DELIBERAÇÃO NORMATIVA CE P2R2 MINAS Nº 01, de 16 de setembro de 2013

 

Estabelece o Regimento Interno da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2013)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/11/2022)

 

A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º e 6º, inciso XVIII do Decreto nº 45.231, de 03 de dezembro de 2009, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno, [1]

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° - A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos, doravante denominada CE P2R2 Minas, tem caráter de instância consultiva, normativa e deliberativa, de natureza permanente, foi criada pelo Decreto n.°45.231 de 03 de dezembro de 2009, e passa a reger-se pelo presente Regimento Interno.

Parágrafo Único – A Comissão de que trata o caput do artigo será integrada por membros titular e suplente - indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos ou entidades representantes - os quais terão direito a voto, conforme estabelecido no Art.16 do presente Regimento:

I - como membros da Administração Pública Estadual:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, que exercerá sua coordenação;

b) Secretaria de Estado de Saúde – SES, por meio da Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador;

c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG;

d) Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

e) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, por meio de sua Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito;

g) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

i) Instituto Estadual de Florestas - IEF;

j) Delegacia Especializada de Investigação de Crime Contra o Meio Ambiente e Conflitos Agrários da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;

k) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;

l) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

m) representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental:

1. um membro representante do setor produtivo;

2. um membro das organizações civis ambientalistas;

n) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

II - na qualidade de membros convidados:

a) 4ª Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal - 4ª SRPRF/MG;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) Associação Mineira de Municípios - AMM;

e) Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais – SRTE Minas;

f) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

g) Conselho Regional de Química de Minas Gerais - IIª Região;

h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

i) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

j) Capitania dos Portos.

Art. 2º - A nomeação dos membros da CE P2R2 Minas, titulares e suplentes, será feita mediante Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1° - O mandato dos membros da Comissão será de 02(dois) anos, sendo permitida a recondução.

I – em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante;

II – concluídos os mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções até que sobrevenha a posse dos novos designados.

§ 2° - No impedimento de algum membro em comparecer à reunião, seu suplente deverá representá-lo.

§ 3° - As funções dos membros da CE P2R2 Minas não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - Em caso de necessidade de substituição dos indicados, o ofício do dirigente do órgão ou entidade, entregue à Presidência da Comissão, garantirá sua participação nas reuniões, antes da publicação de nova Resolução. No entanto, os indicados só poderão participar de atos deliberativos e tomadas de decisões após a publicação oficial.

Art. 3° - Compete à CE P2R2 Minas:

I - promover a estruturação e a implementação do Plano P2R2 Minas no âmbito do Estado;

II - coordenar, articular e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados afins com vistas à implementação do Plano P2R2 Minas;

III - planejar e desenvolver ações que culminem com a implantação do Plano P2R2 Minas;

IV - desenvolver e realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária, visando garantir a implantação e manutenção da Comissão P2R2 Minas;

V - identificar e fomentar o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão com vistas à eficiência do Plano P2R2;

VI - promover a análise de acidentes em conjunto com as outras instâncias do Plano quando julgar necessário;

VII - promover a capacitação dos integrantes do Plano P2R2 Minas;

VIII - desenvolver, implantar, atualizar e disponibilizar o Sistema de Informações P2R2 Minas;

IX - promover a divulgação e a disseminação de informações relativas ao Sistema P2R2 Minas;

X - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos perigosos;

XI - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam a prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos;

XII - divulgar o Plano para todos os segmentos envolvidos e a comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade;

XIII - criar grupos de trabalhos;

XIV - estabelecer protocolos de atuação para atendimento à emergência definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;

XV - promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários ao Plano P2R2 Minas, bem como, para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos perigosos;

XVI - fomentar o Processo de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais - APELL, dentro dos princípios do direito do saber e à participação e somar aos demais esforços para a implantação do Plano P2R2 Minas;

XVII - fomentar o uso das ferramentas de Sistema de Comando e Operação - SCO ou similar; XVIII - elaborar o seu regimento interno, e

XIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4° - A CE P2R2 Minas, para cumprir seus objetivos e preservar os seus princípios, contará com a seguinte organização:

I. Presidência;

II. Plenário;

III. Secretaria Executiva;

IV. Núcleo de Apoio Técnico;

V. Núcleo do Plano de Ação de Emergências;

VI. Comitês Técnicos (constituídos conforme necessidade).

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5° - A Presidência da CE P2R2 Minas será exercida por representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual compete:

I - coordenar os trabalhos da Comissão;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

III - representar externamente a Comissão;

IV - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão;

V - solicitar aos órgãos e entidades públicas e privadas sempre que julgar necessário, apoio de pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da Comissão;

VI - articular junto aos municípios assuntos relacionados à Comissão;

VII - na impossibilidade do plenário se reunir, ou em casos de urgência, deliberar “ad referendum” da Comissão, os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regimento Interno, bem como sobre medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, sendo estes assuntos referendados na reunião ordinária subsequente;

VIII - organizar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Comissão;

IX - socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão se fizer representar pelo Presidente;

X - definir, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidas, o calendário anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XI - articular e possibilitar o desenvolvimento de cursos necessários para aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

XII - criar, em conjunto com os demais órgãos, grupos de trabalhos por áreas de atuação;

XIII - divulgar os resultados das ações de prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com produtos químicos perigosos.

DO PLENÁRIO

Art. 6º - Compete aos membros da CE P2R2 Minas:

I - participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos à Comissão;

II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador do Comitê ao qual faça parte;

III - comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

IV - fazer-se representar, quando necessário, por substituto previamente cadastrado;

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - apresentar proposições sobre as questões relativas à CEP2R2 Minas;

VII - integrar os Comitês Técnicos ou Núcleos;

VIII - prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas a estudos e trabalhos da CE P2R2 Minas.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7° - A Secretaria Executiva da CE P2R2 Minas será exercida pela Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental da SEMAD, à qual compete:

I - coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões da CE P2R2 Minas e elaborar as respectivas atas;

III - coordenar e providenciar a execução dos expedientes da Comissão;

IV - assessorar os trabalhos da Presidência;

V - assinar os expedientes da Comissão, quando autorizado;

VI - providenciar a convocação dos membros e dos convidados;

VII - providenciar a publicação das deliberações e normativas no Diário Oficial do Estado;

VIII - providenciar apoio logístico para o funcionamento da Comissão, Núcleos e Comitês Técnicos;

IX - manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações, tanto entre a CE P2R2 Minas com a CN P2R2 e suas áreas de apoio;

X - criar Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão P2R2 Minas;

XI – convidar, sempre que necessário outras entidades públicas ou privadas, com o objetivo de constituir Comitês Técnicos e;

XII – executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente e pelo Plenário.

DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO

Art. 8° - Ao Núcleo de Apoio Técnico compete:

I - prover o apoio técnico para as diversas atividades da Comissão;

II - identificar e atender as demandas de normativas e procedimentos relacionados com as ações de preparação à resposta a emergência com produtos químicos perigosos;

III - elaborar estudos de caso das emergências ambientais com produtos químicos perigosos, com intuito de avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas instituições, propondo melhorias cabíveis;

IV - acompanhar o desdobramento das conseqüências geradas em decorrência das emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

V - auxiliar na promoção da capacitação dos participantes da CE P2R2 Minas;

VI - o Núcleo de Apoio Técnico será composto, além dos membros designados pela Comissão, por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas questões de emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento;

VII - Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.

DO NÚCLEO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 9° - Ao Núcleo do Plano de Ação de Emergência compete:

I - elaborar, implementar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Ação de Emergência com Produtos Químicos Perigosos;

II - desenvolver o protocolo de atuação em eventos emergenciais envolvendo produtos químicos perigosos;

III – acompanhar a realização dos simulados de prevenção e preparação das entidades das empresas que produzem, armazenem, manipulem ou transportem produtos químicos perigosos;

VI - o Núcleo do Plano de Ação de Emergência será composto, além dos membros designados pela Comissão, por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas questões de emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento;

VII - Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.

DOS COMITÊS TÉCNICOS

Art. 10 - Poderão ser criados Comitês Técnicos, por deliberação da Comissão, para elaboração de trabalhos específicos a serem submetidos à CE P2R2 Minas, os quais serão considerados extintos quando da conclusão destes, ou por decisão da Comissão.

§ 1º Os Comitês Técnicos terão suas propostas de criação formalizadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pela Comissão com o objetivo de propor, implementar ou operacionalizar ações específicas.

§ 2° - Os Comitês serão compostos, além dos membros designados pela Comissão, por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas questões de emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento.

§ 3° As atividades deverão ser direcionadas, prioritariamente, à prevenção de acidentes com produtos químicos perigosos.

§ 4° Os Comitês Técnicos estabelecerão um programa de atividades com cronograma, definindo data para encerramento de suas atividades, sendo submetidos à Comissão para aprovação prévia dos trabalhos.

§ 5° Os Comitês deverão se reportar à Comissão, quando solicitado, para apresentação de relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos.

§ 6° Os resultados de seus trabalhos serão apresentados sob a forma de proposição e/ou estabelecimento de estudos, rotinas, procedimentos ou regulamentos.

§ 7° Os Comitês Técnicos elegerão, dentre seus membros, os respectivos coordenadores e relatores.

§ 8° Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 11 - A CE-P2R2 Minas reunir-se-á por convocação do seu Presidente:

I - em sessão ordinária, com periodicidade de até 60 dias, mediante convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos;

II - em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos;

III - em casos de situações de emergência, a qualquer momento.

§ 1° A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido da maioria dos membros da Comissão, mediante solicitação formal e justificada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 2º - A convocação para as sessões em caráter emergencial poderá se dar a pedido de qualquer membro da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas), mediante justificativa apresentada ao Presidente.

§ 3° As reuniões da CE- P2R2 Minas serão realizadas, preferencialmente, na Capital do Estado, ou em outro local a ser determinado pelo Presidente.

§ 4° - Para cada reunião plenária será lavrada ata que, após ser aprovada pelo Plenário e assinada pelo Presidente e Secretário, será arquivada.

§ 5° - as reuniões serão iniciadas com a presença de metade mais um de seus membros, ou em segunda convocação após 30 (trinta) minutos com qualquer número de representantes, à exceção das situações de emergência, iniciadas com qualquer quórum.

Art. 12. A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:

I - assinatura do livro de presença;

II - verificação de quórum;

III - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

VI - apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

VII - apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela comissão a sua inclusão na pauta;

VIII - discussão dos assuntos de ordem geral, não incluídos na pauta;

IX - encerramento dos trabalhos.

§ 1º - Os membros da Comissão poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas das reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.

§ 2º - O presidente designará, na impossibilidade de participar da reunião, um representante dentre os titulares da CE para presidir a sessão. Na impossibilidade desta definição, a indicação ficará a cargo dos membros presentes na reunião.

Art. 13. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 14. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

I - nos casos de votação, cada membro titular terá direito a um voto, devendo o suplente votar no caso de ausência do titular;

II - em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da reunião o voto de desempate.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15- A CE P2R2 Minas deverá considerar, para efeito de seus estudos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos, a existência de ameaças além da divisa e das fronteiras do estado de Minas Gerais.

Art. 16- O presente Regimento Interno deverá ser reavaliado pela CE P2R2 Minas, anualmente, a partir da data de sua publicação.

Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Presidência, referendadas posteriormente pelo Plenário da CE P2R2 Minas.

Art. 18 - A composição da CE P2R2 Minas, estabelecida no Parágrafo Único do Art. 1º do presente Regimento dá direito a um voto por órgão/ entidade, preferencialmente do titular e, no caso de sua ausência, terá direito ao voto o suplente.

Art. 19 - A ausência injustificada de representação do órgão ou entidade em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas acarretará em comunicado formal à coordenação do órgão/entidade faltante, sugerindo a nova nomeação de representantes (titular e suplente).

Art. 20 - O presente Regimento Interno foi aprovado pela CE P2R2 e entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado, por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da CE P2R2 Minas.

Art. 21. - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2013.

 

Daniela Diniz Faria - Presidente da CE P2R2 Minas

 

 

 

 



[1] DECRETO Nº 45.231, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009