PORTARIA IEF Nº 130, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a autorização da pesquisa científica em Unidade de Conservação no Estado de Minas Gerais e regulamenta o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, por meio dos resultados das autorizações.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/12/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Complementar Federal 140, de 2011, Lei Federal nº 9.985, de 2000, Decreto Federal nº 4.340, de 2002, Lei Delegada Estadual 180 de 2011 alterada pela Lei Estadual n° 21.972, de 2016 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013, Decreto Estadual nº 45.834 de 2011, [1] [2] [3] [4] [5] [6]

CONSIDERANDO a importância de fomentar o conhecimento científico sobre o meio biótico, abiótico e sociocultural das Unidades de Conservação – UCs e assegurar a conservação de sua biodiversidade;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e gerenciar as pesquisas científicas nas UCs sob jurisdição do IEF;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão da informação sobre biodiversidade para subsidiar, técnica e cientificamente, a formulação de políticas públicas e o planejamento de ações que visem promover a conservação da biodiversidade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para o acesso e uso dos dados e informações obtidas através das pesquisas científicas autorizadas pela IEF;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1° - Incentivar, orientar, autorizar, acompanhar, promover e executar pesquisas e estudos com finalidade exclusivamente científica ou didática, do meio biótico, abiótico e sociocultural, em Unidades de Conservação Estaduais de Minas Gerais.

§ 1o- O IEF poderá indicar linhas de pesquisas prioritárias nas Unidades de Conservação direcionando, assim, as pesquisas a serem desenvolvidas, a fim de subsidiar o zoneamento e o manejo correto das áreas protegidas.

§ 2o- As atividades com finalidade didática previstas neste artigo restringem-se àquelas executadas no âmbito do ensino superior.

§ 3o- As atividades de pesquisa científica em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN não são sujeitas à obtenção de autorização emitida pelo IEF, exceto quando se tratar de coleta e transporte de material botânico nativo, fauna silvestre ou espécies que constem nas listas oficiais daquelas ameaçadas de extinção no Estado.

Art. 2° - Autorizar captura, coleta e transporte de fauna silvestre, plantas vivas, flores, folhas, frutos, sementes, raízes e as demais partes vegetais, destinados a fins exclusivamente científicos, em Unidade de Conservação sob jurisdição do IEF.

§ 1o- Tratando-se de captura, coleta e transporte de espécie que conste nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção federal será necessária, também, autorização do órgão ambiental competente.

§ 2o- As atividades de pesquisa técnico-científica em cavidades naturais subterrâneas que impliquem em coleta ou captura de material biológico ou mineral - ou ainda, de potencial interferência no patrimônio espeleológico - dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Art. 3º- O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de amostra de componente do patrimônio genético necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente, não excluindo a necessidade de obtenção de autorização para coleta e transporte, do órgão ambiental estadual.

Art. 4º - Normatizar a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo Instituto Estadual de Florestas, por meio dos resultados das autorizações.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5o- Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - Aula de Campo: execução das atividades com finalidade didática em campo, no âmbito do ensino superior;

II - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual o IEF autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1º e 2º, mediante apresentação de projeto específico e demais documentação indicada pelo órgão (Anexo I);

III - Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;

IV - Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu habitat natural, seja pela coleta de amostras biológicas;

V - Instituição Científica: instituição brasileira de ensino e pesquisa ou que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico ou tecnológico;

VI - Instituição Depositária e/ou Coleção Biológica Científica: Instituição brasileira responsável por receber e armazenar material biológico ou abiótico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade e integridade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica, com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;

VII - Material Biológico: organismos ou partes destes;

VIII - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

IX - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição científica;

X - Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está fixado, apoia-se ou desenvolve-se;

XI - Transporte: deslocamento de material biológico e abiótico no território estadual;

XII - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; e

XIII - Visita Técnica: execução de atividade sem coleta, com finalidade científica, no âmbito do ensino superior, exclusivamente para reconhecimento de área de estudo na Unidade de Conservação, não ultrapassando 01 (uma) visita à UC por projeto.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 6o– A autorização de que trata esta Portaria prevê os seguintes atos autorizativos:

I – Autorização para captura: compreende os atos de manejo da fauna através da captura de espécimes utilizando armadilhas, artefatos ou táticas, com a finalidade de identificação dos exemplares.

II – Autorização para coleta: obtenção de organismo silvestre animal, aquático, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu habitat natural, seja pela coleta de amostras biológicas; compreende, além do ato precedente de captura, o procedimento para eutanásia do exemplar da fauna capturado com a finalidade de sanar dúvidas taxonômicas, coleta de espécies novas para a ciência, excetuando-se aquelas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção no Brasil, salvo com a devida autorização do órgão federal competente.

III- Autorização de transporte: compreende o deslocamento de material biológico e abiótico no território estadual para Instituição Depositária e/ou Coleção Biológica Científica.

IV – Autorização sem coleta: não permite coleta, captura/transporte de material biótico ou abiótico.

Paragrafo único. Tratando-se de pesca científica será emitida a autorização conforme previsto no inciso I, II e III deste artigo, equivalente à Licença de Pesca Científica Categoria D, prevista na Lei da Pesca nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 7o- A autorização para a execução das atividades previstas no art. 1º e 2º, com finalidade exclusivamente científica deverá ser solicitada pelo pesquisador ao Instituto Estadual de Florestas e será concedida após análise técnica e aprovação da documentação indicada nesta Portaria.

§ 1o-A documentação será diferenciada, de acordo com a solicitação:

I - Pesquisa Científica;

II- Visita Técnica (Anexo II); e,

III -Aula de Campo (Anexo III).

§2° - A documentação deverá ser enviada pelo pesquisador ao Instituto Estadual de Florestas em meio eletrônico, conforme orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF, acessível em http://www.ief.mg.gov.br  (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[7]

§ 2o– Toda documentação, exceto de Visita Técnica e Aula de Campo sem Coleta, deverá ser enviada pelo pesquisador à sede ou aos regionais do Instituto Estadual de Florestas.

§ 3o- O pesquisador deverá enviar solicitação de Autorização de Pesquisa Científica em Unidade de Conservação Estadual, contendo a seguinte documentação:

I- Projeto de Pesquisa (Anexo IV);

II- Cadastro de Pesquisa e Termo de Compromisso (Anexo V); e,

III- Carta de apresentação da instituição ao qual o pesquisador está vinculado (Anexo VI).

§ 4o- Quando houver coleta e captura o pesquisador deverá enviar, além dos itens previstos no parágrafo 3o deste artigo:

I- Declaração original de aceite da instituição depositária (Anexo VII);

II- Tabelas (Anexo VIII); e

III- Autorização de outros órgãos competentes, se for o caso.

§5° - Os modelos da documentação serão disponibilizados no sítio eletrônico do IEF e deverão ser preenchidos e enviados separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande projeto, separados por subprojeto, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), excetuando- se as hipóteses previstas no art. 5° do Decreto 47.222, de 26 de julho de 2017 (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[8]

§ 5o- Os modelos da documentação estão disponíveis no sítio eletrônico do IEF e deverão ser enviados, separadamente por projeto ou, tratando-se de um grande projeto, separados por subprojeto, impressos e assinados.

§ 6o- O pesquisador deverá manter atualizados todos os cadastros;

§ 7o- O pesquisador ligado à UC, direta ou indiretamente, ou que execute projeto que tenha o Instituto Estadual de Florestas como agente financiador e/ou colaborador, não está isento das exigências contidas nesta Portaria;

§ 8o- O projeto de pesquisa científica em Unidade de Conservação Estadual que fizer parte do convênio e/ou contrato estabelecidos entre o IEF e Instituição Científica deve ser igualmente submetido à autorização;

§ 9o- As atividades de Visita Técnica e Aula de Campo sem Coleta e Captura, devem ser solicitadas pelo pesquisador através do preenchimento da documentação disponível no sítio eletrônico do IEF, a qual deve ser encaminhada ao responsável pela UC, que poderá permitir a realização da atividade solicitada, conforme prazos estabelecidos em capítulo específico.

Art. 8o- A avaliação da solicitação para efeito da concessão de autorizações previstas nos art. 1º e 2º será fundamentada na análise dos seguintes aspectos:

I - características específicas das Unidade de Conservação dentro dos grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável e suas respectivas categorias;

II - compatibilidade do Projeto com outros projetos realizados na UC;

III - conformidade com Plano de Manejo da UC, quando existente;

IV - cópia da autorização de coleta e/ou captura e/ou transporte emitida pelo órgão responsável, quando for o caso;

V - documentação relacionada no sítio eletrônico do IEF;

VI - estado de conservação das espécies, baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, quando for o caso;

VII - instrumentos de captura, quando for o caso;

VIII - método e quantidade de material a ser coletado, acompanhado de justificativa, quando for o caso;

IX - natureza da área a ser estudada;

X - possível impacto da coleta sobre a população a ser amostrada, quando for o caso;

XI - possíveis impactos à biodiversidade e à UC;e

XII - projeto de Pesquisa.

Art. 9º- Pesquisas sobre recuperação e restauração de área degradada em UC deverão seguir as orientações descritas no Plano de Manejo e, na ausência de diretrizes sobre recuperação e restauração de área degradada, serão observadas as normas existentes no IEF.

Art. 10 - A autorização tem caráter pessoal e intransferível.

§ 1o- O pesquisador titular da autorização e os membros da sua equipe deverão portar a autorização durante a pesquisa para eventual apresentação à fiscalização.

§ 2o- A composição da equipe poderá ser alterada, mediante justificativa a ser avaliada.

§ 3o- Todos os membros da equipe deverão estar cadastrados.

§ 4o- O pesquisador titular da autorização será responsável pelos atos dos membros da equipe.

Art. 11- A autorização prevista nesta Portaria não exime o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade, inclusive do órgão gestor de terra indígena, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de unidade de conservação estadual cujo processo de regularização fundiária encontra-se em curso.

Art. 12- A autorização de que trata este instrumento não poderá ser utilizada para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

§1o- Autorizações para as atividades previstas nos artigos 1º e 2º poderão ser concedidas, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício ou contratados por empresas que atuem na área ambiental, quando visarem:

I - geração de informações para subsidiar a gestão de unidades de conservação, quando de interesse de seus gestores;

II - inventário florestal em unidade de conservação para subsidiar a elaboração de plano de manejo florestal sustentável; e

III - pesquisas que objetivem avaliar impacto de empreendimento para unidades de conservação.

Art. 13 - O IEF poderá solicitar ao pesquisador a apresentação de parecer do Comitê de Ética da instituição à qual está vinculado o projeto, quando julgar necessário, para a análise da solicitação de autorização.

Art. 14 - A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas nos artigos 1o e 2º deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de autorização, conforme legislação federal vigente.

Parágrafo único. É exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição brasileira que deve se responsabilizar pela atividade do pesquisador estrangeiro no Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO

Art. 15- O titular de autorização e os membros da sua equipe deverão:

I - empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ;

II – empregar medidas para reduzir os impactos em UCs;

III - evitar coletas/capturas quando a população estiver reduzida no local;

IV - optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando morte ou dano significativo a outros grupos, conforme previsto no projeto apresentado; e

V - respeitar o número de espécimes definido na Autorização coleta/ captura.

Parágrafo único. As instituições científicas que realizam coleta de um mesmo grupo taxonômico numa mesma localidade serão estimuladas pelo IEF a otimizar essa atividade e a avaliar, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações-alvos.

Art. 16 - Do total de membros constantes no Cadastro de Pesquisa, fica estabelecido o limite de 5 (cinco) integrantes da equipe em cada campanha realizada na UC, exceto quando se tratar de aula de campo.

Parágrafo único. A necessidade de um maior número de integrantes em campo será analisada pelo setor responsável pela emissão da autorização, em conjunto com a UC, mediante apresentação de justificativa. (Anexo XIV).

Art. 17- Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados e, considerando a metodologia utilizada, recompor o ambiente e reduzir ao máximo o impacto nas áreas amostradas.

Art. 18 - O pesquisador, após o recebimento da autorização de pesquisa, deverá contatar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o responsável pela UC para agendar a campanha de campo, obedecer às regras e normas da mesma e as disposições da legislação vigente para o acesso e permanência nas dependências das Unidades de Conservação Estaduais;

Art. 19- A coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplado na autorização deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da coleta.

§1o- O transporte do material biológico ou do substrato a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado da autorização com a devida anotação.

§2o- A coleta a que se refere o caput deste artigo deverá ser comunicada ao setor responsável pela emissão da autorização no IEF e ao responsável da UC, em até 30 (trinta) dias após a atividade de campo, por meio do envio da cópia do registro de coleta imprevista de material biológico.

§3o- O material biológico coletado, conforme previsto no caput deverá ser destinado à instituição científica.

Art. 20- A permissão para utilização das instalações e outras facilidades de apoio logístico e de pessoal dentro das UCs, quando houver disponibilidade para tal função, fica a cargo do responsável pela Unidade de Conservação, em acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL COLETADO BIÓTICO E ABIÓTICO.

Art. 21- O material biológico coletado, quando for o caso, deverá ser depositado em coleção biológica científica/instituição depositária.

§ 1o- O registro de todo material coletado deve ser feito nas instituições cadastradas, conforme documentação enviada ao IEF.

§ 2o- É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou mostruário particulares e para outras instituições não vinculadas à pesquisa.

§ 3o- O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado obedecerá à legislação específica.

Art. 22- O envio de material biológico para o exterior obedecerá à legislação específica.

Art. 23- A autorização para transporte será válida somente nos limites do Estado de Minas Gerais e abrange material coletado em Unidade de Conservação, com destino à instituição destinatária informada na autorização.

Parágrafo único. No caso de instituição localizada fora do Estado de Minas Gerais, o pesquisador deverá obter a autorização do órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI

PRAZOS E RELATÓRIOS

Art. 24- O prazo de análise, parecer e julgamento para emissão de autorização será de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados a partir da data de protocolo da documentação completa.

§ 1o- O prazo será suspenso sempre que for enviada uma solicitação ao pesquisador e só passa a ser contabilizado novamente na data de chegada da documentação solicitada.

§ 2º - Na ausência do envio dos documentos e/ou informações complementares solicitados pelo IEF no prazo de 90 dias, o processo será arquivado.

Art. 25- A autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano e poderá ser renovada conforme parágrafo 1º do artigo 26.

§1° - O prazo de validade da autorização para aula de campo, com ou sem coleta, será restrito ao período previsto para as atividades, não ultrapassando 90 (noventa) dias. (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[9]

§ 1o- O prazo de validade da autorização para aula de campo, com ou sem coleta, será restrito ao período previsto para as atividades, não ultrapassando 01 (um) mês.

§ 2o- O prazo de validade da autorização para visita técnica será de, no máximo, 5 (cinco) dias.

Art. 26- O prazo de análise, parecer e julgamento de solicitação de renovação da autorização será de 60 (sessenta) dias.

§1° - As renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas ao IEF com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo da autorização anterior, ou após o vencimento mediante justificativa a ser avaliada pelo IEF, sendo obrigatória, em ambos os casos, a apresentação, no ato de encaminhamento do pedido de renovação, do relatório parcial e/ou do relatório de atividades previsto no Anexo IX e demais documentação, conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico do IEF. (Redação dada pela PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019)[10]

§ 1°- As renovações das autorizações emitidas deverão ser solicitadas 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior, e/ou até 30 (trinta) dias após o vencimento, sendo obrigatória a apresentação do relatório parcial e/ou de atividades (Anexo IX) e demais documentações no ato do protocolo, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico do IEF.

§ 2°- As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o vencimento da autorização anterior até a emissão da renovação.

Art. 27- O prazo de conclusão do projeto, após o vencimento da autorização concedida, é de 60 (sessenta) dias e o responsável pelo projeto ficará obrigado a apresentar ao IEF documentação necessária para conclusão, seguindo as orientações conforme sítio eletrônico do IEF.

§ 1°- Os modelos, planilhas e formulários citados estarão disponíveis no sítio eletrônico do IEF, qual seja: www.ief.mg.gov.br

I- Formulário de Atividades, Gestão e Manejo (Anexo X);

II- Planilha de espécies, se for o caso (Anexo XI);

III- Modelo de Relatório Final (Anexo XII), quando não se tratar de monografia, tese, dissertação ou artigo; e

IV- Termo de indicação do prazo de carência para disponibilização dos dados e acesso às informações (Anexo XIII).

§ 2° - No ato da conclusão, todos os documentos relativos à solicitação de autorização serão arquivados pelo órgão.

§ 3° - Em caso de Aula de Campo sem coleta e visita técnica, o prazo de entrega do relatório, quando for o caso, será estipulado pelo responsável pela Unidade de Conservação.

Art. 28- Os projetos autorizados poderão ser cancelados pelo pesquisador junto ao IEF, em qualquer momento, mediante a apresentação de justificativa fundamentada e relatório com os dados e resultados obtidos até o momento da solicitação.

Parágrafo único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos à solicitação de autorização serão arquivados pelo órgão.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 29- O responsável pelo projeto de pesquisa, ao obter a autorização, deve ceder ao IEF o direito de uso do material fotográfico, das imagens de vídeo, dos arquivos digitais de materiais utilizados para exposição em eventos científicos, dos softwares e afins, como produtos ou subprodutos resultantes do projeto.

Art. 30- Dados e informações que constem nas autorizações e comprovantes concedidos pelo IEF são públicos e poderão ser disponibilizados a partir de sua concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

Art. 31- Os autores de dados e informações, ao enviar os documentos para conclusão do projeto, autorizam a custódia dos mesmos ao IEF.

§ 1°- Os dados e informações enviados como conclusão dos projetos autorizados serão enquadrados nas seguintes categorias:

I - “sem restrição”: são aqueles para os quais o autor não solicitou qualquer prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui qualquer restrição;

II - “em carência”: são aqueles para os quais o período de carência solicitado pelo autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação é temporária e necessária para garantir o tratamento, a análise e utilização em publicação original por parte dos seus autores.

§ 2°- Os autores de dados e informações poderão indicar, em formulário disponibilizado no sitio eletrônico do IEF, um período de carência de até 5 (cinco) anos para sua publicação. O IEF se responsabilizará pela não divulgação dos dados ao público externo durante o período de carência informado.

§ 3°- Dados e informações em carência poderão ser utilizados por servidores do IEF para realizar planejamento de ações, visando à gestão de unidades de conservação, o uso sustentável de recursos naturais e a conservação da biodiversidade.

Art. 32- Dados ou informações custodiadas pelo IEF em período de carência e produtos contendo-os, não poderão ser publicados, de forma direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.

§ 1°- O caput deste artigo não se aplica a produtos de análise e síntese gerados pelo IEF, agrupados em nível taxonômico igual ou superior à Classe.

§ 2°- Quando os dados resultarem de pesquisas alvo de contrato firmado pelo IEF com pessoas físicas ou jurídicas, essa autorização é dispensada, salvo se especificado diferentemente no contrato.

Art. 33- O IEF poderá restringir temporariamente a divulgação de dados ou informações recebidas, visando à proteção de espécies ou à segurança da sociedade ou do Estado.

Art. 34- O IEF é responsável por organizar e disponibilizar os dados e informações enviados pelos autores.

Art. 35- Os autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou informação disponibilizada pelo IEF, por meio da documentação de conclusão, conforme parágrafo 1ª do artigo 27, deverão citar o (s) autor (es) responsável(eis) pela pesquisa.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36- O titular de autorização, assim como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta Portaria ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato poderão, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada pelo IEF e estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente.

§ 1o - O titular da autorização, assim como membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou cancelamento seja solucionada.

§ 2o - O titular de autorização que deixar de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria, ficará impedido de obter novas autorizações até regularização da pendência, com devida ciência ao departamento ou coordenação ao qual esteja vinculado.

§ 3o – O orientador, responsável pelo projeto, que deixar de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria ficará, também, impedido de obter novas autorizações até regularização da pendência.

§ 4o – O departamento ao qual o responsável pelo projeto esteja vinculado e que deixar de apresentar o relatório parcial de atividades ou conclusão, dentro do prazo estipulado nesta Portaria, poderá ser notificado sobre a necessidade de regularização da pendência.

Art. 37 - O pesquisador que desrespeitar as orientações previstas na autorização, poderá ter suspensa ou cancelada a autorização de pesquisa, concedida pelo IEF, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38- As solicitações para as atividades previstas nos art. 1° e 2° poderão ser submetidas à análise para consultores ad hoc.

Art. 39- Pedido de reconsideração sobre autorização indeferida será submetido à instância que indeferiu a solicitação.

§ 1° - Ao indeferimento da autorização a que se refere o caput caberá recurso ao IEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da negativa.

§ 2°- O recurso de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será avaliado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega do recurso.

§ 3°- Mantido o indeferimento, após 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.

Art. 40- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral do IEF.

Art. 41- A autorização prevista nesta Portaria não exime do cumprimento das demais legislações vigentes.

Art. 42- Os anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 43– Fica revogada a Portaria nº 14/2000

Art. 43 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral em exercício do IEF



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Complementar Federal  140, de 08 de dezembro de 2011.

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

[5] Lei Estadual nº 21.972, de 28 de abril de 2016

[6] Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[7] PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

[8] PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

[9] PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

[10] PORTARIA IEF Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019