RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.980, 08 DE JULHO DE 2020.
Altera
a Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, 11
de fevereiro de 2020, que cria o selo
“Semad Recomenda”, a ser
concedido a programas,
projetos e iniciativas
ambientais que busquem
a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio de
adoção de práticas de proteção e conservação ambiental .
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 09/07/2020)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/03/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL
DE FLORESTAS E A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47 .760, de 20 de novembro de 2019,
o inciso I do
art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23
de março de 2020, o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro
de 2020,[1][2][3][4]
RESOLVEM:
Art. 1º –
O inciso v e
os §§1º e
2º do art.
4º da Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam
nº 2.935, 11 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o caput acrescido dos incisos VI
a VIII:
“Art. 4º – ( . . .)
V – arquivo digital contendo o polígono de
delimitação geográfica da área de abrangência do projeto, em formato
georreferenciado (kml, kmz
ou shapefile);
VI – Anotação de responsabilidade Técnica do
responsável pela execução do programa, projeto ou iniciativa, quando for o
caso, emitida pelo conselho de classe no qual é registrado;
VII – cópia
digitalizada dos seguintes
documentos do representante legal do programa, projeto ou
iniciativa:
a) documento de identificação com fotografia e
fé pública em todo o território nacional;
b) cópia do documento de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física;
c) cópia do comprovante de endereço
residencial;
d) comprovação de vínculo com a instituição que
executou o programa, projeto ou inciativa, quando for o caso.
VIII – quando o programa, projeto ou iniciativa
se enquadrar como atividade que requer autorização de órgão ambiental,
apresentar: licença ambiental ou documento equivalente; outorga
de direito de
uso de recursos hídricos e/ou
certidão de uso insignificante; documento autorizativo de
intervenção em vegetação;
entre outros atos
autorizativos, quando aplicáveis
§ 1º – Os requerimentos deferidos serão
encaminhados à análise técnica da Comissão Permanente do selo “Semad recomenda”.
§ 2º – Ao realizar seu requerimento, o
participante concorda em ceder ao Sisema o direito
irrestrito de publicar as informações sobre seu programa, projeto ou
iniciativa, para fins de divulgação e promoção do Selo “Semad recomenda”, em
qualquer período ou formato de mídia, sem a necessidade de autorização prévia
ou adicional, bem como sem o direito à remuneração de qualquer natureza, e
garantida a identificação do autor do programa, projeto ou iniciativa
.”
Art. 2º – O inciso II do parágrafo único do
art. 5º da resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº
2.935, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos
incisos III a V:
“Art. 5º – ( . . .)
Parágrafo único – ( . . .)
II – o programa, projeto ou iniciativa que já
esteja sendo executado e sua área de abrangência inclua porção territorial do
Estado de Minas Gerais;
III – a pessoa física ou jurídica
responsável pelo programa,
projeto ou iniciativa que
não tenha sido
alvo de auto
de infração de
natureza ambiental cometida na área de abrangência do programa, projeto
ou iniciativa ou a eles vinculada, cuja penalidade de multa simples ou multa
diária tenha sido considerada definitiva nos três anos anteriores à análise do
pleito pela Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, em infrações graves
ou gravíssimas;
IV –
a pessoa física
ou jurídica responsável
pelo programa, projeto ou
iniciativa que não
tenha sido alvo
de auto de
infração de natureza ambiental, cuja penalidade tenha
sido considerada definitiva nos cinco anos anteriores à análise do pleito pela
Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”,
em infração que
decorreu morte humana,
que foi praticada mediante
o emprego de
métodos cruéis para
abate ou captura de
animais ou que
tenha causado dano
ou perigo de
dano à saúde pública,
ao bem estar
da população ou
aos recursos econômicos do Estado;
V – o programa, projeto ou iniciativa que não
seja decorrente de:
a) ação de reparação de danos decorrentes de
infração ambiental, Termo de Compromisso, Termo de Ajustamento de Conduta ou
instrumento similar, cujo fato gerador tenha sido causado pela pessoa física ou
jurídica responsável pelo programa, projeto ou iniciativa;
b) condenação judicial, cujo fato gerador tenha
sido causado pela pessoa física ou jurídica responsável pelo programa, projeto
ou iniciativa.”
Art. 3º – O §2º do art. 7º da Resolução Conjunta
Semad/Feam/IEF/Igam nº 2.935, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ( . . .)
§ “2º – o
pedido deverá ser
encaminhado à DPAI
por meio do SEI,
no mesmo
processo administrativo de
concessão do selo,
sendo essa diretoria responsável
por encaminhá-lo à Comissão Permanente do selo “Semad Recomenda”, para
avaliação e decisão .” .
Art. 4º – O Anexo I da Resolução Conjunta
Semad/Feam/IEF/Igam nº 2 .935, de 2020, passa a
vigorar conforme o anexo único desta resolução conjunta.
Art. 5º –
Esta resolução conjunta
entra em vigor
na data de sua
publicação .
Belo Horizonte, 08 de julho de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Renato
Teixeira Brandão
Presidente
da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral
do Instituto Estadual de Florestas
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO
ÚNICO
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