DECRETO
Nº 44.046, DE 13 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta
a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
(Publicação - Minas Gerais Diário
do Executivo - 14/06/2005)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/03/2021)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e
no art. 43 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, [1]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado é instrumento
de gestão fundamental para a implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SEGRH- MG e deve alcançar os usuários da água sujeitos à
outorga de maneira proporcional e justa.
Art.
2º Os usos de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos serão cobrados nos
termos deste Decreto, em cumprimento ao que dispõe o art. 43 do Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.
Art.
3º A cobrança pelo uso da água será implementada de forma gradativa e não
recairá sobre os usos considerados insignificantes.
Dos
Objetivos da Cobrança
Art. 4º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem
por objetivo atender ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº
13.199, de 1999, em especial:
I
- reconhecer a água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico
cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento
sustentável, bem como dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II
- incentivar a racionalização do uso da água; e
III
- obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções
incluídos nos planos de recursos hídricos.
Das
Condições para a Cobrança
Art.
5º A cobrança pelo uso de recursos hídricos será vinculada à implementação de
programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa
pública ou privada, definidos nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de
Bacias Hidrográficas, aprovados previamente pelos respectivos comitês de bacia
hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG e estará
condicionada ao disposto no art. 53 da Lei nº 13.199, de 1999 e ainda:
I
- à definição dos usos insignificantes pelo respectivo comitê de bacia
hidrográfica;
II
- à instituição de agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada,
na mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica; e
III
- à aprovação pelo CERH-MG da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada,
encaminhada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.
§1º
O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art.
53 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será coordenado pelo Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e executado pelas agências de bacia
hidrográfica ou entidades a ela equiparadas e, na sua ausência, pelo IGAM.[2]
§
2º O cadastramento de usos de recursos hídricos será executado mediante
convocatória com ampla divulgação e publicidade, na qual será estabelecido
prazo a ser atendido por todos os usuários da bacia.
§
3º As agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas ou, na
sua ausência, o IGAM, nos termos do art. 71 do Decreto nº 41.578, de 2001,
deverão elaborar estudos financeiros, jurídicos e técnicos para fundamentar a
análise da proposta de cobrança de que trata o inciso III, incluindo os valores
a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, com base nos mecanismos e
quantitativos sugeridos pelo comitê de bacia hidrográfica.
Art. 6º (REVOGADO)[3]
Dos
Mecanismos para a Definição dos Valores de Cobrança
Art. 7º A metodologia para cálculo e fixação dos
valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverá buscar a simplicidade
na sua formulação, com destaque para o que estiver sendo cobrado.
Art. 8º Enquanto não se estabelecerem os critérios de
cobrança definidos neste Decreto, a agencia de bacia ou entidade a ela
equiparada, ou na sua falta o IGAM poderão, mediante expressa autorização dos
comitês de bacias hidrográficas, celebrar convênio, termo de ajuste ou outro
instrumento congênere com entidades públicas e privadas usuárias de águas das
respectivas bacias para cessão de equipamentos, recursos materiais e humanos,
para a realização de trabalhos e para viabilizar ações imediatas que
possibilitem, direta ou indiretamente, a melhoria das coleções hídricas, de
forma compatível com os planos de ação e diretrizes estabelecidos pelo referido
comitê de bacia hidrográfica.
[4]§
1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo
deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma
de direito e com a utilização de procedimentos contábeis previstos no Sistema Integrado
de Administração Financeira - SIAFI-MG, para instruir a imprescindível e
periódica prestação de contas ao CERH-MG.
§ 2º Os valores monetários apurados e contabilizados
na forma do disposto no § 1º deverão ser registrados como antecipação da
cobrança pelo uso da água, e lançados, para esse fim, em conta gráfica
específica a crédito do usuário e a débito da conta de cobrança respectiva.
§ 3º O eventual saldo remanescente em favor do
usuário, apurado após a conclusão total do objeto do convênio, termo de ajuste
ou instrumento congênere, ou decorrente da interrupção no uso das águas da
respectiva bacia, será incorporado definitivamente a crédito da conta de
cobrança do comitê de bacia responsável, e não dará margem a pleitos futuros ou
subseqüentes para novas compensações a este título.
§ 4º A agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada, ou, na sua ausência, o IGAM apresentará, anualmente, ao respectivo
comitê de bacia hidrográfica relatórios demonstrativos da contabilização dos
valores apurados na forma deste artigo.
Parágrafo único. Os valores monetários decorrentes da
celebração do instrumento previsto no
caput deverão ser registrados como antecipação da cobrança pelo uso da
água e lançados, para esse fim, em conta gráfica específica a crédito do
usuário e a débito da conta de cobrança respectiva, nos termos a serem
estabelecidos pelo CERH-MG.[5]
Art. 9º A metodologia para cálculo e fixação dos
valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos considerará os critérios
previstos no art. 25 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e os
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. [6]
§1º
A cobrança poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva,
disposto no SS 3º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de
§2º A progressividade da cobrança em razão do uso
deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e
máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no
estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito
fixado no SS1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001.
Art. 10. Para a implementação da cobrança a que se
refere o §2º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser
consideradas, além do disposto no art. 8º deste Decreto, as seguintes
diretrizes e os critérios constantes dos Planos Diretores de Bacias
Hidrográficas:[7]
I - caracterização dos usuários na bacia hidrográfica,
com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de
recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento,
bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a
quantidade das águas;
II - caracterização das disponibilidades hídricas da
bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e
regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos
usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções
sobre as coleções hídricas na bacia; e
III - simulação de aplicação da cobrança para os
principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Os parâmetros a serem adotados em
cada bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas
pelos comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.
Art. 11. O cálculo do valor a ser cobrado pelo
lançamento de efluentes no corpo hídrico poderá corresponder ao da vazão
necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga lançada, que será
avaliada com base nos parâmetros determinados como referência pelo comitê de
bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade estabelecidos para a
classe de enquadramento do corpo hídrico.[8]
Art. 12. Para definição do valor da cobrança pelo uso
de recursos hídricos, os comitês de bacia hidrográfica poderão estabelecer
critérios de redução que levem em conta o investimento de cada usuário na
conservação, revitalização e recuperação dos recursos naturais, bem como na
racionalização do uso de recursos hídricos e na despoluição hídrica, desde que
esse investimento não corresponda a ações de cumprimento legalmente
obrigatório.
Da
Aplicação dos Recursos Oriundos da Cobrança
[9]
Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de
2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem
à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de
bacia hidrográfica, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de
Recursos Hídricos.[10]
Parágrafo único. Os Manuais Técnico e
Econômico-Financeiro aos quais se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto
definirão quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor
quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que
melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água,
podendo, inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do
financiamento concedido.
Art. 14. Poderão ser aplicados até sete e meio por
cento do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em
despesas de monitoramento dos corpos de água e no custeio administrativo dos
órgãos e das entidades integrantes do SEGRH-MG, especialmente das agências de
bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas.
Parágrafo
único. No caso de uma agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada atuar em mais de uma bacia hidrográfica, a despesa com seu custeio e
com o monitoramento dos corpos de água limitar-se-á a sete e meio por cento do
total dos recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica.[11]
Art. 15. Os valores a que se refere o art. 13 deste
Decreto poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a
qualidade e quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados
benéficos para a coletividade pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica,
conforme recomendação da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada.
Parágrafo único. Os comitês de bacia definirão
montante máximo de recursos a serem aplicados a fundo perdido.
Art. 16. Para se habilitarem à obtenção de
financiamento de projetos com recursos financeiros obtidos com a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos, os usuários deverão estar comprovadamente em
situação regular junto ao Estado, em especial junto ao SEGRH- MG.
Art. planos de que trata a
alínea "c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999.[12]
Do
Processo de Implantação
Art. 18. Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à
entidade a ela equiparada, cumpridas as condicionantes previstas no art. 5º
deste Decreto, além do determinado no art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, o seguinte:[13]
I - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e
obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de
recursos hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;
II - encaminhar ao agente financeiro, quando
necessário, os projetos aprovados pelo Comitê, para a análise
econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando à aprovação das aplicações
financeiras e ao pagamento das despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;
III - autorizar a contratação do financiamento de
projetos pelo agente financeiro;
IV - manter conta bancária para o recebimento dos
repasses feitos pelo IGAM;
V - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do
sistema de faturamento, cobrança e arrecadação; e
VI - elaborar e apresentar ao órgão ou entidade
competente as prestações de contas referentes aos serviços executados e aos
recursos utilizados em sua área de atuação, nos moldes da legislação vigente. [14] [15]
Art. 19. Ao IGAM, na condição de entidade gestora do
SEGRH- MG, compete:
I - zelar pela manutenção da política de cobrança pelo
uso de recursos hídricos, observando as disposições constitucionais e legais
aplicáveis;
II - apoiar as agências de bacia hidrográfica ou
entidades a elas equiparadas, para que se organizem e viabilizem a
implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos; [16]
III - (REVOGADO)[17]
[18]
IV - preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e
apresentar, anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento
e a operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos
hídricos; [19]
V - articular com a Agência Nacional de Águas - ANA a
delegação de competência para os atos de outorga e cobrança em rios de domínio
da União, considerando a necessidade da gestão descentralizada e a integração
da gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas;
VI – (REVOGADO)[20]
VII - (REVOGADO)[21]
[22]VIII
- promover o controle e registro dos recursos arrecadados com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos e repassá-los, integral e imediatamente após a
sua disponibilização, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante
convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente; e
IX - elaborar, em conjunto com o agente financeiro e
com o agente técnico, Manuais Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo
Uso de Recursos Hídricos, respectivamente, contendo as normas, condições e
procedimentos para aplicação de recursos financeiros provenientes da cobrança
pelo uso de recursos hídricos; [23]
Parágrafo único. O IGAM aplicará diretamente os
recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em
que não houver, legalmente constituída, agência de bacia ou entidade a ela
equiparada, conforme o disposto nos arts. 41 e 71 do
Decreto nº 41.578, de 2001 e neste Decreto.
Art. 20. Ao agente econômico-financeiro, designado
pelo IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete: [24]
I - operar em conformidade com as diretrizes
estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro; [25]
II - receber os pedidos de apoio financeiro a
projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas,
devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou
entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei
nº 13.199, de 1999, e proceder à análise econômica, financeira, jurídica e
cadastral visando à aprovação das aplicações financeiras e o pagamento das
despesas de que trata o art. 13;
III- contratar as operações financeiras com os
beneficiários dos recursos gerados com a cobrança de recursos hídricos;
IV - realizar o acompanhamento dos projetos e obras
beneficiados com recursos reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e
judicial dos apoios financeiros concedidos;[26]
[27]V
- quando designado pelo CERH-MG e observada a legislação pertinente, gerir financeiramente
os recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com anuência
das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo com
as deliberações do respectivo comitê e nos termos do inciso XXII, do art. 45,
da Lei nº 13.199, de 1999;
VI - observar, para fins de recebimento, as regras de
transigência estabelecidas no Manual Econômico-Financeiro, nos casos de
inadimplemento técnico e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito
os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em
decorrência de negociações, procedimentos administrativos e judiciais, mediante
estimativa orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacia
hidrográfica ou entidades a elas equiparadas; [28]
VII - não transigir nos casos comprovados de prática
de sonegação fiscal; e
VIII - emitir periodicamente ou, excepcionalmente,
relatórios específicos sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos e sobre
as operações efetuadas com os recursos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos na forma em que forem solicitados, ao gestor e ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O agente financeiro, para suportar as
despesas respectivas e os serviços prestados, fará jus a comissão de serviços,
na forma contratada.[29]
[30]
Art. 21. Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM,
mediante aprovação do CERH-MG, compete: [31]
I - operar em conformidade com as diretrizes
estabelecidas no Manual Técnico;
II - proceder à análise técnica dos pedidos de apoio
financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse das bacias
hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência de bacia
hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV do art.
45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 22. Uma mesma instituição poderá desempenhar as
atividades de agente técnico e agente financeiro.[32]
Art. 23. O pagamento pelo uso de recursos hídricos,
seu inadimplemento, multas e demais encargos financeiros, bem como todo o
procedimento aplicável aos cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação
Normativa do CERH-MG.[33]
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação
de multas previstas neste artigo, serão destinados às agências de bacia ou
entidades a elas equiparadas e, na sua ausência, ao IGAM, em conformidade com
as bases territoriais que lhes deram origem .
Art. 24. O usuário poderá solicitar revisão do valor
final que lhe foi estabelecido para pagamento pelo uso de recursos hídricos,
mediante exposição fundamentada ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e,
em grau de recurso, ao CERH-MG.[34]
Art. 25. As normas de funcionamento relativas às
operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos
hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários,
garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do
gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e
financeiro, dentre outras, serão fixadas nos Manuais Técnico e
Econômico-Financeiro, observados os requisitos e as condições gerais
estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e as estabelecidas
neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.
Parágrafo único. É facultada aos comitês de bacia
hidrográfica a elaboração de normas complementares aos Manuais
Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as peculiaridades regionais, desde que
essas não violem os dispositivos contidos nos manuais mencionados.[35]
Das
Disposições Finais
Art. 26. As disposições deste Decreto deverão ser
observadas, no que couber, pelos órgãos e instituições integrantes do SEGRH-MG
nas atividades e negociações desenvolvidas no âmbito dos comitês de bacia
hidrográfica de rios federais ou na articulação com agências, conselhos e
organismos da União.
[36]
Art. 27. Os procedimentos e rotinas operacionais relacionados à arrecadação dos
valores financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de que trata este Decreto submetem- se ao disposto nos Decretos nº
39.874, de 3 de setembro de 1998, nº 44.180, de 2005 e nº 44.364, de 2006.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda,
a partir do processamento e controle pertinentes à arrecadação de tributos e demais
receitas estaduais, responsável pela imediata disponibilização dos recursos
financeiros arrecadados, devendo providenciar seu repasse ao IGAM, que se encarregará
das destinações previstas na Lei n º 13.199, de 1999 e regulamentadas neste
Decreto.
Art.
27-A. A aplicação dos recursos arrecadados a partir da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado, conforme dispuser as Leis Orçamentárias
Anuais, observará o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. [37]
§1º O recurso será arrecadado pelo IGAM, por meio do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instituído pela Secretaria de Estado
de Fazenda - SEF, e sua inclusão nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma
de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica.
§2º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será
processado por meio de código que identifique a bacia hidrográfica de origem da
arrecadação, cujos recursos serão registrados em contas internas específicas
junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG.
Art. 27-B. Fica instituída a Comissão Permanente de
Fiscalização e Acompanhamento do repasse dos recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Fiscalização
será composta de membros da SEMAD, IGAM, SEF e CERH-MG, de forma equitativa, e
será regulamentada por Deliberação Normativa deste último.
Art. 27-C. A forma, a periodicidade, o processo e as
demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança
pelo uso de recursos hídricos dispostos neste Decreto somente poderão ser
alterados em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão
central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.
Art. 27-D. O IGAM definirá as diretrizes do Programa
de Comunicação Social mencionado no art. 10, SS 2º, IV da Lei nº 13.199, de 29
de janeiro 1999, as quais vigorarão até a elaboração do Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade
Aécio Neves
Governador do Estado
[1]
A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
[2]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008) alterou o §1º do art. 5º deste Decreto, que tinha a seguinte
redação:
“§ 1º O cadastramento de usos
de recursos hídricos, de que trata o inciso III do art. 53 da Lei nº 13.199, de
1999, será coordenado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e
executado pelas agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas
e, na sua ausência, diretamente pelo próprio IGAM.”
[3]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008) revogou o art. 6º deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art. 6º A cobrança pelo uso
de recursos hídricos somente poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação
progressiva, previsto no art. 43, § 3º, do Decreto nº 41.578, de 2001, se
cumprido o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º e nos incisos do art. 53
da Lei nº 13.199, de
[4]O
Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do §1º do art. 8º deste Decreto. A redação anterior era a seguinte:
“§ 1º A expressão monetária do valor equivalente às ações de que trata este artigo deverá ser contabilizada pelo IGAM em nome do comitê beneficiado, na melhor forma de direito e com a utilização de procedimentos adequados de contabilidade e registro, para instruir a imprescindível e periódica prestação de contas ao CERH-MG.”
[5] O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) acrescentou o
parágrafo único ao art. 8º deste Decreto.
[6] O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 9º deste Decreto, que tinha a
seguinte redação:
“Art. 9º A metodologia para
cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos pelo
princípio da tarifação progressiva, previsto no § 3º do art. 43, do Decreto nº
41.578, de 2001, considerará os seguintes critérios de forma isolada,
simultânea, combinada ou cumulativa:
I - as vazões de captação e derivação das coleções hídricas
superficiais e subterrâneas, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;
II - as vazões de lançamento nos cursos d'água, no solo
ou nos aqüíferos subterrâneos, declaradas, estimadas, medidas ou outorgadas;
III - a duração, periodicidade e sazonalidade das
derivações e captações e dos lançamentos;
IV - as variações de regime artificialmente introduzidas
pelos usuários, estabelecidas em relação às vazões extremas naturais do
respectivo curso d'água;
V - as variações artificialmente introduzidas pelos
usuários no regime natural de escoamento das calhas fluviais;
VI - as modificações artificialmente introduzidas pelos
usuários na morfologia e na constituição das margens e no álveo dos cursos
d'água;
VII - as alterações de qualidade introduzidas pelos
usuários nos corpos d'água em relação a parâmetros de referência estabelecidos;
e
VIII - as condições naturais mantidas ou restabelecidas,
bem como as condições artificiais introduzidas para aumentar e assegurar as
capacidades potenciais de recarga dos mananciais.
§ 1º O princípio da tarifação progressiva corresponde à
cobrança de valores progressivamente mais
elevados em função da magnitude da variação dos aspectos relacionados neste
artigo.
§ 2º O procedimento transitório de tarifação progressiva
será aprovado pelo CERH-MG por período não superior a cinco anos, a partir de
proposição fundamentada da agência de bacia hidrográfica ou, na sua falta, do
IGAM, aprovada pelo respectivo comitê de
bacia hidrográfica.
§ 3º A progressividade da cobrança em razão do uso
deverá limitar-se à variação máxima de cem por cento entre os valores mínimos e
máximos aplicáveis em cada circunstância para um mesmo tipo de interferência no
estado antecedente de cada um dos atributos considerados, conforme o conceito
fixado no § 1º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de
[7]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 10
deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art. 10. Para
a implementação da cobrança a que se refere o § 2º do art. 43 do Decreto nº
41.578, de 2001, deverão ser considerados, além dos aspectos previstos no art.
25 da Lei nº 13.199, de 1999, as diretrizes e critérios de compensação pelos
usuários públicos e privados constantes nos Planos Estadual de Recursos
Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas, relacionados a seguir:
I - caracterização dos usuários na bacia hidrográfica,
com identificação das tipologias, localizações e taxa média de utilização de
recursos hídricos, considerando as vazões captadas, derivadas e de lançamento,
bem como as intervenções diretas que alterem o regime, a qualidade e a
quantidade das águas;
II - caracterização das disponibilidades hídricas da
bacia hidrográfica, considerando os parâmetros de qualidade, quantidade e
regime, de modo a permitir o estabelecimento de relação entre as atividades dos
usuários, devidamente caracterizados e o efeito das respectivas intervenções
sobre as coleções hídricas na bacia; e
III - simulação de aplicação da cobrança para os
principais usos e usuários caracterizados na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Os parâmetros a serem adotados em cada
bacia hidrográfica serão definidos a partir de propostas apresentadas pelos
comitês de bacia hidrográfica e aprovadas pelo CERH-MG.”
[8]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 11
deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art. 11. O cálculo do valor
a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo hídrico será correspondente
ao da vazão necessária para diluição, transporte ou assimilação da carga
lançada, que será avaliada com base nos parâmetros determinados como referência
pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os padrões de qualidade
estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo hídrico.”
[9]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do art. 13 deste decreto. A redação anterior era a seguinte:
“Art. 13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos serão depositados de acordo com o disposto no § 1º do
art. 27 da Lei nº 13.199, de 1999 e utilizados exclusivamente na bacia
hidrográfica que deu origem à arrecadação, em financiamentos reembolsáveis ou
aplicações a fundo perdido, mediante expressa aprovação por parte do respectivo
comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação com os
Planos de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá, quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento concedido.”
[10]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 13
deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art.
13. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de
2005, e suas alterações e serão utilizados exclusivamente na bacia hidrográfica
que deu origem à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do
respectivo comitê de bacia hidrográfica, garantida a conformidade de aplicação
com os Planos de Recursos Hídricos.
§ 1º O Manual Técnico-Econômico-Financeiro e
Operacional a que se refere o inciso I do art. 20 deste Decreto definirá,
quanto aos financiamentos reembolsáveis, taxa de juros tanto menor quanto maiores
forem os benefícios para a coletividade com projetos e obras que melhorem a
qualidade, a quantidade e o regime de vazão dos corpos d'água, podendo
inclusive, prever o reembolso apenas do montante principal do financiamento
concedido.
§ 2º A conta bancária a que se
refere o parágrafo primeiro do art. 27 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, será aberta e movimentada em estrita observância ao princípio de Unidade
de Tesouraria, nos termos da Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, e do
Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de
[11]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008)
acrescentou o parágrafo único ao art. 14 deste Decreto.
[12]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 13 deste
Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art.
[13]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 18
deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 18. Os
procedimentos administrativos para a cobrança pelo uso de recursos hídricos
serão realizados pelas agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas
equiparadas, por delegação do IGAM, após o cumprimento das condicionantes dos arts. 5º e 6º deste Decreto, cabendo-lhes, além do que
determina o art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999, o seguinte:
I - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras
a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos
hídricos, submetendo-os à aprovação do respectivo comitê;
II - encaminhar ao agente financeiro oficial, os projetos
aprovados pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e
cadastral, visando à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das
despesas de que trata o art. 13 deste Decreto;
III - autorizar a contratação do financiamento de
projetos pelo agente financeiro oficial;
IV - requerer junto à instituição financeira contratada
nos termos do art. 20 deste Decreto as providências para a emissão dos
documentos de cobrança;
V - manter conta bancária para o recebimento dos repasses
feitos pelo IGAM; e
VI - analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de
faturamento e de cobrança.”
[14]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do inciso VI do art. 18 deste Decreto.
A redação
original era a seguinte:
“VI - analisar e propor
medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento, cobrança e arrecadação.”
[15] Redação dada pelo Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 23/06/2007):
“VI - analisar e propor
medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento e de cobrança.”
[16]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 14/11/2008) alterou o item II do art. 19 deste Decreto, que
tinha a seguinte redação:
“II - apoiar
as agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, para se
organizarem e efetuarem os procedimentos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos;”
[17]
Item revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) que tinha a
seguinte redação:
“III - apoiar as ações das
agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, junto às
demais entidades de governo nos processos administrativos e judiciais relativos
à aplicação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;”
[18]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do inciso IV do art. 19 deste decreto. A redação original deste inciso
era a seguinte:
“IV - preparar, com apoio das
agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para
apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de
faturamento, arrecadação e cobrança pelo uso de recursos hídricos;”
[19]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008)
alterou o item IV do art. 19 deste Decreto, que tinha a seguinte
redação:
“IV - preparar, com apoio
das agências ou entidades a elas equiparadas e apresentar, anualmente, para
apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a operação do sistema de
faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;”
[20]
Item revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 14/11/2008) que tinha a seguinte redação:
“VI - articular com os
comitês de bacia hidrográfica a proposição de diretrizes para a priorização de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso e recursos hídricos,
a ser submetida à apreciação e aprovação do CERH-MG;”
[21] Item revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 14/11/2008) que tinha a seguinte redação:
“VII - acompanhar o
cumprimento por parte dos comitês de bacia hidrográfica das diretrizes para a
priorização de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos, aprovadas pelo CERH;”
[22]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do inciso VIII do art. 19 deste decreto. A redação original deste
inciso era a seguinte:
“VIII - arrecadar os recursos obtidos com a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos e repassa-los, integral
e imediatamente, à agencias de bacias e entidades a elas equiparadas, mediante
convênio ou instrumento contratual congênere, definido na legislação vigente;
e”
[23]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o item IX do
art. 19 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“IX - elaborar, com apoio do agente financeiro oficial o Manual Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação de recursos financeiros decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para aprovação pelo CERH-MG.”
[24]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o caput do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte
redação:
“Art. 20. O CERH-MG designará, mediante proposta dos Comitês de Bacia, agente financeiro oficial, preferencialmente o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, a quem compete:”
[25]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o item I do
art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“I - elaborar, em conjunto com o IGAM, Manual Técnico- Econômico-Financeiro e Operacional, para aprovação pelo CERH-MG;”
[26]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o item IV do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte
redação:
“IV - realizar o
acompanhamento, na forma determinada pelas agências de bacias hidrográficas ou
entidades a elas equiparadas, dos projetos e obras beneficiados com recursos
reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios
financeiros concedidos;”
[27]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do inciso V do art. 20 deste decreto. A redação original deste inciso
era a seguinte:
“V - gerir financeiramente os
recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, com a anuência
das agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas, de acordo
com as normas do CERH e com as deliberações dos respectivos comitês, nos termos
do inciso XXII, do art. 45, da Lei nº 13.199, de 1999;”
[28]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o item VI do art. 20 deste Decreto, que tinha a seguinte
redação:
“VI - observar, para fins de
recebimento, as regras de transigência estabelecidas no Manual
Técnico-Econômico-Financeiro e Operacional, nos casos de inadimplemento técnico
e financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não
recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de
procedimentos administrativos, negociados e judiciais, mediante estimativa
orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacias hidrográficas ou
entidades a elas equiparadas;”
[29]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o parágrafo único do art. 20 deste Decreto, que tinha a
seguinte redação:
“Parágrafo único. O Agente
Financeiro Oficial, para suportar as despesas respectivas e os serviços
prestados fará jus à comissão de serviços, na forma determinada pelo CERH.”
[30]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a redação
do caput e do inciso I do art. 21 deste decreto. A redação original era a
seguinte:
“Art. 21.
Instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional será
contratada pelo IGAM para desenvolver as seguintes atividades, sob sua
coordenação:
I
- manter sistema de controle dos valores devidos e arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos, por bacia hidrográfica e apresentá-los às
agências de bacia, aos comitês de bacia e ao CERH-MG sempre que solicitado; e”
[31]
O Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 21 deste Decreto, que
tinha a seguinte redação: “Art. 21. Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo
IGAM, mediante aprovação do CERH-MG, compete:
I - operar em conformidade com as diretrizes
estabelecidas no Manual Técnico;
II - proceder à análise técnica dos
pedidos de apoio financeiro a projetos, obras, programas e estudos de interesse
das bacias hidrográficas, devidamente apreciados e recomendados, pela agência
de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, como definido no inciso IV
do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
[32]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008)
alterou o art. 22 deste Decreto, que tinha a seguinte redação:
“Art. 22. O pagamento pelo
uso de recursos hídricos terá periodicidade trimestral, salvo estipulação em
contrário pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica, aprovada pelo CERH-MG .”
[33]
O Decreto
Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –
14/11/2008) alterou o art. 23 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 23. O não
pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento acarretará, sem
prejuízo de sua cobrança administrativa, negociada ou judicial, multas e demais
encargos financeiros previstos no Manual-Técnico Econômico-Financeiro e
Operacional de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, conforme previsto no
inciso I do art.
[34]
O Decreto Estadual
nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008)
alterou o art. 24 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 24. O usuário poderá recorrer ao CERH-MG contra o
valor que lhe for estabelecido a título de cobrança pelo uso dos recursos
hídricos.”
[35] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) alterou o art. 25 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 25. As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro, penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras, serão fixadas no Manual Técnico- Econômico-Financeiro e Operacional, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo CERH-MG.”
[36]O
Decreto Estadual
nº 44.547, de 22 de Junho de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 23/06/2007) alterou a
redação do caput e acrescentou um parágrafo único ao art. 27 deste decreto. A
redação original do caput deste artigo era a seguinte:
“Art. 27. Aos valores arrecadados a título da cobrança
pelo uso de recursos hídricos de que trata este Decreto não se aplica o
disposto pelo Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, devendo os mesmos serem depositados em conta bancária vinculada, sob
responsabilidade da agência cuja bacia houver gerado a cobrança ou do IGAM, nos
casos previstos neste Decreto.”
[37] O Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de Novembro de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/11/2008) acrescentou os artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D a este Decreto.