PORTARIA
IEF Nº 65, DE 08 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a autorização de
visita guiada e de pesquisa científica de campo em unidades de conservação
estaduais e em instalações sob gestão do Instituto Estadual de Florestas, durante
a situação de emergência em saúde pública, observadas as medidas de prevenção
ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença
infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus
(Covid-19).
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/06/2020)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23
de março de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 47.891,
de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e na
Portaria IEF nº 130, de 19 de dezembro de 2017,[1][2][3][4]
RESOLVE:
Art. 1º – Durante a situação
de emergência em saúde, nos termos do Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, serão avaliadas somente as solicitações para a realização de pesquisa
científica e visita técnica nas unidades de conservação sob gestão do Estado de
Minas Gerais, observados os procedimentos de autorização da Portaria IEF nº
130, de 19 de dezembro de 2017.
§ 1º– No período a que se
refere o caput não será autorizada a realização de aulas de campo, ficando
suspensas as autorizações emitidas anteriormente à publicação desta portaria. (Redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[5]
Parágrafo único – No período a
que se refere o caput não será autorizada a realização de aulas de campo, ficando
suspensas as autorizações emitidas anteriormente à publicação desta portaria.
§ 2º – As restrições à
pesquisa científica, à visita técnica e às aulas de campo previstas nesta
portaria se aplicam apenas às unidades de conservação e instalações sob gestão
do Instituto Estadual de Florestas – IEF, localizadas em municípios cuja
microrregião esteja na onda vermelha do Plano Minas Consciente, ressalvado o
cumprimento do disposto no art. 5º. (Redação dada
pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[6]
§ 3º – As informações sobre o
Plano Minas Consciente estão disponíveis no link https://www.mg.gov.br/minasconsciente/transparencia
. (Redação
dada pela PORTARIA IEF Nº 116, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020)[7]
Art. 2º – O limite máximo de
pesquisadores que poderão ter acesso à unidade de conservação, nos termos do que
dispõe o art. 16 da Portaria IEF nº 130, de 2017, enquanto durar a situação de
emergência, será de dois membros constantes do Cadastro de Pesquisa.
Art. 3º – Os alojamentos e
áreas de hospedagem da unidade de conservação, incluindo as áreas de camping,
somente poderão ser utilizadas por dois pesquisadores, simultaneamente, a
critério do gestor da unidade, devendo ser observadas as seguintes condições:
I – manter o distanciamento
físico previsto no inciso III do art. 5º desta portaria;
II – atribuir aos usuários da
hospedagem a responsabilidade por todos os serviços de limpeza e conservação
das áreas utilizadas;
III – manter desocupado por
sete dias o local de hospedagem após este ter sido utilizado.
Art. 4º – Durante a situação
de emergência fica vedada a prestação de apoio logístico, transporte em veículos
e apoio de pessoal da unidade de conservação, conforme previsto no art. 20 da
Portaria IEF nº 130, de 2017.
Art. 5º – Cada pesquisador,
durante o período em que permanecer na unidade de conservação, além das
disposições específicas da autorização de pesquisa concedida, deverá observar
as seguintes medidas preventivas:
I – lavar frequentemente as
mãos, com água e sabão (costas e palmas, dedos, unhas, esfregando-as na palma
da mão oposta);
II – providenciar, às suas
expensas, máscaras, luvas, álcool 70% (setenta por cento) em gel e outros equipamentos
e produtos que propiciem a adoção das medidas adequadas e periódicas de higiene
pessoal;
III – obedecer a distância
mínima de dois metros em relação aos servidores da unidade de conservação;
IV – não compartilhar itens
pessoais, como telefone celular, fone de ouvido, equipamentos de proteção
individual (EPI), GPS, máquina fotográfica, capacete, colete, quando
pertinentes;
V – realizar
de forma regular a limpeza e a desinfecção dos objetos, das superfícies e dos
instrumentos da unidade de conservação a que tiver acesso durante o período em
que permanecer na unidade, incluindo lavabos, vaso sanitário e móveis dos
alojamentos, utilizando os produtos registrados e recomendados para o controle
do COVID-19.
Parágrafo único – As medidas previstas
neste artigo poderão ser revistas, de acordo com as medidas de prevenção ao
contágio e de enfrentamento e contingenciamento que vierem a ser determinadas
pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19
– Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 6º – Durante a situação
de emergência em saúde será permitida a realização de visita guiada nas unidades
de conservação sob gestão do Estado de Minas Gerais e inseridas no Programa de
Concessões de Parques Estaduais de Minas Gerais – PARC.
§ 1º – A visita guiada deverá
ser acompanhada por servidor público ou outro representante especialmente
designado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e deverá seguir as
medidas preventivas descritas nos incisos I a IV do art. 5º.
§ 2º – Será permitida, para
evitar aglomeração, a participação de no máximo quatro pessoas, as quais
deverão estar relacionadas no requerimento para a visita guiada, respeitadas
eventuais impossibilidades de ordem técnica, devidamente justificadas ao IEF.
Art. 7º – As autorizações de
acesso emitidas com base nesta portaria podem ser revogadas ou alteradas a
critério exclusivo do IEF, a qualquer tempo, em razão das determinações do
Comitê Extraordinário COVID-19, e não incluem a adoção pelo IEF de medidas
protetivas dos visitantes autorizados, que assumem por si toda e qualquer
responsabilidade pela preservação de suas condições de saúde, isentando os
órgãos estaduais de qualquer responsabilidade em caso de contaminações.
Art. 8º – Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de junho de
2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF