PORTARIA N° 39, DE 17 DE MARÇODE 2020.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo
do Parque do Rio Preto, elaborado pelos Conselheiros do Biênio 2019-2021.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” –18/03/2020)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto nº. 47.344, de 23 de janeiro de 2018, com base na Lei Estadual
nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16
de outubro de 2013, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2012 [1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo do Parque do Rio Preto, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou instituição que
representa determinado segmento no conselho;
II -
Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um
segmento do conselho;
III - Urgência:
situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja
tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar
sua pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou
referendo do Plenário.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte,17 de março
de 2020.
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL DO RIO PRETO
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual do Rio Preto.
Capítulo
I
Disposições Preliminares
Art. 1º- O presente documento tem por objetivo
estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do
Rio Preto estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem
respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art.
2º- O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º-O Conselho tem por finalidade auxiliar
o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la,
competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único: As pautas das reuniões de
Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de
Conservação, bem como no sítio oficial do Instituto Estadual de Florestas –
IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios
da Unidade.
Art. 4º-São atos do Conselho:
I -
Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para
elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca da implementação de políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria
dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo
III
Da Organização do Conselho
Seção I Da Estrutura
Art. 5º-O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II -
Plenário;
III - Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona
de Amortecimento;
d)
Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à
Biodiversidade;
f)
Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g)
Outros.
IV - Secretaria Executiva.
Seção II Da Presidência
Art.
6º- A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos
estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete
presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Supervisor Regional do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato próprio,
dispensada sua publicação.
Parágrafo Único: Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes
atribuições específicas:
I -
decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II - convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III -
aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV - submeter à apreciação do Conselho as
matérias a serem analisadas;
V - submeter ao plenário o expediente oriundo
da secretaria executiva;
VI - requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
VII - recomendar diligências aos grupos de
trabalho;
VIII - constituir e extinguir, ouvidos os
demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - representar o Conselho ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
X - homologar e fazer cumprir as decisões do
Conselho;
XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas
reuniões do plenário;
XII - autorizar a divulgação na imprensa de
assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - dispor sobre o funcionamento da
secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição
pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos,
perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do Conselho;
XVI -
fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com
os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Do Plenário
Art. 7º-O Plenário é instância superior do
Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo
de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de
conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de
conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o
relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos
objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo,
ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos
do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e
recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de
amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso;
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as
orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e sua Zona de
Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos
de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento
de instituições públicas estaduais;
XIII - conhecer e opinar sobre o fator de
qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de
aprimorá-lo;
XIV - analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
XV - discutir e votar matérias relacionadas à
consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI - sugerir atribuições, emitir opiniões,
aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 8º- A Secretaria Executiva é unidade de
apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de
Trabalho, competindo lhe as seguintes atribuições específicas:
I -
assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II - elaborar a pauta das Reuniões e
submetê-la à aprovação da Presidência;
III - publicar a pauta das Reuniões, nos
termos estabelecidos pelo art. 3º, parágrafo único deste Regimento, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos
conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva
reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da
reunião ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste Regimento
Interno;
V -
publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art.
3º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados
da reunião;
VI - convocar as reuniões dos Grupos de
Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII -
fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de
Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do Conselho
com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para
estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa
de Grupo;
X - executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
XII - colher dados e informações necessárias à
complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do Conselho
sugestões de pauta de reuniões;
XIV - elaborar as atas das reuniões e a
redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV - efetuar controle sobre os documentos,
mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e
complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
Parágrafo Único: A função de Secretário
Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação
devidamente designado pelo Presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I Da Organização
Art. 9º-O Conselho reunir-se-á em sessão
pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus
membros, deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção do
quórum de instalação.
§1º.Para efeito do
cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos
com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 18, §3º deste Regimento
Interno.
§2º.Não havendo quórum
para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho
aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do
número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria
simples.
§3º.Não havendo
condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§4º.As matérias não
apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por
insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10-O Conselho reunir-se-á:
I -
ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de
seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver
assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º. As reuniões ordinárias terão seu
calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º. A
numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se
a numeração precedente.
§3º. Não havendo quórum de instalação, deverá
ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião, devendo a
próxima receber numeração sequencial.
§4º. O
cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art. 11- As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da
publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste
Regimento Interno.
§1º. Os documentos a serem apreciados nas
reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio oficial
do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à
apreciação do Conselho.
§2º. No caso das reuniões extraordinárias, os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art.
12-As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua
pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos
gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 13- O Presidente do Conselho poderá, de
ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma
reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do cancelamento de
imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14- As reuniões do Conselho serão, sempre
que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que
deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante
aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único: Os conselheiros interessados
poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação formal à
respectiva Secretaria Executiva.
Art.
15- As decisões serão publicadas de forma resumida no sítio oficial do IEF em
até 10 (dez) dias, contados da data da reunião.
Seção II Do Funcionamento
Art.
16- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I -
verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II -
execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos
gerais;
IV - discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de
inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após
leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º. O comunicado e os assuntos gerais a que
se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até
30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a
inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da
sessão.
§2º. Os itens de pauta poderão ser apreciados
em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer
conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou
pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 16, §5º;20 e 23 deste Regimento Interno.
§3º. O
destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento
em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para
apreciação.
§4º. Os itens destacados serão colocados em
discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem
da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de
pauta.
§5º. A discussão das matérias pautadas será
iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
§6º. As atas a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, no prazo de
sete dias corridos, contatos a partir da reunião, sendo dispensada sua leitura.
§7º. O Presidente do Conselho, mediante
provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de
pontos de pauta.
Art. 17- Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou,
quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos
prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos
prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras
básicas de convivência e decoro.
XI - aprovar
ou propor alterações as atas disponibilizadas, conforme previsto no §8º do
Art.16, no prazo de sete dias, contados a partir de seu recebimento.
Art.
18- A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou
quatro alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências previstas no artigo 17 deste Regimento Interno, por 02 (duas)
reuniões.
§1º. A Secretaria Executiva da reunião deverá
comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade
representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os
das penalidades regimentais.
§2º. A reincidência nas ausências a que se
refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou
órgão reincidente §3º. Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não
serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas,
conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a voto/manifestação e
assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou
impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente do
Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em cada
item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a
critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para
apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste
Regimento Interno.
§1º. Cabe ao Presidente limitar a palavra
todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em
discussão.
Art.
21-Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria
pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º. Compete
ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se
refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção
da votação.
§2º. No
caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais
de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22
- Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar
dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º. A questão de ordem será formulada com clareza
e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3
(três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º. Se o autor da questão de ordem não
indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a
palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º. A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua
assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento,
entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de
apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º. O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma
de destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento
Interno, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º. Quando mais de um conselheiro pedir
vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º. O
parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em
até 5 (cinco) dias antes da reunião.
§4º. O
parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às
discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto
no artigo 23, desde que não implique na apresentação de fato
novo.
§5º. A matéria com pedido de vista será
incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer
de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24- As moções serão submetidas à votação
do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único: As moções serão datadas,
numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião,
competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com
retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 25
- Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra,
pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que
inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação
clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se.
§1º. Antes
de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo
disponível para a sua manifestação.
§2º. Ultrapassado o prazo fixado no caput deste
artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um)
minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º. Nos casos em que, ultrapassado o prazo de
6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26- Poderão ser convidadas pelo
Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único: Os técnicos e assessores
jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V Dos Grupos de Trabalho
Art. 27-O Conselho poderá criar, com o apoio
da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para
analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de
forma não deliberativa.
§1º. Os Grupos de Trabalho terão seus componentes,
coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no
ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º. O prazo para conclusão dos trabalhos
poderá ser prorrogado a critério da Secretaria Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 28- Os componentes do Grupo de Trabalho
serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em
discussão.
§1º. O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá
designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório
final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado à
Secretaria Executiva.
§2º. O
relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre
os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º. Caso não haja consenso quanto às
propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas
pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão
em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e
demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art.
30- Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber,
as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo
VI
Da Composição do Conselho
Art. 31- O mandato dos membros do Conselho e
dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art.
32-O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos
sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de
90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º. Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§2º. Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos
representantes titulares
Art. 33 - As organizações não governamentais –
ONGs deverão se cadastrar perante a SEMAD, nos termos
do artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do
segmento como membros do Conselho.
§1º. Para fins de cadastramento, serão
exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua
caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante
responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela
veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências
previstas em norma específica.
§2º. O cadastro de que trata o caput deste
artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 34- A participação dos membros do
Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada,
cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o
custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva da
reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 -O membro do
Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo
administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou
contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III - tenha participado ou venha a participar
no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em litígio judicial ou administrativo
com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 36-O membro do Conselho que incorrer em
impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva,
abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação do
impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37-Pode ser arguida a suspeição de membro
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição alegada
é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo
IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do Conselho
poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela
maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 39 - O disposto no § 1º do artigo 33
somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento
Interno.
Art. 40 - O Presidente do Conselho fará o
controle de legalidade dos atos submetidos ao
Conselho.
Art. 41- Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em
vigor a partir de sua aprovação pelo conselho, registrada em Ata que será
posteriormente motivo de publicação por meio de Portaria Especifica do IEF,
ficando revogada as demais disposições em contrário.
São Gonçalo do Rio Preto, 03/01/2020.
Antônio Augusto Tonhão de Almeida
Presidente do Conselho