DECRETO
Nº 45.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011
Contém o Regulamento da
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG e dá outras providências.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 31/12/2011)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,[1][2]
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º A Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de
Minas Gerais – ARSAE-MG, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009,
rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A ARSAE-MG,
autarquia especial caracterizada pela autonomia administrativa, financeira,
técnica e patrimonial e pela estabilidade parcial dos mandatos de seus
dirigentes, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de duração
indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A ARSAE-MG tem por
finalidade fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como editar normas de
ordem técnica, econômica e social para a sua regulação, quando o serviço for
prestado:
I - pelo Estado ou por
entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o
Estado e o Município;
II - por entidade da administração
indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de
concessão ou convênio celebrado com o Município;
III - por Município ou
consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou
contrato com entidade pública ou privada não integrante da administração
pública estadual; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[3]
III - por Município ou
consórcio público de Municípios, mediante convênio ou contrato com entidade
pública ou privada não integrante da administração pública estadual;
IV - por entidade de qualquer
natureza que preste serviços em Município situado em região metropolitana,
aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e Municípios
se fizer necessária; ou
V - por consórcio público
integrado pelo Estado e por municípios.
§ 1º A regulação e a
fiscalização, pela ARSAE-MG, dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário dependem de autorização expressa do município ou do
consórcio público.
§ 2º A autorização prevista no
§ 1º não será necessária se o município ou o consórcio público tiverem aderido,
antes da publicação da Lei nº 18.309, de 2009, à regulamentação dos serviços
pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive tarifárias,
passarão a ser exercidas pela ARSAE-MG.
Art. 3º Para o cumprimento das
finalidades a que se refere o caput do art. 2º, compete à ARSAE-MG:
I - supervisionar, controlar e
avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
específica relativa ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
II - fiscalizar a prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
incluídos os aspectos contábeis e financeiros e os relativos ao desempenho
técnico-operacional;
III - expedir regulamentos de
ordem técnica e econômica, visando ao estabelecimento de padrões de qualidade
para:
a) prestação dos serviços;
b) otimização dos custos;
c) segurança das instalações;
e
d) atendimento aos usuários;
IV - celebrar convênio com
municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da ARSAE-MG;
V - estabelecer o regime
tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços;
VI - analisar os custos e o
desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII - participar da elaboração
e supervisionar a implementação da Política Estadual de Saneamento Básico e do
Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII - elaborar estudos para
subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IX - promover estudos visando
ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do
atendimento a consultas dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes
delegatários; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[4]
IX - promover estudos visando
ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;
X - promover estudos visando
ao incremento da qualidade e da eficiência do atendimento a consultas dos
usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
XI - aplicar sanções e
penalidades ao prestador do serviço, quando sem motivo justificado, houver
descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela ARSAE-MG;
XII - celebrar convênios e
contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e
municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua
competência;
XIII - manter serviço gratuito
de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para
efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009, sem
prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos de regulamento da ARSAE-MG; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[5]
XIII - manter serviço gratuito
de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para
efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 18.309, de 2009;
XIV - elaborar e aprovar seu
regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de
audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários
e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência; e
XV - administrar seu quadro de
pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros.
§ 1º Compete ainda à ARSAE-MG
supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados
pelos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos
municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos,
quando houver autorização expressa de município ou de consórcio público a que
se refere o § 1º do art. 2º.
§ 2º Os recursos de que trata
o § 1º não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e
para a remuneração do capital investido.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A ARSAE-MG tem a
seguinte estrutura orgânica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Diretoria Colegiada;
b) Conselho Consultivo de
Regulação;
II – Direção Superior:
Diretor-Geral;
III – Unidades
Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Ouvidoria;
c) Gabinete;
d) Auditoria Seccional;
e) Assessoria de Comunicação
Social;
f) Assessoria de Apoio
Administrativo; (Revogado pelo
Decreto nº 46.409)[6]
g) Assessoria de Regulação;
h) Assessoria de Fiscalização;
i) Coordenadoria Técnica de
Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira;
1. Gerência de Regulação
Tarifária - GRT;
2. Gerência de Fiscalização
Econômica - GFE;
3. Gerência de Ativos
Regulatórios - GAR, e;
4. Gerência de Informações
Econômicas - GIE; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[7]
i) Coordenadoria Técnica de
Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira:
1. Gerência de Regulação
Econômico-Financeira; e
2. Gerência de Fiscalização
Econômico-Financeira;
j) Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos
Serviços;
1. Gerência de
Regulação Operacional - GRO;
2. Gerência de
Fiscalização Operacional - GFO;
3. Gerência de
Planejamento e Controle - GPC, e;
4. Gerência de Informações Operacionais
- GIO; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[8]
j) Coordenadoria Técnica de
Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços:
1. Gerência de Regulação
Técnico-Operacional; e
2. Gerência de Fiscalização de
Serviços;
k) Gerência de Planejamento,
Gestão e Finanças.
CAPÍTULO
IV
DAS
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 5º A Diretoria Colegiada
é composta pelo Diretor-Geral e pelos Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria
Colegiada serão nomeados pelo Governador do Estado após aprovação prévia da
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição do
Estado, para mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única
recondução.
§ 2º É vedada a nomeação para
a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos
doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação
e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art. 6º À Diretoria Colegiada
compete:
I - estabelecer as normas
gerais de administração da Autarquia;
II - aprovar:
a) os planos e programas
gerais de trabalho;
b) os planos de operações
conjuntas relacionadas à fiscalização e à avaliação da qualidade da prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) a proposta orçamentária
anual e plurianual;
d) o relatório anual de
atividades;
e) as propostas de alteração
no Quadro de Pessoal da ARSAE-MG;
f) as propostas de locação,
arrendamento, comodato e concessão de direito de uso de imóvel e equipamento da
Agência;
g) o Regimento Interno da
ARSAE-MG;
h) o recebimento de legados e
doações com encargos;
i) os atos de caráter
normativo em matérias de competência da Agência;
III - autorizar:
a) a celebração de contratos,
convênios e acordos em que a ARSAE-MG intervenha ou seja parte; e
b) a aquisição, a alienação e
a oneração de bem imóvel da Autarquia;
IV - decidir, em grau de
recurso, contra ato dos seus Diretores;
V – julgar como instância
administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos
prestadores regulados; (redação
dada pelo DECRETO Nº 47.718)[9]
V - julgar como instância
administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas às entidades
reguladas;
VI - submeter à apreciação do
Conselho Consultivo de Regulação, sem prejuízo de outras matérias, relatórios
periódicos de atividades da ARSAE-MG e proposta de alteração da estrutura
organizacional;
VII - garantir o cumprimento
das normas legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços públicos
regulados;
VIII - decidir sobre pedidos
de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com
vistas ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de
serviços e à modicidade das tarifas;
IX - decidir sobre pedidos de
estabelecimento, reajuste e revisão de preços de serviços não tarifados;
X - indicar um de seus membros
para compor o Conselho Consultivo; e
XI - deliberar sobre as
manifestações do Conselho Consultivo, quando necessário.
Art. 7º Ao membro da Diretoria
Colegiada é vedado:
I - exercer atividade de
direção político-partidária;
II - exercer atividade
profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à
fiscalização da ARSAE-MG;
III - celebrar contrato de
prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação
e à fiscalização da ARSAE-MG;
IV - deter participação
societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG; e
V - exercer cargo, emprego ou
função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG.
Art. 8º Ao ex-membro da
Diretoria é vedado:
I - até um ano após deixar o
cargo, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses
perante a ARSAE-MG; e
II - utilizar em benefício
próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 9º A exoneração imotivada
de membros da Diretoria da ARSAE-MG somente poderá ocorrer nos quatro meses
iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º Após o prazo a que se
refere o caput, os membros da Diretoria da ARSAE-MG somente perderão o mandato
em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, de
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar ou de descumprimento
injustificado de Acordo de Resultados da autarquia.
§ 2º Instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado,
no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da ARSAE-MG até a
sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou
extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Seção II
Do Conselho Consultivo de Regulação
Art. 10. Compete ao Conselho
Consultivo de Regulação da ARSAE- MG:
I - acompanhar as atividades
da Agência, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
II - opinar sobre matérias
apresentadas pela Diretoria Colegiada pertinentes à regulação e fiscalização
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - eleger, dentre seus
membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSAE-MG.
IV - apresentar propostas
relacionadas a matérias de competência da ARSAE-MG;
V - opinar sobre os relatórios
periódicos de atividades da ARSAE-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
VI - opinar sobre a estrutura
organizacional da ARSAE-MG proposta pela Diretoria Colegiada, a ser submetida
ao Governador;
VII - opinar sobre o programa
plurianual e a proposta orçamentária da ARSAE-MG; e
VIII - opinar sobre a
prestação de contas da ARSAE-MG, após adequada auditoria.
Art. 11. O Conselho Consultivo
de Regulação terá a seguinte composição:
I - um Diretor da ARSAE-MG,
indicado pela Diretoria Colegiada;
II - dois representantes das
empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado
reguladas e fiscalizadas pela ARSAE-MG, sendo um da empresa que tiver o maior
número de usuários atendidos;
III - um representante de
órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador
do Estado;
IV - três representantes de
Municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, sendo um do
Município de Belo Horizonte e dois de municípios cujos serviços sejam regulados
pela ARSAE-MG; e
V - dois membros de livre
escolha do Governador do Estado.
§ 1º As indicações a que se
refere o inciso IV serão feitas mediante consulta prévia ao respectivo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os membros a que se
refere este artigo serão designados pelo Governador para mandato de quatro
anos, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida
capacidade em sua área de atuação, vedada a recondução.
§ 3º O Conselheiro perderá o
mandato em caso de ausência não justificada a três sessões consecutivas do
Conselho ou a cinco sessões alternadas no mesmo ano, após o devido processo
administrativo.
§ 4º Na forma de seu Regimento
Interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com
atribuições relacionadas às da ARSAE-MG poderão ser convidados a indicar
representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho
Consultivo.
§ 5º A atuação no âmbito do
Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os
trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 6º A ARSAE-MG poderá
ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento,
às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes
governamentais.
§ 7º As demais disposições
relativas ao funcionamento do Conselho Consultivo de regulação serão fixadas em
seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
V
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 12. A Direção Superior da
ARSAE-MG é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.
Parágrafo único. O
Diretor-Geral designará um dos Diretores para supervisionar os trabalhos da
Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira e outro
para supervisionar os trabalhos da Coordenadoria Técnica de Regulação
Operacional e Fiscalização dos Serviços.
Seção Única
Do Diretor-Geral
Art. 13. Compete ao
Diretor-Geral:
I - exercer a direção superior
da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua
finalidade;
II - representar a ARSAE-MG,
ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;
III – aplicar às entidades
reguladas penalidades por infrações de caráter técnico-operacional relativas à
prestação de serviços, nos termos da legislação pertinente; (revogado pelo DECRETO
Nº 47.718)[10]
IV - celebrar contratos,
convênios e acordos com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, previamente aprovados pela Diretoria
Colegiada;
V - encaminhar anualmente ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais as prestações de contas da
Autarquia;
VI - promover a articulação da
ARSAE-MG com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com
entidades privadas;
VII - encaminhar à aprovação
da Diretoria Colegiada os documentos de que trata o inciso II do
art. 6º; e
VIII - determinar diligências
junto ao poder concedente e entidades reguladas, com vistas à obtenção de
dados, informações e esclarecimentos necessários às decisões da Diretoria
Colegiada e ao desempenho das ações da ARSAE-MG.
CAPÍTULO
VI
DAS
FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Procuradoria
Art. 14. A Procuradoria,
sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do
Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da
ARSAE-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de
2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I – representar a ARSAE-MG
judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes
do Advogado-Geral;
II - examinar e emitir parecer
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros
atos de interesse da ARSAE-MG, conforme determinação do inciso III do § 4º do
art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a
Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, sem prejuízo da análise
de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III – examinar previamente e
aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios,
acordos e ajustes de que a ARSAE-MG participe;
IV - examinar e emitir parecer
prévio sobre os atos jurídicos de que a ARSAE-MG participe;
V – promover a tramitação de
seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu
imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade,
inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI - sugerir modificação de
lei ou de ato normativo da ARSAE-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao
interesse da Agência;
VII - preparar minuta de
informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da
ARSAE-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII - defender, na forma da
lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de
cargos de direção e assessoramento da ARSAE-MG quando, em exercício regular das
atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou
omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas, desde que a conduta do servidor se tenha dado dentro das
atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da
lei ;
IX - propor ação civil pública
ou nela intervir, representando a ARSAE-MG, apenas quando autorizado pelo
Advogado-Geral do Estado;
X - cumprir e fazer cumprir
orientações da AGE; e
XI - interpretar os atos
normativos a serem cumpridos pela ARSAE-MG, quando não houver orientação da
AGE.
Parágrafo único. A supervisão
técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do
Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 15. A Ouvidoria tem como
finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais
agentes envolvidos na prestação dos serviços regulados, competindo-lhe:
I - proceder ao atendimento, registro
e encaminhamento de reclamações, denúncias dos usuários e demais agentes
envolvidos na prestação de serviços regulados, bem como de sugestões e
esclarecimentos sobre seus direitos e deveres;
II - promover as ações
necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando
as providências necessárias ao equacionamento das questões apresentadas;
III - elaborar estatísticas,
análises e relatórios mensais que permitam à Diretoria Colegiada aferir o desempenho
dos agentes regulados com relação à prestação adequada dos serviços;
IV - produzir, semestralmente,
relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria
Colegiada, ao Conselho Consultivo de Regulação e à SEDRU;
V - dar ciência ao
Diretor-Geral de reclamações relativas à atuação de seus agentes para as
providências administrativas cabíveis;
VI - gerir as atividades de
atendimento telefônico ao público, de que trata o inciso XII do art. 6º da Lei
nº 18.309, de 2009; e
VII – instruir processo de
arbitramento em casos emergenciais ou de conflitos entre agentes envolvidos na
prestação e utilização dos serviços regulados.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, considera-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos
serviços regulados: o poder concedente; os prestadores e os usuários dos
serviços; e os demais interessados, inclusive os órgão e entidades públicas e
organizações de defesa do consumidor.
§ 2º A Ouvidoria da ARSAE-MG
informará ao demandante sobre as providências tomadas em relação à reclamação
apresentada, nos termos do Regimento Interno.
Seção III
Do Gabinete
Art. 16. O Gabinete tem por
finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral, competindo lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral
no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II – desenvolver e realizar
atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;
III - coordenar e executar a
programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais
atividades de representação do Diretor-Geral;
IV - encaminhar os assuntos
pertinentes às diversas unidades da ARSAE-MG e articular o fornecimento de
apoio técnico especializado, quando requerido;
V - executar as atividades de
apoio administrativo ao Diretor-Geral; e
VI – acompanhar a execução das
atividades de comunicação social da ARSAE-MG.
Seção IV
Da Auditoria Seccional
Art. 17. A Auditoria
Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, à qual
se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da ARSAE-MG,
a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa,
competindo-lhe:
I - exercer em caráter
permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição
administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes,
parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e
técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos
normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito
do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os
planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e
roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem
como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos
trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a
implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal
de Contas do Estado – TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral
da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para
o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a
efetividade das ações e da sistemática de controle interno da ARSAE-MG;
VIII - encaminhar à CGE
informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa,
sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções
apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações
relativas às recomendações constantes dos relatórios de auditoria não
implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em
matéria correicional;
X – acompanhar as normas e os
procedimentos da ARSAE-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais
atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI – observar e fazer cumprir,
no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência
e de prevenção e combate à corrupção.
XII – dar ciência ao dirigente
máximo da ARSAE-MG, e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou
ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII – comunicar ao dirigente
máximo da ARSAE-MG sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de
situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e
correição administrativa, no âmbito da Agência;
XIV – comunicar ao
Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de
situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de
correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo
dirigente máximo da ARSAE-MG.
XV - recomendar ao dirigente
máximo da ARSAE-MG a instauração de tomada de contas especial, como também a
abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para
apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre
a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da
ARSAE-MG, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas
em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação
Social
Art. 18. A Assessoria de
Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação
social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e
promoção de eventos da ARSAE-MG, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado
de Governo - SEGOV, competindo- lhe:
I - assessorar os dirigentes e
as unidades administrativas da ARSAE-MG no relacionamento com a imprensa;
II - planejar, coordenar e
supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e
externa das ações da ARSAE-MG;
III - planejar e coordenar as
entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - acompanhar, selecionar e
analisar assuntos de interesse da ARSAE-MG, publicados em jornais e revistas,
para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as
ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das
atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da
Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;
VI - manter atualizados os
sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da ARSAE-MG, no âmbito
de atividades de comunicação social;
VII - gerenciar e assegurar a
atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho
das atividades de comunicação social; e
VIII – realizar, em
articulação com a Ouvidoria, consultas e audiências públicas, especialmente sobre
temas relativos à revisão de tarifas e à edição de normas sobre a concessão de serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Seção VI
Das Assessorias de Apoio
Administrativo, de Regulação e de Fiscalização
Art. 19. Compete a Assessoria
de Apoio Administrativo:
I - assessorar o Diretor-Geral
nos assuntos relativos às competências administrativas da ARSAE-MG;
II - assessorar o
Diretor-Geral na elaboração de relatórios, documentos, decisões e demais
expedientes que lhe forem solicitados;
III - acompanhar o andamento
dos trabalhos da ARSAE-MG;
IV - manter as atividades de
apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do
Diretor-Geral;
V – elaborar, quando
solicitado, parecer técnico e relatório sobre assuntos de sua área de atuação;
VI - estabelecer comunicação e
articulação técnico-administrativa com órgãos e entidades da administração
pública de qualquer esfera de governo; e
VII – prestar atendimento ao
público e a autoridades por delegação do Gabinete. (Revogado pelo
Decreto nº 46.409)[11]
Art. 20. Compete a Assessoria
de Regulação:
I – assessorar o Diretor-Geral
em assuntos relacionados à atividade de regulação;
II - supervisionar e
acompanhar as atividades de regulação;
III – emitir parecer técnico
sobre assuntos de sua área de atuação;
IV - propor medidas de
controle e melhorias da regulação;
V - reunir e organizar dados,
informações e outras matérias atinentes à regulação para subsidiar decisões do
Diretor-Geral;
VI – coordenar a participação
da ARSAE-MG junto às entidades privadas que congreguem agências, órgãos ou
entidades afetas à regulação visando ao aprimoramento do setor e à melhoria do
sistema de regulação; e
VII - promover a coordenação
com instituições públicas e privadas, em assuntos de natureza técnica relativos
ao setor regulado e fiscalizado.
Art. 21. Compete a Assessoria
de Fiscalização:
I – assessorar o Diretor-Geral
em assuntos relacionados à atividade de fiscalização;
II - supervisionar e
acompanhar as atividades de fiscalização;
III – emitir parecer técnico
sobre assuntos de sua área de atuação;
IV - propor medidas de
controle e melhorias da fiscalização;
V – reunir e organizar dados,
informações e outras matérias atinentes à fiscalização para subsidiar decisões
do Diretor-Geral;
VI – coordenar a participação
da ARSAE-MG junto às entidades privadas que congreguem agências, órgãos ou
entidades afetas à regulação visando ao aprimoramento do setor e à melhoria do
sistema de fiscalização; e
VII - promover a coordenação
com instituições públicas e privadas, em assunto de natureza técnica relativo
ao setor regulado e fiscalizado.
Seção VII
Da Coordenadoria Técnica de Regulação e
Fiscalização Econômico-Financeira (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[12]
Seção VII
Da Coordenadoria Técnica de
Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
Art. 22. A Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade
propor o índice de reajuste e a revisão das tarifas e a homologação dos preços
não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, propor as diretrizes da respectiva política tarifária,
auditar e certificar os investimentos realizados, bem como monitorar custos e
indicadores de desempenho e exercer a fiscalização econômico-financeira das
entidades reguladas pela ARSAE-MG, além de desenvolver estudos econômicos,
competindo-lhe: (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[13]
Art. 22. A Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade
regular as atividades de fixação, reajuste e revisão das tarifas e dos preços
não tarifados relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, sugerir as diretrizes da respectiva política tarifária,
bem como exercer a fiscalização econômico-financeira das entidades reguladas
pela ARSAE-MG, competindo-lhe:
I - calcular os reajustes
anuais das tarifas, as revisões periódicas ou extraordinárias; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[14]
I - propor os reajustes anuais
das tarifas e novas pautas tarifárias derivadas de revisões periódicas ou
extraordinárias e dos preços dos serviços não tarifados;
II - propor à Diretoria
Colegiada critérios para a gestão de subsídios tarifários e não tarifários para
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;
III - propor padrões de custos e indicadores de desempenho para a
prestação dos serviços regulados; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[15]
III - propor padrões de custo
ou indicadores para a prestação dos serviços regulados;
IV - promover estudos e
desenvolver metodologias relativos à prestação de serviços públicos regulados
sob os aspectos econômico-financeiros;
V - exercer o controle e a fiscalização
das entidades sujeitas à regulação, sob o aspecto econômico financeiro; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[16]
V - exercer o controle e a
fiscalização das entidades sujeitas à regulação, sob o aspecto econômico financeiro
pertinente ao sistema tarifário do setor de prestação de serviços;
VI - promover a fiscalização
da aplicação de tarifas e preços pelas entidades reguladas;
VII - propor à Diretoria
Colegiada normas de regulação tarifária às entidades reguladas, observado o
regime jurídico referente aos aspectos econômico, financeiro e contábil
aplicável ao setor;
VIII – instaurar processo
sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de
normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência; (redação dada
pelo DECRETO Nº 47.718)[17]
VIII - propor penalidades e
sua gradação por descumprimento de normas vigentes; e
IX – aplicar sanções aos
prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando
houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter
econômico-financeiro da Agência; (redação
dada pelo DECRETO Nº 47.718)[18]
IX – propor a aplicação de
penalidades previstas na legislação às entidades reguladas por infrações pela
adoção de tarifas e preços não autorizados e pelo descumprimento de normas
contábeis aplicáveis, observado o devido processo legal.
X - propor à Diretoria
Colegiada da definição da estrutura tarifária dos serviços regulados; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[19]
XI - propor a homologação dos preços dos serviços não tarifados;
XII - monitorar os indicadores de desempenho.
(redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[20]
Subseção I
Da Gerência de Regulação Tarifária
– GRT (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[21]
Da Gerência de Regulação
Econômico-Financeira
Art. 23. A Gerência de Regulação Tarifária tem por finalidade prestar
suporte técnico à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico
- Financeira, visando ao cumprimento das competências previstas neste Decreto,
especialmente aquelas relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para
análise, cálculo e definição de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos
serviços regulados, competindo-lhe:
I - desenvolver metodologia de reajustes e revisões
tarifárias;
II - calcular reajustes tarifários anuais;
III - promover revisões tarifárias periódicas;
IV - promover revisões tarifárias extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços e que alterem o seu equilíbrio econômico financeiro;
V - desenvolver mecanismos tarifários que incentivem a eficiência
na prestação dos serviços regulados;
VI - propor critérios para aplicação de subsídios tarifários;
VII - propor critérios para a definição da estrutura tarifária dos
prestadores regulados;
VIII - acompanhar a evolução de práticas tarifárias pelos agentes
atuantes no setor a fim de identificar modelos e custos de referência para a
comparação das condições econômicas de prestação dos serviços dos agentes
regulados;
IX - realizar estudos econômicos relativos à regulação
tarifária;
X - propor normatização pertinente à regulação tarifária;
XI - realizar análise de impacto regulatório das normas propostas
pertinentes à regulação tarifária;
XII - estabelecer procedimentos de contabilização, incluindo manuais de
contabilidade regulatória e planos de contas;
XIII - definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no
fornecimento de informações por parte dos prestadores regulados, necessárias
aos cálculos de reajustes e revisões tarifárias;
XIV - estabelecer critérios para construção da Base de Ativos
Regulatórios a ser utilizada nas revisões tarifárias periódicas;
XV - estabelecer critérios para determinação da remuneração do
capital nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVI - estabelecer os valores do plano de investimentos a serem contemplados
nas revisões tarifárias periódicas, quando aplicável;
XVII - estabelecer mecanismos que incentivem o planejamento do
investimento e a eficiência; e
XVIII - apoiar a homologação dos preços
dos serviços não tarifados. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[22]
Art. 23. A Gerência de
Regulação Econômico-Financeira tem por finalidade, prestar suporte
técnico-operacional à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira,
visando ao cumprimento das competências previstas neste Decreto, especialmente
as relativas ao desenvolvimento de estudos econômicos para análise e controle
de tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços regulados, competindo-lhe:
I - prover apoio técnico aos
processos de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário e entre estes e consumidores quando envolvidas
questões regulatórias;
II - acompanhar a evolução de
práticas tarifárias pelos agentes atuantes no setor a fim de identificar
modelos e custos de referência para a comparação das condições de prestação dos
serviços dos agentes regulados;
III - realizar estudos
relativos à composição tarifária e de propostas de revisão de tarifas, com base
em regimes e condições estabelecidas em contrato;
IV - instruir processos
relativos a revisão e reajuste tarifário dos serviços regulados;
V - manter e administrar as
bases de dados relativas aos contratos de concessão dos serviços públicos
regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
VI - manter banco de dados
atualizados sobre demonstrativos referentes à evolução do quadro tarifário;
VII - apoiar o estabelecimento
de padrões de custo ou indicadores para a prestação dos serviços regulados;
VIII - elaborar propostas de
critérios para aplicação de subsídios tarifários; e
IX - colaborar em áreas afins
com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Econômica
– GFE (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[23]
Da Gerência de Fiscalização
Econômico-Financeira
Art. 24. A Gerência de
Fiscalização Econômica tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das
competências relativas à fiscalização da aplicação das normas legais,
regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes à área econômica,
competindo-lhe: (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[24]
Art. 24. A Gerência de
Fiscalização Econômico-Financeira tem por finalidade prestar suporte à Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no desempenho das
competências relativas à fiscalização da aplicação das normas legais,
regulamentares, técnicas e contratuais pertinentes às tarifas e preços públicos
não tarifados dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
competindo-lhe:
I - fiscalizar a aplicação das
tarifas e preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de prestadores regulados; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[25]
I - acompanhar e manter
registro da evolução de ocorrências por contrato para subsidiar as intervenções
da ARSAE-MG;
II - fiscalizar o cumprimento de
normatização econômica; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[26]
II - fiscalizar a aplicação
das tarifas e preços públicos não tarifados pertinentes aos serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário regulados;
III - fiscalizar o cumprimento
dos contratos de concessão ou de programa, em relação ao aspecto
econômico-financeiro; (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[27]
III - analisar as reclamações
relativas à inobservância dos critérios tarifários estabelecidos pela Diretoria
Colegiada, bem como instaurar procedimento administrativo para adoção das
medidas cabíveis;
IV - fiscalizar a execução de
determinações provenientes de revisões tarifárias; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[28]
IV - apoiar a difusão de
normas relativas à área de sua atuação; e
V - propor normatização pertinente
à aplicação de penalidades aos prestadores regulados (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[29]
V - cumprir diligências da
Diretoria Colegiada no campo da fiscalização tarifária.
VI - propor penalidades e sua
gradação por descumprimento de normas vigentes relacionadas com a fiscalização
econômica; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[30]
VII - instaurar procedimentos sancionatórios aos prestadores, quando
houver descumprimento de normatização ou determinação econômica por parte desta
agência;
VII
– instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira; (redação dada
pelo DECRETO Nº 47.718)[31]
VIII - apoiar a difusão de normas relativas à área de sua atuação;
IX - cumprir diligências determinadas pela Diretoria Colegiada
à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no
campo da fiscalização econômica;
X - prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos
de solução de conflitos entre agentes do setor de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, quando envolvidas questões regulatórias de caráter
econômico;
XI - definir, sempre que aplicável, padrões a serem observados no
fornecimento regular de informações de acompanhamento por parte dos prestadores
regulados, em subsídio a fiscalizações de âmbito econômico; e
XII - realizar, nos termos da
legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de
ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à
área econômica. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[32]
XIII – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação nos processos de caráter econômico
financeiro. (redação dada
pelo DECRETO Nº 47.718)[33]
Subseção III (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[34]
Da Gerência de Ativos
Regulatórios (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[35]
Art. 24- A. A Gerência de
Ativos Regulatórios tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria Técnica
de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira nos procedimentos relativos à
auditoria e à certificação dos investimentos realizados pelos prestadores de
serviços, competindo-lhe:
I - estabelecer, quando do
processo de revisão tarifária periódica, os valores da base de ativos
regulatórios assim como os valores de depreciação e amortização regulatórios,
se aplicável;
II - apoiar na definição de
critérios para a consideração de novos investimentos como ativos regulatórios
passíveis de remuneração e amortização ou depreciação;
III - estabelecer mecanismos
de informação, auditoria e certificação relacionados à base de ativos
regulatória;
IV - definir, sempre que
aplicável, padrões a serem observados no fornecimento regular de informações
patrimoniais por parte dos prestadores regulados;
V - auditar e certificar os
investimentos realizados, a depreciação e a amortização incorridas;
VI - apoiar o estabelecimento
dos valores do plano de investimentos a serem contemplados nas revisões
tarifárias periódicas, quando aplicável;
VII - acompanhar a execução
pelos prestadores regulados dos investimentos previstos e sua adequação ao que
determinam os respectivos contratos e Planos Municipais de Saneamento e
Revisões Tarifárias;
VIII - propor normatização
pertinente à base de ativos e procedimentos de contabilização patrimonial -
intangível, imobilizado e ativo financeiro - compatíveis com a metodologia de
regulação econômica adotada pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira;
IX - apoiar no estabelecimento
de mecanismos que incentivem o planejamento do investimento e a eficiência;
X - proceder a análises de
Parcerias Público Privadas – PPP, relacionadas com as prestadoras reguladas,
assim como de aditivos contratuais, para fins de regulação tarifária;
XI - acompanhar os processos
de encerramento de concessões no que diz respeito à valoração dos ativos a
serem indenizados pelos entes concedentes às prestadoras reguladas;
XII - acompanhar as renovações
de concessões relativamente às metas de investimentos e às indenizações acordadas
não relativas a ativos necessários para a prestação dos serviços contratados. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[36]
Subseção IV
Da Gerência de Informações
Econômicas – GIE (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[37]
Art. 24-B. A Gerência de
Informações Econômicas tem como finalidade prestar suporte à Coordenadoria
Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira no que tange aos
sistemas de informações econômicas da Agência, à avaliação da eficiência e à
eficácia dos serviços prestados, competindo-lhe:
I - coletar, armazenar e
gerenciar informações econômicas que integrem aspectos contábeis, patrimoniais,
operacionais, gerenciais, comerciais e contratuais dos prestadores regulados,
assim como bases de dados nacionais e internacionais pertinentes, de acordo com
as especificações definidas pela Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira;
II - manter bases de dados
atualizadas de informações e indicadores, tanto de prestadores regulados quanto
de outros prestadores, com o objetivo de comparação de desempenho;
III - consolidar e integrar
informações necessárias à regulação tarifária, fiscalização e acompanhamento de
ativos, objetivando à otimização das estruturas de informações necessárias,
conforme recursos disponíveis;
IV - estabelecer e executar
mecanismos de estruturação, auditoria e certificação das informações dos
prestadores regulados, com o objetivo de assegurar a conformidade com os
padrões previamente definidos, a integridade e consistência das informações
recebidas e a sua adequada disponibilização;
V - acompanhar os registros de
contabilidade regulatória dos prestadores regulados e manter as informações
atualizadas, consistidas e disponíveis para uso;
VI - administrar as bases de
dados relativas aos aspectos econômicos dos contratos de concessão e programa
dos serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para
utilização;
VII - definir e acompanhar
indicadores e padrões de desempenho econômico dos serviços regulados;
VIII - promover a
transparência e o controle social, por meio da publicação de indicadores de
desempenho na área econômica;
IX - acompanhar o cumprimento
das metas dos indicadores definidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico, nos
contratos de concessão ou de programa e nas Revisões Tarifárias;
X - desenvolver estudos
relativos a indicadores econômicos para apoio aos Municípios na elaboração de
Planos Municipais de Saneamento Básico. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[38]
Seção VIII
Da Coordenadoria Técnica de
Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços
Art. 25. A Coordenadoria
Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços tem por finalidade
regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quanto aos aspectos técnicos
e operacionais, competindo-lhe:
I - elaborar e submeter à
aprovação da Diretoria Colegiada propostas de normas, regulamentos e demais
instruções técnicas necessárias à definição de padrões para a prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e para a segurança
das instalações;
II - propor à Diretoria
Colegiada índices de desempenho e de controle da qualidade dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nos contratos
de concessão e de programas sujeitos à regulação da ARSAE-MG;
III - promover o
acompanhamento e a avaliação de índices de desempenho e de controle da
qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário regulados pela ARSAE-MG;
IV - fornecer elementos técnicos
para definição e modificação dos padrões de operação e de qualidade da
prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - promover estudos para
subsidiar a tomada de decisão do Estado quanto à proposição de alocação de recursos
financeiros para empreendimentos relativos a abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
VI - acompanhar a
implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico, em
sua área de atuação, e dos respectivos Planos Municipais de Saneamento Básico;
(redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[39]
VI - acompanhar a
implementação da política estadual e do plano estadual de saneamento básico, em
sua área de atuação;
VII - fomentar o
desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias para a prestação dos
serviços regulados;
VIII - propor à Diretoria
Colegiada critérios e procedimentos para fiscalização da prestação dos serviços
regulados e aplicação de penalidades;
IX – fiscalizar o atendimento
aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação
e o cumprimento dos contratos de concessão ou de programa da ARSAE MG previstos
na legislação pertinente, nas normas técnicas e regulamentares; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[40]
IX - fiscalizar o atendimento
aos requisitos relativos à prestação dos serviços públicos sujeitos à regulação
da ARSAE-MG previstos na legislação pertinente, nas normas técnicas e
regulamentares;
X - propor regulamento sobre
procedimentos de fiscalização e penalidades pelo descumprimento de normas
técnicas relativas aos padrões de prestação dos serviços por parte das
entidades reguladas, observada a gradação constante na legislação vigente; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[41]
X - propor penalidades e sua
gradação por descumprimento de normas vigentes relativas aos padrões de prestação
dos serviços técnicos, bem como as penalidade previstas na legislação às
entidades reguladas por infrações de caráter técnico-operacional, observado o
devido processo legal.
XI – instaurar processo
sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de
normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência; (redação dada
pelo DECRETO Nº 47.718)[42]
XI - propor a instauração de processos administrativos
sancionatórios e aplicação de penalidades aos prestadores, em primeira
instância, quando houver descumprimento de normatização técnico-operacional. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[43]
XII – aplicar sanções aos
prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional, quando
houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter
técnico-operacional da Agência. (redação
dada pelo DECRETO Nº 47.718)[44]
XII - propor penalidades e
Termos de Notificação – TN – e avaliar recursos; (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[45]
Subseção I
Da Gerência de Regulação Operacional – GRO
Art. 26. A Gerência de Regulação Operacional tem por finalidade prestar
o suporte técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de
regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, competindo-lhe:
I - elaborar e submeter à aprovação da Coordenadoria Técnica
de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços propostas de normas,
regulamentos e demais instruções técnicas necessárias à definição de padrões
para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
e para a segurança das instalações;
II - propor normatização referente ao atendimento aos usuários
e público em geral e de outros assuntos correlacionados;
III - propor normatização pertinente à aplicação de penalidades aos
prestadores regulados pelo descumprimento de normas técnicas relativas aos
padrões de prestação dos serviços;
IV - colaborar em áreas afins com a Diretoria Colegiada,
ressalvadas as competências estritas de regulação;
V - emitir nota técnica e parecer técnico nos processos que
requeiram homologação pela ARSAE;
VI - prestar apoio, quando solicitado, aos Municípios na
elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
VII - acompanhar a implementação da Política Estadual e do Plano
Estadual de Saneamento Básico, em sua área de atuação;
VIII - participar de encontros com órgãos colegiados de setores
correlatos ao saneamento básico, como meio ambiente e recursos hídricos, em
assuntos que interfiram na regulação técnica da Agência;
IX - analisar as solicitações, reclamações e pedidos de
informações que envolvem os aspectos técnico-operacionais da prestação de
serviços e propor a adoção de medidas para a prevenção e a correção de
possíveis irregularidades ou não conformidades com os documentos normativos
vigentes;
X - realizar, nos termos da
legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração de termo de
ajustamento de conduta, quando envolver não conformidades relacionadas à área
operacional. (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[46]
Subseção I
Da Gerência de Regulação
Técnico-Operacional
Art. 26. A Gerência de
Regulação Técnico-Operacional tem por finalidade prestar o suporte
técnico-operacional necessário ao desempenho das competências de regulação da
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
competindo-lhe:
I - coletar, armazenar e
analisar dados e informações, bem como manter estudos comparativos e séries
históricas e estatísticas referentes à regulação de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II - realizar estudos
relativos à inovação tecnológica na prestação dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, visando ao incremento da qualidade e da eficiência
dos serviços regulados; e
III - colaborar em áreas afins
com a Diretoria Colegiada, ressalvadas as competências estritas de regulação.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização Operacional
– GFO (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[47]
Art. 27. A Gerência de Fiscalização Operacional tem por finalidade
prestar o suporte técnico operacional necessário ao desempenho das competências
relativas à fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, competindo-lhe ainda:
I - realizar fiscalizações de campo para verificar o
cumprimento, pelo prestador de serviço, das condições técnico-operacionais
estabelecidas para os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;
II - realizar fiscalizações de campo para exercer o controle
dos indicadores e parâmetros de qualidade, regularidade, continuidade,
segurança e demais condições técnicas da prestação dos serviços;
III - realizar fiscalizações de campo provenientes de ocorrências
pontuais, decorrentes de contingências ou de acidentes nos sistemas de água e
de esgoto, relacionados à prestação dos serviços;
IV - realizar as fiscalizações de campo para aferir
informações coletadas ou reclamações apontadas;
V - emitir pareceres e manifestações nos processos de
fiscalização técnica;
VI - instruir e encaminhar os processos de aplicação de
penalidades por infrações técnicas cometidas pelos prestadores;
VII - lavrar autos de infração e instaurar processo administrativo para
aplicação das sanções cabíveis;
VIII - propor penalidades e sua gradação por descumprimento de normas
vigentes, relacionadas com a fiscalização operacional;
IX - realizar fiscalizações de acompanhamento dos sistemas
para avaliar a eficácia das ações propostas pelos Prestadores para a solução
dos problemas relacionados à prestação de serviços;
X - promover fiscalizações extraordinárias, quando se
verificar a ocorrência de fatos e demandas emergenciais;
XI - promover fiscalização e acompanhamento do cumprimento de metas dos
indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos
contratos de concessão ou de programa; e
XII - cumprir diligências determinadas
pela Diretoria Colegiada à Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização
Econômico-Financeira no campo da fiscalização técnica. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[48]
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização
dos Serviços
Art. 27. A Gerência de
Fiscalização dos Serviços tem por finalidade prestar o suporte técnico operacional
necessário ao desempenho das competências relativas à fiscalização da prestação
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
competindo-lhe ainda:
I - realizar, direta ou
indiretamente, vistorias nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, apresentar seus resultados e propor medidas corretivas;
II - apoiar processos de
certificação técnica dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário; e
III - lavrar autos de infração
e instaurar processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
VI – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter
técnico-operacional; (redação dada
pelo DECRETO Nº 47.718)[49]
VII – instruir os processos
sancionatórios de natureza técnico-operacional; (redação
dada pelo DECRETO Nº 47.718)[50]
Art. 27- A. A Gerência de Planejamento e Controle tem por finalidade
prestar o suporte técnico operacional no que se refere ao planejamento e à
programação das fiscalizações de campo dos serviços e ao controle e
acompanhamento dos processos decorrentes das ações realizadas, competindo-lhe
ainda:
I - apoiar a Gerência de Fiscalização Operacional no
desenvolvimento das atividades de fiscalização técnica;
II - programar o calendário de fiscalizações de campo dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas sedes
municipais e distritos;
III - realizar o acompanhamento dos processos de fiscalização, avaliando
os Planos de Ação e documentação enviados, auxiliando nas diversas fases do
processo;
IV - propor à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e
Fiscalização dos Serviços critérios e procedimentos visando à melhoria e
eficácia das ações de fiscalização;
V - prestar apoio no estabelecimento de metas de desempenho
para a prestação dos serviços regulados;
VI - acompanhar a execução, pelos prestadores regulados, das
soluções propostas para as não conformidades e recomendações apontadas nos
relatórios de fiscalização; e
VII - participar de Audiências e
Consultas Públicas em assuntos relacionados à regulação operacional da Agência.
(redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[51]
Subseção IV
Da Gerência de Informações Operacionais
– GIO (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[52]
Art. 27-B. A Gerência de Informações Operacionais tem por finalidade
prestar suporte à Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização
dos Serviços, no que tange aos sistemas de informações operacionais da Agência
e avaliar a eficiência e eficácia de indicadores operacionais dos serviços
regulados, competindo-lhe ainda:
I - definir indicadores técnico-operacionais de desempenho dos
serviços regulados;
II - definir e acompanhar indicadores técnico-operacionais, em
articulação com a GIE, de padrões de desempenho dos serviços regulados, tendo
como foco questões operacionais e de qualidade dos serviços prestados;
III - manter base de dados atualizada de informações e indicadores
operacionais tanto de prestadores regulados quanto de outros prestadores com o
objetivo de comparação de desempenho;
IV - administrar as bases de dados relativas aos aspectos
operacionais e de qualidade dos serviços, dispostas na legislação setorial, nos
contratos de concessão e programa dos serviços públicos regulados, mantendo-as
atualizadas e disponíveis para utilização;
V - estabelecer mecanismos de informação, auditoria e
certificação das informações dos prestadores regulados, com foco nos aspectos
operacionais e em articulação com a Gerência de Informações Econômicas;
VI - auditar e certificar as informações operacionais dos
prestadores regulados;
VII - promover a transparência e o controle social, por meio da
publicação de indicadores de desempenho na área operacional;
VIII - acompanhar, em conjunto com a GFO, o cumprimento das metas dos
indicadores definidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e nos
contratos de concessão ou de programa;
IX - desenvolver estudos relativos a indicadores técnicos para
apoio aos Municípios na elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico;
X - realizar estudos de aperfeiçoamento das condições técnicas
e dos procedimentos operacionais, visando ao ganho de eficiência e à melhoria
de qualidade na prestação dos serviços;
XI - apoiar, com estudos técnicos e pareceres, os processos oriundos de
demandas externas encaminhadas à Diretoria;
XII - acompanhar a evolução tecnológica e a melhoria dos produtos,
serviços e práticas adotados pelos prestadores no desempenho de suas
atividades;
XIII - fomentar o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias,
no âmbito da regulação técnico-operacional, para a prestação dos serviços
regulados;
XIV - prover apoio técnico à Ouvidoria da ARSAE-MG nos processos, quando
envolvidas questões regulatórias de caráter técnico; e
XV - realizar demais estudos de apoio
à regulação. (redação
dada pelo DECRETO Nº 46.607)[53]
Seção IX
Da Gerência de Planejamento,
Gestão e Finanças
Art. 28. A Gerência de
Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento
das ações voltadas para as áreas de planejamento, gestão e finanças, em
consonância com as diretrizes estratégicas da ARSAE-MG, competindo-lhe:
I – coordenar, em conjunto com
a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, a elaboração do
planejamento global da ARSAE-MG, com ênfase nos projetos associados e
especiais, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a
consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II–coordenar, em conjunto com
a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU, a elaboração da
proposta orçamentária da ARSAE-MG, acompanhar sua efetivação e respectiva
execução financeira;
III–instituir, em conjunto com
a SEPLAG e a SEDRU, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e
processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo
institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - implementar a Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da ARSAE-MG;
V – zelar pela preservação da documentação
e informação institucional;
VI–planejar, coordenar,
orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento
de recursos humanos;
VII–coordenar o sistema de
administração de material, patrimônio e logística; e
VIII – coordenar, orientar e
executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
§ 1º Cabe à Gerência de
Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade
central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º A Gerência de
Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria
de Gestão Estratégica e Inovação da SEDRU.
§ 3º No exercício de suas
atribuições, a Gerência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela
subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da
Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[54]
§ 3º No exercício de suas
atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela
subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da
Cidade Administrativa
CAPÍTULO
VII
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29. Constituem patrimônio
da ARSAE-MG os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham
incorporar-se.
Parágrafo único. Em caso de
extinção, os bens e direitos da ARSAE-MG reverterão ao patrimônio do Estado,
salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 30. Constituem recursos
da ARSAE-MG:
I - o produto resultante da
arrecadação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de
Água e Saneamento - TFAS;
II - o produto da execução de
dívida ativa relativo às suas atividades;
III - as dotações consignadas
no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as
transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos
nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores decorrentes da
venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII - a retribuição por
serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII - os recursos decorrentes
da cobrança de emolumentos administrativos;
IX - os saldos dos exercícios
financeiros, transferidos para sua conta patrimonial; e
X - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações.
Parágrafo único. Os valores
cuja cobrança for atribuída por lei à ARSAE-MG, apurados administrativamente e
não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da
autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da
lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 31. O exercício
financeiro da ARSAE-MG coincidirá com o ano civil.
Art. 32. O orçamento da
ARSAE-MG é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos
dispostos em programas.
Art. 33. À ARSAE-MG somente é
permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 34. A ARSAE-MG submeterá
ao TCE e à CGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o
relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a
aprovação da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O titular da Agência, em ato próprio, credenciará
servidores públicos à disposição da ARSAE-MG ou integrantes de seus quadros de
carreira, competindo-lhe: (redação dada
pelo DECRETO Nº 46.607)[55]
Art. 35. O titular da Agência,
em ato próprio, credenciará servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Poder Executivo estadual à disposição da ARSAE-MG, para realizar a
fiscalização e lavrar auto de infração, competindo-lhes:
I - verificar a ocorrência de
infração às normas técnicas, legais e regulamentares pertinentes à regulação da
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - efetuar diligências e
elaborar o respectivo auto de fiscalização;
III – lavrar autos de
fiscalização e termos de notificação, observando os critérios estabelecidos em
regulamento próprio; (redação
dada pelo DECRETO Nº 47.718)[56]
III - lavrar auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, aplicando as
penalidades cabíveis, observando os critérios estabelecidos em regulamento
próprio; e
IV - determinar, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas, medidas emergenciais e a suspensão
ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do
risco.
§ 1º Nos autos de
fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se por meio da
respectiva credencial funcional.
§ 2º O servidor credenciado
poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3º Nos casos de ausência do
infrator, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos
inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá à fiscalização
acompanhado de duas testemunhas.
Art. 36. A ARSAE-MG, nos casos
em que as entidades reguladas prestarem seus serviços de forma regionalizada,
exercerá as atividades de fiscalização e regulação de forma a assegurar o
cumprimento das disposições previstas na legislação pertinente, em especial o
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 37. A TFAS, de que trata
art. 12 da Lei nº 18.309, de 2009, será cobrada anualmente, na forma estabelecida
em regulamento da ARSAE-MG, assegurado o recolhimento na forma de duodécimos.
Art. 38. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 45.226, de 1º
de dezembro de 2009; e
II - o art. 39 do Decreto nº
45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 39. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil.
ALBERTO
PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Olavo
Bilac Moreira Pinto