DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2021)[1]

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente aquelas contidas no artigo 41, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;[2]

Considerando que a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 9º, especifica que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos conceitua-se como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; e

Considerando que o Decreto Estadual nº 44.046, de 13 de junho de 2005, dispõe sobre a importância de se implementar a cobrança pelo uso de recursos hídricos para usuários da água sujeitos à outorga, e que a receita arrecadada é de fundamental importância para que se implemente o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH;[3]

Considerando que o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH integra o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, devendo disponibilizar seus dados e informações aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.

DELIBERA:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, doravante denominada cobrança.

Art. 2º Nas bacias hidrográficas em que estiverem definidos mecanismos diferenciados de pagamento pelo uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 12, do Decreto Estadual nº 44.046/2005, as agências de bacia ou entidades a elas equiparadas deverão encaminhar ao IGAM, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório atestando os valores referentes a esses mecanismos que serão considerados para ajuste do cálculo do valor anual de cobrança.

SS 1º Somente serão considerados para efeito de pagamento diferenciado, no exercício corrente, os recursos financeiros efetivamente aplicados pelo usuário no exercício anterior, em ação aprovada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica e com dispêndio posterior a esta aprovação, não restando créditos para exercícios subseqüentes.

SS 2º O usuário beneficiado deverá manter toda a documentação comprobatória da efetiva aplicação dos recursos financeiros da ação indicada e demais elementos técnicos à disposição dos organismos de controle do governo estadual até cinco anos após a data do último valor considerado como pagamento diferenciado.

SS 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o usuário ao imediato recolhimento total de valores utilizados como pagamento pelo uso de recursos hídricos, com incidência de multa sobre o valor nominal acrescido de juros, conforme definido no art.4º desta Deliberação Normativa.

Art. 3º Os usuários que efetuarem o pagamento após a data de vencimento estarão sujeitos à cobrança de multa, nos termos do artigo 56, da Lei Estadual nº 6.367, de 26 de dezembro de 1975, acrescido de juros correspondente à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da Resolução SEF nº 2880, de 13 de outubro de 1997.

Art. 4º O usuário será considerado inadimplente nos seguintes casos:

I - Decorridos 60 (sessenta) dias da data da notificação do usuário referente ao débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual nº 44.649/2007;

II - Decorridos 03 (três) meses do parcelamento de débitos não-quitados, nos termos do artigo 34, da Resolução SEF nº 3.330, de 20 de março de 2003.

SS 1º O usuário, após o vencimento do documento de arrecadação, terá prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para efetuar o pagamento não realizado, ou solicitar o parcelamento dos débitos ao IGAM.

SS 2º Os usuários inadimplentes ficam sujeitos ao registro no CADIN-MG, à inscrição em Dívida Ativa e ao processo de Execução Fiscal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º O usuário de recursos hídricos poderá solicitar ao IGAM, conforme estabelecido no SS 1º, do artigo anterior, o parcelamento de seus débitos referentes à cobrança, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Deliberação Normativa.

SS 1º Os débitos serão consolidados para o mês de deferimento do requerimento de que trata o caput, considerando as parcelas vencidas e não-quitadas, acrescidas de multa e juros, conforme definido no art. 4º desta Deliberação Normativa.

SS 2º O número máximo de parcelas a que se refere o caput será aquele definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos Resolução SEF nº 3.330/2003, ou a que vier sucedê-la.

SS 3º O usuário será considerado adimplente após a quitação da primeira parcela.

SS 4º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

SS 5º O parcelamento será imediatamente cancelado se o usuário se tornar inadimplente, nos termos deste artigo, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

SS 6º O usuário poderá, antes da inscrição de seu débito em dívida ativa, solicitar o reparcelamento dos débitos, por uma única vez, observadas as condições definidas pela Resolução SEF nº 3.330/2003, ou a que vier sucedê-la.

Art. 6º Até que seja estruturado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, o IGAM adotará o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, como base de dados para subsidiar o cálculo dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

SS 1º O usuário que declarar informações incorretas ou incompletas no ato do cadastramento estará sujeito à cobrança retroativa à data deste, com incidência de multa sobre o valor nominal acrescido de juros, conforme definido no art. 4º desta Deliberação Normativa.

SS 2º O usuário cadastrado não estará sujeito à aplicação de multas e juros, no período compreendido entre a data de cadastramento e a data de vencimento do documento da cobrança.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.

(a) José Carlos Carvalho - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG

 

ANEXO

MODELO PARA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE À COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Local:

Data:

Ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Diretoria Geral do IGAM

Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro

CEP 30.160-030 - Belo Horizonte/MG

À atenção da Diretoria Geral

Prezado (a) Diretor (a) Geral,

O usuário abaixo identificado, nos termos da (Deliberação do respectivo Comitê), aprovada pela (Deliberação Normativa do CERH), requer o cálculo do respectivo débito total consolidado relativo à cobrança pelo uso dos recursos hídricos na (Bacia Hidrográfica), junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas e seu parcelamento em ______ parcela(s) mensal(is).

Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome do usuário, conforme disposto na mencionada Deliberação.

Nome do Usuário:

CNPJ ou CPF nº:

CNARH nº:

Representante Legal:

Endereço:

Estado/UF:

CEP:

Atenciosamente,

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(Nome do Solicitante, Usuário ou Representante Legal)



[2] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

[3] O Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005. (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) Regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.