PORTARIA
IEF Nº 12, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece normas e
procedimentos para o credenciamento e a autorização de uso para a
prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros para
fins turísticos em unidades de conservação.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do artigo 14º do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de
março de 2020, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 9.985
de 18 de julho de 2000, Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002 e Lei
Estadual nº 20.922 de 2013, [1] [2] [3] [4] RESOLVE:
Art. 1º -A presente
Portaria regulamenta normas e procedimentos para o credenciamento e a
autorização da prestação de serviço comercial de transporte aquaviário de
passageiros para fins turísticos em unidades de conservação estaduais
administradas pelo IEF.
§ 1º O serviço de
transporte aquaviário tratado nessa Portaria se refere a prática de navegação
com fins turísticos em que se utilizam os diferentes tipos de transporte
aquaviários existentes para deslocamento.
§ 2º A contratação de
serviço de transporte aquaviário é uma opção oferecida aos visitantes, não
sendo esta atividade obrigatória.
§ 3º A
contratação de serviço de transporte aquaviário pelos visitantes
será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não
responsabilizando o IEF por quaisquer prejuízos ou descumprimento
advindos da execução do referido contrato.
§ 4º O IEF não se
responsabiliza também pelos valores cobrados bem como pelas condições de
pagamento estabelecidas pelo autorizado.
Art. 2º -Para fins do
disposto nesta Portaria, entende-se por:
I-
autorização: ato administrativo unilateral, precário,
intransferível, manejado no exercício da competência discricionária
do IEF, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no
interior de unidade de conservação estadual, e que tenha por objeto atividades
ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante privado,
não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a
qualquer tempo.
II - prestador de
serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de
serviço comercial no interior das unidades de conservação estaduais.
III - autorizado:
pessoa física ou pessoa jurídica que possui Autorização do IEF para realizar a
prestação do serviço comercial de transporte aquaviário de passageiros com
finalidade turística no interior unidades de conservação estaduais.
IV - passageiro: o
visitante que está na área da unidade de conservação de acordo com os
propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, e
que contratou o serviço de transporte aquaviário do autorizado.
V - piloto: pessoa
física responsável e habilitada legalmente pela navegação de uma embarcação.
VI - transporte
aquaviário: nessa Portaria é a prática de navegação considerada turística em
que se utilizam diferentes tipos de transporte aquaviários para deslocamentos e
estadas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou correntes,
sejam fluviais, lacustres.
VII - embarcação não
miúda: qualquer construção sujeita à inscrição na autoridade marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando
pessoas, classificadas pela Marinha como:
a) embarcação de grande
porte ou iate: com comprimento igual ou maior do que 24 metros.
b) embarcação de médio
porte:com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
c) embarcação miúda:
sem propulsão mecânica, ou com comprimento total inferior a 08 metros, e que
apresentem as seguintes características: convés aberto ou fechado, mas sem
cabine habitável. Exemplos de embarcações miúdas: caiaque, bote, stand up
paddle, voadeira e similares.
VIII - edital para
credenciamento: procedimento realizado pela administração da unidade de
conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.
IX - habilitação: fase
em que o prestador de serviço pretendente à Autorização apresenta a documentação
requerida conforme edital para credenciamento, mas ainda não possui a
Autorização do IEF.
X - atividade de
visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade
de conservação. Exemplos: caminhada, escalada, cicloturismo e mergulho.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
RECOMENDAÇÕES
Art. 3° - O Instituto
Estadual de Florestas, representado pela administração da unidade de
conservação, irá credenciar e autorizar os prestadores de serviço a operar o
transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidade de
conservação estadual.
Parágrafo único: A
Autorização para prestação do serviço de transporte aquaviário para fins
turísticos poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que
dispuser de plano de manejo e outro instrumento de gestão vigente desde que os
mesmos permitam a prática da atividade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Art. 4º - A prestação
do serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos depende
de autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após
cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I - elaboração e
divulgação pelo IEF, por meio das URFBio, do edital para credenciamento,
contendo as especificidades para emissão da Autorização para a prestação do
serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos, conforme
Anexo VI;
II - abertura do
processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar o
serviço transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos na unidade de
conservação a partir dos prazos indicado no edital;
III - preenchimento dos
Anexos I ou II pelo prestador de serviço interessado na prestação do serviço e
análise, pelo IEF, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;
IV - preenchimento do
Anexo IV pelo prestador de serviço declarando que se encontra regularizado e
apto, segundo as normas da Capitania Fluvial, a realizar a condução de
embarcação em conformidade com seu tipo de Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR) - caso exigida - e que a embarcação encontra-se regularizada para
realizar o transporte de passageiros para fins turísticos de acordo sua
classificação
V - publicação, pelo
IEF, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento;
VI - seleção ou
sorteio, a partir das categorias e grupos apresentados pelos prestadores de
serviço interessados e da demanda da unidade de conservação;
VII - emissão da
Autorização, pelo IEF, conforme Anexo V.
VIII - publicação, pelo
IEF, da lista dos Autorizados.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL PARA
CREDENCIAMENTO
Art. 5º - A unidade de
conservação que tiver interesse em oferecer serviço de transporte aquaviário de
passageiros para fins turísticos em sua área através de autorizações a
prestadores de serviço deverá elaborar um edital, por meio da respectiva
URFBio, para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo VI.
Parágrafo único:A
alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo VI
ensejará a necessidade de nova análise da Procuradoria do IEF, exceto as
alterações exclusivamente de cunho técnico, como, informações e características
da unidade de conservação, vigência, pagamento, operação, entre outras
específicas e indicadas como alteráveis.
Art. 6° - O edital para
credenciamento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:
I - informações gerais
da unidade de conservação;
II - informações
específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a
serem seguidos, especificidades e condições gerais do local da operação;
III - documentação
necessária para o processo de credenciamento do prestador de serviço, incluindo
documentos pessoais e habilitações exigidas;
IV - cronograma de
habilitação e credenciamento;
V - informações acerca
das contrapartidas estabelecidas, se for o caso;
VI -informações
específicas sobre as formas de identificação do Autorizado ou embarcação
autorizada, quando couber;
VII -obrigações e
vedações do prestador de serviço autorizado para realização do transporte
aquaviário de passageiros no interior da unidade de conservação, conforme
disposto nesta Portaria; e
VIII - condições gerais
do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.
Parágrafo único: Quando
o número de candidatos às vagas disponíveis for maior que o limite estabelecido
pela unidade de conservação em calendário ou local/atrativo, desde que sejam
utilizados critérios objetivos de escolha, poderá ser promovido o escalonamento
das vagas mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a
proporcionar o rodízio e igual oportunidade entre os prestadores de serviço.
Art. 7º - O edital para
credenciamento deverá ser enviado, para apreciação, à Unidade Regional do IEF
correspondente e, posteriormente, à GCMUC, antes de sua publicização pela
unidade de conservação.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8°- A gerência da
unidade de conservação emitirá uma Autorização para prestação do serviço de
transporte aquaviário de passageiros para fins turísticos quando do atendimento
de todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento e
considerando eventual sorteio ou seleção realizada.
§ 1° Para os casos de
sorteio ou seleção, estes deverão manifestar interesse na Autorização com base
nas datas e condições apresentadas pela unidade de conservação em prazo a ser
estabelecido no edital.
§ 2° As datas, locais,
horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para
facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.
Art. 9° - Caso os
autorizados não tenham mais interesse na continuidade do serviço de transporte
aquaviário de passageiros para fins turísticos em unidades de conservação,
deverão comunicar por escrito à unidade de conservação, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, para cancelamento da Autorização.
Art. 10 -Não poderão
ser credenciados os interessados que apresentarem pendências junto ao IEF
relativas as penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado,
enquanto perdurarem seus efeitos, ou que descumprirem obrigações relativas a
autorizações concedidas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E
VEDAÇÕES
Art. 11 -Cabe ao
prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:
I - No caso de pessoa
física:
a) desenvolver seu
trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos
serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de
conservação;
b) tratar
cuidadosamente os passageiros aperfeiçoando o processo de comunicação e contato
com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade,
disponibilidade e atenção;
c) manter os dados do
credenciamento e habilitação atualizados junto à administração da
unidade de conservação;
d) exercer
exclusivamente os serviços previstos na Autorização, incluindo dias, horários e
locais permitidos;
e) respeitar e fazer
respeitar a legislação pertinente;
f) ter conhecimento
sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de
visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade
de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo, bem como zelar
pelo seu cumprimento;
g) informar aos
passageiros sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da
unidade de conservação;
h) manter, no exercício
de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à
legislação ambiental;
i) informar aos
passageiros, no início da visita, os riscos inerentes à realização de
atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas,
em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os
procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar
do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;
j) exigir, quando
couber, a assinatura do Termo de Conhecimento de Risco de todos os clientes,
conforme modelo no ANEXO III, a ser avaliado com base nas peculiaridades de
cada unidade de conservação.
k) manter a embarcação
sempre limpa e em condições adequadas para uso do passageiro a cada passeio;
l) zelar pela área
objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a
utilização indevida por terceiros;
m) orientar os
passageiros sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à
deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado
gerenciamento, dando adequada destinação, aos resíduos produzidos durante a
operação das atividades no interior da unidade de conservação;
n) responsabilizar-se
por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos
seus clientes;
o) observar as normas
da unidade de conservação, bem como estar ciente de que a Autorização não
representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
p) responder civil,
penal e administrativamente pelos seus atos, bem como por danos ou prejuízos
causados a terceiros e à unidade de conservação;
q) informar ao
passageiro que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de
filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização
específica da administração da unidade de conservação;
r) comunicar à equipe
da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração
presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo
seja possível;
s) informar
imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes,
acidentes ou outras situações anormais ocorridas.
t) observar as normas
existentes relacionadas à acessibilidade;
u) manter os equipamentos
de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a
prestação de serviço;
v) responsabilizar-se
pela segurança dos passageiros e por quaisquer danos causados, pela embarcação
ou por seus ocupantes, a unidade de conservação e seus recursos durante a
permanência em seu interior;
w) conduzir os
passageiros em segurança, desde o seu embarque no local de origem até o
desembarque;
x) prestar informações
mensais à unidade de conservação acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante
o prazo de validade da Autorização;
y) cumprir as normas
vigentes de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública,
marinha do Brasil, meio ambiente e outras estipuladas na prestação de serviço,
como o edital para credenciamento;
z) realizar pesquisa de
satisfação dos visitantes, seguindo diretrizes do IEF, organizando e
encaminhando os relatórios mensalmente à UC;
aa) elaborar plano de
contingência para atender situações emergenciais;
bb) realizar o controle
de acesso aos atrativos da UC, respeitando o zoneamento e capacidade de carga
estabelecida para os mesmos.
cc) manter em local
visível, durante o período de operação, os documentos necessários à
identificação e à Autorização de funcionamento do empreendimento;
dd) manter as
embarcações de acordo com as normas da Capitania Fluvial e devidamente
equipadas com materiais de salvatagem e segurança;
ee) comprovar a
situação regular e aptidão junto a Capitania Fluvial com a declaração entregue
no credenciamento para a requisição da Autorização.
II – No caso de pessoa
jurídica:
a) garantir o
cumprimento de todas as obrigações listadas no item I por parte dos
colaboradores associados à entidade;
b) oferecer aos
visitantes profissionais devidamente autorizados a exercerem as atividades na
UC;
c) disponibilizar canal
de atendimento direto aos visitantes da UC, para divulgação de regras e
condutas a serem adotadas na UC, agendamento dos serviços, bem como envio de
sugestões e reclamações;
d) oferecer seguro de
vida opcional aos passageiros;
e) exigir dos
visitantes o preenchimento da ficha de cadastro e enviar os dados consolidados
mensalmente à gestão da UC.
f) garantir que todos
os colaboradores estejam identificados com uniformes e crachás, no exercício de
suas atividades.
g) responder civil,
penal e administrativamente pelos atos de seus colaboradores, bem como por
danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação
Art. 12 -As unidades de
conservação poderão estabelecer,no edital, contrapartidas específicas aos
prestadores de serviços autorizados para contribuir com serviços e programas de
gestão da unidade de conservação, desde que relacionadas com o objeto da
autorização:
I –colaborar com a
manutenção e limpeza das áreas e estruturas em que os prestadores de serviços
atuem dentro da UC;
II–apoiar a divulgação
dos atrativos turísticos da unidade de conservação;
III –colaborar com
ações voluntárias e projetos do IEF a serem definidos em comum acordo entre o
prestador de serviçoe o gestor da unidade de conservação;
IV –comunicar, quando
possível, à gerência da UC quanto aos impactos ambientais visualizados na
unidade de conservação, quando em exercício de suas atividades, e que
necessitam de ações mitigadoras;
V–contribuir com a
definição, junto à gerência da UC, das medidas para identificar riscos e
atender situações emergenciais durante as visitasà UC, e aplicá-las no
desempenho de suas atividades;
VI – apoiar atividades
de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos dentro da UC.
Parágrafo único - As
unidades de conservação que estabelecerem contrapartidas aos autorizados para
contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação serão
responsáveis por efetuar o monitoramento da realização das atividades
previstas, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a
atividade de contrapartida do prestador de serviço.
Art 13 -Fica vedado ao
prestador de serviço:
I - prestar serviços
sem a Autorização para o transporte aquaviário de passageiros para fins
turísticos emitida pela unidade de conservação;
II - prestar aos
passageiros, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam
devidamente autorizados;
III - utilizar a
logomarca do IEF/Governo de Minas em materiais produzidos para divulgação dos
serviços, em formato digital ou impresso, sem a prévia autorização do IEF, ou
em locais não autorizados.
IV - utilizar, expor e
divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que
incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela
legislação ambiental e pelos regulamentos do IEF, ou em locais não autorizados;
V - realizar a
prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de
conservação;
VI - instalar estruturas
e equipamentos sem prévia autorização da gerência da unidade de conservação,
que alterem a funcionalidade das mesmas ou cubram a sinalização da unidade de
conservação;
VII - vender, locar,
arrendar, terceirizar, transferir ou ceder, a qualquer título, a Autorização;
VIII - alimentar a
fauna silvestre, exceto em casos previstos;
IX - molestar a fauna
silvestre;
X - realizar tentativas
de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o IEF, com exceção
dos prestadores de serviço autorizados e capacitados para esta função.
XI - usar embarcações
que estejam dispersando resíduos de qualquer natureza ou emitindo ruído ou
fumaça excessiva, dentre outras condições que causem poluição ou degradação
ambiental;
XII - fundear
embarcações em locais não autorizados;
XIII - desembarcar em
locais não autorizados;
XIV - realizar ou
permitir a abertura ou alargamento de acesso aos atrativos, exceto em casos
previamente autorizados pela gerência da UC;
XV - realizar e/ou
permitir qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os
cursos d’água existentes, conforme apontado no plano de manejo da UC;
XVI- realizar e/ou
permitir, durante as atividades e processo de estruturação, qualquer tipo de
movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, exceto em casos
previamente autorizados;
XVII - permitir a
circulação de animais domésticos nos atrativos, salvo cão guia ou em situações
especiais de resgate.
Parágrafo único- O não
atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas
nesta norma.
Art. 14 -Cabe ao
Instituto Estadual de Florestas - IEF, por meio das unidades de conservação:
I - elaborar e dar
ampla publicidade ao edital com os procedimentos para credenciamento e
autorização para a prestação de serviços de transporte aquaviário de
passageiros para fins turísticos na unidade de conservação;
II - avaliar a
documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo
de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;
III - divulgar e manter
atualizado, em sua página eletrônica e em outros meios possíveis, a lista dos
prestadores de serviço autorizados, pessoas físicas ou jurídicas, informando
dados como: nome, endereço eletrônico, categoria autorizada e tipo de
embarcação;
IV - monitorar a
qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os
passageiros ou outras formas definidas pela unidade de conservação;
V - aplicar as devidas
penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras
legislações;
VI - indicar aos
prestadores de serviço, os caminhos e roteiros permitidos para o transporte
aquaviário de passageiros para fins turísticos, observando o Plano de Manejo e
outros instrumentos vigentes.
VII - efetuar o
monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.
VIII - estimular e
articular parcerias visando à capacitação e qualificação dos autorizados, de
acordo com as orientações gerais da legislação vigente e das especificidades do
Plano de Manejo da unidade de conservação.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 15 -O prestador de
serviço poderá ter a Autorização para transporte aquaviário suspensa ou cassada
no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial
risco para a unidade de conservação ou aos passageiros.
Art. 16 -Os
descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados
pela unidade de conservação, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de
acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto
Estadual n° 47.383/2018:
I - em caso de
primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações
detalhadas no edital para credenciamento e na autorização, será aplicada uma
advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado.
II - em caso de
reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações
detalhadas no edital para credenciamento e na Autorização, a mesma será
suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias.
III - em caso de uma
nova reincidência haverá cassação da Autorização, ou seja, o prestador de
serviço será automaticamente descredenciado (Anexo VII).
§1° Decorrido 1 (um)
ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo credenciamento
pelo IEF.
§2° Não será
considerado o histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II quando
houver renovação da Autorização, a depender do período estabelecido em cada unidade
de conservação para esta renovação.
§3º Considerando a
gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos
incisos deste artigo.
§4º Acidentes
envolvendo visitantes, infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade,
ocorridos por omissão ou responsabilidade direta do prestador de serviço,
transitadas e julgadas administrativamente serão punidas com a cassação da
Autorização e exclusão imediata do credenciamento, com prazo não superior a 02
(dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à
espécie.
§5º A unidade de
conservação poderá instituir comissão consultiva com no mínimo 03 integrantes
para a apuração das infrações previstas no caput.
§6º As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que
observe o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadualnº
14.184, de 30 de janeiro de 2002 eDecreto Estadual nº 47.222/2017, sem prejuízo
da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de
urgência.
§7º Cabe à GCMUC atuar
como instância recursal.
§8ºA prática não autorizada de transporte
aquaviário em UCs sujeita o infrator a penalidade prevista em Lei Federal
n°9.605/1998 e Decreto Estadual n° 47.383/2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 -As
Autorizações para a prestação do serviço de transporte aquaviário de
passageiros para fins turísticos em unidades de conservação, constituem ato de
caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo,
mediante fundamentação e notificação ao Autorizado com 30 (trinta) dias de
antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.
Parágrafo único: A
decisão de revogação da autorização faz parte do juízo discricionário da
Administração e necessita ser fundamentada.
Art. 18-A autorização
emitida para o serviço de transporte aquaviário de passageiros para fins
turísticos não substitui outras autorizações associadas a este serviço, como o
de condução de visitantes e outras que existirem.
Art. 19-Os prestadores
de serviço autorizados serão isentos de pagamento de ingresso de acesso à
unidade de conservação. Os visitantes estarão sujeitos aos valores e condições
estabelecidos na Portaria IEF 34/2018 ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 20 - As unidades
de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para
fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como
serviços de gestão e operação dos atrativos, deverão seguir o disposto no contrato
de concessão e seus anexos, prevalecendo o direito pela exploração dos serviços
aquaviários pelo concessionário, quando for o caso.
Art. 21 -O Instituto
Estadual de Florestas - IEF dará ampla divulgação desta Portaria.
Art. 22 -Os casos
omissos serão resolvidos pela Diretoria de Unidades de Conservação, com a
devida observância à legislação e às normas vigentes.
Art. 23 -Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de
fevereirode 2023
Maria
Amélia de Coni e MouraMattos Lins - Diretora Geral do
IEF