Lei nº 16.315, de 10 de agosto de 2006.

 

Modifica o inciso VII do art. 3º de Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005[1], acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006[2], e revoga dispositivo da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994[3].

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 11/08/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou, e eu, em seu nome,promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - O inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro -, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 3º - ..........................................

 

            VII - 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989[4], e nº 8.001, de 13 de março de 1990[5].".

 

            Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais, o seguinte § 7º:

 

            "Art. 8º .............................................

 

            § 7º - O agente financeiro poderá ser depositário de recursos do Fundo, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006[6], e no regulamento.".

 

            Art. 3º - Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.

 

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Wilson Nélio Brumer

 



[1] A Lei Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

 

[2] A Lei Estadual nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2006), cria o Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.

 

[3] A Lei Estadual nº 11.397, de 06 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/01/1994), cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências

 

[4] A Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1989), institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.

 

[5] A Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990) define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

 

 

[6] A Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2006), dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.