PORTARIA
IGAM Nº 41, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos e as
normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não
reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de
Recursos Hídricos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a
norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e
com fundamento nas normas dos artigos 26, 41 e 43 do Decreto Estadual nº
47.633, de 12 de abril de 2019, §3º do artigo 28 da Lei Estadual nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999, e demais providências, [1] [2] [3]
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer os
procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para
financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras
incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.
Art. 2º. O Chamamento Público é a
modalidade de seleção de estudos, programas, projetos e obras a serem
financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, para realização de parceria que envolva ou não transferência
voluntária de recursos financeiros feito por edital de chamamento público e
celebrado através de instrumentos contratuais específicos.
Parágrafo Único. A modalidade de
Chamamento Público reger-se-á pelos princípios básicos da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, eficiência, economicidade, publicidade,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3º. O objeto do Chamamento
Público deverá estar previsto no Plano Plurianual de Aplicação e relacionado ao
Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.
Art. 4º. A entidade equiparada
proporá ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, no plano de
aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, os investimentos e diretrizes gerais a serem realizados por meio de
financiamento não reembolsável.
§1º - Dentre as diretrizes gerais
para o financiamento não reembolsável será abordado, no que couber:
I - o valor mínimo e máximo a ser
financiado por estudo, programa, projeto ou obra;
II - a contrapartida ao
financiamento, se exigível;
III - o prazo total de
financiamento.
§2º - A Entidade Equiparada
deverá fundamentar que o financiamento não reembolsável visa alterar, de modo
considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de
vazão de um corpo de água.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DE CHAMAMENTO
PÚBLICO
Seção I
Do Ato Convocatório
Art. 5º. O Chamamento Público
deverá ser precedido de ato convocatório, cujo edital deverá ser publicado na
íntegra nas páginas eletrônicas da entidade equiparada e do comitê de bacia
hidrográfica.
§1º - O extrato do ato
convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o
local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a
versão integral do edital original e suas eventuais modificações.
§2º - O prazo fixado para a
apresentação das propostas não será inferior a 30 dias, contado a partir da
publicação do extrato do ato convocatório.
§3º - Eventuais pedidos de
impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade equiparada
até três dias úteis antes do encerramento do prazo a que se refere o § 2º deste
artigo, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da
divulgação da habilitação e hierarquização preliminar das propostas, sem a
promoção de efeito suspensivo imediato.
§4º - Qualquer modificação no
edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 6º. O ato convocatório
deverá constar as condições para a participação no processo de seleção e
posterior contratação indicando, no que couber:
I - o plano de recursos hídricos
e o plano de aplicação a que se vincula;
II - o objetivo do financiamento
dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos
Hídricos;
III - a elegibilidade dos
estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados;
IV - os recursos financeiros
destinados ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas
nos Planos de Recursos Hídricos e a respectiva dotação orçamentária;
V - o valor de referência para a
realização do objeto a ser financiado;
VI - a necessidade de
contrapartida ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras
incluídas nos Planos de Recursos Hídricos, se exigível;
VII - as datas, os prazos, o
cronograma, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
VIII - a forma e condições para
inscrição de propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem
financiadas e a documentação técnica e financeira necessária;
IX - os critérios objetivos de
julgamento das propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem
financiados, inclusive com metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada
um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X - os procedimentos para
impugnações e recursos administrativos;
XI - a forma de contratação do
financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de
Recursos Hídricos a serem financiados;
XII - as partes interessadas e as
obrigações das partes no financiamento;
XIII - a minuta de contrato de
financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de
Recursos Hídricos;
XIV - a forma de prestação de
contas;
XV - a forma e o prazo para
esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
XVI – o prazo de validade do
chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas
eventuais prorrogações;
XVII- referência a esta norma.
Seção II
Do Procedimento e Julgamento
Art. 7º. O Chamamento Público,
reger-se-á pelo seguinte procedimento:
I – convocação de interessados
por meio de ato convocatório;
II – divulgação de extrato de
todas as propostas na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de
bacia hidrográfica;
III – verificação do
enquadramento das propostas ao ato convocatório;
IV – estabelecimento de prazo,
não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para a adequação da proposta aos
requisitos estipulados no ato convocatório, se for o caso;
V – habilitação e hierarquização
preliminar das propostas;
VI – estabelecimento de prazo
para recursos quanto à habilitação e hierarquização preliminar das propostas;
VII – análise dos recursos;
VIII – hierarquização final das
propostas;
IX – convocação do proponente da
proposta habilitada para a etapa de avaliação técnica e financeira, seguindo a
ordem da hierarquização final das propostas;
X – avaliação técnica e
financeira da proposta pela entidade equiparada;
XI – homologação pela entidade
equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente;
XII – convocação do beneficiário
para formalização do contrato;
XIII – divulgação pela entidade
equiparada do resultado do Chamamento Público na página eletrônica da entidade
equiparada e do comitê de bacia hidrográfica.
§ 1º - O prazo para atendimento
aos requisitos estipulados no ato convocatório e o prazo para recursos não
serão inferiores a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - Os critérios de
hierarquização das propostas deverão estar previstos no edital de chamamento
público e serão definidos em conjunto pelo comitê de bacia hidrográfica e a entidade
equiparada.
Art. 8º. As instituições
interessadas em celebrar parceria devem realizar cadastro prévio no Cadastro
Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, nos termos do Art. 25
do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Parágrafo Único - Para as
instituições privadas sem fins lucrativos, a entidade equiparada deverá
verificar a regularidade de eventuais documentos não incluídos no CAGEC, mas
exigidos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 9º. Não serão hierarquizadas
propostas de financiamentos com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos de pessoas jurídicas:
I - inadimplentes com o Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
II - inadimplentes com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos;
III - inadimplente com a
administração pública do Poder Executivo estadual;
IV - inadimplentes com a entidade
equiparada;
V - inadimplentes em relação a
financiamentos anteriores com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
VI - irregular no Cadastro Geral
de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC.
Parágrafo Único - Para os fins do
disposto no inciso III, as instituições deverão apresentar o CADIN (Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) e o
CAFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração
Pública Estadual).
Art. 10. O extrato das propostas
recebidas deve ser divulgado na página eletrônica da entidade equiparada e do
comitê de bacia hidrográfica, contendo, no mínimo:
I – o ato convocatório a que se
refere;
II – a identificação do
proponente, acompanhado do CNPJ ou CPF;
III – o objeto e a descrição
sucinta da proposta;
IV – o valor total do estudo,
programa, projeto ou obra a ser executado com os recursos da cobrança pelo uso
de recursos hídricos e a contrapartida financeira oferecida, caso houver.
Art. 11. A análise técnica de que
trata o inciso X do artigo 7º deve ser realizada sob os seguintes aspectos:
I – demonstração de que os
objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das
instituições proponentes foram avaliadas e são compatíveis com o objeto;
II – aprovação do plano de
trabalho, conforme definido no edital de chamamento;
III – emissão de parecer técnico
da entidade equiparada, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a
respeito:
a) do mérito da proposta, em
conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da consonância da proposta com
o respectivo Plano Diretor da bacia e os critérios de prioridade definidos pelo
Comitê de Bacia;
c) da identidade e da
reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Portaria;
d) da viabilidade de sua
execução;
e) da verificação do cronograma
de desembolso;
f) da descrição de quais serão os
meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da
parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação
da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
g) da designação do gestor da
parceria;
h) da designação da comissão de
monitoramento e avaliação da parceria;
IV – emissão de parecer jurídico
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da entidade equiparada acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caso o parecer
técnico ou o parecer jurídico de que trata o inciso IV conclua pela
possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá a entidade
equiparada sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 12. Para efeitos desta
Portaria, no que couber, compreendem-se nos aspectos técnicos as análises de
engenharia, ambientais, jurídicas e econômicas.
Art. 13. A entidade equiparada
designará, previamente à publicação do ato convocatório, Comissão de Seleção e
Julgamento para julgar as propostas apresentadas, nos termos do Art. 22 do
Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Art. 14. A realização de seleção
de propostas por meio de Chamamento Público não obriga a entidade equiparada de
funções de Agência de Bacia Hidrográfica, nem a instituição financeira a
formalizar o contrato de financiamento.
Art. 15. O chamamento público
poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão
devidamente motivada pela entidade equiparada, não subsistindo direito de
indenização aos interessados.
Art. 16. O prazo de execução da
parceria não poderá ser superior à vigência do contrato de gestão celebrado
entre a entidade equiparada e o IGAM.
Art. 17. No caso de afastamento,
por qualquer razão, do gestor da parceria deverá ser designado um gestor
substituto, assumindo todas as obrigações, assim como as respectivas
responsabilidades para o bom andamento desta.
Art. 18. Para participar do
Chamamento Público o interessado deverá observar as normas desta Portaria.
Art. 19. Todos quantos participem
da seleção de propostas por meio de Chamamento Público têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido no edital,
podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não
interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 20. A entidade equiparada
deverá dar publicidade ao resultado do ato convocatório pela mesma forma em que
se deu a divulgação do edital.
Parágrafo Único. O resultado do
chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5
(cinco) anos, contados da data da divulgação deste.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Do Contrato de Financiamento
Art. 21. Homologada a proposta
para concessão do financiamento e aprovadas todas as condições estabelecidas, o
proponente selecionado estará apto a celebrar contrato de financiamento.
Parágrafo único. O contrato de
financiamento a que se refere o caput
estabelecerá, no mínimo e no que couber:
I - o objeto;
II - os valores de financiamento
e de contrapartida;
III - o cronograma de execução, o
prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato
de financiamento, o prazo e forma de pagamento do financiamento;
IV - os direitos e as obrigações
das partes;
V - as penalidades cabíveis;
VI - os casos de rescisão
contratual;
VII - a vinculação do contrato de
financiamento ao ato convocatório;
VIII - autorização de acesso às
informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos
responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos
à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IX - destinação dos bens
adquiridos no âmbito do projeto.
Art. 22. Os recursos financeiros
de cada contrato de financiamento serão depositados pela entidade equiparada em
conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do
proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de financiamento
no Diário Oficial do Estado.
§ 1º. O depósito a que se refere
o caput poderá ocorrer em uma ou mais
parcelas, mediante bloqueio.
§ 2º. Os saques na conta serão
realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no
contrato de financiamento, sequencialmente e em etapas conforme avanço do
cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos
recursos a entidade equiparada, por inadimplemento contratual.
§ 3º. A contrapartida ao
financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela,
conforme dispor o contrato de financiamento.
§ 4º. Os recursos depositados na
conta a que se refere o caput deste
artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta
e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados a entidade
equiparada.
Art. 23. Os equipamentos e
materiais permanentes adquiridos durante o contrato de financiamento poderão
ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria, desde que
previamente autorizado pelo IGAM.
Art. 24. Ao final da parceria a
entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando
a entrega do objeto de acordo com o Chamamento Público, o projeto aprovado e a
correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Nos casos de
obra de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter:
I - laudo técnico da obra;
II - os boletins de medição
durante a obra; e
III - relatório fotográfico.
Art. 25. No caso de aquisição de
equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá
formalizar promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada, no
final da parceria.
Seção II
Da Entidade Equiparada
Art. 26. Caberá à entidade
equiparada como agente técnico, conforme o caso:
I – analisar, tecnicamente,
pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios
e prioridades estabelecidos pelo comitê;
II - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança
pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
III - firmar contrato com o
agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e
movimentação dos recursos da conta;
IV - supervisionar a
administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados,
mantendo os controles necessários;
V - proceder à seleção das
propostas, dando-lhe publicidade;
VI - acompanhar os saques
autorizados pela agente financeiro ao tomador;
VII - acompanhar as medições de
obras e serviços medidos/executados pelo fiscal do tomador, podendo demandar o
cumprimento da presente obrigação à Gerenciadora de obras contratada;
VIII – aprovar a prestação de
contas física e financeira do projeto;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As minutas dos atos
convocatórios elaborados pela entidade equiparada deverão ser submetidas
previamente à apreciação da assessoria jurídica da entidade.
Art. 28. Durante as obras e
durante o período de vigência do contrato de financiamento, o proponente
tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o
respectivo Plano de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica e
entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada.
Art. 29. As entidades equiparadas
deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica e do Comitê
de Bacia Hidrográfica todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, com
os valores arrecadados com cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo o
ato convocatório e as contratações realizadas.
Parágrafo Único - As informações
de que tratam o caput deste artigo
deverão incluir, no mínimo:
I – órgão ou entidade estadual
parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;
II – razão social e respectivo
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – número do plano de
trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;
IV – valor total previsto na
parceria e valores liberados, quando for o caso;
V – data de início e término da
parceria, incluindo eventuais prorrogações;
VI – situação da prestação de
contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data
em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;
VII – valor total da remuneração
da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a
remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas
correspondentes, quando pagos com recursos da parceria;
VIII – razão social e CNPJ das
organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede;
IX – meios para apresentação de
denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos
termos do art. 10 do decreto estadual nº 47.132/2017 e do art. 12 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 30. O desembolso financeiro
realizado pelo proponente tomador que envolva os recursos recebidos por meio de
contrato de financiamento deve seguir o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou outra norma que venha a substituir.
Art. 31. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de outubro de
2022
Marcelo
da Fonseca
Diretor Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.