PORTARIA
IEF Nº 100, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe
sobre cadastro e registro para as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a
atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/09/2020)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art.
14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 47.383, de 02 de março de 2018, e considerando o disposto na Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002, no Decreto Estadual nº 43.713, de 14 de
janeiro de 2004, e demais disposições legais,[1][2][3][4]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Estabelecer normas sobre registro e
renovação anual de aquicultor para pessoa física ou jurídica que exerça a
atividade de aquicultura no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
– Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I – aquicultor: pessoa física ou jurídica que
se dedique à aquicultura;
II – aquicultura: atividade destinada à criação
ou à reprodução, para fins econômicos, científicos ou ornamentais, de seres
animais e vegetais que tenham na água seu ambiente natural;
III – carcinicultura: atividade de criação e
reprodução de camarões em condições naturais ou artificiais;
IV – malacocultura:
atividade de criação e reprodução de moluscos em condições naturais ou
artificiais;
V – piscicultura: atividade de criação e
reprodução de peixes em condições naturais ou artificiais.
VI – ranicultura: atividade de criação e
reprodução de rãs em condições naturais ou artificiais;
VII – tanque escavado/viveiros diversos:
unidade de armazenamento de água para cultivo de organismos aquáticos,
revestidos ou não de estruturas impermeáveis, escavados no solo, edificados ou
em estruturas pré-fabricadas;
VIII – tanque-rede: unidade de cultivo de
peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em
vários formatos, tamanhos e com diversos materiais, e que pode ser utilizada em
corpos d’água lênticos ou lóticos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO ANUAL
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas que
exerçam atividades enquadradas no Anexo Único desta portaria deverão fazer o
registro e sua renovação anual no IEF, conforme procedimento descrito neste
Capítulo.
Parágrafo único – Cada categoria discriminada
no Anexo Único desta portaria, quando da efetivação registro, receberá um
número específico.
Seção I
Do Cadastro de Identificação da Pessoa Física ou Jurídica
Art. 4° – O Cadastro de Identificação deverá
ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema de informação
disponibilizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema, preenchendo as informações e anexando os seguintes
documentos obrigatórios:
I – para as pessoas físicas:
a) documento de identidade; e
b) CPF;
II – para as pessoas jurídicas:
a) estatuto ou contrato social da empresa e sua
última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da
empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; ou
b) Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI.
Art. 5º
– O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o
cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art.
4º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação
entre os cadastros do representante e do representado no sistema, anexando a
procuração expedida pelo representado.
Art. 6º – A caracterização da atividade e a
efetivação do registro se dará após a realização do cadastro de identificação
mencionado nessa seção.
Seção II
Da Caracterização da Atividade e do Pagamento
Art. 7º
– O representante ou responsável legal da pessoa física ou jurídica, após a
conclusão do cadastro de identificação, acessará o sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, e indicará a atividade desenvolvida e o seu
enquadramento, conforme Anexo Único desta portaria.
Parágrafo Único – Após a caracterização da
atividade, será disponibilizado pelo sistema o Documento de Arrecadação
Estadual – DAE, para pagamento da taxa de expediente.
Art. 8º
– O valor a ser recolhido terá como referência a quantidade de Unidade Fiscal
do Estado de Minas Gerais – UFEMG expressa na Tabela A, itens 7.7, 7.8, 7.9 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente ao ano do registro inicial
ou sua renovação.
Seção III
Da Efetivação do Registro
Art. 9° – O responsável legal ou representante,
após o pagamento da taxa de expediente, acessará o sistema de informação
disponibilizado pelo IEF, preencherá as informações sobre a atividade e
inserirá a seguinte documentação:
I – preenchimento de formulário eletrônico de
caracterização da atividade aquícola, incluindo roteiro de acesso, par de
coordenadas da localização do empreendimento, número, especificações técnicas,
área e volume dos tanques, e espécies utilizadas;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
do profissional responsável por prestar as informações a respeito do projeto,
conforme formulário devidamente preenchido e identificado;
III – recibo de inscrição do imóvel rural no
Cadastro Ambiental Rural – CAR, para os empreendimentos localizados em área
rural consolidada, definida conforme inciso I do art. 2º da Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013;
IV – cópia de comprovante de endereço
atualizado, preferencialmente em área urbana, para envio de correspondências;
V – registro do imóvel atualizado, contrato de
compra e venda, arrendamento, comodato ou outro documento juridicamente hábil a
comprovar a posse ou propriedade do imóvel pelo aquicultor, exceto para tanque
rede;
VI –
comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP,
quando for o caso, observadas às disposições das normativas do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. (Inciso
revogado pelo art. 1º da Portaria IEF n° 11, de 1º de março de 2021)
Seção IV
Do Certificado de Registro e da Análise das Informações
Art. 10
– Inseridas as informações e documentações obrigatórias, o sistema
disponibilizará para emissão o certificado de registro, que deverá ser afixado
em local visível e de fácil acesso à fiscalização, e terá os efeitos válidos
para todos os fins de direito.
Art. 11 – As informações e documentos inseridos
para obtenção do registro serão analisados pelo IEF.
§ 1° – Constatada a inconsistência das
informações ou dos documentos apresentados, o IEF notificará a pessoa física ou
jurídica, por meio do sistema de informação, para a apresentação de informações
ou documentos complementares, no prazo de sessenta dias, a partir da notificação.
§ 2° – Será cancelado o registro da atividade e
invalidado o certificado emitido, quando verificadas inconsistências insanáveis
ou quando não for atendida a notificação descrita no §1° deste artigo.
§ 3° – O cancelamento do registro e a
invalidação do certificado torna sem efeito a regularidade obtida, obrigando a
pessoa física ou jurídica a realizar novo registro inicial.
§ 4° – O IEF notificará a pessoa física ou
jurídica sobre o cancelamento do registro, por meio do sistema de informação.
Seção V
Das Atualizações
Art. 12 – As atualizações cadastrais e de
registro deverão ser informadas nos sistemas de informação disponibilizados
pelo Sisema e IEF a partir da sua ocorrência.
Art. 13 – Consideram-se atualizações cadastrais
e de registro:
I – atualização na razão ou denominação social;
II – atualização na constituição societária;
III – atualização no objeto social;
IV – atualização de endereço para
correspondência;
V – atualização de endereço eletrônico;
VI – atualização nos casos de fusão,
incorporação, cisão ou alienação da empresa;
VII – ampliações e reduções do empreendimento,
desde que esteja nos limites do enquadramento original do registro;
VIII – alteração das espécies utilizadas no
plantel.
§ 1° – Para as atualizações constantes dos
incisos de I, II, III, V e VI deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá
acessar o sistema de informação, disponibilizado pelo Sisema,
para cadastro de identificação e inclusão da documentação comprobatória.
§ 2° – Para as atualizações constantes dos
incisos IV, VII e VIII deste artigo a pessoa física ou jurídica deverá acessar
o sistema de informação disponibilizado pelo IEF para registro e incluir
documentação comprobatória, quando for o caso, ou realizar novo preenchimento
do formulário eletrônico de caracterização da atividade e a apresentação de
nova ART.
§ 3° – Caso ocorra modificação no enquadramento
da atividade conforme faixas estabelecidas no Anexo Único desta portaria, a
pessoa física ou jurídica deverá efetuar um novo registro inicial e dar baixa no
registro anterior.
Seção VI
Da Renovação Anual e da Baixa do Registro
Art. 14 – As pessoas físicas e jurídicas que se
enquadram nesta Portaria deverão promover a renovação anual de seus registros,
por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, até o último dia do
mês de setembro dos anos subsequentes ao ano do registro inicial.
Art. 15 – O registro deverá ser baixado, por
meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF, quando da interrupção
do exercício das atividades de aquicultura.
§ 1°– Para realização da baixa do registro a
que se refere o caput deste artigo, deverá ser apresentado ao IEF o respectivo
requerimento, acompanhado de declaração da destinação do plantel existente no empreendimento.
§ 2° – Para baixa do registro, a pessoa física
ou jurídica deverá efetuar o pagamento dos débitos, quando for o caso.
§ 3° – A
baixa do registro poderá ser realizada unilateralmente pelo IEF, quando
constatado e comprovado o encerramento da atividade e atestadas as devidas
renovações anuais do registro, durante o período de efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 – As pessoas físicas e jurídicas que já
possuam registro e estejam obrigadas a realizar a renovação anual deverão
realizar o recadastramento, nos sistemas de informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF, até a data limite de 31 de dezembro de
2020.
Art. 17 – Será cancelado o registro da pessoa
física ou jurídica que não realizar o recadastramento no prazo previsto no art.
16, sem prejuízo da cobrança dos débitos de renovação anual de que tratam os
itens 7.7, 7.8 e 7.9 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975.
Parágrafo único – As pessoas físicas e
jurídicas que realizaram o registro inicial no ano de 2020 ou a renovação anual
no exercício de 2020 e estão de posse de Certificado válido até 31 de janeiro
de 2021, ficam obrigadas a realizar novo registro inicial nos sistemas de
informações disponibilizados pelo Sisema e pelo IEF
antes da data de vencimento do certificado.
Art. 18 – Após a publicação desta portaria,
será desconsiderado o pagamento realizado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE emitido fora do sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único – No caso de DAE emitido nos
termos do caput, o contribuinte poderá instruir processo de restituição do
valor pago no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, por
procedimento específico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O registro previsto nesta norma não
dispensa e não substitui a obtenção, pelo requerente, de certidões, alvarás,
licenças e autorizações de qualquer natureza exigidos pela legislação federal,
estadual e municipal, incluindo aqueles referentes à autoridade marítima e à
concessionária de energia elétrica, quando for o caso.
Art. 20 – Para o transporte e a comercialização
do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os documentos
fiscais ou de controle, conforme previsto na legislação.
Art. 21 – É de responsabilidade da pessoa
física ou jurídica, no exercício de sua atividade e sob pena das sanções
previstas na legislação federal e estadual:
I – Prevenir e mitigar possíveis danos causados
ao meio aquático;
II – Assegurar a contenção dos espécimes
exóticos, alóctones ou híbridos no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às
águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira;
III – Dar destinação adequada dos resíduos
gerados pela atividade.
Art. 22 – A utilização de espécies exóticas,
alóctones, híbridas e ameaçadas de extinção, obedecerá a legislação ambiental
em vigor.
Art. 23 – O produto originário exclusivamente
da aquicultura não está sujeito ao cumprimento das normas de pesca relativas ao
tamanho, ao limite de quantidade, ao local de reprodução, ao período de defeso
e à forma de captura do pescado, desde que comprovada sua origem.
Art. 24 – As especificações técnicas de
construção e operação de viveiros, seja em modalidade de tanque-rede, seja de
tanque escavado, deverão utilizar as melhores técnicas e tecnologias
disponíveis para a prevenção de escape de espécimes, visando à proteção do meio
ambiente.
Art. 25 – O descumprimento das disposições
desta portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na
legislação ambiental vigente.
Art. 26 – Esta Portaria entra em vigor sete
dias após a data da sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor Geral do IEF
ANEXO
ÚNICO
CARACTERIZAÇÃO
DA ATIVIDADE E VALORES PARA PAGAMENTO
|
Item |
Discriminação |
Quantidade (ufemg) por ano |
|
7 .7 |
Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos
(piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura): |
|
|
7 .7 .1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
20 |
|
7 .7 .2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
72 |
|
7 .7 .3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
144 |
|
7 .7 .4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
184 |
|
7 .8 |
Registro de aquicultura em tanque-rede |
|
|
7 .8 .1 |
Empreendimento com área de até 50m² |
53 |
|
7 .8 .2 |
Empreendimento com área maior que 50 e até 100m² |
159 |
|
7 .8 .3 |
Empreendimento com área maior que 100 e até 200m² |
265 |
|
7 .8 .4 |
Empreendimento com área maior que 200 e até 500m² |
371 |
|
7 .8 .5 |
Empreendimento com área maior que 500m² |
530 |
|
7 .9 |
Registro de ranicultura: |
|
|
7 .9 .1 |
Empreendimento com área de até 0,1 hectare |
20 |
|
7 .9 .2 |
Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares |
72 |
|
7 .9 .3 |
Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares |
144 |
|
7 .9 .4 |
Empreendimento com área maior que 5 hectares |
184 |