RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980, 08 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, 11 de fevereiro de 2020, que cria o  selo  “Semad Recomenda”,  a  ser  concedido  a  programas,  projetos  e  iniciativas  ambientais  que  busquem  a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio de adoção de práticas de proteção e conservação ambiental .

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 09/07/2020)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2021)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O  PRESIDENTE  DA  FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47 .760, de 20 de novembro de  2019,  o  inciso  I do  art.  14 do Decreto   47.892,  de  23 de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020,[1][2][3][4]

 

 RESOLVEM:

 

Art.  1º – O  inciso v  e  os  §§1º  e    do  art.  4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, 11 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput    acrescido dos incisos VI a VIII:

“Art. 4º – ( . . .)

V – arquivo digital contendo o polígono de delimitação geográfica da área de abrangência do projeto, em formato georreferenciado (kml, kmz ou shapefile);

VI – Anotação de responsabilidade Técnica do responsável pela execução do programa, projeto ou iniciativa, quando for o caso, emitida pelo conselho de classe no qual é registrado;

VII   cópia  digitalizada  dos  seguintes  documentos  do  representante legal do programa, projeto ou iniciativa:

a) documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional;

b) cópia do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

c) cópia do comprovante de endereço residencial;

d) comprovação de vínculo com a instituição que executou o programa, projeto ou inciativa, quando for o caso.

VIII – quando o programa, projeto ou iniciativa se enquadrar como atividade que requer autorização de órgão ambiental, apresentar: licença ambiental ou documento  equivalente;  outorga  de  direito  de  uso  de recursos hídricos e/ou certidão de uso insignificante; documento autorizativo  de  intervenção  em  vegetação;  entre  outros  atos  autorizativos, quando aplicáveis

§ 1º – Os requerimentos deferidos serão encaminhados à análise técnica da Comissão Permanente do selo “Semad recomenda”.

§ 2º – Ao realizar seu requerimento, o participante concorda em ceder ao Sisema o direito irrestrito de publicar as informações sobre seu programa, projeto ou iniciativa, para fins de divulgação e promoção do Selo “Semad recomenda”, em qualquer período ou formato de mídia, sem a necessidade de autorização prévia ou adicional, bem como sem o direito à remuneração de qualquer natureza, e garantida a identificação do autor do programa, projeto ou iniciativa .

Art. 2º – O inciso II do parágrafo único do art. 5º da resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos III a V:

“Art. 5º – ( . . .)

Parágrafo único – ( . . .)

II – o programa, projeto ou iniciativa que já esteja sendo executado e sua área de abrangência inclua porção territorial do Estado de Minas Gerais;

III   a pessoa física ou  jurídica  responsável  pelo  programa,  projeto ou  iniciativa  que  não  tenha  sido  alvo  de  auto  de  infração  de  natureza ambiental cometida na área de abrangência do programa, projeto ou iniciativa ou a eles vinculada, cuja penalidade de multa simples ou multa diária tenha sido considerada definitiva nos três anos anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, em infrações graves ou gravíssimas;

IV    a  pessoa  física  ou  jurídica  responsável  pelo  programa,  projeto ou  iniciativa  que  não  tenha  sido  alvo  de  auto  de  infração  de  natureza ambiental, cuja penalidade tenha sido considerada definitiva nos cinco anos anteriores à análise do pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”,  em  infração  que  decorreu  morte  humana,  que foi  praticada  mediante  o  emprego  de  métodos  cruéis  para  abate  ou captura  de  animais  ou  que  tenha  causado  dano  ou  perigo  de  dano  à saúde  pública,  ao  bem  estar  da  população  ou  aos  recursos  econômicos do Estado;

V – o programa, projeto ou iniciativa que não seja decorrente de:

a) ação de reparação de danos decorrentes de infração ambiental, Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta ou instrumento similar, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa;

b) condenação judicial, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa.”

Art. 3º – O §2º do art. 7º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – ( . . .)

§    – o  pedido  deverá  ser  encaminhado  à  DPAI  por  meio  do  SEI, no  mesmo  processo  administrativo  de  concessão  do  selo,  sendo  essa diretoria responsável por encaminhá-lo à Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, para avaliação e decisão .” .

Art. 4º – O Anexo I da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2 .935, de 2020, passa a vigorar conforme o anexo único desta resolução conjunta.

Art.  5º – Esta  resolução  conjunta  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação .

Belo Horizonte, 08 de julho de 2020.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marília Carvalho de Melo

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

 

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO SELO SEMAD RECOMENDA

1 - Identificação do programa, projeto e/ou iniciativa

Nome do programa, projeto e/ou iniciativa (informar o nome completo sem abreviaturas):

Abrangência territorial (informar onde o projeto é executado):

Duração (informar  o  número  de  meses  necessários  para  a  execução do projeto):

Premiações que já recebeu (se for o caso):

 

2 - Identificação da Organização Proponente (informar os dados cadastrais da organização)

Nome:

CPF/CNPJ:

Endereço completo:

Bairro:

Município:

CEP:

UF:

Número de telefone com DDD:

E-mail:

Página na WEB (site), se houver, e link obrigatório para acesso ao vídeo:

 

3 - Apresentação do programa, projeto e/ou iniciativa

Explicar resumidamente a iniciativa, o programa ou o projeto desenvolvido, a relevância das ações para o meio ambiente, a sua relação com algum dos objetivos listados no art. 1º, as formas de interação com a sociedade (máximo 800 caracteres):

 

4 - Informações complementares sobre a proposta do projeto

Informações que o proponente julgar serem necessárias para a melhor compreensão  da  proposta  não  mencionadas  anteriormente  (máximo 800 caracteres):

 



[1] Constituição do Estado

[2] Decreto nº 47 .760, de 20 de novembro de  2019

[3] Decreto   47.892,  de  23 de março de 2020

[4] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020