Decreto nº 44.372 de 09 de agosto de 2006.
(REVOGADA)[1]
Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas
- IEF.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 10/08/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e nas Leis nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, e nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, [2]
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto contém o
Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF, Autarquia criada pela Lei
nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado
e jurisdição em todo território estadual.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O IEF integra o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Parágrafo único - No exercício de
suas atribuições, o IEF observará as deliberações emanadas do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover
a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável
dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisa
em biomassa e biodiversidade, competindo- lhe:
I - coordenar, orientar, desenvolver,
promover e supervisionar a execução de pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio
ecológico, bem como promover o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura
vegetal e da fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de
espécies ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura
florestal, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento dos ecossistemas
florestais e aquáticos;
II - administrar Unidades de
Conservação, de modo a assegurar a consecução dos objetivos e a consolidação do
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
III - promover, apoiar e incentivar,
em articulação com órgãos afins, o florestamento e o reflorestamento com finalidade
múltipla, e desenvolver ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem
vegetal susceptível de exploração, de transformação, de comercialização e de
uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção,
distribuição e alienação de mudas;
IV - promover o disciplinamento, a fiscalização,
o licenciamento e o controle da exploração, utilização e consumo de matérias-primas
oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade em geral, bem como
coordenar e promover ações de preservação e controle, inclusive combate a
incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado dos recursos naturais;
V - coordenar, orientar, fiscalizar e
supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação e uso
racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades
para proteção da fauna ictiológica;
VI - promover a educação ambiental
visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas, da pesca e da
biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação e divulgação
dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;
VII - aplicar penalidades, multas e demais
sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos
e créditos não tributários e emolumentos decorrentes das atividades;
VIII - coordenar, orientar, fiscalizar
e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no território do Estado,
em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
IX - movimentar as seguintes contas:
a) Recursos Especiais a Aplicar,
destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002;
b) Recursos Especiais de Proteção à
Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002;
c) Recursos Especiais da Taxa Florestal,
destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento da Taxa Florestal
prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, por delegação de competência da
SEF; e d) recursos provenientes de convênios e similares;
X - atuar junto ao Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua
competência;
XI - aplicar a sanção de suspensão
de atividades a que se refere o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro
de 1980, podendo firmar termo de ajustamento de conduta, contendo as condições
e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização;
XII - determinar, por intermédio de seus
servidores, previamente credenciados pelo titular do órgão, medidas emergenciais
em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou
para os recursos econômicos do Estado, inclusive a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a eliminação do risco envolvido;
XIII - parcelar os débitos
resultantes de multas aplicadas em decorrência de descumprimento à legislação
ambiental, nos termos do § 11 do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980;
XIV - firmar Termo de Compromisso
com infrator para fins do disposto no art. 17 da Lei nº 7.772, de 1980;
XV - processar as defesas
interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções previstas
na legislação ambiental; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O IEF poderá
delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a competência
exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a interveniência da
SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei nº 7.772, de 1980, excetuadas
a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00
(cem mil reais), a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade,
sem a devida motivação, elaborada por técnico habilitado, salvo em assuntos de caça,
pesca e desmatamento, observado o disposto no art. 29, do Decreto nº 44.309, de
5 de junho de 2006.
XVII - prestar apoio técnico-operacional
ao Fundo Pró- Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos
do respectivo Fundo.[3]
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º - O Instituto Estadual de
Florestas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Coordenação Operacional;
c) Procuradoria;
d) Auditoria Seccional;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão
e Finanças:
1. Divisão de Recursos Logísticos;
2. Divisão de Finanças e Arrecadação;
3. Divisão de Planejamento e
Orçamento; e 4. Divisão de Recursos Humanos;
f) Diretoria de Pesca e
Biodiversidade:
1. Coordenadoria de Proteção à Fauna
Silvestre;
2. Coordenadoria de Unidades de
Conservação; e 3. Coordenadoria de Gestão da Pesca e da Aqüicultura;
g) Diretoria de Desenvolvimento
Florestal Sustentável:
1. Coordenadoria de Ecossistemas
Campestres; e 2. Coordenadoria de Ecossistemas Florestais;
h) Diretoria de Controle e
Fiscalização:
1. Coordenadoria de Cadastro,
Registro e Fiscalização; e 2. Coordenadoria de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais;
i) Diretoria de Monitoramento e
Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris:
1.Coordenadoria de Licenciamento de Atividades
Agrossilvopastoris; e 2. Coordenadoria de Monitoramento;
j) Escritórios Regionais, em número
de até 13 (treze):
1. Núcleos Operacionais de Florestas
e Biodiversidade, em número de até 43 (quarenta e três).
Seção I Do Conselho de Administração
Art. 5º - Ao Conselho de
Administração do Instituto Estadual de Florestas compete:
I - estabelecer as normas gerais de administração
da Autarquia;
II - aprovar e deliberar sobre:
a) os planos e programas gerais de
trabalho;
b) a proposta orçamentária anual e o
plano plurianual de investimentos do Instituto;
c) as propostas de reorganização
administrativa da Autarquia;
d) as propostas de alteração do
quadro de pessoal;
III - definir a sede dos Escritórios
Regionais, mediante proposta motivada da direção superior da Autarquia;
IV - autorizar a aquisição de bens
imóveis e sua alienação;
V - decidir em grau de recurso
contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;
VI - receber e julgar, em instância
definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos interpostos contra
penalidades aplicadas por servidor do IEF, nos termos do § 2º do art.
VII - decidir casos omissos
compatíveis com este Regulamento;
e VIII - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Art. 6º - O Conselho de
Administração do IEF é a unidade colegiada da estrutura orgânica do IEF, e tem a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Técnicas; e IV -
Secretaria.
Parágrafo único - O funcionamento e a
descrição de competências do Conselho de Administração serão estabelecidos no seu
regimento interno.
Art. 7º - O Conselho de Administração
tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente b) Diretor-Geral
do IEF, que é seu Secretário Executivo;
c) Diretor-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
d) Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM;
e) Diretor de Planejamento, Gestão e
Finanças do IEF;
f) Diretor de Pesca e Biodiversidade
do IEF;
g) Diretor de Desenvolvimento
Florestal Sustentável do IEF;
h) Diretor de Controle e
Fiscalização do IEF;
i) Diretor de Monitoramento e
Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris do IEF;
j) um representante da Comissão de
Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado; e l) Diretor
de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
II - membros designados:
a) dois representantes dos
servidores do IEF, escolhidos dentre aqueles por eles indicados em lista
tríplice;
b) um representante das entidades civis
ambientalistas, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;
c) um representante da Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d) um representante da Federação da
Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e) um representante das entidades
civis ligadas à pesca, escolhido dentre os por elas indicados em lista tríplice;
f) um representante da Federação dos
Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
g) um representante da Sociedade
Mineira de Engenheiros Florestais; e h) três membros livremente escolhidos pelo
Governador do Estado dentre cientistas de notório saber e de destacada atuação na
área florestal e de biodiversidade.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração
terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído, em seus
impedimentos eventuais, pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - A função de membro do
Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe
cabendo qualquer remuneração.
§ 3º - Os membros do Conselho de
Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado
para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º - A cada membro designado
corresponde um suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 5º - Em caso de vacância de cargo,
o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo
suplente.
§ 6º - A concessão de diárias a
membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de
junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade
do IEF, vedada a sua percepção na repartição de origem pelo mesmo fato, no caso
de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 7º - As disposições relativas ao
funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento
interno.
§ 8º - O Conselho de Administração
do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações, composições
e competências serão estabelecidas no seu regimento interno, observado o
disposto no parágrafo único do art. 6º.
Seção II
Da Direção Superior
Art. 8º - A Direção Superior do IEF
é exercida pelo Diretor- Geral, auxiliado pelos cinco Diretores sob sua
subordinação.
Art. 9º - Compete ao Diretor-Geral
do IEF:
I - administrar a Autarquia,
praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das
Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões da direção
superior;
II - representar o IEF, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos, termos
de ajustamento de conduta e outros ajustes, ressalvada, onde cabível, a intervenção
da Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente;
III - conceder Autorização Ambiental
de Funcionamento - AAF aos empreendimentos agrossilvipastoris, sob a
responsabilidade do IEF, por delegação do COPAM;
IV - conceder as Licenças de
Instalação e Operação dos empreendimentos enquadrados nas Classes 3 e 4, nos termos
do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006, caso os empreendimentos e atividades
não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - decidir sobre as defesas
interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções,
nos termos da Lei nº 7.772, de 1980, com redação dada pela Lei nº 15.972, de 12
de janeiro de 2006;
VI - decidir sobre a defesa
interposta de que trata o § 3º do art. 16-C da Lei nº 7.772, de 1980, com
redação dada pela Lei nº 15.972, de 2006;
VII - baixar portarias e outros atos
administrativos, nos limites de sua competência, bem como autorizar a concessão
de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado em viagem, admitida a
delegação de competência;
VIII - designar, entre os Diretores,
o seu substituto eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores;
IX - autorizar a disponibilidade de
servidor do IEF à SEMAD, ao IGAM e à FEAM, para o cumprimento das missões
institucionais previstas em lei;
X - promover a articulação entre a Autarquia
e outras instituições públicas e privadas, para a consecução dos objetivos do
IEF;
XI - realizar os encaminhamentos da
prestação de contas anual da Autarquia, previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade
prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral do IEF, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral no
exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - encaminhar os assuntos
pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio
técnico especializado, quando requerido;
III - gerir as atividades de apoio
administrativo ao Diretor- Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;
IV - desenvolver e executar
atividades de atendimento ao público e autoridades;
V - coordenar e executar a programação
de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação
do Diretor-Geral;
VI - rec VII - exercer outras
atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria de
Coordenação Operacional
Art. 11 - A Assessoria de
Coordenação Operacional tem por finalidade assessorar e coordenar as ações internas
da Autarquia, e acompanhar, avaliar e gerir as atividades das unidades descentralizadas,
bem como apoiar e secretariar as atividades do Conselho de Administração do IEF
e suas respectivas Câmaras Técnicas, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento direto e coordenar
o apoio administrativo aos Escritórios Regionais, de acordo com suas demandas e
decisões das Diretorias da Autarquia;
II - acompanhar e avaliar o desempenho
das unidades descentralizadas do IEF, através dos indicadores do sistema de monitoria,
e sugerir correções, quando necessário;
III - elaborar relatórios de desempenho
das unidades operacionais do IEF, e promover análise de dados e informações estatísticas,
para subsidiar as Diretorias nas tomadas de decisão, bem como para atender às
exigências dos órgãos e entidades públicos;
IV - acompanhar e avaliar o
desenvolvimento e a implantação de sistemas e programas de informação do IEF;
V - subsidiar o sistema de
informações do IEF com dados referentes à sua área de atuação;
VI - propor, coordenar e desenvolver
atividades relacionadas com o fortalecimento das estruturas descentralizadas de
regionalização e nucleação do IEF;
VII - promover e divulgar pesquisas,
estudos e demais informações relevantes para elaboração da política estratégica
da Autarquia e definição de objetivos e metas a serem alcançados;
VIII - desenvolver estudos e
análises, por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o
setor de atuação do IEF e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade
institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e
eficácia;
IX - coordenar a negociação, com entidades
públicas e privadas, de parcerias de interesse do Instituto, visando, principalmente,
à detecção de oportunidades ambientais demandando a captação de recursos;
X - coordenar a articulação das demais
unidades administrativas do Instituto com instituições públicas ou privadas, visando
à pesquisa e análise de dados e informações necessárias ao desenvolvimento das
atividades da Autarquia;
XI - gerir as atividades de
comunicação social, relações públicas e de outros setores e instrumentos de divulgação
da Autarquia, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;
XII - coordenar as ações de educação
ambiental no âmbito do IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;
e XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 12 - A Procuradoria tem por
finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, ressalvada a competência
da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, e em conjunto
com a qual poderá:
I - representar a Autarquia, por
determinação de seu Diretor- Geral, perante qualquer juízo ou Tribunal;
II - defender, judicial e extrajudicial,
ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse do Instituto, assim
como realizar defesas de acordo com o disposto no art. 2º-A da Lei Complementar
nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
III - elaborar estudos, preparar
informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV - elaborar instrumentos
jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V - cumprir e fazer cumprir
orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI - interpretar os atos normativos
a serem cumpridos pelo IEF, em consonância com as diretrizes emanadas da
Advocacia-Geral do Estado;
VII - examinar, previamente, no
âmbito da Autarquia:
a) os textos de editais de licitação,
bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados
e celebrados;
b) os atos de reconhecimento de
inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - responsabilizar-se,
juntamente com o Diretor-Geral, pela legalidade dos processos administrativos sob
a responsabilidade do IEF; e IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Auditoria Seccional
Art. 13 - A Auditoria Seccional tem
por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as ações de auditoria interna estabelecidas
pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:
I - acompanhar, orientar e avaliar a
adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e
economicidade;
II - implementar ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais
unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e orientar
a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações
de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os
processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos
órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o
cumprimento das decorrentes recomendações;
VI - cumprir e fazer cumprir as
orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e VII - exercer
outras atividades correlatas.
Seção V Da Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 14 - A Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de
planejamento, orçamento, atualização e informação institucional, bem como gerir
as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e
apoio logístico, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento
global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem
a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar, acompanhar e orientar
a elaboração da proposta orçamentária anual do Instituto, acompanhar sua efetivação
e a respectiva execução financeira;
III - acompanhar a execução de
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização da estrutura
institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção de seus parâmetros
face às condições de mudança do ambiente;
IV - formular e implementar a
política de informação e informática do IEF;
V - coordenar e orientar a execução das
atividades de administração financeira e contabilidade;
VI - coordenar e orientar a execução
das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos;
VII - orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Autarquia;
VIII - cumprir orientação normativa emanada
de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante
do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
IX - orientar e realizar avaliação
dos planos, programas, projetos, convênios e similares, de interesse do IEF;
X - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I Da Divisão de Recursos
Logísticos
Art. 15 - A Divisão de Recursos
Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de
apoio logístico às unidades do IEF, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as
atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio
mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as
atividades de transporte, de guarda e de manutenção dos veículos;
III - gerir o arquivo administrativo
e técnico do Instituto de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público
Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os
serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e controlar os
contratos do setor, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência
contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;
VI - planejar, padronizar, implantar
e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais;
VII - gerenciar, orientar e executar
a instalação e a manutenção de rede física de informática; e VIII - exercer
outras atividades correlatas.
Subseção II Da Divisão de Finanças e
Arrecadação
Art. 16 - A Divisão de Finanças e Arrecadação
tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração
financeira e contabilidade, bem como gerir o processo de arrecadação do IEF,
competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as
atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, observadas as normas legais que disciplinam a matéria;
II - realizar o registro dos atos e fatos
contábeis do Instituto;
III - acompanhar a execução
financeira dos instrumentos legais dos quais a Autarquia participa, e orientar
e controlar as respectivas prestações de contas;
IV - realizar as tomadas de contas
dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
V - coordenar, orientar e executar
as atividades relativas à cobrança e ao faturamento realizados pelo IEF;
VI - avaliar permanentemente a
eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IEF, bem
como propor sua substituição ou reformulação, quando necessário;
VII - manter atualizada a listagem de
contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e impetração de ação
executora;
VIII - coordenar, orientar e executar
as atividades de elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros estatísticos
referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pela Autarquia;
IX - coordenar e orientar as
atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas geradoras
de recursos, no âmbito do IEF, nos níveis central e regional; e X - exercer
outras atividades correlatas.
Subseção III Da Divisão de
Planejamento e Orçamento
Art. 17 - A Divisão de Planejamento
e Orçamento tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades
do planejamento institucional e orçamento do IEF, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento global e
o orçamento do Instituto, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;
II - estabelecer, normatizar e
implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento operacional e financeiro
dos planos, programas, projetos, convênios e similares de responsabilidade do
IEF;
III - acompanhar a efetivação e
execução do orçamento;
IV - promover a compatibilização
entre o orçamento e o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e
valores;
V - desenvolver projetos de
reestruturação e reorganização da estrutura administrativa do Instituto;
VI - orientar e realizar avaliação
dos planos, programas, projetos, convênios e similares de interesse do IEF;
VII - elaborar e coordenar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do
trabalho; e VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Divisão de Recursos
Humanos
Art. 18 - A Divisão de Recursos
Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração
de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos do IEF, competindo-lhe:
I - elaborar o planejamento de
atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua
implementação;
II - orientar, propor e executar
planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - diagnosticar e analisar as
demandas de recursos humanos da Autarquia, providenciando cursos, treinamentos
e reciclagens, e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do
servidor no exercício de suas atribuições;
IV - gerir sistemas de avaliação de
desempenho individual;
V - desempenhar atividades relativas
a registros funcionais, cadastro informações de pessoal;
VI - executar as atividades dos atos
referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, e
desligamento de pessoal, e o processamento da folha de pagamento; e VII -
exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Diretoria de Pesca e
Biodiversidade
Art. 19 - A Diretoria de Pesca e
Biodiversidade tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades
de preservação e proteção das espécies vegetais e animais que tenham na água seu
habitual meio de vida, bem como a manutenção do equilíbrio dos ecossistemas de
domínio do Estado, competindo-lhe, na área de sua competência:
I - promover e orientar a proteção e
preservação da biodiversidade no Estado, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico
em geral e dos ecossistemas em particular, visando ao desenvolvimento
sustentável dos recursos naturais;
II - promover, orientar e executar a
criação, a implantação, a gestão e o manejo das Unidades de Conservação e de
outras áreas equivalentes;
III - fomentar e orientar a preservação
da flora e da fauna, contribuindo para a manutenção da diversidade biológica e dos
recursos genéricos do Estado;
IV - fomentar, orientar e executar o
controle, a fiscalização e o licenciamento de pesquisa, captura, extração, coleta,
transporte, beneficiamento, comercialização, produção e perpetuação das
espécies vegetais e animais;
V - promover, orientar e executar a
Política de Gestão da Pesca e Aqüicultura no Estado;
VI - promover e orientar estudos e
outras ações de sua competência, para a execução da política governamental do ICMS
Ecológico na forma da lei, em conjunto com instituições responsáveis pela
atividade no Estado, bem como promover, realizar e divulgar estudos
técnico-científicos relacionados com a proteção e a sustentabilidade dos
recursos naturais do Estado;
VII - promover ações que visem a definir,
atualizar e divulgar a lista das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção
no Estado, recomendando e adotando medidas para a sua proteção;
VIII - definir, fomentar e executar a
capacitação e o treinamento de gestores na proteção dos ecossistemas;
IX - coordenar, orientar, fiscalizar
e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna no Estado;
X - propor indicadores e mecanismos
de aferição para melhoria da qualidade ambiental no Estado; e XI - exercer
outras atividades correlatas.
Subseção I Da Coordenadoria de
Proteção à Flora e à Fauna Silvestres
Art. 20 - A Coordenadoria de
Proteção à Fauna Silvestre tem por finalidade coordenar, orientar e executar as
atividades relativas à flora e à fauna silvestres, competindo-lhe:
I - orientar e induzir a execução de
atividades relativas à preservação e à conservação da flora e da fauna silvestres,
especialmente em relação àquelas espécies raras e ameaçadas de extinção;
II - orientar e fomentar as
atividades relativas à pesquisa para a conservação e a proteção da biodiversidade,
quando desenvolvidas nas unidades de conservação do IEF;
III - autorizar o desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres, a serem realizados no
âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do IEF,
bem como acompanhar e fiscalizar seu desenvolvimento;
IV - orientar e executar estudos e
pesquisas e realizar atividades didático-científicas voltadas para o conhecimento
do statu quo das espécies da flora e da fauna no Estado;
V - orientar, executar, acompanhar e
avaliar planos de manejo das unidades de conservação sob jurisdição do IEF;
VI - promover e orientar a realização
de cursos de capacitação e treinamento em administração e manejo de unidades de
conservação;
VII - propor normas e diretrizes para
o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades relativas
à proteção da flora e da fauna silvestres nas bacias hidrográficas do Estado de
Minas Gerais e nas Unidades de Conservação do IEF, bem como a sua divulgação;
VIII - acompanhar a execução de contratos,
convênios e similares, celebrados com terceiros, na área de sua competência;
IX - apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM
nas questões relacionadas à sua área de competência, quando solicitada; e X -
exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Coordenadoria de
Unidades de Conservação
Art. 21 - A Coordenadoria de
Unidades de Conservação tem por finalidade coordenar, orientar e executar as
atividades relativas à criação, implantação e administração das unidades de
conservação sob administração do Estado, competindo-lhe:
I - coordenar e orientar o
diagnóstico e a avaliação das áreas potenciais para a criação e implantação de Unidades
de Conservação no Estado;
II - coordenar e orientar estudos e
outras atividades que visem à definição e execução da política governamental do
ICMS ecológico, no subcritério ambiental "Unidade de Conservação";
III - coordenar, orientar e executar
estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, programas, projetos e ações referentes
à proteção, à gestão, ao manejo e ao desenvolvimento das atividades de uso
sustentável nas Unidades de Conservação estaduais e em seu entorno;
IV - apoiar, fomentar e orientar os
municípios nas atividades de criação e implantação de Unidades de Conservação;
V - assessorar as Câmaras
Especializadas do COPAM, orientando os pareceres técnicos de empreendimentos e o
processo de licenciamento ambiental que influenciem diretamente as Unidades de Conservação
e seus entornos, objetivando a definição de medidas compensatórias, com vistas ao
aperfeiçoamento e ampliação do sistema de áreas protegidas do Estado;
VI - assessorar a Câmara de Proteção
da Biodiversidade do COPAM, dando suporte e apoio administrativo para a
consecução de suas finalidades, mediante convocação para as reuniões,
publicação da pauta das reuniões e das respectivas decisões, distribuição aos conselheiros
da Câmara dos assuntos a serem analisados, expedição dos documentos das
decisões da Câmara e convocação para as suas reuniões; e VII - exercer outras
atividades correlatas.
Subseção III Da Coordenadoria de
Gestão da Pesca e da Aqüicultura
Art. 22 - A Coordenadoria de Gestão
da Pesca e da Aqüicultura tem por finalidade coordenar, orientar e executar a
política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e
da aqüicultura no Estado, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e realizar
as atividades relacionadas com o controle, a fiscalização, o licenciamento e o
registro da produção, captura, extração, coleta, beneficiamento, industrialização
e comercialização das espécies vegetais e animais que tenham na água seu
permanente ou habitual meio de vida;
II - definir, coordenar e orientar as
atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos, aparelhos,
petrechos e outros instrumentos utilizados na exploração dos recursos
pesqueiros do Estado;
III - definir, coordenar e orientar os
estudos para o estabelecimento dos mapas de zoneamento e dos calendários de
pesca no Estado, visando à definição de espécies da flora e da fauna aquáticas a
serem protegidas, e de locais, sazonalidade, equipamentos e técnicas ou práticas
permitidos na atividade pesqueira e aqüícola;
IV - coordenar, orientar e realizar as
atividades de licenciamento, cadastro e registro da atividade pesqueira e aqüícola
no Estado;
V - coordenar, orientar e realizar
as atividades de cadastro e registro das entidades ligadas à área pesqueira, de
fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, bem
como a comercialização, exploração, e industrialização de produto da pesca ou
de animal aquático vivo ou abatido, inclusive para fins ornamentais;
VI - promover e subsidiar a produção
e a divulgação de material técnico e informativo;
VII - instruir, subsidiar,
participar dos trabalhos e apoiar as Câmaras Técnicas do COPAM, bem como as outras
unidades administrativas do IEF, quando da realização de atividades relacionadas
com esta Coordenadoria;
VIII - acompanhar a execução de contratos,
convênios e similares celebrados com terceiros, na área de sua competência;
IX - incentivar, apoiar, orientar e realizar
planos e programas que visem à implantação de projetos de aqüicultura, objetivando
o desenvolvimento sustentável e a divulgação de tecnologias adequadas à
consolidação desta atividade; e X - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Diretoria de
Desenvolvimento Florestal Sustentável
Art. 23 - A Diretoria de Desenvolvimento
Florestal Sustentável tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades
relacionadas com o desenvolvimento florestal sustentável, com o uso dos
recursos florestais, com a pesquisa e com a difusão de tecnologia florestal,
bem como com o manejo e o uso múltiplo dos ecossistemas florestais e
campestres, competindo- lhe:
I - coordenar, dirigir e orientar o desenvolvimento
das atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais e campestres
através do manejo, florestamento e reflorestamento com espécies nativas,
exóticas e adaptadas;
II - promover e incentivar a
produção florestal voltada para o autoconsumo de proprietários rurais, mediante
a prestação de assistência técnica e serviços, ou através da produção, distribuição
e alienação de mudas de essências florestais, tendo a bacia hidrográfica como
referência para a unidade de planejamento;
III - coordenar, dirigir e orientar a
implementação das atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas e nascentes,
e pesquisas aplicadas à conservação e uso sustentado dos recursos florestais;
IV - apoiar e orientar o poder público
municipal nas atividades relacionadas com o desenvolvimento florestal sustentável,
e desenvolver parcerias com entidades públicas e privadas para execução de
programas e projetos voltados para o desenvolvimento florestal sustentável;
V - coordenar, dirigir e orientar as
atividades de incentivo à formação de florestas sociais e daquelas destinadas ao
auto- suprimento de pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal
a que se refere a legislação vigente VI - supervisionar a execução de
atividades voltadas para a recuperação de áreas degradadas;
VII - fomentar e estimular a
atividade de extensão florestal nos âmbitos estadual, regional e municipal, em
especial através do uso de métodos de alcance sobre grupos e massas;
VIII - fomentar e estimular um sistema
de informações, articulado com a Assessoria de Coordenação Operacional, com a finalidade
de atender ao público interno e externo; e IX - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I Da Coordenadoria de
Ecossistemas Campestres
Art. 24 - A Coordenadoria de
Ecossistemas Campestres tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades
relativas à recuperação de ecossistemas campestres, através do florestamento e
do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e adaptadas, e do manejo e
aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e executar a
implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção
de mudas, distribuição e alienação de insumos;
II - coordenar, orientar e executar
os programas e projetos de difusão de tecnologia de uso múltiplo de florestas nativas
e plantadas;
III - coordenar, orientar e executar
os estudos voltados para a produção de florestas cujos produtos alternativos ofereçam
soluções socioeconômicas viáveis para problemas regionais;
IV - coordenar, orientar e executar
os programas e projetos de manejo visando à difusão de tecnologia através de unidades
demonstrativas de florestas nativas e plantadas destinadas ao fornecimento de
matéria-prima;
V - coordenar, orientar e executar
os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras, visando à exploração econômica
e enriquecimento nas áreas de preservação permanente;
VI - estabelecer parcerias
envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos de
desenvolvimento e restauração de ecossistemas campestres;
VII - coordenar, orientar e executar
as atividades de manejo de ecossistemas campestres, para a exploração de
florestas nativas e plantadas em propriedades rurais;
VIII - coordenar, orientar e
executar as atividades de manejo de ecossistemas campestres, para o
fornecimento de matéria-prima para a produção industrial e para a construção
civil; e IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Coordenadoria de
Ecossistemas Florestais
Art. 25 - A Coordenadoria de
Ecossistemas Florestais tem por finalidade coordenar, orientar e executar as
atividades relativas à recuperação de ecossistemas florestais, através do
florestamento e do reflorestamento com espécies nativas, exóticas e adaptadas,
e do manejo e aprimoramento tecnológico, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e executar a
implantação e manutenção de viveiros, colheita e beneficiamento de sementes, produção
de mudas, distribuição e alienação de insumos;
II - coordenar, orientar e executar
os programas e projetos de recuperação florestal e manejo das bacias hidrográficas;
III - estabelecer parcerias
envolvendo entidades públicas e privadas nos programas e projetos da área;
IV - coordenar, orientar e executar
a pesquisa, assistência técnica e extensão aplicadas à conservação genética e ao
uso sustentado dos recursos naturais renováveis;
V - coordenar, orientar e executar
os planos, programas e projetos de desenvolvimento e de restauração de ecossistemas
florestais;
VI - coordenar, orientar e executar as
atividades de apicultura, quando integrantes de programas de fomento e recuperação
florestal;
VII - coordenar, orientar e executar
os projetos de manejo de áreas com espécies invasoras, visando à exploração econômica
e enriquecimento de áreas de preservação permanente; e VIII - exercer outras
atividades correlatas.
Seção VIII Da Diretoria de Controle
e Fiscalização
Art. 26 - A Diretoria de Controle e
Fiscalização tem por finalidade promover e coordenar a execução das atividades relacionadas
ao controle, à fiscalização e ao disciplinamento do uso, da substituição e da
supressão de recursos da flora e fauna silvestres, terrestres e aquáticas do
Estado, competindo-lhe:
I - dirigir, coordenar e orientar a
execução de atividades relacionadas com o controle e fiscalização da utilização
dos recursos naturais renováveis;
II - coordenar o Programa Estadual
de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;
III - controlar a exploração, o
beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos
florestais, mediante fiscalização, bem como o registro, o licenciamento e a fiscalização
ambiental, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
IV - controlar e fiscalizar a execução
das atividades relativas à utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais
susceptíveis de exploração e uso;
V - controlar e fiscalizar a execução
de atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos, inclusive
aqueles que impliquem no uso alternativo do solo, e de atividades que visem à
prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais;
VI - formatar, conduzir, controlar e
fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta assinados pelo IEF e pelo
Ministério Público;
VII - aplicar as penalidades
previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, nos termos de ser regulamento,
relativamente às infrações às normas contidas na Lei nº 14.309, de 19 de junho de
2002;
VIII - coordenar as bases
operacionais da Força Tarefa Previncêndio;
IX - apoiar tecnicamente o Grupo
Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI; e IX - executar outras
atividades correlatas.
Subseção I Da Coordenadoria de
Cadastro, Registro e Fiscalização
Art. 27 - A Coordenadoria de Cadastro,
Registro e Fiscalização tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades
de cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas à exploração, ao
transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos oriundos
da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas com a fiscalização da
exploração, do manejo florestal e de queimadas, inclusive na hipótese de uso alternativo
do solo, competindo-lhe:
I - controlar as atividades de cadastro,
registro e fiscalização das entidades ligadas à área, do consumo de produtos e subprodutos
florestais, da reposição florestal obrigatória, da fabricação e da comercialização
de equipamentos, aparelhos ou petrechos de pesca, e de animais aquáticos vivos ou
abatidos, inclusive para fins ornamentais;
II - fiscalizar as áreas de reserva
legal e preservação permanente;
III - exercer as atividades de
fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização de aparelhos,
petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados ao corte
e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
IV - exercer as atividades de controle
do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais, através dos documentos
ambientais de controle;
V - notificar e autuar as pessoas
físicas e jurídicas, quando não cumprida a legislação florestal vigente;
VI - coordenar e orientar as
atividades de fiscalização de florestas destinadas ao suprimento de
matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal a
que se refere a legislação vigente;
VII - coordenar e orientar as
atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de
desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo
da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos
florestais;
VIII - coordenar e orientar os
processos de autorização de queima controlada;
IX - instruir e subsidiar a
Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à taxa florestal e suas implicações
na conservação e preservação do meio ambiente; e X - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II Da Coordenadoria de
Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais
Art. 28 - A Coordenadoria de Prevenção
e Combate aos Incêndios Florestais tem por finalidade coordenar, controlar, orientar
e executar as atividades relacionadas a queimadas, incêndios florestais,
treinamento de brigadas, e elaboração de planos de prevenção nas Unidades de
Conservação do IEF, competindo- lhe:
I - controlar e monitorar as queimadas
e incêndios florestais, coletando dados estatísticos sobre seus efeitos, em especial
nas áreas protegidas do Estado;
II - coordenar o Programa de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
III - apoiar os gerentes das
Unidades de Conservação na elaboração dos respectivos planos de prevenção;
IV - gerenciar as bases operacionais
da Força Tarefa Previncêndio;
V - coordenar e supervisionar o
treinamento de pessoal e brigadas voluntárias para o combate aos incêndios
florestais;
VI - coordenar e articular as
parcerias com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação
da iniciativa privada nos programas de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais;
VII - coordenar a execução dos
projetos de educação ambiental relativos à prevenção aos incêndios florestais;
VIII - estabelecer critérios e procedimentos
para as Autorizações de Queima Controlada; e IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IX Da Diretoria de
Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris
Art. 29 - A Diretoria de
Monitoramento e Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris tem por finalidade
promover e coordenar a execução das atividades relacionadas ao monitoramento da
cobertura vegetal do Estado, o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris,
e o apoio à fiscalização, competindo-lhe:
I - dirigir, coordenar, orientar e
realizar o inventário, o mapeamento e o monitoramento da cobertura vegetal do
Estado, bem como a sua classificação, com vistas à sua preservação e uso;
II - prestar apoio e assessoramento
técnico e jurídico às Câmaras Especializadas e ao Plenário do COPAM, e instruir
as propostas de normas e os processos de licenciamento ambiental e de infração sujeitos
à apreciação das Câmaras Especializadas e do Plenário do COPAM;
II - determinar a realização de
audiência pública em processo de licenciamento ambiental, de ofício ou, quando couber,
a requerimento de terceiros;
IV - decidir sobre a concessão de
licença, por delegação do Diretor-Geral, nos casos previstos em lei;
V - coordenar a geração de dados para
disponibilização através do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM,
de acordo com diretrizes emanadas da SEMAD;
VI - coordenar tecnicamente os convênios
com entidades públicas e privadas para monitoramento da cobertura vegetal e licenciamento
ambiental;
VII - coordenar e elaborar projetos
de captação de recursos externos nas áreas de sua competência;
VIII - coordenar e orientar as
atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização de
desmates, inclusive aqueles que impliquem no uso alternativo do solo e em manejo
da cobertura vegetal, bem como para a extração de produtos e subprodutos
florestais; e XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Coordenadoria de
Licenciamento de Atividades Agrossilvopastoris
Art. 30 - A Coordenadoria de Licenciamento
de Atividades Agrossilvopastoris tem por finalidade assessorar, instruir e orientar,
através de pareceres técnicos e jurídicos, os processos de licenciamento de competências
da Câmara de Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, bem como fiscalizar os empreendimentos
que se encontrem em fase de licenciamento, competindo-lhe:
I - prestar apoio administrativo e
assessoramento técnico e jurídico à Câmara de Atividades Agrossilvopastoris e
ao Plenário do COPAM, e instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento
e de infração sujeitos à apreciação das Câmaras ou do Plenário e os pedidos de
reconsideração dirigidos ao Conselho;
II - assessorar a Câmara de
Atividades Agrossilvopastoris do COPAM, dando suporte e apoio administrativo
para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões,
publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões, distribuir aos componentes
da Câmara os assuntos a serem analisados, expedir certificado de licença
ambiental e convocar as reuniões da Câmara.
III - publicar, no Diário Oficial, o
pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais, e realizar
audiência pública em processo de licenciamento ambiental, a seu critério ou,
quando couber, a requerimento de terceiro;
IV - conceder as Autorizações
Ambientais de Funcionamento e aplicar as penalidades previstas pelo art. 16 da
Lei nº 7.772, de 1980, nos termos de seu regulamento, relativamente ao controle
ambiental das atividades agrossilvipastoris;
V - decidir sobre a concessão de
licença e de outros atos autorizativos, na forma da legislação vigente;
VI - fiscalizar o cumprimento das
normas de proteção e conservação do meio ambiente, e, se necessário for, adotar
dispositivos de medição, análise e controle;
VII - lavrar auto de infração,
sempre que for constatada irregularidade, formalizar processo relativo à
autuação e decidir sobre a aplicação da penalidade;
VIII - realizar estudos visando a
estabelecer procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda,
a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação;
IX - realizar estudos para estabelecer
procedimentos simplificados para as atividades de reduzido potencial de impacto
ambiental;
X - avaliar o estabelecimento de
critérios para nortear processos de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento
aprovados pelo órgão competente, desde que definidas as responsabilidades legais
pelo conjunto de empreendimentos ou atividades envolvidos;
e XI - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II Da Coordenadoria de
Monitoramento
Art. 31 - A Coordenadoria de
Monitoramento tem por finalidade coordenar, controlar, orientar e executar as atividades
de monitoramento, inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, acompanhando
especialmente a produção e exploração de florestas, e coletando dados relativos
aos focos de incêndio no Estado, competindo-lhe:
I - coordenar, controlar e orientar
as atividades relativas ao inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado,
bem como a elaboração de mapas de classificação dos seus diversos biomas, e
elaboração de dados e análises estatísticos relativos à evolução da exploração
da flora;
II - realizar o levantamento de
dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas de exploração florestal no
Estado;
III - monitorar os maciços florestais
destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas
à reposição florestal a que se refere a legislação vigente;
IV - controlar a manutenção,
recuperação, regeneração, e recomposição de áreas de reserva legal e preservação
permanente;
V - coordenar e orientar as atividades
de controle e monitoramento da cobertura vegetal nas unidades administrativas descentralizadas;
VI - efetuar a cobrança de
emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento da
cobertura vegetal do Estado;
VII - apoiar as demais diretorias do
IEF, mediante disponibilização de dados, mapas e informações necessários à sua interação;
e VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção X Dos Escritórios Regionais
Art. 32 - Os Escritórios Regionais têm
por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva
região, as atividades relativas à política florestal do Estado, à preservação da
flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da pesca e dos recursos
naturais renováveis no Estado, e à realização e difusão de pesquisa em biomassa
e biodiversidade, competindo-lhes:
I - planejar, supervisionar e
orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos Operacionais de
Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros Operacionais, Postos e Agências de Atendimento
na área geográfica do Estado sob sua supervisão;
II - supervisionar e orientar a
administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas e
outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;
III - supervisionar as delimitações
de áreas de preservação permanente, reserva legal e de interesse ambiental previstos
na legislação vigente;
IV - planejar, supervisionar e
orientar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade, relativas
à área de sua responsabilidade;
V - fiscalizar e aplicar as
penalidades por infrações, previstas na legislação vigente, e a cargo do IEF;
VI - apoiar as unidades regionais do
COPAM em sua área de jurisdição; e VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 - A estrutura
descentralizada do IEF apóia-se em até 13 (treze) Escritórios Regionais, cada
um deles sob a supervisão e orientação de um Supervisor Regional.
Parágrafo único. O cargo de Supervisor
Regional é de provimento em comissão e de recrutamento limitado entre os servidores
da Autarquia, com formação de nível superior e experiência profissional em
trabalhos realizados no IEF.
Art. 34 - A localização das sedes e
a área de abrangência dos Escritórios Regionais serão definidas por deliberação
do Conselho de Administração.
Parágrafo único - A instalação dos
Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e
Biodiversidade do IEF se apóia em disposições orçamentárias e financeiras
próprias.
Subseção I Dos Núcleos Operacionais
de Florestas, Pesca e Biodiversidade
Art. 35 - Os Escritórios Regionais têm
como unidades administrativas de apoio os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca
e Biodiversidade.
Art. 36 - Compete aos Núcleos
Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade I - executar a política
florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades
relativas à preservação dos recursos florestais, da flora e da fauna do Estado,
bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e à
formação e realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade;
II - captar e dar solução às
demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais unidades
descentralizadas de sua área de abrangência;
III - exercer as atividades de administração
geral, de finanças e de contabilidade relativas à sua gerência; e IV - exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A localização e a
área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e
Biodiversidade serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do
IEF.
CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA
E DA DESPESA
Art. 37 - Constituem patrimônio do
IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros
valores de que é proprietário ou que vier a adquirir.
Art. 38 - Constituem receitas do IEF:
I - as oriundas de dotações
consignadas no Orçamento do Estado;
II - os dividendos;
III - os créditos adicionais;
IV - as rendas auferidas com a alienação
de mudas e exploração e venda dos serviços a seu cargo, de produtos ou subprodutos
oriundos desses serviços, com juros, com aluguéis e arrendamentos;
V - outras rendas provenientes da
utilização de seus bens e direitos;
VI - os recursos federais e municipais,
de organismos internacionais de fomento e auxílio ou de qualquer origem ou natureza
atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado e transferidos à Autarquia;
VII - a contribuição de particulares
e de entidades públicas ou privadas;
VIII - os recursos oriundos da
arrecadação da Taxa Florestal;
IX - as receitas provenientes das autuações,
multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e licenciamentos; e X - as
rendas eventuais.
Art. 39 - Constituem as despesas do
IEF aquelas destinadas ao custeio de seus programas/subprogramas,
projetos/subprojetos e de suas atividades/subatividades de sua competência, bem
como as obrigações legais e regulamentares às quais esteja sujeito.
CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E
ECONÔMICO
Art. 40 - O exercício financeiro do
IEF coincidirá com o ano civil.
Art. 41 - O orçamento do IEF é uno e
anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em
programas.
Art. 42 - O IEF submeterá à aprovação
do Conselho de Administração e, posteriormente, à Auditoria-Geral do Estado e ao
Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica,
relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.
Art. 43 - A prestação de contas dos resultados
físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes de outras entidades, será
feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII DO PESSOAL
Art. 44 - O Regime Jurídico do
Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF, é o previsto no
art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 45 - A jornada de trabalho da
Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de
segunda a sexta- feira.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer horário de expediente
diferenciado para unidades descentralizadas situadas nas áreas de abrangência dos
Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas biológicas,
estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em função de
peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características e interesses
comunitários e regionais.
Art. 46 - Fica assegurado aos servidores
do Instituto Estadual de Florestas, conforme previsto nos arts. 21, 22 e 23 da Lei
n.º 10.850, de 4 de agosto de 1992:
I - no exercício de suas funções de fiscalização
ou de inspeção, e mediante apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica,
livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades rurais, e aos
estabelecimentos e locais onde se fabriquem, industrializem, manipulem ou armazenem
produtos de origem florestal, bem como onde se efetuem transações, sob qualquer
forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no inciso I do art.
142, da Constituição do Estado;
II - a opção, para o servidor investido
em cargo de provimento em comissão, pela remuneração do cargo comissionado ou pelos
vencimentos do cargo efetivo ou da função pública, acrescidos de 20% (vinte por
cento) incidentes sobre a remuneração do cargo em comissão;
III - a percepção de gratificação
aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada em nível
local, enquanto perdurar a designação, correspondente a 20% (vinte por cento)
da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que
seja detentor.
Art. 47 - Um dos cargos de Diretor
será provido por servidor de carreira do IEF, nos termos do parágrafo único do
art. 23 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - As normas técnicas relativas
à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos
florestais e de origem animal, bem como a orientação técnica relativa ao
controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade do IEF, no
âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD.
Art. 49 - O Diretor-Geral do IEF
estabelecerá por Portaria:
I - a implantação e o cumprimento
das normas deste Decreto; e II - as localizações, os quantitativos e as
estruturas das unidades descentralizadas, próprias ou conveniadas com as prefeituras,
situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, constituídas pelos
Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de Pesquisa e Treinamento,
Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação Ambiental, Postos de
Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de interesse da Autarquia.
Art. 50 - O IEF poderá contratar, no
âmbito de sua competência e observada a legislação pertinente, os serviços de pessoas
físicas ou jurídicas com especialização em perícias, para processos de licenciamento
ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e para análise de
projetos, emissão de pareceres e outras manifestações para subsidiar suas
decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM e do CERH.
Art. 51 - O IEF promoverá, observada
a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e
financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, objetivando a racionalização de
custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de
monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 52 - Os casos não previstos
neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta
da maioria de seus membros ou do Diretor-Geral, observadas as normas legais e
regulamentares.
Art. 53 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 54 - Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 43.369,
de 5 de junho de 2003;
II - o art. 1º do Decreto nº 43.370,
de 5 de junho de 2003; e III - o art. 1º do Decreto nº 43.371, de 5 de junho de
2003.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
[1] O Decreto Estadual
44.807 de 13 de maio de 2008 revogou totalmente esse Decreto.
[2] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
-09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica
dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
[3] O Decreto Estadual nº 44.434, de 11 de janeiro de 2007 acrescentou o inciso XVII foi ao art. 3º desse Decreto.