PORTARIA IEF Nº 12, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Estabelece normas e procedimentos para o credenciamento e a autorização de uso para a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2023)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 14º do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 e Lei Estadual nº 20.922 de 2013, [1] [2] [3] [4]  RESOLVE:

 

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º -A presente Portaria regulamenta normas e procedimentos para o credenciamento e a autorização da prestação de serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação estaduais administradas pelo IEF.

§ 1º O serviço de transporte aquaviário tratado nessa Portaria se refere a prática de navegação com fins turísticos em que se utilizam os diferentes tipos de transporte aquaviários existentes para deslocamento.

§ 2º A contratação de serviço de transporte aquaviário é uma opção oferecida aos visitantes, não sendo esta atividade obrigatória.

§ 3º A contratação de serviço de transporte aquaviário pelos visitantes será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos ou descumprimento advindos da execução do referido contrato.

§ 4º O IEF não se responsabiliza também pelos valores cobrados bem como pelas condições de pagamento estabelecidas pelo autorizado.

Art. 2º -Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I- autorização: ato administrativo unilateral, precário, intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do IEF, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de unidade de conservação estadual, e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante privado, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.

II - prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais.

III - autorizado: pessoa física ou pessoa jurídica que possui Autorização do IEF para realizar a prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros com finalidade turística no interior unidades de conservação estaduais.

IV - passageiro: o visitante que está na área da unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, e que contratou o serviço de transporte aquaviário do autorizado.

V - piloto: pessoa física responsável e habilitada legalmente pela navegação de uma embarcação.

VI - transporte aquaviário: nessa Portaria é a prática de navegação considerada turística em que se utilizam diferentes tipos de transporte aquaviários para deslocamentos e estadas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes, sejam fluviais, lacustres.

VII - embarcação não miúda: qualquer construção sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas, classificadas pela Marinha como:

a) embarcação de grande porte ou iate: com comprimento igual ou maior do que 24 metros.

b) embarcação de médio porte:com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.

c) embarcação miúda: sem propulsão mecânica, ou com comprimento total inferior a 08 metros, e que apresentem as seguintes características: convés aberto ou fechado, mas sem cabine habitável. Exemplos de embarcações miúdas: caiaque, bote, stand up paddle, voadeira e similares.

VIII - edital para credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.

IX - habilitação: fase em que o prestador de serviço pretendente à Autorização apresenta a documentação requerida conforme edital para credenciamento, mas ainda não possui a Autorização do IEF.

X - atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.

 

 CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

 

Art. 3° - O Instituto Estadual de Florestas, representado pela administração da unidade de conservação, irá credenciar e autorizar os prestadores de serviço a operar o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidade de conservação estadual.

Parágrafo único: A Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário para fins turísticos poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo e outro instrumento de gestão vigente desde que os mesmos permitam a prática da atividade.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

 

Art. 4º - A prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos depende de autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:

I - elaboração e divulgação pelo IEF, por meio das URFBio, do edital para credenciamento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos, conforme Anexo VI;

II - abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o serviço transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação a partir dos prazos indicado no edital;

III - preenchimento dos Anexos I ou II pelo prestador de serviço interessado na prestação do serviço e análise, pelo IEF, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV - preenchimento do Anexo IV pelo prestador de serviço declarando que se encontra regularizado e apto, segundo as normas da Capitania Fluvial, a realizar a condução de embarcação em conformidade com seu tipo de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) - caso exigida - e que a embarcação encontra-se regularizada para realizar o transporte de passageiros para fins turísticos de acordo sua classificação

V - publicação, pelo IEF, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento;

VI - seleção ou sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de serviço interessados e da demanda da unidade de conservação;

VII - emissão da Autorização, pelo IEF, conforme Anexo V.

VIII - publicação, pelo IEF, da lista dos Autorizados.

 

CAPÍTULO IV

DO EDITAL PARA CREDENCIAMENTO

 

Art. 5º - A unidade de conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em sua área através de autorizações a prestadores de serviço deverá elaborar um edital, por meio da respectiva URFBio, para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo VI.

Parágrafo único:A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo VI ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria do IEF, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como, informações e características da unidade de conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras específicas e indicadas como alteráveis.

Art. 6° - O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:

I - informações gerais da unidade de conservação;

II - informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais do local da operação;

III - documentação necessária para o processo de credenciamento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais e habilitações exigidas;

IV - cronograma de habilitação e credenciamento;

V - informações acerca das contrapartidas estabelecidas, se for o caso;

VI -informações específicas sobre as formas de identificação do Autorizado ou embarcação autorizada, quando couber;

VII -obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado para realização do transporte aquaviário de passageiros no interior da unidade de conservação, conforme disposto nesta Portaria; e

VIII - condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.

Parágrafo único: Quando o número de candidatos às vagas disponíveis for maior que o limite estabelecido pela unidade de conservação em calendário ou local/atrativo, desde que sejam utilizados critérios objetivos de escolha, poderá ser promovido o escalonamento das vagas mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio e igual oportunidade entre os prestadores de serviço.

Art. 7º - O edital para credenciamento deverá ser enviado, para apreciação, à Unidade Regional do IEF correspondente e, posteriormente, à GCMUC, antes de sua publicização pela unidade de conservação.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 8°- A gerência da unidade de conservação emitirá uma Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento e considerando eventual sorteio ou seleção realizada.

§ 1° Para os casos de sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em prazo a ser estabelecido no edital.

§ 2° As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 9° - Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para cancelamento da Autorização.

Art. 10 -Não poderão ser credenciados os interessados que apresentarem pendências junto ao IEF relativas as penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou que descumprirem obrigações relativas a autorizações concedidas.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 11 -Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:

I - No caso de pessoa física:

a) desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação;

b) tratar cuidadosamente os passageiros aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;

c) manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados junto à administração da unidade de conservação;

d) exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização, incluindo dias, horários e locais permitidos;

e) respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

f) ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;

g) informar aos passageiros sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;

h) manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

i) informar aos passageiros, no início da visita, os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;

j) exigir, quando couber, a assinatura do Termo de Conhecimento de Risco de todos os clientes, conforme modelo no ANEXO III, a ser avaliado com base nas peculiaridades de cada unidade de conservação.

k) manter a embarcação sempre limpa e em condições adequadas para uso do passageiro a cada passeio;

l) zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

m) orientar os passageiros sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento, dando adequada destinação, aos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação;

n) responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;

o) observar as normas da unidade de conservação, bem como estar ciente de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;

p) responder civil, penal e administrativamente pelos seus atos, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

q) informar ao passageiro que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação;

r) comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;

s) informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas.

t) observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;

u) manter os equipamentos de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;

v) responsabilizar-se pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pela embarcação ou por seus ocupantes, a unidade de conservação e seus recursos durante a permanência em seu interior;

w) conduzir os passageiros em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o desembarque;

x) prestar informações mensais à unidade de conservação acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização;

y) cumprir as normas vigentes de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, marinha do Brasil, meio ambiente e outras estipuladas na prestação de serviço, como o edital para credenciamento;

z) realizar pesquisa de satisfação dos visitantes, seguindo diretrizes do IEF, organizando e encaminhando os relatórios mensalmente à UC;

aa) elaborar plano de contingência para atender situações emergenciais;

bb) realizar o controle de acesso aos atrativos da UC, respeitando o zoneamento e capacidade de carga estabelecida para os mesmos.

cc) manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de funcionamento do empreendimento;

dd) manter as embarcações de acordo com as normas da Capitania Fluvial e devidamente equipadas com materiais de salvatagem e segurança;

ee) comprovar a situação regular e aptidão junto a Capitania Fluvial com a declaração entregue no credenciamento para a requisição da Autorização.

II – No caso de pessoa jurídica:

a) garantir o cumprimento de todas as obrigações listadas no item I por parte dos colaboradores associados à entidade;

b) oferecer aos visitantes profissionais devidamente autorizados a exercerem as atividades na UC;

c) disponibilizar canal de atendimento direto aos visitantes da UC, para divulgação de regras e condutas a serem adotadas na UC, agendamento dos serviços, bem como envio de sugestões e reclamações;

d) oferecer seguro de vida opcional aos passageiros;

e) exigir dos visitantes o preenchimento da ficha de cadastro e enviar os dados consolidados mensalmente à gestão da UC.

f) garantir que todos os colaboradores estejam identificados com uniformes e crachás, no exercício de suas atividades.

g) responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus colaboradores, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação

Art. 12 -As unidades de conservação poderão estabelecer,no edital, contrapartidas específicas aos prestadores de serviços autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionadas com o objeto da autorização:

I –colaborar com a manutenção e limpeza das áreas e estruturas em que os prestadores de serviços atuem dentro da UC;

II–apoiar a divulgação dos atrativos turísticos da unidade de conservação;

III –colaborar com ações voluntárias e projetos do IEF a serem definidos em comum acordo entre o prestador de serviçoe o gestor da unidade de conservação;

IV –comunicar, quando possível, à gerência da UC quanto aos impactos ambientais visualizados na unidade de conservação, quando em exercício de suas atividades, e que necessitam de ações mitigadoras;

V–contribuir com a definição, junto à gerência da UC, das medidas para identificar riscos e atender situações emergenciais durante as visitasà UC, e aplicá-las no desempenho de suas atividades;

VI – apoiar atividades de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos dentro da UC.

Parágrafo único - As unidades de conservação que estabelecerem contrapartidas aos autorizados para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação serão responsáveis por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço.

Art 13 -Fica vedado ao prestador de serviço:

I - prestar serviços sem a Autorização para o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos emitida pela unidade de conservação;

II - prestar aos passageiros, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;

III - utilizar a logomarca do IEF/Governo de Minas em materiais produzidos para divulgação dos serviços, em formato digital ou impresso, sem a prévia autorização do IEF, ou em locais não autorizados.

IV - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental e pelos regulamentos do IEF, ou em locais não autorizados;

V - realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;

VI - instalar estruturas e equipamentos sem prévia autorização da gerência da unidade de conservação, que alterem a funcionalidade das mesmas ou cubram a sinalização da unidade de conservação;

VII - vender, locar, arrendar, terceirizar, transferir ou ceder, a qualquer título, a Autorização;

VIII - alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;

IX - molestar a fauna silvestre;

X - realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o IEF, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados para esta função.

XI - usar embarcações que estejam dispersando resíduos de qualquer natureza ou emitindo ruído ou fumaça excessiva, dentre outras condições que causem poluição ou degradação ambiental;

XII - fundear embarcações em locais não autorizados;

XIII - desembarcar em locais não autorizados;

XIV - realizar ou permitir a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos previamente autorizados pela gerência da UC;

XV - realizar e/ou permitir qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes, conforme apontado no plano de manejo da UC;

XVI- realizar e/ou permitir, durante as atividades e processo de estruturação, qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos previamente autorizados;

XVII - permitir a circulação de animais domésticos nos atrativos, salvo cão guia ou em situações especiais de resgate.

Parágrafo único- O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 14 -Cabe ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, por meio das unidades de conservação:

I - elaborar e dar ampla publicidade ao edital com os procedimentos para credenciamento e autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de conservação;

II - avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;

III - divulgar e manter atualizado, em sua página eletrônica e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviço autorizados, pessoas físicas ou jurídicas, informando dados como: nome, endereço eletrônico, categoria autorizada e tipo de embarcação;

IV - monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os passageiros ou outras formas definidas pela unidade de conservação;

V - aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações;

VI - indicar aos prestadores de serviço, os caminhos e roteiros permitidos para o transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos, observando o Plano de Manejo e outros instrumentos vigentes.

VII - efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.

VIII - estimular e articular parcerias visando à capacitação e qualificação dos autorizados, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do Plano de Manejo da unidade de conservação.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 -O prestador de serviço poderá ter a Autorização para transporte aquaviário suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos passageiros.

Art. 16 -Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pela unidade de conservação, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto Estadual n° 47.383/2018:

I - em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para credenciamento e na autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado.

II - em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para credenciamento e na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias.

III - em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização, ou seja, o prestador de serviço será automaticamente descredenciado (Anexo VII).

§1° Decorrido 1 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo credenciamento pelo IEF.

§2° Não será considerado o histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II quando houver renovação da Autorização, a depender do período estabelecido em cada unidade de conservação para esta renovação.

§3º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.

§4º Acidentes envolvendo visitantes, infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, ocorridos por omissão ou responsabilidade direta do prestador de serviço, transitadas e julgadas administrativamente serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do credenciamento, com prazo não superior a 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie.

§5º A unidade de conservação poderá instituir comissão consultiva com no mínimo 03 integrantes para a apuração das infrações previstas no caput.

§6º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadualnº 14.184, de 30 de janeiro de 2002 eDecreto Estadual nº 47.222/2017, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

§7º Cabe à GCMUC atuar como instância recursal.

§8ºA prática não autorizada de transporte aquaviário em UCs sujeita o infrator a penalidade prevista em Lei Federal n°9.605/1998 e Decreto Estadual n° 47.383/2018.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 -As Autorizações para a prestação do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao Autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.

Parágrafo único: A decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da Administração e necessita ser fundamentada.

Art. 18-A autorização emitida para o serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos não substitui outras autorizações associadas a este serviço, como o de condução de visitantes e outras que existirem.

Art. 19-Os prestadores de serviço autorizados serão isentos de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação. Os visitantes estarão sujeitos aos valores e condições estabelecidos na Portaria IEF 34/2018 ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 20 - As unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos, deverão seguir o disposto no contrato de concessão e seus anexos, prevalecendo o direito pela exploração dos serviços aquaviários pelo concessionário, quando for o caso.

Art. 21 -O Instituto Estadual de Florestas - IEF dará ampla divulgação desta Portaria.

Art. 22 -Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Unidades de Conservação, com a devida observância à legislação e às normas vigentes.

Art. 23 -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de fevereirode 2023

 

Maria Amélia de Coni e MouraMattos Lins - Diretora Geral do IEF

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[3] Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002

[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013