Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006.

 

Altera as Leis Delegadas nº 49, de 2 de janeiro de 2003[1], nº 55[2], nº 61[3], nº 63[4], nº 69[5], nº 98[6] e nº 108[7], de 29 de janeiro de 2003, e nº 109, de 30 de janeiro de 2003[8], as Leis nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975[9], nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992[10], nº 11.171, de 29 de julho de 1993[11], nº 11.258, de 28 de outubro de 1993[12], nº 11.539, de 22 de julho de 1994[13], nº 14.695, de 30 de julho de 2003[14], nº 15.293, de 5 de agosto de 2004[15], nº 15.298, de 6 de agosto de 2004[16], nº 15.301, de 10 de agosto de 2004[17], nº 15.462[18], nº 15.463[19], nº 15.464[20], nº 15.466[21], nº 15.467[22], nº 15.468[23] e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005[24], nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005[25], nº 15.784[26], nº 15.785[27], nº 15.786[28], nº 15.787[29] e nº 15.788, de 27 de outubro de 2005[30], e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005[31], e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 24/06/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 21 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, o seguinte inciso V:

 

"Art. 21............................................


V - para Assuntos de Desenvolvimento Econômico.".

 

Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º da Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003, o seguinte inciso XI:

 

"Art. 3º...........................................

 

XI - Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.".

Art. 3º - O inciso I do caput do art. 2º e o art. 4º da Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................
I - Secretaria Geral;
.................................................................

 

Art. 4º - A Secretaria Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.".

Art. 4º - O inciso VII do art. 2º da Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..........................................

VII - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, à qualificação, à avaliação e à valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;".

 

Art. 5º - Fica acrescentada ao inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 63, de 2003, a seguinte alínea "e":

"Art. 3º..........................................

VIII -..............................................

e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;".

Art. 6º - A competência para executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-Seplag.

§ 1 º - O disposto no caput não se aplica:

I - aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig;

II - aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

III - Revogado (Revogado pelo art. 4ºda Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.)

 

§ 2º - As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional executadas pelas entidades indicadas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo obedecerão à orientação normativa da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag.

 

            § 3º - As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º são de competência dos respectivos órgãos.

Art. 7º Fica acrescentada ao inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003, a seguinte alínea "e":

 

"Art. 3º.............................................
III -...................................................

e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.".

Art. 8º - O inciso III do art. 3º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

f) Diretoria de Qualificação e Especialização.".

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, o seguinte parágrafo único:

"Art.6º..........................................

Parágrafo único - O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado.".

 

Art. 10 - Ficam criados no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos:



I - três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

 

II - dois cargos de Assessor Governamental, código MG-105, símbolo 10/A;

 

III - cinco cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

 

IV - seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

 

V - três cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

 

VI - dois cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

 

VII - dez cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01;

 

VIII - um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

 

IX - um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;

 

X - cinco cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18;

 

XI - um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04;

 

XII - dois cargos de Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94;

 

XIII - dois cargos de Assessor III, código MG-24, símbolo AH-24;

 

XIV - um cargo de Assessor IV, código MG-09, símbolo AC-09;

 

XV - quatro cargos de Coordenador Institucional, código MG-108, símbolo AS-58.

 

Parágrafo único - A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 11 - Ficam extintos no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

 

II - dez cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

 

III - cinco cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

 

IV - quatro cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;

 

V - cinco cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.

 

Parágrafo único - A extinção dos cargos de que trata o caput deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que os identificar.

Art. 12 - As classes de cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, códigos MG-24 e MG-09, símbolos AH-24 e AC-09, constantes no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor III e Assessor IV, mantidas a codificação e a remuneração.

Art. 13 - O cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, passa a denominar-se Secretário-Geral, código MG-106, com remuneração mensal composta de vencimento, no valor de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais), e representação, no valor de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral tem as prerrogativas de Secretário de Estado.

 

Art. 14 - O valor das funções gratificadas criadas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003, passa a ser, a partir de 1º de junho de 2006:


I - R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para a função gratificada de Gerente de Área;


II - R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para a função gratificada de Coordenador Regional;


III - R$1.151,14 (um mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos), para a função gratificada de Coordenador de Atividade Central.

Art. 15 - Ficam extintas três funções gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, de que trata o art. 10, inciso V, da Lei Delegada nº 108, de 2003.


Parágrafo único - A extinção das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.

Art. 16 - Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:


I - seis de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);


II - treze de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);


III - treze de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a R$1.151,14 (um mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos)

 

IV - sessenta e uma de Coordenador de Atividade Administrativa III, com valor correspondente a R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais);


V - dez de Coordenador de Atividade Administrativa II, com valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais);


VI - dez de Coordenador de Atividade Administrativa I, com valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais);


VII - cinco de Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).


Parágrafo único. As funções gratificadas criadas no caput deste artigo:


I - serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade;


II - não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;


III - serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo dos servidores designados para exercê-las;


IV - terão a designação para o seu exercício realizada por ato do Governador do Estado;


V - terão suas identificações e destinações fixadas em decreto.


VI - serão exercidas em jornada de quarenta horas semanais.
(Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 16292, de 27/7/2006.)

Art. 17 - O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 109, 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.".

 

Art. 18 - Ficam extintas dez funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8º da Lei Delegada nº 109, de 2003.
Parágrafo único. A extinção das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.

Art. 19 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado: "Art. 19. As funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8º da Lei Delegada nº 109, de 2003, passam a ser:


I - trinta e duas de Coordenador Regional I, com valor de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais);


II - trinta e três de Coordenador Regional II, com valor de R$1.312,00 (um mil trezentos e doze reais);


III - nove de Coordenador Regional III, com valor de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais).

 

§ 1º - O total de funções gratificadas de que trata este artigo será distribuído de acordo com a classificação das unidades regionais do Ipsemg, da seguinte forma:

          

          I - Nível I: Agência, a que corresponde a função de Coordenador Regional I;

 

II - Nível II: Agência de grande porte e Centro Regional, a que corresponde a função de Coordenador Regional II;


          III - Nível III: Centro Regional de grande porte, a que corresponde a função de Coordenador Regional III.


         § 2º - Poderá exercer as funções gratificadas de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo não pertencente ao quadro de pessoal do Ipsemg até o limite de 20% (vinte por cento) do total de funções previsto neste artigo.


         § 3º - As gratificações de que trata este artigo não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor."

 

Art. 20. O quantitativo das funções gratificadas do Ipsemg por unidade administrativa será estabelecido em decreto.

 

Art. 21 - Cabe ao Conselho Deliberativo do Ipsemg fixar critérios para criar, extinguir ou classificar agências e centros regionais nos Municípios do Estado, estabelecendo os procedimentos necessários à descentralização das atividades administrativas e da prestação de serviços, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.

 

Art. 22 - Ficam criados no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de recrutamento limitado:


I - um cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau B;


          II - um cargo de Delegado Fiscal/1º nível, código CH-10, símbolo F-7, grau B;


         III - dois cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B;


         IV - um cargo de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau A;


         V - um cargo de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau B.


          § 1º - A identificação e a lotação dos cargos criados neste artigo serão estabelecidas em decreto.


          § 2º - O Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada nº 60, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.



           Art. 23 - Ficam criadas sete funções gratificadas de nível hierárquico intermediário, destinadas à Fundação João Pinheiro, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do grau A da referência V do Anexo III da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.


           § 1º - As funções gratificadas criadas no caput deste artigo serão identificadas em decreto.


          § 2º - A designação e a dispensa do exercício das funções gratificadas de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação João Pinheiro.

Art. 24 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:

 

          "Art. 24 - Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Ezequiel Dias - Funed -, os seguintes cargos, destinados à sua estrutura intermediária:


           I - oito cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico de R$1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais);


           II - oito cargos de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais).


           § 1º - A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.


           § 2º - Os cargos criados neste artigo não fazem jus à percepção da VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005."

 

Art. 25 -. Ficam criados, no Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 69, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:


           I - um cargo de Diretor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 1,20286;


          II - três cargos de Assessor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).


         Parágrafo único - A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

         Art. 26 - Ficam criados, no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 98, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:


          I - um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 1,66552;

 
          II - dois cargos de Assessor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).


         Parágrafo único - A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

 

         Art. 27 - Fica extinta a função gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do Estado, criada pelo art. 5º da Lei nº 11.103, de 28 de maio de 1993.


         Art. 28 - Ficam criados, no Anexo II da Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993, alterado pelo Anexo VIII da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, dois cargos de Assistente de Gabinete, de provimento em comissão, da estrutura intermediária da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas -, nível VII, grau G, com vencimento fixado nos termos dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.


          § 1º - A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.


          § 2º - Os cargos criados neste artigo terão carga horária de trinta horas semanais e farão jus à percepção da VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, no valor de R$122,50 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos).

 

           Art. 29 - Fica extinto, no Anexo II da Lei nº 11.171, de 1993, alterado pelo Anexo VIII da Lei nº 11.660, de 1994, um cargo de Chefe de Seção, nível XI, grau B, com vencimento fixado nos termos dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada nº 39, de 1998, e modificações posteriores.


         Parágrafo único - A extinção do cargo de que trata este artigo se efetivará na data de publicação do decreto que o identificar.

 

         Art. 30 - Fica criada uma função gratificada de Gerência de Ensino à Distância, destinada à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, com valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.174, de 3 de agosto de 1993.


         § 1º - A função gratificada criada no caput deste artigo será identificada em decreto.


         § 2º - A designação e a dispensa do exercício da função gratificada de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente da Utramig.

 

         Art. 31 - O caput e o § 2º do art. 9º da Lei nº 11.258, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º Compõem o Conselho Curador:

I - o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG, membro nato e seu Presidente;

II - o Secretário de Estado de Cultura, membro nato e seu Secretário Executivo;

III - dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII - um representante da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;
VIII - um representante dos servidores do Iepha-MG;

IX - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF-MG -;

X - um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg ;

XI - onze representantes de entidades e associações da sociedade civil com atuação na área de competência afeta ao Conselho, escolhidas na forma de regulamento.

.................................................................

          § 2º Os representantes das instituições a que se referem os incisos III a X do caput deste artigo, e seus respectivos suplentes, serão por elas indicados.".

           Art. 32. Fica alterada a forma de recrutamento dos seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994:

 

I - de amplo para limitado, três cargos de Diretor de Biblioteca, código DB-UM;
         

II - de limitado para amplo:
a) um cargo de Chefe de Divisão, código CI-UM;
b) um cargo de Chefe de Secretaria, código HS-UM;
c) um cargo de Chefe de Departamento, código CD-UM.

Parágrafo único - A identificação dos cargos alterados nos termos do caput deste artigo será estabelecida em decreto.


           Art. 33. O art. 5º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil e quatro cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.

 

Parágrafo único - A carreira de que trata esta Lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.".

 

Art. 34 - Ficam transformados três cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, decorrentes da transformação de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o inciso I do art. 35 da referida Lei, em três cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 2003.


          Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser de duzentos e setenta e cinco.


           Art. 35 - Fica transformado um cargo de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei nº 15.301, de 2004, decorrente da transformação de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 48 da referida Lei, em um cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 2003.

 

Parágrafo único - Em decorrência da transformação de que trata o caput, o quantitativo de cargos e funções públicas da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a ser de quarenta e seis.


          Art. 36 - Os servidores de que tratam os arts. 34 e 35 serão posicionados no nível I, grau A, da estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 2003.


          § 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que passou para a inatividade em cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e transformado em cargo da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, instituída pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do posicionamento de que trata este artigo retroagirão a 1º de fevereiro de 2006.

 

Art. 37 - Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 1º..........................................

§ 2º - Além das carreiras instituídas no caput, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.".


          Art. 38 - Ficam acrescentados os seguintes arts. 8º.-D e 8º.-E à Lei nº 15.301, de 2004:

 

"Art. 8º-D - Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de trinta cargos.

 

Parágrafo único - O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

 

Art. 8º-E - A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, com carga horária de vinte e quatro horas semanais.


Parágrafo único - O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.".

 

Art. 39 - Aplica-se à remuneração do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º.-D da Lei nº 15.301, de 2004, o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, alterado pelos arts. 8º da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e 10 da Lei nº 11.114, de 16 de junho de 1993; nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 1992; no art. 48 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005; no item I.3.1 do Anexo I da Lei nº 15.787, de 2005, e no art. 127 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.


          Art. 40 - O Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º.-E da Lei nº 15.301, de 2004, fará jus à gratificação de função prevista no art. 7º da Lei nº 11.091, de 1993, alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.114, de 1993.

 

          Art. 41 - Fica incluída a classe de cargo de Analista de Esportes na coluna "Classe" da Tabela II.1 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social.

 

           Art. 42 - O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...........................................

VI - para a carreira de Analista Educacional:

 

a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;".

Art. 43 - O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22...........................................

Parágrafo único - Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola.".

 

        Art. 44 - Fica suprimido, nas tabelas constantes nos itens I.3 e I.6 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, e nos itens I.3 e I.4 do Anexo I e V.3 do Anexo V da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, o nível I das carreiras de Analista de Educação Básica, de Analista Educacional e de Analista de Gestão da Polícia Militar, passando o nível II a vigorar como nível I, o nível III, como nível II, o nível IV, como nível III e o nível V, como nível IV.

 

§ 1º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o reposicionamento dos servidores das carreiras a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º - O reposicionamento dos servidores de que trata o § 1º deste artigo

produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 45 - Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, o seguinte inciso XII:

"Art. 5º..........................................

XII - Auditoria Setorial.".

 

Art. 46 - Fica acrescentada ao inciso II do art. 11 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, a seguinte alínea "c", passando a sua alínea "b" a vigorar com a redação que segue:

 

"Art. 11...........................................

II -....................................................

b) pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível III;

c) pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível IV;".

Art. 47 - Fica acrescentado à Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte art. 43-A:


"Art. 43-A. Os professores inativos do extinto Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, lotados na Secretaria de Estado de Educação serão enquadrados na estrutura da carreira de Professor de Educação Superior da Uemg, na forma da correlação constante no Anexo IV desta Lei.".


          Art. 48. Ficam incluídas na coluna "Classe" da Tabela IV.1.1 do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005, a classe "PS1", após a classe "Professor Auxiliar", lotado na Uemg, a classe "PS2", após a classe "Professor Assistente", lotado na Uemg, e a classe "PS3" após a classe "Professor Adjunto", lotado na Uemg.
Art. 49. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o art. 43-A da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei, retroagirão a 1º de setembro de 2005.

 

Art. 50. Ficam incluídas as classes de cargo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e de Analista de Obras Públicas na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

 

Art. 51. Aplica-se aos servidores que passaram para a inatividade em cargos de provimento efetivo transformados em cargos da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social, instituída pela Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, a tabela de vencimento básico constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei nº 15.961, de 2005.

 

Art. 52. Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social no quadro "Situação anterior à publicação desta Lei" da Tabela IV.1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes.

 

           Art. 53 - O inciso III do art. 10 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

‘"Art. 10...........................................

III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV;

c) graduação acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V.".

Art. 54. Ficam incluídas as seguintes classes de cargos na coluna "Classe" da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento:

 

I - Analista de Comunicação Social, na linha correspondente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;


          II - Analista de Planejamento e Analista de Obras Públicas, na linha correspondente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

 

Art. 55 - Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social na coluna "Classe" da Tabela IV.7 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.

 

 Art. 56 - Ficam incluídas as classes de cargo de Analista de Educação e de Analista da Justiça na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.


            Art. 57 - Fica incluída a classe de cargo de Técnico de Cerimonial na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Agente Governamental da Secretaria de Estado de Governo - Segov.

 

Art. 58 - Ficam criados dez cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, instituída pela Lei nº 15.470, de 2005, lotados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único - A identificação dos cargos de que trata o caput deste artigo será estabelecida em decreto. (Vide art. 2º da Lei nº 16684, de 10/1/2007)

Art. 59 - A quantidade de cargos da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, constante no item I.3.5 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de trinta e quatro.

 

Art. 60 - A alínea "e" do inciso IV do § 1º do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao mesmo inciso as alíneas "f" e "g":

 

"Art 13............................................

 

§ 1º..................................................


IV -.................................................


          e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde - SUS;


          f) proibição de designação de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental;


          g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.".

Art. 61 - O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 - A Gratificação de Função de Regulação da Assistência à Saúde - GFRAS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária - PPVS, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - PPVEA - e o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS - PPAUD - não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

 

Parágrafo único - A GFRAS será base de cálculo para a concessão de férias e do décimo terceiro salário.".

 

Art. 62 - O inciso IV do art. 21 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º., com a seguinte redação:

"Art. 21...........................................

 

         IV - o Professor de Educação Básica - PEB -, o Especialista em Educação Básica e o Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e alterações posteriores;
.................................................................


         § 1º - Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica - PEB, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

§ 2º - Em decorrência da incorporação a que se refere o § 1º., o servidor deixará de perceber a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977.".

 

Art. 63 - Fica acrescentado à Lei nº 15.784, de 2005, o seguinte art. 47-A:

"Art. 47-A. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 19 e 47.".

 

Art. 64 - O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista de Educação Básica, constante no item II.1.3 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, referente à carga horária de trinta horas, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2006.

 

Art. 65 - O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista Educacional, constante no item II.1.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, referente à carga horária de quarenta horas, passa a ser de R$238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de

junho de 2006.

 

             Art. 66 - O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, constante no item VI.1.3 do Anexo VI da Lei nº 15.784, de 2005, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2006.

 

            Art. 67 - Os itens II.2.3 e II.2.4 do Anexo II e VI.2.3 do Anexo VI da Lei nº 15.784, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:


            I - "II.2.3 - Analista de Educação Básica:Nível I - Superior - 30 horas: R$215,00";


             II - "II.2.4 - Analista Educacional:Nível I - Superior - 40 horas: R$200,37";

 


             III - "VI.2.3 - Analista de Gestão da Polícia Militar:Nível I - Superior - 30 horas: R$215,00".

 

            Art. 68 - Após a conclusão do estágio probatório, considerado apto, o servidor a que se referem o art. 11 da Lei nº 15.784, de 2005, o art. 13 da Lei nº 15.785, de 2005, o art. 11 da Lei nº 15.786, de 2005, e o art. 15 da Lei nº 15.961, de 2005, será posicionado no grau imediatamente subseqüente àquele em que estiver posicionado.


            Art. 69 - Fica acrescentado à Lei nº 15.785 e à Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005, o seguinte art. 18-A:

 

           "Art. 18-A - O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 16 e 18.".

 

           Art. 70 - Fica acrescentado na tabela constante no item II.7 do Anexo II da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Gerente de Núcleo, com símbolo de vencimento 14-C e VTI no valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos).

           Art. 71 - Os ocupantes do cargo de Gerente de Núcleo, criado pelo inciso II do art. 4º da Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, pertencente ao quadro de cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam, farão jus ao recebimento da VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, com o valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos), retroativo a 10 de março de 2006.


            Art. 72 - O item III.4 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes das alterações de que trata o caput deste artigo são retroativos a 1º de janeiro de 2006.


            Art. 73 - Fica acrescentado, nas tabelas constantes nos itens III.2 e III.15 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, o cargo de Assessor, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

 

           Art. 74 - O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante nos itens III.14 e III.15 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, passa a ser, respectivamente, de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) e R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), a partir de 1º de junho de 2006.

 

           Art. 75 - O art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           "Art. 59 - O servidor do Poder Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:


           I - à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;


           II - à existência de tabela para jornada de quarenta horas para o cargo.".

           Art. 76 - Fica acrescentado à Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o seguinte art. 22-A:

 

          "Art. 22-A. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22.".

 

           Art. 77. O parágrafo único do art. 125 da Lei nº 15.961, de 2005, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125..........................................

Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".

 

Art. 78 - O símbolo do cargo de provimento em comissão de Capelão, constante no Anexo II e na alínea "p" do inciso VI do art. 1º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, fica alterado de PC-3 para PC-6, retroagindo os efeitos da referida alteração à data de publicação da Lei nº 15.787, de 2005.

          Art. 79 - A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo, neste caso, a promoção.

Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 81 - Ficam revogados:


I - o art. 6º da Lei Delegada nº 63, de 2003;


II - o art. 10 da Lei Delegada nº 109, de 2003;

          

          III - no item II.1.3 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de quarenta horas;

 

           IV - no item II.1.4 do Anexo II da Lei nº 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de trinta horas.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

 

 

 

Anexo I

 

(a que se refere o § 2º do art. 22 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006)

"Anexo I

(a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargos

Código

Símbolo

Nº de cargos

Diretor II

DS-3

F9A

4

Assessor Especial

AS-4

F9A

11

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

1

Diretor I

DS-2

F8B

9

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8B

9

Assessor III

AS-3

F7B

13

Assessor II

AS-2

F7A

41

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

20

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

51

Chefe de Posto de Fiscalização/1º nível

CH-15

F7A

10

Chefe de Posto de Fiscalização/2º nível

CH-16

F6B

23

Chefe de Posto de Fiscalização/3º nível

CH-17

F6A

10

Inspetor Regional

EX-3

F6A

23

Assessor I

AS-1

F5B

71

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

5

Delegado Fiscal/1º nível

CH-10

F7B

10

Delegado Fiscal/2º nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Administração Fazendária/1º nível

CH-12

F6B

8

Chefe de Administração Fazendária/2º nível

CH-13

F5B

58

Chefe de Administração Fazendária/3º nível

CH-14

F4B

83

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

24

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

6

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

8

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

18

Coordenador

CH-25

F4A

24

Total

 

 

720"

 (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)

 

Anexo II (a que se refere o art. 72 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006)

"Anexo III (a que se refere o art. 7º da Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005)

Valor da VTI dos cargos de provimento em comissão das fundaçõespúblicas(...)

 

III. 4 - Fundação Clóvis Salgado - FCS

Cargo

Símbolo de vencimento

VTI (R$)

(...)

 

 

Maitre de Ballet

13-J

577,87

Maitre de Dança I

13-D

580,87

Maitre de Dança II

13-E

580,87

Maitre de Dança III

13-J

577,87

(...)

 

 

Regente Titular da OSMG

4-J

731,52

Regente Titular do Coral Lírico

13-G

577,87

Spalla

4-I

731,52

(...)"

 

 

 

 

           



[1] A Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/01/2003) (Revogada pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dava outras providências.

 

[2] A Lei Delegada nº 55, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) (Revogada pelo art. 5º da Lei Delegada nº 116, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a Secretaria de Estado de Cultura e dava outras providências.

 

[3] A Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) (Revogada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 130, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a organização da Governadoria e dava outras providências.

 

[4] A Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) (Revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007), dispunha sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dava outras providências.

 

[5] A Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) (Revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP e dá outras providências.

 

[6] A Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) (Revogada pelo art. 242 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP e dá outras providências.

 

[7] A Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003), Dispõe sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

[8] A Lei Delegada nº 109, de 30 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/01/2003) (Revogada pelo art. 221 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011), dispunha sobre a estrutura orgânica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e dá outras providências.

 

[9] A Lei Estadual nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/12/1975), dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[10] A Lei Estadual nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

 

[11] A Lei Estadual nº 11.171, de 29 de julho de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/07/1993), reorganiza a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação Hemominas - e dá outras providências.

 

[12] A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/11/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA MG, e dá outras providências.

 

[13]  A Lei Estadual nº 11.539, de 22 de julho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 23/07/1994), Dispõe sobre a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e dá outras providências.

 

[14] A Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/2003), cria a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências.

 

[15] A Lei Estadual nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/08/2004), Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.

 

[16] A Lei Estadual nº 15.298, de 06 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 07/08/2004), Cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[17] A Lei Estadual nº 15.301, de 10 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/08/2004), Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.

 

[18] A Lei Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.

 

[19] A Lei Estadual nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências.

 

[20] A Lei Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

 

[21] A Lei Estadual nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo.

 

[22] A Lei Estadual nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo.

[23] A Lei Estadual nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.

 

[24] A Lei Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais.

 

[25] A Lei Estadual nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005     (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 29/01/2005) altera a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de  setembro de 1999, que contém o  Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

 

[26] A Lei Estadual nº 15.784, de 27 de outubro de 2005   (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005), estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.

 

[27] A Lei Estadual nº 15.785, de 27 de outubro de 2005   (Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005), estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, altera a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

[28] A Lei Estadual nº 15.786, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005), estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei n.° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável- VTI e sobre o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras e altera a Lei n.° 15.462, de 2005.

 

[29] A Lei Estadual nº 15.787, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005), institui a Vantagem Temporária Incorporável - VTI.

 

[30] A Lei Estadual nº 15.788, de 27 de outubro de 2005(Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 28/10/2005), institui a Vantagem Temporária Incorporável - VTI.

 

[31] A Lei Estadual nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005(Publicação - Diário do Executivo - ''Minas Gerais'' - 31/10/2005), estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras e dá outras providências.