PORTARIA IEF Nº 69, DE 26 DE OUTUBRO DE
2021.
Disciplina, no âmbito do Instituto
Estadual de Florestas, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento
e fiscalização do contrato de concessão de uso de bem público para fins de
exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços
de gestão e operação dos atrativos existentes e a serem implantados, na Rota de
Grutas Peter Lund.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2021)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2022)
A DIRETORA-GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
Técnica nº 1, de 11 de abril de 2019, que tem por objetivo envidar esforços
visando à estruturação do Programa de Concessão de Parques Estaduais de Minas
Gerais, [1]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de
Florestas – IEF –, as normas e procedimentos para a execução, monitoramento e
fiscalização do contrato de Concessão de Uso de Bem Público da Rota das Grutas
Peter Lund.
Parágrafo único – A Rota das Grutas Peter Lund, abrange 3 (três)
Unidades de Conservação estaduais: Monumento Natural Estadual Peter Lund,
Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro.
Art. 2º – Para fins desta Portaria, entende-se por:
I – anexos: cada um dos documentos anexos ao edital ou ao contrato,
incluindo os apêndices;
II – ante-projeto: esboço ou conjunto dos estudos preliminares que irão
constituir, depois das necessárias alterações, as diretrizes básicas do projeto
definitivo de uma obra;
III – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: é o documento emitido pelo
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –
certificando que, durante a vistoria, a edificação ou instalação possuía as
condições de segurança contra incêndio, ou seja, o conjunto de medidas
estruturais, técnicas e organizacionais integradas para garantir à edificação
um nível ótimo de proteção no segmento de segurança contra incêndios e pânico,
previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de
revalidação;
IV – bens reversíveis: são bens empregados pela concessionária e
indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços mínimos, incluídas as
áreas da concessão, os quais serão revertidos ao poder concedente, nos termos
do contrato e seus anexos, e obras, intervenções e equipamentos relacionados
aos serviços turísticos quando explicitado no projeto de implantação de
negócio;
V – Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por
fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das disposições
contidas no respectivo contrato e seus anexos;
VI – como construído ( as built) : documento resultante de procedimento
que visa acompanhar a evolução de uma obra, registrá-la, colher informações
pertinentes às transformações e alterações ocorridas e, então, representá-las
em um desenho técnico, relacionando todas as mudanças efetivadas num
empreendimento civil durante sua execução e uso;
VII – concessão: o contrato administrativo pelo qual o IEF delega a um
particular, por tempo determinado, a exploração econômica de atividades de
ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação de atrativos
existentes e a serem implantados em unidades de conservação estaduais, para que
o faça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante preço público pago
pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente do objeto do contrato;
VIII – concessionária: Sociedade de Propósito Específico – SPE – que
assinou o contrato;
IX – contrato: contrato de concessão assinado entre o poder concedente e
a SPE;
X – edital: instrumento convocatório, que contém as regras com base nas
quais será regida a licitação;
XI – encargos da concessão : conjuntos de serviços a serem prestados
pela concessionária na área de concessão;
XII – etapa de transição: período no qual a gestão da área de concessão
é do poder concedente, mas a concessionária também poderá estar presente, ainda
que não faça jus a nenhuma remuneração nesse período.
XIII – fiscalização da concessão: atos devidos ao poder concedente, de
natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é verificado o
cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em lei, regulamento,
edital , contrato e anexos;
XIV – infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária que
viola as normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros;
XV – manual de gestão de visitação: é o documento a ser elaborado nos
termos do contrato e seus anexos, que deverá apresentar os serviços turísticos
e os produtos definidos para implementar as estratégias de gestão da visitação,
bem como as ferramentas e conteúdos a serem utilizados para viabilizar as ações
propostas;
XVI – monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por
meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos
objetivos e metas do projeto de concessão;
XVII – obras: é a mobilização, a construção propriamente dita, a
execução de serviços de engenharia e de apoio e o fornecimento dos equipamentos
e materiais necessários à consecução do objeto;
XVIII – outorga: é a obrigação de pagar da concessionária ao poder
concedente durante a vigência do contrato de concessão, englobando
outorga fixa e outorga variável;
XIX – outorga fixa: valor a ser pago pela concessionária ao poder
concedente durante toda vigência da concessão, observados o valor global e o
valor mensal da outorga fixa indicados na proposta vencedora da licitação;
XX – outorga variável: valor a ser pago pela concessionária ao poder
concedente em complemento à outorga fixa, observadas a parcela mensal da outorga
variável e a parcela anual de ajuste da outorga variável;
XXI – Parcela Anual de Ajuste da Outorga Variável – PAAOV: é a parcela
anual de outorga variável, descrita nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – Parcela Mensal da Outorga Variável – PMOV: é a parcela mensal de
outorga variável, equivalente a 1,51% (um inteiro e cinquenta e um centésimos
percentuais) do faturamento líquido, descrita nos termos do Anexo VIII –
Pagamento de Outorga, do edital;
XXIII – Plano de Marketing, Comunicação e Promoção: planejamento que é
elaborado pela concessionária combinando de modo eficaz os elementos da
propaganda, promoção de vendas, publicidade, venda pessoal, relações públicas,
mídias sociais, marketing direto com os objetivos de mercado, visando a
comercialização e promoção dos produtos turísticos relacionados às UCs objeto
da concessão;
XXIV – Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico: documento que reúne
um conjunto de medidas de segurança contra incêndio e pânico para toda
edificação de uso coletivo e que, por sua vez, devem ser apre- sentadas ao
Corpo de Bombeiros local, procurando identificar todos os riscos da edificação;
XXV – poder concedente: IEF, autarquia representante do Poder Executivo
Estadual na concessão de uso de bem público, competente para realizar a
delegação dos serviços tratados nesta portaria;
XXVI – Procedimentos Operacionais Padrão – POPs: documento que
estabelece o roteiro de cada tarefa a ser desenvolvida. Seu principal propósito
é garantir resultados consistentes, de acordo com os padrões de qualidade e o
planejamento da empresa, ou seja, sendo um roteiro padronizado para realizar
uma atividade;
XXVII – Programa de Monitoramento Ambiental dos Impactos da Visitação –
PMAIV: programa que tem como objetivo garantir a qualidade ambiental das áreas
visitadas, incluindo os conjuntos espeleológicos, sítios arqueológicos, trilhas
e todo o ambiente das áreas da concessão, através da avaliação dos impactos
antrópicos causados pelo uso intensivo das mesmas, da definição de estratégias
de minimização dos impactos negativos identificados e do aprimoramento
constante da gestão da visitação nas áreas a partir dos resultados obtidos;
XXVIII – Projeto de Sinalização: sistema de sinalização interpretativa,
informativa e indicativa integrada, contemplando a uniformização, a sinalização
patrimonial, informativa e indicativa, dentre outros itens;
XXIX – reequilíbrio econômico-financeiro: procedimento que visa
assegurar a equação econômico-financeira do contrato aos parâmetros necessários
para recompor o equilíbrio;
XXX – relatório de execução operacional: documento a ser entregue, até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em que foi apurado o faturamento pela
concessionária, ao poder concedente, contendo informações sobre o desempenho
operacional de cada unidade de conservação e consolidado, com dados de
visitação, tributação sobre receitas, faturamento bruto, deduções sobre vendas
e faturamento líquido;
XXXI – relatório de monitoramento: exposição escrita cuja obrigação de
entrega anual pela concessionária que deverá conter todos os dados obtidos e
respectivas análises do monitoramento, conforme metodologia prevista no PMAIV
vigente;
XXXII – relatório de vistoria: documento elaborado durante a etapa de
transição, no qual caberá à concessionária, sob a supervisão de pelo menos um
profissional indicado pelo poder concedente, elaborar e apresentar,
pormenorizadamente, a situação das áreas da concessão, incluindo bens móveis,
equipamentos e acervos concedidos, descrevendo todas as suas características,
em especial seu estado de conservação e manutenção;
XXXIII – Rota das Grutas Peter Lund: designativo para a junção de todas
as áreas e unidades de conservação incluídas nas áreas da concessão,
contemplando o Monumento Natural Estadual Peter Lund, Monumento Estadual
Natural Gruta Rei do Mato e Parque Estadual do Sumidouro;
XXXIV – serviços turísticos: serviços, sejam eles serviços turísticos
mínimos, sugeridos ou novos, executados pela concessionária que possuam
potencial de exploração turística e econômica, e que tenham como público-alvo o
usuário;
XXXV – Sistema de Controle e Gestão – SCG: é o sistema descrito no
contrato e seus anexos, que produz informações para acompanhar e orientar o
desempenho das atividades necessárias para atingir os objetivos da concessão;
XXXVI – Sistema de Gestão e Segurança: sistemas de gerenciamento
utilizados para gerenciar todos os aspectos de segurança na gestão da visitação
de uma UC, fornecendo uma maneira sistemática de se identificar os perigos e
controlar os riscos, e mantendo a garantia de que esses controles de risco
sejam efetivos;
XXXVII – Termo Definitivo de Devolução: termo a ser firmado ao fim do
prazo de vigência do contrato, e desde que cumpridas todas as condições
determinadas no Termo Provisório de Devolução ou adimplidas as eventuais
indenizações;
XXXVIII – Termo Provisório de Devolução: termo a ser lavrado pelo poder
concedente cujo conteúdo retratará a situação dos bens reversíveis, constando
os termos da sua aceitação, bem como a eventual necessidade de correções ou
substituições, sob responsabilidade exclusiva da concessionária, indicando, de
forma motivada, o prazo para sua execução;
XXXIX – Unidade de Conservação – UC: é o espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção.
XL – usuários: pessoas que se utilizem dos serviços oferecidos pela
concessionária.
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA
CONCESSÃO
Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC
–, que será composta por:
I – 1 (um) gestor do contrato;
II – 1 (um) fiscal administrativo;
Art. 4º – Ficam designados os seguintes servidores para compor a
Comissão de Acompanhamento Contratual:
1 – Titular: Elce Marie Ribeiro – Masp: 1.372.026-3
1 – Titular: Mariana Santos Silva – Masp: 1.502.840-0
2 – Suplente: Cecília Fernandes de Vilhena – Masp: 1.147.763-5
1 – Titular: Newton Joaquim Almeida Oliveira – Masp 1.021.135-7
2 – Suplente: Marcelo Almeida Oliveira – Masp 1.021.035-9
1 – Titular: Cristiane Fróes Soares dos Santos – Masp 1.147.673-6
2 – Suplente: Infaide Patrícia do Espírito Santo – Masp 1.021.120-9
1 – Titulares : Rodrigo Teribele, Masp 1.364.401-8, fiscal do Parque
Estadual do Sumidouro; Mario Lucio de Oliveira, Masp 919.651-0, fiscal do
Monumento Natural Estadual Peter Lund; Maria Honorina Pereira Rocha, Masp
1.364.401-8, fiscal do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
2 – Suplentes : Marina Nery Fernandes Vasconcelos, Masp 1.364.859-7,
suplente do Parque Estadual do Sumidouro, do Monumento Natural Estadual Peter
Lund e do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
§ 1º – Os fiscais serão substituídos pelos suplentes, que assumirão as
atribuições do respectivo titular durante suas ausências e impedimentos
eventuais ou regulamentares.
§ 2º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão
contar com a participação e apoio de representantes da Administração Pública
Estadual, nos termos da legislação, bem como dos representantes do Comitê
Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído pela Resolução Conjunta
Semad/IEF/Setur/Setop nº 1, de 17 de maio de 2019, para exercer atos de suas
respectivas competências.
Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão,
verificando o cumprimento de suas cláusulas e garantindo sua plena execução,
nos termos do edital e anexos, ficando a concessionária sujeita ao
acompanhamento e à prestação das informações.
§ 1º – A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as
responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos termos
contratados.
§ 2º – Toda diligência, informação e relatório de cunho fiscalizatório
será documentado em processo administrativo próprio.
§ 3º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes eventuais
descumprimentos das obrigações contratuais por parte da concessionária que
forem verificados, bem como irregularidades ou atos ilícitos praticados pela
concessionária na exploração da concessão que venham a ser de conhecimento da
Comissão.
Art. 6º – Na fiscalização da execução do contrato de concessão deverão
ser acompanhados os termos, prazos e padrões técnicos definidos no contrato e
seus anexos.
Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF,
sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Das atribuições do gestor do contrato
Art. 7º – Compete ao gestor do contrato:
I – atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais
competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do
contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a
revisão ordinária e extraordinária do contrato;
II – instaurar o processo de aplicação de sanção, conforme procedimento
estabelecido no contrato de concessão e seus anexos, observando, em especial, o
Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
III – decidir em primeira instância sobre a aplicação de sanção,
conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e seus anexos,
observando, em especial, o Decreto nº 45.902, de 2012;
IV – aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades
civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na
regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus
anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o
Decreto nº 45.902, de 2012;
VI – se pronunciar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, sobre a
solicitação de autorização prévia da concessionária, de qualquer alienação ou
aquisição de bens nos últimos cinco anos do prazo da concessão;
VII – analisar, no prazo previsto no contrato e seus anexos, os pedidos
de anuência prévia da concessionária que não sejam atribuídos aos fiscais;
VIII – provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de
eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato,
conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia Geral do
Estado – AGE – quando necessário;
IX – providenciar a lavratura do Termo Definitivo de Devolução ao final
do contrato;
X – responder, no prazo previsto no contrato e seus anexos, a
solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de
transição.
Das atribuições do fiscal administrativo
Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo:
I – realizar o monitoramento da concessão, bem como dos indicadores de
desempenho;
II – acompanhar, viabilizar e aprovar o pagamento da PMOV e PAAOV, no
prazo previsto no contrato e seus anexos;
III – verificar os pagamentos de outorga fixa e variável, no prazo
previsto no contrato e seus anexos;
IV – receber da concessionaria, todos os produtos, estudos, projetos nos
termos do edital e seus anexos e encaminhar aos respectivos fiscais para
análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria;
V – receber da concessionária e aprovar os relatórios de desempenho e o
relatório de execução operacional, e as demonstrações financeiras anuais
auditadas referentes ao exercício anterior, no prazo e forma previstos no
contrato e seus anexos;
VI – emitir Documento de Arrecadação Estadual referente ao pagamento de
outorga, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e
atualização monetária, para recolhimento pela concessionária;
VII – acompanhar os seguros e garantias contratuais de obrigação da
concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos;
VIII – acompanhar e aprovar a contratação de qualquer financiamento,
emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida
contratada pela concessionária, nos termos do edital e seus anexos;
IX – acompanhar e aprovar sobre o cumprimento do compromisso de
integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar
diligências para a verificação da regularidade da situação;
X – analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em
relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela
concessionária, com o apoio do Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de
Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, conforme o Decreto nº
47.767, de 29 de novembro de 2019, de modo a subsidiar a decisão do poder
concedente;
XI – acompanhar e aprovar todos os negócios jurídicos da concessionária
com terceiros, nos termos do edital e seus anexos;
XII – acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram
a concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XIII – atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público, às
demandas da imprensa sobre a concessão, dando suporte à Assessoria de
Comunicação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
XIV – acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões
recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria Geral do Estado
nas UCs referente a concessão;
XV – responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto
da concessão;
XVI – acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, do Sistema
de Gestão e Segurança, POPs, e manual de gestão da visitação nos termos e
prazos previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e
aprovação do fiscal técnico, bem como conferir se foi atualizado sempre que
necessário ou sempre que solicitado pelo poder concedente;
XVII – acompanhar e validar, nos termos do contrato e seus anexos, o
cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e
Pânico e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros incluindo as manutenções e
substituições necessárias durante todo o prazo da concessão, com apoio do
fiscal de obras;
XVIII – acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao
SCG nos termos do contrato e seus anexos;
XIX – receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Marketing,
Comunicação e Promoção na forma prevista no contrato e seus anexos;
XX – monitorar, ao longo do período da concessão, o uso adequado da
Gestão da Marca e da Comunicação, nos termos do contrato e seus anexos;
XXI – acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de
melhorias de sítio eletrônico promocional e no aplicativo, relacionados a
concessão, nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – receber, analisar e aprovar, com apoio do fiscal de UC, o
relatório de vistoria, nos termos e prazo previsto no contrato e seus anexos;
XXIII – acompanhar a entrega da matriz de nível de serviços acordados e
sua classificação para cada item de manutenção e serviço nos termos e prazos
previstos no contrato e seus anexos, e compartilhar para análise e aprovação do
fiscal de obras;
XXIV – receber e aprovar, após manifestação do fiscal de obras, o Plano
de Manutenção de Bens Inativos, nos termos do edital e seus anexos, caso seja
pertinente;
XXV – receber, analisar e aprovar, após manifestação do fiscal técnico e
do fiscal de obras, as propostas de implantação de serviços turísticos feitos
pela concessionária;
XXVI – acompanhar e aprovar, mediante manifestação do fiscal de UC, se
foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou
bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de
conservação, nos termos do contrato e seus anexos;
XXVII – acompanhar, mediante o apoio local do fiscal de UC, se os
encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e
higienização, gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos
pela concessionária;
XXVIII – monitorar e realizar todos os atos contratuais referentes aos
bens reversíveis;
XXIX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo
Provisório de Devolução;
XXX – ao final do contrato, providenciar as tratativas para assunção das
atividades pelo poder concedente, ou a quem este indicar, a título de
transição;
XXXI – acompanhar, com o auxílio dos demais fiscais, se os encargos da
concessão descritos nos termos do edital e seus anexos estão sendo cumpridos
pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade;
XXXII – acompanhar o cumprimento pela concessionária de todas as
obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como regularidade jurídica e
fiscal.
Das atribuições do fiscal técnico
Art. 9º – Compete ao fiscal técnico:
I – receber da concessionária e, após análise e manifestações dos
fiscais de UC, aprovar o PMAIV, bem como suas atualizações, nos prazos
previstos no contrato e seus anexos;
II – receber anualmente e, após análise e manifestações dos fiscais de
UC, aprovar o relatório de monitoramento, nos termos do edital e seus anexos;
III – receber e, após análise e manifestações dos fiscais de UC, aprovar
o manual de gestão de visitação, bem como suas atualizações, nos termos do
edital e seus anexos;
IV – analisar, em conjunto com os fiscais de UC, e manifestar-se ao
fiscal administrativo quanto às propostas de implantação de serviços turísticos
feitos pela concessionária;
V – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial
de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade
esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios,
objetivando divulgar a UC, nos termos do contrato e seus anexos, após
recebimento de parecer dos fiscais de UC;
VI – analisar e aprovar o Sistema de Gestão e Segurança e os
POPs, elaborados pela concessionaria com apoio do fiscal de UC;
VII – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o Projeto de Sinalização
e sua implantação;
VIII – receber da concessionária e aprovar nos termos do contrato e seus
anexos, os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas;
IX – receber da concessionária e aprovar, nos termos do contrato e seus
anexos, a metodologia proposta para realização de pesquisa de satisfação dos
visitantes.
Das atribuições do fiscal de obras
Art. 10º – Compete ao fiscal de obras:
I – avaliar os projetos técnicos de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, manifestando-se sobre a sua adequação às condições contratuais,
previamente ao início das intervenções;
II – fiscalizar os serviços e a implantação, a manutenção e a
conservação de obras e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura
relacionados à concessão;
III – receber e aprovar no prazo previsto no contrato e seus anexos, a
proposta, que deverá ser fundamentada por ante-projeto, para as construções,
reformas e/ou melhorias nas infraestruturas já existentes na área de concessão;
IV – receber e aprovar antes do início das intervenções todos os
projetos executivos com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
V – receber da concessionária todos os “como construído ( as built) ”,
conforme contrato e seus anexos;
VI – receber em caráter definitivo as obras e serviços de engenharia;
VII – analisar, no âmbito de sua competência, sobre a implantação das
intervenções previstas nas propostas de serviços turísticos feitas pela
concessionária;
VIII – analisar, com apoio do fiscal de UC, e aprovar a metodologia proposta
pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado, bem como a
classificação para cada item de manutenção e serviço, na forma prevista no
Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão, do edital;
IX – auxiliar o fiscal administrativo nas análises pertinentes à
elaboração do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico e ao Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros e acompanhar as manutenções e substituições necessárias
durante todo o prazo da concessão;
X – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico sobre o Projeto de
Sinalização e sua implantação;
XI – analisar e aprovar o Plano de Manutenção de Bens Inativos
apresentado pela concessionária;
XII – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da
concessão descritos nos termos do edital e seus anexos, referentes às
edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária
considerando a área da concessão em sua totalidade;
XIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão,
obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no
contrato e seus anexos.
Das atribuições do fiscal de UC
Art. 11 – Compete ao fiscal de UC:
I – auxiliar os demais fiscais acompanhando in loco se
os encargos da concessão estão sendo cumpridos pela concessionária considerando
a área da concessão em sua totalidade e apontar sempre que observado qualquer
descumprimento do edital e seus anexos;
II – acompanhar se as Normas de Visitação e Uso e os Planos de Manejo
das UCs estão sendo respeitados pela concessionária;
III – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos
termos do edital e seus anexos;
IV – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e
manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de
vistoria, nos termos do contrato e seus anexos;
V – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de Serviço
Acordado apresentada por parte da concessionária, considerando a classificação
para cada item de manutenção e serviço, bem como verificar periodicamente os
aspectos de manutenção e conservação da área da concessão, e abrir chamados
para atuação da concessionária sempre que identificada a necessidade, nos
termos do edital e anexos;
VI – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior
da unidade de conservação;
VII – verificar se os usuários estão recebendo um serviço adequado, de
modo que possam usufruir das UCs e atividades de ecoturismo, dentro dos padrões
de qualidade, desempenho e de operação comercial estabelecidos no contrato e
seus anexos e nos termos da legislação em vigor;
VIII – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do
PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está
executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV;
IX – analisar o relatório do monitoramento, nos termos do edital e seus
anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico;
X – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e
manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria,
nos termos do contrato e seus anexos;
XI – auxiliar o fiscal técnico na análise de uso comercial de imagem de
unidade de conservação, emitindo parecer sobre os requerimentos recebidos;
XII – acompanhar e fiscalizar se os materiais e equipamentos da
concessão estão em perfeito estado de funcionamento;
XIII – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da
visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e acompanhar suas
aplicações e atualizações;
XIV – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação
de serviços turísticos feitos pela concessionária;
XV – emitir parecer ao fiscal técnico sobre as solicitações da
concessionária para realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa,
educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a UC,
observados os termos e prazo do edital e seus anexos;
XVI – acompanhar a realização de eventos por parte da concessionária,
bem como verificar se a concessionária providenciou a autorização e licenciamento
para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes;
XVII – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso
inadequado da Gestão da Marca e da Comunicação;
XVIII – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em
quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus
anexos.
XIX – acompanhar a participação do concessionário no conselho consultivo
da UC;
XX – acompanhar se o processo de
cobrança de ingressos para acesso às UCs está de acordo com o que rege o
contrato e seus anexos;
XXI – acompanhar em conjunto com o fiscal administrativo, se os encargos
de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização,
gestão do paisagismo e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária,
nos termos do contrato e seus anexos;
XXII – apoiar o fiscal administrativo quanto aos inventários dos bens
reversíveis a serem elaborados a cada cinco anos pela concessionária;
XXIII – apoiar o fiscal administrativo e o fiscal de obras no acompanhamento
da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se houver;
XXIV – atuar em conjunto com os demais fiscais de UC na aprovação dos
produtos buscando nivelamento de entendimentos pertinentes ao contrato e
anexos.
DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 12 – Os fiscais podem fazer diligências à concessionária para
dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual.
Art. 13 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências,
rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de serviço ou
obra em desacordo com o contrato.
Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades
observadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em
notificação a ser encaminhada à concessionária, com prazo estabelecido pela
Administração para correção e ajustes necessários para o cumprimento do objeto
contratado.
Art. 14 – No decorrer da fiscalização da concessão, caso ocorra uma
infração administrativa e na hipótese de não atendimento do disposto no
parágrafo único do art. 12, poderão ser aplicadas sanções administrativas à
concessionária, conforme disposto no contrato e na legislação em vigor.
§ 1º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os
princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 2º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá
observar o disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e no
Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.
§ 3º – O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instruído
pelos fiscais das áreas de atuação relacionadas e encaminhado ao gestor do
contrato, conforme disposto no contrato e seus anexos, na Lei de Licitações e
no Decreto nº 45.902, de 2012, e suas atualizações.
§ 4º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela
Diretora-Geral do IEF.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 15 – O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será analisado
pelo fiscal administrativo, com a participação do fiscal técnico, do fiscal de
obras e do fiscal de UC no que se fizer necessário, bem como pelo Núcleo de
Governança e Gestão da Seinfra, conforme o Decreto nº 47.767, de 2019, e da
AGE, conforme Decreto nº 47.963, de 28 de maio 2020, observado os termos do
contrato e seus anexos , e a legislação em vigor.
Art. 16 – A Diretora-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de
reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 7 de agosto de 2021.
Belo
Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos
Lins – Diretora Geral do IEF
[1] DECRETO Nº 47.892, DE
23 DE MARÇO DE 2020