Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008.
(REVOGADO)[1]
Estabelece o Regulamento do Instituto Estadual
de Florestas - IEF.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
20/06/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
nas Leis Delegadas nº 79, de 29 de janeiro de 2003, e nº 158, de 25 de janeiro
de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto contém Regulamento do
Instituto Estadual de Florestas - IEF, Autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.
Art. 2º - O IEF está vinculado
à área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAD, tem personalidade jurídica de direito público, prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e autonomia
administrativa e financeira, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O IEF observará,
no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
e as diretrizes da SEMAD.
§ 2º - O IEF integra,
no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981,
e o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituído pela Lei Delegada nº
125, de 25 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 3º - O IEF tem por finalidade executar a
política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e
da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da
pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade,
competindo-lhe:
I - coordenar, orientar,
desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas
à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção à biodiversidade, bem como
promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento da cobertura vegetal e da
fauna silvestre e aquática, a elaboração da lista atualizada de espécies
ameaçadas de extinção no Estado, a recomposição da cobertura vegetal natural, a
recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecossistemas naturais,
terrestres e aquáticos;
II - propor a criação,
implantar e administrar as unidades de conservação, de modo a assegurar a
consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades
de Conservação - SEUC;
III - fomentar, apoiar e
incentivar em articulação com instituições afins, o florestamento e o reflorestamento
com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que favoreçam o suprimento de
matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração, de transformação, de
comercialização e de uso, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção,
distribuição e alienação de mudas;
IV - promover o disciplinamento,
a fiscalização, o licenciamento e o controle da exploração, utilização e
consumo de matérias-primas oriundas das florestas, da pesca e da biodiversidade
em geral, bem como coordenar e promover ações de preservação e controle,
inclusive combate a incêndios e queimadas florestais e manejo sustentado de
recursos naturais;
V - coordenar, orientar,
fiscalizar e supervisionar a execução de atividades de preservação, conservação
e uso racional dos recursos pesqueiros, bem como promover o desenvolvimento de atividades
para proteção da fauna e flora aquática;
VI - promover a
educação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das florestas,
da pesca e da biodiversidade, bem como manter sistema de documentação, informação
e divulgação dos conhecimentos técnicos relativos a esses recursos naturais;
VII - aplicar penalidades,
multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e
a execução de tributos e créditos não-tributários e
emolumentos decorrentes de suas atividades;
VIII - coordenar, orientar,
fiscalizar e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna
silvestre no território do Estado, em articulação com o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IX - movimentar:
a) a conta de Recursos
Especiais a Aplicar, destinada a arrecadar as receitas previstas na Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002;[2]
b) a conta de Recursos
Especiais de Proteção à Fauna e à Flora Aquática, destinada a arrecadar as
receitas previstas na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;[3]
c) a conta de Recursos
Especiais da Taxa Florestal, destinada a arrecadar as receitas decorrentes do recolhimento
da Taxa Florestal prevista na Lei nº 4.747, de 9 de maio
de 1968, por delegação de competência da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;[4]
d) a conta única vinculada
da Compensação Ambiental e Florestal; e e) as contas de
recursos provenientes de convênios e similares;
X - atuar junto ao
COPAM e ao CERH como órgão seccional de apoio nas matérias inerentes ao IEF;
XI - aplicar a sanção de
suspensão de atividades pelo descumprimento à legislação ambiental, podendo firmar
termo de ajustamento de conduta, contendo as condições e prazos para funcionamento
do empreendimento até a sua regularização, na forma da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;
XII - determinar, por intermédio
de seus servidores, previamente credenciados, medidas emergenciais em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos
econômicos do Estado, inclusive a suspensão ou redução de atividades durante o
período necessário para a eliminação do risco envolvido;
XIII - parcelar os
débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de descumprimento à
legislação ambiental, bem como firmar Termo de Compromisso com o infrator;
XIV - processar as
defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções
previstas na legislação ambiental; e XV - prestar apoio técnico-operacional ao
Fundo Pró-Floresta e atuar na fiscalização de projetos financiados com recursos
do Fundo.
Parágrafo único. O IEF
poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, respeitada a
competência exclusiva da União, mediante convênio a ser firmado com a
interveniência da SEMAD, as competências previstas no art. 16-B da Lei nº 7.772,
de 1980, excetuadas a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior
a R$100.000,00, a suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou
atividade, sem a devida motivação elaborada por responsável técnico, salvo em assuntos
de caça, pesca e desmatamento, observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 44.309,
de 5 de junho de 2006.[5]
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º - O IEF tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de
Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice Diretor-Geral;
III - Unidades
Administrativas:
a) Gabinete:
1. Núcleo de
Coordenação Operacional;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Gerência de
Planejamento e Modernização Institucional;
e) Gerência de
Logística e Manutenção;
f) Gerência de Recursos
Humanos;
g) Gerência de
Contabilidade e Finanças;
h) Diretoria de
Biodiversidade:
1. Gerência de Proteção
à Fauna, Flora e Bioprospecção;
2. Gerência da Fauna
Aquática e Pesca;
3. Gerência de Projetos
e Pesquisas; e
4. Gerência de Apoio à
Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas;
i) Diretoria de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
1. Gerência de Controle
e Fiscalização Ambiental; e
2. Gerência de
Monitoramento e Geoprocessamento;
j) Diretoria de Áreas
Protegidas:
1. Gerência de Criação
e Implantação de Áreas Protegidas;
2. Gerência de
Compensação Ambiental;
3. Gerência de Áreas
Protegidas;
4. Gerência de
Regularização Fundiária de Áreas Protegidas; e
5. Gerência de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
l) Diretoria de
Desenvolvimento e Conservação Florestal:
1. Gerência de
Conservação e Recuperação do Cerrado e da Caatinga;
2. Gerência de
Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;
3. Gerência de
Incentivos Econômicos à Sustentabilidade; e
4. Gerência das
Florestas de Produção.
§ 1º - Integram, ainda a estrutura orgânica do IEF os Escritórios Regionais,
em número de até treze, os Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e
Biodiversidade, em número de até quarenta e três, e demais unidades de apoio operacional
instituídas por ato do Diretor-Geral, conforme o disposto no inciso II do art.
52 deste Decreto.
§ 2º - Os Núcleos Operacionais
de Florestas, Pesca e Biodiversidade subordinam-se
administrativa e tecnicamente aos Escritórios Regionais, de acordo com sua área
de abrangência.
§ 3º - Os Escritórios Regionais
subordinam-se administrativamente à Direção Superior e tecnicamente às
Gerências a que referem as alíneas "d", "e", "f"
e "g" e às Diretorias constantes do inciso III.
§ 4º - As Gerências de Planejamento
e Modernização Institucional, de Logística e Manutenção, de Recursos Humanos e
de Contabilidade e Finanças do IEF subordinam-se, administrativamente, à Direção
Superior e, tecnicamente, à Subsecretaria de Inovação
e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente e às unidades centrais do
Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 5º - Compete ao
Conselho de Administração:
I - estabelecer as normas
gerais de administração da Autarquia;
II - aprovar e
deliberar sobre:
a) os planos e
programas gerais de trabalho;
b) a proposta orçamentária
anual e o plano plurianual de investimentos do Instituto;
c) as propostas de
reorganização administrativa da Autarquia;
e d) as propostas de alteração do quadro de pessoal;
III - definir a sede
dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, mediante proposta motivada da
Direção Superior da Autarquia;
IV - aprovar a
aquisição de bens imóveis;
V - decidir, em grau de
recurso, contra os atos do Diretor- Geral e seus delegados;
VI - receber e julgar,
em instância definitiva, através de suas Câmaras Técnicas, os recursos
interpostos contra penalidades aplicadas por servidor do IEF e da PMMG, nos
termos da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, e o do Decreto nº 44.309, de
5 de junho de 2006;[6]
VII - decidir casos
omissos compatíveis com este Regulamento;
e
VIII - elaborar e
aprovar seu Regimento Interno.
Art. 6º - O Conselho de
Administração do IEF tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Técnicas;
e
IV - Secretaria.
Parágrafo único. O funcionamento
e a descrição de competências das unidades da estrutura do Conselho de Administração
serão estabelecidos
Art. 7º - O Conselho de
Administração tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b) Diretor-Geral do
IEF, que é seu Secretário-Executivo;
c) Diretor-Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
d) Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
e) Diretor de
Biodiversidade do IEF;
f) Diretor de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF;
g) Diretor de Áreas
Protegidas do IEF;
h) Diretor de
Desenvolvimento e Conservação Florestal do IEF;
i) Diretor de Meio
Ambiente e Trânsito da PMMG; e
j) Subsecretário de Inovação
e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - membros designados:
a) dois representantes
dos servidores do IEF, escolhidos entre aqueles por eles indicados em lista
tríplice;
III - membros
convidados:
a) um representante da
Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do
Estado;
b) um representante das
entidades civis ambientalistas, escolhido entre aqueles por elas indicados em
lista tríplice;
c) um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
d) um representante da
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
e) um representante das
entidades civis ligadas à pesca, escolhido entre os por elas indicados em lista
tríplice;
f) um representante da Federação
dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
g) um representante da Sociedade
Mineira de Engenheiros Florestais; e
h) três membros livremente
escolhidos pelo Governador do Estado entre cientistas de notório saber e de
destacada atuação nas áreas florestal e de biodiversidade.
§ 1º - O Presidente do
Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto
comum, e será substituído em seus impedimentos eventuais pelo
Secretário-Executivo.
§ 2º - A função de membro
do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe
cabendo qualquer remuneração.
§ 3º - Os membros
convidados a que se refere o inciso III serão indicados no prazo de até vinte
dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 4º - A cada membro do
Conselho de Administração corresponde um suplente, que o substitui nos seus
impedimentos.
§ 5º - Os membros e
seus suplentes de que tratam os incisos II e III são designados pelo Governador
do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º - Em caso de
impedimento ou afastamento definitivo do titular, o suplente assume a
titularidade, devendo ser designado novo suplente, exceto nas hipóteses do
inciso I.
§ 7º - O Conselho de Administração
do IEF poderá instalar até duas Câmaras Técnicas, cujas denominações e composições
serão estabelecidas
Seção II
Da Direção Superior
Art. 8º - A Direção Superior
do IEF é exercida pelo Diretor- Geral e pelo Vice Diretor-Geral, auxiliados
pelos Diretores.
Subseção I
Do Diretor-Geral
Art. 9º - Compete ao
Diretor-Geral:
I - administrar a
Autarquia, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação
das Diretorias e assessorias imediatas, além de convocar e presidir as reuniões
da Direção Superior, admitida a delegação de competência;
II - representar o IEF
ativa e passivamente, em juízo e fora dele, e na celebração de convênios, contratos,
termos de ajustamento de conduta e outros ajustes, ressalvada, onde cabível, a intervenção
da Advocacia-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente;
III - decidir sobre as
defesas interpostas em decorrência da autuação e aplicação de penalidades e sanções
previstas em legislação específica;
IV - promover a articulação
entre a Autarquia e outras instituições públicas e privadas, para a consecução
dos objetivos do IEF; e
V - realizar os
encaminhamentos da prestação de contas anual da Autarquia, na forma da
legislação aplicável.
Subseção II
Do Vice Diretor-Geral
Art. 10. - Compete ao
Vice Diretor-Geral:
I - substituir o
Diretor-Geral, no caso de seu impedimento; e
II - exercer as funções
que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I
Do Gabinete
Art. 11. - O Gabinete tem por finalidade
prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor-Geral,
competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral
e o Vice Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos
e administrativos;
II - encaminhar os
assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento
de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - gerir as
atividades de apoio administrativo ao Diretor- Geral e ao Vice Diretor-Geral;
IV - desenvolver e
executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;
V - coordenar e executar
a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades
de representação do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral;
VI - receber,
despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e do Vice
Diretor-Geral; e
VII - supervisionar as
atividades de coordenação operacional do Instituto.
Subseção I
Do Núcleo de Coordenação
Operacional
Art. 12. - O Núcleo de Coordenação
Operacional tem por finalidade assessorar e coordenar as ações internas da
Autarquia, acompanhar, avaliar e gerir as atividades das unidades desconcentradas,
bem como apoiar e secretariar as atividades do Conselho de Administração e de
suas Câmaras Técnicas, competindo- lhe:
I - prestar assessoramento
direto e coordenar o apoio administrativo aos Escritórios Regionais e aos Núcleos
Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, de acordo
com as demandas dessas unidades e decisões das Diretorias da Autarquia;
II - acompanhar e avaliar
o desempenho das unidades desconcentradas do IEF, através de indicadores do sistema
informatizado de monitoria, e sugerir correções, quando necessário;
III - elaborar relatórios
de desempenho das unidades operacionais e promover análise de dados e informações
estatísticas, para subsidiar as Diretorias nas tomadas de decisão, bem como para
atender às exigências dos órgãos e entidades públicos;
IV - promover e divulgar
pesquisas, estudos e demais informações relevantes para elaboração da política
estratégica da Autarquia e definição de objetivos e metas a serem alcançados em
articulação com as diretorias;
V - desenvolver estudos
e análises, por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre
atuação do IEF e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional
de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
VI - coordenar a negociação,
com entidades públicas e privadas, de parcerias de interesse do Instituto, visando,
principalmente, à pesquisa e análise de dados e informações necessárias ao
desenvolvimento das atividades da Autarquia e à detecção de oportunidades
ambientais, demandando a captação de recursos, em articulação com as demais
unidades do IEF;
VII - apoiar as
atividades de comunicação social, relações públicas e de outros setores e
instrumentos de divulgação da Autarquia; e
VIII - coordenar as
ações de educação ambiental no âmbito do IEF.
Parágrafo único. As
competências previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII
serão exercidas em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD.
Seção II
Da Procuradoria
Art. 13. - A
Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos
jurídicos de interesse do IEF, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103,
de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o IEF
judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer
e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral
e de outros atos de interesse do Instituto;
III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação,
contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEF participe;
IV - examinar e emitir
parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEF participe;
V - promover a
inscrição e cobrança da dívida ativa do IEF;
VI - sugerir
modificação de lei ou de ato normativo do IEF, quando julgar necessário ou
conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - defender o IEF em
contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta
de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da
Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
IX - defender, na forma
da lei e mediante ato do Advogado- Geral do Estado, os servidores efetivos e os
ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício
regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores
de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações
cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas;
X - propor ação civil
pública ou nela intervir representando a Autarquia;
XI - cumprir e fazer
cumprir orientações da AGE; e
XII - interpretar os
atos normativos a serem cumpridos pelo IEF, quando não houver orientação da AGE.
Parágrafo único. A
supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação
do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.
Seção III
Da Auditoria Seccional
Art. 14. - A Auditoria
Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por
finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de
auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer em caráter
permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa,
de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as
diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do
Estado - AUGE em cada área de competência;
III - observar as
normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos
normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e
executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos
e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela
AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para
subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a
implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal
de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da
União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer
subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a
garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IEF;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria,
sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas
entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de
auditoria não implementadas no âmbito do Instituto, para as providências
cabíveis;
X - acompanhar as
normas e os procedimentos do IEF quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e
demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - notificar o Diretor-Geral
e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;
XII - cientificar o Diretor-Geral
sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou
impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao
Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura
de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
e
XIV - elaborar
relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos
dirigentes do IEF, além de relatório e certificado conclusivo acerca de
apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com
os requisitos do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV
Da Gerência de Planejamento e
Modernização Institucional
Art. 15. - A Gerência de
Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade executar as atividades
de planejamento e orçamento e à modernização da gestão pública no âmbito do IEF,
competindo-lhe:
I - elaborar, revisar,
monitorar e avaliar o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - elaborar a
Proposta Orçamentária Anual da Autarquia e acompanhar a sua efetiva execução;
III - avaliar
necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos
suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
IV - acompanhar e
avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo
ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
V - implantar processos
de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização,
organização, sistemas e métodos;
VI - propor e executar
projetos de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo
institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face
às condições e mudanças do ambiente;
VII - promover estudos
e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos
e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
VIII - propor, utilizar
e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados
no Instituto;
IX - orientar,
coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de
simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da
respectiva unidade central.
Parágrafo único. A
Gerência de Planejamento e Modernização Institucional do IEF seguirá as
diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e
da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência
de Planejamento e Modernização Institucional do SISEMA.
Seção V
Da Gerência de Logística e
Manutenção
Art. 16. - A Gerência de
Logística e Manutenção tem por finalidade executar as atividades de apoio
operacional às unidades administrativas do IEF, competindo-lhe:
I - executar as
atividades de administração de material, de serviços e de controle do
patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - realizar as atividades
de transporte, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das
regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - exercer a gestão
de arquivos do Instituto, seguindo o Sistema Padronizado de Gestão de
Documentos do SISEMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo
Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar
os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e
fiscalizar, a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de
atuação;
VI - acompanhar o
consumo de insumos pela Autarquia, visando à proposição de medidas de redução de
despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
VII - adotar medidas de
sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando
princípios estabelecidos pela FEAM.
Parágrafo único. A
Gerência de Logística e Manutenção seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e
da Subsecretaria de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência
de Logística e Manutenção do SISEMA.
Seção
VI
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 17.-
A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade realizar a gestão de pessoas,
visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar
a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental
e institucional;
II - gerir o processo
de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos
estratégicos da Autarquia;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no
trabalho;
IV - atuar em parceria
com as demais unidades do Instituto, divulgando diretrizes das políticas de
pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar,
acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos
humanos;
VI - executar as
atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros
relacionados à administração de pessoal; e
VII - orientar os
servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões
pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Parágrafo único. A Gerência
de Recursos Humanos do IEF seguirá as diretrizes emanadas da SEPLAG e da Subsecretaria
de Inovação e Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de
Recursos Humanos do SISEMA.
Seção VII
Da Gerência de Contabilidade e
Finanças
Art. 18. - A Gerência de
Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio
contábil-financeiro no âmbito do IEF, competindo-lhe:
I - executar atividades
relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução
financeira, bem como gerir a arrecadação e receita do Instituto, observando as
normas legais que disciplinam a matéria;
II - proceder aos
registros dos atos e fatos contábeis;
III - realizar a
prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a
Autarquia seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos
responsáveis pela execução do exercício financeiro do IEF.
Parágrafo único. A
Gerência de Contabilidade e Finanças do IEF seguirá as diretrizes emanadas da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e da Subsecretaria de Inovação e
Logística do SISEMA e as orientações da Superintendência de Contabilidade e
Finanças do SISEMA.
Seção VIII
Da Diretoria de Biodiversidade
Art. 19. - A Diretoria
de Biodiversidade tem por finalidade coordenar a execução de planos, programas
e projetos relativos à prevenção de incêndios, pesquisa, preservação, proteção e
conservação da biodiversidade da fauna e flora silvestre terrestre e aquática
no Estado, competindo-lhe:
I - estabelecer planejamento
integrado, definir ações e acompanhar o cumprimento desses instrumentos nas unidades
que compõem a Diretoria;
II - instruir, subsidiar,
participar e apoiar as Câmaras Temáticas e Unidades Regionais Colegiadas do COPAM
e outras unidades administrativas do IEF, em sua área de atuação; e III - fomentar
e acompanhar a execução de contratos, convênios e similares celebrados na área
de sua atuação.
Subseção I
Da Gerência de Proteção à
Fauna, Flora e Bioprospecção
Art. 20. - A Gerência de
Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção tem por
finalidade executar as atividades relativas à proteção à flora e à fauna
silvestres e à bioprospecção, competindo-lhe:
I - propor, orientar e
incentivar, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas, com os
Escritórios Regionais e com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental da
SEMAD a execução de atividades relativas à preservação e à conservação da flora
e fauna silvestres, especialmente em relação a espécies raras e ameaçadas de
extinção;
II - apoiar o desenvolvimento
de estudos e pesquisas relativos à flora e à fauna silvestres a serem realizados
no âmbito do Estado e em particular no interior das unidades de conservação do
IEF;
III - avaliar
anualmente e em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com os
Escritórios Regionais, o processo de proteção das áreas prioritárias para a
conservação indicadas no Atlas de Conservação da Biodiversidade no Estado,
objetivando sua revisão e publicação periódica;
IV - manter
atualizadas, disponíveis e acessíveis as listas oficiais
das espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;
V - contribuir
tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com a
Gerência de Projetos e Pesquisas, para o diagnóstico e avaliação das áreas
potenciais para a criação e implantação de unidades de conservação no Estado;
VI - coordenar, orientar
e supervisionar a execução das atividades de gestão da fauna silvestre no
território do Estado, em articulação com a instituição federal competente;
VII - apoiar as
atividades de fiscalização da fauna silvestre desenvolvidas pelo Comitê Gestor de
Fiscalização Ambiental Integrada - CGFAI e pela Diretoria de Monitoramento e
Fiscalização Ambiental; e
VIII - acompanhar, em
articulação com instituições federais e estaduais específicas, as atividades de
bioprospecção.
Subseção II
Da Gerência da Fauna Aquática
e Pesca
Art. 21. - A Gerência da
Fauna Aquática e Pesca tem por finalidade executar as atividades relativas à
proteção da fauna e flora aquáticas e à pesca, competindo-lhe:
I - realizar as
atividades relacionadas a controle, registro da produção, captura, extração, coleta,
beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e
vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, visando
à proteção e restauração do recurso pesqueiro do Estado;
II - colaborar tecnicamente
com a Gerência de Apoio a Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas nas atividades
relativas à fauna aquática;
III - definir, gerenciar
e orientar as atividades de disciplinamento das formas, métodos, técnicas, equipamentos,
aparelhos, petrechos e similares utilizados na exploração dos recursos pesqueiros
do Estado, por meio da produção de propostas de normas técnicas;
IV - definir, gerenciar
e orientar, a partir das linhas de ações traçadas pelo COPAM e com apoio da Gerência
de Projetos e Pesquisas, os estudos para a elaboração dos mapas de zoneamento e
dos calendários de pesca no Estado, visando à seleção e definição de espécies da
fauna aquática a serem protegidas de locais, épocas, equipamentos, técnicas e práticas
permitidas nas atividades pesqueiras e aqüícolas;
V - gerenciar, orientar
e realizar cadastro e registro das atividades pesqueiras e aqüícolas
do Estado, bem como das atividades de fabricação e comercialização de equipamentos,
aparelhos ou petrechos de pesca, comercialização, exploração, industrialização de
produto de pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental,
visando à divulgação e orientação do ordenamento pesqueiro;
VI - promover e subsidiar
a produção e a divulgação de material técnico e informativo produzido e,
anualmente, do censo estatístico do estoque pesqueiro no Estado;
VII - apoiar, orientar
e acompanhar planos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável, através
do incentivo a projetos pesqueiros;
VIII - avaliar e
fiscalizar a manutenção e utilização de mecanismos de transposição de peixes em
aproveitamentos hídricos, bem como outras operações que possam causar danos à fauna
aquática; e
IX - quantificar e
qualificar os danos ambientais causados por mortandade de peixes, subsidiando
as ações de fiscalização ambiental.
Subseção III
Da Gerência de Projetos e
Pesquisas
Art. 22. - A Gerência de
Projetos e Pesquisas tem por finalidade monitorar e fomentar estudos e pesquisas
para a conservação, a proteção e o uso sustentado da biodiversidade no Estado,
competindo-lhe:
I - orientar, autorizar
e acompanhar as atividades relativas a estudos e pesquisas para a conservação e
proteção da biodiversidade, especialmente nas Unidades de Conservação, com o objetivo
de alimentar e disponibilizar o banco de dados existente;
II - propor, em articulação
com a Diretoria de Áreas Protegidas e os Escritórios Regionais, normas e
diretrizes para o fomento e o disciplinamento de pesquisas, estudos e outras atividades
relativas à proteção da flora e fauna silvestres nas bacias hidrográficas do
Estado e nas Unidades de Conservação;
III - contribuir
tecnicamente, em articulação com a Diretoria de Áreas Protegidas e com a
Gerência de Proteção à Fauna, Flora e Bioprospecção,
para o diagnóstico e avaliação das áreas potenciais para a criação e
implantação de Unidades de Conservação no Estado;
e
IV - participar, apoiando a Diretoria de Áreas
Protegidas, na avaliação anual do processo de proteção das áreas prioritárias para
a conservação indicadas no Atlas Biodiversidade do Estado.
Subseção IV
Gerência de Apoio à
Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas
Art. 23. - A Gerência
de Apoio à Regularização Ambiental e Unidades Colegiadas tem por finalidade apoiar
e aprimorar tecnicamente as ações de regularização ambiental no âmbito das atividades
a serem licenciadas, competindo-lhe:
I - apoiar tecnicamente
as Unidades Regionais Colegiadas no licenciamento de empreendimentos, bem como
as Câmaras Temáticas do COPAM e ao CERH;
II - contribuir para a
capacitação técnica dos servidores do SISEMA através de cursos, manuais de
orientação técnica e padrões, relatórios de avaliação e de consolidação das
decisões, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Gestão Ambiental
Integrada da SEMAD;
III - elaborar
propostas de:
a) documentos técnicos
e de sua revisão;
b) normas e procedimentos,
especialmente os relativos à regularização ambiental, prevendo sua forma de
divulgação; e
c) novos instrumentos de
gestão ambiental, promovendo a avaliação dos indicadores do processo de
regularização;
IV - coordenar e
participar do desenvolvimento de programas setoriais, com vistas à melhoria da gestão
ambiental, em articulação com o SISEMA e demais instituições afins; e
V - contribuir para a capacitação
técnica dos atores envolvidos no gerenciamento das questões ambientais, em articulação
com os Núcleos de Gestão Ambiental, de que trata o Decreto nº 43.372, de 5 de junho de 2003.[7]
Seção IX
Da Diretoria de Monitoramento
e Fiscalização Ambiental
Art. 24. - A Diretoria de
Monitoramento e Fiscalização Ambiental tem por finalidade promover, coordenar e
orientar a execução das atividades relacionadas a monitoramento, controle e fiscalização
da supressão da cobertura vegetal e a ações de proteção relativas à fauna e à flora
silvestres no Estado, competindo-lhe:
I - definir
procedimentos de:
a) controle, fiscalização,
exploração, beneficiamento, transporte, comercialização, utilização e consumo
de produtos e subprodutos florestais; e
b) controle e
fiscalização para as atividades relacionadas com a autorização de desmatamentos;
II - estabelecer
procedimentos para a formatação, condução, controle e fiscalização do cumprimento
dos Termos de Ajuste de Conduta, assinados pelo IEF e pelo Ministério Público;
III - aplicar as
penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 14.309, de
2002, e no Decreto nº 44.309, de 2006;[8]
IV- representar o IEF no
CGFAI, apoiando-o técnica e operacionalmente; e
V - definir procedimentos
quanto ao monitoramento da cobertura vegetal e inventário florestal do Estado.
Parágrafo único. A
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental do IEF subordina-se técnica
e operacionalmente ao CGFAI no que se refere às ações de exercício de poder de
polícia, sem prejuízo de suas atribuições.
Subseção I
Da Gerência de Controle e
Fiscalização Ambiental
Art. 25. - A Gerência de
Controle e Fiscalização Ambiental tem por finalidade coordenar e executar as
atividades relativas ao cadastro e registro de pessoas físicas e jurídicas ligadas
à exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo de produtos e subprodutos
oriundos da fauna e flora, bem como as atividades relacionadas à fiscalização
da exploração, do manejo florestal de espécies nativas e de queimadas, inclusive
na hipótese de uso alternativo do solo, competindo-lhe:
I - coordenar e apoiar
técnica e operacionalmente as ações de fiscalização da flora e fauna no Estado em
articulação com o CGFAI, quando necessário;
II - controlar as atividades
de cadastro, registro e fiscalização do consumo de produtos e subprodutos florestais,
reposição florestal obrigatória, fabricação e comercialização de equipamentos, aparelhos
ou petrechos de pesca e de animais aquáticos vivos ou abatidos, inclusive para
fins ornamentais;
III - fiscalizar as
áreas de reserva legal e preservação permanente;
IV - exercer as
atividades de fiscalização do transporte, posse, guarda, exposição e utilização
de aparelhos, petrechos e equipamentos, inclusive motosserras e similares, destinados
ao corte e beneficiamento de produtos e subprodutos florestais;
V - exercer as atividades
de controle do consumo e da movimentação de produtos e subprodutos florestais de
origem nativa, através dos documentos ambientais de controle;
VI - notificar e autuar
as pessoas físicas e jurídicas quando não cumprida a
legislação ambiental vigente;
VII - coordenar e
orientar as atividades de fiscalização de florestas destinadas ao suprimento de
matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas obrigadas à reposição florestal,
observada a legislação vigente;
VIII - coordenar e
orientar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para a autorização
de intervenção ambiental, inclusive aqueles que impliquem o uso alternativo do solo,
bem como para a extração de produtos e subprodutos florestais nativos;
IX - coordenar e
orientar os processos de autorização de queima controlada; e
X - instruir e subsidiar a SEF no que se refere
à taxa florestal e suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente,
ressalvado o disposto no inciso VII do art. 36.
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento e
Geoprocessamento
Art. 26. - A Gerência de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade
coordenar, controlar, orientar e executar as atividades de monitoramento,
inventário e mapeamento da cobertura vegetal do Estado, inclusive coletando
dados relativos aos focos de incêndio, competindo-lhe:
I - coordenar,
controlar e orientar as atividades relativas ao inventário e mapeamento dos
biomas, e elaboração de dados e análises estatísticos relativos à evolução da
exploração da flora;
II - realizar o
levantamento de dados para o diagnóstico e o mapeamento das áreas de
intervenção ambiental no Estado;
III - monitorar os maciços
florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas físicas e jurídicas
obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente;
IV - monitorar a
recuperação, regeneração, e recomposição de áreas de reserva legal e
preservação permanente;
V - coordenar e
orientar o monitoramento da cobertura vegetal nas unidades administrativas
desconcentradas do IEF;
VI - efetuar a cobrança
de emolumentos oriundos da prestação de serviços gerados através do mapeamento
da cobertura vegetal do Estado;
VII - apoiar as diretorias
do IEF e as instituições do SISEMA, mediante disponibilização de dados, mapas e
cartas; e
VIII - apoiar
tecnicamente a Gerência de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e a Força
Tarefa - PREVINCÊNDIO.
Seção X
Da Diretoria de Áreas
Protegidas
Art. 27 - A Diretoria de
Áreas Protegidas tem por finalidade coordenar as ações de preservação, conservação,
manejo e sustentabilidade de áreas protegidas por meio da criação, implantação e
gestão de unidades de conservação nos diferentes biomas do Estado,
competindo-lhe:
I - definir procedimentos
para a aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto,
não mitigável, em processos de licenciamento e as atividades relativas à
compensação florestal, e, quando couber, encaminhar para análise e aprovação do
COPAM;
II - elaborar o
planejamento anual das ações relacionadas às áreas protegidas a serem
desenvolvidas nas diversas unidades desconcentradas do IEF e do SISEMA;
III - coordenar, orientar
e desenvolver parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
para o desenvolvimento de ações para criação e gestão de áreas protegidas;
IV - coordenar a
elaboração dos programas de capacitação do Curso de Administração e Manejo em
Unidades de Conservação - AMUC e Capacitação de Guardas-Parques;
V - definir e orientar
a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental, bem
como de outras receitas vinculadas à atividade de criação e gestão de áreas
protegidas;
VI - definir parâmetros
técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das unidades de
conservação sob domínio do Estado e o acompanhamento
técnico da sua execução;
VII - coordenar a gestão
das unidades de conservação administradas pelo Estado; e
VIII - propor a criação de
novas áreas protegidas, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade.
Subseção I
Gerência de Criação e
Implantação de Áreas Protegidas
Art. 28. - A Gerência de Criação e Implantação
de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, monitorar e executar as atividades
relativas à criação e implantação de áreas protegidas estaduais, competindo-lhe:
I - selecionar e
identificar, em articulação com a Diretoria de Biodiversidade, a representatividade
ecológica de áreas potenciais para compor o Sistema de Áreas Protegidas;
II - coordenar e realizar
as consultas públicas para a criação de unidades de conservação;
III - incentivar
entidades públicas e privadas nas atividades de criação e implantação de
unidades de conservação, por meio de ações que visem a atender as demandas ambientais,
sociais, econômicas e políticas;
IV - elaborar projetos
e planos a partir de informações estratégicas emanadas do SISEMA e de outras
instituições afins; e
V - propor normas e
procedimentos para os processos de criação e implantação das áreas protegidas.
Subseção II
Gerência de Compensação
Ambiental
Art. 29. - A Gerência de
Compensação Ambiental tem por finalidade orientar e executar as atividades
relativas à fixação e aplicação da compensação ambiental de empreendimentos de significativo
impacto, não mitigável, em processos de licenciamento e as atividades relativas
à compensação florestal, competindo-lhe:
I - propor e implementar mecanismos e instrumentos relativos a serviços
ambientais prestados pelas áreas protegidas;
II - propor normas e
procedimentos para o cumprimento do instrumento da compensação ambiental e
florestal, com o apoio técnico e operacional da Diretoria de Normas da SEMAD;
III - definir com os
empreendedores formas de aplicação do percentual da compensação ambiental e
florestal, subsidiando o processo de licenciamento com definição das condicionantes
das licenças;
IV - elaborar pareceres
técnicos e de compensação ambiental e florestal que instruirão os processos de licenciamento
e fiscalização no tocante ao cumprimento das condicionantes da compensação
ambiental;
V - elaborar os Termos de
Compromissos dos processos aprovados pelo COPAM, com o apoio técnico e operacional
das instituições integrantes do SISEMA; e
VI - elaborar os Planos
Operativos Anuais da Compensação Ambiental e da Compensação Florestal,
atendendo às demandas das Gerências de Regularização Fundiária de Áreas Protegidas
e de Gestão de Áreas Protegidas para aplicação dos recursos aprovados.
Subseção III
Gerência de Áreas Protegidas
Art. 30. - A Gerência de
Áreas Protegidas tem por finalidade orientar e executar as atividades relativas
a planos, programas, projetos e ações referentes à proteção, à gestão e ao desenvolvimento
das atividades de uso sustentável nas Unidades de Conservação Estaduais e em
seu entorno, competindo-lhe:
I - coordenar e monitorar
a gestão das unidades de conservação a partir de indicadores, relatórios e de
demandas das entidades públicas e privadas;
II - coordenar a
criação e o funcionamento dos conselhos de gestão nas unidades de conservação;
III - coordenar e
executar os planos de manejo, programas e projetos relacionados à conservação e
gestão das unidades de conservação;
IV - coordenar e
desenvolver o Programa do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação de - ICMS Ecológico na sua área de atuação; e
V - identificar oportunidades
para viabilização de cooperação, realizando programas e estudos para propostas de
gestão que permitam o apoio de outras instituições públicas ou privadas, para
administração de unidades de conservação do Estado.
Subseção IV
Gerência de Regularização
Fundiária de Áreas Protegidas
Art. 31. - A Gerência de
Regularização Fundiária de Áreas Protegidas tem por finalidade orientar, propor
e executar mecanismos e instrumentos capazes de promover a regularização fundiária
das áreas protegidas do Estado, competindo-lhe:
I - propor normas e
procedimentos para a agilização do processo de
regularização fundiária;
II - promover o geo-referenciamento e o cadastramento fundiário das terras
particulares e devolutas;
III - promover o
cadastro das glebas identificadas no Sistema de Regularização Fundiária, com o
auxílio técnico do Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais - ITER - para produção de Laudo Fundiário Conclusivo;
IV - instruir processos
administrativos das áreas inseridas nas unidades de conservação nos casos de desapropriação
administrativa, além de subsidiar a Advocacia-Geral do Estado na montagem dos processos
discriminatórios, para o ajuizamento das ações devidas, entre as quais as de desapropriação
direta, homologação judicial e ação discriminatória;
V - propor a avaliação de
mercado das áreas a serem adquiridas, em articulação com a SEPLAG; e
VI - subsidiar o sistema
informatizado de gestão de áreas protegidas com dados atualizados da situação fundiária
das Unidades de Conservação para formação de cadastro funcional.
Subseção V
Gerência de Prevenção e
Combate a Incêndios Florestais
Art. 32. - A Gerência de
Prevenção e Combate a Incêndios Florestais tem por finalidade coordenar,
controlar, orientar e executar atividades necessárias para combater e prevenir as
queimadas e os incêndios florestais no Estado, competindo-lhe:
I - estabelecer
juntamente com a FEAM critérios, parâmetros e procedimentos para autorização de
queima controlada;
II - coordenar e
supervisionar treinamentos técnicos e de brigadas voluntárias para o combate a
incêndios florestais;
III - implantar, montar
e gerenciar a rede de radiocomunicação nas unidades desconcentradas do IEF,
interligando Escritórios Regionais, Núcleos e Centros Operacionais e Unidades de
Conservação;
IV - promover
notificações preventivas nas áreas protegidas e no seu entorno, bem como
campanha educativa integrada sobre os perigos do fogo e alternativas do uso do
solo com a participação da SEMAD e de instituições públicas e privadas, da
sociedade civil e da comunidade em geral;
V - executar as ações
previstas no Decreto nº 44.043, de 09 de junho de 2005, relativo à Força Tarefa
- PREVINCÊNDIO; e[9]
VI - estabelecer
diretrizes na implantação dos Planos de Prevenção e Combate aos incêndios nas
áreas protegidas.
Seção XI
Diretoria de Desenvolvimento e
Conservação Florestal
Art.
I - elaborar o planejamento
anual das ações de desenvolvimento e conservação florestal a serem
desenvolvidas nas diversas unidades do IEF e do SISEMA;
II - coordenar e apoiar
o desenvolvimento das atividades relativas à conservação e recuperação
florestal, em especial nas áreas legalmente protegidas;
III - coordenar, orientar
e desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas, nacionais e
internacionais, para o desenvolvimento de ações de desenvolvimento, conservação
e recuperação florestal;
IV - definir procedimentos
relativos às atividades de implantação e de fomento florestal com objetivos econômicos,
sociais e ambientais, em especial para a recuperação de áreas degradadas;
V - apoiar o desenvolvimento
de empreendimentos de base florestal em cooperação com os setores públicos e
privados;
VI - coordenar a
elaboração dos programas de capacitação e de extensão florestal
direcionados ao quadro técnico do SISEMA, e apoiar o desenvolvimento de pesquisas
relacionadas ao desenvolvimento florestal;
VII - planejar e
elaborar planos para aplicação de recursos financeiros para conservação da biodiversidade
e serviços ambientais de desenvolvimento sustentável, em parceria com as instituições
públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;
VIII - definir e orientar
a aplicação dos recursos financeiros referentes à reposição florestal, bem como
de outras receitas vinculadas à atividade de fomento florestal;
IX - definir parâmetros
técnicos para a contratação e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável sob domínio do Estado e realizar o
acompanhamento técnico da sua execução;
X - apoiar a administração
e gestão das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em articulação com a
Diretoria de Áreas Protegidas; e
XI - coordenar e
definir procedimentos de manejo e controle da colheita, no transporte e no
consumo das florestas de produção.
Subseção I
Das Gerências de Conservação e
Recuperação do Cerrado e da Caatinga e de Conservação e Recuperação da Mata
Atlântica
Art. 34. As Gerências
de Conservação e Recuperação do Cerrado e da Caatinga e de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica têm por finalidade gerenciar a conservação e a recuperação
destes ecossistemas com atividades de florestamento e reflorestamento de espécies
nativas ou adaptadas, de indução à regeneração e recuperação das formações naturais,
de manejo florestal sustentável, sistemas agroflorestais e aprimoramento
tecnológico, competindo-lhes:
I - gerenciar e
desenvolver projetos de manejo florestal, sistemas agroflorestais e os planos
de manejo nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, localizadas em áreas de
domínio das fisionomias de cerrado, caatinga e do bioma Mata Atlântica, respectivamente;
II - gerenciar a
implantação de Banco de Germoplasma com espécies da respectiva
área de atuação, voltadas à produção de sementes para execução de programas e projetos
de plantios comerciais, reabilitação de áreas degradadas e propagação de espécies;
III - gerenciar e acompanhar
diretamente ou através de terceiros a produção de mudas, coleta de sementes,
silvicultura de espécies nativas e uso múltiplo da madeira; e
IV - incentivar a implementação de projetos de difusão de tecnologias para
desenvolvimento e conservação florestal.
Subseção II
Da Gerência de Incentivos
Econômicos à Sustentabilidade
Art.
I - elaborar estudos
para a criação, cadastro e atuação de incentivos econômicos à sustentabilidade
florestal e conservação da biodiversidade;
II - gerenciar e apoiar
a implantação e manutenção de viveiros, produção de mudas, distribuição e
alienação de insumos, visando ao fomento florestal e à conservação da
biodiversidade;
III - gerenciar,
elaborar e realizar parcerias de fomento florestal, desenvolvendo mecanismos de
captação de recursos públicos ou privados;
IV - coordenar e promover
ações de desenvolvimento nas unidades de conservação de uso sustentável;
V - desenvolver
propostas e mecanismos técnicos de apoio à implantação e desenvolvimento de empreendimentos
de base florestal;
VI - desenvolver e implantar
mecanismos de incentivo econômico para a conservação da biodiversidade, incluindo
mecanismos de pagamento por serviços ambientais, em parceria com instituições
públicas, privadas, nacionais, internacionais e não governamentais;
VII - apoiar a
implantação de planos de manejo em Unidades de Conservação de Uso Sustentável
sob o domínio do Estado; e
VIII - coordenar e
gerenciar as ações de reposição florestal vinculadas à
Conta de Recursos Especiais a Aplicar.
Subseção III
Da Gerência das Florestas de
Produção
Art. 36. - A Gerência das
Florestas de Produção tem por finalidade realizar a gestão das atividades de colheita,
transformação, consumo e transporte das florestas de produção, competindo-lhe:
I - definir os
procedimentos de acompanhamento, colheita, beneficiamento, transporte, consumo,
utilização de produtos e subprodutos de florestas de produção;
II - coordenar e
orientar as atividades técnicas de vistoria e emissão de laudos e pareceres
para a gestão e colheita das florestas de produção;
III - promover o cadastramento
das pessoas físicas ou jurídicas que transportam produtos e subprodutos florestais
de florestas de produção;
IV - promover e
controlar a criação da base de dados das florestas de produção;
V - avaliar anualmente
a base florestal das pessoas físicas e jurídicas, relativas a florestas de produção;
VI - contribuir tecnicamente,
em parceria com as universidades, pessoas físicas e jurídicas para a avaliação das
florestas de produção nos aspectos qualitativos e quantitativos;
VII - instruir e
subsidiar a SEF, no que se refere à taxa florestal de florestas plantadas e
suas implicações na conservação e preservação do meio ambiente; e
VIII - definir em
conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização os procedimentos referentes
ao cadastro e registro das atividades de colheita, transformação, consumo e transporte
das florestas de produção.
Seção XII
Dos Escritórios Regionais
Art. 37. - Os Escritórios
Regionais têm por finalidade, no âmbito da respectiva região, planejar,
supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política florestal
do Estado, à preservação da flora e da fauna, ao desenvolvimento sustentável da
pesca e dos recursos naturais renováveis no Estado, competindo- lhes:
I - planejar,
supervisionar e orientar as atividades do IEF a serem executadas pelos Núcleos
Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade, Centros
Operacionais, Postos e Agências de Atendimento na área sob sua supervisão;
II - supervisionar e
orientar a administração de parques florestais, reservas biológicas, estações ecológicas
e outras áreas equivalentes de domínio do Estado, na área sob a sua supervisão;
III - supervisionar as
delimitações de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de
interesse ambiental previstos na legislação vigente;
IV - planejar, supervisionar
e orientar as atividades de administração geral, de finanças e de
contabilidade, no âmbito de sua atuação;
V - fiscalizar e aplicar
as penalidades por infrações, previstas na legislação vigente e a cargo do IEF;
VI - executar as atividades
relacionadas ao monitoramento, controle e fiscalização da supressão da
cobertura vegetal, ações de proteção relativas à fauna e a flora silvestres, de
acordo com as diretrizes da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
e
VII - apoiar as unidades
regionais do COPAM, em sua área de jurisdição.
Parágrafo único. A localização
das sedes e a área de abrangência dos Escritórios Regionais e dos Núcleos Operacionais
de Florestas, Pesca e Biodiversidade serão definidas por
deliberação do Conselho de Administração, publicada no Órgão Oficial dos
Poderes do Estado.
Subseção I
Dos Núcleos Operacionais de
Florestas, Pesca e Biodiversidade
Art. 38. - Os Escritórios
Regionais têm como unidades administrativas de apoio os Núcleos Operacionais de
Florestas, Pesca e Biodiversidade.
Art. 39. - Compete aos
Núcleos Operacionais de Florestas, Pesca e Biodiversidade:
I - executar a política
florestal, de biodiversidade e de pesca do Estado, inclusive as atividades
relativas à preservação dos recursos florestais da flora e da fauna do Estado,
bem como ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis;
II - captar e dar
solução às demandas dos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros e demais
unidades desconcentradas na sua área de abrangência; e
III - exercer as atividades
de administração geral, de finanças e de contabilidade do respectivo Escritório
Regional.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art.
40. - Constituem patrimônio do IEF o acervo de bens móveis e imóveis, as ações,
os direitos, os títulos e outros valores de que é proprietário ou que vier a
adquirir.
Seção II
Das Receitas
Art. 41. - Constituem receitas
do IEF:
I - as oriundas de dotações
consignadas no Orçamento do Estado;
II - dividendos;
III - créditos
adicionais;
IV - rendas auferidas
com a arrecadação e a cobrança dos créditos decorrentes de multas, emolumentos,
aluguéis, preços de serviços prestados, indenizações, restituições, contratos
em geral e das demais obrigações legais não-tributárias;
V - outras rendas
provenientes da utilização de seus bens e direitos;
VI - recursos federais,
municipais, de organismos internacionais de fomento e auxílio, ou de qualquer origem
ou natureza atribuídos ao IEF, ou repassados ao Estado
e transferidos à Autarquia;
VII - contribuição de
pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - recursos
oriundos da arrecadação da Taxa Florestal;
IX - receitas
provenientes das autuações, multas, cadastros, registros, taxas, emolumentos e
licenciamentos; e
X - rendas eventuais.
CAPÍTULO
VI
DO REGIME FINANCEIRO E
ECONÔMICO
Art. 42. - O exercício financeiro do IEF
coincidirá com o ano civil.
Art. 43. - O orçamento
do IEF é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos
dispostos em programas.
Art. 44. - O IEF submeterá
à aprovação do Conselho de Administração e, posteriormente, à AUGE e ao
Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estipulados pela legislação específica,
relatório dos atos de sua administração, balanços e prestação de contas.
Art. 45. - A prestação de
contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, provenientes
de outras entidades, será feita a quem de direito, nos prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 46. - O Regime Jurídico do Quadro de
Pessoal do IEF é o previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 47. - Um dos
cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IEF.
Art. 48. - O cargo comissionado
destinado à Chefia de Escritório Regional é de provimento de servidores de
carreira do IEF, com formação de nível superior e experiência profissional em trabalhos
realizados na própria Autarquia.
Art. 49. - A jornada de
trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois
turnos de segunda a sexta- feira.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto neste artigo, o Diretor-Geral do IEF poderá estabelecer
horário de expediente diferenciado para as unidades desconcentradas situadas nas
áreas de abrangência dos Escritórios Regionais, tais como parques florestais, reservas
biológicas, estações ecológicas e outras áreas estaduais equivalentes, em
função de peculiaridades de seu funcionamento e em atendimento às características
e interesses comunitários e regionais.
Art. 50.-
Fica assegurado aos servidores do IEF, conforme previsto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 10.850, de 4
de agosto de 1992:[10]
I - no exercício de
suas funções de fiscalização ou de inspeção, e mediante apresentação de Carteira
de Identidade Funcional específica, livre acesso, em qualquer dia e hora, às propriedades
rurais, e aos estabelecimentos e locais onde se fabriquem, industrializem,
manipulem ou armazenem produtos de origem florestal, bem como onde se efetuem transações,
sob qualquer forma, de espécimes da flora e fauna, com base no disposto no
inciso I do art. 142, da Constituição do Estado; e
II - a percepção de
gratificação aos designados para a coordenação de atividade técnica descentralizada
em nível local, enquanto perdurar a designação, correspondente a vinte por cento
da remuneração auferida em virtude do cargo efetivo ou da função pública de que
seja detentor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51.- As normas
técnicas relativas à exploração, beneficiamento, transporte e comercialização de
produtos e subprodutos florestais, da pesca e fauna, bem como a orientação técnica
relativa ao controle e à fiscalização destas atividades são de responsabilidade
do IEF, no âmbito de sua competência em consonância com as diretrizes emanadas
da SEMAD, ressalvada a competência normativa do COPAM.
Art. 52. - O Diretor-Geral
do IEF estabelecerá através de portaria:
I - normas para a
implantação e o cumprimento deste Decreto;
e respeitado o disposto no inciso IV do art. 9º; e
II - as localizações,
os quantitativos e as estruturas das unidades desconcentradas próprias ou conveniadas
com as prefeituras, situadas nas áreas de abrangência dos Escritórios Regionais,
constituídas pelos Postos e Agências de Atendimento, Viveiros, Centros de
Pesquisa e Treinamento, Centros Operacionais, Centros de Informação e Educação
Ambiental, Postos de Controle e Fiscalização, Estações de Aqüicultura e outras de
interesse da Autarquia.
Art. 53. - O IEF poderá
contratar, no âmbito de sua competência e observada a legislação
pertinente, os serviços de pessoas físicas ou jurídicas com especialização em perícias,
para processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente
poluidora, e para análise de projetos, emissão de pareceres e outras
manifestações para subsidiar suas decisões, bem como aquelas emanadas do COPAM
e do CERH.
Art. 54. - O IEF
promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos
humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, a FEAM e o IGAM, visando à
racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização
das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 55. - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. - Ficam
revogados:
I - o Decreto nº
44.372, de 9 de agosto de 2006; e[11]
II - o art. 17 do
Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] O Decreto
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 23/12/2011), revogou este decreto.
[2] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de
junho de 2002
(Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado.
[3] A Lei
Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a
política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca
e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
4.747 de 09 de Maio de 1968 Publicação –
Minas Gerais Diário
do Executivo - 10/05/1968) (Retificação – Minas Gerais Diário do Executivo -
05/06/1968) dispõe
sobre a cobrança de taxas estaduais.
[5] O Decreto
Estadual nº 44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) estabelece
normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de
funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de
fiscalização e aplicação das penalidades.
[6]A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006)altera a estrutura
orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências. O Decreto nº
44.309, de 05 de junho de 2006 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) estabelece
normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de
funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de
fiscalização e aplicação das penalidades.
[7] O Decreto
Estadual nº 43.372, de 05 de junho de 2003 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) cria o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA nas
Secretarias de Estado que menciona e dá outras providências.
[8] A Lei Estadual nº 7.772, de 8
de setembro de 1988
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -09/09/1980) dispõe
sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[9] O Decreto Estadual
nº 44.043, de 09 de junho de 2005 (Publicação -
Minas Gerais Diário do Executivo - 10/06/2005) cria o Programa de Prevenção
e Combate a
Incêndios Florestais, denominado Força
Tarefa Previncêndio - FTP, para proteção das Unidades
de Conservação, fragmentos
florestais, reflorestamentos e
estabelece as ações a serem
desenvolvidas.
[10] A Lei Estadual nº 10.850, de 4
de agosto de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
05/08/1992) dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas -
IEF, estabelece níveis de vencimento e dá outras providências.
[11] O Decreto Estadual
nº 44.372 de 09 de agosto de 2006 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 10/08/2006) estabelece o Regulamento do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.