Deliberação Normativa CERH nº 24,
de 27 de Outubro de 2008
Dispõe sobre procedimentos gerais
de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de
outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no
domínio do Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 29/10/2008)
O
Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e o Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto
no inciso III, do Art. 12, Art. 14 e Art. 25 da Lei Nº 9.433, de janeiro de
1997; inciso II, do Art.12 e Art. 15, da Resolução CNRH nº16, de 08 de maio de 2001; inciso
III, do Art. 18, Art. 19 e inciso VI, do Art. 41 da Lei Estadual No 13.199, de
29 de janeiro de 1999; inciso II, do Art. 6º e Art.7º do Decreto Estadual No
41.578, de Março de 2001, e considerando a necessidade de estabelecer critérios
técnicos para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água
superficiais de domínio do Estado de Minas Gerais,[1][1]
“REFERENDADA”
[2]
D E L I B E R A, ad referendum do Plenário:
Art.
1º - Esta Deliberação Normativa dispõe sobre procedimentos gerais de natureza
técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para
o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado
de Minas Gerais.
Art.
2º - A análise do requerimento de outorga para o lançamento de efluentes será
efetuada tendo como referência:
I
- o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO)
II
- a disponibilidade hídrica para diluição, função da vazão de referência;
III
- a vazão de diluição, assim considerada como a quantidade de água necessária
para a diluição da concentração de DBO;
IV
- a concentração de DBO no efluente;
V
- a concentração permitida de DBO no corpo de água onde é realizado o
lançamento;
VI
- a concentração de DBO no corpo de água imediatamente a montante do
lançamento; e
VII
- as metas progressivas de melhoria de qualidade, de acordo com o programa para
efetivação do enquadramento.
§1º
- No caso de efluentes cujo parâmetro principal não seja a DBO, serão
utilizados os parâmetros mais representativos desse efluente, seguindo a
Declaração de Carga Poluidora do Empreendimento.
Art.
3deg. - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a determinação da vazão
de diluição:
I
- Caso o corpo de água apresente qualidade melhor do que prescreve sua classe,
a concentração permitida de DBO no corpo receptor será igual ao padrão de DBO
estabelecido na legislação ambiental vigente.
II
- Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou pior ao que prescreve sua
classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será estabelecida
pelo órgão gestor de recursos hídricos na análise do requerimento de outorga.
Parágrafo
único - Para os corpos de água em processo de recuperação, referido no inciso
II, o órgão gestor estabelecerá, periodicamente, padrões intermediários de DBO,
até que seja atingido o valor estabelecido em sua classe de enquadramento.
Art.
4º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para definição dos limites da
disponibilidade hídrica outorgável:
I
- O somatório das vazões de diluição outorgadas na bacia de drenagem a montante
do ponto de lançamento considerado fica limitado à vazão de referência do corpo
de água, descontando-se o percentual máximo de vazão outorgável para captação.
II
- A vazão máxima outorgável para diluição de efluentes, por empreendimento, não
deverá ser superior a 50% da vazão de referência.
III
- Em casos excepcionais, caracterizados por especificidades hidrológicas,
alternativas tecnológicas e locacionais, os critérios estabelecidos neste
artigo poderão ser reavaliados.
Art.
5º - Para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água intermitentes,
o órgão gestor de recursos hídricos definirá, em articulação com o órgão de
meio ambiente, condições especiais para o lançamento.
Art.
6º - Para ambientes lênticos e intermediários deverá ser
considerada como vazão de referência aquela correspondente à bacia de
contribuição no ponto de lançamento.
Art.
7º - Para os empreendimentos com licença de operação, a análise da outorga
deverá observar as condições estabelecidas no processo de licenciamento
ambiental no tocante ao lançamento de efluentes.
Art.
8º - O órgão gestor de recursos hídricos, por meio de portaria específica,
convocará os empreendimentos já licenciados para obtenção de outorga de
lançamento de efluentes ou, na ausência de convocação, a outorga será requerida
quando da revalidação da licença.
Art.
9º - Os usuários não sujeitos ao processo de Autorização Ambiental de
Funcionamento ou Licenciamento Ambiental pelo Estado estão dispensados da
obtenção da outorga para lançamento de efluentes, até que o CERH aprove
critérios para a definição do uso insignificante para lançamentos de efluentes,
excetuados os empreendimentos formalmente convocados pelo órgão gestor de
recursos hídricos.
Art.
10 - O órgão gestor de recursos hídricos elaborará termo de referência com as
informações necessárias para que o usuário encaminhe a requisição da outorga.
Art.
11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de Outubro de 2008.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
[1][1] A Lei Estadual nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997)Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
[2] Referendada na 53ª Reunião
Extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, realizada em
16/12/2008.