Deliberação Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006.

 
 
Regulamenta o art. 19, do Decreto 41.578/2001 que dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas e dá outras providências.[1]
 
(Publicação – Diário Oficial “Minas Gerais” – 29/06/2006)
 
               O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no art. 47 da Lei n.º 13.199/99 e art. 19 do Decreto 41.578, de 08 de Março de 2001,[2]
 
               Considerando que o Estado de Minas Gerais tem imensa diversidade social e econômica como conseqüência, dentre outros fatores, de uma diversidade hidrológica, que se caracteriza por uma variação de 2 l/s/km² (para cada unidade de área, uma produção média de 2 litros/segundo), na região Norte, Nordeste do Estado, a 15 l/s/km² (produção média de 15 litros/segundo para cada unidade de área) circunscrita às regiões mais ao Sul e Sudeste;
 

Considerando que o Estado, sendo interior, tem como exutórios de todos os seus principais rios, importantes cursos de água de domínio da União, exigindo assim uma gestão eficiente e eficaz no controle e proteção de suas águas, vis a vis aos interesses de Minas Gerais, de modo a dar respostas a suas necessidades para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente equilibrado;

 
               Considerando que as características acima destacadas exigem que o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM , como entidade gestora dos recursos hídricos no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG, tenha instrumentos regulamentadores voltados para o estabelecimento de uma organização gerencial e administrativa que possa respaldar suas competências de caráter estratégico, em nível estadual e nacional; 
 
               Considerando que, como forma de subsidiar tal diversidade, o CERH-MG, estabeleceu 36 unidades de planejamento e gestão de recursos hídricos, ou, como a Constituição Mineira determina, 36 circunscrições hidrográficas, cujas unidades correspondem aos limites dos atuais e futuros Comitês de Bacias Hidrográficas;
 
               Considerando que o SEGRH-MG, orientado pelo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, determina uma gestão descentralizada e participativa que se dá no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, entidade formuladora de política de gestão de recursos hídricos na respectiva bacia, com o apoio das Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a ela equiparadas, entidade de caráter meramente executivo e de função estritamente técnica e administrativa;
 
               Considerando que tal como dispõe a legislação, os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos de Estado, com atribuições legais para a gestão de recursos hídricos em sua área de atuação, e, como tais, estão vinculados ao IGAM, assim como as respectivas unidades de gestão descentralizadas, traduzidas pelas Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas, por meio da celebração de contrato de gestão com o Estado, conforme art. 47, §2º da Lei n.º13.199;[3]
 
               Considerando que o Decreto n.º41.578/01, em seu Capítulo III – Da Gestão dos Recursos Hídricos, 
 
               Seção II – Dos Contratos de Gestão, atendendo o disposto no § 4º, art. 47, da Lei 13.199/99, estabelece regras para a execução dos contratos de gestão;[4]
 
               Considerando que o IGAM, como órgão da administração indireta do Estado, tem o dever de zelar pelo bem público na sua esfera de competência, especialmente no que se refere à probidade, eficiência, eficácia, que resultam da otimização e da transparência na aplicação dos recursos públicos financeiros, sob sua responsabilidade de gestão;
 
               Considerando que sendo a água de domínio público, os recursos financeiros advindos da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, embora não se configurem como tributo ou taxa, vez que é implementado a partir de um acordo social efetivado no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, são públicos e estão classificados como “preço público”;
 
               Considerando que de acordo com a Lei n.º13.199/99 em seu art. 44, as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas podem atuar em um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas; [5]
 
               Considerando que, de acordo com o Decreto 41.578/01, fica garantida a independência na aplicação dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, conforme determinada pelos respectivos Comitês, por meio do estabelecimento do contrato de gestão a ser formulado entre o IGAM e as Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas vinculadas, mesmo que essas entidades atuem em um ou mais Comitês; e,
 
               Considerando que as Agências de Bacias Hidrográficas ou entidades a elas equiparadas deverão ter suas despesas de custeio limitadas a 7,5% do valor total efetivamente cobrado pelo direito de uso de recursos hídricos, incluindo ainda despesas de monitoramento dos respectivos corpos de água, conforme art. 28, inciso II, da Lei n.º 13.199/99, [6]
 
               Resolve:
 
               Art.1º As  Agências  de  Bacia  Hidrográfica, conforme art.37 da Lei n.º13.199/99, serão instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade   jurídica   própria,   autonomia    financeira    e administrativa  e  organizar-se-ão segundo  quaisquer  das  formas permitidas   pelo  Direito  Administrativo,  Civil  ou  Comercial, desde que atendidas   as   necessidades,  características  e  peculiaridades regionais, locais e multissetoriais e respeitados os fundamentos e princípios e diretrizes da gestão descentralizada e participativa preconizada na Política Nacional de Recursos Hídricos, por meio da Lei n.º9.433/97.[7]
 
               §1º - O Poder Executivo aprovará, por meio de decreto, os atos  constitutivos das Agências de Bacia Hidrográfica, que  serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável.
               
               §2º - Para a instituição das Agências de Bacia Hidrográficas, bem como para os atos constitutivos previstos no parágrafo acima, o Estado, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e com o apoio do IGAM ouvidos os comitês de bacias hidrográficas, deverá encaminhar proposta para prévia aprovação no CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SERGH-MG, conforme art. 37  e incisos e art. 44,  da Lei n.º 13.199/99.[8]
               
               §3º - Para efeito desta Deliberação as Agências de Bacia Hidrográfica serão denominadas apenas Agências de Bacia
 
               Art. 2º O Estado de Minas Gerais, por meio da SEMAD e do IGAM, e até que se cumpra o determinado no art. 1º desta Deliberação, deve estimular a instituição de entidades equiparadas às Agências de Bacia, conforme prevê o art. 37, §2º da Lei n.º13.199/99, sempre que for observada uma comprovada capacidade financeira de um ou mais Comitês, por meio do processo de implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, para suportar as despesas de implantação, custeio para manutenção técnica e administrativa, a médio e longo prazos, e para a manutenção da rede de monitoramento, nos limites legais.
 
               §1º Para a estimulação prevista no caput e de acordo com o art. 37 da Constituição Brasileira, a SEMAD e o IGAM poderão buscar a integração dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com vistas à otimização das despesas, à maximização dos benefícios e à viabilidade econômica-financeira no atendimento ao disposto no art. 45 da Lei n.º13.199/99, que trata das competências das Agências de Bacias ou entidades a elas equiparadas.[9]
 
               §2º Ao CERH-MG, conforme art. 41 da Lei n.º13.199/99 e art. 6º do Decreto 41.578/01, caberá ato de equiparação às Agências, por meio de deliberação específica, das entidades previstas em Lei, mediante solicitação e o apoio de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas e com base nos mecanismos e critérios dispostos nesta Deliberação.[10]
 
               §3º Para o exercício das funções previstas no parágrafo acima, ao CERH-MG deverá ser encaminhado, no prazo regimental, relatório técnico e administrativo a ser elaborado pelo IGAM, que comprove, de forma inequívoca, o disposto no caput e §1º deste artigo.
 
               Art. 3º Poderão ser equiparadas às Agências de Bacia os  consórcios ou as   associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos.
 
               Art. 4º A Deliberação do CERH-MG que determina a entidade a ser equiparada à Agência de Bacia confere à mesma natureza jurídica na forma de organização civil para recursos hídricos, apta a exercer as funções de gestão de recursos hídricos delegadas por meio do contrato de gestão.
 
               §1º As entidades equiparadas às Agências de Bacia têm o prazo de até 2 anos , a contar da publicação da deliberação do CERH-MG específica de equiparação, para a firmatura de contrato de gestão com o Estado de Minas Gerais.
 
               §2º O prazo de firmatura do contrato de gestão, conforme especificado no parágrafo anterior, poderá, desde que devidamente fundamentado e aprovado pelo CERH-MG, ser prorrogado por mais 1 ano, ao final do qual fica automaticamente nula a equiparação deliberada pelo CERH-MG.
 
               §3º O contrato de gestão é acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais e às associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira, regulamentado pelo Decreto n.º41.578/01 e de acordo com esta Deliberação.
 
               §4º Não havendo a celebração do contrato de gestão no prazo determinado o IGAM justificar-se-á junto ao CERH-MG, por meio de relatório técnico e administrativo que apresente as restrições e motivações da não firmatura do contrato com a entidade equiparada por esse Conselho, com vistas a uma revisão e, quando couber, encaminhamento de novo processo de equiparação.
 
               Art. 5º O CERH –MG, mediante sua Secretaria Executiva, em articulação com órgãos e entidades competentes do Governo do Estado, prestará, sempre que possível e necessário, apoio e orientação à elaboração dos Contratos de Gestão.
 
               §1º Previamente à sua assinatura, os Contratos de Gestão deverão ser objeto de análise e de pronunciamento favorável do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia Hidrográfica, que o assinará como interveniente, e do CERH-MG, nesta ordem.
 
Art. 6º Na hipótese de integração prevista no §1º do artigo 2º desta Deliberação, o contrato de gestão será celebrado entre o Estado e a entidade equiparada pelo CERH-MG, independentemente, para cada Comitê de Bacia Hidrográfica, de modo que uma mesma entidade equiparada à Agência de Bacia poderá ter mais de um contrato de gestão firmado com o Estado de Minas Gerais.
 
               Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo e dada a independência dos contratos de gestão, só se aplica o cancelamento da equiparação, conforme §2º, art. 4º, se não for firmado nenhum contrato de gestão.
 
Art.7º Para o atendimento ao disposto no art. 2º, §1º desta Deliberação, o IGAM deverá avaliar, por meio de estudos técnicos, econômicos, políticos e financeiros e com ampla participação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, a hipótese de integração das seguintes unidades ou circunscrições hidrográficas:
 
I-                    JQ1, JQ2 e JQ3, PA1, MU1 e SM1 unidades caracterizadas por uma região de grande escassez hídrica e baixo índice de desenvolvimento humano;
II-                   PS1 e PS2, representando a parte mineira da bacia do rio Paraíba do Sul;
III-                 PJ1, representando as nascentes dos rios Piracicaba e Jundiaí;
 
               §1º - Para as unidades que integram a bacias hidrográficas dos rios Grande, Paranaíba e Doce deverão ser avaliadas as hipóteses de integração mais adequadas, considerando homogeneidade nas características ambientais, socioeconômicas, geográficas e hidrológicas, bem como as iniciativas de integração em curso, tendo no máximo 2 (duas) entidades equiparadas para cada uma das bacias mencionadas. 
 
               §2º - Para as unidades que integram a bacia hidrográfica do rio São Francisco, deverão ser avaliadas as hipóteses de integração mais adequadas, considerando homogeneidade nas características ambientais, socioeconômicas, geográficas e hidrológicas, bem como as iniciativas de integração em curso, tendo no máximo 3 (três) entidades equiparadas. 
 
               §3º - Para a integração prevista no inciso II, recomenda-se um estudo de viabilidade da firmatura do contrato de gestão com a atual entidade delegatária do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP.
 
               §4º - Para a unidade de gestão PJ1, recomenda-se um estudo de viabilidade da firmatura do contrato de gestão com a atual entidade delegatária do Comitê das Bacias Hidrográficas do Piracicaba, Capivari e Jundiaí. 
 
               §5º - O CERH-MG recomenda também avaliar demais condições de integração com outros Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União. 
 
               §6º - Os estudos recomendados ao IGAM devem conter ainda mecanismos para a articulação entre os Comitês de Bacia Hidrográfica envolvidos, ao mesmo tempo em que devem privilegiar as iniciativas já em curso e que atendam plenamente o disposto na legislação vigente, especialmente nesta Deliberação.
 
               §7º As demandas e avaliações para a equiparação de entidades ao CERH -MG, respeitadas as condições, mecanismos e critérios aqui estabelecidos, não devem estar atreladas à consolidação dos estudos recomendados e à implementação de todos os Comitês de Bacias Hidrográficas nas respectivas unidades de gestão ou circunscrições hidrográficas, salvo nos casos em que, comprovadamente, inviabilizar o atendimento à integração.
 
               Art.8º O CERH-MG somente equiparará à Agência os consórcios ou associações intermunicipais que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
 
I-                conter como associados mais de cinqüenta por cento dos municípios com sede urbana na sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e que detenham, no mínimo, trinta por cento da população total desta área; ou,
II-            conter número mínimo cinqüenta por cento da população total de sua área territorial de atuação, definida em estatuto, e, como associados, mais de trinta por cento dos municípios desta área;
III-       ter estabelecido em seus estatutos e regimentos internos disposições sobre, no mínimo:
a.      objetivos sociais da entidade;
b.      estrutura de suas unidades superiores de administração e controle, com detalhamento das respectivas atribuições e responsabilidades;
c.      área territorial de sua atuação;
d.      o direito de associação e os critérios para inclusão e exclusão de consorciados;
e.      critérios de representação e de votação, regentes de seus processos decisórios;
f.        critérios para a participação dos consorciados nas instâncias superiores de sua administração e controle;
g.      deveres e direitos dos consorciados, inclusive as infrações e penalidades correspondentes;
h.      procedimentos operacionais e normas internas de funcionamento;
 
             Art. 9º O CERH-MG somente equiparará à Agência as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos que congreguem órgãos, entidades ou instituições representantes de, no mínimo, dois setores usuários, classificados conforme Deliberação N.º4 do CERH-MG, e que:
 
I -constituam-se em sociedade de natureza civil, sem fins econômicos e de interesse social, nos termos dos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 5º da Constituição Federal, regendo-se pelas leis do país e por seus estatutos;
 
         II -estabeleçam objetivos sociais;
 
III - apresentem estrutura organizacional de suas unidades de direção superior, consistente em diretrizes, administração, gerência e operacionalização, fiscalização e controle de ações e atividades, composta, no mínimo, como segue:
a.      Assembléia Geral de Associados;
b.      Conselho de Administração;
c.      Diretoria Executiva;
d.      Conselho Fiscal;
 
IV - definam, em seus estatutos, as competências e responsabilidades de cada unidade integrante de sua estrutura organizacional de direção superior, sendo que ao Conselho de Administração será reservados a função normativa superior no nível de planejamento estratégico, coordenação e controle globais e fixação de diretrizes fundamentais para o funcionamento da Associação;
 
               Art. 10 Fica instituída, no âmbito do CERH-MG, uma Câmara Técnica de Acompanhamento dos Contratos de Gestão – CTCG, com função de supervisionar e acompanhar os Contratos de Gestão a serem celebrados com consórcios e associações intermunicipais de bacia hidrográfica e as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos.
 
               §1º - Caberá à CTCG realizar avaliações parciais periódicas, com freqüência mínima de seis meses, e conclusivas, por ocasião do encerramento dos Contratos de Gestão, a serem apresentadas ao CERH-MG para  deliberação.
 
               §2º - Para efeitos das avaliações parciais, a que se refere o § 1º, os consórcios e associações referidos no caput, na qualidade de entidades equiparadas, deverão elaborar relatórios de desempenho.
 
               Art. 11 As entidades equiparadas às Agências de Bacia em data anterior a esta Deliberação terão o apoio do IGAM para se adequarem naquilo que for necessário.
 
               Art. 12 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Belo Horizonte, 26 de junho de 2006.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do CERH-MG



[1] O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001  que regulamenta a Lei nº13.199,  de  29 de janeiro de 1999 dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos.O artigo citado na ementa regulamenta o Art. 19 deste decreto, que possui o seguinte texto: A outorga de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.§ 1º - A outorga levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas.§ 2º - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

[2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do comitê de bacia hidrográfica.§ 1º - A natureza jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ou associações regional e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil voltada para recursos hídricos.§ 2º - As agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado.§ 3º - O contrato de gestão previsto no § 2º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais e às associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira.§ 4º - Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) que regulamenta a Lei nº13.199,  de  29 de janeiro de 1999 dispõe sobre a  Política  Estadual  de  Recursos Hídricos. Dispõe no art.19: O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:I - a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal;II - o caráter técnico de sua atuação;III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.

 

 

 

[3] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe em seu art. 47, §2º: Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do comitê de bacia hidrográfica. § 2º - As agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado.

 

[4] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe em seu art. 47, §2º: Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do comitê de bacia hidrográfica. § 4º - Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.

 

[5] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 44 - A agência da bacia hidrográfica tem a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.Parágrafo único - A criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo CERH-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas.

 

[6] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 28 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação.

 

[7] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 37 - As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais. A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - DOU – “Brasil’’ -09/01/1997) Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

 

[8] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 37 - As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais. § 1º - Os valores diretamente arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada do Poder Executivo referido nesta lei, em decorrência da cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, serão depositados e geridos em conta bancária própria, mantida em instituição financeira oficial. § 2º - A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG.

 

[9] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 45 - À agência de bacia hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação, compete: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;II - manter atualizado o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - analisar projetos e obras considerados relevantes para a sua área de atuação, emitir pareceres sobre eles e encaminhá-los às instituições responsáveis por seu financiamento, implantação e implementação;VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;VIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas atribuições, mediante aprovação do comitê de bacia hidrográfica;IX - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área; X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;XI - elaborar ou atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área;XII - propor ao comitê de bacia hidrográfica:a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;c) o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;d) o rateio do custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;XIII - promover o monitoramento sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia;XIV - prestar o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do comitê de bacia hidrográfica;XV - acompanhar a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados considerados relevantes para os interesses da bacia;XVI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;XVII - elaborar, para apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de garantir a sua proteção;XVIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia;XIX - proporcionar apoio técnico e financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços, na forma estabelecida pelo comitê; XX - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;XXI - solicitar de usuários e de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza e a características de suas atividades e dos efluentes lançados nos corpos de água da bacia;XXII - gerenciar os recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira, de acordo com as normas do CERH-MG e com as deliberações do comitê de bacia;XXIII - analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê;XXIV - propor ao comitê de bacia hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;XXV - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;XXVI - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente os necessários para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;XXVII - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê;XXVIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do consumo;XXIX - manter, em cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição de efluentes;XXX - efetuar estudos sobre recursos hídricos da bacia, em articulação com órgãos e entidades similares de outras bacias hidrográficas;XXXI - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e sustentado de recursos hídricos;XXXII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo comitê;XXXIII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia;XXXIV - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

 

[10] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe: Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete:I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta lei;

III - decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica; IV - atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;VI - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;VII - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;VIII - aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;IX - reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;X - deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.

XI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada. O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de Março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) Art. 6º - O CERH-MG estabelecerá, mediante deliberação normativa, os critérios e normas gerais atinentes a:I - diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;II - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;III - cobrança pelo uso de recursos hídricos;IV - aprovação da instituição de comitês de bacia hidrográfica;V - reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;VI - implantação dos demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos a que se refere o artigo 23 deste Decreto.