Deliberação Normativa CERH nº 24, de 27 de Outubro de 2008

Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/10/2008)

O Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e o Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do Art. 12, Art. 14 e Art. 25 da Lei Nº 9.433, de janeiro de 1997; inciso II, do Art.12 e Art. 15, da Resolução CNRH nº16, de 08 de maio de 2001; inciso III, do Art. 18, Art. 19 e inciso VI, do Art. 41 da Lei Estadual No 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II, do Art. 6º e Art.7º do Decreto Estadual No 41.578, de Março de 2001, e considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água superficiais de domínio do Estado de Minas Gerais,[1][1]

“REFERENDADA” [2]

            D E L I B E R A, ad referendum do Plenário:

            Art. 1º - Esta Deliberação Normativa dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.

            Art. 2º - A análise do requerimento de outorga para o lançamento de efluentes será efetuada tendo como referência:

            I - o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO)

            II - a disponibilidade hídrica para diluição, função da vazão de referência;

            III - a vazão de diluição, assim considerada como a quantidade de água necessária para a diluição da concentração de DBO;

            IV - a concentração de DBO no efluente;

            V - a concentração permitida de DBO no corpo de água onde é realizado o lançamento;

            VI - a concentração de DBO no corpo de água imediatamente a montante do lançamento; e

            VII - as metas progressivas de melhoria de qualidade, de acordo com o programa para efetivação do enquadramento.

            §1º - No caso de efluentes cujo parâmetro principal não seja a DBO, serão utilizados os parâmetros mais representativos desse efluente, seguindo a Declaração de Carga Poluidora do Empreendimento.

            Art. 3deg. - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a determinação da vazão de diluição:

            I - Caso o corpo de água apresente qualidade melhor do que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será igual ao padrão de DBO estabelecido na legislação ambiental vigente.

            II - Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou pior ao que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será estabelecida pelo órgão gestor de recursos hídricos na análise do requerimento de outorga.

            Parágrafo único - Para os corpos de água em processo de recuperação, referido no inciso II, o órgão gestor estabelecerá, periodicamente, padrões intermediários de DBO, até que seja atingido o valor estabelecido em sua classe de enquadramento.

            Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para definição dos limites da disponibilidade hídrica outorgável:

            I - O somatório das vazões de diluição outorgadas na bacia de drenagem a montante do ponto de lançamento considerado fica limitado à vazão de referência do corpo de água, descontando-se o percentual máximo de vazão outorgável para captação.

            II - A vazão máxima outorgável para diluição de efluentes, por empreendimento, não deverá ser superior a 50% da vazão de referência.

            III - Em casos excepcionais, caracterizados por especificidades hidrológicas, alternativas tecnológicas e locacionais, os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser reavaliados.

            Art. 5º - Para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água intermitentes, o órgão gestor de recursos hídricos definirá, em articulação com o órgão de meio ambiente, condições especiais para o lançamento.

            Art. 6º - Para ambientes lênticos e intermediários deverá ser considerada como vazão de referência aquela correspondente à bacia de contribuição no ponto de lançamento.

            Art. 7º - Para os empreendimentos com licença de operação, a análise da outorga deverá observar as condições estabelecidas no processo de licenciamento ambiental no tocante ao lançamento de efluentes.

            Art. 8º - O órgão gestor de recursos hídricos, por meio de portaria específica, convocará os empreendimentos já licenciados para obtenção de outorga de lançamento de efluentes ou, na ausência de convocação, a outorga será requerida quando da revalidação da licença.

            Art. 9º - Os usuários não sujeitos ao processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licenciamento Ambiental pelo Estado estão dispensados da obtenção da outorga para lançamento de efluentes, até que o CERH aprove critérios para a definição do uso insignificante para lançamentos de efluentes, excetuados os empreendimentos formalmente convocados pelo órgão gestor de recursos hídricos.

            Art. 10 - O órgão gestor de recursos hídricos elaborará termo de referência com as informações necessárias para que o usuário encaminhe a requisição da outorga.

            Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 27 de Outubro de 2008.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

 

           



 



[1][1] A Lei Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

 

 

 

[2] Referendada na 53ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, realizada em 16/12/2008.