DELIBERAÇÃO NORMATIVA
CE P2R2 MINAS Nº 01, de 16 de setembro de 2013
Estabelece
o Regimento Interno da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta
Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/09/2013)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/11/2022)
A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e
Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 5º e 6º, inciso XVIII do Decreto nº 45.231, de 03 de dezembro
de 2009, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno, [1]
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.
1° - A Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a
Emergências Ambientais com Produtos Perigosos, doravante denominada CE P2R2
Minas, tem caráter de instância consultiva, normativa e deliberativa, de
natureza permanente, foi criada pelo Decreto n.°45.231 de 03 de dezembro de
2009, e passa a reger-se pelo presente Regimento Interno.
Parágrafo
Único – A Comissão de que trata o caput do artigo será
integrada por membros titular e suplente - indicados pelos respectivos
dirigentes dos órgãos ou entidades representantes - os quais terão direito a
voto, conforme estabelecido no Art.16 do presente Regimento:
I -
como membros da Administração Pública Estadual:
a)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
que exercerá sua coordenação;
b)
Secretaria de Estado de Saúde – SES, por meio da Superintendência de Vigilância
Epidemiológica, Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento
de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG;
d)
Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
e)
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
f)
Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, por meio de sua Diretoria de Meio
Ambiente e Trânsito;
g)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
h)
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
i)
Instituto Estadual de Florestas - IEF;
j)
Delegacia Especializada de Investigação de Crime Contra o Meio Ambiente e
Conflitos Agrários da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
k)
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;
l)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
m)
representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental:
1.
um membro representante do setor produtivo;
2.
um membro das organizações civis ambientalistas;
n)
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
II -
na qualidade de membros convidados:
a)
4ª Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal - 4ª SRPRF/MG;
b)
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
c)
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d)
Associação Mineira de Municípios - AMM;
e)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais – SRTE Minas;
f)
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais -
CREA/MG;
g)
Conselho Regional de Química de Minas Gerais - IIª Região;
h)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
i)
Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais -
FETCEMG;
j)
Capitania dos Portos.
Art.
2º - A nomeação dos membros da CE P2R2 Minas, titulares e suplentes, será feita
mediante Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
§ 1°
- O mandato dos membros da Comissão será de 02(dois) anos, sendo permitida a
recondução.
I –
em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para
o período restante;
II –
concluídos os mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções
até que sobrevenha a posse dos novos designados.
§ 2°
- No impedimento de algum membro em comparecer à reunião, seu suplente deverá
representá-lo.
§ 3°
- As funções dos membros da CE P2R2 Minas não serão remuneradas, sendo, porém
consideradas como serviço público relevante.
§ 4º
- Em caso de necessidade de substituição dos indicados, o ofício do dirigente
do órgão ou entidade, entregue à Presidência da Comissão, garantirá sua
participação nas reuniões, antes da publicação de nova Resolução. No entanto,
os indicados só poderão participar de atos deliberativos e tomadas de decisões
após a publicação oficial.
Art.
3° - Compete à CE P2R2 Minas:
I -
promover a estruturação e a implementação do Plano P2R2 Minas no âmbito do
Estado;
II -
coordenar, articular e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados
afins com vistas à implementação do Plano P2R2 Minas;
III
- planejar e desenvolver ações que culminem com a implantação do Plano P2R2
Minas;
IV -
desenvolver e realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária
necessária, visando garantir a implantação e manutenção da Comissão P2R2 Minas;
V -
identificar e fomentar o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão com vistas
à eficiência do Plano P2R2;
VI -
promover a análise de acidentes em conjunto com as outras instâncias do Plano
quando julgar necessário;
VII
- promover a capacitação dos integrantes do Plano P2R2 Minas;
VIII
- desenvolver, implantar, atualizar e disponibilizar o Sistema de Informações
P2R2 Minas;
IX -
promover a divulgação e a disseminação de informações relativas ao Sistema P2R2
Minas;
X -
identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a
acidentes com produtos perigosos;
XI -
estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam a prevenção,
preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos;
XII
- divulgar o Plano para todos os segmentos envolvidos e a comunidade em geral,
estabelecendo canais de acesso com a sociedade;
XIII
- criar grupos de trabalhos;
XIV
- estabelecer protocolos de atuação para atendimento à emergência definindo
suas competências, atribuições e ações de resposta;
XV -
promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de
sistemas de informação necessários ao Plano P2R2 Minas, bem como, para o
mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos perigosos;
XVI
- fomentar o Processo de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências
Locais - APELL, dentro dos princípios do direito do saber e à participação e
somar aos demais esforços para a implantação do Plano P2R2 Minas;
XVII
- fomentar o uso das ferramentas de Sistema de Comando e Operação - SCO ou
similar; XVIII - elaborar o seu regimento interno, e
XIX
- exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.
4° - A CE P2R2 Minas, para cumprir seus objetivos e preservar os seus
princípios, contará com a seguinte organização:
I.
Presidência;
II.
Plenário;
III.
Secretaria Executiva;
IV.
Núcleo de Apoio Técnico;
V.
Núcleo do Plano de Ação de Emergências;
VI.
Comitês Técnicos (constituídos conforme necessidade).
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
5° - A Presidência da CE P2R2 Minas será exercida por representante da
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual
compete:
I -
coordenar os trabalhos da Comissão;
II -
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III
- representar externamente a Comissão;
IV -
convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para
participarem de reuniões da Comissão;
V -
solicitar aos órgãos e entidades públicas e privadas sempre que julgar
necessário, apoio de pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da
Comissão;
VI -
articular junto aos municípios assuntos relacionados à Comissão;
VII
- na impossibilidade do plenário se reunir, ou em casos de urgência,
deliberar “ad referendum” da Comissão, os casos omissos ou
dúvidas de interpretação deste Regimento Interno, bem como sobre medidas
necessárias ao bom andamento dos trabalhos, sendo estes assuntos referendados
na reunião ordinária subsequente;
VIII
- organizar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Comissão;
IX -
socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão
se fizer representar pelo Presidente;
X -
definir, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidas, o calendário
anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a
emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
XI -
articular e possibilitar o desenvolvimento de cursos necessários para
aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de
prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos
químicos perigosos;
XII
- criar, em conjunto com os demais órgãos, grupos de trabalhos por áreas de
atuação;
XIII
- divulgar os resultados das ações de prevenção, preparação e resposta a
emergências ambientais com produtos químicos perigosos.
DO
PLENÁRIO
Art.
6º - Compete aos membros da CE P2R2 Minas:
I -
participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos à Comissão;
II -
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem
atribuídas pelo Coordenador do Comitê ao qual faça parte;
III
- comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a
respeito de matérias em discussão;
IV -
fazer-se representar, quando necessário, por substituto previamente cadastrado;
V -
requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI -
apresentar proposições sobre as questões relativas à CEP2R2 Minas;
VII
- integrar os Comitês Técnicos ou Núcleos;
VIII
- prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas a
estudos e trabalhos da CE P2R2 Minas.
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
7° - A Secretaria Executiva da CE P2R2 Minas será exercida pela Diretoria de
Prevenção e Emergência Ambiental da SEMAD, à qual compete:
I -
coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II -
secretariar as reuniões da CE P2R2 Minas e elaborar as respectivas atas;
III
- coordenar e providenciar a execução dos expedientes da Comissão;
IV -
assessorar os trabalhos da Presidência;
V -
assinar os expedientes da Comissão, quando autorizado;
VI -
providenciar a convocação dos membros e dos convidados;
VII
- providenciar a publicação das deliberações e normativas no Diário Oficial do
Estado;
VIII
- providenciar apoio logístico para o funcionamento da Comissão, Núcleos e
Comitês Técnicos;
IX -
manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações,
tanto entre a CE P2R2 Minas com a CN P2R2 e suas áreas de apoio;
X -
criar Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de
implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão P2R2 Minas;
XI –
convidar, sempre que necessário outras entidades públicas ou privadas, com o
objetivo de constituir Comitês Técnicos e;
XII
– executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente e pelo
Plenário.
DO
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO
Art.
8° - Ao Núcleo de Apoio Técnico compete:
I -
prover o apoio técnico para as diversas atividades da Comissão;
II -
identificar e atender as demandas de normativas e procedimentos relacionados
com as ações de preparação à resposta a emergência com produtos químicos
perigosos;
III
- elaborar estudos de caso das emergências ambientais com produtos químicos
perigosos, com intuito de avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas
instituições, propondo melhorias cabíveis;
IV -
acompanhar o desdobramento das conseqüências geradas em decorrência das
emergências ambientais com produtos químicos perigosos;
V -
auxiliar na promoção da capacitação dos participantes da CE P2R2 Minas;
VI -
o Núcleo de Apoio Técnico será composto, além dos membros designados pela
Comissão, por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas questões
de emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou segmentos
organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em
desenvolvimento;
VII
- Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.
DO
NÚCLEO DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art.
9° - Ao Núcleo do Plano de Ação de Emergência compete:
I -
elaborar, implementar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Ação de
Emergência com Produtos Químicos Perigosos;
II -
desenvolver o protocolo de atuação em eventos emergenciais envolvendo produtos
químicos perigosos;
III –
acompanhar a realização dos simulados de prevenção e preparação das entidades
das empresas que produzem, armazenem, manipulem ou transportem produtos
químicos perigosos;
VI -
o Núcleo do Plano de Ação de Emergência será composto, além dos membros designados
pela Comissão, por técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas
questões de emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou
segmentos organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em
desenvolvimento;
VII
- Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.
DOS
COMITÊS TÉCNICOS
Art.
10 - Poderão ser criados Comitês Técnicos, por deliberação da Comissão, para
elaboração de trabalhos específicos a serem submetidos à CE P2R2 Minas, os
quais serão considerados extintos quando da conclusão destes, ou por decisão da
Comissão.
§ 1º
Os Comitês Técnicos terão suas propostas de criação formalizadas pela
Secretaria Executiva e aprovadas pela Comissão com o objetivo de propor,
implementar ou operacionalizar ações específicas.
§ 2°
- Os Comitês serão compostos, além dos membros designados pela Comissão, por
técnicos ou especialistas de reconhecida experiência nas questões de
emergências ambientais com produtos químicos perigosos, ou segmentos
organizados da sociedade que possam contribuir com o projeto em
desenvolvimento.
§ 3°
As atividades deverão ser direcionadas, prioritariamente, à prevenção de
acidentes com produtos químicos perigosos.
§ 4°
Os Comitês Técnicos estabelecerão um programa de atividades com cronograma,
definindo data para encerramento de suas atividades, sendo submetidos à
Comissão para aprovação prévia dos trabalhos.
§ 5°
Os Comitês deverão se reportar à Comissão, quando solicitado, para apresentação
de relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos.
§ 6°
Os resultados de seus trabalhos serão apresentados sob a forma de proposição
e/ou estabelecimento de estudos, rotinas, procedimentos ou regulamentos.
§ 7°
Os Comitês Técnicos elegerão, dentre seus membros, os respectivos coordenadores
e relatores.
§ 8°
Os trabalhos serão desenvolvidos em consonância com o Plano Nacional P2R2.
CAPÍTULO
III
DAS
REUNIÕES
Art.
11 - A CE-P2R2 Minas reunir-se-á por convocação do seu Presidente:
I -
em sessão ordinária, com periodicidade de até 60 dias, mediante convocação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem
discutidos;
II -
em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta dos assuntos a serem
discutidos;
III
- em casos de situações de emergência, a qualquer momento.
§ 1°
A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido da maioria dos
membros da Comissão, mediante solicitação formal e justificada com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta dos assuntos a serem
discutidos.
§ 2º
- A convocação para as sessões em caráter emergencial poderá se dar a pedido de
qualquer membro da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro
horas), mediante justificativa apresentada ao Presidente.
§ 3°
As reuniões da CE- P2R2 Minas serão realizadas, preferencialmente, na Capital
do Estado, ou em outro local a ser determinado pelo Presidente.
§ 4°
- Para cada reunião plenária será lavrada ata que, após ser aprovada pelo
Plenário e assinada pelo Presidente e Secretário, será arquivada.
§ 5°
- as reuniões serão iniciadas com a presença de metade mais um de seus membros,
ou em segunda convocação após 30 (trinta) minutos com qualquer número de
representantes, à exceção das situações de emergência, iniciadas com qualquer
quórum.
Art.
12. A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:
I -
assinatura do livro de presença;
II -
verificação de quórum;
III
- instalação dos trabalhos pelo Presidente;
IV -
leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
VI -
apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
VII
- apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela comissão a
sua inclusão na pauta;
VIII
- discussão dos assuntos de ordem geral, não incluídos na pauta;
IX -
encerramento dos trabalhos.
§ 1º
- Os membros da Comissão poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por
escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas das reuniões, ou após
a instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.
§ 2º
- O presidente designará, na impossibilidade de participar da reunião, um
representante dentre os titulares da CE para presidir a sessão. Na
impossibilidade desta definição, a indicação ficará a cargo dos membros
presentes na reunião.
Art.
13. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será
submetida à votação.
Art.
14. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
I -
nos casos de votação, cada membro titular terá direito a um voto, devendo o
suplente votar no caso de ausência do titular;
II -
em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente da reunião o voto de
desempate.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15- A CE P2R2 Minas deverá considerar, para efeito de seus estudos e ações de
prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos
químicos perigosos, a existência de ameaças além da divisa e das fronteiras do
estado de Minas Gerais.
Art.
16- O presente Regimento Interno deverá ser reavaliado pela CE P2R2 Minas,
anualmente, a partir da data de sua publicação.
Art.
17 - Os casos omissos e as dúvidas que surgirem da aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pela Presidência, referendadas posteriormente
pelo Plenário da CE P2R2 Minas.
Art.
18 - A composição da CE P2R2 Minas, estabelecida no Parágrafo Único do Art. 1º
do presente Regimento dá direito a um voto por órgão/ entidade,
preferencialmente do titular e, no caso de sua ausência, terá direito ao voto o
suplente.
Art.
19 - A ausência injustificada de representação do órgão ou entidade em 2 (duas)
reuniões ordinárias consecutivas acarretará em comunicado formal à coordenação
do órgão/entidade faltante, sugerindo a nova nomeação de representantes
(titular e suplente).
Art.
20 - O presente Regimento Interno foi aprovado pela CE P2R2 e entrará em vigor
na data da sua publicação, só podendo ser modificado, por quórum qualificado de
2/3 (dois terços) dos membros da CE P2R2 Minas.
Art.
21. - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 16 de setembro de 2013.
Daniela Diniz
Faria - Presidente da CE
P2R2 Minas
[1] DECRETO Nº
45.231, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009