DECRETO Nº 45.231, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - P2R2 Minas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2009)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, [1]

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - P2R2 Minas.

            Art. 2º - Para efeitos específicos deste Decreto considera-se:

            I - acidente ambiental - evento inesperado e indesejado que afeta, direta ou indiretamente, a saúde e a segurança da comunidade, ou causa impactos agudos no meio ambiente;

            II - caráter preventivo - prevenir, coibir, inibir e ou desmotivar práticas que levem à ocorrência de acidentes envolvendo produtos perigosos;

            III - caráter corretivo - preparar, capacitar, integrar e otimizar os sistemas de atendimento de emergência com produtos perigosos, dos órgãos e entidades públicos e privados, de forma a responder rápida e eficazmente aos acidentes envolvendo produtos perigosos;

            IV - emergência - é uma situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância que afetam a noção de impacto ambiental, definida no art. 1º da Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986; [2]

            V - princípio da precaução - atividades que representam ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, exigindo a adoção de medidas de precaução, independentemente se algumas relações de causa e efeito não estiverem plenamente estabelecidas cientificamente;

            VI - princípio do direito à saúde e ao meio ambiente saudável - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

            VII - princípio do direito de saber e à participação - direito de acesso público à informação sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente;

            VIII - princípio do poluidor-pagador - obriga a internalização de custos pelos agentes econômicos responsáveis por danos e riscos impostos ao meio ambiente e a saúde humana;

            IX - produto perigoso - são aqueles produtos que podem causar danos à integridade física, à saúde do indivíduo exposto, à saúde e integridade das gerações futuras e aos recursos ambientais;

            X - APELL - Processo de Alerta e Preparação de Comunidades para Emergências Locais; e

            XI - análise e gerenciamento de risco - consistem na avaliação da potencialidade da perda e ou dano à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger, resultante da combinação entre a possibilidade de ocorrência, vulnerabilidade e magnitude das perdas ou danos.

            Art. 3º - A prevenção contempla os setores produtivos e de serviços ligados à produção, manipulação, comercialização, armazenamento, transporte, uso, manuseio e destino final de substâncias perigosas, estabelecendo um marco referencial para a viabilização de ações comprometidas com a proteção da saúde humana, segurança e a qualidade ambiental.

            Art. 4º - O processo preventivo de combate aos acontecimentos com produtos perigosos envolve os planos e as ações de combate com o objetivo de atingir desempenho gerencial eficiente no controle ou na redução dos riscos, compromisso público com políticas, metas e programas de abordagem sistemática, a fim de obter a melhoria contínua na prevenção e combate a esses eventos.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

            Art. 5º - A Comissão P2R2 Minas tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional de prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes ambientais com produtos perigosos, de forma integrada, visando à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros.

            Art. 6º - Compete à Comissão P2R2 Minas:

            I - promover a estruturação e a implementação do Plano P2R2 Minas no âmbito do Estado;

            II - coordenar, articular e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados afins com vistas à implementação do Plano P2R2 Minas;

            III - planejar e desenvolver ações que culminem com a implantação do Plano P2R2 Minas;

            IV - desenvolver e realizar gestões de forma a prover a dotação orçamentária necessária, visando garantir a implantação e manutenção da Comissão P2R2 Minas;

            V - identificar e fomentar o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão com vistas à eficiência do Plano P2R2;

            VI - promover a análise de acidentes em conjunto com as outras instâncias do Plano quando julgar necessário;

            VII - promover a capacitação dos integrantes do Plano P2R2 Minas;

            VIII - desenvolver, implantar, atualizar e disponibilizar o Sistema de Informações P2R2 Minas;

            IX - promover a divulgação e a disseminação de informações relativas ao Sistema P2R2 Minas;

            X - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com produtos perigosos;

            XI - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam a prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos perigosos;

            XII - divulgar o Plano para todos os segmentos envolvidos e a comunidade em geral, estabelecendo canais de acesso com a sociedade;

            XIII - criar grupos de trabalhos;

            XIV - estabelecer protocolos de atuação para atendimento à emergência definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;

            XV - promover mecanismos para alimentação, atualização e disponibilização de sistemas de informação necessários ao Plano P2R2 Minas, bem como, para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com produtos perigosos;

            XVI - fomentar o APELL, dentro dos princípios do direito do saber e à participação e somar aos demais esforços para a implantação do Plano P2R2 Minas;

            XVII - fomentar o uso das ferramentas de Sistema de Comando e Operação - SCO ou similar;

            XVIII - elaborar o seu regimento interno; e

            XIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

            § 1º A P2R2 Minas atuará em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos - CN P2R2.

            § 2º A Comissão P2R2 Minas será responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações dos diversos parceiros envolvidos com todas as etapas do Plano P2R2 Minas.

            § 3º A Comissão P2R2 Minas poderá solicitar, sempre que necessário, documentos de instituições envolvidas em acidentes com produtos perigosos, de modo a facilitar o andamento das atividades previstas no inciso V deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO P2R2

 

            Art. 7º - A Comissão P2R2 Minas será composta por um membro titular e um suplente dos seguintes órgãos ou entidades:

            I - membros da Administração Pública Estadual:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad (Redação dada pelo Decreto nº 47.760)

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que exercerá a presidência e a coordenação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

            b) Secretaria de Estado de Saúde - SES, por meio da Superintendência de Vigilância Sanitária;

c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER-MG; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            c) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG;

            d) Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

            e) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

f) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, por meio de representantes do Comando de Policiamento Rodoviário e do Comando de Policiamento de Meio Ambiente, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, por meio de sua Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito;

g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, que exercerá a presidência, por meio da Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

 

g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam, que exercerá a presidência e a coordenação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.760)

g) Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            g) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que exercerá a coordenação;

            h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

i)             Instituto Estadual de Florestas - IEF;

j) Departamento Estadual de Investigação de Crimes Contra o Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 48.346, de 6 de janeiro de 2022)

            j) Delegacia Especializada de Preservação da Qualidade de Vida e Ecologia;

            k) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG;

            l) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

m) Conselho Estadual de Política Ambiental, por meio de um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo e um membro escolhido entre os representantes das organizações civis ambientais, sendo um titular e um suplente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            m) representantes do Conselho Estadual de Política Ambiental:

            1. um membro escolhido entre os representantes do setor produtivo; e (Revogado pelo Decreto nº 47.629)

            2. um membro escolhido entre os das organizações civis ambientalistas;(Revogado pelo Decreto nº 47.629)

            n) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

o) Companhia Energética de Minas Gerais S.A. – Cemig; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            II - na qualidade de membros convidados:

            a) 4ª Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal - 4ª SRPRF/MG;

            b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

            c) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

            d) Associação Mineira de Municípios - AMM;

            e) Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais - DRT Minas;

f) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – Crea-MG; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            f) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

            g) Conselho Regional de Química de Minas Gerais - IIª Região;

            h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

            i) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

            j) Capitania dos Portos.

k) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

l) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            § 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas instituições.

§ 2º – Os representantes de que tratam as alíneas “m” e “n” do inciso I e seus respectivos suplente serão eleitos em reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos referidos Conselhos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.629)

            § 2º Os representantes de que tratam as alíneas "m" e "n" do inciso I e seus respectivos suplentes, serão eleitos pelos respectivos segmentos, em reuniões coordenadas pela SEMAD, que as convocará, mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 3º – Nos impedimentos e nos afastamentos do Diretor de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental da Feam, a presidência da Comissão P2R2 Minas será exercida pelo Gerente de Prevenção e Emergência Ambiental da Feam.”. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

Art. 8º - A função de membro da Comissão P2R2 Minas é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

            Art. 9º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões da Comissão P2R2 Minas representantes de outros órgãos públicos e entidades privadas afins.

            Parágrafo único. As despesas decorrentes do desempenho da função de membros na Comissão P2R2 Minas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o inciso I do art. 7º.

            Art. 10º - A Comissão P2R2 Minas deverá, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste Decreto, elaborar o regimento interno.

 

Seção I

Da Secretaria Executiva

 

Art. 11 – A Comissão P2R2 Minas contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Feam, por meio da Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 48.243, de 30 de julho de 2021)

Art. 11º - A Comissão P2R2 Minas contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela SEMAD, com o apoio da FEAM, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.

            Art. 12º - Compete à Secretaria Executiva:

            I - providenciar apoio logístico para o funcionamento da Comissão;

            II - manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações, tanto entre a Comissão P2R2 Minas com a CN P2R2 e suas áreas de apoio;

            III - convidar sempre que necessário outras entidades públicas ou privadas com o objetivo de constituir grupos de trabalho para apoio a emergências e de preparação a resposta, bem como núcleos de suporte técnico para finalidades específicas;

            IV - criar Comitês Técnicos, no âmbito de suas competências, com o objetivo de implementar e operacionalizar ações específicas da Comissão P2R2 Minas; e

            V - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Seção II

Dos Comitês Técnicos

 

            Art. 13º - A Comissão P2R2 Minas poderá criar Comitês Técnicos, de acordo com as necessidades, com representantes dos segmentos que manipulam produtos perigosos, cujos trabalhos deverão estar prioritariamente, voltados à prevenção de acidentes com produtos perigosos no Estado.

            Art. 14º - Os Comitês Técnicos poderão desenvolver atividades com a finalidade de atender as demandas geradas pela Comissão Nacional ou Estadual, podendo, inclusive, estabelecer e propor estudos, diretrizes, rotinas procedimentos, de forma a uniformizar os processos de licenciamento ambiental no País.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA COMISSÃO P2R2

 

            Art. 15º - Os gestores da Comissão P2R2 Minas concentrarão suas ações nas seguintes diretrizes:

            I - adoção de um planejamento preventivo que evite a ocorrência de acidentes com produtos perigosos;

            II - criação de uma estrutura organizacional que permita atingir as metas e os objetivos visados pela Comissão P2R2 Minas;

            III - identificação dos requisitos legais e os aspectos organizacionais envolvidos nestas ocorrências;

            IV - estímulo à adoção de soluções inovadoras e à implantação de planos como um importante instrumento organizacional para a integração entre o poder público e a sociedade civil, fortalecendo a capacidade operativa dos estados e municípios;

            V - estabelecimento de compromissos do poder público e dos segmentos que atuam nos acidentes com produtos perigosos, no que se refere a definição da responsabilidade de cada envolvido, de modo a proteger o meio ambiente e a saúde da população;

            VI - desenvolvimento e implementação de sistemas voltados para a geração e integração de informações, que auxiliem as ações da Comissão P2R2 Minas;

            VII - viabilização da obtenção de recursos apropriados e suficientes, e o treinamento contínuo dos profissionais e equipes para atingir os níveis de desempenho desejados e planejados pela Comissão P2R2 Minas;

            IX - fortalecimento da capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e instituições públicas no âmbito municipal, estadual e federal, para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas, no atendimento a situações emergenciais envolvendo produtos perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta; e

            X - promoção do aprimoramento da Comissão P2R2 Minas por meio de uma avaliação contínua do desempenho das políticas, objetivos e metas previstos.

            Art. 16º - A prevenção exige a observância dos instrumentos de gestão vigentes que devem ser implantados, e permanentemente aperfeiçoados, especialmente aqueles previstos no art. 9º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

            § 1º A regularização ambiental de empreendimentos e atividades é o instrumento de gestão ambiental mais importante para o Plano P2R2 Minas.

            § 2º O Plano P2R2 Minas, ao longo da sua implementação deverá:

            I - contribuir para revisar e racionalizar os sistemas de regularização ambiental, a fim de torná-los mais eficientes no que diz respeito à prevenção de emergências ambientais com produtos perigosos; e

            II - assegurar o estabelecimento de mecanismos e procedimentos destinados ao pronto atendimento a acidentes, por meio de exigência de planos de análise e gerenciamento de riscos e auditorias, a serem desenvolvidos e implementados pelos empreendedores.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

 

            Art. 17º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

José Carlos Carvalho

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

 

[1] A Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

[2] A Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 17/02/1986)