Lei
17.727, de 13 de agosto de 2008.
Dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa
Verde, para os fins que especifica, e altera as Leis nºs
13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.[1] [2]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 14/08/2009)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado concederá
incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa
Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação, preservação e
conservação de:
I - áreas necessárias à
proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e
II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade
e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A
bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.
Art. 2º - O benefício
de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário,
nas condições que dispuser o regulamento.
Art. 3º - Na concessão
do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou
posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:
I - agricultores
familiares; e
II - produtores rurais cuja propriedade ou
posse tenha área de até quatro módulos fiscais.
§ 1º - O benefício de
que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e
posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira.
§ 2º - Poderão também ser
beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem
nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 4º - O Poder
Executivo poderá efetuar parte do pagamento do benefício de que trata esta Lei
utilizando-se de créditos inscritos em dívida ativa do Estado, conforme critérios
socioeconômicos e regionais definidos em regulamento.
§ 1º - Os créditos inscritos
em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo serão convertidos em títulos
ao portador emitidos pelo Tesouro Estadual.
§ 2º - Os créditos de
que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para pagamento de:
I - tributos estaduais;
II - dívida ativa com o
governo estadual;
III - lance em leilão
de bens do Estado; e
IV - serviços prestados pelo Estado.
Art. 5º - Os recursos
para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes:
I - de consignação na
Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II - de 10% (dez por cento)
dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
III - da conta Recursos
Especiais a Aplicar, conforme o art.
50 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002;
IV - da compensação
pela utilização dos recursos naturais, conforme o art. 36 da Lei nº 14.309, de
2002;
V - de convênios
celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou
entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios;
VI - de doações,
contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa
administrativa por infração à Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002; [3]
VII - de 50% (cinquenta
por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por
infração à legislação referente às políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado.[4] [5]
VIII - de dotações de
recursos de outras origens.[6]
Art. 6º - O art. 4º da
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso X:
"Art. 4º..............................................
X - concessão
de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação,
recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à recarga
de aqüíferos, nos termos da legislação vigente." (nr)
Art. 7º - O caput do
art. 31 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 O poder
público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos
fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário ou posseiro rural
que:
..........................................................."(nr)
Art. 8º - O inciso IV
do art. 32 da Lei nº 14.309, de 2002, passa a vigorar com a redação a seguir,
ficando o artigo acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 32.............................................
IV - o fornecimento
gratuito de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas
com a finalidade de recompor a cobertura vegetal natural;
..................................................................
VII - a concessão de
incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para recuperação,
preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas
especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.
..........................................................."(nr)
Art. 9º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
[1]A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
[2] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) Dispõe sobre as Políticas Florestal
e de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[3] Inciso
acrescentado pela Lei Estadual nº
18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 02/09/2009).
[4] Inciso com redação dada pelo art. 124 da Lei nº 20.922, de 17 de outubro de 2013.
[5] Vide parágrafo único do art. 111 da Lei nº 20.922, de 17 de outubro de 2013.
[6] Inciso renumerado pelo art. 22 da Lei nº 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009).