DELIBERAÇÃO
CERH-MG Nº 539, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Aprova a
metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do
Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2023)
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de
2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março
de 2021; [1]
[2]
[3]
Art. 1º -
Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia
Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo, na forma da
Deliberação Normativa nº 68, de 22 de março de 2021.
Art. 2º -
Os preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice
que vier a sucedê-lo, conforme regulamentação vigente da cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
Art. 3º -
Para fins desta deliberação entende-se por:
I - Uso
de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo,
altere as condições naturais das águas;
II -
Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano,
criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de
direito de uso de recursos hídricos;
III -
Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos
domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II
do art. 25 da Lei 13.199/1999;
IV -
Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos
termos da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V -
Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ano, declarada
pelo usuário junto ao Igam, conforme monitoramento por meio de equipamentos de
medição;
VI -
Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados
resultam no valor a ser cobrado das outorgas de recursos hídricos;
VII -
Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à
quantidade de água ou poluente sujeito à CRH;
VIII -
Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas
definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente
dito, do usuário de recursos hídricos;
IX -
CODBO: Carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais e, Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao
Igam, seguindo a metodologia de DBO de amostra de 5 dias a 20º C.
Art. 4º -
A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será
composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo
preço, conforme equação abaixo:
Valortotal = Valorcap + Valorlanç
Sendo,
Valortotal
= valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos;
Vcap =
valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de recursos
hídricos de domínio Estadual;
Vlanç =
valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e demais
efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual.
Art. 5º -
A cobrança pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo
com as finalidades de uso.
Art. 6º -
Para os usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a
seguinte equação:
Valorcap
= [(QOut+QMed)/2]x PPUcap
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut =
volume outorgado, em m³/ano;
QMed =
volume medido, em m³/ano;
PPU =
Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Parágrafo
único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao
QOut.
Art. 7º -
Para os usuários do setor de saneamento a cobrança será feita de acordo com a
seguinte equação:
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QMed =
volume medido, em m³/ano;
PPUcap =
Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Parágrafo
único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao
QOut.
Art. 8º -
Para os usuários que executem captação de água subterrânea para fins de
rebaixamento de nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos será realizada de acordo com a seguinte equação:
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut =
volume medido, em m³/ano;
PPUcap =
Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³
Art. 9º -
Para as demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte
equação:
Valorcap
= valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em
R$/ano;
QOut =
volume outorgado, em m³/ano;
PPUcap =
Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em
R$/m³.
Art. 10 -
A cobrança pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e
gasosos incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte
equação:
Valorlanç
= Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano;
CODBO =
carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de
Minas Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam;
PPUlanç =
Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/kg.
Parágrafo
único - O comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar
a cobrança de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais
efluentes líquidos ou gasosos.
Art. 11 -
Os Preços Públicos Unitários - PPUs serão diferenciados por zona, considerando
a condição de criticidade:
I - Zona
A: áreas de conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água
de Classe Especial e Classe 1;
II - Zona
B: áreas de conflito (DAC);
III -
Zona C: bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou
captação subterrânea;
IV - Zona
D: áreas não contempladas nas zonas anteriores;
§ 1º - As
zonas a que se refere o caput serão
definidas considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito
disponibilizadas para o público no IDE-Sisema e outros canais oficiais.
§ 2º - Os
preços referentes às classes especial e 1 serão aplicadas no exercício seguinte
à aprovação do enquadramento pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito
e demais Afluentes do Rio Pardo.
Art. 12 -
Os valores dos Preços Públicos Unitários - PPUs são:
|
Finalidade |
Zona |
PPUcap |
PPUlanç |
|
Abastecimento público |
A |
0,0339 |
0,2222 |
|
B |
0,0339 |
0,2010 |
|
|
C |
0,0339 |
0,1851 |
|
|
D |
0,0339 |
0,1693 |
|
|
Agropecuária |
A |
0,0044 |
- |
|
B |
0,0040 |
- |
|
|
C |
0,0037 |
- |
|
|
D |
0,0034 |
- |
|
|
Demais finalidades |
A |
0,0444 |
0,2222 |
|
B |
0,0402 |
0,2010 |
|
|
C |
0,0370 |
0,1851 |
|
|
D |
0,0339 |
0,1693 |
Art. 13 -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de março de 2023.
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos
Hídricos de Minas Gerais