PORTARIA IGAM Nº 41, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

Estabelece os procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/10/2022)

 

 

 O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de atribuição que lhe confere a norma do artigo 9º do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com fundamento nas normas dos artigos 26, 41 e 43 do Decreto Estadual nº 47.633, de 12 de abril de 2019, §3º do artigo 28 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e demais providências, [1] [2] [3]

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos e as normas para a modalidade de chamamento público para financiamento não reembolsável de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.

Art. 2º. O Chamamento Público é a modalidade de seleção de estudos, programas, projetos e obras a serem financiados com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, para realização de parceria que envolva ou não transferência voluntária de recursos financeiros feito por edital de chamamento público e celebrado através de instrumentos contratuais específicos.

Parágrafo Único. A modalidade de Chamamento Público reger-se-á pelos princípios básicos da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, eficiência, economicidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 3º. O objeto do Chamamento Público deverá estar previsto no Plano Plurianual de Aplicação e relacionado ao Plano Diretor da Bacia Hidrográfica.

Art. 4º. A entidade equiparada proporá ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, os investimentos e diretrizes gerais a serem realizados por meio de financiamento não reembolsável.

§1º - Dentre as diretrizes gerais para o financiamento não reembolsável será abordado, no que couber:

I - o valor mínimo e máximo a ser financiado por estudo, programa, projeto ou obra;

II - a contrapartida ao financiamento, se exigível;

III - o prazo total de financiamento.

§2º - A Entidade Equiparada deverá fundamentar que o financiamento não reembolsável visa alterar, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

 

CAPÍTULO II

DA MODALIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Do Ato Convocatório

 

Art. 5º. O Chamamento Público deverá ser precedido de ato convocatório, cujo edital deverá ser publicado na íntegra nas páginas eletrônicas da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica.

§1º - O extrato do ato convocatório será publicado no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o local e os endereços eletrônicos nos quais os interessados poderão obter a versão integral do edital original e suas eventuais modificações.

§2º - O prazo fixado para a apresentação das propostas não será inferior a 30 dias, contado a partir da publicação do extrato do ato convocatório.

§3º - Eventuais pedidos de impugnação ao ato convocatório deverão ser protocolados na entidade equiparada até três dias úteis antes do encerramento do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, por qualquer pessoa física ou jurídica, devendo ser julgados antes da divulgação da habilitação e hierarquização preliminar das propostas, sem a promoção de efeito suspensivo imediato.

§4º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 6º. O ato convocatório deverá constar as condições para a participação no processo de seleção e posterior contratação indicando, no que couber:

I - o plano de recursos hídricos e o plano de aplicação a que se vincula;

II - o objetivo do financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;

III - a elegibilidade dos estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados;

IV - os recursos financeiros destinados ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos e a respectiva dotação orçamentária;

V - o valor de referência para a realização do objeto a ser financiado;

VI - a necessidade de contrapartida ao financiamento dos estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos, se exigível;

VII - as datas, os prazos, o cronograma, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

VIII - a forma e condições para inscrição de propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiadas e a documentação técnica e financeira necessária;

IX - os critérios objetivos de julgamento das propostas de estudos, programas, projetos ou obras a serem financiados, inclusive com metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X - os procedimentos para impugnações e recursos administrativos;

XI - a forma de contratação do financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos a serem financiados;

XII - as partes interessadas e as obrigações das partes no financiamento;

XIII - a minuta de contrato de financiamento de estudos, programas, projetos ou obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;

XIV - a forma de prestação de contas;

XV - a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;

XVI – o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a vinte e quatro meses, incluídas eventuais prorrogações;

XVII- referência a esta norma.

 

Seção II

Do Procedimento e Julgamento

 

Art. 7º. O Chamamento Público, reger-se-á pelo seguinte procedimento:

I – convocação de interessados por meio de ato convocatório;

II – divulgação de extrato de todas as propostas na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica;

III – verificação do enquadramento das propostas ao ato convocatório;

IV – estabelecimento de prazo, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para a adequação da proposta aos requisitos estipulados no ato convocatório, se for o caso;

V – habilitação e hierarquização preliminar das propostas;

VI – estabelecimento de prazo para recursos quanto à habilitação e hierarquização preliminar das propostas;

VII – análise dos recursos;

VIII – hierarquização final das propostas;

IX – convocação do proponente da proposta habilitada para a etapa de avaliação técnica e financeira, seguindo a ordem da hierarquização final das propostas;

X – avaliação técnica e financeira da proposta pela entidade equiparada;

XI – homologação pela entidade equiparada da proposta habilitada que for aprovada, técnica e financeiramente;

XII – convocação do beneficiário para formalização do contrato;

XIII – divulgação pela entidade equiparada do resultado do Chamamento Público na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica.

§ 1º - O prazo para atendimento aos requisitos estipulados no ato convocatório e o prazo para recursos não serão inferiores a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Os critérios de hierarquização das propostas deverão estar previstos no edital de chamamento público e serão definidos em conjunto pelo comitê de bacia hidrográfica e a entidade equiparada.

Art. 8º. As instituições interessadas em celebrar parceria devem realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC, nos termos do Art. 25 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Parágrafo Único - Para as instituições privadas sem fins lucrativos, a entidade equiparada deverá verificar a regularidade de eventuais documentos não incluídos no CAGEC, mas exigidos nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 9º. Não serão hierarquizadas propostas de financiamentos com os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de pessoas jurídicas:

I - inadimplentes com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

II - inadimplentes com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III - inadimplente com a administração pública do Poder Executivo estadual;

IV - inadimplentes com a entidade equiparada;

V - inadimplentes em relação a financiamentos anteriores com valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VI - irregular no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais - CAGEC.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto no inciso III, as instituições deverão apresentar o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais) e o CAFIMP (Cadastro de Fornecedores Impedidos de Contratar com a Administração Pública Estadual).

Art. 10. O extrato das propostas recebidas deve ser divulgado na página eletrônica da entidade equiparada e do comitê de bacia hidrográfica, contendo, no mínimo:

I – o ato convocatório a que se refere;

II – a identificação do proponente, acompanhado do CNPJ ou CPF;

III – o objeto e a descrição sucinta da proposta;

IV – o valor total do estudo, programa, projeto ou obra a ser executado com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e a contrapartida financeira oferecida, caso houver.

Art. 11. A análise técnica de que trata o inciso X do artigo 7º deve ser realizada sob os seguintes aspectos:

I – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das instituições proponentes foram avaliadas e são compatíveis com o objeto;

II – aprovação do plano de trabalho, conforme definido no edital de chamamento;

III – emissão de parecer técnico da entidade equiparada, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da consonância da proposta com o respectivo Plano Diretor da bacia e os critérios de prioridade definidos pelo Comitê de Bacia;

c) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Portaria;

d) da viabilidade de sua execução;

e) da verificação do cronograma de desembolso;

f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

g) da designação do gestor da parceria;

h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

IV – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da entidade equiparada acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo Único. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que trata o inciso IV conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá a entidade equiparada sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

 

Seção III

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. Para efeitos desta Portaria, no que couber, compreendem-se nos aspectos técnicos as análises de engenharia, ambientais, jurídicas e econômicas.

Art. 13. A entidade equiparada designará, previamente à publicação do ato convocatório, Comissão de Seleção e Julgamento para julgar as propostas apresentadas, nos termos do Art. 22 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Art. 14. A realização de seleção de propostas por meio de Chamamento Público não obriga a entidade equiparada de funções de Agência de Bacia Hidrográfica, nem a instituição financeira a formalizar o contrato de financiamento.

Art. 15. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pela entidade equiparada, não subsistindo direito de indenização aos interessados.

Art. 16. O prazo de execução da parceria não poderá ser superior à vigência do contrato de gestão celebrado entre a entidade equiparada e o IGAM.

Art. 17. No caso de afastamento, por qualquer razão, do gestor da parceria deverá ser designado um gestor substituto, assumindo todas as obrigações, assim como as respectivas responsabilidades para o bom andamento desta.

Art. 18. Para participar do Chamamento Público o interessado deverá observar as normas desta Portaria.

Art. 19. Todos quantos participem da seleção de propostas por meio de Chamamento Público têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido no edital, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 20. A entidade equiparada deverá dar publicidade ao resultado do ato convocatório pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital.

Parágrafo Único. O resultado do chamamento público deverá permanecer acessível por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgação deste.

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Seção I

Do Contrato de Financiamento

 

Art. 21. Homologada a proposta para concessão do financiamento e aprovadas todas as condições estabelecidas, o proponente selecionado estará apto a celebrar contrato de financiamento.

Parágrafo único. O contrato de financiamento a que se refere o caput estabelecerá, no mínimo e no que couber:

I - o objeto;

II - os valores de financiamento e de contrapartida;

III - o cronograma de execução, o prazo de conclusão, de entrega e recebimento definitivo do objeto do contrato de financiamento, o prazo e forma de pagamento do financiamento;

IV - os direitos e as obrigações das partes;

V - as penalidades cabíveis;

VI - os casos de rescisão contratual;

VII - a vinculação do contrato de financiamento ao ato convocatório;

VIII - autorização de acesso às informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais dos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação, fiscalização e controle relativos à utilização dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX - destinação dos bens adquiridos no âmbito do projeto.

Art. 22. Os recursos financeiros de cada contrato de financiamento serão depositados pela entidade equiparada em conta específica a ele vinculada, aberta pela instituição financeira em nome do proponente tomador, após a publicação do extrato do contrato de financiamento no Diário Oficial do Estado.

§ 1º. O depósito a que se refere o caput poderá ocorrer em uma ou mais parcelas, mediante bloqueio.

§ 2º. Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de financiamento, sequencialmente e em etapas conforme avanço do cronograma físico e financeiro, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos a entidade equiparada, por inadimplemento contratual.

§ 3º. A contrapartida ao financiamento, se exigível, poderá ser depositada em mais de uma parcela, conforme dispor o contrato de financiamento.

§ 4º. Os recursos depositados na conta a que se refere o caput deste artigo serão aplicados e os rendimentos decorrentes reverterão a própria conta e, na finalização do contrato, estes rendimentos serão destinados a entidade equiparada.

Art. 23. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos durante o contrato de financiamento poderão ser doados pela entidade equiparada no âmbito da parceria, desde que previamente autorizado pelo IGAM.

Art. 24. Ao final da parceria a entidade equiparada deverá emitir o Termo de Recebimento Definitivo, atestando a entrega do objeto de acordo com o Chamamento Público, o projeto aprovado e a correta execução dos recursos nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único. Nos casos de obra de engenharia, o Termo de Recebimento Definitivo deverá conter:

I - laudo técnico da obra;

II - os boletins de medição durante a obra; e

III - relatório fotográfico.

Art. 25. No caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à entidade equiparada, no final da parceria.

 

Seção II

Da Entidade Equiparada

 

Art. 26. Caberá à entidade equiparada como agente técnico, conforme o caso:

I – analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê;

II - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

III - firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;

IV - supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;

V - proceder à seleção das propostas, dando-lhe publicidade;

VI - acompanhar os saques autorizados pela agente financeiro ao tomador;

VII - acompanhar as medições de obras e serviços medidos/executados pelo fiscal do tomador, podendo demandar o cumprimento da presente obrigação à Gerenciadora de obras contratada;

VIII – aprovar a prestação de contas física e financeira do projeto;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. As minutas dos atos convocatórios elaborados pela entidade equiparada deverão ser submetidas previamente à apreciação da assessoria jurídica da entidade.

Art. 28. Durante as obras e durante o período de vigência do contrato de financiamento, o proponente tomador deverá manter placa no local indicando a origem dos recursos, o respectivo Plano de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica e entidade equiparada, conforme modelo a ser definido pela entidade equiparada.

Art. 29. As entidades equiparadas deverão disponibilizar de forma destacada na sua página eletrônica e do Comitê de Bacia Hidrográfica todos os financiamentos, em andamentos e finalizados, com os valores arrecadados com cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo o ato convocatório e as contratações realizadas.

Parágrafo Único - As informações de que tratam o caput deste artigo deverão incluir, no mínimo:

I – órgão ou entidade estadual parceiro, número e data de assinatura e de publicação da parceria;

II – razão social e respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto da parceria;

IV – valor total previsto na parceria e valores liberados, quando for o caso;

V – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

VI – situação da prestação de contas final da parceria, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;

VII – valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos da parceria;

VIII – razão social e CNPJ das organizações executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede;

IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 do decreto estadual nº 47.132/2017 e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 30. O desembolso financeiro realizado pelo proponente tomador que envolva os recursos recebidos por meio de contrato de financiamento deve seguir o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra norma que venha a substituir.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2022

 

Marcelo da Fonseca

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.

 

 

 

 



[1] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

[2] DECRETO Nº 47.633, DE 12 DE ABRIL DE 2019

[3] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999