DECRETO Nº 44.046, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

 

Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.

 

(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2021)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, [1]

 

            DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado é instrumento de gestão fundamental para a implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH- MG e deve alcançar os usuários da água sujeitos à outorga de maneira proporcional e justa.

 

Art. 2º Os usos de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos serão cobrados nos termos deste Decreto, em cumprimento ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º A cobrança pelo uso da água será implementada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos da Cobrança

 

            Art. 4º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 13.199, de 1999, em especial:

I - reconhecer a água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, bem como dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água; e

III - obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

Das Condições para a Cobrança

 

Art. 5º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, aprovados previamente pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG e estará condicionada ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999 e ainda:

I - à definição dos usos insignificantes pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica;

II - à instituição de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica; e

III - à aprovação pelo CERH-MG da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

§1º O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a ela equiparadas e, na sua ausência, pelo IGAM.[2]

§ 2º O cadastramento de usos de recursos hídricos será executado mediante convocatória com ampla divulgação e publicidade, na qual será estabelecido prazo a ser atendido por todos os usuários da bacia.

§ 3º As agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas ou, na sua ausência, o IGAM, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão elaborar estudos financeiros, jurídicos e técnicos para fundamentar a análise da proposta de cobrança de que trata o inciso III, incluindo os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelo comitê de bacia hidrográfica.

 

            Art. 6º (REVOGADO)[3]

CAPÍTULO IV

Dos Mecanismos para a Definição dos Valores de Cobrança

            Art. 7º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá buscar a simplicidade na sua formulação, com destaque para o que estiver sendo cobrado.

            Art. 8º Enquanto não se estabelecerem os critérios de cobrança definidos neste Decreto, a agencia de bacia ou entidade a ela equiparada, ou na sua falta o IGAM poderão, mediante expressa autorização dos comitês de bacias hidrográficas, celebrar convênio, termo de ajuste ou outro instrumento congênere com entidades públicas e privadas usuárias de águas das respectivas bacias para cessão de equipamentos, recursos materiais e humanos, para a realização de trabalhos e para viabilizar ações imediatas que possibilitem, direta ou indiretamente, a melhoria das coleções hídricas, de forma compatível com os planos de ação e diretrizes estabelecidos pelo referido comitê de bacia hidrográfica.

            [4]§ 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.

            § 2º Os valores monetários apurados e contabilizados na forma do disposto no § 1º deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água, e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva.

            § 3º O eventual saldo remanescente em favor do usuário, apurado após a conclusão total do objeto do convênio, termo de ajuste ou instrumento congênere, ou decorrente da interrupção no uso das águas da respectiva bacia, será incorporado definitivamente a crédito da conta de cobrança do comitê de bacia responsável, e não dará margem a pleitos futuros ou subseqüentes para novas compensações a este título.

            § 4º A agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, ou, na sua ausência, o IGAM apresentará, anualmente, ao respectivo comitê de bacia hidrográfica relatórios demonstrativos da contabilização dos valores apurados na forma deste artigo.

            Parágrafo único. Os valores monetários decorrentes da celebração do instrumento previsto no caput deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva, nos termos a serem estabelecidos pelo CERH-MG.[5]

            Art. 9º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos considerará os critérios previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e os estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. [6]

§1º A cobrança poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, disposto no SS 3º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, a qual terá suas diretrizes regulamentadas pelo CERH-MG.

            §2º A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no SS1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001.

            Art. 10. Para a implementação da cobrança a que se refere o §2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser consideradas, além do disposto no art. 8º deste Decreto, as seguintes diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas:[7]

            I - caracterização dos usuários na bacia hidrográfica, com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento, bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a quantidade das águas;

            II - caracterização das disponibilidades hídricas da bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções sobre as coleções hídricas na bacia; e

            III - simulação de aplicação da cobrança para os principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.

            Parágrafo único. Os parâmetros a serem adotados em cada bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.

            Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico poderá corresponder ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico.[8]

            Art. 12. Para definição do valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos, os comitês de bacia hidrográfica poderão estabelecer critérios de redução que levem em conta o investimento de cada usuário na conservação, revitalização e recuperação dos recursos naturais, bem como na racionalização do uso de recursos hídricos e na despoluição hídrica, desde que esse investimento não corresponda a ações de cumprimento legalmente obrigatório.

 

CAPÍTULO V

Da Aplicação dos Recursos Oriundos da Cobrança

 

            [9] Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.[10]

            Parágrafo único. Os Manuais Técnico e Econômico-Financeiro aos quais se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirão quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo, inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.

            Art. 14. Poderão ser aplicados até sete e meio por cento do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em despesas de monitoramento dos corpos de água e no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, especialmente das agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas.

Parágrafo único. No caso de uma agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada atuar em mais de uma bacia hidrográfica, a despesa com seu custeio e com o monitoramento dos corpos de água limitar-se-á a sete e meio por cento do total dos recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica.[11]

            Art. 15. Os valores a que se refere o art. 13 deste Decreto poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade e quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada.

            Parágrafo único. Os comitês de bacia definirão montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.

            Art. 16. Para se habilitarem à obtenção de financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, os usuários deverão estar comprovadamente em situação regular junto ao Estado, em especial junto ao SEGRH- MG.

            Art. 17. A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o IGAM encaminhar anualmente ao CERH-MG, para conhecimento, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês, demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[12]

 

CAPÍTULO VI

Do Processo de Implantação

 

            Art. 18. Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à entidade a ela equiparada, cumpridas as condicionantes previstas no art. 5º deste Decreto, além do determinado no art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte:[13]

            I - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;

 

            II - encaminhar ao agente financeiro, quando necessário, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;

            III - autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro;

            IV - manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM;

            V - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação; e

            VI - elaborar e apresentar ao órgão ou entidade competente as prestações de contas referentes aos serviços executados e aos recursos utilizados em sua área de atuação, nos moldes da legislação vigente. [14]  [15]

            Art. 19. Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH- MG, compete:

            I - zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso de recursos hídricos, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis;

            II - apoiar as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, para que se organizem e viabilizem a implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos; [16]

            III - (REVOGADO)[17]

 

            [18] IV - preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos; [19]

            V - articular com a Agência Nacional de Águas - ANA a delegação de competência para os atos de outorga e cobrança em rios de domínio da União, considerando a necessidade da gestão descentralizada e a integração da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas;

            VI – (REVOGADO)[20]

            VII - (REVOGADO)[21]

            [22]VIII - promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e

            IX - elaborar, em conjunto com o agente financeiro e com o agente técnico, Manuais Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos; [23]

            Parágrafo único. O IGAM aplicará diretamente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver, legalmente constituída, agência de bacia ou entidade a ela equiparada, conforme o disposto nos arts. 41 e 71 do Decreto nº 41.578, de 2001 e neste Decreto.

            Art. 20. Ao agente econômico-financeiro, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete: [24]

            I - operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro; [25]

            II - receber os pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, e proceder à análise econômica, financeira, jurídica e cadastral visando à aprovação das aplicações financeiras e o pagamento das despesas de que trata o art. 13;

            III- contratar as operações financeiras com os beneficiários dos recursos gerados com a cobrança de recursos hídricos;

            IV - realizar o acompanhamento dos projetos e obras beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios financeiros concedidos;[26]

            [27]V - quando designado pelo CERH-MG e observada a legislação pertinente, gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as deliberações do respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;

            VI - observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro, nos casos de inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de negociações, procedimentos administrativos e judiciais, mediante estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas; [28]

            VII - não transigir nos casos comprovados de prática de sonegação fiscal; e

            VIII - emitir periodicamente ou, excepcionalmente, relatórios específicos sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos e sobre as operações efetuadas com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na forma em que forem solicitados, ao gestor e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

            Parágrafo único. O agente financeiro, para suportar as despesas respectivas e os serviços prestados, fará jus a comissão de serviços, na forma contratada.[29]

            [30] Art. 21. Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete: [31]

            I - operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Técnico;

            II - proceder à análise técnica dos pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

            Art. 22. Uma mesma instituição poderá desempenhar as atividades de agente técnico e agente financeiro.[32]

            Art. 23. O pagamento pelo uso de recursos hídricos, seu inadimplemento, multas e demais encargos financeiros, bem como todo o procedimento aplicável aos cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação Normativa do CERH-MG.[33]

            Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação de multas previstas neste artigo, serão destinados às agências de bacia ou entidades a elas equiparadas e, na sua ausência, ao IGAM, em conformidade com as bases territoriais que lhes deram origem .

            Art. 24. O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e, em grau de recurso, ao CERH-MG.[34]

            Art. 25. As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas nos Manuais Técnico e Econômico-Financeiro, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.

            Parágrafo único. É facultada aos comitês de bacia hidrográfica a elaboração de normas complementares aos Manuais Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as peculiaridades regionais, desde que essas não violem os dispositivos contidos nos manuais mencionados.[35]

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

            Art. 26. As disposições deste Decreto deverão ser observadas, no que couber, pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e organismos da União.

            [36] Art. 27. Os procedimentos e rotinas operacionais relacionados à arrecadação dos valores financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto submetem- se ao disposto nos Decretos nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e nº 44.364, de 2006.

            Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do processamento e controle pertinentes à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização dos recursos financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM, que se encarregará das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e regulamentadas neste Decreto.

Art. 27-A. A aplicação dos recursos arrecadados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, conforme dispuser as Leis Orçamentárias Anuais, observará o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. [37]

            §1º O recurso será arrecadado pelo IGAM, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e sua inclusão nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.

            §2º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será processado por meio de código que identifique a bacia hidrográfica de origem da arrecadação, cujos recursos serão registrados em contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.

            Art. 27-B. Fica instituída a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento do repasse dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

            Parágrafo único. A Comissão Permanente de Fiscalização será composta de membros da SEMAD, IGAM, SEF e CERH-MG, de forma equitativa, e será regulamentada por Deliberação Normativa deste último.

            Art. 27-C. A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos dispostos neste Decreto somente poderão ser alterados em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.

            Art. 27-D. O IGAM definirá as diretrizes do Programa de Comunicação Social mencionado no art. 10, SS 2º, IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro 1999, as quais vigorarão até a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

            Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade em belo Horizonte, aos 13 de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

 

Aécio Neves

Governador do Estado



[1] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

 

 

 

[2] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008) alterou o §1º do art. 5º deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“§ 1º O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas e, na sua ausência, diretamente pelo próprio IGAM.”

 

[3] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008) revogou o art. 6º deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 6º A cobrança pelo uso de recursos hídricos somente poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva, previsto no art. 43, § 3º, do Decreto nº 41.578, de 2001, se cumprido o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º e nos incisos do art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999.”

 

[4]O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do §1º do art. 8º deste Decreto. A redação anterior era a seguinte:

“§ 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos adequados de contabilidade e registro, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.”

[5] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) acrescentou o parágrafo único ao art. 8º deste Decreto.

 

[6] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 9º deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 9º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo princípio da tarifação progressiva, previsto no § 3º do art. 43, do Decreto nº 41.578, de 2001, considerará os seguintes critérios de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa:

            I - as vazões de captação e derivação das coleções hídricas superficiais e subterrâneas, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;

            II - as vazões de lançamento nos cursos d'água, no solo ou nos aqüíferos subterrâneos, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;

            III - a duração, periodicidade e sazonalidade das derivações e captações e dos lançamentos;

            IV - as variações de regime artificialmente introduzidas pelos usuários, estabelecidas em relação às vazões extremas naturais do respectivo curso d'água;

            V - as variações artificialmente introduzidas pelos usuários no regime natural de escoamento das calhas fluviais;

            VI - as modificações artificialmente introduzidas pelos usuários na morfologia e na constituição das margens e no álveo dos cursos d'água;

            VII - as alterações de qualidade introduzidas pelos usuários nos corpos d'água em relação a parâmetros de referência estabelecidos; e

            VIII - as condições naturais mantidas ou restabelecidas, bem como as condições artificiais introduzidas para aumentar e assegurar as capacidades potenciais de recarga dos mananciais.

            § 1º O princípio da tarifação progressiva corresponde à cobrança de valores progressivamente mais elevados em função da magnitude da variação dos aspectos relacionados neste artigo.

            § 2º O procedimento transitório de tarifação progressiva será aprovado pelo CERH-MG por período não superior a cinco anos, a partir de proposição fundamentada da agência de bacia hidrográfica ou, na sua falta, do IGAM, aprovada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

            § 3º A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no § 1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001.”

 

[7] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 10 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

Art. 10. Para a implementação da cobrança a que se refere o § 2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser considerados, além dos aspectos previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999, as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados constantes nos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas, relacionados a seguir:

            I - caracterização dos usuários na bacia hidrográfica, com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento, bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a quantidade das águas;

            II - caracterização das disponibilidades hídricas da bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções sobre as coleções hídricas na bacia; e

            III - simulação de aplicação da cobrança para os principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.

            Parágrafo único. Os parâmetros a serem adotados em cada bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.”

 

[8] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 11 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico será correspondente ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico.”

 

[9] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do art. 13 deste decreto. A redação anterior era a seguinte:

Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão depositados de acordo com o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 13.199, de 1999 e utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, em financiamentos reembolsáveis ou aplicações a fundo perdido, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.

            Parágrafo único. O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.”

[10] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 13 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, e suas alterações e serão utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os Planos de Recursos Hídricos.

§ 1º O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.

            § 2º A conta bancária a que se refere o parágrafo primeiro do art. 27 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será aberta e movimentada em estrita observância ao princípio de Unidade de Tesouraria, nos termos da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, e do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998.”

 

[11] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) acrescentou o parágrafo único ao art. 14 deste Decreto.

 

[12] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 13 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 17. A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas equiparadas ou, em sua falta, o IGAM, encaminhar anualmente ao CERH-MG, para apreciação e aprovação final, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês, demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas áreas de atuação, e sua conformidade com os planos de que trata a alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999.”

 

[13] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 18 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 18. Os procedimentos administrativos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão realizados pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, por delegação do IGAM, após o cumprimento das condicionantes dos arts. 5º e 6º deste Decreto, cabendo-lhes, além do que determina o art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999, o seguinte:

            I - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;

            II - encaminhar ao agente financeiro oficial, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;

            III - autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro oficial;

            IV - requerer junto à instituição financeira contratada nos termos do art. 20 deste Decreto as providências para a emissão dos documentos de cobrança;

            V - manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM; e

            VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.”

 

[14] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do inciso VI do art. 18 deste Decreto.

A redação original era a seguinte:

“VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação.”

 

[15] Redação dada pelo Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007):

“VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.”

 

[16] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item II do art. 19 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

II - apoiar as agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, para se organizarem e efetuarem os procedimentos da cobrança pelo uso de recursos hídricos;”

 

[17] Item revogado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) que tinha a seguinte redação:

“III - apoiar as ações das agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, junto às demais entidades de governo nos processos administrativos e judiciais relativos à aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;”

 

[18] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do inciso IV do art. 19 deste decreto. A redação original deste inciso era a seguinte:

“IV - preparar, com apoio das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento, arrecadação e cobrança pelo uso de recursos hídricos;”

 

[19] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item IV do art. 19 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

IV - preparar, com apoio das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;”

 

[20] Item revogado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) que tinha a seguinte redação:

“VI - articular com os comitês de bacia hidrográfica a proposição de diretrizes para a priorização de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso e recursos hídricos, a ser submetida à apreciação e aprovação do CERH-MG;”

 

[21] Item revogado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) que tinha a seguinte redação:

“VII - acompanhar o cumprimento por parte dos comitês de bacia hidrográfica das diretrizes para a priorização de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, aprovadas pelo CERH;”

 

[22] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do inciso VIII do art. 19 deste decreto. A redação original deste inciso era a seguinte:

VIII - arrecadar os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e repassa-los, integral e imediatamente, à agencias de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e”

 

[23] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item IX do art. 19 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“IX - elaborar, com apoio do agente financeiro oficial o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para aprovação pelo CERH-MG.”

[24] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o caput do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 20. O CERH-MG designará, mediante proposta dos Comitês de Bacia, agente financeiro oficial, preferencialmente o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, a quem compete:”

[25] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item I do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

 “I - elaborar, em conjunto com o IGAM, Manual Técnico- Econômico-Financeiro e Operacional, para aprovação pelo CERH-MG;”

[26] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item IV do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“IV - realizar o acompanhamento, na forma determinada pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, dos projetos e obras beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios financeiros concedidos;”

 

[27] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do inciso V do art. 20 deste decreto. A redação original deste inciso era a seguinte:

“V - gerir financeiramente os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com a anuência das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com as normas do CERH e com as deliberações dos respectivos comitês, nos termos do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;”

 

[28] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o item VI do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“VI - observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional, nos casos de inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos administrativos, negociados e judiciais, mediante estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas;”

 

[29] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o parágrafo único do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Agente Financeiro Oficial, para suportar as despesas respectivas e os serviços prestados fará jus à comissão de serviços, na forma determinada pelo CERH.”

 

[30] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do caput e do inciso I do art. 21 deste decreto. A redação original era a seguinte:

Art. 21. Instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional será contratada pelo IGAM para desenvolver as seguintes atividades, sob sua coordenação:

I - manter sistema de controle dos valores devidos e arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, por bacia hidrográfica e apresentá-los às agências de bacia, aos comitês de bacia e ao CERH-MG sempre que solicitado; e”

 

[31] O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 21 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 21. Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete:

            I - operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Técnico;

            II - proceder à análise técnica dos pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.”

 

[32] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 22 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:

“Art. 22. O pagamento pelo uso de recursos hídricos terá periodicidade trimestral, salvo estipulação em contrário pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, aprovada pelo CERH-MG .

 

[33] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 23 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:Art. 23. O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento acarretará, sem prejuízo de sua cobrança administrativa, negociada ou judicial, multas e demais encargos financeiros previstos no Manual-Técnico Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, conforme previsto no inciso I do art. 21.”

 

[34] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 24 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: Art. 24. O usuário poderá recorrer ao CERH-MG contra o valor que lhe for estabelecido a título de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.”

 

[35] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 25 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:Art. 25. As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas no Manual Técnico- Econômico-Financeiro e Operacional, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.”

 

[36]O Decreto Estadual nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação do caput e acrescentou um parágrafo único ao art. 27 deste decreto. A redação original do caput deste artigo era a seguinte:

Art. 27. Aos valores arrecadados a título da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto não se aplica o disposto pelo Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, devendo os mesmos serem depositados em conta bancária vinculada, sob responsabilidade da agência cuja bacia houver gerado a cobrança ou do IGAM, nos casos previstos neste Decreto.”

 

[37] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) acrescentou os artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D a este Decreto.