RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 2.935, 11 DE FEVEREIRO DE
2020.
Cria o selo “Semad Recomenda”, a ser concedido a
programas, projetos e iniciativas ambientais que busquem a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado por meio de adoção de práticas de proteção,
conservação ambiental, dentre outras.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 12/02/2020)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 05/03/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem,
respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o
Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o Decreto nº 47.344, de 23 de
janeiro de 2018, e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a
necessidade da promoção, do incentivo e do reconhecimento das boas práticas
ambientais desenvolvidas por programas, projetos e iniciativas realizadas no
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações. [1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o selo “Semad Recomenda” que
visa reconhecer, incentivar e divulgar as boas práticas ambientais
desenvolvidas em programas, projetos e iniciativas praticadas por pessoas
físicas ou jurídicas, entes, instituições ou entidades no Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único – os programas, projetos e
iniciativas contemplados devem desenvolver pelo menos um dos seguintes
objetivos:
I – promoção da conservação dos recursos naturais e
da biodiversidade, podendo ser contempladas ações envolvendo a flora ou a fauna, silvestre ou doméstica;
II – redução da geração de resíduos sólidos e
promoção de seu reaproveitamento adequado;
III – redução da emissão e aumento do estoque de
carbono, visando a compensação dessas emissões;
IV – promoção de melhorias em saneamento, com foco
em esgotamento sanitário e abastecimento, por meio de tecnologias inovadoras que
promovam resíduos positivos para a qualidade ambiental, universalização do
atendimento e disponibilidade hídrica;
V – promoção, fomento ou adoção de fontes de
energia sustentável;
VI – fomento às ações de economia circular;
VII – promoção da melhoria da gestão de recursos
hídricos ou a melhoria da qualidade da água nas bacias do Estado, bem como da
disponibilidade hídrica;
VIII – promoção de ações de educação ambiental;
IX – adoção de práticas capazes de refletir melhorias da qualidade ambiental no
território;
X – realização de atividades de proteção ou
reintrodução de espécimes, bem como a preservação, recuperação, conservação de
seu habitat, ou outras atividades pertinentes à tutela da fauna silvestre;
XI – promoção de ações de controle ético
populacional de fauna doméstica, educação ambiental voltada para a convivência
harmônica entre espécies, fomento à guarda responsável, implantação de
políticas públicas de tutela faunística, dentre outras atividades pertinentes
ao bem-estar da fauna doméstica;
XII – incentivo ao turismo ecológico;
XIII – adoção de iniciativas que busquem reconhecer
e incentivar boas práticas ambientais.
Art. 2º – Fica criada, no âmbito do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema
−, a Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, que será responsável
por elaborar o edital de chamamento, avaliar as propostas apresentadas no
processo de concessão do selo, bem como por avaliar possíveis recursos e
solicitações.
§ 1º – A Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”
será composta pelos seguintes membros:
I – um representante da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam;
II – um representante do Instituto Estadual de
Florestas – IEF;
III – um representante do Instituto Mineiro de
Gestão das águas – Igam;
IV – quatro representantes da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad −, sendo:
a) um da Subsecretaria de Regularização Ambiental;
b) um da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;
c) um da Subsecretaria de Gestão Ambiental e
Saneamento;
d) um da Assessoria de Comunicação – Ascom
§ 2º − As entidades e unidades elencadas no
§1º deverão indicar um membro suplente para as hipóteses de ausência ou
impedimento do titular
§ 3º – A Diretoria de Projetos Ambientais e
Instrumentos Econômicos – DPAI – da Semad exercerá a função de secretaria
executiva da Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, sendo responsável
por agendar e coordenar as reuniões, elaborar atas e demais atos
administrativos, bem como pelo recebimento da documentação pertinente.
§ 4º – As atas das reuniões da Comissão Permanente
do selo “Semad Recomenda” serão elaboradas, lavradas e arquivadas na DPAI
§ 5º – A Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”
se reunirá trimestralmente, ordinariamente, mediante convocação da secretaria executiva,
ou extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 3º – O edital de chamamento de concessão do
selo “Semad Recomenda” deverá ser redigido de maneira clara e objetiva,
contendo todos os critérios para sua concessão, os critérios de indeferimento,
suspensão e cassação, a documentação a ser apresentada, bem como outras informações
pertinentes.
Parágrafo único – A DPAI, com o apoio da Ascom, será responsável por publicar o edital de que trata
o caput no sítio eletrônico da Semad.
Art. 4º – Os requerimentos de concessão do selo
“Semad Recomenda” serão encaminhados à DPAI por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI –, juntamente com os seguintes documentos, além de outros que
poderão ser solicitados no edital:
I – formulário de apresentação para recebimento do
selo “Semad Recomenda”, conforme Anexo I desta resolução conjunta e disponível
no SEI, explicando resumidamente a iniciativa, o programa ou o projeto desenvolvido,
a relevância das ações para o meio ambiente, a sua relação com algum dos
objetivos listados no art. 1º, as formas de interação com a sociedade e as
premiações que já recebeu, se for o caso;
II – relatório fotográfico ou outro meio idôneo que
comprove o desenvolvimento das ações descritas;
III – vídeo, com duração entre dois minutos e
trinta segundos e três minutos e trinta segundos, apresentando a iniciativa, o
programa ou o projeto, em linguagem de fácil entendimento do público, contendo
uma breve explicação das ações desempenhadas;
IV – declaração de regularidade e responsabilidade
socioambiental assinada pelo responsável pela execução do programa, projeto ou
iniciativa, conforme Anexo II desta resolução conjunta;
V – arquivo digital contendo o polígono
de delimitação geográfica da área de abrangência do projeto, em formato
georreferenciado (kml, kmz
ou shapefile);
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
V – outros documentos que o requerente entender
pertinentes.
§ 1º A DPAI realizará a conferência dos documentos
apresentados, informando ao interessado a situação e a data de apreciação da
proposta pela Comissão, podendo solicitar informações complementares, a
qualquer tempo.
§ 2º O vídeo que se refere o inciso III deste
artigo poderá ser utilizado pelo órgão ambiental em ações educativas, peças
publicitárias ou outra ação com objetivo de difundir o selo “Semad Recomenda”.
VI – Anotação de responsabilidade Técnica
do responsável pela execução do programa, projeto ou iniciativa, quando for o
caso, emitida pelo conselho de classe no qual é registrado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
VII
– cópia digitalizada dos
seguintes documentos do
representante legal do programa, projeto ou iniciativa:
a)
documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território
nacional;
b)
cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
c)
cópia do comprovante de endereço residencial;
d) comprovação de vínculo com a
instituição que executou o programa, projeto ou inciativa, quando for o caso. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
VIII – quando o programa, projeto ou
iniciativa se enquadrar como atividade que requer autorização de órgão
ambiental, apresentar: licença ambiental ou documento equivalente;
outorga de direito
de uso de recursos hídricos e/ou certidão de uso
insignificante; documento autorizativo
de intervenção em
vegetação; entre outros
atos autorizativos, quando
aplicáveis(Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
§ 1º – Os requerimentos deferidos serão
encaminhados à análise técnica da Comissão Permanente do selo “Semad
recomenda”.
§ 2º – Ao realizar seu requerimento, o
participante concorda em ceder ao Sisema o direito
irrestrito de publicar as informações sobre seu programa, projeto ou
iniciativa, para fins de divulgação e promoção do Selo “Semad recomenda”, em
qualquer período ou formato de mídia, sem a necessidade de autorização prévia
ou adicional, bem como sem o direito à remuneração de qualquer natureza, e
garantida a identificação do autor do programa, projeto ou iniciativa
. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
Art. 5º – Os documentos apresentados serão
analisados pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, que decidirá
sobre a concessão do selo, conforme critérios estabelecidos por esta resolução
e pelo edital de chamamento, podendo solicitar informações complementares aos
envolvidos, a qualquer tempo, bem como solicitar apoio técnico para outras
unidades do Sisema.
Parágrafo único – São considerados critérios
mínimos para concessão do selo “Semad Recomenda”:
I – pertinência temática com um dos objetivos
indicados no art. 1º;
II – o programa, projeto ou iniciativa que já
esteja sendo executado e sua área de abrangência inclua porção territorial do
Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
II – o programa, projeto ou iniciativa ambiental
deverá estar devidamente regularizado, quando for o caso.
III –
a pessoa física ou jurídica responsável
pelo programa, projeto ou
iniciativa que não
tenha sido alvo
de auto de
infração de natureza ambiental cometida na área de abrangência
do programa, projeto ou iniciativa ou a eles vinculada, cuja penalidade de
multa simples ou multa diária tenha sido considerada definitiva nos três anos
anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad
Recomenda”, em infrações graves ou gravíssimas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
IV
– a pessoa
física ou jurídica
responsável pelo programa,
projeto ou iniciativa que
não tenha sido
alvo de auto
de infração de
natureza ambiental, cuja penalidade tenha sido considerada definitiva
nos cinco anos anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo
“Semad Recomenda”, em infração
que decorreu morte
humana, que foi praticada
mediante o emprego
de métodos cruéis
para abate ou captura
de animais ou
que tenha causado
dano ou perigo
de dano à saúde
pública, ao bem
estar da população
ou aos recursos
econômicos do Estado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
V
– o programa, projeto ou iniciativa que não seja decorrente de:
a) ação de reparação de danos decorrentes de
infração ambiental, Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta ou
instrumento similar, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou
jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa;
b) condenação judicial, cujo fato gerador
tenha sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa,
projeto ou iniciativa. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
Art. 6º – A Semad divulgará em seu sítio eletrônico
os projetos, programas e iniciativas contempladas com o selo “Semad Recomenda”
e concederá o respectivo certificado de recebimento do selo, que poderá ser
utilizado em peças publicitárias e para outras práticas que vierem a ser
adotadas pelo Estado de Minas Gerais ou pelo mercado.
Art. 7º – O selo de que trata esta resolução
conjunta poderá ser indeferido, suspenso ou cassado por decisão devidamente
fundamentada da Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”.
§ 1º – Da decisão de indeferimento, suspensão ou
cassação caberá pedido de retratação, que deverá ser interposto no prazo de dez
dias da data de tomada de ciência pelo interessado, conforme constatado no SEI.
§ 2º – o
pedido deverá ser encaminhado à
DPAI por meio
do SEI, no mesmo
processo administrativo de
concessão do selo,
sendo essa diretoria responsável
por encaminhá-lo à Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, para
avaliação e decisão . (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)
§ 2º – O pedido deverá ser encaminhado à DPAI por
meio do SEI, preferencialmente no mesmo processo administrativo de concessão do
selo, sendo essa diretoria responsável por encaminhá-lo à Comissão Permanente
do selo “Semad Recomenda”, para avaliação e decisão.
Art. 8º – A validade do selo “Semad Recomenda” será
definida em cada caso, conforme decisão fundamentada da Comissão Permanente no
ato de sua concessão, que deverá considerar as características intrínsecas do
projeto, programa ou iniciativa contemplada.
Art. 9º – A Comissão Permanente do selo “Semad
Recomenda” será nomeada e convocada em até trinta dias a partir da data da
publicação desta resolução conjunta.
Parágrafo único – O mandato dos membros que compõem
a Comissão de que trata o caput será de 2 (dois) anos, sendo facultada a
recondução.
Art. 10 – A utilização do selo “Semad Recomenda”
fora dos critérios previstos nessa resolução ensejará a aplicação das
penalidades previstas na legislação.
Art. 11 – Esta resolução conjunta entra em vigor na
data da sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2020.
Germano Luiz Gomes Vieira,
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato Teixeira Brandão,
Presidente da Fundação Estadual do Meio
Ambiente
Antônio Augusto Melo Malard,
Diretor-Geral do Instituto Estadual de
Florestas
Marília Carvalho de Melo,
Diretora-Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
De que trata a resolução
Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2935, 03 de fevereiro de 2020
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(Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)[6]
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ANEXO II
De que trata a resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº2935, 03 DE
FEVEREIRO DE 2020.
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