Lei nº 13.225, de 08 de junho de 1999.

 

    Altera dispositivo da Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO -, e dá outras providências.[1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/06/1999)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O Artigo 14 da Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994.”[2]

 

            Art. 2º - Ficam revigoradas, a partir de 30 de janeiro de 1999, a Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, exceto o seu artigo 5º, e a Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.[3]

 

            Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de janeiro de 1999.

 

            Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de junho de 1999.

 

Itamar Franco - Governador do Estado



[1] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999. (Publicação – Diário do Executivo – ''Minas Gerais" – 30/01/1999) Cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá outras providências.

 

[2] A Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994) Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências.

 

[3] A Lei nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994.  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) Institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico.