PORTARIA IEF Nº 130, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017.
Dispõe sobre a autorização da pesquisa científica em Unidade de
Conservação no Estado de Minas Gerais e regulamenta o acesso e o uso de dados e
informações recebidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, por meio dos
resultados das autorizações.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/12/2017)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011, com respaldo na Lei Complementar Federal 140, de 2011, Lei
Federal nº 9.985, de 2000, Decreto Federal nº 4.340, de 2002, Lei Delegada
Estadual 180 de 2011 alterada pela Lei Estadual n° 21.972, de 2016 e Lei
Estadual nº 20.922 de 2013, Decreto Estadual nº 45.834 de 2011, [1] [2]
[3]
[4]
[5] [6]
CONSIDERANDO a
importância de fomentar o conhecimento científico sobre o meio biótico,
abiótico e sociocultural das Unidades de Conservação – UCs e assegurar a
conservação de sua biodiversidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar e gerenciar as pesquisas científicas nas UCs sob jurisdição
do IEF;
CONSIDERANDO a
necessidade de aprimorar a gestão da informação sobre biodiversidade para
subsidiar, técnica e cientificamente, a formulação de políticas públicas e o
planejamento de ações que visem promover a conservação da biodiversidade;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação para o acesso e uso dos dados e informações
obtidas através das pesquisas científicas autorizadas pela IEF;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1° -
Incentivar, orientar, autorizar, acompanhar, promover e executar pesquisas e
estudos com finalidade exclusivamente científica ou didática, do meio biótico,
abiótico e sociocultural, em Unidades de Conservação Estaduais de Minas Gerais.
§ 1o- O IEF
poderá indicar linhas de pesquisas prioritárias nas Unidades de Conservação
direcionando, assim, as pesquisas a serem desenvolvidas, a fim de subsidiar o
zoneamento e o manejo correto das áreas protegidas.
§ 2o- As
atividades com finalidade didática previstas neste artigo restringem-se àquelas
executadas no âmbito do ensino superior.
§ 3o- As
atividades de pesquisa científica em Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN não são sujeitas à obtenção de autorização emitida pelo IEF, exceto quando
se tratar de coleta e transporte de material botânico nativo, fauna silvestre
ou espécies que constem nas listas oficiais daquelas ameaçadas de extinção no
Estado.
Art. 2° -
Autorizar captura, coleta e transporte de fauna silvestre, plantas vivas,
flores, folhas, frutos, sementes, raízes e as demais partes vegetais,
destinados a fins exclusivamente científicos, em Unidade de Conservação sob
jurisdição do IEF.
§ 1o-
Tratando-se de captura, coleta e transporte de espécie que conste nas listas
oficiais de espécies ameaçadas de extinção federal será necessária, também, autorização
do órgão ambiental competente.
§ 2o- As
atividades de pesquisa técnico-científica em cavidades naturais subterrâneas
que impliquem em coleta ou captura de material biológico ou mineral - ou ainda,
de potencial interferência no patrimônio espeleológico - dependerão de prévia
autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3º- O
acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado e a remessa de amostra de componente do patrimônio genético
necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação
vigente, não excluindo a necessidade de obtenção de autorização para coleta e
transporte, do órgão ambiental estadual.
Art. 4º -
Normatizar a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações
recebidos pelo Instituto Estadual de Florestas, por meio dos resultados das
autorizações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5o- Para
os fins previstos nesta Portaria, considera-se:
I - Aula de
Campo: execução das atividades com finalidade didática em campo, no âmbito do
ensino superior;
II -
Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o IEF autoriza o
interessado a realizar as atividades previstas no art. 1º e 2º, mediante
apresentação de projeto específico e demais documentação indicada pelo órgão
(Anexo I);
III - Captura:
deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a
movimentação de um animal, seguido de soltura;
IV - Coleta:
obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja
pela remoção do indivíduo do seu habitat natural, seja pela coleta de amostras
biológicas;
V - Instituição
Científica: instituição brasileira de ensino e pesquisa ou que desenvolva
atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
VI -
Instituição Depositária e/ou Coleção Biológica Científica: Instituição brasileira
responsável por receber e armazenar material biológico ou abiótico devidamente
tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam
segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade e integridade dos dados da
coleção, pertencente à instituição científica, com objetivo de subsidiar
pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;
VII - Material
Biológico: organismos ou partes destes;
VIII - Plano de
Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
IX -
Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva
atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica;
X - Substrato:
material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está
fixado, apoia-se ou desenvolve-se;
XI -
Transporte: deslocamento de material biológico e abiótico no território estadual;
XII - Unidade
de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção; e
XIII - Visita
Técnica: execução de atividade sem coleta, com finalidade científica, no âmbito
do ensino superior, exclusivamente para reconhecimento de área de estudo na
Unidade de Conservação, não ultrapassando 01 (uma) visita à UC por projeto.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 6o– A autorização de que trata esta Portaria
prevê os seguintes atos autorizativos:
I – Autorização
para captura: compreende os atos de manejo da fauna através da captura de
espécimes utilizando armadilhas, artefatos ou táticas, com a finalidade de
identificação dos exemplares.
II –
Autorização para coleta: obtenção de organismo silvestre animal, aquático,
vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu habitat
natural, seja pela coleta de amostras biológicas; compreende, além do ato
precedente de captura, o procedimento para eutanásia do exemplar da fauna
capturado com a finalidade de sanar dúvidas taxonômicas, coleta de espécies
novas para a ciência, excetuando-se aquelas constantes em listas oficiais de
espécies ameaçadas de extinção no Brasil, salvo com a devida autorização do
órgão federal competente.
III-
Autorização de transporte: compreende o deslocamento de material biológico e
abiótico no território estadual para Instituição Depositária e/ou Coleção
Biológica Científica.
IV –
Autorização sem coleta: não permite coleta, captura/transporte de material
biótico ou abiótico.
Paragrafo
único. Tratando-se de pesca científica será emitida a autorização conforme
previsto no inciso I, II e III deste artigo, equivalente à Licença de Pesca
Científica Categoria D, prevista na Lei da Pesca nº 14.181, de 17 de janeiro de
2002.
Art. 7o-
A autorização para a execução das atividades previstas no art. 1º e 2º, com
finalidade exclusivamente científica deverá ser solicitada pelo pesquisador ao
Instituto Estadual de Florestas e será concedida após análise técnica e
aprovação da documentação indicada nesta Portaria.
§ 1o-A
documentação será diferenciada, de acordo com a solicitação:
I - Pesquisa
Científica;
II- Visita
Técnica (Anexo II); e,
III -Aula de
Campo (Anexo III).
§2° - A documentação deverá ser enviada pelo pesquisador ao Instituto Estadual de Florestas em meio
eletrônico, conforme orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico
do IEF, acessível em http://www.ief.mg.gov.br
(Redação dada pela
PORTARIA IEF
Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[7]
§ 2o–
Toda documentação, exceto de Visita Técnica e Aula de Campo sem Coleta, deverá
ser enviada pelo pesquisador à sede ou aos regionais do Instituto Estadual de
Florestas.
§ 3o-
O pesquisador deverá enviar solicitação de Autorização de Pesquisa Científica
em Unidade de Conservação Estadual, contendo a seguinte documentação:
I- Projeto de
Pesquisa (Anexo IV);
II- Cadastro de
Pesquisa e Termo de Compromisso (Anexo V); e,
III- Carta de
apresentação da instituição ao qual o pesquisador está vinculado (Anexo VI).
§ 4o-
Quando houver coleta e captura o pesquisador deverá enviar, além dos itens
previstos no parágrafo 3o deste artigo:
I- Declaração
original de aceite da instituição depositária (Anexo VII);
II- Tabelas
(Anexo VIII); e
III-
Autorização de outros órgãos competentes, se for o caso.
§5° - Os modelos da documentação serão
disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e deverão ser preenchidos e
enviados separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande projeto,
separados por subprojeto, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
excetuando- se as hipóteses previstas no art. 5° do Decreto 47.222, de 26 de
julho de 2017 (Redação
dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[8]
§ 5o-
Os modelos da documentação estão disponíveis no sítio eletrônico do IEF e
deverão ser enviados, separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande
projeto, separados por subprojeto, impressos e assinados.
§ 6o-
O pesquisador deverá manter atualizados todos os cadastros;
§ 7o-
O pesquisador ligado à UC, direta ou indiretamente, ou que execute projeto que
tenha o Instituto Estadual de Florestas como agente financiador e/ou
colaborador, não está isento das exigências contidas nesta Portaria;
§ 8o-
O projeto de pesquisa científica em Unidade de Conservação Estadual que fizer
parte do convênio e/ou contrato estabelecidos entre o IEF e Instituição
Científica deve ser igualmente submetido à autorização;
§ 9o-
As atividades de Visita Técnica e Aula de Campo sem Coleta e Captura, devem ser
solicitadas pelo pesquisador através do preenchimento da documentação
disponível no sítio eletrônico do IEF, a qual deve ser encaminhada ao
responsável pela UC, que poderá permitir a realização da atividade solicitada,
conforme prazos estabelecidos em capítulo específico.
Art. 8o-
A avaliação da solicitação para efeito da concessão de autorizações previstas
nos art. 1º e 2º será fundamentada na análise dos seguintes aspectos:
I - características
específicas das Unidade de Conservação dentro dos grupos de Proteção Integral e
de Uso Sustentável e suas respectivas categorias;
II -
compatibilidade do Projeto com outros projetos realizados na UC;
III -
conformidade com Plano de Manejo da UC, quando existente;
IV - cópia da
autorização de coleta e/ou captura e/ou transporte emitida pelo órgão
responsável, quando for o caso;
V -
documentação relacionada no sítio eletrônico do IEF;
VI - estado de
conservação das espécies, baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de
extinção, quando for o caso;
VII -
instrumentos de captura, quando for o caso;
VIII - método e
quantidade de material a ser coletado, acompanhado de justificativa, quando for
o caso;
IX - natureza
da área a ser estudada;
X - possível
impacto da coleta sobre a população a ser amostrada, quando for o caso;
XI - possíveis
impactos à biodiversidade e à UC;e
XII - projeto
de Pesquisa.
Art. 9º-
Pesquisas sobre recuperação e restauração de área degradada em UC deverão
seguir as orientações descritas no Plano de Manejo e, na ausência de diretrizes
sobre recuperação e restauração de área degradada, serão observadas as normas
existentes no IEF.
Art. 10 - A
autorização tem caráter pessoal e intransferível.
§ 1o-
O pesquisador titular da autorização e os membros da sua equipe deverão portar
a autorização durante a pesquisa para eventual apresentação à fiscalização.
§ 2o-
A composição da equipe poderá ser alterada, mediante justificativa a ser
avaliada.
§ 3o-
Todos os membros da equipe deverão estar cadastrados.
§ 4o-
O pesquisador titular da autorização será responsável pelos atos dos membros da
equipe.
Art. 11- A
autorização prevista nesta Portaria não exime o interessado da necessidade de
obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do
consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada
a atividade, inclusive do órgão gestor de terra indígena, ou do proprietário,
arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de unidade de conservação
estadual cujo processo de regularização fundiária encontra-se em curso.
Art. 12- A
autorização de que trata este instrumento não poderá ser utilizada para fins
comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes
ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.
§1o-
Autorizações para as atividades previstas nos artigos 1º e 2º poderão ser
concedidas, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício ou
contratados por empresas que atuem na área ambiental, quando visarem:
I - geração de
informações para subsidiar a gestão de unidades de conservação, quando de
interesse de seus gestores;
II - inventário
florestal em unidade de conservação para subsidiar a elaboração de plano de
manejo florestal sustentável; e
III - pesquisas
que objetivem avaliar impacto de empreendimento para unidades de conservação.
Art. 13 - O IEF
poderá solicitar ao pesquisador a apresentação de parecer do Comitê de Ética da
instituição à qual está vinculado o projeto, quando julgar necessário, para a
análise da solicitação de autorização.
Art. 14 - A
participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas
nos artigos 1o e 2º deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de autorização,
conforme legislação federal vigente.
Parágrafo
único. É exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição brasileira
que deve se responsabilizar pela atividade do pesquisador estrangeiro no
Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 15- O
titular de autorização e os membros da sua equipe deverão:
I - empregar
esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do
grupo taxonômico de interesse em condição in situ;
II – empregar
medidas para reduzir os impactos em UCs;
III - evitar
coletas/capturas quando a população estiver reduzida no local;
IV - optar por
métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível,
ao grupo taxonômico de interesse, evitando morte ou dano significativo a outros
grupos, conforme previsto no projeto apresentado; e
V - respeitar o
número de espécimes definido na Autorização coleta/ captura.
Parágrafo
único. As instituições científicas que realizam coleta de um mesmo grupo
taxonômico numa mesma localidade serão estimuladas pelo IEF a otimizar essa
atividade e a avaliar, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta
sobre as populações-alvos.
Art. 16 - Do
total de membros constantes no Cadastro de Pesquisa, fica estabelecido o limite
de 5 (cinco) integrantes da equipe em cada campanha realizada na UC, exceto
quando se tratar de aula de campo.
Parágrafo
único. A necessidade de um maior número de integrantes em campo será analisada
pelo setor responsável pela emissão da autorização, em conjunto com a UC,
mediante apresentação de justificativa. (Anexo XIV).
Art. 17- Ao
final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as
atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados e,
considerando a metodologia utilizada, recompor o ambiente e reduzir ao máximo o
impacto nas áreas amostradas.
Art. 18 - O
pesquisador, após o recebimento da autorização de pesquisa, deverá contatar,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o responsável pela UC para agendar a
campanha de campo, obedecer às regras e normas da mesma e as disposições da
legislação vigente para o acesso e permanência nas dependências das Unidades de
Conservação Estaduais;
Art. 19- A
coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplado na
autorização deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da
coleta.
§1o- O
transporte do material biológico ou do substrato a que se refere o caput deste
artigo deverá ser acompanhado da autorização com a devida anotação.
§2o- A coleta a
que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao setor responsável
pela emissão da autorização no IEF e ao responsável da UC, em até 30 (trinta)
dias após a atividade de campo, por meio do envio da cópia do registro de
coleta imprevista de material biológico.
§3o- O material
biológico coletado, conforme previsto no caput deverá ser destinado à
instituição científica.
Art. 20- A
permissão para utilização das instalações e outras facilidades de apoio
logístico e de pessoal dentro das UCs, quando houver disponibilidade para tal
função, fica a cargo do responsável pela Unidade de Conservação, em acordo com
a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE
MATERIAL COLETADO BIÓTICO E ABIÓTICO.
Art. 21- O
material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser depositado em
coleção biológica científica/instituição depositária.
§ 1o-
O registro de todo material coletado deve ser feito nas instituições cadastradas,
conforme documentação enviada ao IEF.
§ 2o-
É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou mostruário
particulares e para outras instituições não vinculadas à pesquisa.
§ 3o-
O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica.
Art. 22- O
envio de material biológico para o exterior obedecerá à legislação específica.
Art. 23- A
autorização para transporte será válida somente nos limites do Estado de Minas
Gerais e abrange material coletado em Unidade de Conservação, com destino à
instituição destinatária informada na autorização.
Parágrafo
único. No caso de instituição localizada fora do Estado de Minas Gerais, o
pesquisador deverá obter a autorização do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI
PRAZOS E RELATÓRIOS
Art. 24- O
prazo de análise, parecer e julgamento para emissão de autorização será de, no
máximo, 90 (noventa) dias, contados a partir da data de protocolo da
documentação completa.
§ 1o- O prazo
será suspenso sempre que for enviada uma solicitação ao pesquisador e só passa
a ser contabilizado novamente na data de chegada da documentação solicitada.
§ 2º - Na
ausência do envio dos documentos e/ou informações complementares solicitados
pelo IEF no prazo de 90 dias, o processo será arquivado.
Art. 25- A
autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano e poderá ser
renovada conforme parágrafo 1º do artigo 26.
§1° - O prazo de
validade da autorização para aula de campo, com ou sem coleta, será restrito ao
período previsto para as atividades, não ultrapassando 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[9]
§ 1o- O prazo
de validade da autorização para aula de campo, com ou sem coleta, será restrito
ao período previsto para as atividades, não ultrapassando 01 (um) mês.
§ 2o- O prazo
de validade da autorização para visita técnica será de, no máximo, 5 (cinco)
dias.
Art. 26- O
prazo de análise, parecer e julgamento de solicitação de renovação da
autorização será de 60 (sessenta) dias.
§1° - As renovações das autorizações emitidas
deverão ser solicitadas ao IEF com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante
justificativa a ser avaliada pelo IEF, sendo obrigatória, em ambos os casos, a
apresentação, no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do relatório
parcial e/ou do relatório de atividades previsto no Anexo IX e demais
documentação, conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico
do IEF. (Redação
dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[10]
§ 1°- As
renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas 60 (sessenta) dias
antes de expirar o prazo da autorização anterior, e/ou até 30 (trinta) dias
após o vencimento, sendo obrigatória a apresentação do relatório parcial e/ou
de atividades (Anexo IX) e demais documentações no ato do protocolo, conforme
orientações disponíveis no sítio eletrônico do IEF.
§ 2°- As
atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o vencimento da
autorização anterior até a emissão da renovação.
Art. 27- O
prazo de conclusão do projeto, após o vencimento da autorização concedida, é de
60 (sessenta) dias e o responsável pelo projeto ficará obrigado a apresentar ao
IEF documentação necessária para conclusão, seguindo as orientações conforme
sítio eletrônico do IEF.
§ 1°- Os modelos,
planilhas e formulários citados estarão disponíveis no sítio eletrônico do IEF,
qual seja: www.ief.mg.gov.br
I- Formulário
de Atividades, Gestão e Manejo (Anexo X);
II- Planilha de
espécies, se for o caso (Anexo XI);
III- Modelo de
Relatório Final (Anexo XII), quando não se tratar de monografia, tese,
dissertação ou artigo; e
IV- Termo de
indicação do prazo de carência para disponibilização dos dados e acesso às
informações (Anexo XIII).
§ 2° - No ato
da conclusão, todos os documentos relativos à solicitação de autorização serão
arquivados pelo órgão.
§ 3° - Em caso
de Aula de Campo sem coleta e visita técnica, o prazo de entrega do relatório,
quando for o caso, será estipulado pelo responsável pela Unidade de
Conservação.
Art. 28- Os
projetos autorizados poderão ser cancelados pelo pesquisador junto ao IEF, em
qualquer momento, mediante a apresentação de justificativa fundamentada e
relatório com os dados e resultados obtidos até o momento da solicitação.
Parágrafo
único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos à solicitação de
autorização serão arquivados pelo órgão.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E
INFORMAÇÕES
Art. 29- O
responsável pelo projeto de pesquisa, ao obter a autorização, deve ceder ao IEF
o direito de uso do material fotográfico, das imagens de vídeo, dos arquivos
digitais de materiais utilizados para exposição em eventos científicos, dos
softwares e afins, como produtos ou subprodutos resultantes do projeto.
Art. 30- Dados
e informações que constem nas autorizações e comprovantes concedidos pelo IEF
são públicos e poderão ser disponibilizados a partir de sua concessão,
ressalvadas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas.
Art. 31- Os
autores de dados e informações, ao enviar os documentos para conclusão do
projeto, autorizam a custódia dos mesmos ao IEF.
§ 1°- Os dados
e informações enviados como conclusão dos projetos autorizados serão
enquadrados nas seguintes categorias:
I - “sem
restrição”: são aqueles para os quais o autor não solicitou qualquer prazo de
carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu acesso
público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui qualquer
restrição;
II - “em
carência”: são aqueles para os quais o período de carência solicitado pelo
autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação é
temporária e necessária para garantir o tratamento, a análise e utilização em
publicação original por parte dos seus autores.
§ 2°- Os autores
de dados e informações poderão indicar, em formulário disponibilizado no sitio
eletrônico do IEF, um período de carência de até 5 (cinco) anos para sua
publicação. O IEF se responsabilizará pela não divulgação dos dados ao público
externo durante o período de carência informado.
§ 3°- Dados e
informações em carência poderão ser utilizados por servidores do IEF para
realizar planejamento de ações, visando à gestão de unidades de conservação, o
uso sustentável de recursos naturais e a conservação da biodiversidade.
Art. 32- Dados
ou informações custodiadas pelo IEF em período de carência e produtos
contendo-os, não poderão ser publicados, de forma direta ou indireta, sem a
autorização formal de seus autores.
§ 1°- O caput
deste artigo não se aplica a produtos de análise e síntese gerados pelo IEF,
agrupados em nível taxonômico igual ou superior à Classe.
§ 2°- Quando os
dados resultarem de pesquisas alvo de contrato firmado pelo IEF com pessoas
físicas ou jurídicas, essa autorização é dispensada, salvo se especificado
diferentemente no contrato.
Art. 33- O IEF
poderá restringir temporariamente a divulgação de dados ou informações
recebidas, visando à proteção de espécies ou à segurança da sociedade ou do
Estado.
Art. 34- O IEF
é responsável por organizar e disponibilizar os dados e informações enviados
pelos autores.
Art. 35- Os
autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou informação
disponibilizada pelo IEF, por meio da documentação de conclusão, conforme
parágrafo 1ª do artigo 27, deverão citar o (s) autor (es) responsável(eis) pela
pesquisa.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 36- O
titular de autorização, assim como os membros de sua equipe, quando da violação
do disposto nesta Portaria ou em legislação vigente, ou quando da inadequação,
omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição do ato poderão, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa
ou cancelada pelo IEF e estarão sujeitos às sanções previstas na legislação
vigente.
§ 1o - O
titular da autorização, assim como membros de sua equipe, ficam impedidos de
obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou
cancelamento seja solucionada.
§ 2o - O
titular de autorização que deixar de apresentar o relatório parcial de
atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria, ficará
impedido de obter novas autorizações até regularização da pendência, com devida
ciência ao departamento ou coordenação ao qual esteja vinculado.
§ 3o – O
orientador, responsável pelo projeto, que deixar de apresentar o relatório
parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria
ficará, também, impedido de obter novas autorizações até regularização da
pendência.
§ 4o – O
departamento ao qual o responsável pelo projeto esteja vinculado e que deixar
de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo
estipulado nesta Portaria, poderá ser notificado sobre a necessidade de
regularização da pendência.
Art. 37 - O
pesquisador que desrespeitar as orientações previstas na autorização, poderá
ter suspensa ou cancelada a autorização de pesquisa, concedida pelo IEF, sem
prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38- As
solicitações para as atividades previstas nos art. 1° e 2° poderão ser
submetidas à análise para consultores ad hoc.
Art. 39- Pedido
de reconsideração sobre autorização indeferida será submetido à instância que
indeferiu a solicitação.
§ 1° - Ao
indeferimento da autorização a que se refere o caput caberá recurso ao IEF, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da negativa.
§ 2°- O recurso
de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será avaliado no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da entrega do recurso.
§ 3°- Mantido o
indeferimento, após 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.
Art. 40- Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do IEF.
Art. 41- A
autorização prevista nesta Portaria não exime do cumprimento das demais
legislações vigentes.
Art. 42- Os
anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de
Florestas.
Art. 43– Fica
revogada a Portaria nº 14/2000
Art. 43 – Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
aos 19 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da
Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet
Diretor Geral em exercício do IEF