PORTARIA IGAM N° 16, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece regras para o processo administrativo de credenciamento de particulares em colaboração com o IGAM para a prestação de serviços de observação hídrica.

 

(Publicação – Diário Executivo – Minas Gerais – 01/04/2020)

 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as regras do art. 13, II da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base nas regras do art. 42 da Lei Estadual n° 13.199/1999, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; [1][2][3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras do processo administrativo de credenciamento de particulares (pessoas físicas) em colaboração com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam para a prestação de serviços de observação hídrica (coleta de dados primários hidrológicos) em pontos que se encontram localizados no território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - OBSERVADOR HÍDRICO: Particular em colaboração com a Administração Pública responsável pela coleta de dados primários hidrológicos (nível de rio e chuva), através de observação diária ou bidiária de fenômenos hidrológicos;

II - DADO PRIMÁRIO HIDROLÓGICO: Dado simples bruto que não caracteriza atividade fim da Entidade Pública, porém que, após realização de consistência de dados e tratamento dos dados, subsidiará atividades de análise que são de suma importância à gestão de recursos hídricos do Estado;

III - COLETA DE DADOS PRIMÁRIOS HIDROLÓGICOS: Modalidade de coleta de dados, por meio de observação hídrica, através de instrumentos hidrológicos (régua milimétrica, calha ou pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas hidrológicas, a ser realizada uma vez por dia (às 07:00 horas) no caso de rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às 07:00 horas e às 17:00 horas) no caso de rede fluviométrica.

IV - POSTO FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de nível de rio;

V - POSTO PLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de informações quanto à precipitação pluviométrica (chuva) do local;

VI - POSTO PLUVIOMÉTRICO E FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado tanto o registro de nível de rio quanto o registro de precipitação;

Art. 3º O credenciamento dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica reger-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade, da vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos pela regra do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.

Parágrafo único. A prestação dos serviços dos particulares selecionados para prestar os serviços de observação hídrica deverá ocorrer em vista da busca permanente da qualidade.

Art. 4º O cumprimento das normas desta Portaria destina-se a credenciar os particulares mais próximos ao estado ideal para execução das atividades, dentro dos aspectos propostos pela Entidade, mediante julgamento objetivo.

Art. 5º O credenciamento dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica efetuar-se-á mediante a realização de processo administrativo de credenciamento.

Art. 6º A participação no processo de credenciamento implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pelo Igam, bem como na observância desta Portaria e normas aplicáveis.

Art. 7º A realização do processo administrativo de credenciamento não obriga o Igam, por motivo de conveniência e de interesse público, ou nulidade, a formalizar o credenciamento dos particulares selecionados e celebrar os contratos de prestação de serviços.

Art. 8º Os serviços de observação hídrica, objeto do credenciamento previsto nesta Portaria, correspondem à leitura e à anotação do nível dos cursos

d’água e altura de chuva detectada nos postos indicados no edital de credenciamento a ser publicado, no ato de credenciamento e no instrumento a ser firmado entre o Igam e o particular credenciado.

Parágrafo único. A observação hídrica será feita por meio de instrumentos hidrológicos (régua milimétrica, calha ou pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas hidrológicas, a ser realizada uma vez por dia (às 07:00 horas) no caso de rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às 07:00 horas e às 17:00 horas) no caso de rede fluviométrica. Os dados deverão ser registrados em cadernetas hidrológicas fornecidas pelo Igam.

Art. 9º O processo de credenciamento deverá ser realizado com abrangência estadual.

§ 1º O ato convocatório estabelecerá o procedimento a ser adotado no credenciamento, os critérios adotados e as exigências a serem cumpridas pelos interessados em participar do processo administrativo de credenciamento.

§ 2º O aviso de abertura do processo de credenciamento será divulgado na imprensa oficial e no endereço eletrônico www.igam.mg.gov.br, onde os interessados poderão ter acesso ao texto integral do instrumento convocatório, bem como, todos os documentos e informações a respeito do processo.

Art. 10. São credenciáveis todas as pessoas que, atendendo aos demais requisitos estabelecidos em lei, nesta Portaria e no ato convocatório, residam em um raio máximo de 03 (três) quilômetros do posto fluviométrico e ou pluviométrico.

§ 1º Caso haja mais de um particular interessado no credenciamento para a realização de coleta de dados em determinado ponto, e os mesmos estejam em condições idênticas para o credenciamento, ou seja, residentes em um raio máximo de 03 (três) quilômetros do local de coleta dos dados, o Igam credenciará os interessados e, caso venha a celebrar os contratos de prestação de serviços, observará o seguinte:

§ 2º A ordem de contratação dos credenciados com interesse em prestar serviços em um mesmo ponto que se refere o §1º, obedecerá ao critério da menor distância da residência do credenciado até o ponto de coleta de dados, sendo o primeiro o mais próximo.

§ 3º Se o critério de distância previsto no § 2º deste artigo não for suficiente para promover o desempate entre os credenciados interessados, o contrato de prestação de serviços será firmado com quem tiver maior idade.

§ 4º No caso de não haver interessado inscrito que atenda ao critério do caput para o ponto a ser realizada na coleta de dados primários hidrológicos, será permitido credenciar candidatos que residem a uma distância superior, sendo o critério de desempate a proximidade ao ponto de coleta de dados.

§ 5º Nos casos em que a observação for feita em ponto de coleta de dado primário situado em local de difícil acesso ou de acesso remoto, não ensejará o pagamento de contraprestação acima do valor estabelecido pelo art. 15 desta Portaria.

§ 6º - Para os efeitos do §5º deste artigo, considera-se local de difícil acesso é aquele cujas vias de acesso são precárias ou inexistentes e, local remoto, aquele que se encontra distante de povoação, em localidade isolada.

Art. 11. Os interessados em participar do processo administrativo de credenciamento deverão apresentar no ato de inscrição, como condição para a habilitação e prosseguimento no credenciamento, o formulário próprio devidamente preenchido e assinado, observado o modelo constante no Anexo dessa Portaria, juntamente com a documentação abaixo relacionada:

I - Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação de cópia da carteira de identidade, expedida por órgão oficial;

II - Regularidade fiscal, comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/PIS-PASEP.

III - Comprovante de residência ou documento equivalente como declaração de residência com endereço completo, registrada em cartório;

IV - Comprovante de escolaridade mínima (fundamental incompleto) ou declaração de próprio punho informando ter as condições necessárias para a realização das atividades de observador.

Parágrafo único. O interessado deverá informar no formulário próprio o posto junto ao qual pretende prestar serviços.

Art. 12. Verificada a satisfação das exigências normativas, o Igam credenciará os particulares interessados e, observados a conveniência e o interesse público, convocará os particulares credenciados para celebrar contratos de prestação de serviços.

Parágrafo único. O instrumento do contrato de prestação de serviços deverá conter as seguintes cláusulas:

I - A qualificação completa do Igam e do particular credenciado;

II - O tipo de serviço e o posto em que será realizada a observação hídrica;

III - As obrigações das partes;

IV - As condições especiais de prestação de serviços;

V - O valor da remuneração;

VI - O prazo de vigência da prestação de serviços;

VII - As faltas e as penalidades a que o particular credenciado se sujeita;

VIII - A declaração de que a prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre as partes.

IX - Os casos de rescisão do contrato de prestação de serviços.

Art. 13. A vigência dos contratos de prestação de serviços será de 12 (doze) meses.

§ 1º A prestação de serviços poderá ser prorrogada mediante a prévia emissão de justificativa e de autorização por parte do Igam.

§ 2º A justificativa para a prorrogação do contrato de prestação de serviços deverá ter como base a realização de uma avaliação técnica, que ficará a cargo dos servidores responsáveis pelo acompanhamento e recebimento dos serviços de observação hídrica.

§ 3º Ao justificar a prorrogação do contrato de prestação de serviços, o Igam relevará as informações oriundas de sindicâncias, de auditorias e de outras ocorrências havidas durante o prazo de vigência original da prestação de serviços.

§ 4º O prazo de vigência original da prestação de serviços somado ao prazo de vigência decorrente de prorrogações não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses

Art. 14. O observador deverá realizar diariamente a leitura do nível do rio e a altura de chuva precipitada no posto fluviométrico e/ou pluviométrico e anotar os dados em uma caderneta que será disponibilizada pelo Igam, e, na periodicidade definida previamente, as entregará aos servidores da Autarquia.

§ 1º O recolhimento dos dados informados nas cadernetas pelos servidores do Igam poderá ser efetuado mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente, não devendo exceder este período.

§ 2º Em casos específicos e de interesse da Administração Pública, o recolhimento dos dados poderá ser efetuado em período inferior, de modo diverso do previsto no §1º deste artigo 15, não excluindo a necessidade de apresentação do dado através das cadernetas hidrológicas., mas desde que previsto no contrato de prestação de serviços.

Art. 15. A remuneração pela prestação dos serviços será paga ao particular credenciado como observador no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento definitivo pelo Igam, que será comprovado mediante emissão de relatório de execução dos serviços de observação hídrica emitido pelo fiscal do respectivo contrato.

§1º O Igam, para fins de remuneração mensal, observará, no mínimo, os percentuais abaixo definidos:

I - Para credenciados que atuarem em posto pluviométrico: 67,5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

II - Para credenciados que atuarem em posto fluviométrico: 67,5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

III - Para credenciados que atuarem em posto fluviométrico/pluviométrico: 84,2 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs.

§2º O ato convocatório informará, segundo os valores estabelecidos no §1º deste artigo 15, qual será a remuneração a ser paga pela prestação de serviços nos diferentes postos de observação.

§3º O Igam realizará a retenção da contribuição previdenciária e irá tomar as providências para cumprir quaisquer outras obrigações tributárias decorrentes.

§4º O pagamento será efetuado mediante o Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi/MG - por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito em conta bancária de titularidade do credenciado como observador, ou por outra forma de pagamento admitida em lei, mediante a prévia comunicação ao credenciado.

§5º É vedado o pagamento de qualquer outra importância que não as previstas nesta Portaria.

Art. 16. São obrigações do particular credenciado (além de outras que porventura estiverem previstas no edital de credenciamento e na legislação aplicável):

I - Realizar diariamente a leitura do nível do rio e a altura de chuva detectada no posto fluviométrico e/ou pluviométrico e anotar os dados em uma caderneta que será disponibilizada por servidor do Igam.

II - No posto em que houver o pluviômetro, aparelho que registra a quantidade de chuva, o credenciado deverá retirar a água acumulada no pluviômetro por meio de uma torneira situada no fundo do aparelho, medir a altura da água através de uma proveta calibrada e anotar o dado em uma caderneta específica diariamente às 07:00 horas.

III - No posto em que houver réguas limnimétricas localizadas na margem do rio, realizar as leituras das réguas e anotar em uma caderneta específica à altura do nível d’água 02 (duas) vezes por dia, às 07:00 horas e às 17:00 horas. Em caso de uma enchente ultrapassar o lance de régua, o credenciado deverá marcar com uma pequena estaca a altura atingida. Neste caso, ou ainda se a régua for danificada, caberá ao credenciado comunicar imediatamente o ocorrido ao servidor do Igam responsável pelo posto, a fim de serem tomadas as providências para o reparo.

IV - Disponibilizar ao Igam dados disponíveis de contato, como e-mail, telefone fixo, telefone portátil (celular), telefone rural.

V - Atender as convocações do Igam para reuniões de alinhamento técnico ou outro motivo.

VI - Prestar de forma pessoal os serviços de observação e coleta de dados hidrológicos.

VII - Comunicar qualquer ocorrência de danos ou problema de uso nos equipamentos de propriedade do Igam que são manuseados por si.

VIII - Reparar o Igam por todo e qualquer prejuízo a que der causa em razão do inadequado manuseio dos equipamentos.

Art. 17. O particular credenciado que descumprir as suas obrigações estará sujeito às sanções administrativas abaixo descritas (além de outras que porventura estiverem previstas no edital de credenciamento e na legislação aplicável):

I - A interrupção injustificada da coleta de dados por 03 (três) ou mais dias no mês, sequenciais ou não, será considerada falta leve e corresponderá a 1/30 (um trinta avos) de desconto na remuneração por dia faltante;

II - A reincidência de interrupção injustificada de coleta de dados ou a não disponibilização dos dados ao Igam caracteriza falta mediana e sujeita o credenciado a desconto correspondente a 1/15 (um quinze avos) da remuneração por dia de interrupção ou por dia de não disponibilização dos dados ao Igam;

III - A reincidência de falta mediana ou a interrupção injustificada por 03 (três) meses, consecutivos ou não, caracteriza falta grave e acarretará o imediato descredenciamento e a rescisão contratual;

IV - A inutilização dolosa de equipamentos (mesmo que parcial) ou a ofensa ou qualquer ato desabonador praticado contra servidor do Igam caracteriza falta grave e, também, acarreta o descredenciamento e a rescisão contratual imediata;

§ 1º É vedado aos credenciados como observadores subcontratar os serviços.

§ 2º As penalidades aplicáveis pela inadimplência a qualquer das obrigações assumidas neste Edital são as estabelecidas pelas regras dos artigos 86,87, 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas regras do art. 38 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e legislação superveniente.

§ 3º A aplicação das sanções administrativas não impede o Igam de tomar providências para reparação civil e/ou criminal pelos eventuais danos.

§ 4º Será garantido ao particular credenciado o exercício da ampla defesa e do contraditório caso seja instaurado processo administrativo para apurar eventual descumprimento de obrigação.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Igam mediante a aplicação subsidiária das regras da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, das regras da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e de outras regras aplicáveis.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Igam n° 30, de 29 de maio de 2017.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2020.

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

 

ANEXO – MODELO DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO

Eu,_____________________________________________________________________________(nome completo),

___________________________(nacionalidade), portador do documento de identidade n° _____________________________, inscrito no CPF sob o n° _________________________________, residente e domiciliado no endereço _______________________________________________

_____________________________, venho pelo presente solicitar a minha inscrição no processo administrativo disciplinado pelo Edital de Credenciamento n° ____/_______ do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, para prestar serviços de coleta e observação de dados hidrológicos no posto _______________________ (informar se é fluviométrico, pluviométrico ou fluviométrico/pluviométrico), localizado em ______________________________________________ (indicar a localidade do posto conforme o Anexo ___ do Edital de Credenciamento n°____/_______).

Declaro concordar com todas as regras do mencionado Edital e afirmo que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e pelas quais me responsabilizo.

___________________________, ___ de ______________ de_______.

(Local), (data: dia, mês e ano).

______________________________________________________



[1] Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020

[3] Lei Estadual n° 13.199/1999, de 29 de janeiro de 1999