Lei nº 16.315, de 10 de
agosto de 2006.
Modifica o inciso VII do art. 3º de
Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005[1], acrescenta parágrafo ao art. 8º da Lei
nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006[2], e revoga dispositivo da Lei nº
11.397, de 6 de janeiro de 1994[3].
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 11/08/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes,decretou, e eu, em seu
nome,promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VII do art. 3º da
Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro
-, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º -
..........................................
VII - 50%
(cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira
por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme
o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989[4],
e nº 8.001, de 13 de março de 1990[5].".
Art. 2º - Fica acrescentado ao art.
8º da Lei nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006, que cria o Fundo de Equalização
do Estado de Minas Gerais, o seguinte § 7º:
"Art. 8º .............................................
§ 7º - O agente financeiro poderá
ser depositário de recursos do Fundo, observado o disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006[6], e no
regulamento.".
Art. 3º - Fica revogado o inciso III
do art. 5º da Lei nº 11.397, de 7 de janeiro de 1994,
que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Fernando
Antonio Fagundes Reis
Renata
Maria Paes de Vilhena
José
Carlos Carvalho
Wilson
Nélio Brumer
[1] A Lei
Estadual nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/12/2005) dispõe sobre o Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de
29 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
[2] A Lei
Estadual nº 15.980, de 13 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2006), cria o Fundo de Equalização do Estado
de Minas Gerais.
[3] A Lei
Estadual nº 11.397, de 06 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 07/01/1994), cria o Fundo para a Infância e a
Adolescência - FIA - e dá outras providências
[4] A Lei
Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 (Publicação - Diário
Oficial da União - 29/12/1989), institui,
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências.
[5] A Lei Federal nº
8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
14/03/1990) define os percentuais da
distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, e dá outras providências.
[6] A Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/2006), dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.