PORTARIA
IGAM Nº 24 DE 20 DE MAIO DE 2020
Dispõe
sobre a Suspensão Temporária, por prazo determinado, de Outorgas de Direito de
Uso de Recursos Hídricos na porção hidrográfica do Córrego Rico.
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 21/05/2020)
A
DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no
uso de suas atribuições legais contidas no Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de
fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da Lei Estadual nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Estadual n°
13.199/1999.
Considerando a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá
outras providências;
Considerando que, de acordo com o art. 2º da
Lei Estadual 13.199/99, a Política Estadual de Recursos Hídricos visa a
assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua
utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios;
Considerando que o art. 20 da Lei Estadual
13.199/99, prevê que a outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá
ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado,
nas seguintes circunstâncias, entre outras: necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas e necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave
degradação ambiental; e
Considerando pedido de revisão apresentado pela
Associação dos Produtores Rurais e Irrigantes do Noroeste de Minas Gerais - Irriganor, por meio do Ofício nº 30/2020, o qual foi
fundamentado pelo Relatório Técnico de Campo: Levantamento dos teores de
Arsênio nas águas da Bacia Hidrográfica do Córrego Rico – Município de Paracatu
MG realizado pela empresa Campo Análises - Laboratório de Análises Ambientais e
Parecer Técnico-Científico elaborado pelo Ph.D. Luiz Roberto Guimarães
Guilherme, professor titular da Universidade Federal de Lavras - UFLA,
especialista em Química do Solo e Toxicologia Ambiental;
Considerando as informações trazidas na Nota
Técnica nº 16/IGAM/GEMOQ/2020 que fez a análise do Relatório Técnico de Campo: Levantamento
dos teores de Arsênio nas águas da Bacia Hidrográfica do Córrego Rico –
Município de Paracatu MG realizado pela empresa Campo Análises - Laboratório de
Análises Ambientais, informando que no trecho compreendido entre as coordenadas
S 17°16’13,21464”W 46°51’12,77748” (início) S17°20’19,32684” W 46°42’51,21648” (fim)
foi identificado o maior número de amostras com os teores mais elevados de
arsênio total (superiores a 0,033 mg/L) e presença de arsênio dissolvido em
valores elevados, e que nos demais trechos, foram mais recorrentes resultados
que não apresentaram violações aos limites legais para o arsênio; [1][2][3]
R
E S O L V E:
Art. 1º Ficam suspensas temporariamente, pelo
período de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, os
atos autorizativos de uso dos recursos hídricos inseridos na porção
hidrográfica definida no § 1º deste artigo.
§1º A área de abrangência desta Portaria é a
porção hidrográfica do Córrego Rico compreendida no trecho delimitado pelas
coordenadas geográficas S 17°16’13,21464” W 46°51’12,77748” (início) S
17°20’19,32684” W 46°42’51,21648” (fim), incluindo os seus afluentes.
§2º O não cumprimento da suspensão temporária a
que se refere o caput ensejará a suspensão total do direito de uso de recursos
hídricos conferido ao infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na legislação vigente.
§3º − A suspensão
prevista no caput não se aplica aos atos autorizativos de uso dos recursos hídricos
concedidos para fins de irrigação de culturas de grãos, devendo, para tanto,
ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização de
coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas
irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º, na próxima safra. (Redação dada
pela PORTARIA IGAM N° 76)[4]
Art. 2º Ficam temporariamente suspensas, pelo
período de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Portaria, as
emissões de novos atos autorizativos de uso de recursos hídricos inseridos na
porção hidrográfica definidas no art. 1º.
§1º O disposto no caput não se aplica aos
pedidos de renovação e retificação.
§2º A emissão dos atos previstos no § 1º não
revoga a suspensão temporária estabelecida no art. 1º.
§3º − A suspensão
prevista no caput não se aplica à concessão de atos autorizativos de uso dos
recursos hídricos para fins de irrigação de cultura de grãos, devendo, para
tanto, ser executado um programa de monitoramento exploratório com a realização
de coletas de amostras oficiais de produtos agrícolas produzidos nas áreas
irrigadas dentro das delimitações constantes no §1º do art.1º, na próxima
safra. (Redação
dada pela PORTARIA IGAM N° 76)[5]
Art. 3º O Igam poderá
rever a suspensão de usos a qualquer tempo, quando comprovado, através do
monitoramento de qualidade das águas, que os teores de arsênio total e dissolvidos
atendem aos limites de classe 2 ou até serem apresentados ao Igam estudos de avaliação de risco a saúde humana e
ambiental ou outros estudos correlatos que demonstrem que não há riscos quanto
aos usos da água do Córrego Rico no trecho definido no §1 º do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Igam nº 09 de 07 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de maio de
2020.
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral
do Igam