RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Comissão Permanente de Licitação e designa servidores para a sua composição e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2021)

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,  no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,[1] [2] [3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Instituir a Comissão Permanente de Licitação, destinada à aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Art. 2º – Ficam designados para constituírem a Comissão Permanente de Licitação os seguintes membros:

I – Titulares:

a) Cynthia de Souza Lima – Masp 1.400.783-5 – Presidente;

b) Paulo André dos Santos Nunes – Masp 1.377.853-5 – Vice Presidente;

c) Kleynner Jardim Lopes – Masp 1.365.770-5.

II – Suplente:

a) Diego de Carvalho Margalho Viegas – Masp 1.363.788-9.

Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, na sua ausência e/ou impedimento, será substituído pelo Vice Presidente.

Art. 3º – Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I – Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;

II – Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão; e

III – Presidir as sessões de licitação.

Art. 4º – Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I – Conduzir os processos licitatórios nas modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – Providenciar a publicação dos atos previstos na legislação pertinente;

III – Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles deliberar;

IV – Julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;

V – Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993;

VI – Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da licitação;

VII – Receber recurso e sobre eles se manifestar, mediante juízo de reconsideração de seus atos ou manutenção de decisão, prestar informações e submeter o processo à autoridade superior para decisão;

VIII – Atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de submeter o processo ao ordenador de despesas;

IX – Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, nos termos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 5º – Os membros da Comissão Permanente de Licitação têm mandato de 01 (um) ano, a contar da data de publicação de sua designação.   

Art. 6º – Fica revogada a Resolução Semad nº 3014, de 15 de outubro de 2020.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.

 

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e

 Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] DECRETO Nº 47.787, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019