráulicas
no corpo hídrico, quando houver.
Art.
9º. As ações decorrentes da declaração de situação crítica de escassez hídrica
na bacia hidrográfica visam:
I.
Prevenir ou minimizar os efeitos de secas;
II.
Prevenir ou minorar grave degradação ambiental;
III.
Atendimento aos usos prioritários; e,
IV.
Minimizar os impactos sobre os múltiplos usos.
§1º.
As ações deverão ser motivadas com base em critérios técnicos, de livre acesso
ao público, informadas no site do órgão gestor de recursos hídricos e enviadas
aos Comitês de Bacia envolvidos, aplicando os princípios da proporcionalidade,
temporalidade e excepcionalidade.
§2º.
O Governo do Estado deverá formalizar uma campanha de comunicação e realizar
consultas públicas, quando for o caso, em conjunto com os respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica e com o apoio dos usuários dos corpos hídricos declarados
em situação crítica de escassez hídrica.
Art.
10. A declaração de situação crítica de escassez hídrica poderá implicar na
adoção de medidas de restrição de uso na porção hidrográfica objeto da
declaração.
Parágrafo
único - Para o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica, o órgão
gestor de recursos hídricos observará os seguintes estados de vazões e estado
de armazenamento dos reservatórios:
I.
Estado de alerta: quando a média das vazões diárias de 7
(sete) dias consecutivos observadas no(s) posto(s) de monitoramento
fluviométrico de referência estiver(em) igual ou inferior da 100% da Q7,10, ou quando
o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados no item II do
art. 6º apresentar riscos de não atendimento aos usos estabelecidos no
reservatório e a jusante, até o final do período seco; e,
II.
Estado de restrição de uso: quando a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos observadas no(s) posto(s) de
monitoramento fluviométrico de referência estiver(em) inferior a 70% da Q7,10
ou quando o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados no item
II do art. 6º apresentarem riscos acima de 70% de não atendimento aos usos
estabelecidos no reservatório e a jusante, até o final do período seco.
Art.
11. Quando declarado Estado de Alerta, o Governo do Estado intensificará as
seguintes ações:
I.
Dar publicidade dos estados de vazão ou de armazenamento dos reservatórios;
II.
Observar as ações previstas nos Planos Emergenciais de Controle de Quantidade e
Qualidade de Recursos Hídricos, quando existente;
III.
Divulgar no site do órgão gestor listagem com as Portarias vigentes na porção
hidrográfica contendo o nome do usuário, as coordenadas geográficas da
intervenção, a vazão autorizada e data de vencimento;
IV.
Desenvolver ações de fiscalização e controle na porção hidrográfica; e,
V.
Desenvolver mecanismos de incentivo ao uso de técnicas de redução de consumo e
uso eficiente da água.
Art.
12. A restrição de uso para captações de água ocorrerá conforme o estado de
vazões ou estado de armazenamento dos reservatórios definido no art. 10 desta
DN e restringirá o uso para captação de água nos seguintes termos:
I.
Redução de 20% do volume diário outorgado, para as captações de água para a
finalidade de consumo humano ou dessedentação animal
ou abastecimento público;
II.
Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação,
podendo ser excepcionalizada por meio de Deliberação Normativa
deste Conselho;
III.
Redução de 30% do volume diário outorgado, para as captações de água para a
finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e,
IV.
Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades, exceto usos não
consuntivos.
Parágrafo
único - Nos casos em que o estado de restrição de uso esteja em vigência por
prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, o órgão gestor de recursos hídricos
poderá impor medidas restritivas de uso adicionais, bem como elevar os percentuais
de redução do volume diário outorgado, observados, quando existentes, os Planos
Emergenciais de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos
aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art.
13. O órgão gestor poderá suspender a emissão de novas outorgas de direito de
uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitação de retificação de
aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado,
localizadas na área das porções hidrográficas declaradas em situação crítica de
escassez hídrica.
§1°.
O critério do órgão gestor de recursos hídricos poderão ser
concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados
prioritários na legislação, bem como para aqueles necessários à minimização dos
impactos relativos à situação declarada de escassez hídrica.
§2°.
Será restabelecida a situação da normalidade das análises e de emissão de
outorgas de direito de uso de recursos hídricos a partir do término do período
de vigência da restrição ou da revogação do ato de declaração de situação
crítica de escassez hídrica.
Art.
14. O usuário outorgado impactado pela declaração da situação crítica de
escassez hídrica, que possua monitoramento fluviométrico tradicional ou com
outra tecnologia, poderá solicitar a revisão do ato por meio da apresentação de
relatório técnico, contendo os dados de medição que descaracterizem o estado de
escassez hídrica, a ser avaliado pelo órgão gestor de recursos hídricos no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art.
15. A Restrição de Uso implicará na revisão dos Documentos de Arrecadação
Estadual - DAE da cobrança pelo uso de recursos hídricos, por solicitação do
usuário.
Art.
16. O não cumprimento ao disposto nesta Deliberação Normativa acarretará aos
infratores as sanções previstas pela legislação vigente.
Parágrafo
único - Os órgãos competentes fiscalizarão o cumprimento desta Deliberação
Normativa e das restrições de uso impostas nos termos do art. 12, bem como,
quando pertinente aplicarão as penalidades administrativas previstas nas
legislações específicas, sem prejuízo de sanções nas esferas penal e civil.
Art.
17. As exigências e deveres previstos nesta Deliberação Normativa caracterizam
obrigação de relevante interesse ambiental.
Art.
18. As diretrizes e critérios gerais para a definição de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos subterrâneos,
nas porções hidrográficas, no Estado de Minas Gerais, serão definidas
por meio de Deliberação Normativa específica no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
19. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 25 de março de 2015.
Luiz Sávio de Souza Cruz.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD e
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
-
CERH/MG.