DELIBERAÇÃO
CERH-MG Nº 538, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova
a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica
Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 24/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de
2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março
de 2021; [1]
[2]
[3]
Art.
1º – Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na
Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha,
na forma da Deliberação Normativa nº 68, de 22 de março de 2021.
Art.
2º – Os preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou
índice que vier a sucedê-lo, conforme regulamentação vigente da cobrança pelo
uso de recursos hídricos.
Art.
3º – Para fins desta deliberação entende-se por:
I
– Uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer
modo, altere as condições naturais das águas;
II
– Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo
humano, criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a
outorga de direito de uso de recursos hídricos;
III
– Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos
domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II
do Art. 25 da Lei 13.199/1999;
IV
– Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano,
nos termos da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V
– Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ ano,
declarada pelo usuário junto ao Igam conforme
monitoramento por meio de equipamentos de medição;
VI
– Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados
resultam no valor a ser cobrado das outorgas de recursos hídricos;
VII
– Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à
quantidade de água ou poluente sujeito à CRH;
VIII
– Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas
definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente
dito, do usuário de recursos hídricos;
IX
– CODBO: Carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do
estado de Minas Gerais e, Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam. Seguindo a metodologia de DBO de amostra de 5 dias a
20º C.
Art.
4º – A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será
composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo
preço, conforme equação abaixo:
Valortotal
= Valorcap + Valorlanç
Valortotal
= valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos;
Vcap
= valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de
recursos hídricos de domínio Estadual;
Vlanç
= valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e
demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual.
Art. 5º – A cobrança
pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as
finalidades de uso.
Art. 6º – Para os
usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a
seguinte equação:
Valorcap
= [(QOut+QMed)/2]x PPUcap
Sendo,
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut
= volume outorgado, em m³/ano;
QMed
= volume medido, em m³/ano;
PPU = Preço Público
Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³.
Parágrafo único - Para
o usuário que não declarar o volume medido, o QMed
será igual ao QOut.
Art. 7º – Para os
usuários do setor de saneamento a cobrança será feita de acordo com a seguinte
equação:
Valorcap
= QMed x PPUcap
Sendo,
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QMed
= volume medido, em m³/ano;
PPUcap
= Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Parágrafo único - Para
o usuário que não declarar o volume medido, o QMed
será igual ao QOut.
Art. 8º - Para os
usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de
nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será
realizada de acordo com a seguinte equação:
Valorcap=
QMed x PPUcap
Sendo,
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut
= volume medido, em m³/ano;
PPUcap
= Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Art. 9º – Para as
demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorcap=
QOut x PPUcap
Sendo,
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut
= volume outorgado, em m³/ano;
PPUcap
= Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Art. 10 – A cobrança
pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos
incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação:
Valorlanç
= CODBO x PPUlanç
Sendo,
Valorlanç
= Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano;
CODBO = carga orgânica
efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais em
Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam;
PPUlanç
= Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/ kg.
Parágrafo Único - O
comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança
de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes
líquidos ou gasosos.
Art. 11 – Os Preços
Públicos Unitários - PPUs serão diferenciados por
zona, considerando a condição de criticidade:
I – Zona A: áreas de
conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe
Especial e Classe 1;
II – Zona B: áreas de
conflito (DAC);
III – Zona C: bacias de
contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação
subterrânea;
IV – Zona D: áreas não
contempladas nas zonas anteriores.
§ 1º – As zonas a que
se refere o caput serão definidas
considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas
para o público no IDE-Sisema e outros canais
oficiais.
§ 2º – Os preços
referentes às classes especial e 1 serão aplicadas no exercício seguinte à
aprovação do enquadramento pelo CBH JQ3.
Art. 12 – Os valores
dos Preços Públicos Unitários - PPUs são:
|
Finalidade |
Zona |
PPUcap |
PPUlanç |
|
Abastecimento público |
A |
0,0339 |
0,2222 |
|
B |
0,0339 |
0,2010 |
|
|
C |
0,0339 |
0,1851 |
|
|
D |
0,0339 |
0,1693 |
|
|
Agropecuária |
A |
0,0044 |
- |
|
B |
0,0040 |
- |
|
|
C |
0,0037 |
- |
|
|
D |
0,0034 |
- |
|
|
Demais finalidades |
A |
0,0444 |
0,2222 |
|
B |
0,0402 |
0,2010 |
|
|
C |
0,0370 |
0,1851 |
|
|
D |
0,0339 |
0,1693 |
Art.
13 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de
março de 2023.
Marília
Carvalho de Melo
Presidente do Conselho
Estadual de Recursos
Hídricos de Minas
Gerais