Lei nº 16.192, de 23 de junho
de 2006.
Altera as Leis Delegadas nº 49, de 2 de janeiro de 2003[1], nº 55[2], nº 61[3], nº 63[4], nº 69[5], nº 98[6] e nº 108[7], de 29 de janeiro de 2003, e nº 109,
de 30 de janeiro de 2003[8], as Leis nº 6.762, de 23 de dezembro
de 1975[9], nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992[10], nº 11.171, de 29 de julho de 1993[11], nº 11.258, de 28 de outubro de 1993[12], nº 11.539, de 22 de julho de 1994[13], nº 14.695, de 30 de julho de 2003[14], nº 15.293, de 5 de agosto de 2004[15], nº 15.298, de 6 de agosto de 2004[16], nº 15.301, de 10 de agosto de 2004[17], nº 15.462[18], nº 15.463[19], nº 15.464[20], nº 15.466[21], nº 15.467[22], nº 15.468[23] e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005[24], nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005[25], nº 15.784[26], nº 15.785[27], nº 15.786[28], nº 15.787[29] e nº 15.788, de 27 de outubro de 2005[30], e nº 15.961, de 30 de dezembro de
2005[31], e dá outras providências.
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 24/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 21
da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, o
seguinte inciso V:
"Art. 21............................................
‘V - para Assuntos de Desenvolvimento Econômico.".
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º
da Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003, o seguinte inciso XI:
"Art. 3º...........................................
XI - Superintendência de Publicações e
do Suplemento Literário.".
Art.
3º - O inciso I do caput do art. 2º e o art. 4º da Lei Delegada nº 61, de 29 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º...........................................
I - Secretaria Geral;
.................................................................
Art. 4º - A
Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer
apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.".
Art. 4º - O inciso VII do art. 2º da
Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º..........................................
VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos
direcionadas ao recrutamento, à qualificação, à avaliação e à valorização do
servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as
atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito
do Poder Executivo;".
Art.
5º - Fica acrescentada ao inciso VIII do art. 3º da
Lei Delegada nº 63, de
"Art.
3º..........................................
VIII
-..............................................
e)
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional;".
Art. 6º - A competência para executar
as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos
servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica
transferida do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais - Ipsemg - para a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão-Seplag.
§
1 º - O disposto no caput não se aplica:
I
- aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig;
II
- aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER-MG;
III - Revogado (Revogado pelo
art. 4ºda Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)
§ 2º - As atividades de perícia médica
e de saúde ocupacional executadas pelas entidades indicadas nos incisos I, II e
III do § 1º deste artigo obedecerão à orientação normativa da Superintendência
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag.
§
3º - As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores de
que trata o inciso IV do § 1º são de competência dos respectivos órgãos.
Art. 7º Fica acrescentada ao inciso
III do art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de
"Art.
3º.............................................
III -...................................................
e)
Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.".
Art.
8º - O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º............................................
III
- Unidades Administrativas:
a)
Gabinete;
b)
Procuradoria;
c)
Auditoria Seccional;
d)
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)
Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f)
Diretoria de Qualificação e Especialização.".
Art.
9º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de
2003, o seguinte parágrafo único:
"Art.6º..........................................
Parágrafo único - O
cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em
Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de
Estado.".
Art.
10 - Ficam criados no quadro especial de cargos de
provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, constante no
Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos:
I - três cargos de Diretor I, código
MG-06, símbolo DR-06;
II - dois cargos de Assessor Governamental,
código MG-105, símbolo 10/A;
III - cinco cargos de Diretor II,
código MG-05, símbolo DR-05;
IV - seis cargos de Assessor II,
código MG-12, símbolo AD-12;
V - três cargos de Diretor de Projeto,
código MG-88, símbolo AS-96;
VI - dois cargos de Assessor de
Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;
VII - dez cargos de Gerente de
Programa, código MG-91, símbolo GF-01;
VIII - um cargo de Auditor Setorial,
código MG-45, símbolo US-45;
IX - um cargo de Assessor
Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;
X - cinco cargos de Assessor Jurídico,
código MG-18, símbolo AT-18;
XI - um cargo de Diretor III, código
MG-04, símbolo DR-04;
XII - dois cargos de Diretor de
Programa, código MG-87, símbolo AS-94;
XIII - dois cargos de Assessor III,
código MG-24, símbolo AH-24;
XIV - um cargo de Assessor IV, código
MG-09, símbolo AC-09;
XV - quatro cargos de Coordenador
Institucional, código MG-108, símbolo AS-58.
Parágrafo único - A identificação, a
lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual
previsto no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 11 - Ficam
extintos no quadro especial de cargos de provimento em comissão da
Administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº
108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - dez cargos de Assistente
Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;
II - dez cargos de Assistente
Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;
III - cinco cargos de Assistente de
Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;
IV - quatro cargos de Oficial de
Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;
V - cinco cargos de Secretário
Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.
Parágrafo único - A extinção dos
cargos de que trata o caput deste artigo se efetivará na data de publicação do
decreto que os identificar.
Art. 12 - As classes de cargos de
provimento em comissão de Assessor-Chefe, códigos MG-24 e MG-09, símbolos AH-24
e AC-09, constantes no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, passam a
denominar-se, respectivamente, Assessor III e Assessor IV,
mantidas a codificação e a remuneração.
Art. 13 - O cargo de Secretário
Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01, constante no Anexo da
Lei Delegada nº 108, de 2003, passa a denominar-se Secretário-Geral, código
MG-106, com remuneração mensal composta de vencimento, no valor de R$4.250,00
(quatro mil duzentos e cinqüenta reais), e representação, no valor de
R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$8.500,00
(oito mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral tem as prerrogativas de Secretário
de Estado.
Art. 14 - O valor das funções
gratificadas criadas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei Delegada nº 108,
de 2003, passa a ser, a partir de 1º de junho de 2006:
I - R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para
a função gratificada de Gerente de Área;
II - R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para
a função gratificada de Coordenador Regional;
III - R$1.151,14 (um mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos),
para a função gratificada de Coordenador de Atividade Central.
Art. 15 - Ficam extintas três funções
gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, de que trata o art. 10,
inciso V, da Lei Delegada nº 108, de 2003.
Parágrafo único - A extinção das funções gratificadas de que trata o caput
deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.
Art. 16 - Ficam criadas as seguintes
funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:
I - seis de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34
(quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);
II - treze de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos
e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);
III - treze de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a
R$1.151,14 (um mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos)
IV - sessenta e uma de
Coordenador de Atividade Administrativa III, com valor correspondente a
R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais);
V - dez de Coordenador de Atividade Administrativa II, com valor correspondente
a R$500,00 (quinhentos reais);
VI - dez de Coordenador de Atividade Administrativa I, com valor correspondente
a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
VII - cinco de Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa
e três reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo único. As funções gratificadas criadas no caput deste artigo:
I - serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível
superior de escolaridade;
II - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória,
salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da
promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4
de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do
servidor;
III - serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo dos servidores
designados para exercê-las;
IV - terão a designação para o seu exercício realizada por ato do Governador do
Estado;
V - terão suas identificações e destinações fixadas em decreto.
VI - serão exercidas em jornada de quarenta horas semanais.
(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 16292, de
27/7/2006.)
Art. 17 - O caput do art. 2º da Lei
Delegada nº 109, 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar
assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus
beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei
Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.".
Art. 18 - Ficam extintas dez funções
gratificadas de Coordenador Regional previstas no art.
8º da Lei Delegada nº 109, de 2003.
Parágrafo único. A extinção das funções gratificadas a que se refere o caput
deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.
Art. 19 - (Revogado pelo art. 27 da
Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado: "Art. 19. As funções gratificadas de Coordenador
Regional previstas no art. 8º da Lei Delegada nº 109, de 2003, passam a ser:
I - trinta e duas de Coordenador Regional I, com valor de R$875,00 (oitocentos
e setenta e cinco reais);
II - trinta e três de Coordenador Regional II, com valor de R$1.312,00 (um mil
trezentos e doze reais);
III - nove de Coordenador Regional III, com valor de R$1.750,00 (um mil
setecentos e cinqüenta reais).
§ 1º - O total de funções gratificadas
de que trata este artigo será distribuído de acordo com a classificação das
unidades regionais do Ipsemg, da seguinte forma:
I - Nível I: Agência, a que
corresponde a função de Coordenador Regional I;
II - Nível II: Agência de grande porte
e Centro Regional, a que corresponde a função de
Coordenador Regional II;
III - Nível III: Centro
Regional de grande porte, a que corresponde a função
de Coordenador Regional III.
§ 2º - Poderá exercer as funções
gratificadas de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Poder Executivo não pertencente ao quadro de pessoal do Ipsemg até o limite de 20% (vinte por cento) do total de
funções previsto neste artigo.
§ 3º - As
gratificações de que trata este artigo não constituirão base de cálculo de
qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporarão, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao provento do servidor."
Art. 20. O quantitativo das funções
gratificadas do Ipsemg por unidade administrativa
será estabelecido em decreto.
Art. 21 - Cabe ao Conselho
Deliberativo do Ipsemg fixar critérios para criar,
extinguir ou classificar agências e centros regionais nos Municípios do Estado,
estabelecendo os procedimentos necessários à descentralização das atividades
administrativas e da prestação de serviços, tendo em vista a conveniência social,
a demanda de serviços e o interesse público.
Art. 22 - Ficam
criados no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria
de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro
de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003,
os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I - um cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;
II - um cargo de Delegado
Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;
III - dois cargos de Coordenador
de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;
IV - um cargo de Assessor II,
código AS-2, símbolo F-7, grau A;
V - um cargo de Assessor I,
código AS-1, símbolo F-5, grau B.
§ 1º - A identificação e a
lotação dos cargos criados neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - O Anexo I da Lei nº
6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº 60, de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 23 - Ficam criadas sete funções
gratificadas de nível hierárquico intermediário, destinadas à Fundação João
Pinheiro, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do
grau A da referência V do Anexo III da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
§ 1º - As funções gratificadas
criadas no caput deste artigo serão identificadas em decreto.
§ 2º - A designação e a
dispensa do exercício das funções gratificadas de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação João Pinheiro.
Art. 24 - (Revogado pelo art. 27 da
Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
"Art. 24 - Ficam
criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Ezequiel
Dias - Funed -, os seguintes cargos, destinados à sua
estrutura intermediária:
I - oito cargos de Chefe de
Divisão, com vencimento básico de R$1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta
reais);
II - oito cargos de
Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$1.660,00 (um mil seiscentos e
sessenta reais).
§ 1º - A codificação, a
identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo
serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os
cargos criados neste artigo não fazem jus à percepção da VTI, de que trata a
Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005."
Art. 25 -. Ficam
criados, no Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela
Lei Delegada nº 69, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor, com
vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de
dezembro de 1994, com fator de ajustamento 1,20286;
II - três cargos de Assessor,
com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 1994,
com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de
R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único - A codificação,
a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo
serão estabelecidas em decreto.
Art. 26 - Ficam
criados, no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 1992, alterado pela Lei Delegada nº
98, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Chefe de
Gabinete, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº
11.728, de 1994, com fator de ajustamento 1,66552;
II - dois cargos de Assessor,
com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 1994,
com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de
R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único - A codificação,
a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo
serão estabelecidas em decreto.
Art.
27 - Fica extinta a função gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do
Estado, criada pelo art. 5º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993.
Art. 28 - Ficam criados, no
Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, alterado pelo Anexo VIII da
Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, dois cargos
de Assistente de Gabinete, de provimento em comissão, da estrutura
intermediária da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de
Minas Gerais - Hemominas -, nível VII, grau G, com
vencimento fixado nos termos dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada nº 39, de 3
de abril de 1998.
§ 1º - A codificação, a
identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo
serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os cargos criados neste artigo terão
carga horária de trinta horas semanais e farão jus à percepção da VTI, de que
trata a Lei nº 15.787, de 2005, no valor de R$122,50 (cento e vinte e dois
reais e cinqüenta centavos).
Art. 29 - Fica extinto, no Anexo II
da Lei nº 11.171, de 1993, alterado pelo Anexo VIII da Lei nº 11.660, de 1994,
um cargo de Chefe de Seção, nível XI, grau B, com vencimento fixado nos termos
dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada nº 39, de 1998, e modificações posteriores.
Parágrafo único - A extinção do
cargo de que trata este artigo se efetivará na data de publicação do decreto
que o identificar.
Art. 30 - Fica criada uma função
gratificada de Gerência de Ensino à Distância, destinada à Fundação
de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig
-, com valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do
cargo efetivo do servidor designado para seu exercício, de acordo com o art. 2º
da Lei nº 11.174, de 3 de agosto de 1993.
§ 1º - A função gratificada criada no
caput deste artigo será identificada em decreto.
§ 2º - A designação e a dispensa
do exercício da função gratificada de que trata este artigo dar-se-ão por ato
do Presidente da Utramig.
Art. 31 - O caput e o § 2º do art. 9º
da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9º Compõem o Conselho Curador:
I - o Presidente do Instituto Estadual
do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG, membro nato e seu Presidente;
II - o Secretário de Estado de
Cultura, membro nato e seu Secretário Executivo;
III - dois representantes da
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
V - um representante da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - um representante da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico;
VII - um representante da
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante dos servidores do Iepha-MG;
IX - um representante do Instituto
Estadual de Florestas - IEF-MG -;
X - um representante da Universidade
do Estado de Minas Gerais - Uemg ;
XI - onze representantes de entidades
e associações da sociedade civil com atuação na área de competência afeta ao
Conselho, escolhidas na forma de regulamento.
.................................................................
§ 2º Os
representantes das instituições a que se referem os incisos III a X do caput
deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão por elas indicados.".
Art. 32. Fica alterada a forma de
recrutamento dos seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no
Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994:
I - de amplo para limitado, três
cargos de Diretor de Biblioteca, código DB-UM;
II
- de limitado para amplo:
a) um cargo de Chefe de Divisão, código CI-UM;
b) um cargo de Chefe de Secretaria, código HS-UM;
c) um cargo de Chefe de Departamento, código CD-UM.
Parágrafo único - A identificação dos
cargos alterados nos termos do caput deste artigo será estabelecida em decreto.
Art. 33. O art. 5º da Lei nº
14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Fica criada, no Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na
Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança
Penitenciário, composta por cinco mil e quatro cargos efetivos de Agente de
Segurança Penitenciário.
Parágrafo único - A
carreira de que trata esta Lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social
do Poder Executivo.".
Art. 34 - Ficam transformados três
cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da
Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004,
decorrentes da transformação de cargos da classe de Agente de Segurança
Penitenciário, de que trata o inciso I do art. 35 da referida Lei, em três
cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº
14.695, de 2003.
Parágrafo único - Em
decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de
provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria
Pública, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº
15.301, de 2004, passa a ser de duzentos e setenta e cinco.
Art. 35 - Fica transformado um
cargo de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da
Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, decorrente da
transformação de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que
trata o art. 48 da referida Lei, em um cargo da carreira de Agente de Segurança
Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 2003.
Parágrafo único - Em decorrência da
transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos e funções públicas
da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no
item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa
a ser de quarenta e seis.
Art. 36 - Os servidores de que
tratam os arts. 34 e 35 serão posicionados no nível
I, grau A, da estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário,
instituída pela Lei nº 14.695, de 2003.
§ 1º - Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao servidor que passou para a inatividade em cargo da classe
de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720,
de 27 de setembro de 2000, lotado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, e transformado em cargo da carreira de Assistente
de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, instituída pela Lei nº
15.468, de 13 de janeiro de 2005, apenas para fins de percepção dos proventos
de aposentadoria.
§ 2º - Os efeitos financeiros
decorrentes do posicionamento de que trata este artigo retroagirão a 1º de
fevereiro de 2006.
Art.
37 - Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004,
passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art.
1º..........................................
§ 2º - Além das
carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social
do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário,
disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.".
Art. 38 - Ficam acrescentados os
seguintes arts. 8º.-D e
8º.-E à Lei nº 15.301, de 2004:
"Art. 8º-D - Os cargos de Diretor
de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em
comissão, e o seu quantitativo é de trinta cargos.
Parágrafo único - O cargo de Diretor
de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de
quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública
das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de
Especialista
Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor
do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista
Parágrafo único - O Especialista
Art. 39 - Aplica-se
à remuneração do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia
Militar, de que trata o art. 8º.-D da Lei nº 15.301, de 2004, o disposto no
caput do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, alterado pelos arts. 8º da Lei nº 11.091, de 4 de
maio de 1993, e 10 da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993; nos §§ 2º e 3º do
art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992; no art. 48 da Lei nº 15.788, de 27 de
outubro de 2005; no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005, e no art.
127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º
de janeiro de 2006.
Art. 40 - O Vice-Diretor do
Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º.-E
da Lei nº 15.301, de 2004, fará jus à gratificação de função prevista no art.
7º da Lei nº 11.091, de 1993, alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.114, de 1993.
Art. 41 - Fica incluída a classe de
cargo de Analista de Esportes na coluna "Classe" da Tabela II.1 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, na linha de
correlação correspondente à carreira de Analista Executivo de Defesa Social da
Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 42 - O inciso VI do art. 12 da
Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
12...........................................
VI - para a carreira de Analista
Educacional:
a) formação de nível superior, com
graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no
órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições
técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação
profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível
superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado
em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe,
quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições
técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação
profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;".
Art. 43 - O parágrafo único do art. 22
da Lei nº 15.293, de 2004, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
22...........................................
Parágrafo único -
Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e
do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias
para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os
servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante
certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de
Escola.".
Art. 44 - Fica suprimido, nas tabelas
constantes nos itens I.3 e I.6 do Anexo I da Lei nº
15.293, de 2004, no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, e nos itens
I.3 e I.4 do Anexo I e V.3 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de
2005, o nível I das carreiras de Analista de Educação Básica, de Analista Educacional
e de Analista de Gestão da Polícia Militar, passando o nível II a vigorar como
nível I, o nível III, como nível II, o nível IV, como nível III e o nível V,
como nível IV.
§ 1º - O Poder Executivo adotará as
medidas necessárias para o reposicionamento dos servidores das carreiras a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º - O reposicionamento dos
servidores de que trata o § 1º deste artigo
produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de
junho de 2006.
Art.
45 - Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 15.298, de 6
de agosto de 2004, o seguinte inciso XII:
"Art.
5º..........................................
XII - Auditoria
Setorial.".
Art. 46 - Fica acrescentada
ao inciso II do art. 11 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com
a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de
"Art.
11...........................................
II
-....................................................
b)
pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;
c)
pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível IV;".
Art. 47 - Fica acrescentado à Lei nº
15.463, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte art. 43-A:
"Art. 43-A. Os professores inativos do extinto Curso de Pedagogia do
Instituto de Educação de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, lotados na Secretaria de Estado de
Educação serão enquadrados na estrutura da carreira de Professor de Educação
Superior da Uemg, na forma da correlação constante no
Anexo IV desta Lei.".
Art. 48. Ficam incluídas na
coluna "Classe" da Tabela IV.1.1 do Anexo IV
da Lei nº 15.463, de
Art. 49. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o
art. 43-A da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei, retroagirão a
1º de setembro de 2005.
Art. 50. Ficam incluídas as classes de
cargo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao
Adolescente e de Analista de Obras Públicas na coluna "Classe" da
Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de
janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista
Fazendário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 51. Aplica-se aos servidores que
passaram para a inatividade em cargos de provimento efetivo transformados em
cargos da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social, instituída pela Lei
nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos
Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, com carga horária de trabalho
de quarenta horas semanais, a tabela de vencimento básico constante no item
V.2.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.
Art. 52. Fica incluída a classe de
cargo de Analista de Comunicação Social no quadro "Situação anterior à
publicação desta Lei" da Tabela IV.1.3 do Anexo
IV da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente
à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes.
Art. 53 - O inciso III do art. 10 da
Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, acrescentado pelo art. 69 da Lei nº
15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘"Art.
10...........................................
III
- para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de
Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:
a)
graduação, para ingresso no nível I;
b)
graduação acumulada com pós-graduação lato sensu,
para ingresso no nível IV;
c)
graduação acumulada com pós-graduação stricto
sensu, para ingresso no nível V.".
Art. 54. Ficam incluídas as seguintes
classes de cargos na coluna "Classe" da Tabela IV.1
do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação
correspondente à carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em
Desenvolvimento:
I - Analista de Comunicação Social, na
linha correspondente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - Analista de Planejamento e
Analista de Obras Públicas, na linha correspondente à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
Art. 55 - Fica incluída a classe de
cargo de Analista de Comunicação Social na coluna "Classe" da Tabela IV.7 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, na linha de
correlação correspondente à carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e
Social do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.
Art. 56 - Ficam incluídas as classes de cargo
de Analista de Educação e de Analista da Justiça na coluna "Classe"
da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13 de
janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor
Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 57 - Fica incluída a classe
de cargo de Técnico de Cerimonial na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, na linha de
correlação correspondente à carreira de Agente Governamental da Secretaria de
Estado de Governo - Segov.
Art. 58 - Ficam criados dez cargos de
provimento efetivo da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, instituída
pela Lei nº 15.470, de 2005, lotados na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo único - A identificação dos
cargos de que trata o caput deste artigo será estabelecida em decreto. (Vide
art. 2º da Lei nº 16684, de 10/1/2007)
Art. 59 - A quantidade de cargos da
carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, constante no item I.3.5
do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de trinta e quatro.
Art. 60 - A alínea "e" do
inciso IV do § 1º do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao mesmo inciso as alíneas "f" e "g":
"Art 13............................................
§ 1º..................................................
IV -.................................................
e) proibição de designação de
servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de
empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema
Único de Saúde - SUS;
f) proibição de designação de
servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou
fornecedora de bens ao SUS, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância
sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental;
g) proibição
de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria
assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou
fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.".
Art. 61 - O art. 19 da Lei nº 15.474,
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A Gratificação de
Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS, o Prêmio de Produtividade
de Vigilância Sanitária - PPVS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância
Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - e o Prêmio de Produtividade de Auditoria
do SUS - PPAUD - não se incorporam à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro
benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Parágrafo único - A
GFRAS será base de cálculo para a concessão de férias e do décimo terceiro
salário.".
Art. 62 - O inciso IV do art. 21 da
Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º., com a seguinte redação:
"Art. 21...........................................
IV - o Professor de Educação Básica -
PEB -, o Especialista
.................................................................
§ 1º - Será incorporado à VTI do
Professor de Educação Básica - PEB, do Especialista
§ 2º - Em decorrência da incorporação
a que se refere o § 1º., o servidor deixará de
perceber a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº
7.109, de 1977.".
Art.
63 - Fica acrescentado à Lei nº 15.784, de 2005, o seguinte art. 47-A:
"Art. 47-A. O tempo de efetivo
exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não
poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 19 e 47.".
Art. 64 - O valor da VTI do servidor
integrante da carreira de Analista de Educação Básica, constante no item II.1.3 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, referente à
carga horária de trinta horas, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta
reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 65 - O valor da VTI do servidor
integrante da carreira de Analista Educacional, constante no item II.1.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, referente à
carga horária de quarenta horas, passa a ser de R$238,45 (duzentos e trinta e
oito reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de
junho de 2006.
Art. 66 - O valor da VTI do servidor
integrante da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, constante no
item VI.1.3 do Anexo VI da Lei nº 15.784, de 2005,
passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos),
a partir de 1º de junho de 2006.
Art. 67 - Os itens II.2.3 e II.2.4 do Anexo II e VI.2.3 do Anexo VI da Lei nº
15.784, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "II.2.3
- Analista de Educação Básica:Nível I - Superior - 30 horas: R$215,00";
II - "II.2.4 - Analista Educacional:Nível I - Superior - 40 horas:
R$200,37";
III - "VI.2.3 - Analista de Gestão da Polícia Militar:Nível I -
Superior - 30 horas: R$215,00".
Art. 68 - Após a conclusão do
estágio probatório, considerado apto, o servidor a que se referem o art. 11 da
Lei nº 15.784, de 2005, o art. 13 da Lei nº 15.785, de 2005, o art. 11 da Lei
nº 15.786, de 2005, e o art. 15 da Lei nº 15.961, de 2005, será posicionado no
grau imediatamente subseqüente àquele em que estiver posicionado.
Art. 69 - Fica acrescentado à
Lei nº 15.785 e à Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, o seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A - O tempo de efetivo
exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não
poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 16 e 18.".
Art. 70 - Fica acrescentado na
tabela constante no item II.7 do Anexo II da Lei nº
15.787, de 2005, o cargo de Gerente de Núcleo, com símbolo de vencimento 14-C e
VTI no valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos).
Art. 71 - Os ocupantes do cargo de
Gerente de Núcleo, criado pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 15.972, de 12 de
janeiro de 2006, pertencente ao quadro de cargos de provimento em comissão do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, farão
jus ao recebimento da VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, com o valor
de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos),
retroativo a 10 de março de 2006.
Art. 72 - O item III.4 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das alterações de que trata o caput
deste artigo são retroativos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 73 - Fica acrescentado,
nas tabelas constantes nos itens III.2 e III.15 do
Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Assessor, com fator de
ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais
e setenta e três centavos).
Art. 74 - O valor da VTI do cargo de
Procurador-Chefe, constante nos itens III.14 e III.15
do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, passa a ser, respectivamente, de
R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) e R$414,23
(quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a partir de 1º de
junho de 2006.
Art. 75 - O art. 59 da Lei nº
15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O servidor do Poder
Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção
condicionada:
I - à aprovação da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;
II - à
existência de tabela para jornada de quarenta horas para o cargo.".
Art. 76 - Fica acrescentado à Lei nº
15.961, de 30 de dezembro de 2005, o seguinte art. 22-A:
"Art. 22-A. O tempo de efetivo
exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei não
poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22.".
Art. 77. O parágrafo único do art.
125 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 125..........................................
Parágrafo único. O
reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da
Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".
Art. 78 - O símbolo do cargo de
provimento em comissão de Capelão, constante no Anexo II e na alínea
"p" do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, fica alterado de PC-3 para PC-6,
retroagindo os efeitos da referida alteração à data de publicação da Lei nº
15.787, de 2005.
Art. 79 - A progressão e a promoção
em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos de tempo e
avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas,
prevalecendo, neste caso, a promoção.
Art.
80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
81 - Ficam revogados:
I - o art. 6º da Lei Delegada nº 63, de 2003;
II - o art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 2003;
III - no item II.1.3
do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de
quarenta horas;
IV - no item II.1.4
do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de
trinta horas.
Palácio da
Liberdade,
AÉCIO
NEVES
Danilo
de Castro
Renata
Maria Paes de Vilhena
Anexo I
(a
que se refere o § 2º do art. 22 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006)
"Anexo I
(a
que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)
Secretaria de Estado de Fazenda Quadro
Específico de Cargos de Provimento em Comissão
Classe
de cargos |
Código
|
Símbolo
|
Nº
de cargos |
Diretor
II |
DS-3
|
F9A
|
4 |
Assessor
Especial |
AS-4
|
F9A
|
11
|
Assessor
Especial de Informática |
AS-9
|
F9A
|
1 |
Diretor
I |
DS-2
|
F8B
|
9 |
Superintendente
Regional da Fazenda |
DS-1
|
F8B
|
9 |
Assessor
III |
AS-3
|
F7B
|
13
|
Assessor
II |
AS-2
|
F7A
|
41
|
Auditor
Fiscal |
EX-12
|
F6B
|
20
|
Coordenador
de Fiscalização |
CH-20
|
F6B
|
51
|
Chefe
de Posto de Fiscalização/1º nível |
CH-15
|
F7A
|
10
|
Chefe
de Posto de Fiscalização/2º nível |
CH-16
|
F6B
|
23
|
Chefe
de Posto de Fiscalização/3º nível |
CH-17
|
F6A
|
10
|
Inspetor
Regional |
EX-3
|
F6A
|
23
|
Assessor
I |
AS-1
|
F5B
|
71
|
Assessor
de Orientação Tributária |
AS-5
|
F5B
|
5 |
Delegado
Fiscal/1º nível |
CH-10
|
F7B
|
10
|
Delegado
Fiscal/2º nível |
CH-11
|
F7A
|
15
|
Chefe
de Administração Fazendária/1º nível |
CH-12
|
F6B
|
8 |
Chefe
de Administração Fazendária/2º nível |
CH-13
|
F5B
|
58
|
Chefe
de Administração Fazendária/3º nível |
CH-14
|
F4B
|
83
|
Gerente
de Área III |
CH-18
|
F7B
|
19
|
Gerente
de Área II |
CH-19
|
F7A
|
24
|
Gerente
de Área I |
CH-23
|
F5A
|
130
|
Assessor
Técnico Fazendário |
AS-10
|
F6A
|
16
|
Assessor
Fazendário I |
AS-6
|
F4C
|
6 |
Assessor
Fazendário II |
AS-7
|
F4A
|
8 |
Assessor
Fazendário III |
AS-8
|
F5A
|
18
|
Coordenador
|
CH-25
|
F4A
|
24
|
Total
|
|
|
720" |
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 176, de
26/1/2007.)
Anexo II (a que se refere o art. 72 da Lei nº
16.192, de 23 de junho de 2006)
"Anexo III (a que se refere o art. 7º da
Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005)
Valor
da VTI dos cargos de provimento em comissão das fundaçõespúblicas(...)
III.
4 - Fundação Clóvis Salgado - FCS
Cargo
|
Símbolo
de vencimento |
VTI
(R$) |
(...)
|
|
|
Maitre de Ballet
|
13-J
|
577,87
|
Maitre de Dança I |
13-D
|
580,87
|
Maitre de Dança II |
13-E
|
580,87
|
Maitre de Dança III |
13-J
|
577,87
|
(...)
|
|
|
Regente
Titular da OSMG |
4-J
|
731,52
|
Regente
Titular do Coral Lírico |
13-G
|
577,87
|
Spalla |
4-I
|
731,52
|
(...)" |
|
|
[1] A Lei Delegada nº
49, de 2 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 03/01/2003) (Revogada
pelo art. 36 da Lei Delegada nº
112, de 25 de janeiro de 2007), dispunha
sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do
Estado e dava outras providências.
[2] A Lei
Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003) (Revogada pelo
art. 5º da Lei
Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a Secretaria
de Estado de Cultura e dava outras providências.
[3]
A Lei
Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003) (Revogada pelo
art. 12 da Lei
Delegada nº 130, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a organização da Governadoria e dava outras providências.
[4] A Lei
Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003) (Revogada pelo
art. 8º da Lei
Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dava
outras providências.
[5] A Lei
Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003) (Revogada pelo
art. 131 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro
Preto - FAOP e dá outras providências.
[6] A Lei
Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003) (Revogada pelo
art. 242 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro
Preto - FAOP e dá outras providências.
[7]
A Lei
Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
30/01/2003), Dispõe sobre os Quadros
Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras
providências.
[8] A Lei
Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
31/01/2003) (Revogada pelo
art. 221 da Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a
estrutura orgânica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG e dá outras providências.
[9] A Lei Estadual nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1975), dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[10] A Lei Estadual nº
10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas
do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
[11] A Lei
Estadual nº 11.171, de 29 de julho de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/07/1993), reorganiza
a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação Hemominas - e dá outras providências.
[12] A Lei Estadual nº
11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/10/1993) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/11/1993) reorganiza o Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA MG, e dá outras
providências.
[13] A Lei
Estadual nº 11.539, de 22 de julho de 1994
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/07/1994), Dispõe
sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras
providências.
[14] A Lei
Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/2003), cria
a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, a Diretoria de
Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário e
dá outras providências.
[15]
A Lei
Estadual nº 15.293, de 05 de agosto de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/2004), Institui
as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
[16] A Lei
Estadual nº 15.298, de 06 de agosto de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/08/2004), Cria
a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[17]
A Lei
Estadual nº 15.301, de 10 de agosto de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/08/2004), Institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
[18] A Lei
Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.
[19] A Lei
Estadual nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e
dá outras providências.
[20] A Lei
Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação
do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e
Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.
[21] A Lei
Estadual nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.
[22] A Lei Estadual nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo.
[23] A Lei
Estadual nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do
Poder Executivo.
[24] A Lei
Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e
Auditoria e Político-Institucionais.
[25] A Lei Estadual nº
15.474, de 28 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' -
29/01/2005) altera a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais,
cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras
providências.
[26] A Lei
Estadual nº 15.784, de 27 de outubro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005),
estabelece as tabelas de vencimento
básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e das carreiras do
Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do
art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e
dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos
servidores nas referidas carreiras.
[27] A Lei
Estadual nº 15.785, de 27 de outubro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005),
estabelece as tabelas de vencimento
básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, dispõe sobre
a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, altera a Lei nº 15.463, de 13 de
janeiro de 2005, e dá outras providências.
[28] A Lei
Estadual nº 15.786, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 28/10/2005), estabelece
as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde,
de que trata a Lei n.° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a
Vantagem Temporária Incorporável- VTI e
sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras e altera a Lei
n.° 15.462, de 2005.
[29] A Lei
Estadual nº 15.787, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 28/10/2005), institui
a Vantagem Temporária Incorporável - VTI.
[30] A Lei
Estadual nº 15.788, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 28/10/2005), institui
a Vantagem Temporária Incorporável - VTI.
[31] A Lei
Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005(Publicação - Diário do Executivo -
''Minas Gerais'' - 31/10/2005), estabelece
as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que
especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o
posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.