Deliberação Normativa COPAM nº 94 de 12 de abril de
2006
Estabelece
diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de
empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, de que trata a
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 [1].
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 25/04/2006)
O Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 10, inciso VI, do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de
2003 [2], e considerando os
artigos 3º, 25 e 26, do mesmo diploma legal, o § 3º, do artigo 25, da Lei
14.309, de 19 de junho de 2002, o § 1º do artigo 25 do Decreto 43.710, de 08 de
janeiro de
Considerando que, de acordo com o art. 36 da Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC, regulamentado pelo Capítulo VIII do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.566, de 26 de outubro de 2005,
nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidades de conservação;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
administrativos para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante
da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo
impacto e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios
básicos que permitam identificar empreendimentos de significativo impacto
ambiental
DELIBERA,
ad referendum do Plenário do COPAM:
Art. 1º- Para os fins desta Deliberação Normativa
consideram-se:
I - Impacto negativo não mitigável – porção residual, não
mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, que possam comprometer a qualidade de
vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais, como os
exemplificados no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
II - Plano de Aplicação – instrumento de planejamento,
elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, baseado em prioridades e
diretrizes estratégicas e de gestão e em proposições da Câmara de Proteção da
Biodiversidade do COPAM - CPB, que orientará a proposta executiva de como e
onde serão aplicados os recursos da compensação ambiental.
III - Plano Operativo Anual (POA) - instrumento executivo
do Plano de Aplicação, com metas de execução para cada uma das prioridades
dispostas no art. 33, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
elaborado pelo IEF e aprovado pela CPB.
IV – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental –
instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre
empreendedor e IEF, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações
pertinentes para a execução das medidas de compensação ambiental aprovadas pela
CPB.
V – Custo total de implantação do empreendimento –
valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de
viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação, podendo ser
apresentados, na forma de planilhas fornecidas pelo IEF e aprovadas pela CPB.
VI – Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado
ao mínimo de 0,5% do custo total de implantação do empreendimento, quando o
impacto negativo não mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância
ecológica, definidas no §2º do art.2º desta Deliberação Normativa.
Art. 2º - A compensação de que trata o art. 36, da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será exigível dos empreendimentos de
significativo impacto ambiental, no percentual de 0,5% (meio por cento) dos
custos totais previstos para sua implantação, assim informados no processo de
licenciamento ambiental.
§1º - Faculta-se ao empreendedor propor valores
percentuais superiores ao disposto no caput deste artigo.
§2º - Os empreendimentos, quando implantados em áreas com
características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao mínimo de 0,5%
previsto pelo caput deste artigo, o percentual de 0,20%, como fator adicional,
para cada um dos grupos:
I – em áreas consideradas de importância biológica
especial, extrema ou muito alta, de acordo com o documento “Biodiversidade
II – em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de
espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção,
observadas as publicações oficiais vigentes;
III - em um raio de até
§3º - Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma
das características previstas pelo § 2º deste artigo, o percentual de 0,20%
será aplicado cumulativamente.
Art. 3º- A definição da incidência da compensação
ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus
respectivos prazos de atendimento, caberá aos Conselhos Regionais e às Câmaras
Especializadas Licenciadoras do COPAM, com base no estudo prévio de impacto
ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo empreendedor, ou
no Parecer Técnico de licenciamento dos órgãos seccionais de apoio às referidas
Câmaras, se devidamente caracterizados os impactos negativos e não mitigáveis
aos recursos ambientais.
Parágrafo Único - Todo e qualquer empreendimento, ainda
que enquadrado nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa COPAM n° 74,de 9 de
setembro de 2004, quando incidirem nos casos previstos no Anexo Único desta DN,
deverão submeter-se ao licenciamento ambiental e apresentar EIA/RIMA para
efeitos de compensação ambiental.
Art. 4º – Para análise dos processos da compensação
ambiental, no âmbito do IEF, como órgão seccional de apoio à CPB, serão
observados os seguintes trâmites:
I - Caberá aos órgãos seccionais de apoio, em prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da fixação da condicionante pela
respectiva Câmara, encaminhar, dentre outros, os estudos ambientais, pareceres
técnico e jurídico, certificado da licença e rol das condicionantes do
respectivo empreendimento;
II - Caberá ao empreendedor, quando solicitado,
apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do
empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e
outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:
a – serão considerados no custo total de implantação do
empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os
investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;
b - serão deduzidos do custo total de implantação do
empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os
investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que
superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim
considerados pelo órgão licenciador;
c – é facultado ao empreendedor, apresentar propostas
para o cumprimento da compensação, que serão analisadas em consonância com o
Plano de Aplicação da Compensação Ambiental;
d - a informação sobre os custos do empreendimento deverá
ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão,
por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional que a prestou e ao
empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei,
pela falsidade das mesmas.
III - Caberá ao IEF, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados após o recebimento de todas as informações necessárias, elaborar
pareceres técnico e jurídico, sugerindo o percentual e as condições da
compensação, para apreciação pela Câmara de Proteção da Biodiversidade,
observado o seguinte:
a – o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos
documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo
estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na
proporcionalidade do mesmo.
IV - O valor percentual fixado e aprovado pela CPB será
expresso em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que não poderá ser
alterado, salvo por decisão do Plenário do COPAM, mediante recurso interposto
no prazo máximo de 08 (oito) dias, após a publicação da decisão da CPB no
Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 5º- A condicionante relativa à compensação
ambiental, fixada nos termos do art. 3º desta Deliberação Normativa, somente
será considerada atendida, para a emissão de licenças subsequentes, após a
assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a que se refere o
inciso IV, do Art.1° desta Deliberação Normativa e a publicação de seu extrato
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§1º - O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
deverá ser assinado entre empreendedor e IEF, no prazo máximo de 20 dias, após
a publicação da decisão da CPB, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§ 2°- Caso o empreendedor não assine o referido Termo no
prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, em prazo
máximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura do
Termo de Compromisso, sob pena de solicitação à Presidência do COPAM, das
providências cabíveis.
Art. 6º - A incidência da compensação a que se refere
esta Deliberação Normativa, nos termos do art.36 da Lei Federal Nº 9.985, de 18
de julho de 2000, deverá ser definida na fase de licença prévia.
§ 1° Os empreendimentos considerados de significativo
impacto ambiental, e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase
de licença prévia dependerão do atendimento do disposto nos termos desta
Deliberação Normativa, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de
licenciamento em que se encontrarem.
§ 2° Os empreendimentos que concluíram o processo de
licenciamento após a publicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não
tiveram suas compensações ambientais definidas serão convocados pelo órgão
licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Deliberação
Normativa.
§ 3° Os empreendimentos em implantação ou operação e não
licenciados, quando da licença de operação corretiva deverão atender ao
disposto nos termos desta Deliberação Normativa;
§ 4° No caso de ampliação ou modificação de empreendimento
já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua
ampliação ou modificação.
§ 5° Os empreendimentos que se enquadrarem nos parágrafos
2º e 3º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental,
conforme o estabelecido no cronograma físico-financeiro do Termo de Compromisso
de Compensação Ambiental, seguindo os prazos previstos no art.7º desta
Deliberação Normativa.
Art. 7º – O cumprimento da compensação ambiental atenderá
às prioridades estabelecidas no Art. 33, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002 e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes alternativas:
I - aquisição de terras pelo empreendedor, mediante
indicação do IEF das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações
feitas pelo setor competente da administração pública estadual, devendo o
empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao IEF;
II – elaboração de plano de manejo para a unidade de
conservação indicada, observado o Termo de Referência, a ser fornecido pelo
IEF;
III – execução de serviços, aquisição de bens, e outras
ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:
a - o IEF fornecerá os Termos de Referência que definirão
com clareza o objeto e conteúdo dos
trabalhos a serem realizados;
b – as despesas deverão ser realizadas nos limites de
valores analisados e aprovados pelo IEF;
c – os serviços realizados serão aprovados pelo IEF, ou
por quem de direito indicado pelo mesmo;
d - as despesas realizadas serão deduzidas no valor total
da compensação, à medida de sua execução e aprovação pelo IEF.
IV – desenvolvimento de estudos para a criação de
Unidades de Conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades
de Conservação e suas zonas de amortecimento;
VI - depósito de recursos financeiros, quando for o caso,
em conta específica por meio das seguintes alternativas:
a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma:
1 - 30 (trinta) dias da concessão da Licença de
Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como
condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2 - 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diário
Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental,
quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI)
ou Licença de Operação (LO);
3 - 30 (trinta) dias a contar a contar da publicação no
Diário Oficial de Minas Gerais, da decisão da CPB que fixar a compensação
ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de
Operação Corretiva (LOC).
b) Pagamento dividido em no máximo 04 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas, devendo a primeira ser desembolsada em até:
1 - 30 (trinta) dias da concessão da Licença de
Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como
condicionante na fase de Licença Prévia (LP);
2
- 60 (sessenta) dias a contar da publicação no Diario Oficial de Minas Gerais,
da decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for
estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);
3
- 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diario Oficial de Minas Gerais, da
decisão da CPB que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for
estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).
Parágrafo único – No caso previsto pelo inciso VI deste
artigo, o empreendedor deverá enviar ao IEF, imediatamente após a realização de
cada depósito, cópia autenticada da guia de arrecadação (GR) quitada.
Art 8º – No caso do empreendimento de significativo
impacto ambiental afetar unidade de conservação federal ou municipal ou sua
zona de amortecimento, esta será uma das beneficiárias dos recursos
provenientes da compensação ambiental.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o IEF,
em conjunto com o órgão gestor da unidade, definirá a forma de aplicação dos
recursos na unidade.
§ 2º - As ações e o cronograma de aplicação dos recursos
destinados às unidades de conservação beneficiadas, serão consubstanciados em
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a ser firmado entre empreendedor,
órgão gestor da unidade e IEF.
Art. 9° - A compensação ambiental de que trata esta
Deliberação Normativa não exclui a obrigação de atender às condicionantes
definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza
distinta das exigidas por esta Deliberação Normativa, bem como demais
exigências legais e normativas.
Art.10 - O não cumprimento das obrigações e prazos
acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, será comunicado à
Presidência do COPAM, para as medidas cabíveis nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de
Compromisso.
Art.11 - Os casos omissos quanto à aplicação dos
procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados pelo IEF e
encaminhados para apreciação e decisão pela Câmara de Proteção da
Biodiversidade do COPAM.
Art. 12 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogando a Deliberação Normativa do COPAM nº 69, de 23
de dezembro de 2003.[3]
Belo Horizonte, 19 de abril de 2006
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Presidente do COPAM
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
ANEXO ÚNICO
LISTA
EXEMPLIFICATIVA DE IMPACTOS NEGATIVOS NÃO MITIGÁVEIS SOBRE A BIOTA
interferências em áreas consideradas prioritárias para a
conservação da biodiversidade, de acordo com os documentos oficiais vigentes;
interferências em áreas especialmente protegidas ou em
áreas localizadas num raio de 10km dos limites de unidades de conservação do
grupo de proteção integral ou em suas zonas de amortecimento;
interferências em reservas da biosfera, biomas
vulneráveis ou ameaçados e ecossistemas raros e de localização restrita,
conforme disposto no art. 30 da Lei Estadual nº 14.309, de 19/06/2002;
transformação de ambiente lótico em lêntico, com
conseqüências negativas sobre a biota aquática e ecossistemas associados;
desvio, drenagem ou retificação de corpos d´água, com
conseqüências negativas sobre a biota aquática e ecossistemas associados;
supressão de vegetação nativa, que acarrete, dentre
outros:
fragmentação de habitats;
perda de conectividade;
redução da riqueza de espécies da fauna e flora;
comprometimento da paisagem natural;
perda da quantidade e/ou qualidade das águas superficiais
e subterrâneas;
contaminação do solo;
emissão e lançamento de gases na atmosfera, que
contribuam para as mudanças climáticas globais;
comprometimento do patrimônio paleontológico e
espeleológico;
outras ações que podem causar impactos negativos não
mitigáveis sobre a biota e comprometer a qualidade de vida de uma região ou
causar danos aos recursos naturais.
[1] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação
– Diário do Executivo – 19/07/2000) regulamenta o artigo 225, §1º, incisos I,
II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades
do Conservação da Natureza e dá outras providências.
[2] O Decreto Estadual nº 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006) revogou o Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003. Posteriormente, o Decreto nº 44.316 foi revogado pelo Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007).
[3] A Deliberação
Normativa COPAM nº 69, de 23 de dezembro de 2003
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/2003) estabelece procedimentos
provisórios para a aplicação da compensação ambiental de que trata o artigo 36
da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.