Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999.
Altera dispositivo da Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO -, e dá outras providências.[1]
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
09/06/1999)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 14 da Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº
11.399, de 6 de janeiro de
Art. 2º -
Ficam revigoradas, a partir de 30 de janeiro de
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no
Palácio da Liberdade,
Itamar Franco - Governador do Estado
[1] A Lei nº 13.194,
de 29 de janeiro de 1999. (Publicação – Diário do Executivo –
''Minas Gerais" – 30/01/1999) Cria o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- FHIDRO - e dá outras providências.
[2] A Lei nº 11.399,
de 6 de janeiro de 1994. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/01/1994) Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das
Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências.
[3]
A Lei nº 11.719,
de 28 de dezembro de 1994. (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) Institui o Fundo Estadual de
Saneamento Básico.