Decreto nº 44.072, de 14 de julho de 2005.
Dispõe sobre o Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, no âmbito do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND.
(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 15/07/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e no art. 1º do Decreto nº
44.066, de 5 de julho de 2005, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo à
Industrialização, [1]
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Indução à
Modernização Industrial - FIND-PROIM, criado pela Lei nº 11.393, de 6 de
janeiro de 1994, tem como objetivo promover o desenvolvimento e a modernização
do parque industrial de Minas Gerais, por meio de financiamentos sob condições
e requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Poderão ser beneficiários de
operações de financiamentos do FIND-PROIM empresas cujos projetos compreendam
investimentos em:
I - implantação, expansão ou
modernização de unidade industrial ou agroindustrial;
II - recuperação de unidade
industrial ou agroindustrial considerada prioritária para o Estado, inclusive
paralisada; e
III - outras iniciativas que
contribuam para expansão ou modernização de unidade industrial ou
agroindustrial instaladas ou em instalação no Estado.
Parágrafo único. O enquadramento do
projeto, pelo Conselho de Industrialização - COIND, para efeitos da concessão
do financiamento levará em conta:
I - a relevância dos efeitos
intra-regionais diretos e indiretos propiciados pelo empreendimento;
II - a criação de empregos diretos e
indiretos no Estado;
III - os impactos do projeto para o
aumento da participação da empresa na produção nacional e no comércio exterior
do País;
IV - a contribuição do projeto para
o aumento da utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de
recursos naturais nele existentes;
V - a contribuição do projeto para a
substituição de produtos importados pelo Estado; e
VI - a contribuição do projeto para
o aumento do valor agregado dos produtos da unidade financiada.
Art. 3º Os financiamentos do
FIND-PROIM destinam-se à realização de investimentos fixos ou mistos, entendido
este último como financiamento também ao capital de giro associado a inversões
fixas, sendo vedada a concessão de financiamento exclusivamente ao capital de
giro.
§ 1º Para efeito do cálculo do valor
do investimento total referente ao projeto, considera-se o somatório dos
investimentos fixos e das necessidades de capital de giro no primeiro ano de
funcionamento da unidade industrial ou agroindustrial resultante do projeto.
§ 2º Poderão compor o valor do
investimento total referente ao projeto os investimentos realizados nos seis
meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, desde que
comprovadamente vinculados ao projeto objeto do financiamento, a critério do
BDMG.
§ 3º No caso de investimento misto,
o financiamento do capital de giro será limitado a cinqüenta por cento do valor
total do financiamento, a critério do BDMG.
§ 4º No caso de financiamento para
recuperação de empresa paralisada o limite de financiamento para capital de
giro associado será definido pelo grupo coordenador do FIND.
Art. 4º Os financiamentos a serem
concedidos observarão as seguintes normas e condições:
I - o valor do financiamento está
limitado a oitenta por cento do valor do investimento total referente ao
projeto, calculado conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º, a critério do
BDMG, que levará em conta o mérito do projeto nos termos das diretrizes de
política industrial do Estado, sua capacidade de pagamento e a disponibilidade
de recursos do FIND;
II - caberá ao beneficiário
providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, podendo contar com
outras linhas de financiamentos, observada a exigência de contrapartida de
recursos próprios, de, no mínimo, vinte por cento do investimento total;
III - a carência será de, no máximo,
trinta e seis meses, contados da data de liberação da primeira parcela do
financiamento, a critério do BDMG, que considerará, especialmente, os prazos de
implantação e de maturação do projeto;
IV - o prazo para a amortização do
financiamento será de, no máximo, sessenta meses, a partir do término da
carência, a critério do BDMG, que considerará o valor e as características do
projeto e seu prazo de implantação;
V - o saldo devedor será reajustado
monetariamente pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;
VI - a taxa de juros, incidente
sobre as parcelas de principal vincendas, reajustadas monetariamente, será de
seis por cento ao ano e serão exigíveis durante o período de carência, a
critério do BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período
de amortização; e
VII - as garantias serão reais ou
fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG.
§ 1º No caso de financiamento
referente a projetos localizados em municípios dos Vales dos Rios
Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo I do
Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.º 44.066, de
§ 2º Fica o agente financeiro
autorizado a atribuir prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de
juros até o limite de quatro por cento ao ano.
§ 3º Os critérios para a concessão
do prêmio por adimplemento previsto no § 2º , bem como, a forma e os
procedimentos cabíveis, serão definidos pelo agente financeiro sem prejuízo do
disposto nos arts 7º, 8º, 9º e 10 do Regulamento do FIND de que trata o Decreto
n.deg. 44.066, de 2005.
Art. 5º Em projeto classificado como
de - importância estratégica para o Estado - , por deliberação unânime do Grupo
Coordenador do Fundo, poderão ser aplicadas as seguintes condições
diferenciadas:
I - ampliação do prazo de
amortização mencionado no inciso IV do art. 4º, em até vinte quatro meses; e
II - adoção, nos primeiros cinco
anos do prazo contratual, de encargo financeiro, composto por juros de três e
meio por cento ao ano, mais a variação integral do IPCA - IBGE, limitado a dez
e meio por cento ao ano.
§ 1º Decorrido o prazo definido no
inciso II, caso a variação integral do IPCA - IBGE em cada ano contratual,
exceda ao limite de dez e meio por cento ao ano, o encargo financeiro será
composto por juros de três e meio por cento ao ano mais o equivalente a oitenta
por cento da variação efetiva do IPCA do IBGE.
§ 2º O limite previsto no inciso II,
será revogado no caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo
a taxa de juros mais a variação integral do IPCA, sem prejuízo do disposto no §
1º do art. 4º
§ 3º O prêmio por adimplemento de
que tratam os §§ 2º e 3º não se aplica a projeto aprovado nos termos das
condições diferenciadas definidas no neste artigo.
Art. 6º O pedido de financiamento,
obedecido a modelo próprio, será recebido e protocolado no BDMG, condicionado à
apresentação, pela empresa, do FOBI - Formulário de Orientação Básica
Integrada, relativo ao processo de licenciamento ambiental.
§ 1º Poderá haver, a critério do
BDMG, cancelamento do protocolo do pedido de financiamento, nos casos em que a
empresa postulante deixar de apresentar os documentos exigidos para análise do
projeto com vistas à deliberação do COIND, depois de decorridos noventa dias da
data do protocolo.
§ 2º O BDMG fará o cancelamento do
protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da
empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com
qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.
Art. 7º O enquadramento do pedido de
financiamento nos objetivos do programa será deliberado pelo COIND com base em
relatórios preparados pelo BDMG e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico - SEDE, condicionado à comprovação da regularidade fiscal da empresa
postulante, na forma definida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e por
ela certificada, devendo constar do ato de enquadramento a data limite para
efeitos da contratação do financiamento pelo BDMG.
§ 1º A empresa terá trinta dias, a
contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG,
cópias de:
I - protocolo do pedido de
licenciamento que for aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da
legislação ambiental em vigor; e
II - documento comprobatório de sua
constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.
§ 2º O COIND deliberará sobre pedido
de prorrogação da data limite de que trata o caput, fixando nova data, com base
em justificativas da empresa e em pareceres do BDMG, desde que o pedido de
prorrogação tenha sido protocolado até a referida data limite.
§ 3º Haverá o imediato cancelamento
do ato de enquadramento:
I - por solicitação da empresa,
protocolada no BDMG;
II - quando expirar o prazo limite
para contratação nos termos deste artigo; e
III - no caso de não observância da
determinação de que trata o § 1º.
§ 4º Os projetos já aprovados pelo COIND e ainda não
contratados serão enquadrados nas normas previstas neste Decreto, após consulta
ao BDMG, que indicará as condições de reenquadramento.[2]
Art. 8º A aprovação do financiamento
será deliberada pelo BDMG e está condicionada:
I - ao enquadramento do projeto pelo
COIND;
II - à conclusão favorável da
análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos,
econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e
III - à apresentação, pelo
beneficiário, dos seguintes documentos:
a) certidão negativa de débito
fiscal expedida pela SEF, em se tratando de empresa já instalada no Estado;
b) documento próprio de regularidade
ambiental aplicável ao empreendimento nos termos da legislação em vigor; e
c) outros, exigidos pelo agente
financeiro, em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.
Parágrafo único. Para efeitos da
análise de que trata o inciso II, o BDMG poderá exigir outros documentos, em
consonância com a legislação em vigor e com as práticas bancárias.
Art. 9º Os financiamentos aprovados
serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de
um ou mais instrumento de crédito, observada a data limite constante do ato de
enquadramento.
Parágrafo único. A liberação dos
recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as
cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação do cronograma
físico e financeiro do projeto, da aplicação dos recursos próprios e das
parcelas do FIND-PROIM já liberadas.
Art. 10. As empresas financiadas com
recursos do FIND-PROIM ficam obrigadas a comprovar, junto ao BDMG, a instalação
da placa alusiva à operação, conforme modelo e especificações constantes do
Anexo II do Regulamento do FIND de que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.
Art. 11. No caso de contrato em
vigor no âmbito do FIND- PROIM, o beneficiário poderá optar entre a manutenção
do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M ou sua substituição pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para efeitos da atualização
monetária do saldo devedor de seu contrato de financiamento, condicionada, a
substituição do índice, à situação de adimplência do beneficiário.
§ 1º A opção pela substituição do
índice deverá ser formalizada junto ao BDMG, no prazo de sessenta dias corridos
da data de publicação deste Decreto e não havendo manifestação do beneficiário
até essa data será mantido o índice previsto no contrato.
§ 2º A substituição do índice, se
houver, será formalizada mediante aditivo contratual, ficando sob a
responsabilidade do beneficiário os emolumentos devidos aos Cartórios de
Registro competentes.
§ 3º Para efeitos do disposto no §
2º, o saldo devedor do contrato será atualizado pelo IGP-M até o último dia
útil do mês anterior ao do registro do aditivo contratual aplicando-se a taxa
de juros definida no instrumento contratual original.
§ 4º Fica vedada ao beneficiário
optante pelo IPCA, nos termos do caput, nova alteração de índice de
atualização.
Art. 12. Em caso de inadimplemento
de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições
próprias definidas nos arts. 7º, 8º; 9º e 10, do Regulamento do FIND de que
trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.
Art. 13. As atribuições dos órgãos
que participam da administração do FIND-PROIM são aquelas previstas nos arts.
11, 12 e 13 do Regulamento do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de
que trata o Decreto n.º 44.066, de 2005.
Parágrafo único. O BDMG, a título de
remuneração por serviços prestados como agente financeiro do FIND/PROIM, fará
jus a uma comissão de três por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor
reajustado e incluída na taxa de juros.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as
Resoluções Conjuntas FIND/PROIM 6/98, de 17 de agosto de 1998, FIND/PROIM
7/2004, de 2 de julho de 2004, e FIND/PROIM 8/04, de 19 de novembro de 2004,
sem prejuízo de atos praticados em sua vigência.
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
[1]
A Lei Estadual nº
11.393, de 6 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 07/01/1994)(Retificação- Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 11/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 26/01/1994)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 02/02/1994) cria o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND
– e dá outras providências. O Decreto Estadual
nº 44.066, de 05 de julho de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"' -
06/07/2005) contém o Regulamento
do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, criado pela Lei nº 11.393, de
6 de janeiro de 1994.
[2] O Decreto Estadual n° 44.174 de 20 de dezembro de 2005 acrescentou o parágrafo 4° do artigo 7° desse Decreto.