PORTARIA IEF Nº 65, DE 08 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a autorização de visita guiada e de pesquisa científica de campo em unidades de conservação estaduais e em instalações sob gestão do Instituto Estadual de Florestas, durante a situação de emergência em saúde pública, observadas as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (Covid-19).

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2020)

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e na Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017,[1][2][3][4]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Durante a situação de emergência em saúde, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, serão avaliadas somente as solicitações para a realização de pesquisa científica e visita técnica nas unidades de conservação sob gestão do Estado de Minas Gerais, observados os procedimentos de autorização da Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017.

§ 1º– No período a que se refere o caput não será autorizada a realização de aulas de campo, ficando suspensas as autorizações emitidas anteriormente à publicação desta portaria. (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[5]

Parágrafo único – No período a que se refere o caput não será autorizada a realização de aulas de campo, ficando suspensas as autorizações emitidas anteriormente à publicação desta portaria.

§ 2º – As restrições à pesquisa científica, à visita técnica e às aulas de campo previstas nesta portaria se aplicam apenas às unidades de conservação e instalações sob gestão do Instituto Estadual de Florestas – IEF, localizadas em municípios cuja microrregião esteja na onda vermelha do Plano Minas Consciente, ressalvado o cumprimento do disposto no art. 5º. (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[6]

§ 3º – As informações sobre o Plano Minas Consciente estão disponíveis no link https://www.mg.gov.br/minasconsciente/transparencia . (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[7]

Art. 2º – O limite máximo de pesquisadores que poderão ter acesso à unidade de conservação, nos termos do que dispõe o art. 16 da Portaria IEF nº 130, de 2017, enquanto durar a situação de emergência, será de dois membros constantes do Cadastro de Pesquisa.

Art. 3º – Os alojamentos e áreas de hospedagem da unidade de conservação, incluindo as áreas de camping, somente poderão ser utilizadas por dois pesquisadores, simultaneamente, a critério do gestor da unidade, devendo ser observadas as seguintes condições:

I – manter o distanciamento físico previsto no inciso III do art. 5º desta portaria;

II – atribuir aos usuários da hospedagem a responsabilidade por todos os serviços de limpeza e conservação das áreas utilizadas;

III – manter desocupado por sete dias o local de hospedagem após este ter sido utilizado.

Art. 4º – Durante a situação de emergência fica vedada a prestação de apoio logístico, transporte em veículos e apoio de pessoal da unidade de conservação, conforme previsto no art. 20 da Portaria IEF nº 130, de 2017.

Art. 5º – Cada pesquisador, durante o período em que permanecer na unidade de conservação, além das disposições específicas da autorização de pesquisa concedida, deverá observar as seguintes medidas preventivas:

I – lavar frequentemente as mãos, com água e sabão (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando-as na palma da mão oposta);

II – providenciar, às suas expensas, máscaras, luvas, álcool 70% (setenta por cento) em gel e outros equipamentos e produtos que propiciem a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene pessoal;

III – obedecer a distância mínima de dois metros em relação aos servidores da unidade de conservação;

IV – não compartilhar itens pessoais, como telefone celular, fone de ouvido, equipamentos de proteção individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete, quando pertinentes;

V – realizar de forma regular a limpeza e a desinfecção dos objetos, das superfícies e dos instrumentos da unidade de conservação a que tiver acesso durante o período em que permanecer na unidade, incluindo lavabos, vaso sanitário e móveis dos alojamentos, utilizando os produtos registrados e recomendados para o controle do COVID-19.

Parágrafo único – As medidas previstas neste artigo poderão ser revistas, de acordo com as medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento que vierem a ser determinadas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19.

Art. 6º – Durante a situação de emergência em saúde será permitida a realização de visita guiada nas unidades de conservação sob gestão do Estado de Minas Gerais e inseridas no Programa de Concessões de Parques Estaduais de Minas Gerais – PARC.

§ 1º – A visita guiada deverá ser acompanhada por servidor público ou outro representante especialmente designado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e deverá seguir as medidas preventivas descritas nos incisos I a IV do art. 5º.

§ 2º – Será permitida, para evitar aglomeração, a participação de no máximo quatro pessoas, as quais deverão estar relacionadas no requerimento para a visita guiada, respeitadas eventuais impossibilidades de ordem técnica, devidamente justificadas ao IEF.

Art. 7º – As autorizações de acesso emitidas com base nesta portaria podem ser revogadas ou alteradas a critério exclusivo do IEF, a qualquer tempo, em razão das determinações do Comitê Extraordinário COVID-19, e não incluem a adoção pelo IEF de medidas protetivas dos visitantes autorizados, que assumem por si toda e qualquer responsabilidade pela preservação de suas condições de saúde, isentando os órgãos estaduais de qualquer responsabilidade em caso de contaminações.

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de junho de 2020.

 

Antônio Augusto Melo Malard

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020

[2] Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020

[3] Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020

[4] Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017

[5] PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

[6] PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

[7] PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020