RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ Nº 2.935, 11 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Cria o selo “Semad Recomenda”, a ser concedido a programas, projetos e iniciativas ambientais que busquem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio de adoção de práticas de proteção, conservação ambiental, dentre outras.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/02/2020)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2021)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade da promoção, do incentivo e do reconhecimento das boas práticas ambientais desenvolvidas por programas, projetos e iniciativas realizadas no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [1][2][3][4][5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica criado o selo “Semad Recomenda” que visa reconhecer, incentivar e divulgar as boas práticas ambientais desenvolvidas em programas, projetos e iniciativas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, entes, instituições ou entidades no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – os programas, projetos e iniciativas contemplados devem desenvolver pelo menos um dos seguintes objetivos:

I – promoção da conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, podendo ser contempladas ações envolvendo a flora ou a fauna, silvestre ou doméstica;

II – redução da geração de resíduos sólidos e promoção de seu reaproveitamento adequado;

III – redução da emissão e aumento do estoque de carbono, visando a compensação dessas emissões;

IV – promoção de melhorias em saneamento, com foco em esgotamento sanitário e abastecimento, por meio de tecnologias inovadoras que promovam resíduos positivos para a qualidade ambiental, universalização do atendimento e disponibilidade hídrica;

V – promoção, fomento ou adoção de fontes de energia sustentável;

VI – fomento às ações de economia circular;

VII – promoção da melhoria da gestão de recursos hídricos ou a melhoria da qualidade da água nas bacias do Estado, bem como da disponibilidade hídrica;

VIII – promoção de ações de educação ambiental;

IX – adoção de práticas capazes de refletir melhorias da qualidade ambiental no território;

X – realização de atividades de proteção ou reintrodução de espécimes, bem como a preservação, recuperação, conservação de seu habitat, ou outras atividades pertinentes à tutela da fauna silvestre;

XI – promoção de ações de controle ético populacional de fauna doméstica, educação ambiental voltada para a convivência harmônica entre espécies, fomento à guarda responsável, implantação de políticas públicas de tutela faunística, dentre outras atividades pertinentes ao bem-estar da fauna doméstica;

XII – incentivo ao turismo ecológico;

XIII – adoção de iniciativas que busquem reconhecer e incentivar boas práticas ambientais.

Art. 2º – Fica criada, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema −, a Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, que será responsável por elaborar o edital de chamamento, avaliar as propostas apresentadas no processo de concessão do selo, bem como por avaliar possíveis recursos e solicitações.

§ 1º – A Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda” será composta pelos seguintes membros:

I – um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;

II – um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

III – um representante do Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam;

IV – quatro representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad −, sendo:

a) um da Subsecretaria de Regularização Ambiental;

b) um da Subsecretaria de Fiscalização Ambiental;

c) um da Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento;

d) um da Assessoria de Comunicação – Ascom

§ 2º − As entidades e unidades elencadas no §1º deverão indicar um membro suplente para as hipóteses de ausência ou impedimento do titular

§ 3º – A Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos – DPAI – da Semad exercerá a função de secretaria executiva da Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, sendo responsável por agendar e coordenar as reuniões, elaborar atas e demais atos administrativos, bem como pelo recebimento da documentação pertinente.

§ 4º – As atas das reuniões da Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda” serão elaboradas, lavradas e arquivadas na DPAI

§ 5º – A Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda” se reunirá trimestralmente, ordinariamente, mediante convocação da secretaria executiva, ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 3º – O edital de chamamento de concessão do selo “Semad Recomenda” deverá ser redigido de maneira clara e objetiva, contendo todos os critérios para sua concessão, os critérios de indeferimento, suspensão e cassação, a documentação a ser apresentada, bem como outras informações pertinentes.

Parágrafo único – A DPAI, com o apoio da Ascom, será responsável por publicar o edital de que trata o caput no sítio eletrônico da Semad.

Art. 4º – Os requerimentos de concessão do selo “Semad Recomenda” serão encaminhados à DPAI por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, juntamente com os seguintes documentos, além de outros que poderão ser solicitados no edital:

I – formulário de apresentação para recebimento do selo “Semad Recomenda”, conforme Anexo I desta resolução conjunta e disponível no SEI, explicando resumidamente a iniciativa, o programa ou o projeto desenvolvido, a relevância das ações para o meio ambiente, a sua relação com algum dos objetivos listados no art. 1º, as formas de interação com a sociedade e as premiações que já recebeu, se for o caso;

II – relatório fotográfico ou outro meio idôneo que comprove o desenvolvimento das ações descritas;

III – vídeo, com duração entre dois minutos e trinta segundos e três minutos e trinta segundos, apresentando a iniciativa, o programa ou o projeto, em linguagem de fácil entendimento do público, contendo uma breve explicação das ações desempenhadas;

IV – declaração de regularidade e responsabilidade socioambiental assinada pelo responsável pela execução do programa, projeto ou iniciativa, conforme Anexo II desta resolução conjunta;

V – arquivo digital contendo o polígono de delimitação geográfica da área de abrangência do projeto, em formato georreferenciado (kml, kmz ou shapefile); (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

V – outros documentos que o requerente entender pertinentes.

§ 1º A DPAI realizará a conferência dos documentos apresentados, informando ao interessado a situação e a data de apreciação da proposta pela Comissão, podendo solicitar informações complementares, a qualquer tempo.

§ 2º O vídeo que se refere o inciso III deste artigo poderá ser utilizado pelo órgão ambiental em ações educativas, peças publicitárias ou outra ação com objetivo de difundir o selo “Semad Recomenda”.

VI – Anotação de responsabilidade Técnica do responsável pela execução do programa, projeto ou iniciativa, quando for o caso, emitida pelo conselho de classe no qual é registrado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

VII – cópia  digitalizada  dos  seguintes  documentos  do  representante legal do programa, projeto ou iniciativa:

a) documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional;

b) cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

c) cópia do comprovante de endereço residencial;

d) comprovação de vínculo com a instituição que executou o programa, projeto ou inciativa, quando for o caso. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

VIII – quando o programa, projeto ou iniciativa se enquadrar como atividade que requer autorização de órgão ambiental, apresentar: licença ambiental ou documento  equivalente;  outorga  de  direito  de  uso  de recursos hídricos e/ou certidão de uso insignificante; documento autorizativo  de  intervenção  em  vegetação;  entre  outros  atos  autorizativos, quando aplicáveis(Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

§ 1º – Os requerimentos deferidos serão encaminhados à análise técnica da Comissão Permanente do selo “Semad recomenda”.

§ 2º – Ao realizar seu requerimento, o participante concorda em ceder ao Sisema o direito irrestrito de publicar as informações sobre seu programa, projeto ou iniciativa, para fins de divulgação e promoção do Selo “Semad recomenda”, em qualquer período ou formato de mídia, sem a necessidade de autorização prévia ou adicional, bem como sem o direito à remuneração de qualquer natureza, e garantida a identificação do autor do programa, projeto ou iniciativa . (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

Art. 5º – Os documentos apresentados serão analisados pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, que decidirá sobre a concessão do selo, conforme critérios estabelecidos por esta resolução e pelo edital de chamamento, podendo solicitar informações complementares aos envolvidos, a qualquer tempo, bem como solicitar apoio técnico para outras unidades do Sisema.

Parágrafo único – São considerados critérios mínimos para concessão do selo “Semad Recomenda”:

I – pertinência temática com um dos objetivos indicados no art. 1º;

II – o programa, projeto ou iniciativa que já esteja sendo executado e sua área de abrangência inclua porção territorial do Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

II – o programa, projeto ou iniciativa ambiental deverá estar devidamente regularizado, quando for o caso.

III –  a pessoa física ou  jurídica  responsável  pelo  programa,  projeto ou  iniciativa  que  não  tenha  sido  alvo  de  auto  de  infração  de  natureza ambiental cometida na área de abrangência do programa, projeto ou iniciativa ou a eles vinculada, cuja penalidade de multa simples ou multa diária tenha sido considerada definitiva nos três anos anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, em infrações graves ou gravíssimas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

IV    a  pessoa  física  ou  jurídica  responsável  pelo  programa,  projeto ou  iniciativa  que  não  tenha  sido  alvo  de  auto  de  infração  de  natureza ambiental, cuja penalidade tenha sido considerada definitiva nos cinco anos anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”,  em  infração  que  decorreu  morte  humana,  que foi  praticada  mediante  o  emprego  de  métodos  cruéis  para  abate  ou captura  de  animais  ou  que  tenha  causado  dano  ou  perigo  de  dano  à saúde  pública,  ao  bem  estar  da  população  ou  aos  recursos  econômicos do Estado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

V – o programa, projeto ou iniciativa que não seja decorrente de:

a) ação de reparação de danos decorrentes de infração ambiental, Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta ou instrumento similar, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa;

b) condenação judicial, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa.  (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

Art. 6º – A Semad divulgará em seu sítio eletrônico os projetos, programas e iniciativas contempladas com o selo “Semad Recomenda” e concederá o respectivo certificado de recebimento do selo, que poderá ser utilizado em peças publicitárias e para outras práticas que vierem a ser adotadas pelo Estado de Minas Gerais ou pelo mercado.

Art. 7º – O selo de que trata esta resolução conjunta poderá ser indeferido, suspenso ou cassado por decisão devidamente fundamentada da Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”.

§ 1º – Da decisão de indeferimento, suspensão ou cassação caberá pedido de retratação, que deverá ser interposto no prazo de dez dias da data de tomada de ciência pelo interessado, conforme constatado no SEI.

§ 2º  o  pedido  deverá  ser  encaminhado  à  DPAI  por  meio  do  SEI, no  mesmo  processo  administrativo  de  concessão  do  selo,  sendo  essa diretoria responsável por encaminhá-lo à Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, para avaliação e decisão . (Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)

§ 2º – O pedido deverá ser encaminhado à DPAI por meio do SEI, preferencialmente no mesmo processo administrativo de concessão do selo, sendo essa diretoria responsável por encaminhá-lo à Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, para avaliação e decisão.

Art. 8º – A validade do selo “Semad Recomenda” será definida em cada caso, conforme decisão fundamentada da Comissão Permanente no ato de sua concessão, que deverá considerar as características intrínsecas do projeto, programa ou iniciativa contemplada.

Art. 9º – A Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda” será nomeada e convocada em até trinta dias a partir da data da publicação desta resolução conjunta.

Parágrafo único – O mandato dos membros que compõem a Comissão de que trata o caput será de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução.

Art. 10 – A utilização do selo “Semad Recomenda” fora dos critérios previstos nessa resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Art. 11 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira,

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão,

 Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard,

 Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo,

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

ANEXO I

De que trata a resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2935, 03 de fevereiro de 2020

 

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO SELO SEMAD RECOMENDA

1 - Identificação do programa, projeto e/ou iniciativa

Nome do programa, projeto e/ou iniciativa (informar o nome completo sem abreviaturas):

Abrangência territorial (informar onde o projeto é executado):

Duração (informar  o  número  de  meses  necessários  para  a  execução do projeto):

Premiações que já recebeu (se for o caso):

 

2 - Identificação da Organização Proponente (informar os dados cadastrais da organização)

Nome:

CPF/CNPJ:

Endereço completo:

Bairro:

Município:

CEP:

UF:

Número de telefone com DDD:

E-mail:

Página na WEB (site), se houver, e link obrigatório para acesso ao vídeo:

 

3 - Apresentação do programa, projeto e/ou iniciativa

Explicar resumidamente a iniciativa, o programa ou o projeto desenvolvido, a relevância das ações para o meio ambiente, a sua relação com algum dos objetivos listados no art. 1º, as formas de interação com a sociedade (máximo 800 caracteres):

 

4 - Informações complementares sobre a proposta do projeto

Informações que o proponente julgar serem necessárias para a melhor compreensão  da  proposta  não  mencionadas  anteriormente  (máximo 800 caracteres):

 

(Redação dada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980)[6]

 

 

Formulário de apresentação para recebimento do selo Semad Recomenda

 

 

1 Identificação

1Identificação do programa, projeto e/ou iniciativa

Nome do programa, projeto e/ou iniciativa: (Informar

o nome completo sem abreviaturas)

 

 

Abrangência territorial: (Informar onde o projeto é

executado)

 

Duração: (Informar o número de meses necessários

para a execução do projeto)

 

Premiações que já recebeu: (Se for o caso)

 

 

1Identificação da Organização Proponente (Informar os dados cadastrais da organização)

Nome:

 

CPF/CNPJ:

 

Endereço completo:

 

Bairro:

 

Município:

 

CEP:

 

UF:

 

Número de telefone com DDD:

 

E-mail:

 

Página na WEB (site), se houver:

 

 

2 Apresentação do programa, projeto e/ou iniciativa

Explicar resumidamente a iniciativa, o programa ou o projeto desenvolvido, a relevância das ações para o meio ambiente, a sua relação com algum dos objetivos listados no art. 1º, as formas de interação

com a sociedade (máximo 800 caracteres)

 

3 Informações complementares sobre a proposta do projeto

Informações que o proponente julgar serem necessárias para a melhor compreensão da proposta não mencionadas anteriormente (máximo 800 caracteres)

 

 

ANEXO II

De que trata a resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº2935, 03 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL

 

A (o) (NOME OU RAZÃO SOCIAL), localizada (o) na (o) (ENDEREÇO COMPLETO), devidamente inscrita (o) sob o CPF ou CNPJ nº (ESPECIFICAR), com vistas a participação ao Chamamento Público de concessão do Selo Semad Recomenda, declara, por meio de seu representante legal, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que não possui em seu quadro de pessoal trabalhador menor de 18 (dezoito) anos em labor noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer atividade, salvo nas condições de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da república de 1988, bem como não possui em suas atividades nenhuma prestação de trabalho em condições análogas à de escravo, estando ainda regular com suas obrigações ambientais.

 Localidade,      de                                       de 202_.

(Nome Representante Legal)

CPF nº (especificar)

 

 



[1] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019

[3] Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019

[4] Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018

[5] Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018

[6] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980, 08 DE JULHO DE 2020.