Decreto nº 44.819, de 28 de
Maio de 2008.
(REVOGADO)[1]
Contém o Estatuto da Fundação Estadual do
Meio Ambiente - FEAM.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 29/05/2008)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 73,
de 29 de janeiro de 2003, e nº 156, de 25 de janeiro de 2007,[2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente
- FEAM rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A FEAM é pessoa jurídica de direito público, com
prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui
autonomia administrativa e financeira, e integra a área de competência da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
por vinculação.
Art. 3º A FEAM observará, no exercício de suas
atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da
SEMAD.
Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de
sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei
Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio
Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de
2007.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar a
política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que
concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como a prevenção e
a correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades
industriais, minerárias e de infra- estrutura,
promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o
desenvolvimento de tecnologias ambientais, e apoiar tecnicamente as
instituições do SISEMA, visando à preservação e à melhoria da qualidade
ambiental do Estado;competindo-lhe:
I - pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade
ambiental;
II - contribuir para a gestão ambiental do Estado por
meio do desenvolvimento e aplicação de instrumentos de gestão no âmbito do
SISEMA e do SISNAMA;
III - fomentar, coordenar e desenvolver programas e
projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais;
IV - desenvolver pesquisas e estudos para elaboração de
normas, padrões, procedimentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a
prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
V - desenvolver atividades informativas e educativas,
visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e à melhoria da
qualidade ambiental;
VI - apoiar os municípios na implantação e no
desenvolvimento de sistemas de gestão destinados à preservação e à melhoria da
qualidade ambiental, em articulação com a Diretoria de Articulação
Institucional da SEMAD;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental,
aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei;
VIII - aplicar a sanção de suspensão de atividades a que
se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as
condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua
regularização;
IX - determinar, por intermédio de seus
servidores previamente credenciados, em caso de grave e iminente risco para
vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado,
medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período
necessário para a supressão do risco;
X - promover a arrecadação, a cobrança e a execução de
créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;
XI - firmar Termo de Compromisso com infrator para fins
do disposto no art. 17 da Lei nº. 7.772, de 1980, exceto nos casos de autuação
por instalar ou operar sem a licença ambiental competente ou, quando for o
caso, por operar sem a Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;[3]
XII - processar as defesas interpostas quanto à autuação
efetuada por seus servidores credenciados, bem como a aplicação de penalidades
e sanções previstas na legislação;
XIII - executar as ações de atendimento a situações de
emergência ambiental, em articulação com instituições públicas e privadas;
XIV - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio,
nas matérias de sua área de atuação; e
XV -
estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos
nacionais e estrangeiros, visando a prevenir e corrigir a poluição ou
degradação ambiental, com a interveniência da SEMAD.
§ 1º A FEAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas
Gerais - PMMG, respeitada a competência exclusiva da União, mediante convênio a
ser firmado com a interveniência da SEMAD, as competências previstas no art.
16-B da Lei nº 7.772, de 1980, exceto a aplicação de pena de multa simples ou
diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais), a suspensão ou redução
de atividades e o embargo de obra ou atividade, sem a devida motivação,
elaborada por técnico habilitado.
§ 2º Cabe à FEAM parcelar os débitos resultantes de
multas aplicadas em decorrência descumprimento à legislação ambiental, nos
termos do §11 do art. 16 da Lei nº. 7.772, de 1980.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6º A
FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental:
1. Gerência da Qualidade do Ar;
2. Gerência da Qualidade do Solo;
3. Gerência de Resíduos Sólidos; e 4.
Gerência de Saneamento;
e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento:
1. Gerência de Pesquisa, Programas e Projetos;
2. Gerência de Avaliações Ambientais e Mudanças
Climáticas;
3. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às
Atividades Industriais;
4. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades
Minerárias;
e 5. Gerência de Desenvolvimento e Apoio Técnico às
Atividades de Infra-Estrutura;
f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
1. Gerência de Controle e Fiscalização Ambiental;
2. Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento;
e 3. Gerência de Emergência Ambiental;
g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
h) Gerência de Recursos Humanos;
i) Gerência de Logística e Manutenção; e
j) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º As Gerências de Planejamento e Modernização
Institucional, de Recursos Humanos, de Logística e Manutenção, e de
Contabilidade e Finanças subordinam-se, administrativamente, à Direção Superior
da FEAM e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação e
Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e às unidades centrais do
Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º Integra ainda a estrutura orgânica da FEAM, o Centro
Mineiro de Referência em Resíduos.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 7º
Compete ao Conselho Curador:
I - definir as normas gerais de administração da
Fundação, tendo em vista os seus objetivos e suas áreas institucionais de
atividades;
II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;
III - deliberar sobre a prestação de contas anual da
Fundação;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da FEAM;
V - decidir, em última instância, sobre recursos
interpostos contra decisões do Presidente e seus delegados, em matéria de
ordenamento interno da Fundação;
VI - propor ao Governador do Estado alterações no
Estatuto da Fundação;
VII - deliberar sobre as propostas de reorganização
administrativa da FEAM;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno.
Art. 8º O Conselho Curador tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Presidente da FEAM, que é seu Secretário Executivo;
c) Diretor-Geral do Instituo Mineiro de Gestão das Águas
- IGAM;
d) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
e) Diretor de Qualidade e Gestão Ambiental da FEAM;
f) Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento da FEAM;
g) Diretor de Monitoramento e Fiscalização Ambiental da
FEAM;
h) Subsecretário de Inovação e Logística do SISEMA;
i) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos
Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais - ALMG; e
j) Diretor de
Meio Ambiente e Trânsito da PMMG;
II - membros designados:
a) um representante:
1. da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG;
2. da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
3. dos servidores da Fundação,
indicado em lista tríplice e eleito entre eles;
4. de associação, entidade de
classe ou sindicato dos servidores da Fundação, que esteja instituído há pelo
menos dois anos;
5. de associações de municípios
oficialmente constituídas; e 6. de entidades de classe
de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
b) dois representantes:
1. de comunidade acadêmica com
sede no Estado;
2. de entidades civis ambientalistas
constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de
Entidades Ambientalistas - CNEA; e
3. das entidades, de âmbito estadual, representativas de
setores econômicos, indicados em lista sêxtupla.
§ 1º A cada membro do Conselho Curador corresponde um
suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II e seus suplentes
são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida
uma recondução por igual período.
§ 3º A função de membro do Conselho Curador é considerada
de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 4º Perderá o mandato o membro designado que, sem
justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas.
Art. 9º Os representantes de que trata os números 5 e 6 da alínea "a" e alínea "b" do
inciso II do art. 8º serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM convocada
mediante edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente,
conforme o estabelecido em regimento interno e, extraordinariamente, quando
convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus
membros.
Art. 11. O Conselho Curador se reúne com a presença de
maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que
obtiver maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Curador tem
direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário
Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus
impedimentos eventuais.
Art. 12. As demais disposições relativas ao funcionamento
do Conselho Curador serão fixadas em regimento interno.
Seção II
Da Direção Superior
Art.
Art. 14. Compete ao Presidente da Fundação:
I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão e
exercendo a coordenação das unidades administrativas;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em
juízo e fora dele;
III - promover ações para o fortalecimento da integração
do sistema estadual de meio ambiente;
IV - decidir sobre as defesas interpostas quanto à
autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas em legislação;
V - convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
VI - credenciar servidores para exercer a fiscalização
ambiental das atividades industriais, minerárias e de infra- estrutura;
VII - articular-se com instituições públicas e privadas
celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da
finalidade da FEAM; e
VIII -
realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, nos
termos da legislação pertinente.
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente da FEAM:
I - substituir o Presidente, no caso de seu impedimento;
e II - exercer as funções a ele atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 16. O
Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao
Presidente e ao Vice-Presidente, competindo- lhe:
I - assessorar o Presidente e o Vice-Presidente no exame,
encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos, em
consonância com as diretrizes de integração do SISEMA;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas
unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado,
quando requerido;
III - executar as atividades de apoio administrativo ao
Presidente e ao Vice-Presidente;
IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao
público e às autoridades;
V - coordenar e executar a programação de audiências,
entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do
Presidente e Vice-Presidente;
VI - coordenar ações de extensão e educação ambiental no
âmbito de atuação da Fundação e apoiar as ações do Centro Mineiro de Referência
em Resíduos;
VII - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do
COPAM nos assuntos relativos às Câmaras Temáticas assistidas pela FEAM;
VIII - apoiar as ações das Superintendências Regionais de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAMs
da SEMAD quanto aos procedimentos de regularização ambiental;
e IX - coordenar os processos de elaboração e assinatura de
termos de parceria com outras entidades, no âmbito da FEAM.
Seção II
Da Procuradoria
Art.
I - representar a FEAM judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre
anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de
interesse da Fundação;
III - elaborar e apor visto nas
minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e
ajustes de que o FEAM participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos
jurídicos de que o FEAM participe;
V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do
FEAM;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do
FEAM, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII - defender o FEAM em contencioso ou procedimento
administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta de informações em mandado de
segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação
constitucional;
IX - defender, na forma da lei e mediante ato do
Advogado- Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de
direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das
atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou
omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas;
X - propor ação civil pública ou nela intervir
representando a Fundação;
XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XII - interpretar os atos normativos a
serem cumpridos pela FEAM, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere
este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre
o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art.
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria
operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e
padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas
estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e
correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria
interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e
correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e
correição disponibilizados pela AUGE, bem como as
informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de
auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências
recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado -
TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de
Contas da União - TCU e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas
e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da
sistemática de controle interno na FEAM;
VIII - encaminhar à AUGE
informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os
resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos
programados e os executados;
IX - informar à AUGE as
recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no
âmbito da Fundação para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da FEAM
quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais
atos normativos contendo disposições obrigatórias;
XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade
ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - comunicar ao Presidente a sonegação de informações
ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades
de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada
de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas
anuais de exercício financeiro dos dirigentes da FEAM, além de relatório e
certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de
Contas Especial, em consonância com requisitos do TCE- MG; e
XV - atender
às diligências das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das
recomendações decorrentes, em atendimento às demandas dos dirigentes da FEAM, da AUGE e do TCE- MG.
Seção IV
Da Diretoria de Qualidade e
Gestão Ambiental
Art.
I - definir e coordenar ações, estabelecer o planejamento
e acompanhar o cumprimento de programas e projetos relacionados à qualidade do
ar e do solo, à gestão de resíduos sólidos, e ao saneamento básico; e
II - prestar apoio técnico em temas
relacionados à sua área de atuação, incluindo a representação e participação em
órgãos colegiados e outras entidades ligadas à gestão ambiental.
Subseção I
Da Gerência da Qualidade do Ar
Art.
I - estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do ar;
II - promover a ampliação e coordenar a operação de redes
e estações de monitoramento da qualidade do ar;
III - elaborar e divulgar inventários de fontes de
emissões atmosféricas;
IV - apoiar a implantação e coordenar a execução da
inspeção veicular no Estado, em consonância com as diretrizes do Programa de
Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE;
V - acompanhar, orientar e sistematizar dados do
monitoramento da qualidade do ar no entorno de fontes poluidoras e propor
medidas que promovam a melhoria da qualidade do ar no Estado; e
VI -
elaborar propostas de atos normativos e documentos técnicos relacionados à
emissão de poluentes atmosféricos e à qualidade do ar.
Subseção II
Da Gerência da Qualidade do
Solo
Art.
I - estabelecer e divulgar indicadores da qualidade do
solo;
II - elaborar, sistematizar e divulgar o cadastro de
áreas com solos contaminados e passivos ambientais;
III - coordenar o desenvolvimento da elaboração de lista
de valores orientadores para a proteção da qualidade do solo;
IV - desenvolver e implementar
programa e manual de gerenciamento de áreas com solos contaminados e passivos
ambientais, inclusive diretrizes para diagnóstico, intervenção e recuperação;
V - gerenciar, avaliar e acompanhar os diagnósticos e
planos de intervenção e recuperação em áreas com solos contaminados e com
passivos ambientais;
VI - promover a atualização e manutenção do
cadastro e classificações das barragens de contenção de rejeitos e resíduos de
minerações e indústrias, bem como coordenar e sistematizar as ações decorrentes.
Subseção III
Da Gerência de Resíduos
Sólidos
Art.
I - ampliar, sistematizar, atual
II - fomentar
e participar de programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes à geração e disposição final adequada
de resíduos sólidos, de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente;
III - fomentar o desenvolvimento de
ações que resultem na prevenção, minimização, reutilização, reciclagem e tratamento
e disposição final de resíduos de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;
IV - apoiar as
ações do Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial às relativas à
redução, reuso e reciclagem de resíduos sólidos industriais e minerários.
Subseção IV
Da Gerência de Saneamento
Art.
I - propor e coordenar
programas voltados para saneamento básico do Estado, em especial os programas relacionados
ao tratamento e à disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e de esgotos
sanitários;
II - obter, sistematizar
e divulgar dados relativos à gestão das atividades de saneamento básico,
inclusive o Inventário de Resíduos Sólidos Urbanos;
III - promover ações de
educação e extensão em temas relacionados ao saneamento básico;
IV - apoiar as ações do
Centro Mineiro de Referência em Resíduos, em especial as relativas ao fomento para
o consumo consciente, o reúso de efluentes urbanos e
a sustentabilidade de empreendimentos de saneamento básico;
V - apoiar os
municípios no planejamento e na implementação de
melhorias dos serviços de saneamento básico;
VI - apoiar
tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM no licenciamento de
empreendimentos, bem como as Câmaras Temáticas do COPAM e Câmaras Técnicas
especializadas do CERH, inclusive contribuindo para o aprimoramento das equipes
das SUPRAMs;
VII - coordenar a elaboração
e a revisão de documentos técnicos, normas e procedimentos para divulgação, inclusive
aqueles relativos regularização ambiental e a proposição de novos instrumentos
de gestão ambiental; e
VIII - promover o
desenvolvimento tecnológico e a articulação entre municípios e iniciativa
privada para ações de saneamento básico.
Seção V Da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
I- definir e coordenar ações, estabelecer o
planejamento e acompanhar o cumprimento de programas e projetos relacionados às
avaliações ambientais e mudanças climáticas, à produção científica relativa às
tecnologias ambientais, e ao aprimoramento técnico das ações de regularização
ambiental; e
II - prestar apoio
técnico em temas relacionados à sua área de atuação, incluindo a representação
e a participação em órgãos colegiados e outras entidades ligadas à gestão
ambiental.
Subseção I
Da Gerência de Pesquisa,
Programas e Projetos
Art.
I - gerenciar o banco
institucional de programas e projetos, com ênfase no desenvolvimento e na implementação de metodologia de gerenciamento;
II - estabelecer, desenvolver
e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, inter e intra- institucional, nacional e internacional, especialmente
no que se refere aos projetos estratégicos de Governo e Núcleos de Gestão
Ambiental;
III - avaliar e
contribuir com proposições para aprimoramento do sistema de informações
ambientais;
IV - sistematizar e
consolidar informações ambientais para subsidiarem tomadas de decisões no âmbito
institucional e governamental;
V - coordenar a
participação de representantes da FEAM em grupos de aprimoramento da legislação
ambiental estadual e federal; e
VI - fomentar a
divulgação dos trabalhos desenvolvidos por meio de publicações técnicas.
Subseção II
Da Gerência de Avaliações
Ambientais e Mudanças Climáticas
Art.
I - coordenar e apoiar
estudos, programas e pesquisas para o estabelecimento de cenários ambientais,
regionais e setoriais, e a avaliação da efetividade dos instrumentos de gestão ambiental,
especialmente o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;
II - elaborar diagnósticos
com base em indicadores ambientais, socioeconômicos e outros, tendo em vista a identificação
de pontos de melhoria para a gestão ambiental e a proposição de ações para
sustentabilidade regional e setorial;
III - coordenar no âmbito
da FEAM o suporte técnico aos comitês de bacias hidrográficas, buscando alinhar
as demandas destes comitês aos programas institucionais.
Subseção III
Das Gerências de
Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Industriais, Minerárias e de
Infra-Estrutura
Art. 27. As Gerências de
Desenvolvimento e Apoio Técnico às Atividades Industriais, Minerárias e de Infra-Estrutura
têm por finalidade promover, no âmbito de suas respectivas atuações, a pesquisa
e o desenvolvimento de tecnologias e cenários ambientais, bem como apoiar e aprimorar
tecnicamente as ações afins de regularização ambiental, competindo-lhes:
I - fomentar, coordenar
e participar de projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias ambientais,
inclusive de mecanismos de desenvolvimento limpo e de avaliação de impactos da produção
e uso de energia;
II - apoiar
tecnicamente as Unidades Regionais Colegiadas e Câmaras Temáticas do COPAM, bem
como as Câmaras Técnicas Especializadas do CERH, no licenciamento de empreendimentos,
inclusive contribuindo para o aprimoramento das equipes das SUPRAMs;
III - coordenar a elaboração
e a revisão de documentos técnicos, normas e procedimentos para divulgação, inclusive
os relativos à regularização ambiental e à proposição de novos instrumentos de
gestão ambiental;
IV - coordenar e
participar do desenvolvimento de programas setoriais com vistas à melhoria da
gestão ambiental; e
V - desenvolver estudos e pesquisas para o
estabelecimento de cenários ambientais, regionais e setoriais.
Seção
VI
Da Diretoria de Monitoramento
e Fiscalização Ambiental
Art.
I -
coordenar, de forma articulada com instituições públicas e privadas, o atendimento
a acidentes e emergências ambientais provocadas por atividades industriais,
minerárias, de transporte e de infra-estrutura;
II - propor procedimentos
para padronização de ações de fiscalização;
III - coordenar e
executar planos, programas e atividades de monitoramento, com apoio do
geoprocessamento;
IV - supervisionar o
gerenciamento do Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras;
V - apoiar ações
relativas às autuações ambientais nas áreas de sua atuação; e
VI - estabelecer procedimentos
para formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento dos Termos de
Ajuste de Conduta assinados pela FEAM e pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental subordina-se, técnica e
operacionalmente, ao CGFAI, no que se refere às suas ações de exercício de
poder de polícia, sem prejuízo de suas atribuições.
Subseção I
Da Gerência de Controle e
Fiscalização Ambiental
Art.
I - executar programas e
ações de fiscalização integrada coordenadas pelo CGFAI;
II - coordenar e realizar
campanhas de fiscalização para atender a programas setoriais;
III - gerenciar o Cadastro
Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras, relativo às atividades industriais,
minerárias e de infra-estrutura;
IV - atender as demandas
emanadas do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais segmentos da
sociedade, inclusive as denúncias do cidadão comum, que dependam de vistoria e
elaboração de laudos periciais ourelatórios técnicos;
e
V - propor e apoiar a elaboração de procedimentos
de fiscalização.
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento e
Geoprocessamento
Art.
I - planejar e executar
os trabalhos de atualização e geração de novas bases georeferenciadas
de temática ambiental, no âmbito das atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, inclusive para apoiar o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Estado;
II - elaborar documentos
técnicos para orientação e aprimoramento do monitoramento ambiental, inclusive
dos programas de automonitoramento;
III - sistematizar, consolidar
e divulgar informações e indicadores ambientais relacionados à sua área de
atuação;
IV - auditar o
monitoramento executado por empreendimentos;
V - planejar, coordenar e executar programas
de monitoramento da qualidade ambiental do Estado, de forma integrada com as
demais instituições do SISEMA.
Subseção III
Da Gerência de Emergência
Ambiental
Art.
I - coordenar o atendimento
a acidentes e emergências ambientais;
II - propor normas e
procedimentos referentes ao atendimento a acidentes e emergências ambientais;
III - fomentar a
elaboração e a implementação de Planos de Contingência
e Planos de Comunicação de Risco;
IV - desenvolver e apoiar
ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a
Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos;
V - apoiar projetos e
programas para o mapeamento de áreas de risco ao meio ambiente e à saúde
pública, fomentando a implantação de sistemas de alerta e preparação da
comunidade para emergências;
VI - estabelecer ações
de controle, avaliação técnica e o monitoramento de áreas atingidas por
acidentes ambientais.
Seção VII
Da Gerência de Planejamento e
Modernização Institucional
Art.
I - realizar a
elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação
Governamental, no âmbito da Fundação;
II - elaborar a
Proposta Orçamentária Anual da Fundação e acompanhar a sua efetiva execução;
III - avaliar
necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos
suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e
orçamento;
IV - acompanhar e avaliar
o desempenho global da Fundação, identificando necessidades e propondo ações
que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
V - implantar processos
de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização,
organização, sistemas e métodos;
VI - propor e executar
projetos de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo
institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face
às condições e mudanças do ambiente;
VII - promover estudos
e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos
e mudanças, em função da eficiência e da eficácia;
VIII - propor, utilizar
e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados
na Fundação;
IX - orientar, coordenar
e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e
racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade
central.
Parágrafo único. A
Gerência de Planejamento e Modernização Institucional seguirá as diretrizes emanadas
da SEPLAG e da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e as orientações da Superintendência de Planejamento e Modernização Institucional
e da Diretoria de Tecnologia da Informação do SISEMA.
Seção VIII
Da Gerência de Recursos
Humanos
Art.
I - otimizar
a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental
e institucional;
II - gerir o processo
de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos
estratégicos da Fundação;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria
com as demais unidades da FEAM,disseminando diretrizes
das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e
organizacional;
V - coordenar,
acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos
humanos;
VI - executar as
atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados
à administração de pessoal; e
VII - orientar os
servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões
pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Parágrafo único. A
Gerência de Recursos Humanos seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da
Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência
de Recursos Humanos do SISEMA.
Seção IX
Da Gerência de Logística e
Manutenção
Art. 34 - A Gerência de Logística e Manutenção
tem como finalidade executar as atividades de apoio operacional às unidades administrativas
da FEAM, competindo-lhe:
I - executar as
atividades de administração de material, de serviços e de controle do
patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - realizar as atividades
de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações
das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - exercer a gestão
de arquivos, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de Documentos do SISEMA,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho
Estadual de Arquivos;
IV - executar os serviços
de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e
manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar
a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo
de insumos pela Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de
despesas; e VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação
e respeito ao meio ambiente.
Parágrafo único. A
Gerência de Logística e Manutenção seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e
da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência
de Logística e Manutenção do SISEMA.
Seção X
Da Gerência de Contabilidade e
Finanças
Art.
I - executar as atividades
relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, bem como realizar a gestão da arrecadação e receita, observando as normas
legais que disciplinam a matéria;
II - proceder aos
registros dos atos e fatos contábeis;
III - realizar a prestação
de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Fundação
seja parte; e
IV - realizar as tomadas
de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro da FEAM.
Parágrafo único. A Gerência
de Contabilidade e Finanças seguirá as diretrizes emanadas da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as
orientações da Superintendência de Contabilidade e Finanças do SISEMA.
Seção XI
Do Centro Mineiro de
Referência em Resíduos
Art. 36. O Centro
Mineiro de Referência em Resíduos tem por finalidade apoiar os municípios e
cidadãos na gestão integrada de resíduos, por meio da disseminação de
informações e capacitação técnica, gerencial e profissionalizante e da coordenação
de programas e ações em parceria com o Serviço Voluntário de Assistência Social
- SERVAS, visando à geração de trabalho e renda e a melhoria da qualidade de
vida da população, competindo-lhe:
I - apoiar a gestão municipal
de resíduos por meio de orientações, desenvolvimento de metodologias e busca de
soluções conjuntas para a implementação de planos de gerenciamento
integrado de resíduos sólidos;
II - sistematizar e
disseminar informações sobre gestão de resíduos, em âmbito nacional e internacional;
III - estimular a
inovação de processos e produtos e suas incorporações pela sociedade, para
reduzir a geração de resíduos e ampliar a reutilização e a reciclagem;
IV - implementar
programas de capacitação em gestão de negócios de resíduos, inclusive para
estudantes da rede pública estadual;
V - promover
seminários, palestras, debates e oficinas sobre desenvolvimento sustentável,
com ênfase em consumo consciente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 37. O patrimônio da
Fundação é constituído de:
I - bens e direitos
pertencentes à Fundação e os que a ela se incorporarem;
II - doação, legado,
auxílio e outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas; e
III - bens e direitos
resultantes de aplicações patrimoniais.
Art. 38. Constituem
receita da Fundação:
I - dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Estado;
II - auxílio financeiro,
doação, legado, contribuição ou subvenção que lhe sejam destinados;
III - recursos
provenientes de convênio, contrato ou acordo;
IV - rendas de qualquer
origem, resultantes de suas atividades, de cessão ou de locação de bem móvel ou
imóvel, ou de fundo instituído por lei;
V - recursos extraordinários
provenientes de delegação ou representação que lhe sejam atribuídas;
VI - donativos e
contribuições em geral;
VII - rendas
resultantes da prestação de serviços na sua área de atuação;
VIII - saldo do
exercício anterior;
IX - rendas eventuais e
patrimoniais;
X - recursos
provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos
processos de licenciamento ambiental;
XI - receita proveniente de emolumentos, multas,
taxas, cadastro e registros.
Parágrafo único. É
vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área
de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade
associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua
finalidade.
Art. 39. Os recursos
patrimoniais e financeiros da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para o
cumprimento da finalidade institucional.
Art. 40. Extinguindo-se
a Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo
disposição em lei.
CAPÍTULO
VI
DO REGIME FINANCEIRO E
ECONÔMICO
Art. 41. O exercício
financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 42. O orçamento da
Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por
programa.
Art.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 44. O regime
jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único.
Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro
de 1990, e alterações posteriores.
Art.
Art. 46. É assegurado
aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de
inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no inciso I, do
art. 142, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os servidores
da FEAM serão devidamente identificados mediante a apresentação de Carteira de Identidade
Funcional específica.
Art. 47. Um dos cargos
de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS VIII
Art.
Art.
Art. 50. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Curador, mediante
proposta do Presidente, observada a legislação aplicável.
Art. 51. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Ficam
revogados:
I - o Decreto nº
44.343, de 30 de junho de 2006; [4]
II - o art. 15 do Decreto nº 44.466, de 16 de
fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] O
Decreto nº 45.825, de 20 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2011), revogou este decreto.
[2] A Lei Delegada nº
73, de 29 de janeiro de 2003
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/03) (Retificação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/01/03) dispõe sobre a
estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e dá
outras providências.A Lei
Delegada nº 156, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –
26/01/2007) altera a Lei Delegada nº
73, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da
Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM.
[3] A Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/09/1980)
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente.
[4] O Decreto Estadual
nº 44.334, de 26 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/2006) dispõe sobre a promoção
por escolaridade adicional de que trata o art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de
janeiro de 2005, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.