DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 69, DE 09 DE
AGOSTO DE 2021
Estabelece normas gerais para subsidiar a
elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas,
considerando suas competências, funções, composição e estrutura.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2021)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERHMG, no uso as atribuições legais conferidas pela Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e pela Deliberação Normativa
CERH-MG nº 44, de 06 de janeiro de 2014;
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Ficam estabelecidas normas gerais para
subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SEGRH-MG e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- Sisema, considerando suas competências, funções, composição e estrutura.
Art. 2º -Os Comitês de Bacias Hidrográficas
organizar-se-ão na forma especificada em seus Regimentos Internos, regendo-se
pelas normas da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual
nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, do Decreto nº 41.578, de 8 de março de
2001, e dos correspondentes Decretos que os instituíram no Estado de Minas
Gerais, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos - CNRH e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
Deliberação Normativa, o termo Comitê e a sigla CBH equivalem à denominação
Comitê da Bacia Hidrográfica, assim como regimento corresponde à denominação
Regimento Interno.
Art. 3º - O Comitê é órgão colegiado, de Estado,
instituído por Decreto pelo Governador, deliberativo e normativo, com atuação
na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica em que esteja
inserido.
§1º - O regimento deverá elencar os principais
cursos de água configurados pelas respectivas sub-bacias ou conjunto
de bacias hidrográficas e todos os Municípios que se localizem na área de
atuação do CBH.
§ 2º - A sede será em um município da área
territorial da Bacia Hidrográfica, definida por deliberação da plenária.
§3º - Na área de atuação de que trata o caput deste
artigo, o CBH desenvolverá suas ações em observância à Lei Federal nº 9.433/97
e à Lei Estadual nº 13.199/99, em especial, quanto à gestão descentralizada e
participativa, entre o poder público, os usuários e a sociedade civil, bem como
à necessidade da gestão compartilhada, considerando as políticas estaduais de
recursos hídricos e as competências constitucionais e legais do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
Art. 4º - O Comitê tem as seguintes competências no
âmbito de sua área de abrangência:
I - promover o debate das questões relacionadas com
recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - aprovar o respectivo Plano Diretor de
Recursos Hídricos da bacia hidrográfica com os planos de investimentos
correspondentes, para integrar orçamentariamente o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e suas atualizações;
IV - aprovar planos de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive destacando
os financiamentos de investimentos a fundo perdido;
V - aprovar a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor, conforme DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009, ou outra norma que
venha substituí-la;
VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores
propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - definir, de acordo com critérios e normas
estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de
Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia
hidrográfica ou entidade a ela equiparada, em sua área de atuação;
IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento
dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências
públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
X - deliberar sobre contratação de obra e serviço
em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva
agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei Estadual nº
13.199/99, observada a legislação licitatória aplicável;
XI - acompanhar a execução das Políticas Estadual e
Nacional de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e
oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes dos Sistemas de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XII - aprovar o orçamento anual da agência de bacia
hidrográfica ou entidade a ela equiparada na sua área de atuação, com
observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;
XIII - aprovar o regime contábil da agência de
bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada e seu respectivo plano de
contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;
XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações,
devendo ser precedido de parecer jurídico do Igam;
XV - aprovar a celebração de convênios ou
instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;
XVI - aprovar programas de capacitação de recursos
humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da Bacia
Hidrográfica;
XVII - aprovar a formação de consórcios
intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de
usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de
instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que
atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;
XVIII - exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.
§1º - Para o cumprimento do inciso I, sempre que o
Comitê considerar pertinente, poderão ser convocadas consultas ou audiências
públicas para ampliar o debate sobre as questões relacionadas aos recursos
hídricos de sua área de abrangência.
§2º - A aprovação do Plano Diretor da Bacia
Hidrográfica deverá ser deliberada pelo Comitê, que observará o conteúdo mínimo
estabelecido na Lei nº 13.199/99 e norma específica do CERH/MG ou, na Resolução
CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 5º - O comitê tem as seguintes funções, no
âmbito de suas competências:
I - promover a gestão dos recursos hídricos e as
ações de sua competência, em consonância com a gestão ambiental, considerando a
totalidade da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão;
II - articular a integração da gestão dos Sistemas
Estaduais e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos
instrumentos de gestão, no âmbito da Bacia Hidrográfica;
III - criar condições para a implantação e propor
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG a equiparação de entidade a
Agência de Bacia;
IV - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras
Técnicas Especializadas, Grupos de Trabalhos ou outras formas organizacionais
de apoio aos trabalhos do Comitê;
V - desenvolver e apoiar iniciativas em educação
ambiental em consonância com a Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de
Educação Ambiental;
VI - exercer o juízo de retratação quanto à matéria
objeto de recurso interposto em face de decisão do comitê, dentro de até 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Comitê compor-se-á com o mesmo número
de membros para cada segmento, observado o critério de representação paritária,
bem como o número de vagas titulares e suplentes definido nos Decretos que
instituíram os Comitês no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§1º - Cada membro titular terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§2º - Os membros titulares e respectivos suplentes
poderão ser indicados por entidades distintas.
§3º - A participação no Comitê é conferida aos
membros eleitos dos segmentos do Poder Público Estadual, dos Municípios, dos
usuários e das organizações civis, que indicarão seus representantes.
§4º – Os membros titulares e suplentes de
usuários de recursos hídricos serão eleitos pelo segmento, dentre os
habilitados no processo eleitoral observada a representação dos usos existentes
nos seguintes setores na Bacia Hidrográfica: (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº78, de 24 de março de 2023)
§4º - Os membros titulares e suplentes de usuários
de recursos hídricos serão eleitos pelo segmento, dentre os habilitados no
processo eleitoral, observada a representação proporcional dos usos existentes
nos seguintes setores na Bacia Hidrográfica:
I - abastecimento urbano;
II - indústria, captação e diluição de efluentes
industriais;
III - irrigação e uso agropecuário;
IV – hidroeletricidade (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº78, de 24 de março de 2023)
IV - hidroeletricidade ou outras formas de geração
de energia;
V - hidroviário;
VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não
consuntivos.
VII – outras formas de geração de energia (Incluído pela
Deliberação Normativa CERH-MG nº 78, de 24 de março de 2023)
§5º - Na ausência de interessados, quando não for
possível a proporcionalidade mencionada no parágrafo anterior, as vagas poderão
ser remanejadas dentro do mesmo segmento. (Revogado
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 78, de 24 de março de 2023)
§6º - Os membros titulares e suplentes do segmento
da sociedade civil serão escolhidos dentre Instituições, cujas atuações sejam
relacionadas aos recursos hídricos na respectiva Bacia Hidrográfica.
§7º - É vedada a participação de associações de
municípios e associações de usuários como representantes de entidades da
sociedade civil ligadas aos recursos hídricos. Essas associações poderão
participar, respectivamente, nos segmentos do poder público municipal e
usuários.
§8º Os municípios que integram os
consórcios e associações intermunicipais que componham o Comitê de Bacia
Hidrográfica não poderão ocupar vaga isolada no respectivo Comitês de
Bacia. (Redação
dada pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 72, de 18 de fevereiro de 2022) (Revogado pela
Deliberação Normativa CERH-MG nº 78, de 24 de março de 2023)
§8º - Não poderão participar da composição
dos CBHs as associações regionais, locais, multissetoriais e os consórcios e
associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam exercendo funções
de entidades equiparadas.
§9º Não poderão participar da composição dos CBHs as
associações regionais, locais, multissetoriais e os consórcios e
associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam exercendo funções
de entidades equiparadas. (§9º acrescido
pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 72, de 18 de fevereiro de 2022)
Art. 7º - O processo eleitoral regular para o
início de nova gestão e, quando for o caso, o complementar, serão coordenados
pelo Igam e por uma Comissão Eleitoral composta por representantes de
membros eleitos em plenária, conforme disposto na Deliberação Normativa nº 04,
de 18 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único - As entidades habilitadas
terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lista de
habilitados, para indicarem seus representantes devendo manter atualizados os
dados cadastrais, comunicando ao Igam quando houver alterações.
Art. 8º - A qualquer momento a entidade poderá
substituir seu representante no Comitê.
§1º - A substituição de representantes do Comitê
será solicitada por meio de ofício da entidade interessada encaminhado a
Diretoria do Comitê que encaminhará o documento ao Instituto Mineiro de Gestão
das Àguas - Igam para que efetive a substituição e dê
publicidade aos respectivos comitês e à sociedade através de endereço
eletrônico oficial.
§2º - Caso o representante que se pretenda
substituir seja membro da diretoria do Comitê, considerar-se-á vago o
correspondente cargo, para efeitos do artigo 26, §4º desta Deliberação
Normativa, devendo ser promovida pelo Comitê nova eleição para o preenchimento
do cargo no segmento em que se deu a vacância.
Art. 9º - O mandato dos membros titulares e
suplentes do Comitê terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 10 - Compete aos conselheiros do Comitê:
I - comparecer às reuniões ou, em caso de
impedimentos eventuais, comunicar ao respectivo suplente;
II - debater a matéria em discussão;
III - agir de forma cooperativa, para que os
objetivos do Comitê sejam alcançados;
IV - requerer informações, providências,
esclarecimentos ao presidente, ao secretário do Comitê e aos gestores do
SEGRH-MG, conforme artigo 42 da DN CERH n º 44/2014, sob forma de diligência;
V - formular questão de ordem;
VI - pedir vista de matéria em pauta;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos
fixados;
VIII - propor matérias para exame, observando os
prazos regimentais;
IX - votar matérias em pauta, respeitada a
abstenção, devendo apresentar justificativa de seu voto;
X - participar de atividades para as quais forem
indicados pelo Comitê;
XI - propor moções;
XII - observar em suas manifestações as regras
básicas de convivência e decoro.
Art. 11 - Para fins desta Deliberação Normativa
entende-se por questão de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação
de norma do Regimento Interno do Comitê ou quanto à forma de encaminhamento de
processos de votação.
Parágrafo único - A questão de ordem será
formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3
(três) minutos, sem que seja interrompida.
Art. 12 - Para fins desta Deliberação Normativa,
entende-se por pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta,
com intenção de sanar dúvidas ou apresentar proposta de decisão alternativa,
devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado à secretaria
do comitê e disponibilizado juntamente com a pauta da reunião na qual o assunto
será rediscutido.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes de a
matéria ser submetida à votação, devidamente fundamentada e por uma única vez,
salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o
prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em
conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado ao
presidente ou secretário do Comitê em até 15 (quinze) dias úteis contados da
reunião em que foi solicitado.
§4º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior
poderá ser dilatado, ouvindo o plenário, a depender da complexidade da matéria
ou da falta de elementos e informações técnicas necessárias e demandadas
ao Sisema e às entidades envolvidas para subsidiar o parecer e a
tomada de decisão.
§5º - O parecer de vista entregue intempestivamente
não servirá de subsídio às deliberações do Comitê.
Art. 13 - Aos membros do Comitê, no exercício de
suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no artigo 61 da Lei 14.184,
de 31 de janeiro de 2002.
Art. 14 - A instituição membro titular e sua
respectiva suplente que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou
06 (seis) alternadas, receberão comunicado da instauração de processo de
desligamento, emitido pela diretoria do Comitê, podendo apresentar manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do comunicado.
§1º - No caso de manifestação da instituição,
dentro do prazo previsto no caput, a questão será analisada pela
diretoria, devendo proferir sua decisão no prazo de até 30 (trinta) dias.
§2º - Caso não haja manifestação da instituição ao
comunicado supracitado, ocorrerá seu desligamento automático, sendo o fato
comunicado à plenária pela diretoria.
Art. 15 - Na ausência do membro titular e suplente,
a instituição membro titular designará, por meio de procuração especifica,
um representante,para a reunião, sendo considerado o voto da Instituição.
Parágrafo único - As procurações somente serão
aceitas em até no máximo 25% das reuniões plenárias anuais.
Art. 16 - Para recomposição das vagas vacantes por
desligamento, renúncia ou extinção de uma instituição, o CBH deverá observar:
I - No caso de vacância da vaga ocupada pelo membro
titular, os procedimentos a serem adotados na seguinte ordem:
1 - O respectivo membro suplente ocupará a vaga
automaticamente, caso as instituições sejam distintas;
2 - A vaga de titularidade será oferecida para as
instituições eleitas que estão ocupando somente a suplência;
3 - As instituições habilitadas, no processo
eleitoral, serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de espera e
indicarão seus respectivos representantes;
4 - O Igam deverá ser acionado para
promover o processo eleitoral complementar.
II - No caso de vacância da vaga ocupada pelo
membro suplente, os procedimentos a serem adotados na seguinte ordem:
1 - As instituições habilitadas no processo
eleitoral serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de espera e
indicarão seus respectivos representantes;
2 - A instituição que ocupa a titularidade deverá
assumir também a suplência e indicar um novo representante para assumir a vaga;
3 - O Igam deverá ser acionado para
promover o processo eleitoral complementar.
III - No caso de vacância da vaga ocupada pelo
membro titular e suplente, os procedimentos a serem adotados na seguinte ordem:
1 - A vaga de titularidade será oferecida para as
instituições eleitas que estão ocupando somente a suplência;
2 - As instituições habilitadas no processo
eleitoral serão convocadas conforme ordem estabelecida na lista de espera e
indicarão seus respectivos representantes
3 - O Igam deverá ser acionado para
promover o processo eleitoral complementar.
Parágrafo único - Quando da aplicação do
inciso III, o preenchimento da vaga de suplência deverá observar os
procedimentos indicados no inciso II, desse artigo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 17 - O Comitê terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Diretoria;
III - Câmaras Técnicas Especializadas.
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 18 - A plenária é a instância de deliberação
do Comitê, sendo constituída pelos membros referidos no artigo 6º desta
Deliberação Normativa, competindo-lhe especificamente:
I - aprovar o Regimento Interno do CBH, bem como
suas eventuais alterações;
II - deliberar sobre as matérias previstas no
artigo 4º desta Deliberação Normativa;
III - solicitar à Presidência assessoramento de
entidades, públicas ou privadas, para apoio à decisão de matérias no âmbito do
comitê;
IV - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras
Técnicas Especializadas, Grupos de Trabalhos ou outras formas organizacionais
de apoio aos trabalhos do Comitê, para o exercício das competências descritas
no artigo 4° deste Regimento, bem como sua extinção, definindo, no ato de sua
criação, a composição, as atribuições e o prazo de duração;
V - deliberar sobre questões de ordem dos
conselheiros, quando necessário;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe
forem conferidas;
Parágrafo único - A deliberação da criação
que se refere o inciso IV, deverá indicar as atribuições, o quantitativo de
vagas por segmento observada a paridade na composição e o prazo de duração,
quando da criação de grupo de trabalho.
Art. 19 - O Comitê, por meio de sua plenária,
deliberará matéria a ele submetida nas seguintes formas:
I - Moção: quando se tratar de manifestação
relevante, relacionada com a temática de recursos hídricos;
II - Deliberação Normativa: quando se tratar de ato
destinado a efetivar deliberação vinculada aos assuntos de sua competência e à implementação
dos instrumentos de gestão, bem como de diretrizes e normas técnicas, critérios
e padrões de uso de recursos hídricos na respectiva área de atuação;
III - Deliberação: quando se tratar de decisão
sobre funcionamento do Comitê;
IV - Recomendação: quando se tratar de manifestação
acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com
repercussão na área da gestão de recursos hídricos.
§1º - Todos os conselheiros podem submeter matéria
à análise e deliberação do Comitê, mediante justificativa devidamente
fundamentada.
§2º - As matérias deverão ser encaminhadas à
diretoria do Comitê por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico
mínimo necessário à sua apreciação, observando os prazos regimentais de envio
de pauta para os demais conselheiros.
§3º - As matérias deliberadas deverão ser datadas,
numeradas sequencialmente e assinadas pelo presidente do Comitê, competindo ao
secretário providenciar seu encaminhamento aos conselheiros e demais
interessados.
§4º - As moções serão submetidas à votação do
Comitê, para análise e aprovação.
Art. 20 - Das decisões da plenária cabe recurso ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias contados a
partir da data de divulgação da decisão do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 21 - A plenária do comitê reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme cronograma definido na
última reunião do Comitê, ocorrida no ano anterior, devendo a convocação
ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
II - extraordinariamente, por iniciativa do
presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, devendo a convocação ocorrer com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§1º - A convocação para as reuniões indicará,
expressamente: data,
hora e local em que será realizada a reunião. A
convocação deverá ser acompanhada da pauta e documentos complementares e será
encaminhada aos membros titulares e suplentes por meio eletrônico ou carta
registrada.
§2º - A convocação dever conter anexa documentação
sobre os assuntos a serem objeto de decisão, devendo constar, no mínimo, quando
couber:
I - minuta da ata da reunião anterior e, cópia das
deliberações e moções nela aprovadas;
II - minutas das deliberações e moções a serem
apreciadas.
§3º - Será dada divulgação da convocação, pauta e
documentos complementares dos assuntos objetos de decisão na página eletrônica
mantida pelo órgão gestor de recursos hídricos.
Art. 22 - As reuniões terão sua pauta preparada
pelo secretário e aprovada pelo presidente do Comitê, da qual constará,
necessariamente:
I - abertura da sessão e verificação de quórum;
II - leitura e aprovação da ata da reunião
anterior;
III - leitura do expediente e das comunicações da
ordem do dia;
IV - relato, pelo secretário, dos assuntos a
deliberar;
V - discussões, votações e deliberações;
VI - assuntos gerais;
VII - encerramento.
§1º - A minuta da ata será encaminhada para que os
conselheiros possam fazer suas contribuições, sugestões ou alterações no prazo
mínimo de 48 horas antes da reunião. Não havendo manifestações durante a
reunião, a leitura poderá ser dispensada.
§2º - Será permitida a inversão de ordem dos pontos
de pauta, a critério da plenária.
Art. 23 - A plenária do comitê reunir-se-á em
sessão pública.
§1º - O quórum de instalação corresponderá, em
primeira chamada, ao da maioria absoluta dos membros do Comitê e, após 30
minutos, com 40% do número de membros.
§2º - O quórum de deliberação corresponderá ao da
maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de
instalação, desde que estejam representados, no mínimo, 10% de membros de cada
segmento, exceto nos casos previstos nos artigos 27 e 35 desta norma.
§3º - Iniciando o processo de votação, não será
permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.
§4º - A palavra será franqueada a qualquer
interessado, pelo prazo definido, mediante inscrição, até o início dos
trabalhos da sessão plenária.
§5º - Poderão participar das reuniões da plenária,
sem direito a voto, mas com direito a voz, quaisquer interessados credenciados.
§6º - Para deliberação da plenária, as votações
deverão ser abertas e nominais.
§7º - As reuniões, bem como a participação dos
conselheiros poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
Art. 24 - A apreciação dos assuntos obedecerá às
seguintes etapas:
I - o presidente apresentará a matéria e dará a
palavra ao secretário, quando for o caso, que se manifestará sobre a
mesma;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em
discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos
dessa deliberação;
III - encerrada a discussão, e estando o assunto
suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.
Art. 25 - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta
e assinadas pelo presidente e o secretário, após aprovação da plenária,
divulgadas dentre seus membros e com cópias encaminhadas para o Igam.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 26 - A diretoria será constituída por um
presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos
pela plenária, dentre os membros titulares do Comitê.
§1º - Os mandatos dos membros da diretoria serão de
02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.
§2º - Os cargos da diretoria deverão ser compostos
por no mínimo três segmentos dentre o Poder Público Estadual, Poder Público
Municipal, Sociedade Civil e Usuários.
§3º - O preenchimento dos cargos da diretoria dos
Comitês deverá observar, a cada mandato, a alternância de representantes dos
segmentos a que se refere o parágrafo anterior.
§4º - Os cargos da diretoria pertencem à plenária e
não às instituições.
§5º - Os interessados em compor a diretoria do
Comitê deverão articular-se em chapas, que conterão a indicação dos nomes aos
cargos de presidente, vice-presidente, secretário e secretário adjunto, vedada
a participação de um mesmo candidato em chapas distintas.
§6º - As chapas referidas no parágrafo anterior,
acompanhadas do Plano de Trabalho com propostas voltadas para a melhoria da
Bacia e fortalecimento do Comitê, deverão ser apresentadas e protocoladas junto
à secretaria do Comitê até 10 (dez) dias antecedentes à data estabelecida para
o processo eleitoral.
§7º - As votações serão abertas e nominais.
§8º - Será eleita e imediatamente empossada pela
plenária a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos
válidos.
§9º - Em caso de empate, será empossada a chapa do
candidato à presidência que estiver a mais tempo no exercício das funções de
conselheiro do Comitê; permanecendo o empate, será eleita a chapa do candidato
à presidência que for mais idoso.
§10 - Na hipótese de substituição de algum dos
membros da diretoria pela entidade representada, deverá ocorrer nova eleição
para o cargo em que se deu a vacância.
Art. 27 - Qualquer membro da diretoria poderá ser
destituído, por decisão motivada, de 2/3 dos membros do Comitê, em reunião
extraordinária especialmente convocada para este fim, assegurada a ampla defesa
e o contraditório.
Parágrafo único - Para subsidiar a decisão a
que se refere o caput desse artigo, deverá ser instaurado
procedimento administrativo com a instituição de comissão especial, composta
por até 05 (cinco) membros, para emissão de parecer fundamentado.
Art. 28 - Nos casos de ausência ou impedimento do
presidente, este será substituído pelo vice-presidente ou, no caso de ausência
ou impedimento deste, pelo secretário.
Art. 29 - Compete ao presidente:
I - dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e
presidir as sessões da plenária;
II - homologar e fazer cumprir as decisões da plenária;
III - representar o Comitê em todas as instâncias
governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais
documentos a ele referentes;
IV - assinar as deliberações da plenária;
V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes
relativas às competências e funcionamento do respectivo Comitê;
VI - designar relatores para assuntos específicos;
VII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do
interesse ou salvaguarda do Comitê, “Ad Referendum” da plenária, tendo validade
até a primeira reunião subsequente, quando deverá ser apreciado;
VIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no
período, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março
de 2001;
IX - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG, os recursos contra decisões da plenária interpostos no
prazo previsto nessa deliberação normativa, em observância ao disposto no
artigo 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.199/1999;
X - requisitar dos órgãos e entidades representados
no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções
do Comitê e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas
com os recursos hídricos e o meio ambiente, sobre matérias em discussão;
XI - propor à plenária criação de câmaras técnicas
necessárias ao funcionamento do Comitê, de acordo com esta Deliberação.
XII - elaborar e submeter à aprovação da plenária o
calendário de atividades;
XIII - promover o processo eleitoral, da escolha da
nova diretoria, convocando uma comissão eleitoral, no prazo mínimo de 90
(noventa) dias antes do término do mandato, exceto quando houver eleição para
composição de nova gestão da plenária;
XIV - estabelecer o tempo de manifestação dos
representantes ou credenciados na plenária, de acordo com a pauta da reunião e
o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra;
XV - delegar atribuições de sua competência;
XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe
forem conferidas.
Parágrafo único - Ao presidente do Comitê,
além do voto comum como membro, caberá o voto de qualidade que será exercido na
hipótese de empate nas votações.
Art. 30 - Compete ao vice-presidente substituir o
presidente em suas ausências ou impedimentos e exercer funções que lhe forem
atribuídas pelo presidente, pela diretoria ou pela plenária.
Art. 31 - Compete ao secretário:
I - secretariar as reuniões do Comitê, preparar o
calendário anual de reuniões, encaminhar as convocações e elaborar atas;
II - realizar o encaminhamento adequado das minutas
de deliberações, moções e demais manifestações do Comitê, até sua análise na
plenária;
III - coordenar a organização dos serviços de
protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação
técnica e administrativa de interesse da plenária;
IV - coordenar e acompanhar a organização de
audiências e consultas públicas;
V - executar a divulgação dos atos do Comitê
aprovados em plenária;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe
forem conferidas pelo presidente ou pela plenária;
VII - monitorar a frequência dos membros titulares
que compõem o Comitê e, nos casos de impedimento e ausência, monitorar a
frequência dos respectivos suplentes;
VII - informar à entidade representada, mediante
ofício ou por meio eletrônico das ausências, conforme disposto do artigo 12
dessa Deliberação Normativa;
VIII - credenciar pessoas e entidades públicas ou
privadas para participarem da plenária, com direito a voz, mas sem direito a
voto.
Parágrafo único - As competências do
secretário deverão ser exercidas com o apoio e em articulação com a respectiva
Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, conforme previsto no artigo 45,
inciso XIV, da Lei nº 13.199/99, caso as mesmas tenham sido instituídas.
Art. 32 - Compete ao secretário adjunto colaborar
com o secretário no desenvolvimento de suas competências, no âmbito do CBH, e
substituí-lo em seus impedimentos.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS
Art. 33 - O Comitê poderá, para o exercício de suas
atribuições legais, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas,
encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.
§1º - Para o exercício pleno das funções de
assessoramento técnico os membros indicados para as Câmaras devem ser
devidamente capacitados e as Câmaras deverão contar com o apoio permanente do
órgão gestor ou da respectiva agência ou entidade delegatória.
§2º - O término do mandato dos membros das Câmaras
Técnicas será coincidente com o término do mandato do Comitê.
Art. 34 - Compete às Câmaras Técnicas
Especializadas:
I - elaborar e encaminhar ao plenário, por
intermédio do secretário do Comitê, proposta de normas para recursos hídricos,
observadas a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for
encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do plenário,
matérias de sua competência;
IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através do
secretário do Comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;
V - convidar especialistas para assessorar em
assuntos de sua competência;
VI - criar grupos de trabalho para tratar de
assuntos específicos;
VII - propor a realização de reuniões conjuntas com
outras Câmaras Técnicas Especializadas;
VIII - demais atribuições que lhe forem conferidas
por meio dessa Deliberação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - A proposta de modificação do Regimento
Interno do Comitê poderá ser feita por qualquer membro com representação na
plenária do Comitê, observando-se, para tanto, a legislação pertinente.
§1º - As modificações serão encaminhadas, antes de
serem submetidas à aprovação, para análise e parecer jurídico do Igam.
§2º - Após manifestação do Igam, as
modificações poderão ser colocadas em votação e só serão consideradas válidas
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Art. 36 - Os serviços prestados pelos membros do
Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não
sendo remunerados.
Art. 37 - A posse dos membros do Comitê, de seu
presidente, do vice-presidente, do secretário e secretário adjunto, será
efetivada com a assinatura de cada um dos representantes dos membros no livro
de posse ou documento específico.
Art. 38 - Os membros do Comitê serão empossados,
por meio de seus representantes, na presença do Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou, na falta deste último, a quem o
Senhor Secretário de Estado designar.
Art. 39 - A diretoria e membros do Comitê eleitos
para um determinado mandato responderão pelo Comitê até a posse da próxima
gestão.
§1º - A prorrogação do mandato de que trata o caput será
de até 06 (seis) meses, findo o qual ficarão suspensas as atividades do Comitê
até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do Comitê.
§2º - O período de mandato prorrogado da gestão em
curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.
Art. 40 - Os membros do Comitê que praticarem, em
nome deste, atos contrários à lei ou às disposições desta Deliberação
Normativa, responderão pessoalmente por esses atos.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
presidente do Comitê, “Ad Referendum” da plenária, tendo validade até a
primeira reunião plenária subsequente, quando deverá ser apreciado.
Art. 42 Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão
adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta
Deliberação Normativa, no prazo de 300 dias, a contar da data da
publicação. (Redação dada
pela Deliberação Normativa CERH- MG nº 73, de 18 de fevereiro de
2022)
Art. 42 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas
deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta
Deliberação Normativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo a que
se refere o caput deste artigo sem que tenha sido promovida a
adequação do Regimento Interno, esta será incluída para deliberação em regime
de urgência do Comitê de Bacia Hidrográfica, sobrestando-se a pauta para a
deliberação de quaisquer outros assuntos.
Art. 43 - Os dispositivos desta Deliberação
Normativa aplicam-se, no que couber, aos Comitês de Bacias Hidrográficas que
porventura componham Comitês de Integração interestaduais.
Art. 44 -Fica revogada a Deliberação Normativa
CERH/MG nº 52, de 30 de junho de 2016.
Art. 45 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2021.
Marilia Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG