DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 539, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

 

Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2023)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 25, §2º, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; no artigo 40 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001; e o disposto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 48.160, de 24 de março de 2021; [1] [2] [3]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Fica aprovada a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo, na forma da Deliberação Normativa nº 68, de 22 de março de 2021.

Art. 2º - Os preços públicos unitários serão atualizados anualmente pelo IPCA ou índice que vier a sucedê-lo, conforme regulamentação vigente da cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 3º - Para fins desta deliberação entende-se por:

I - Uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as condições naturais das águas;

II - Finalidade de uso: Saneamento, indústria, mineração, irrigação, consumo humano, criação animal, geração de energia, e outros, em conformidade com a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

III - Tipo de Uso: Derivações, captações, extrações de água e lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos, nos termos dos incisos I e II do art. 25 da Lei 13.199/1999;

IV - Volume outorgado: Quantidade de água disponibilizada ao usuário em m³/ano, nos termos da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

V - Volume medido: Quantidade de água efetivamente utilizada em m³/ano, declarada pelo usuário junto ao Igam, conforme monitoramento por meio de equipamentos de medição;

VI - Mecanismos de cobrança: conjunto de critérios e procedimentos que combinados resultam no valor a ser cobrado das outorgas de recursos hídricos;

VII - Preço Público Unitário (PPU): o valor monetário em reais (R$) aplicado à quantidade de água ou poluente sujeito à CRH;

VIII - Valor: valor anual calculado em reais (R$), após aplicação das fórmulas definidas na metodologia de cobrança, que consiste no débito, propriamente dito, do usuário de recursos hídricos;

IX - CODBO: Carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais e, Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam, seguindo a metodologia de DBO de amostra de 5 dias a 20º C.

Art. 4º - A metodologia de cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos será composta pelo somatório das bases de cálculo multiplicadas pelo respectivo preço, conforme equação abaixo:

Valortotal = Valorcap + Valorlanç

Sendo,

Valortotal = valor anual de cobrança devido pelo usuário de recursos hídricos;

Vcap = valor anual da cobrança referente à derivação, captação ou extração de recursos hídricos de domínio Estadual;

Vlanç = valor anual da cobrança referente ao lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos em curso d’água de domínio estadual.

Art. 5º - A cobrança pela derivação, captação ou extração de água será feita de acordo com as finalidades de uso.

Art. 6º - Para os usuários do setor da agropecuária a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorcap = [(QOut+QMed)/2]x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

QOut = volume outorgado, em m³/ano;

QMed = volume medido, em m³/ano;

PPU = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³.

Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut.

Art. 7º - Para os usuários do setor de saneamento a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorcap = QMed x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

QMed = volume medido, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³.

Parágrafo único - Para o usuário que não declarar o volume medido, o QMed será igual ao QOut.

Art. 8º - Para os usuários que executem captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água para mineração, a cobrança pelo uso de recursos hídricos será realizada de acordo com a seguinte equação:

Valorcap= QMed x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

QOut = volume medido, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³

Art. 9º - Para as demais finalidades a cobrança será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorcap= QOut x PPUcap

Sendo,

Valorcap = valor anual da cobrança pela derivação, captação ou extração de água, em R$/ano;

QOut = volume outorgado, em m³/ano;

PPUcap = Preço Público Unitário para derivação, captação ou extração outorgada, em R$/m³.

Art. 10 - A cobrança pelo lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos e gasosos incidirá sobre a carga orgânica e será feita de acordo com a seguinte equação:

Valorlanç = CODBO x PPUlanç

Sendo,

Valorlanç = Valor anual de cobrança pelo lançamento de carga orgânica, em R$/ano;

CODBO = carga orgânica efetivamente lançada em corpos hídricos de domínio do estado de Minas Gerais em Kg/ano, conforme declarado pelo usuário junto ao Igam;

PPUlanç = Preço Público Unitário para carga orgânica lançada, em R$/kg.

Parágrafo único - O comitê de bacia hidrográfica poderá, em sua área de atuação, aprovar a cobrança de outros parâmetros de lançamento de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos.

Art. 11 - Os Preços Públicos Unitários - PPUs serão diferenciados por zona, considerando a condição de criticidade:

I - Zona A: áreas de conflito (DAC) associadas a bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1;

II - Zona B: áreas de conflito (DAC);

III - Zona C: bacias de contribuição a cursos d’água de Classe Especial e Classe 1 ou captação subterrânea;

IV - Zona D: áreas não contempladas nas zonas anteriores;

§ 1º - As zonas a que se refere o caput serão definidas considerando as bases de enquadramento e de áreas de conflito disponibilizadas para o público no IDE-Sisema e outros canais oficiais.

§ 2º - Os preços referentes às classes especial e 1 serão aplicadas no exercício seguinte à aprovação do enquadramento pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes do Rio Pardo.

Art. 12 - Os valores dos Preços Públicos Unitários - PPUs são:

 

Finalidade

Zona

PPUcap

PPUlanç

 

Abastecimento público

A

0,0339

0,2222

B

0,0339

0,2010

C

0,0339

0,1851

D

0,0339

0,1693

 

Agropecuária

A

0,0044

-

B

0,0040

-

C

0,0037

-

D

0,0034

-

 

Demais finalidades

A

0,0444

0,2222

B

0,0402

0,2010

C

0,0370

0,1851

D

0,0339

0,1693

 

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de março de 2023.

 

Marília Carvalho de Melo

Presidente do Conselho Estadual de Recursos

Hídricos de Minas Gerais

 



[1] Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[2] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001

[3] DECRETO Nº 48.160, DE 24 DE MARÇO DE 2021