Deliberação Normativa COPAM nº 94 de 12 de abril de 2006

          

Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 [1].

           

            (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/04/2006)

           

            O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 10, inciso VI, do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003 [2], e considerando os artigos 3º, 25 e 26, do mesmo diploma legal, o § 3º, do artigo 25, da Lei 14.309, de 19 de junho de 2002, o § 1º do artigo 25 do Decreto 43.710, de 08 de janeiro de 2004, a Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000 e o Decreto Federal 4.340, de 22 de agosto de 2002 e suas alterações, e

           

            Considerando que, de acordo com o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, regulamentado pelo Capítulo VIII do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.566, de 26 de outubro de 2005, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

           

            Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto e,

           

            Considerando a necessidade de estabelecer critérios básicos que permitam identificar empreendimentos de significativo impacto ambiental

           

            DELIBERA, ad referendum do Plenário do COPAM:

     

            Art. 1º- Para os fins desta Deliberação Normativa consideram-se:

           

            I - Impacto negativo não mitigável – porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais, como os exemplificados no Anexo Único desta Deliberação Normativa.

           

            II - Plano de Aplicação – instrumento de planejamento, elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, baseado em prioridades e diretrizes estratégicas e de gestão e em proposições da Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM - CPB, que orientará a proposta executiva de como e onde serão aplicados os recursos da compensação ambiental. 

           

            III - Plano Operativo Anual (POA) - instrumento executivo do Plano de Aplicação, com metas de execução para cada uma das prioridades dispostas no art. 33, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, elaborado pelo IEF e aprovado pela CPB.

           

            IV – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e IEF, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a execução das medidas de compensação ambiental aprovadas pela CPB.

           

            V – Custo total de implantação do empreendimento – valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação, podendo ser apresentados, na forma de planilhas fornecidas pelo IEF e aprovadas pela CPB.

           

            VI – Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao mínimo de 0,5% do custo total de implantação do empreendimento, quando o impacto negativo não mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no §2º do art.2º desta Deliberação Normativa.

           

            Art. 2º - A compensação de que trata o art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual de 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para sua implantação, assim informados no processo de licenciamento ambiental.

           

            §1º - Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto no caput deste artigo.

           

            §2º - Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao mínimo de 0,5% previsto pelo caput deste artigo, o percentual de 0,20%, como fator adicional, para cada um dos grupos:

           

            I – em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta, de acordo com o documento “Biodiversidade em Minas Gerais – Um Atlas para sua Conservação”;

           

            II – em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção, observadas as publicações oficiais vigentes;

           

            III - em um raio de até 5,0 km dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua localização.

           

            §3º - Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previstas pelo § 2º deste artigo, o percentual de 0,20% será aplicado cumulativamente.

                       

            Art. 3º- A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá aos Conselhos Regionais e às Câmaras Especializadas Licenciadoras do COPAM, com base no estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo empreendedor, ou no Parecer Técnico de licenciamento dos órgãos seccionais de apoio às referidas Câmaras, se devidamente caracterizados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

           

            Parágrafo Único - Todo e qualquer empreendimento, ainda que enquadrado nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa COPAM n° 74,de 9 de setembro de 2004, quando incidirem nos casos previstos no Anexo Único desta DN, deverão submeter-se ao licenciamento ambiental e apresentar EIA/RIMA para efeitos de compensação ambiental.

           

            Art. 4º – Para análise dos processos da compensação ambiental, no âmbito do IEF, como órgão seccional de apoio à CPB, serão observados os seguintes trâmites:

           

            I - Caberá aos órgãos seccionais de apoio, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da fixação da condicionante pela respectiva Câmara, encaminhar, dentre outros, os estudos ambientais, pareceres técnico e jurídico, certificado da licença e rol das condicionantes do respectivo empreendimento;

           

            II - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:

           

            a – serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;

           

            b - serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;

           

            c – é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que serão analisadas em consonância com o Plano de Aplicação da Compensação Ambiental;

           

            d - a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das mesmas.

           

            III - Caberá ao IEF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados após o recebimento de todas as informações necessárias, elaborar pareceres técnico e jurídico, sugerindo o percentual e as condições da compensação, para apreciação pela Câmara de Proteção da Biodiversidade, observado o seguinte:

           

            a – o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.

           

            IV - O valor percentual fixado e aprovado pela CPB será expresso em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do Plenário do COPAM, mediante recurso interposto no prazo máximo de 08 (oito) dias, após a publicação da decisão da CPB no Diário Oficial de Minas Gerais.

           

            Art. 5º- A condicionante relativa à compensação ambiental, fixada nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequentes, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a que se refere o inciso IV, do Art.1° desta Deliberação Normativa e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

           

            §1º - O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser assinado entre empreendedor e IEF, no prazo máximo de 20 dias, após a publicação da decisão da CPB, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

           

            § 2°- Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de solicitação à Presidência do COPAM, das providências cabíveis.

           

            Art. 6º - A incidência da compensação a que se refere esta Deliberação Normativa, nos termos do art.36 da Lei Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser definida na fase de licença prévia.

           

            § 1° Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia dependerão do atendimento do disposto nos termos desta Deliberação Normativa, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.

           

            § 2° Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas serão convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Deliberação Normativa.

           

            § 3° Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados, quando da licença de operação corretiva deverão atender ao disposto nos termos desta Deliberação Normativa;

           

            § 4° No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.

           

            § 5° Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos 2º e 3º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma físico-financeiro do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, seguindo os prazos previstos no art.7º desta Deliberação Normativa.

           

            Art. 7º – O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no Art. 33, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes alternativas:

           

            I - aquisição de terras pelo empreendedor, mediante indicação do IEF das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública estadual, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao IEF;

           

            II – elaboração de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, observado o Termo de Referência, a ser fornecido pelo IEF;

           

            III – execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:

           

            a - o IEF fornecerá os Termos de Referência que definirão com clareza o  objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

           

            b – as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pelo IEF;

           

            c – os serviços realizados serão aprovados pelo IEF, ou por quem de direito indicado pelo mesmo;

           

            d - as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, à medida de sua execução e aprovação pelo IEF.

           

            IV – desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

           

            V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

           

            VI - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica por meio das seguintes alternativas:

           

            a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma:

           

            1 - 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);

           

            2 - 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);

           

            3 - 30 (trinta) dias a contar a contar da publicação no Diário Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).

           

            b) Pagamento dividido em no máximo 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser desembolsada em até:

           

            1 - 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);

             

2 - 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diario Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);

           

3 - 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diario Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).

           

            Parágrafo único – No caso previsto pelo inciso VI deste artigo, o empreendedor deverá enviar ao IEF, imediatamente após a realização de cada depósito, cópia autenticada da guia de arrecadação (GR) quitada.

           

            Art 8º – No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unidade de conservação federal ou municipal ou sua zona de amortecimento, esta será uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambiental.

           

            § 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o IEF, em conjunto com o órgão gestor da unidade, definirá a forma de aplicação dos recursos na unidade.

           

            § 2º - As ações e o cronograma de aplicação dos recursos destinados às unidades de conservação beneficiadas, serão consubstanciados em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a ser firmado entre empreendedor, órgão gestor da unidade e IEF.

           

            Art. 9° - A compensação ambiental de que trata esta Deliberação Normativa não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por esta Deliberação Normativa, bem como demais exigências legais e normativas.

           

            Art.10 - O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, será comunicado à Presidência do COPAM, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de Compromisso.

           

            Art.11 - Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados pelo IEF e encaminhados para apreciação e decisão pela Câmara de Proteção da Biodiversidade do COPAM.

           

            Art. 12 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Deliberação Normativa do COPAM nº 69, de 23 de dezembro de 2003.[3]

           

            Belo Horizonte, 19 de abril de 2006

           

            JOSÉ CARLOS CARVALHO

            Presidente do COPAM

            Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

ANEXO ÚNICO

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE IMPACTOS NEGATIVOS NÃO MITIGÁVEIS SOBRE A BIOTA

           

            interferências em áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade, de acordo com os documentos oficiais vigentes;

           

            interferências em áreas especialmente protegidas ou em áreas localizadas num raio de 10km dos limites de unidades de conservação do grupo de proteção integral ou em suas zonas de amortecimento;

           

            interferências em reservas da biosfera, biomas vulneráveis ou ameaçados e ecossistemas raros e de localização restrita, conforme disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 14.309, de 19/06/2002;

           

            transformação de ambiente lótico em lêntico, com conseqüências negativas sobre a biota aquática e ecossistemas associados;

           

            desvio, drenagem ou retificação de corpos d´água, com conseqüências negativas sobre a biota aquática e ecossistemas associados;

            supressão de vegetação nativa, que acarrete, dentre outros:

            fragmentação de habitats;

            perda de conectividade;

            redução da riqueza de espécies da fauna e flora;

            comprometimento da paisagem natural;

           

            perda da quantidade e/ou qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

           

            contaminação do solo;

           

            emissão e lançamento de gases na atmosfera, que contribuam para as mudanças climáticas globais;

           

            comprometimento do patrimônio paleontológico e espeleológico;

           

            outras ações que podem causar impactos negativos não mitigáveis sobre a biota e comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.

           

           



[1] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação – Diário do Executivo – 19/07/2000) regulamenta o artigo 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades do Conservação da Natureza e dá outras providências.

[2] O Decreto Estadual nº 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006) revogou o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003. Posteriormente, o Decreto nº 44.316 foi revogado pelo Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007).

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 69, de 23 de dezembro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) estabelece procedimentos provisórios para a aplicação da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.