DELIBERAÇÃO
NORMATIVA Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos para arrecadação das receitas
oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de
Minas Gerais.
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2021)[1]
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no uso de suas
atribuições, especialmente aquelas contidas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de
29 de janeiro de 1999;[2]
Considerando
que a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 9º,
especifica que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos conceitua-se como um
dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; e
Considerando
que o Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005, dispõe sobre a
importância de se implementar a cobrança pelo uso de recursos hídricos para
usuários da água sujeitos à outorga, e que a receita arrecadada é de
fundamental importância para que se implemente o Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH;[3]
Considerando
que o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH integra o
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, devendo disponibilizar
seus dados e informações aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.
DELIBERA:
Art. 1º
Aprovar os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, doravante
denominada cobrança.
Art. 2º Nas
bacias hidrográficas em que estiverem definidos mecanismos diferenciados de
pagamento pelo uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 12, do Decreto
Estadual nº 44.046/2005, as agências de bacia ou entidades a elas equiparadas
deverão encaminhar ao IGAM, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório atestando
os valores referentes a esses mecanismos que serão considerados para ajuste do
cálculo do valor anual de cobrança.
SS 1º Somente
serão considerados para efeito de pagamento diferenciado, no exercício
corrente, os recursos financeiros efetivamente aplicados pelo usuário no
exercício anterior, em ação aprovada pelo respectivo comitê de bacia
hidrográfica e com dispêndio posterior a esta aprovação, não restando créditos
para exercícios subseqüentes.
SS 2º O
usuário beneficiado deverá manter toda a documentação comprobatória da efetiva
aplicação dos recursos financeiros da ação indicada e demais elementos técnicos
à disposição dos organismos de controle do governo estadual até cinco anos após
a data do último valor considerado como pagamento diferenciado.
SS 3º O não
atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o usuário ao imediato
recolhimento total de valores utilizados como pagamento pelo uso de recursos
hídricos, com incidência de multa sobre o valor nominal acrescido de juros,
conforme definido no art.4º desta Deliberação Normativa.
Art. 3º Os
usuários que efetuarem o pagamento após a data de vencimento estarão sujeitos à
cobrança de multa, nos termos do artigo 56, da Lei Estadual nº 6.367, de 26 de
dezembro de 1975, acrescido de juros correspondente à variação mensal da Taxa
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Resolução
SEF nº 2880, de 13 de outubro de 1997.
Art. 4º O
usuário será considerado inadimplente nos seguintes casos:
I - Decorridos
60 (sessenta) dias da data da notificação do usuário referente ao débito
passível de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), nos termos do art.
5º, do Decreto Estadual nº 44.649/2007;
II - Decorridos
03 (três) meses do parcelamento de débitos não-quitados, nos termos do artigo
34, da Resolução SEF nº 3.330, de 20 de março de 2003.
SS 1º O
usuário, após o vencimento do documento de arrecadação, terá prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para efetuar o
pagamento não realizado, ou solicitar o parcelamento dos débitos ao IGAM.
SS 2º Os
usuários inadimplentes ficam sujeitos ao registro no CADIN-MG, à inscrição
Art. 5º O
usuário de recursos hídricos poderá solicitar ao IGAM, conforme estabelecido no
SS 1º, do artigo anterior, o parcelamento de seus débitos referentes à
cobrança, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Deliberação
Normativa.
SS 1º Os
débitos serão consolidados para o mês de deferimento do requerimento de que
trata o caput, considerando as parcelas vencidas e não-quitadas, acrescidas de
multa e juros, conforme definido no art. 4º desta Deliberação Normativa.
SS 2º O número
máximo de parcelas a que se refere o caput será aquele definido pela Secretaria
de Estado da Fazenda, nos termos Resolução SEF nº 3.330/2003, ou a que vier
sucedê-la.
SS 3º O
usuário será considerado adimplente após a quitação da primeira parcela.
SS 4º O pedido
de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do
valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
SS 5º O
parcelamento será imediatamente cancelado se o usuário se tornar inadimplente,
nos termos deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na
legislação.
SS 6º O
usuário poderá, antes da inscrição de seu débito em dívida ativa, solicitar o
reparcelamento dos débitos, por uma única vez, observadas as condições
definidas pela Resolução SEF nº 3.330/2003, ou a que vier sucedê-la.
Art. 6º Até
que seja estruturado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos,
o IGAM adotará o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH,
instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, como base de
dados para subsidiar o cálculo dos valores da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
SS 1º O
usuário que declarar informações incorretas ou incompletas no ato do
cadastramento estará sujeito à cobrança retroativa à data deste, com incidência
de multa sobre o valor nominal acrescido de juros, conforme definido no art. 4º
desta Deliberação Normativa.
SS 2º O
usuário cadastrado não estará sujeito à aplicação de multas e juros, no período
compreendido entre a data de cadastramento e a data de vencimento do documento
da cobrança.
Art. 7º Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 18 de dezembro de 2008.
(a) José
Carlos Carvalho - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG
ANEXO
MODELO PARA
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE À COBRANÇA PELO USO DE
RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Local:
Data:
Ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
Diretoria
Geral do IGAM
Rua Espírito
Santo, nº 495 - Centro
CEP 30.160-030
- Belo Horizonte/MG
À atenção da
Diretoria Geral
Prezado (a)
Diretor (a) Geral,
O usuário
abaixo identificado, nos termos da (Deliberação do respectivo Comitê), aprovada
pela (Deliberação Normativa do CERH), requer o cálculo do respectivo débito
total consolidado relativo à cobrança pelo uso dos recursos hídricos na (Bacia
Hidrográfica), junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas e seu
parcelamento em ______ parcela(s) mensal(is).
Declara,
outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão de dívida
irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome do usuário, conforme
disposto na mencionada Deliberação.
Nome do
Usuário:
CNPJ ou CPF
nº:
CNARH nº:
Representante
Legal:
Endereço:
Estado/UF:
CEP:
Atenciosamente,
------------------------------------------------------------------
(Nome do Solicitante, Usuário ou Representante Legal)
[2] A Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
[3] O Decreto nº
44.046, de 13 de junho de 2005. (Publicação - Minas Gerais
Diário do Executivo - 14/06/2005) Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio do Estado.