Lei 17.727, de 13 de agosto de 2008.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para os fins que especifica, e altera as Leis nºs 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.[1] [2]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/08/2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

 

            I - áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e

 

II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento.

 

            Parágrafo único. A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.

 

            Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento.

 

            Art. 3º - Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:

 

            I - agricultores familiares; e

 

II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais.

 

            § 1º - O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

            § 2º - Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

 

            Art. 4º - O Poder Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.

 

            § 1º - Os créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.

 

            § 2º - Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:

 

            I - tributos estaduais;

 

            II - dívida ativa com o governo estadual;

 

            III - lance em leilão de bens do Estado; e

 

IV - serviços prestados pelo Estado.

 

            Art. 5º - Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:

 

            I - de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

 

            II - de 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

 

            III - da conta Recursos Especiais a Aplicar, conforme o art.
50 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;

 

            IV - da compensação pela utilização dos recursos naturais, conforme o art. 36 da Lei nº 14.309, de 2002;

 

            V - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;

 

            VI - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

            VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002; [3]

 

VII - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.[4] [5]

 

            VIII - de dotações de recursos de outras origens.[6]

 

            Art. 6º - O art. 4º da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

 

            "Art. 4º..............................................

 

            X - concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à recarga de aqüíferos, nos termos da legislação vigente." (nr)

 

            Art. 7º - O caput do art. 31 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 31 O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural que:

 

            ..........................................................."(nr)

 

            Art. 8º - O inciso IV do art. 32 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso VII:

 

            "Art. 32.............................................

 

            IV - o fornecimento gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;

 

            ..................................................................

 

            VII - a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.

 

            ..........................................................."(nr)

 

            Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

 



[1]A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[2] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) Dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

 

[3] Inciso acrescentado pela Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).

 

[4] Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 20.922, de 17 de outubro de 2013.

 

[5] Vide parágrafo único do art. 111 da  Lei nº 20.922, de 17 de outubro de 2013.

 

[6] Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).