Deliberação Normativa COPAM Nº 129, de 27 de novembro de 2008.
Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE como instrumento de
apoio ao planejamento e à gestão das ações governamentais para a proteção do
meio ambiente do Estado de Minas Gerais
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 29/11/2008)
O Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei
nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §
1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e
II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento,
Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. [1]
Considerando que a Política Estadual
de Meio Ambiente instituiu o Zoneamento Ecológico e Econômico como um dos
instrumentos de planejamento e de gestão ambiental e dessa forma o Governo de
Minas Gerais, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoveu a realização de estudos para a
elaboração do "Zoneamento Ecológico Econômico de Minas Gerais";
Considerando que o ZEE, tal como
definido na legislação vigente, é um importante instrumento para aprimorar a
gestão de políticas públicas, em especial para o ordenamento territorial, a
conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos ambientais visando
harmonizar a proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do
estado, respeitadas as vocações e peculiaridades regionais;
Considerando que o "Zoneamento
Ecológico Econômico de Minas Gerais" elaborado pela Universidade Federal
de Lavras - UFLA, contou com a colaboração da Fundação João Pinheiro, e ainda
de outros especialistas de diversas universidades, institutos, empresas de
pesquisa, Secretarias de Estado, IEF, FEAM, IGAM e organizações governamentais;
Considerando que o processo do
"Zoneamento Ecológico Econômico de Minas Gerais" contou ainda com a
colaboração de representantes da sociedade civil e das Unidades Regionais do
COPAM;
DELIBERA:
Art. 1º Fica aprovado, como
instrumento de planejamento e apoio à gestão das ações governamentais para a
proteção do meio ambiente, o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do Estado,
elaborado pela Universidade Federal de Lavras, sob a supervisão da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
§1º O Zoneamento Ecológico e
Econômico aprovado por esta Deliberação Normativa corresponde às áreas das
Unidades Regionais Colegiadas Sul de Minas, Alto São Francisco, Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba, Zona da Mata, Leste Mineiro, Norte de Minas, Noroeste
de Minas, Jequitinhonha e região Central do Conselho Estadual de Política
Ambiental.
§2º O Zoneamento Ecológico e
Econômico é composto por diretrizes, conceitos, critérios e mapas e estabelece
cartas de vulnerabilidade natural, de potencialidade social e, ainda, outros
produtos como mapas de indicadores de qualidade ambiental, de risco ambiental,
de áreas prioritárias para conservação, de áreas prioritárias para recuperação,
e de zonas temáticas.
§3º As diretrizes, conceitos e
critérios, bem como mapas, cartas e outros produtos, conforme constam no
parágrafo anterior, inclusive no que se refere à gestão de recursos hídricos
devem ser permanentemente atualizados de acordo com o desenvolvimento e
aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, das deliberações sobre o
enquadramento de corpos de água, bem como das demais regulamentações advindas
do CERH-MG e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
§4º O Zoneamento Ecológico e Econômico
é documento e instrumento de caráter dinâmico e considerará os casos em que
forem identificadas potencialidades sociais, econômicas ou para a conservação
ambiental nas áreas de abrangência das Unidades Regionais Colegiadas, bem como
cenários tendenciais e alternativos;
§5º Os parâmetros resultantes
deverão ser incorporados em seus conteúdos ao Zoneamento Ecológico e Econômico
para uma análise integrada, com vistas a estabelecer os subsídios técnicos para
a proposição de estratégias para o uso e conservação dos recursos ambientais
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
§6º Ficará sob a responsabilidade da
SEMAD a atualização, sistematização e disponibilização dos dados do Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Art. 2º Os resultados do Zoneamento
Ecológico e Econômico, especialmente aqueles traduzidos na forma de mapas,
cartas e outros produtos, conforme constam no §2º, do art.1º desta Deliberação,
serão utilizados como instrumentos auxiliares, para processos de licenciamento
ambiental, de alterações de uso do solo, de fiscalização, controle e
monitoramento do uso dos recursos ambientais.
Parágrafo único - Os resultados do
Zoneamento Ecológico e Econômico não substituem os estudos ambientais
expressamente previstos nas legislações Estadual e Federal vigente.
Art. 3º A SEMAD deverá encaminhar
para o Plenário do COPAM, anualmente, a partir da publicação desta Deliberação
Normativa, relatório sobre avaliação da efetividade do ZEE, com vistas a
análise e deliberação de encaminhamento, se couber, para sua revisão e
atualização.
§ 1º A periodicidade a que se refere
o caput deste artigo poderá ser revista após o prazo de 5 anos da data da
publicação desta Deliberação Normativa.
§ 2º Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, a periodicidade de revisão poderá ser reduzida para 2 anos,
podendo ser inferior, desde que justificada a necessidade de sua antecipação.
§ 3º Eventuais adequações deverão
ser efetuadas em conformidade com metodologia definida pela legislação
ambiental vigente, permitindo as comparações de dados e cenários, e a
participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade;
Art. 4º O Zoneamento Ecológico e
Econômico é documento público e ficará permanentemente disponível para
consulta, por todo e qualquer interessado, na Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, em todas as unidades dos órgãos
que integram o Sisema e demais Secretarias de Estado, estando, ainda disponível
na rede mundial de computadores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 6º Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de novembro de
2008
Shelley de
Souza Carneiro
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo
do COPAM
[1] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1988 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
-09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário
Oficial da União – 30/01/2007) Dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O
Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.