DECRETO
Nº 47.860, DE 7 DE FEVEREIRO 2020.
Dispõe sobre a implantação da
Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos no Estado e dá outra providência.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 08/02/2020)
(Revogação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 25/03/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
e no Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005,[1][2][3][4]
DECRETA:
Art. 1º –
Fica implementada a Cobrança pelo uso de recursos Hídricos – CRH de domínio
estadual, prevista no inciso VI do art. 9º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, em todo o território do Estado.
Art. 2º – A CRH tem por objetivo atender
ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999,
direcionando suas ações para:
I – reconhecer a água como bem público
limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real
valor;
II – incentivar a racionalização do uso
da água e a sua conservação, recuperação e manejo sustentável;
III – obter recursos financeiros para o
financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções
contemplados nos Planos de recursos Hídricos, de modo a promover benefícios
diretos e indiretos à sociedade;
IV – estimular investimento em
despoluição, reúso, proteção e conservação, e a
utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo
com o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes;
V – induzir, estimular e conservar o
manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase
nas áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e matas ciliares,
por meio de compensações e incentivos aos usuários.
Parágrafo único – A CRH possui natureza
jurídica de preço público, cujo fato gerador é o uso outorgável da água, nos
termos do art. 18 da Lei nº 13.199, de 1999.
Art. 3º – O Conselho Estadual de recursos
Hídricos – CERH-MG estabelecerá, no prazo de um ano, a contar da data de
publicação deste decreto, diretrizes gerais para a metodologia de cálculo e a
fixação dos preços a serem adotados nas bacias hidrográficas de rios de domínio
do Estado, nos termos do inciso VII do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999
Parágrafo único – Para fins deste
decreto, entende-se por preço público o valor monetário em reais aplicado à
quantidade de água ou poluente sujeito à CRH
Art. 4º – A metodologia de cálculo e os
preços para a CRH obedecerão ao disposto no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999,
e ainda:
I – a simplificação da metodologia para
cálculo e fixação dos preços da CRH, observando a transparência dos valores
cobrados e o fácil entendimento pelo usuário pagador;
II – a composição da metodologia de
cálculo da CRH pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo
respectivo preço público, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CERH-MG,
nos termos do art. 3º.
Art. 5º – Os comitês de bacia hidrográfica
encaminharão ao CERH-MG, no prazo de dois anos, a contar da data de publicação
deste decreto, a proposta de mecanismos e preços públicos referentes à CRH, na sua
área de atuação, nos termos do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999.
§ 1º – Para os comitês de bacia
hidrográfica que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput será
adotada metodologia geral e o preço estabelecido pelo CERH-MG.
§ 2º – Os comitês de bacia hidrográfica
podem, a qualquer tempo após implementação da CRH, propor os ajustes
necessários aos mecanismos e preços na sua área de atuação.
Art. 6º – Os comitês de bacia hidrográfica
indicarão ao CERH-MG, no prazo de dois anos, a contar da data de publicação
deste decreto, a criação de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada que exercerá suas funções na área de atuação
Parágrafo único – Para o caso dos comitês
de bacia hidrográfica que não se manifestarem no prazo estabelecido no caput, o
Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam submeterá
proposta para o exercício das funções de agência de bacia hidrográfica ao
CERH-MG, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001.
Art. 7º – O valor anual da CRH devido no
exercício será cobrado trimestralmente em quatro parcelas, por meio de emissão
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, observados os procedimentos da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º – Na hipótese do
valor anual ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), a CRH será cobrada em
uma única parcela no primeiro trimestre de cada exercício
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela
trimestral não poderá ser inferior a R$125,00 (cento e vinte e cinco reais)
Art. 8º – Os preços públicos definidos
para a CRH serão atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografa e Estatística –
IBGE, apurado no interstício de doze meses anteriores, verificado em junho do
ano anterior, ou de índice que vier a sucedê-lo, observado o disposto no art.
9º.
§ 1º – A atualização dos preços públicos
será feita a partir do ano de 2021.
§ 2º – Caberá ao Igam
dar publicidade aos preços públicos que terão vigência para o exercício de 2021
e para os exercícios seguintes, no prazo de quinze dias após a publicação do
índice pelo IBGE.
Art. 9º – Os Comitês de Bacia Hidrográfica
de rios de domínio do Estado poderão submeter à aprovação do CERH-MG, até o dia
30 de junho de cada ano, mecanismos de adequação e atualização de valores a
serem cobrados no ano subsequente pelo uso dos recursos hídricos de domínio do
Estado, nos termos do disposto no inciso VII do art. 41 e no inciso VI do art.
43 da Lei nº 13.199, de 1999.
Parágrafo único – A adequação de que
trata o caput deverá garantir a compatibilidade entre os valores arrecadados e
os valores a serem aplicados na aquisição de bens e nas atividades operacionais
e administrativas das agências de bacias hidrográficas, ou de entidades
equiparadas, e dos Comitês de Bacia Hidrográfica, observados os princípios da
valorização da água e da capacidade contributiva dos usuários
Art. 10 – O art. 3º do Decreto nº 44.046,
13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A cobrança pelo uso da água
será implementada de forma gradativa e não recairá sobre os usos que independem
de outorga pelo Estado, bem como sobre aqueles destinados à satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, além
das acumulações, as derivações, as capacitações e os lançamentos considerados insignificantes ”.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de
2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO