RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Comissão Permanente de Licitação e
designa servidores para a sua composição e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições
legais que lhes conferem, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o
Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019,[1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão
Permanente de Licitação, destinada à aquisição de bens e serviços, no âmbito da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 2º – Ficam designados para
constituírem a Comissão Permanente de Licitação os seguintes membros:
I – Titulares:
a) Cynthia de Souza Lima – Masp
1.400.783-5 – Presidente;
b) Paulo André dos Santos Nunes – Masp
1.377.853-5 – Vice Presidente;
c) Kleynner Jardim Lopes – Masp
1.365.770-5.
II – Suplente:
a) Diego de Carvalho Margalho Viegas –
Masp 1.363.788-9.
Parágrafo Único – O Presidente da
Comissão Permanente de Licitação, na sua ausência e/ou impedimento, será
substituído pelo Vice Presidente.
Art. 3º – Compete ao Presidente da
Comissão Permanente de Licitação:
I – Representar a Comissão nos assuntos
de sua competência;
II – Planejar, organizar,
supervisionar, monitorar e executar as atividades da Comissão; e
III – Presidir as sessões de licitação.
Art. 4º – Compete à Comissão Permanente
de Licitação:
I – Conduzir os processos licitatórios
nas modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – Providenciar a publicação dos atos
previstos na legislação pertinente;
III – Receber e examinar os pedidos de
esclarecimentos e impugnações ao instrumento convocatório e sobre eles
deliberar;
IV – Julgar as fases de habilitação e
classificação de propostas;
V – Realizar as diligências que
entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório, nos termos
da Lei nº 8.666/1993;
VI – Encaminhar o processo
administrativo, devidamente instruído, à autoridade competente, para decisão
acerca da homologação e, em caso de recurso, da adjudicação do objeto da
licitação;
VII – Receber recurso e sobre eles se
manifestar, mediante juízo de reconsideração de seus atos ou manutenção de
decisão, prestar informações e submeter o processo à autoridade superior para
decisão;
VIII – Atestar a regularidade da fase
externa da licitação, antes de submeter o processo ao ordenador de despesas;
IX – Desenvolver outras atividades
inerentes à sua finalidade, nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º – Os membros da Comissão
Permanente de Licitação têm mandato de 01 (um) ano, a contar da data de
publicação de sua designação.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução
Semad nº 3014, de 15 de outubro de 2020.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
[1] Constituição do Estado de Minas Gerais
[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[3] DECRETO Nº 47.787, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019