DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 69, DE
09 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece normas gerais para subsidiar a elaboração dos Regimentos
Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando suas competências,
funções, composição e estrutura.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2021)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
- CERHMG, no uso as atribuições legais conferidas pela Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 44, de 06 de janeiro de 2014;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas normas
gerais para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de
Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos - SEGRH-MG e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - Sisema, considerando suas competências,
funções, composição e estrutura.
Art. 2º -Os Comitês de Bacias
Hidrográficas organizar-se-ão na forma especificada em seus Regimentos
Internos, regendo-se pelas normas da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, do Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001, e dos correspondentes Decretos que os
instituíram no Estado de Minas Gerais, bem como pelas normas editadas pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH/MG.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Deliberação Normativa, o termo Comitê e a sigla CBH equivalem à
denominação Comitê da Bacia Hidrográfica, assim como regimento corresponde à
denominação Regimento Interno.
Art. 3º - O Comitê é órgão colegiado,
de Estado, instituído por Decreto pelo Governador, deliberativo e normativo,
com atuação na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica em que
esteja inserido.
§1º - O regimento deverá elencar os
principais cursos de água configurados pelas respectivas sub-bacias
ou conjunto de bacias hidrográficas e todos os Municípios que se localizem na
área de atuação do CBH.
§ 2º - A sede será em um município da
área territorial da Bacia Hidrográfica, definida por deliberação da plenária.
§3º - Na área de atuação de que trata
o caput deste artigo, o CBH desenvolverá suas ações em
observância à Lei Federal nº 9.433/97 e à Lei Estadual nº 13.199/99, em
especial, quanto à gestão descentralizada e participativa, entre o poder
público, os usuários e a sociedade civil, bem como à necessidade da gestão
compartilhada, considerando as políticas estaduais de recursos hídricos e as
competências constitucionais e legais do Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Art. 4º - O Comitê tem as seguintes
competências no âmbito de sua área de abrangência:
I - promover o debate das questões
relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o respectivo Plano
Diretor de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica com os planos de
investimentos correspondentes, para integrar orçamentariamente o Plano Estadual
de Recursos Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos
recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive
destacando os financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de
uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor, conforme DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009, ou outra norma que
venha substituí-la;
VI - estabelecer critérios e normas e
aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios
e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de
Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de
bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, em sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o
enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio
de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento
público;
X - deliberar sobre contratação de obra
e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela
respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei Estadual
nº 13.199/99, observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a execução das
Políticas Estadual e Nacional de Recursos Hídricos na sua área de atuação,
formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes
dos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XII - aprovar o orçamento anual da
agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada na sua área de
atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da
agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada e seu respectivo
plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento interno e
modificações, devendo ser precedido de parecer jurídico do Igam;
XV - aprovar a celebração de convênios
ou instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVI - aprovar programas de capacitação
de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da
Bacia Hidrográfica;
XVII - aprovar a formação de consórcios
intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais
de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades
de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;
XVIII - exercer outras ações,
atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos
hídricos.
§1º - Para o cumprimento do inciso I,
sempre que o Comitê considerar pertinente, poderão ser convocadas consultas ou
audiências públicas para ampliar o debate sobre as questões relacionadas aos
recursos hídricos de sua área de abrangência.
§2º - A aprovação do Plano Diretor da
Bacia Hidrográfica deverá ser deliberada pelo Comitê, que observará o conteúdo
mínimo estabelecido na Lei nº 13.199/99 e norma específica do CERH/MG ou, na
Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 5º - O comitê tem as seguintes
funções, no âmbito de suas competências:
I - promover a gestão dos recursos
hídricos e as ações de sua competência, em consonância com a gestão ambiental,
considerando a totalidade da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e
gestão;
II - articular a integração da gestão
dos Sistemas Estaduais e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus
respectivos instrumentos de gestão, no âmbito da Bacia Hidrográfica;
III - criar condições para a
implantação e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG a
equiparação de entidade a Agência de Bacia;
IV - deliberar sobre proposta de
criação de Câmaras Técnicas Especializadas, Grupos de Trabalhos ou outras
formas organizacionais de apoio aos trabalhos do Comitê;
V - desenvolver e apoiar iniciativas em
educação ambiental em consonância com a Lei 9.795/99 que institui a Política
Nacional de Educação Ambiental;
VI - exercer o juízo de retratação
quanto à matéria objeto de recurso interposto em face de decisão do comitê,
dentro de até 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei Estadual nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Comitê compor-se-á com o
mesmo número de membros para cada segmento, observado o critério de
representação paritária, bem como o número de vagas titulares e suplentes
definido nos Decretos que instituíram os Comitês no âmbito do Estado de Minas
Gerais.
§1º - Cada membro titular terá um
suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§2º - Os membros titulares e
respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
§3º - A participação no Comitê é
conferida aos membros eleitos dos segmentos do Poder Público Estadual, dos
Municípios, dos usuários e das organizações civis, que indicarão seus
representantes.
§4º - Os membros titulares e suplentes
de usuários de recursos hídricos serão eleitos pelo segmento, dentre os
habilitados no processo eleitoral, observada a representação proporcional dos
usos existentes nos seguintes setores na Bacia Hidrográfica:
I - abastecimento urbano;
II - indústria, captação e diluição de
efluentes industriais;
III - irrigação e uso agropecuário;
IV - hidroeletricidade ou outras formas
de geração de energia;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo, lazer e outros
usos não consuntivos.
§5º - Na ausência de interessados,
quando não for possível a proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior,
as vagas poderão ser remanejadas dentro do mesmo segmento.
§6º - Os membros titulares e suplentes
do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre Instituições, cujas
atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos na respectiva Bacia
Hidrográfica.
§7º - É vedada a participação de
associações de municípios e associações de usuários como representantes de
entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos. Essas associações
poderão participar, respectivamente, nos segmentos do poder público municipal e
usuários.
§8º Os municípios que
integram os consórcios e associações intermunicipais que componham o Comitê de
Bacia Hidrográfica não poderão ocupar vaga isolada no respectivo Comitês de
Bacia. (Redação
dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 72, de 18 de fevereiro de 2022)
§8º - Não poderão participar da
composição dos CBHs as associações
regionais, locais, multissetoriais e os consórcios e
associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam exercendo funções
de entidades equiparadas.
§9º Não poderão participar da
composição dos CBHs as associações
regionais, locais, multissetoriais e os
consórcios e associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam
exercendo funções de entidades equiparadas. (§9º
acrescido pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 72, de 18 de fevereiro de 2022)
Art. 7º - O processo eleitoral
regular para o início de nova gestão e, quando for o caso, o complementar,
serão coordenados pelo Igam e por uma
Comissão Eleitoral composta por representantes de membros eleitos em plenária,
conforme disposto na Deliberação Normativa nº 04, de 18 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único - As entidades
habilitadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lista
de habilitados, para indicarem seus representantes devendo manter atualizados
os dados cadastrais, comunicando ao Igam quando
houver alterações.
Art. 8º - A qualquer momento a entidade
poderá substituir seu representante no Comitê.
§1º - A substituição de representantes
do Comitê será solicitada por meio de ofício da entidade interessada
encaminhado a Diretoria do Comitê que encaminhará o documento ao Instituto
Mineiro de Gestão das Àguas - Igam para que efetive a substituição e dê publicidade
aos respectivos comitês e à sociedade através de endereço eletrônico oficial.
§2º - Caso o representante que se
pretenda substituir seja membro da diretoria do Comitê, considerar-se-á vago o
correspondente cargo, para efeitos do artigo 26, §4º desta Deliberação
Normativa, devendo ser promovida pelo Comitê nova eleição para o preenchimento
do cargo no segmento em que se deu a vacância.
Art. 9º - O mandato dos membros
titulares e suplentes do Comitê terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 10 - Compete aos conselheiros do
Comitê:
I - comparecer às reuniões ou, em caso
de impedimentos eventuais, comunicar ao respectivo suplente;
II - debater a matéria em discussão;
III - agir de forma cooperativa, para
que os objetivos do Comitê sejam alcançados;
IV - requerer informações,
providências, esclarecimentos ao presidente, ao secretário do Comitê e aos
gestores do SEGRH-MG, conforme artigo 42 da DN CERH n º 44/2014, sob forma de
diligência;
V - formular questão de ordem;
VI - pedir vista de matéria em pauta;
VII - apresentar pareceres de vista,
nos prazos fixados;
VIII - propor matérias para exame,
observando os prazos regimentais;
IX - votar matérias em pauta,
respeitada a abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
X - participar de atividades para as
quais forem indicados pelo Comitê;
XI - propor moções;
XII - observar em suas manifestações as
regras básicas de convivência e decoro.
Art. 11 - Para fins desta Deliberação
Normativa entende-se por questão de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre
interpretação de norma do Regimento Interno do Comitê ou quanto à forma de
encaminhamento de processos de votação.
Parágrafo único - A questão de
ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no
prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
Art. 12 - Para fins desta Deliberação
Normativa, entende-se por pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria
em pauta, com intenção de sanar dúvidas ou apresentar proposta de decisão
alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado
à secretaria do comitê e disponibilizado juntamente com a pauta da reunião na
qual o assunto será rediscutido.
§1º - O pedido de vista deverá ser
feito antes de a matéria ser submetida à votação, devidamente fundamentada e
por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente
fundamentado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir
vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser
encaminhado ao presidente ou secretário do Comitê em até 15 (quinze) dias úteis
contados da reunião em que foi solicitado.
§4º - O prazo estabelecido no parágrafo
anterior poderá ser dilatado, ouvindo o plenário, a depender da complexidade da
matéria ou da falta de elementos e informações técnicas necessárias e
demandadas ao Sisema e às entidades envolvidas para
subsidiar o parecer e a tomada de decisão.
§5º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Comitê.
Art. 13 - Aos membros do Comitê, no
exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no artigo 61 da
Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 14 - A instituição membro titular
e sua respectiva suplente que não comparecerem a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, receberão comunicado da instauração de
processo de desligamento, emitido pela diretoria do Comitê, podendo apresentar
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do
comunicado.
§1º - No caso de manifestação da
instituição, dentro do prazo previsto no caput, a questão será
analisada pela diretoria, devendo proferir sua decisão no prazo de até 30
(trinta) dias.
§2º - Caso não haja manifestação da
instituição ao comunicado supracitado, ocorrerá seu desligamento automático,
sendo o fato comunicado à plenária pela diretoria.
Art. 15 - Na ausência do membro titular
e suplente, a instituição membro titular designará, por meio de procuração
especifica, um representante,para a
reunião, sendo considerado o voto da Instituição.
Parágrafo único - As procurações
somente serão aceitas em até no máximo 25% das reuniões plenárias anuais.
Art. 16 - Para recomposição das vagas
vacantes por desligamento, renúncia ou extinção de uma instituição, o CBH
deverá observar:
I - No caso de vacância da vaga ocupada
pelo membro titular, os procedimentos a serem adotados na seguinte ordem:
1 - O respectivo membro suplente
ocupará a vaga automaticamente, caso as instituições sejam distintas;
2 - A vaga de titularidade será
oferecida para as instituições eleitas que estão ocupando somente a suplência;
3 - As instituições habilitadas, no
processo eleitoral, serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de
espera e indicarão seus respectivos representantes;
4 - O Igam deverá
ser acionado para promover o processo eleitoral complementar.
II - No caso de vacância da vaga
ocupada pelo membro suplente, os procedimentos a serem adotados na seguinte
ordem:
1 - As instituições habilitadas no
processo eleitoral serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de
espera e indicarão seus respectivos representantes;
2 - A instituição que ocupa a
titularidade deverá assumir também a suplência e indicar um novo representante
para assumir a vaga;
3 - O Igam deverá
ser acionado para promover o processo eleitoral complementar.
III - No caso de vacância da vaga
ocupada pelo membro titular e suplente, os procedimentos a serem adotados na
seguinte ordem:
1 - A vaga de titularidade será
oferecida para as instituições eleitas que estão ocupando somente a suplência;
2 - As instituições habilitadas no
processo eleitoral serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de
espera e indicarão seus respectivos representantes
3 - O Igam deverá
ser acionado para promover o processo eleitoral complementar.
Parágrafo único - Quando da
aplicação do inciso III, o preenchimento da vaga de suplência deverá observar
os procedimentos indicados no inciso II, desse artigo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE SEUS
ÓRGÃOS
Art. 17 - O Comitê terá a seguinte
estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas Especializadas.
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 18 - A plenária é a instância de
deliberação do Comitê, sendo constituída pelos membros referidos no artigo 6º
desta Deliberação Normativa, competindo-lhe especificamente:
I - aprovar o Regimento Interno do CBH,
bem como suas eventuais alterações;
II - deliberar sobre as matérias
previstas no artigo 4º desta Deliberação Normativa;
III - solicitar à Presidência
assessoramento de entidades, públicas ou privadas, para apoio à decisão de
matérias no âmbito do comitê;
IV - deliberar sobre proposta de
criação de Câmaras Técnicas Especializadas, Grupos de Trabalhos ou outras
formas organizacionais de apoio aos trabalhos do Comitê, para o exercício das
competências descritas no artigo 4° deste Regimento, bem como sua extinção,
definindo, no ato de sua criação, a composição, as atribuições e o prazo de
duração;
V - deliberar sobre questões de ordem
dos conselheiros, quando necessário;
VI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas;
Parágrafo único - A deliberação
da criação que se refere o inciso IV, deverá indicar as atribuições, o
quantitativo de vagas por segmento observada a paridade na composição e o prazo
de duração, quando da criação de grupo de trabalho.
Art. 19 - O Comitê, por meio de sua
plenária, deliberará matéria a ele submetida nas seguintes formas:
I - Moção: quando se tratar de
manifestação relevante, relacionada com a temática de recursos hídricos;
II - Deliberação Normativa: quando se
tratar de ato destinado a efetivar deliberação vinculada aos assuntos de sua
competência e à implementação dos instrumentos de gestão, bem como de
diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões de uso de recursos hídricos
na respectiva área de atuação;
III - Deliberação: quando se tratar de
decisão sobre funcionamento do Comitê;
IV - Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais
temas com repercussão na área da gestão de recursos hídricos.
§1º - Todos os conselheiros podem
submeter matéria à análise e deliberação do Comitê, mediante justificativa
devidamente fundamentada.
§2º - As matérias deverão ser
encaminhadas à diretoria do Comitê por meio de minuta e justificativa com
conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação, observando os prazos
regimentais de envio de pauta para os demais conselheiros.
§3º - As matérias deliberadas deverão
ser datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo presidente do Comitê,
competindo ao secretário providenciar seu encaminhamento aos conselheiros e
demais interessados.
§4º - As moções serão submetidas à
votação do Comitê, para análise e aprovação.
Art. 20 - Das decisões da plenária cabe
recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias
contados a partir da data de divulgação da decisão do Comitê de Bacia
Hidrográfica.
Art. 21 - A plenária do comitê
reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme cronograma
definido na última reunião do Comitê, ocorrida no ano anterior, devendo a
convocação ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
II - extraordinariamente, por
iniciativa do presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, devendo a
convocação ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§1º - A convocação para as reuniões
indicará, expressamente: data,
hora e local em que será realizada a
reunião. A convocação deverá ser acompanhada da pauta e documentos
complementares e será encaminhada aos membros titulares e suplentes por meio
eletrônico ou carta registrada.
§2º - A convocação dever conter anexa
documentação sobre os assuntos a serem objeto de decisão, devendo constar, no
mínimo, quando couber:
I - minuta da ata da reunião anterior
e, cópia das deliberações e moções nela aprovadas;
II - minutas das deliberações e moções
a serem apreciadas.
§3º - Será dada divulgação da
convocação, pauta e documentos complementares dos assuntos objetos de decisão
na página eletrônica mantida pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 22 - As reuniões terão sua pauta
preparada pelo secretário e aprovada pelo presidente do Comitê, da qual
constará, necessariamente:
I - abertura da sessão e verificação de
quórum;
II - leitura e aprovação da ata da
reunião anterior;
III - leitura do expediente e das
comunicações da ordem do dia;
IV - relato, pelo secretário, dos
assuntos a deliberar;
V - discussões, votações e
deliberações;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
§1º - A minuta da ata será encaminhada
para que os conselheiros possam fazer suas contribuições, sugestões ou
alterações no prazo mínimo de 48 horas antes da reunião. Não havendo
manifestações durante a reunião, a leitura poderá ser dispensada.
§2º - Será permitida a inversão de
ordem dos pontos de pauta, a critério da plenária.
Art. 23 - A plenária do comitê
reunir-se-á em sessão pública.
§1º - O quórum de instalação
corresponderá, em primeira chamada, ao da maioria absoluta dos membros do
Comitê e, após 30 minutos, com 40% do número de membros.
§2º - O quórum de deliberação
corresponderá ao da maioria simples dos presentes, independentemente da
manutenção do quórum de instalação, desde que estejam representados, no mínimo,
10% de membros de cada segmento, exceto nos casos previstos nos artigos 27 e 35
desta norma.
§3º - Iniciando o processo de votação,
não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.
§4º - A palavra será franqueada a
qualquer interessado, pelo prazo definido, mediante inscrição, até o início dos
trabalhos da sessão plenária.
§5º - Poderão participar das reuniões
da plenária, sem direito a voto, mas com direito a voz, quaisquer interessados
credenciados.
§6º - Para deliberação da plenária, as
votações deverão ser abertas e nominais.
§7º - As reuniões, bem como a
participação dos conselheiros poderão ser realizadas por meio de
videoconferência.
Art. 24 - A apreciação dos assuntos
obedecerá às seguintes etapas:
I - o presidente apresentará a matéria
e dará a palavra ao secretário, quando for o caso, que se manifestará
sobre a mesma;
II - terminada a exposição, a matéria
será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra,
nos termos dessa deliberação;
III - encerrada a discussão, e estando
o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.
Art. 25 - As atas deverão ser redigidas
de forma sucinta e assinadas pelo presidente e o secretário, após aprovação da
plenária, divulgadas dentre seus membros e com cópias encaminhadas para o Igam.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 26 - A diretoria será constituída
por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto,
eleitos pela plenária, dentre os membros titulares do Comitê.
§1º - Os mandatos dos membros da
diretoria serão de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por
igual período.
§2º - Os cargos da diretoria deverão
ser compostos por no mínimo três segmentos dentre o Poder Público Estadual,
Poder Público Municipal, Sociedade Civil e Usuários.
§3º - O preenchimento dos cargos da
diretoria dos Comitês deverá observar, a cada mandato, a alternância de
representantes dos segmentos a que se refere o parágrafo anterior.
§4º - Os cargos da diretoria pertencem
à plenária e não às instituições.
§5º - Os interessados em compor a
diretoria do Comitê deverão articular-se em chapas, que conterão a indicação
dos nomes aos cargos de presidente, vice-presidente, secretário e secretário
adjunto, vedada a participação de um mesmo candidato em chapas distintas.
§6º - As chapas referidas no parágrafo
anterior, acompanhadas do Plano de Trabalho com propostas voltadas para a
melhoria da Bacia e fortalecimento do Comitê, deverão ser apresentadas e
protocoladas junto à secretaria do Comitê até 10 (dez) dias antecedentes à data
estabelecida para o processo eleitoral.
§7º - As votações serão abertas e
nominais.
§8º - Será eleita e imediatamente
empossada pela plenária a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01
(um) dos votos válidos.
§9º - Em caso de empate, será empossada
a chapa do candidato à presidência que estiver a mais tempo no exercício das
funções de conselheiro do Comitê; permanecendo o empate, será eleita a chapa do
candidato à presidência que for mais idoso.
§10 - Na hipótese de substituição de
algum dos membros da diretoria pela entidade representada, deverá ocorrer nova
eleição para o cargo em que se deu a vacância.
Art. 27 - Qualquer membro da diretoria
poderá ser destituído, por decisão motivada, de 2/3 dos membros do Comitê, em
reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único - Para subsidiar
a decisão a que se refere o caput desse artigo, deverá ser instaurado
procedimento administrativo com a instituição de comissão especial, composta
por até 05 (cinco) membros, para emissão de parecer fundamentado.
Art. 28 - Nos casos de ausência ou
impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente ou, no
caso de ausência ou impedimento deste, pelo secretário.
Art. 29 - Compete ao presidente:
I - dirigir os trabalhos do Comitê,
convocar e presidir as sessões da plenária;
II - homologar e fazer cumprir as
decisões da plenária;
III - representar o Comitê em todas as
instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e
demais documentos a ele referentes;
IV - assinar as deliberações da
plenária;
V - cumprir e fazer cumprir as normas
vigentes relativas às competências e funcionamento do respectivo Comitê;
VI - designar relatores para assuntos
específicos;
VII - decidir casos de urgência ou
inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê, “Ad Referendum” da plenária,
tendo validade até a primeira reunião subsequente, quando deverá ser apreciado;
VIII - encaminhar ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH/MG, anualmente, o relatório das atividades
desenvolvidas no período, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de março de 2001;
IX - submeter, ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH/MG, os recursos contra decisões da plenária
interpostos no prazo previsto nessa deliberação normativa, em observância ao
disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
X - requisitar dos órgãos e entidades
representados no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o
exercício das funções do Comitê e consultar ou pedir assessoramento a outras
entidades relacionadas com os recursos hídricos e o meio ambiente, sobre
matérias em discussão;
XI - propor à plenária criação de
câmaras técnicas necessárias ao funcionamento do Comitê, de acordo com esta
Deliberação.
XII - elaborar e submeter à aprovação
da plenária o calendário de atividades;
XIII - promover o processo eleitoral,
da escolha da nova diretoria, convocando uma comissão eleitoral, no prazo
mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, exceto quando houver
eleição para composição de nova gestão da plenária;
XIV - estabelecer o tempo de
manifestação dos representantes ou credenciados na plenária, de acordo com a
pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham
acesso à palavra;
XV - delegar atribuições de sua
competência;
XVI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo único - Ao presidente
do Comitê, além do voto comum como membro, caberá o voto de qualidade que será
exercido na hipótese de empate nas votações.
Art. 30 - Compete ao vice-presidente
substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos e exercer funções que
lhe forem atribuídas pelo presidente, pela diretoria ou pela plenária.
Art. 31 - Compete ao secretário:
I - secretariar as reuniões do Comitê,
preparar o calendário anual de reuniões, encaminhar as convocações e elaborar
atas;
II - realizar o encaminhamento adequado
das minutas de deliberações, moções e demais manifestações do Comitê, até sua
análise na plenária;
III - coordenar a organização dos
serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a
documentação técnica e administrativa de interesse da plenária;
IV - coordenar e acompanhar a
organização de audiências e consultas públicas;
V - executar a divulgação dos atos do
Comitê aprovados em plenária;
VI - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas pelo presidente ou pela plenária;
VII - monitorar a frequência dos
membros titulares que compõem o Comitê e, nos casos de impedimento e ausência,
monitorar a frequência dos respectivos suplentes;
VII - informar à entidade representada,
mediante ofício ou por meio eletrônico das ausências, conforme disposto do
artigo 12 dessa Deliberação Normativa;
VIII - credenciar pessoas e entidades
públicas ou privadas para participarem da plenária, com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Parágrafo único - As competências
do secretário deverão ser exercidas com o apoio e em articulação com a
respectiva Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, conforme previsto no
artigo 45, inciso XIV, da Lei nº 13.199/99, caso as mesmas tenham
sido instituídas.
Art. 32 - Compete ao secretário adjunto
colaborar com o secretário no desenvolvimento de suas competências, no âmbito
do CBH, e substituí-lo em seus impedimentos.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
Art. 33 - O Comitê poderá, para o
exercício de suas atribuições legais, organizar-se em Câmaras Técnicas
Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua
competência.
§1º - Para o exercício pleno das
funções de assessoramento técnico os membros indicados para as Câmaras devem
ser devidamente capacitados e as Câmaras deverão contar com o apoio permanente
do órgão gestor ou da respectiva agência ou entidade delegatória.
§2º - O término do mandato dos membros
das Câmaras Técnicas será coincidente com o término do mandato do Comitê.
Art. 34 - Compete às Câmaras Técnicas
Especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao plenário,
por intermédio do secretário do Comitê, proposta de normas para recursos
hídricos, observadas a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que
lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do
plenário, matérias de sua competência;
IV - solicitar aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através
do secretário do Comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;
V - convidar especialistas para
assessorar em assuntos de sua competência;
VI - criar grupos de trabalho para
tratar de assuntos específicos;
VII - propor a realização de reuniões
conjuntas com outras Câmaras Técnicas Especializadas;
VIII - demais atribuições que lhe forem
conferidas por meio dessa Deliberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - A proposta de modificação do
Regimento Interno do Comitê poderá ser feita por qualquer membro com
representação na plenária do Comitê, observando-se, para tanto, a legislação
pertinente.
§1º - As modificações serão
encaminhadas, antes de serem submetidas à aprovação, para análise e parecer
jurídico do Igam.
§2º - Após manifestação do Igam, as modificações poderão ser colocadas em votação e só
serão consideradas válidas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros
do Comitê.
Art. 36 - Os serviços prestados pelos
membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a
comunidade, não sendo remunerados.
Art. 37 - A posse dos membros do
Comitê, de seu presidente, do vice-presidente, do secretário e secretário
adjunto, será efetivada com a assinatura de cada um dos representantes dos
membros no livro de posse ou documento específico.
Art. 38 - Os membros do Comitê serão
empossados, por meio de seus representantes, na presença do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou, na falta deste
último, a quem o Senhor Secretário de Estado designar.
Art. 39 - A diretoria e membros do
Comitê eleitos para um determinado mandato responderão pelo Comitê até a posse
da próxima gestão.
§1º - A prorrogação do mandato de que
trata o caput será de até 06 (seis) meses, findo o qual
ficarão suspensas as atividades do Comitê até a conclusão do processo eleitoral
e posse dos novos membros do Comitê.
§2º - O período de mandato prorrogado
da gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.
Art. 40 - Os membros do Comitê que
praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições desta
Deliberação Normativa, responderão pessoalmente por esses atos.
Art. 41 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo presidente do Comitê, “Ad Referendum” da plenária, tendo
validade até a primeira reunião plenária subsequente, quando deverá ser
apreciado.
Art. 42 Os Comitês
de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos
procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 300 dias,
a contar da data da publicação. (Redação
dada pela Deliberação Normativa CERH- MG nº 73, de 18 de fevereiro de 2022)
Art. 42 - Os Comitês de Bacias
Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos
estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da publicação.
Parágrafo único - Transcorrido o
prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha sido
promovida a adequação do Regimento Interno, esta será incluída para deliberação
em regime de urgência do Comitê de Bacia Hidrográfica, sobrestando-se a pauta
para a deliberação de quaisquer outros assuntos.
Art. 43 - Os dispositivos desta
Deliberação Normativa aplicam-se, no que couber, aos Comitês de Bacias
Hidrográficas que porventura componham Comitês de Integração interestaduais.
Art. 44 -Fica revogada a Deliberação
Normativa CERH/MG nº 52, de 30 de junho de 2016.
Art. 45 - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2021.
Marilia Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG