PORTARIA
IGAM N° 16, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Estabelece regras para o
processo administrativo de credenciamento de particulares em colaboração com o
IGAM para a prestação de serviços de observação hídrica.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 01/04/2020)
A
DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no
uso das atribuições que lhe conferem as regras do art. 13, II da Lei Estadual
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 9º do Decreto Estadual n°
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base nas regras do art. 42 da Lei
Estadual n° 13.199/1999, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 12 da Lei Estadual
n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; [1][2][3]
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece as regras do processo administrativo de credenciamento de
particulares (pessoas físicas) em colaboração com o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - Igam para a prestação de serviços de
observação hídrica (coleta de dados primários hidrológicos) em pontos que se
encontram localizados no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para fins desta
Portaria, considera-se:
I - OBSERVADOR HÍDRICO:
Particular em colaboração com a Administração Pública responsável pela coleta de
dados primários hidrológicos (nível de rio e chuva), através de observação
diária ou bidiária de fenômenos hidrológicos;
II - DADO PRIMÁRIO
HIDROLÓGICO: Dado simples bruto que não caracteriza atividade fim da Entidade
Pública, porém que, após realização de consistência de dados e tratamento dos
dados, subsidiará atividades de análise que são de suma importância à gestão de
recursos hídricos do Estado;
III - COLETA DE DADOS
PRIMÁRIOS HIDROLÓGICOS: Modalidade de coleta de dados, por meio de observação
hídrica, através de instrumentos hidrológicos (régua milimétrica, calha ou
pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas hidrológicas, a ser
realizada uma vez por dia (às 07:00 horas) no caso de
rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às 07:00 horas e às 17:00
horas) no caso de rede fluviométrica.
IV - POSTO FLUVIOMÉTRICO:
Posto onde é realizado apenas o registro de nível de rio;
V - POSTO PLUVIOMÉTRICO:
Posto onde é realizado apenas o registro de informações quanto à precipitação
pluviométrica (chuva) do local;
VI - POSTO PLUVIOMÉTRICO E
FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado tanto o registro de nível de rio quanto o
registro de precipitação;
Art. 3º O credenciamento dos
particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica reger-se-á
pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da igualdade, da vinculação do instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos pela regra do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 13 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.
Parágrafo único. A prestação
dos serviços dos particulares selecionados para prestar os serviços de
observação hídrica deverá ocorrer em vista da busca permanente da qualidade.
Art. 4º O cumprimento das
normas desta Portaria destina-se a credenciar os particulares mais próximos ao
estado ideal para execução das atividades, dentro dos aspectos propostos pela
Entidade, mediante julgamento objetivo.
Art. 5º O credenciamento dos
particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica efetuar-se-á
mediante a realização de processo administrativo de credenciamento.
Art. 6º A participação no
processo de credenciamento implica a aceitação integral e irretratável dos
termos do ato convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pelo
Igam, bem como na observância desta Portaria e normas
aplicáveis.
Art. 7º A realização do
processo administrativo de credenciamento não obriga o Igam,
por motivo de conveniência e de interesse público, ou nulidade, a formalizar o
credenciamento dos particulares selecionados e celebrar os contratos de
prestação de serviços.
Art. 8º Os serviços de
observação hídrica, objeto do credenciamento previsto nesta Portaria,
correspondem à leitura e à anotação do nível dos cursos
d’água e altura de chuva
detectada nos postos indicados no edital de credenciamento a ser publicado, no
ato de credenciamento e no instrumento a ser firmado entre o Igam e o particular credenciado.
Parágrafo único. A
observação hídrica será feita por meio de instrumentos hidrológicos (régua
milimétrica, calha ou pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas
hidrológicas, a ser realizada uma vez por dia (às 07:00
horas) no caso de rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às 07:00
horas e às 17:00 horas) no caso de rede fluviométrica. Os dados deverão ser
registrados em cadernetas hidrológicas fornecidas pelo Igam.
Art. 9º O processo de
credenciamento deverá ser realizado com abrangência estadual.
§ 1º O ato convocatório
estabelecerá o procedimento a ser adotado no
credenciamento, os critérios adotados e as exigências a serem cumpridas pelos interessados
em participar do processo administrativo de credenciamento.
§ 2º O aviso de abertura do
processo de credenciamento será divulgado na imprensa oficial e no endereço
eletrônico www.igam.mg.gov.br, onde os interessados poderão ter acesso ao texto
integral do instrumento convocatório, bem como, todos os documentos e
informações a respeito do processo.
Art. 10. São credenciáveis
todas as pessoas que, atendendo aos demais requisitos estabelecidos em lei,
nesta Portaria e no ato convocatório, residam em um raio máximo de 03 (três)
quilômetros do posto fluviométrico e ou pluviométrico.
§ 1º Caso haja mais de um
particular interessado no credenciamento para a realização de coleta de dados
em determinado ponto, e os mesmos estejam em condições idênticas para o
credenciamento, ou seja, residentes em um raio máximo de 03 (três) quilômetros
do local de coleta dos dados, o Igam credenciará os
interessados e, caso venha a celebrar os contratos de prestação de serviços,
observará o seguinte:
§ 2º A ordem de contratação
dos credenciados com interesse em prestar serviços em um mesmo ponto que se
refere o §1º, obedecerá ao critério da menor distância da residência do
credenciado até o ponto de coleta de dados, sendo o primeiro o mais próximo.
§ 3º Se o critério de
distância previsto no § 2º deste artigo não for suficiente para promover o
desempate entre os credenciados interessados, o contrato de prestação de
serviços será firmado com quem tiver maior idade.
§ 4º No caso de não haver
interessado inscrito que atenda ao critério do caput para o ponto a ser
realizada na coleta de dados primários hidrológicos, será permitido credenciar
candidatos que residem a uma distância superior, sendo o critério de desempate
a proximidade ao ponto de coleta de dados.
§ 5º Nos casos em que a
observação for feita em ponto de coleta de dado primário situado em local de
difícil acesso ou de acesso remoto, não ensejará o pagamento de contraprestação
acima do valor estabelecido pelo art. 15 desta Portaria.
§ 6º - Para os efeitos do
§5º deste artigo, considera-se local de difícil acesso é aquele cujas vias de
acesso são precárias ou inexistentes e, local remoto, aquele que se encontra
distante de povoação, em localidade isolada.
Art. 11. Os interessados em
participar do processo administrativo de credenciamento deverão apresentar no
ato de inscrição, como condição para a habilitação e prosseguimento no
credenciamento, o formulário próprio devidamente preenchido e assinado,
observado o modelo constante no Anexo dessa Portaria, juntamente com a
documentação abaixo relacionada:
I - Habilitação jurídica,
comprovada mediante a apresentação de cópia da carteira de identidade, expedida
por órgão oficial;
II - Regularidade fiscal,
comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovante de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Comprovante de inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/PIS-PASEP.
III - Comprovante de
residência ou documento equivalente como declaração de residência com endereço
completo, registrada em cartório;
IV - Comprovante de
escolaridade mínima (fundamental incompleto) ou declaração de próprio punho
informando ter as condições necessárias para a realização das atividades de
observador.
Parágrafo único. O
interessado deverá informar no formulário próprio o posto junto ao qual
pretende prestar serviços.
Art. 12. Verificada a
satisfação das exigências normativas, o Igam
credenciará os particulares interessados e, observados a conveniência e o
interesse público, convocará os particulares credenciados para celebrar
contratos de prestação de serviços.
Parágrafo único. O
instrumento do contrato de prestação de serviços deverá conter as seguintes
cláusulas:
I - A qualificação completa
do Igam e do particular credenciado;
II - O tipo de serviço e o
posto em que será realizada a observação hídrica;
III - As obrigações das
partes;
IV - As condições especiais
de prestação de serviços;
V - O valor da remuneração;
VI - O prazo de vigência da
prestação de serviços;
VII - As faltas e as
penalidades a que o particular credenciado se sujeita;
VIII - A declaração de que a
prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre as partes.
IX - Os casos de rescisão do
contrato de prestação de serviços.
Art. 13. A vigência dos
contratos de prestação de serviços será de 12 (doze) meses.
§ 1º A prestação de serviços
poderá ser prorrogada mediante a prévia emissão de justificativa e de
autorização por parte do Igam.
§ 2º A justificativa para a
prorrogação do contrato de prestação de serviços deverá ter como base a
realização de uma avaliação técnica, que ficará a cargo dos servidores responsáveis
pelo acompanhamento e recebimento dos serviços de observação hídrica.
§ 3º Ao justificar a
prorrogação do contrato de prestação de serviços, o Igam
relevará as informações oriundas de sindicâncias, de auditorias e de outras
ocorrências havidas durante o prazo de vigência original da prestação de
serviços.
§ 4º O prazo de vigência
original da prestação de serviços somado ao prazo de vigência decorrente de
prorrogações não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses
Art. 14. O observador deverá
realizar diariamente a leitura do nível do rio e a altura de chuva precipitada
no posto fluviométrico e/ou pluviométrico e anotar os dados em uma caderneta
que será disponibilizada pelo Igam, e, na
periodicidade definida previamente, as entregará aos servidores da Autarquia.
§ 1º O recolhimento dos
dados informados nas cadernetas pelos servidores do Igam
poderá ser efetuado mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente, não devendo
exceder este período.
§ 2º Em casos específicos e
de interesse da Administração Pública, o recolhimento dos dados poderá ser
efetuado em período inferior, de modo diverso do previsto no §1º deste artigo
15, não excluindo a necessidade de apresentação do dado através das cadernetas
hidrológicas., mas desde que previsto no contrato de
prestação de serviços.
Art. 15. A remuneração pela
prestação dos serviços será paga ao particular credenciado como observador no
prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento definitivo pelo Igam, que será comprovado mediante emissão de relatório de
execução dos serviços de observação hídrica emitido pelo fiscal do respectivo
contrato.
§1º O Igam,
para fins de remuneração mensal, observará, no mínimo, os percentuais abaixo
definidos:
I - Para credenciados que
atuarem em posto pluviométrico: 67,5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais
- UFEMGs;
II - Para credenciados que
atuarem em posto fluviométrico: 67,5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais
- UFEMGs;
III - Para credenciados que
atuarem em posto fluviométrico/pluviométrico: 84,2 Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais - UFEMGs.
§2º O ato convocatório
informará, segundo os valores estabelecidos no §1º deste artigo 15, qual será a
remuneração a ser paga pela prestação de serviços nos diferentes postos de
observação.
§3º O Igam
realizará a retenção da contribuição previdenciária e irá tomar as providências
para cumprir quaisquer outras obrigações tributárias decorrentes.
§4º O pagamento será
efetuado mediante o Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi/MG - por meio de ordem bancária emitida por processamento
eletrônico, a crédito em conta bancária de titularidade do credenciado como
observador, ou por outra forma de pagamento admitida em lei, mediante a prévia
comunicação ao credenciado.
§5º É vedado o pagamento de
qualquer outra importância que não as previstas nesta Portaria.
Art. 16. São obrigações do
particular credenciado (além de outras que porventura estiverem previstas no
edital de credenciamento e na legislação aplicável):
I - Realizar diariamente a
leitura do nível do rio e a altura de chuva detectada no posto fluviométrico
e/ou pluviométrico e anotar os dados em uma caderneta que será disponibilizada
por servidor do Igam.
II - No posto em que houver
o pluviômetro, aparelho que registra a quantidade de chuva, o credenciado
deverá retirar a água acumulada no pluviômetro por meio de uma torneira situada
no fundo do aparelho, medir a altura da água através de uma proveta calibrada e
anotar o dado em uma caderneta específica diariamente às 07:00
horas.
III - No posto em que houver
réguas limnimétricas localizadas na margem do rio,
realizar as leituras das réguas e anotar em uma caderneta específica à altura
do nível d’água 02 (duas) vezes por dia, às 07:00
horas e às 17:00 horas. Em caso de uma enchente ultrapassar o lance de régua, o
credenciado deverá marcar com uma pequena estaca a altura atingida. Neste caso,
ou ainda se a régua for danificada, caberá ao credenciado comunicar
imediatamente o ocorrido ao servidor do Igam
responsável pelo posto, a fim de serem tomadas as providências para o reparo.
IV - Disponibilizar ao Igam dados disponíveis de contato, como e-mail, telefone
fixo, telefone portátil (celular), telefone rural.
V - Atender as convocações
do Igam para reuniões de alinhamento técnico ou outro
motivo.
VI - Prestar de forma
pessoal os serviços de observação e coleta de dados hidrológicos.
VII - Comunicar qualquer
ocorrência de danos ou problema de uso nos equipamentos de propriedade do Igam que são manuseados por si.
VIII - Reparar o Igam por todo e qualquer prejuízo a que der causa em razão
do inadequado manuseio dos equipamentos.
Art. 17. O particular
credenciado que descumprir as suas obrigações estará sujeito às sanções
administrativas abaixo descritas (além de outras que porventura estiverem
previstas no edital de credenciamento e na legislação aplicável):
I - A interrupção
injustificada da coleta de dados por 03 (três) ou mais dias no mês, sequenciais
ou não, será considerada falta leve e corresponderá a 1/30 (um trinta avos) de
desconto na remuneração por dia faltante;
II - A reincidência de
interrupção injustificada de coleta de dados ou a não disponibilização dos
dados ao Igam caracteriza falta mediana e sujeita o
credenciado a desconto correspondente a 1/15 (um quinze avos) da remuneração
por dia de interrupção ou por dia de não disponibilização dos dados ao Igam;
III - A reincidência de
falta mediana ou a interrupção injustificada por 03 (três) meses, consecutivos
ou não, caracteriza falta grave e acarretará o imediato descredenciamento e a
rescisão contratual;
IV - A inutilização dolosa
de equipamentos (mesmo que parcial) ou a ofensa ou qualquer ato desabonador
praticado contra servidor do Igam caracteriza falta
grave e, também, acarreta o descredenciamento e a rescisão contratual imediata;
§ 1º É vedado aos
credenciados como observadores subcontratar os serviços.
§ 2º As penalidades
aplicáveis pela inadimplência a qualquer das obrigações assumidas neste Edital
são as estabelecidas pelas regras dos artigos 86,87, 88 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas regras do art. 38 do Decreto Estadual nº
45.902, de 27 de janeiro de 2012, e legislação superveniente.
§ 3º A aplicação das sanções
administrativas não impede o Igam de tomar
providências para reparação civil e/ou criminal pelos eventuais danos.
§ 4º Será garantido ao
particular credenciado o exercício da ampla defesa e do contraditório caso seja
instaurado processo administrativo para apurar eventual descumprimento de
obrigação.
Art. 18. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Igam mediante a aplicação
subsidiária das regras da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, das
regras da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e de outras regras
aplicáveis.
Art. 19. Fica revogada a
Portaria Igam n° 30, de 29 de maio de 2017.
Art. 20. Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de março
de 2020.
Marília
Carvalho de Melo
Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM
ANEXO
– MODELO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Eu,_____________________________________________________________________________(nome completo),
___________________________(nacionalidade), portador do documento de identidade n°
_____________________________, inscrito no CPF sob o n°
_________________________________, residente e domiciliado no endereço
_______________________________________________
_____________________________,
venho pelo presente solicitar a minha inscrição no processo administrativo
disciplinado pelo Edital de Credenciamento n° ____/_______ do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas – Igam, para prestar serviços de
coleta e observação de dados hidrológicos no posto _______________________
(informar se é fluviométrico, pluviométrico ou fluviométrico/pluviométrico), localizado
em ______________________________________________ (indicar a localidade do
posto conforme o Anexo ___ do Edital de Credenciamento n°____/_______).
Declaro concordar com todas
as regras do mencionado Edital e afirmo que todas as informações prestadas
neste requerimento são verdadeiras e pelas quais me responsabilizo.
___________________________,
___ de ______________ de_______.
(Local), (data: dia, mês e
ano).
______________________________________________________