RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/Nº 2844,10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a prática de atos relacionados às normas e procedimentos para a nomeação de gestores de parcerias firmados no âmbito do Sisema, bem como as atribuições mínimas dos servidores indicados para tal ônus.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/10/2019)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem, respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018 e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018.[1][2][3][4][5][6]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta resolução visa estabelecer normas e procedimentos para a nomeação de gestores de parcerias firmadas no âmbito do Sisema, bem como as atribuições mínimas dos servidores indicados para tal ônus.

Art. 2º O poder de seleção do gestor de parceria firmada no âmbito do Sisema é da alçada do dirigente máximo da Semad, IEF, Igam e Feam, conforme competência legal afeta ao objeto do termo a ser pactuado, sendo admitida delegação.

§1º Inclui-se no conceito de parceria o convênio de saída, termo de fomento, termo de colaboração, termo de descentralização de crédito orçamentário-TDC o, acordo de cooperação, ajuste ou qualquer outro instrumento de mútua cooperação, firmado entre a administração pública celebrante e o parceiro, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual.

§2º A nomeação do gestor se dará, pela autoridade competente, via SEI, previamente à assinatura do instrumento e com ciência expressa do nomeado

§3º O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros da repartição interessada e ter conhecimento técnico sobre a matéria do instrumento.

§4º A função de gestor não ensejará qualquer acréscimo na remuneração ou vantagem do servidor.

§5º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a substituição do gestor nomeado, a qual dependerá de aprovação do dirigente máximo ou delegatário.

§6º Nos instrumentos firmados no Âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, a nomeação do gestor se dará pelo dirigente máximo das entidades que compõem o Sisema afeta ao objeto pactuado, conforme competências estabelecidas nos respectivos decretos.

Art. 3º Para toda parceria será designado pelo menos um gestor com capacidade técnica para planejar, gerenciar, monitorar e controlar os resultados previstos no instrumento respectivo, cabendo-lhe as seguintes funções, sem prejuízo de outras atividades necessárias ao efetivo acompanhamento e cumprimento do objeto:

I - Acompanhar o processo de formalização do termo, desde o momento em que for indicado gestor, participando efetivamente de todo processo;

II - Opinar quanto à aprovação do plano de trabalho apresentado pelo proponente, sugerindo alterações quando necessárias;

III - Monitorar, permanentemente, as ações e atividades de execução do ajuste, de forma a assegurar que os objetivos programados sejam realizados, zelando pelo efetivo cumprimento do objeto;

IV - Acompanhar integralmente a execução física e financeira;

V - Programar os repasses de recursos juntamente com o ordenador de Despesas;

VI - Opinar quanto a celebração de Termo Aditivo e encaminhar solicitação do aditamento, dentro do prazo legal;

VII - Elaborar relatórios, periodicamente, no mínimo ao final de cada fase/etapa do termo, para solicitação de liberação de parcela subsequente e para subsidiar a Prestação de Contas informando detalhadamente e de forma clara sobre a execução física;

VIII - Emitir o parecer técnico final, com conclusão clara e precisa a respeito do cumprimento do objeto e atendimento ao núcleo essencial do ajuste, em prazo não superior a trinta dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas respectiva e, no caso de termo de fomento ou de colaboração, relatório técnico de monitoramento e avaliação em prazo não superior a quarenta e cinco dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas;

IX - Realizar vistorias no local em que estiver sendo executado o projeto objeto do ajuste, salvo comprovada impossibilidade;

X - Realizar reuniões com o parceiro com a finalidade de certificar o andamento da execução física.

§1º O descumprimento dos deveres assumidos pelo gestor, em especial a não apresentação tempestiva do parecer técnico final ou relatório técnico de monitoramento e avaliação, poderá ensejar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou ajustamento disciplinar, nos termos do Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015, por possível descumprimento do art. 216, VI da Lei 869, de 05 de julho de 1952.

§2º Não havendo prazo específico em lei ou ato normativo, o gestor deverá se manifestar nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização.

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Resolução Semad nº 2.704, 05 de outubro de 2018, bem como os artigos 29 e 30 da resolução Conjunta Semad/Igam nº 1.162, de 29 de junho de 2010 e 5º a 8º da Instrução de Serviço Conjunta Semad, Igam, Feam e IEF n. 01 de 26 de março de 2012.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira  

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas



[1] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto 47.042, de 06 de setembro de 2016

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais

[4] Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018

[5] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[6] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018