Lei 15.788 de 27 de
Outubro de 2005
Altera as Leis n°s
14.694[1] e 14.695[2], de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004[3], 15.301[4] e 15.303[5], de 10 de agosto de 2004, 15.304, de
11 de agosto de 2004[6]; 15.462[7], 15.463[8], 15.464[9], 15.465[10], 15.467[11], 15.468[12], 15.469[13] e 15.470[14], de 13 de janeiro de 2005, e 11.403,
de 21 de janeiro de 1994[15], revoga dispositivos das Leis n°s 11.171, de 29 de julho de 1993[16], 12.582[17] e 12.584, de 17 de julho de 1997[18], 13.085, de 31 de dezembro de 1998[19], 14.693, de 30 de julho de 2003[20], e 15.467,
de 13 de janeiro de 2005[21], e das Leis Delegadas n°s 38, de 26 de setembro de 1997[22], e 39, de 3 de abril de 1998[23], e dá outras providências.
(Publicação - Minas Gerais “Diário do Executivo”
- 28/10/2005)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – O art. 33 da Lei n° 14.694, de 30 de julho de
2003, fica acrescido dos seguintes §§ 4° e 5°:
"Art. 33 – (...)
§ 4° – O servidor público da União, de Estados e de
Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que
esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de
Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade.
§ 5° – O prêmio de produtividade pago ao servidor de que
trata o § 4° não poderá ser superior ao de maior valor pago a
servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde
presta serviços, na forma estabelecida em regulamento.".
Art. 2° – O § 2° do art. 10 da Lei n° 14.695, de 30 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – (...)
§ 2° – A progressão na carreira de Agente de Segurança
Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido
punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter recebido duas avaliações
periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior, nos termos da legislação específica.".
Art. 3° – O "caput" e o § 1° do art. 11 da Lei
n° 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo
acrescido dos seguintes §§ 3° e 4°:
"Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do
nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.
§ 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os
seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo
exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações periódicas de
desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos
da legislação específica;
IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o
nível ao qual pretende ser promovido;
V – comprovar participação e aprovação em atividades de
formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira
para a implementação de tais atividades.
(...)
§ 3° – Poderá haver progressão ou promoção por
escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou
supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas
de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na
hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em
que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade
da respectiva carreira.
§ 4° – Os títulos apresentados para aplicação do
disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo
vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem
pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.".
Art. 4° – O "caput" do art. 12 da Lei n°
14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 – A avaliação de desempenho individual a
que se referem o inciso II do § 2° do art. 10 e o
inciso III do § 1° do art. 11 desta Lei observará os seguintes
critérios:".
Art. 5° – O § 1° do art. 4°, o "caput" do art.
9° e os arts. 14, 16 e 20 da
Lei n° 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° – (...)
§ 1° – Os cargos de provimento em comissão relativos às
unidades de que trata o art. 3° desta Lei serão ocupados, preferencialmente,
por Agente de Segurança Penitenciário posicionado nos níveis III, IV e V da
carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da
Superintendência.
( ... )
Art. 9° – O ingresso na carreira de Agente de Segurança
Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante
aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas:
( ... )
Art. 14 – A estrutura da carreira de Agente de Segurança
Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante
no Anexo I desta Lei.
( ... )
Art. 16 – A tabela de vencimento básico da carreira de
Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta Lei.
( ... )
Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos
da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta Lei não se
aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994[24], e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de
setembro de 1997[25].".
Art. 6° – Os §§ 1° e 6° do art. 18 da Lei n° 14.695, de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 – (...)
§ 1° – O servidor a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio
e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9°,
inciso VI, desta Lei, bem como com o cumprimento dos requisitos previstos no §
2° do art. 10, no que se refere à progressão, e no § 1° do art. 11, no que se
refere à promoção.
(...)
§ 6° – Os servidores a que se refere este artigo poderão
utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do
primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1°, exceto as constantes no
inciso II do § 2° do art. 10 e no inciso III do § 1° do art. 11 desta
Lei.".
Art. 7° – O Anexo I da Lei n° 14.695, de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8° – O servidor ocupante de cargo da carreira de
Agente de Segurança Penitenciário na data da publicação desta Lei será
posicionado na estrutura de que trata o Anexo I da Lei n° 14.695, de 2003, com
a redação dada por esta Lei, na mesma classe/nível e grau ocupados na estrutura
anterior.
Art. 9° – O Anexo II da Lei n° 14.695, de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 10 – A tabela de vencimento básico da carreira de
Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o Anexo II desta Lei, entra em
vigor em 1° de setembro de 2005.
Art. 11 – Fica extinta a gratificação complementar a que
se refere o § 3° do art. 13 da Lei Delegada n° 38[26], de 26 de setembro de 1997.
§ 1° – Fica incorporado ao vencimento básico percebido
pelo servidor ocupante de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário,
a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000[27], não posicionado na carreira de que trata a Lei n° 14.695, de 2003, o
valor da gratificação complementar de que trata o "caput" percebido
na data da publicação desta Lei.
§ 2° – O servidor ocupante do cargo da classe de Agente
de Segurança Penitenciário não posicionado na carreira de que trata a Lei n°
14.695, de 2003, que não percebe a gratificação complementar de que trata o
"caput" terá acrescido ao vencimento básico o valor da referida gratificação percebido por servidor posicionado nos mesmos nível e
grau da carreira.
Art. 12 – Fica extinta a Gratificação de Agente de Segurança
Penitenciário em Estabelecimento Penal – Gapep –, de
que trata o art. 7° da Lei n° 14.695, de 2003.
Parágrafo único – Fica incorporado aos valores da tabela
de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da
carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de
2003, o valor correspondente, na data da publicação desta Lei, à Gapep.
Art. 13 – O "caput" e os §§ 6° e 8° do
art. 35 e o art. 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto
de 2004, alterada pela Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do
Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até cinqüenta por cento,
em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor
adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da
carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
(...)
§ 6° – O valor adicional percebido em decorrência da
extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de
cálculo para descontos previdenciários.
(...)
§ 8° – A extensão de carga horária de que trata este
artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo
com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo
curricular, se for em decorrência de substituição.
Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por
exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito
horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico
proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de
Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – O valor do vencimento básico proporcional
percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o
"caput" não constituirá base de cálculo para descontos
previdenciários.
§ 2° – O valor do vencimento básico proporcional de que
trata este artigo é inacumulável
com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta Lei.".
Art. 14 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n°
15.301, de 10 de agosto de 2004:
"Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar será distribuída da seguinte forma:
I – três quartos das horas destinados à docência;
II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras
atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1° – Na hipótese de a distribuição de que trata o
"caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas
destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor
a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.
Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia
Militar poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular
para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao
valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da
carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – A extensão da carga horária semanal será
atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a
anuência do servidor.
§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não
serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da
existência de cargo vago.
§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá
exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor
integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária
semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° – O valor adicional a que se refere o
"caput" não constituirá base de cálculo para descontos
previdenciários.
§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante
do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano
letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do servidor;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade
em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da
existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou
sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante
de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o
"caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.
Art. 8°-C – Os cargos da carreira de Professor de
Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com
carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de
regulamento.
§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à
jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será
proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de
regulamento.
§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que
estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei
assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de
cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma
prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3° – As aulas assumidas na forma
do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação,
com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional
à nova carga horária.".
Art. 15 – A tabela de vencimento básico da carreira de
Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata a
Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004[28], é a constante no Anexo III desta Lei.
Art. 16 – Ficam criados oitenta cargos de Técnico de
Desenvolvimento Rural e vinte e cinco cargos de Analista de Desenvolvimento
Rural, carreiras instituídas pela Lei n° 15.303, de 10 de agosto de 2004, com
lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais –
Iter-MG.
Parágrafo único – A quantidade de cargos de provimento
efetivo constante nas Tabelas I.7 e I.8 do Anexo I da
Lei n° 15.303, de 2004, passa a ser, respectivamente, de duzentos e quarenta e
quatro cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e de cento e dezesseis cargos
de Analista de Desenvolvimento Rural.
Art. 17 – O § 2° do art. 3° da Lei n° 15.304, de 11 de
agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° – (...)
§ 2° – Somente poderá haver cessão de servidor ocupante
de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental para órgão, entidade ou unidade administrativa diversos dos
referidos nos incisos do "caput" deste artigo para o exercício de
cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ressalvada a hipótese de
cessão de servidor por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em
caráter excepcional, para o exercício das atribuições do cargo de provimento
efetivo da referida carreira nos demais órgãos e
entidades da administração pública estadual.".
Art. 18 – O inciso II do "caput" do art. 12 da Lei n° 15.304, de 11 de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§
1° e 2°:
"Art. 12 – (...)
II – aprovação em curso de formação teórico-prática
com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado
pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as
diretrizes estabelecidas em regulamento.
§ 1° – Durante o curso de formação de que trata o inciso
II do "caput", o candidato fará jus a auxílio financeiro de até
setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as
vantagens previstas nalegislação vigente à época
de sua realização.
§ 2° – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função
pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo,
durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo:
I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem
prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;
II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro
de que trata o § 1°.".
Art. 19 – O inciso VIII do art. 16 da Lei n° 15.304, de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 – (...)
VIII – a experiência profissional
mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na
hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental.".
Art. 20 – Ficam transformados trinta cargos vagos da
carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, instituída pela Lei n°
15.462, de 13 de janeiro de 2005, em trinta cargos da carreira de Médico da
Área de Hematologia e Hemoterapia.
Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras
constantes nas Tabelas I.3.3 e I.3.4 do Anexo I da Lei
n° 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de duzentos e nove cargos de
Analista de Hematologia e Hemoterapia e de cento e sessenta e dois cargos de
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.
Art. 21 – Ficam criados os seguintes cargos nas
carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, instituídas pela Lei n°
15.463, de 13 de janeiro de 2005:
I – no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de
Montes Claros – Unimontes:
a) trinta e um cargos de Analista Universitário;
b) duzentos e noventa e sete cargos de Técnico
Universitário;
c) cento e trinta e cinco cargos de Analista Universitário
da Saúde;
d) cento e quatorze cargos de Técnico Universitário da
Saúde;
II – no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de
Minas Gerais – Uemg:
a) oitocentos e quarenta cargos de Professor de Educação
Superior;
b) quinze cargos de Analista Universitário.
§ 1° – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Unimontes, cento e vinte e nove cargos da carreira de
Professor de Educação Superior, instituída pela Lei n° 15.463, de 2005.
§ 2° – A quantidade de cargos das carreiras constantes
nas Tabelas I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1 e I.2.2 do
Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I – dois mil seiscentos e quatro cargos de Professor de
Educação Superior;
II – duzentos e dezenove cargos de Analista
Universitário;
III – seiscentos e trinta e cinco cargos de Técnico
Universitário;
IV – trezentos e trinta e oito cargos de Analista
Universitário da Saúde;
V – quinhentos e vinte e cinco cargos de Técnico
Universitário da Saúde.
Art. 22 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 9°-A e 9°-B à Lei n° 15.463, de 2005:
"Art. 9°-A – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior poderá ser
estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o
professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do
vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira
mencionada, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – A extensão da carga horária semanal será
atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a
anuência do servidor.
§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não
serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da
existência de cargo vago.
§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá
exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor
integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária
semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° – O valor adicional a que se refere o
"caput" não constituirá base de cálculo para descontos
previdenciários.
§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante
do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano
letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do servidor;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade
em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da
existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou
sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante
de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o
"caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 9°-B.
Art. 9°-B – Os cargos da carreira de Professor de
Educação Superior poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária
semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.
§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à
jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será
proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de
regulamento.
§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que
estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei
assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de
cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma
prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3° – As aulas assumidas na forma
do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação,
com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional
à nova carga horária.".
Art. 23 – Ficam incluídas as classes de cargos de
Analista de Esportes e de Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente na
coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de
Analista Fazendário de Administração e Finanças da Tabela IV.2
do Anexo IV da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 24 – A escolaridade do Nível VI das carreiras de
Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social
constante nas Tabelas IV.1 e IV.2, respectivamente, do
Anexo IV da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser de
pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".
Art. 25 – Ficam extintos os quatro cargos da carreira de
Gestor de Cultura lotados na Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop – a que se refere o inciso I do art. 25 da Lei n°
15.467, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 26 – Ficam extintos os três cargos da carreira de
Técnico de Cultura lotados na Faop a que se refere o
inciso I do art. 26 da Lei n° 15.467, de 2005.
Art. 27 - Ficam transformados em cargos da carreira de
Auxiliar de Cultura, a que se refere o art. 27 da Lei n° 15.467, de 2005, um
cargo de Servente e um cargo de Secretária lotados na Faop.
Art. 28 – A quantidade de cargos das carreiras
constantes nas Tabelas I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I
da Lei n° 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:
I – duzentos e oitenta e oito cargos de Gestor de
Cultura;
II – trezentos e vinte e um cargos de Técnico de
Cultura;
III – quarenta e sete cargos de Auxiliar de Cultura.
Art. 29 – A Tabela III.1 do
Anexo III da Lei n° 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta
Lei.
Art. 30 – Na Tabela IV.1 do
Anexo IV da Lei n° 15.467, de 2005:
I – ficam incluídas as classes de cargos de Servente,
Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental) na
coluna "Classe", nível de escolaridade correspondente à 4ª série do
ensino fundamental, lotadas na Faop, na linha de
correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;
II – ficam excluídas as classes de cargos de Servente Contínuo
I e Secretária (1° grau) da coluna "Classe", níveis de escolaridade
correspondentes à 4ª série do ensino fundamental e fundamental,
respectivamente, lotadas na Faop, na linha de
correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;
III – ficam excluídas as classes de cargos de Secretária
II, Coordenador de Feira e Secretária (2° grau) da coluna "Classe",
lotadas na Faop, na linha de correlação
correspondente à carreira de Técnico de Cultura;
IV – fica incluída a classe de cargo de Professor (superior)
na coluna "Classe", lotada na Faop, na
linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura;
V – ficam excluídas as classes de cargos de Analista da
Administração e de Analista de Arte da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de
Gestor de Cultura.
Art. 31 – O inciso I do art. 10 da Lei n° 15.467, de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – (...)
I – nível superior, conforme edital do concurso público,
para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de
Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível
superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de
Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino;".
Art. 32 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n°
15.467, de 2005:
"Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor
de Arte será distribuída da seguinte forma:
I – três quartos das horas destinados à docência;
II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras
atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1° – Na hipótese de a distribuição de que trata o
"caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas
destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor
a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.
Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor
de Arte poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular
para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao
valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor das
carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – A extensão da carga horária semanal será
atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a
anuência do servidor.
§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não
serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da
existência de cargo vago.
§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá
exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor
integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária
semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° – O valor adicional a que se refere o
"caput" não constituirá base de cálculo para descontos
previdenciários.
§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante
dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano
letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do servidor;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade
em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da
existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou
sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8° – O disposto neste artigo não se
aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma
carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na
situação prevista no art. 8°-C.
Art. 8°-C – Os cargos das carreiras de Professor de Arte
e Restauro e de Professor de Arte poderão ser providos, excepcionalmente, com
carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de
regulamento.
§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à
jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional
ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que
estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei
assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de
cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma
prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3° – As aulas assumidas na forma
do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação,
com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional
à nova carga horária.".
Art. 33 – Ficam criados sessenta cargos na carreira de
Professor de Ensino Médio e Tecnológico, instituída pela Lei n° 15.468, de 13
de janeiro de 2005, com lotação no Quadro de Pessoal da
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.
Parágrafo único – A quantidade de cargos da carreira de
Professor de Ensino Médio e Tecnológico constante na Tabela I.2
do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser de noventa.
Art. 34 – Ficam criados vinte e cinco cargos de Técnico
de Desenvolvimento Econômico e Social e vinte cargos de Analista de Desenvolvimento
Econômico e Social, carreiras instituídas pela Lei n° 15.468, de 2005, com
lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e
Nordeste de Minas Gerais – Idene.
Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras
constantes nas Tabelas I.7.2 e I.7.3 do Anexo I da Lei
n° 15.468, de 2005, passa a ser, respectivamente, de cinqüenta e dois cargos de
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e de quarenta e nove cargos de
Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 35 – A Tabela III.3 do
Anexo III da Lei n° 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo V desta
Lei.
Art. 36 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n°
15.468, de 2005:
"Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será
distribuída da seguinte forma:
I – três quartos das horas destinados à docência;
II – um quarto das horas destinado a reuniões e a outras
atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1° – Na hipótese de a distribuição de que trata o
"caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas
destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor
a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.
Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do
ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá
ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o
professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do
vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira
mencionada, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° – A extensão da carga horária semanal será
atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a
anuência do servidor.
§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não
serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da
existência de cargo vago.
§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá
exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor
integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária
semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não
exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento,
excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° – O valor adicional a que se refere o
"caput" não constituirá base de cálculo para descontos
previdenciários.
§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante
do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano
letivo, exceto nos casos de:
I – desistência do servidor;
II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade
em que estiver atuando;
III – retorno do titular, quando a extensão resultar de
substituição;
IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da
existência de cargo vago;
V – ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou
sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de
desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8° – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante
de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o
"caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.
Art. 8°-C – Os cargos da carreira de Professor de Ensino
Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária
semanal de trabalho inferior à prevista nesta Lei, na forma de regulamento.
§ 1° – O vencimento básico do Professor submetido à
jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será
proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de
regulamento.
§ 2° – O Professor de que trata o "caput" que
estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta Lei
assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de
cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta Lei, na forma
prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3° – As aulas assumidas na forma
do § 2° passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não
poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação,
com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional
à nova carga horária.".
Art. 37 – Ficam acrescentados ao art. 1° da Lei n°
15.469, de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos V e VI:
"Art. 1° – (...)
V – Fiscal Assistente de Transportes e Obras
Rodoviários;
VI – Fiscal de Transportes e Obras
Rodoviários.".
Art. 38 – Ficam duzentos e oitenta cargos da carreira de
Gestor de Transportes e Obras Públicas e quinhentos cargos da carreira de
Agente de Transportes e Obras Públicas, instituídas pela Lei n° 15.469, de
2005, transformados, respectivamente, em duzentos e oitenta cargos da carreira
de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários e quinhentos cargos da carreira de
Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.
Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras
constantes nas Tabelas I.3 e I.4 do Anexo I da Lei n°
15.469, de 2005, passa a ser, respectivamente, de mil e cem cargos da carreira
de Agente de Transportes e Obras Públicas e de seiscentos e vinte cargos da
carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.
Art. 39 – O art. 3° da Lei n° 15.469, de 2005, fica
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3° – (...)
Parágrafo único – Os cargos das
carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal
de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.".
Art. 40 – O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 15.469,
de 2005, passa a vigorar como § 1°, com a seguinte redação, ficando
acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2° e 3°:
"Art. 4° – (...)
§ 1° – As atribuições específicas dos cargos das
carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em decreto.
§ 2° – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal
Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e
Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3° – As condições do exercício das
atribuições dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras
Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão
definidas em decreto.".
Art. 41 – Os incisos I e II do
"caput" do art. 10 da Lei n° 15.469, de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 10 – (...)
I – nível superior, conforme definido no edital do
concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de
Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;
II – nível intermediário, conforme
definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e
Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.".
Art. 42 – O Anexo I da Lei n° 15.469, de 2005, fica
acrescido das Tabelas I.5 e I.6, constantes no Anexo
VI desta Lei.
Art. 43 – O Anexo II da Lei n° 15.469, de 2005, fica
acrescido dos itens II.5 e II.6, constantes no Anexo
VII desta Lei.
Art. 44 - (Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº175,
de 26/1/2007.)[29]
Art. 45 – No título das Tabelas III.1
e III.2 do Anexo III da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, fica
acrescentada a expressão "e Gabinete Militar do Governador".
Art. 46 – As Tabelas IV.1, IV.2
e IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do
Anexo VIII desta Lei.
Art. 47 – O quantitativo de cargos da carreira de
Auxiliar de Serviços Governamentais constante na Tabela III.1
do Anexo III da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser de cento e quatro, e o
total de cargos passa a ser de trezentos e cinqüenta e quatro.
Art. 48 – A base de cálculo da gratificação de que trata
o § 3° do art. 5° da Lei n° 10.797, de 7 de julho de
1992[30], é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Professor, de
Regente de Ensino ou de Professor de Educação Básica.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o valor da
gratificação referida no "caput" percebido até a data da publicação
desta Lei cuja base de cálculo tenha sido o vencimento básico do cargo de
provimento em comissão de Diretor de Escola.
Art. 49 – O disposto no § 3° do art. 5° da Lei n°
10.797, de 1992[31], aplica-se exclusivamente aos servidores de que tratam o parágrafo único
do art. 115 e o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado[32].
Art. 50 – A lotação e a identificação dos cargos criados
e extintos nesta Lei serão feitas em decreto.
Art. 51 – Para os servidores que ingressarem por meio de
concurso público nas carreiras a que se refere o art. 5° da Emenda à
Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003[33], serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na
legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público,
enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico correspondentes
àquelas carreiras.
Art. 52 – A avaliação de desempenho individual
satisfatória de que trata a Lei Complementar n° 71, de 30 de julho de 2003[34], é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder
Executivo.
Art. 53 – O tempo de serviço e o resultado obtido na
avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento nas carreiras a
que se refere o art. 5° da Emenda à Constituição n° 57, de 2003, poderão ser
considerados para a concessão da primeira progressão, nos termos de decreto.
Art. 54 – Na hipótese em que curso de formação
constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder
Executivo, deverá ser observado o seguinte:
I – durante o curso de formação, o candidato fará jus a
auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do
vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na
legislação vigente à época de sua realização;
II – o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função
pública da administração direta, autárquica ou fundacional
do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o
"caput" deste artigo:
a) será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem
prejuízo da remuneração de seu cargo ou função;
b) não terá direito à percepção do auxílio financeiro de
que trata o inciso I.
Art. 55 – Os servidores que comprovaram,
de acordo com o disposto no art. 141 da Lei Complementar n° 65, de16 de janeiro
de 2003[35], e no art. 38 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no
exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária fazem jus, a partir
de 1° agosto de 2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira
Classe.
(Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2.)[36]
Parágrafo único – Para os fins de que trata este artigo
será considerado, até a data de publicação desta Lei, o mês de agosto de 2005 como referência da remuneração percebida pelo servidor.
(Parágrafo declarado inconstitucional em
24/10/2007. ADIN 3819-2.)[37]
Art. 56 – Os cargos de provimento em comissão e as
funções gratificadas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo cujas
referências correspondem a símbolo de vencimento de cargos de provimento
efetivo das tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos planos das
carreiras a que se refere o art. 5° da Emenda à Constituição n° 57, de 2003,
permanecerão com essa referência, salvo por disposição de Lei em contrário.
Art. 57 – No caso de a promoção em carreira do Poder
Executivo acarretar variação do valor do vencimento básico inferior a três por
cento, a progressão seguinte ocorrerá após o servidor ter cumprido o
interstício de um ano de efetivo exercício no mesmo grau e ter recebido duas
avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua última progressão,
nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 58 – Até a publicação das tabelas de vencimento
básico a que se refere o art. 33 da Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005[38], aplicar-se-á ao servidor que ingressar na carreira de Gestor Ambiental
a tabela de vencimento para jornada de trabalho de quarenta horas semanais de
que trata o Decreto n° 36.631, de 30 de dezembro de 1994[39], e alterações posteriores.
Art. 59. O servidor do Poder Executivo poderá optar pela
jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:
I - à aprovação da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;
II - à existência de tabela para jornada de quarenta
horas para o cargo.[40]
Art. 60 – Fica assegurado ao detentor de função pública
de que trata o art. 4° da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990[41], o direito aos benefícios previstos no art. 118 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao designado de que
trata a alínea "a" do § 1° do art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990, o
direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e a
adquirir, nos termos do art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado[42].
Art. 61 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 62 – Ficam revogados:
I – o § 2° do art. 3° da Lei n° 11.171, de 29 de julho
de 1993;
II – o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 12.582, de
17 de julho de 1997;
III – o § 1° do art. 22 da Lei n° 12.584, de 17 de julho
de 1997;
IV – o "caput" do art. 18 da Lei Delegada n°
38, de 26 de setembro de 1997;
V – o § 1° do art. 1° da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998;
VI – o § 5° do art. 16 da Lei n° 13.085, de 31 de
dezembro de 1998;
VII – o art. 7° da Lei n° 14.693, de 30 de julho de
2003;
VIII – o inciso II do art. 39 da Lei n° 15.467, de 13 de
janeiro de 2005.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de
outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
I
(a que se refere o art. 7° da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo I
(a que se refere o art. 14 da Lei n°
14.695, de 30 de julho de 2003)
Estrutura da carreira de Agente de
Segurança Penitenciário e composição quantitativa dos níveis
Nível |
Quantitativo |
Nível
de escolaridade |
Grau |
|
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
||||
I |
3.000 |
Intermediário |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
|
II |
1.000 |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
500 |
Intermediário |
III-A |
II-IB |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
300 |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
200 |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
ANEXO
II
(a que se refere ao art. 9° da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo II
(a que se refere o art. 16 da Lei n°
14.695, de 30 de julho de 2003)
Tabela de Vencimento da Carreira de
Agente de Segurança Penitenciário
Carga horária: 40 horas
Nível de
escolaridade |
Nível |
Grau |
|
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
Intermediário |
I |
1.055,39 |
1.087,05 |
1.119,67 |
1.153,26 |
1.187,85 |
1.223,49 |
1.260,19 |
1.298,00 |
1.336,94 |
|
Intermediário |
II |
1.102,59 |
1.135,67 |
1.169,74 |
1.204,83 |
1.240,98 |
1.278,21 |
1.316,55 |
1.356,05 |
1.396,73 |
|
Intermediário |
III |
1.151,97 |
1.186,53 |
1.222,13 |
1.258,79 |
1.296,55 |
1.335,45 |
1.375,51 |
1.416,78 |
1.459,28 |
|
Superior |
IV |
1.336,29 |
1.376,37 |
1.417,67 |
1.460,20 |
1.504,00 |
1.549,12 |
1.595,59 |
1.643,46 |
1.692,77 |
|
Superior |
V |
1.550,09 |
1.596,59 |
1.644,49 |
1.693,83 |
1.744,64 |
1.796,98 |
1.850,89 |
1.906,42 |
1.963,61 |
|
ANEXO III
(a que se refere o art. 15 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
Tabela de Vencimento da Carreira de
Agente de Segurança Socioeducativo
Carga horária: 40 horas
Nível de
escolaridade |
Nível |
Grau |
|
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
Intermediário |
I |
1.055,39 |
1.087,05 |
1.119,67 |
1.153,26 |
1.187,85 |
1.223,49 |
1.260,19 |
1.298,00 |
1.336,94 |
|
Intermediário |
II |
1.102,59 |
1.135,67 |
1.169,74 |
1.204,83 |
1.240,98 |
1.278,21 |
1.316,55 |
1.356,05 |
1.396,73 |
|
Intermediário |
III |
1.151,97 |
1.186,53 |
1.222,13 |
1.258,79 |
1.296,55 |
1.335,45 |
1.375,51 |
1.416,78 |
1.459,28 |
|
Superior |
IV |
1.336,29 |
1.376,37 |
1.417,67 |
1.460,20 |
1.504,00 |
1.549,12 |
1.595,59 |
1.643,46 |
1.692,77 |
|
Superior |
V |
1.550,09 |
1.596,59 |
1.644,49 |
1.693,83 |
1.744,64 |
1.796,98 |
1.850,89 |
1.906,42 |
1.963,61 |
|
ANEXO IV
(a que se refere o art. 29 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo III
(a que se refere o § 5° do art. 48 da
Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
III.1 -
SEC, Faop e TV Minas
Cargo
ou função pública |
Quantitativo |
Gestor
de Cultura |
49 |
Técnico
de Cultura |
50 |
Auxiliar
de Cultura |
38 |
Professor
de Arte e Restauro |
-
- |
Total |
137" |
ANEXO
V
(a que se refere o art. 35 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo III
(a
que se refere o § 5° do art. 63 da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
III.3 –
Ipem
Cargo
ou função pública |
Quantidade |
Auxiliar
de Atividades Operacionais |
41 |
Auxiliar
de Metrologia e Qualidade |
50 |
Agente
de Gestão Administrativa |
22 |
Fiscal
de Metrologia e Qualidade |
22 |
Analista
de Gestão Administrativa |
1 |
Analista
de Metrologia e Qualidade |
-
- |
Total |
136" |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 42 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo I
(a que se referem o parágrafo único do
art. 1° e os arts. 29, 31 e 33
da Lei n° 15.469, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
I.5 –
Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários
Carga horária de trabalho: 40 horas
semanais
Nível |
Nível
de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
Superior |
280 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
|
VI |
Pós-graduação "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
I.6 – Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras
Rodoviários
Carga horária de trabalho: 40 horas
semanais
Nível |
Nível
de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|||
I |
Intermediário |
500 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou
"stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
ANEXO
VII
(a que se refere o art. 43 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo II
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.469,
de 13 de janeiro de 2005)
(...)
II.5 – CARREIRA DE FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIOS
II.5.1 – Fiscalizar, em todo o território estadual, a
qualidade do transporte público e da sua malha rodoviária, em consonância com
as regras nacionais e internacionais, contribuindo para a sua preservação.
II.5.2 – Exercer atividades correlatas.
II.6 – CARREIRA DE FISCAL ASSISTENTE DE TRANSPORTES E OBRAS
RODOVIÁRIOS
II.6.1 – Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal de
Transportes e Obras Rodoviários, as atividades de fiscalização e preservação
dos transportes públicos e da malha viária estadual.
II.6.2 – Exercer atividades correlatas." .
ANEXO
VIII
(a que se refere o art. 46 da Lei n°
15.788, de 27 de outubro de 2005)
"Anexo IV
(a que se referem os arts. 36, 43 e 44 da Lei n°
15.470, de 13 de janeiro de 2005)
(...)
IV.1 – Cargos com lotação na Seplag,
na Segov, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, na Auge e no
Gabinete Militar do Governador
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
Nível
de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível
de escolaridade dos níveis da carreira |
Ajudante
de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
4ª
série do ensino fundamental |
Seplag |
Oficial
de Serviços Operacionais |
4ª
série do ensino fundamental/Fundamental/Intermediário |
Ajudante
de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
SEF |
|||
Ajudante
de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais |
AGE |
|||
Ajudante
de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços
Gerais; Oficial de Serviços Governamentais |
Segov |
|||
Ajudante
de Serviços Gerais; Motorista |
ERMG-BR |
|||
Ajudante
de Serviços Gerais |
Auge |
|||
Motorista;
Oficial de Serviços Gerais |
Gabinete
Militar do Governador |
|||
Agente
de Administração |
Fundamental |
AGE |
Auxiliar
de Serviços Governamentais |
Fundamental/
Intermediário/ Superior |
Agente
de Administração |
ERMG-BR |
|||
Agente
de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho e
Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista |
SEF |
|||
Agente
de Administração; Agente de Administração – IO -; Agente de Cerimonial;
Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de
Serviços Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar
de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista;
Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista |
Segov |
|||
Agente
de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente de Serviços de
Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo |
Seplag |
|||
Agente
de Administração; Agente de Serviços de Manutenção |
Gabinete
Militar do Governador |
IV.2 – Cargos com lotação na Seplag,
na Segov, na AGE, no ERMG-BR e no Gabinete Militar do
Governador
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
|||
Classe |
Nível
de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível
de escolaridade dos níveis da carreira |
Auxiliar
Administrativo; Técnico Administrativo |
Intermediário |
AGE |
Agente
Governamental |
Intermediário/
Superior/Pós–graduação"lato sensu" ou "stricto sensu" |
Auxiliar
Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar
de Atividade Fazendária |
ERMG-BR |
|||
Auxiliar
Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar
de Educação; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao
Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico
I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação
Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico
Gráfico |
|
SEGOV |
|
|
Assistente
Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento;
Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho e da
Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária;
Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária |
SEPLAG |
|||
Auxiliar
Administrativo |
Gabinete
Militar do Governador |
|||
Analista
da Administração; Analista da Cultura; Analista do Trabalho e da Assistência
Social à Criança e ao Adolescente |
Superior |
AGE |
Gestor
Governamental |
Superior/ Pós-graduação "lato sensu"
ou "stricto sensu"/ Pós-graduação "stricto sensu" |
Analista
da Administração |
ERMG-BR |
|||
Analista
da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio
Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento;
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente;
Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível
Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social |
Segov |
|||
Analista
do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da
Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade
Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Comunicação Social;
Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento;
Analista em Agropecuária; Técnico de Administração |
Seplag |
|||
Analista
da Administração |
Gabinete
Militar do Governador |
IV.3 –
Cargos com lotação na Imprensa Oficial
Situação
anterior à publicação desta lei |
Situação
a partir da publicação desta lei |
||||
Classe |
Nível
de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível
de escolaridade dos níveis da carreira |
|
Agente
Gráfico |
Fundamental |
IO-MG |
Auxiliar
da Indústria Gráfica |
Fundamental/Intermediário |
|
Operador
de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico |
Intermediário |
Técnico
da Indústria Gráfica |
Intermediário/Superior |
||
Analista
Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de
Comunicação Social |
Superior |
Analista
de Gestão |
Superior/Pós-graduação "lato sensu"
ou "stricto sensu" |
||
Ajudante
de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais |
4ª
série do ensino fundamental |
Auxiliar
de Administração Geral |
4ª série do ensino
fundamental/Fundamental/Intermediário |
||
Motorista |
Fundamental |
||||
Telefonista;
Agente de Administração |
|||||
Auxiliar
Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico; Técnico Administrativo |
Intermediário |
Técnico
de Administração Geral |
Intermediário/Superior" |
||
[1] A Lei
Estadual nº 14.694, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/07/2003), (REVOGADA pelo art.51 da Lei
Estadual nº 17.600, de 1 de julho de 2008), disciplinava
a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia
gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários
provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e
dava outras providências.
[2] A Lei
Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/07/2003), (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 28/08/2003), cria a Superintendência de Coordenação
da Guarda Penitenciária, a Diretoria de Inteligência Penitenciária e a carreira
de Agente de Segurança Penitenciário e dá outras providências.
[3] A Lei
Estadual nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/08/2004), institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
[4] A Lei
Estadual nº 15.301, de 10 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 11/08/2004), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder
Executivo.
[5] A Lei Estadual nº
15.303, de 10 de agosto de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/08/2004), Institui
as carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder
Executivo.
[6] A Lei
Estadual nº 15.304, de 11 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 12/08/2004) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/08/2004), institui a carreira de Auditor Interno
do Poder Executivo.
[7] A Lei
Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder
Executivo.
[8]
A Lei
Estadual nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do
Poder Executivo e dá outras providências.
[9] A Lei
Estadual nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as
carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista
Fazendário de Administração e Finanças.
[10] A Lei
Estadual nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/03/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do
Poder Executivo.
[11] A Lei
Estadual nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/02/2005), (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/03/2005), Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento
Econômico e Social do Poder Executivo.
[12] A Lei
Estadual nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder
Executivo.
[13] A Lei
Estadual nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), Institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo.
[14] A Lei
Estadual nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/01/2005) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/03/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento,
Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais.
[15] A Lei
Estadual nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 22/01/1994) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/02/1994), reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais - DER-MG e dá outras providências.
[16] A Lei
Estadual nº 11.171, de 29 de julho de 1993 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/07/1993) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/08/1993) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 17/09/1993), reorganiza a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas
Gerais - Fundação Hemominas - e dá outras
providências.
[17] A Lei Estadual nº
12.582, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do Instituto
Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.
[18] A Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) (Retificação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/07/1997), altera a
denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais -
DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua
reorganização e dá outras providências.
[19] A Lei
Estadual nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 01/01/1999), cria as carreiras que menciona,
institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e
Institucional e dá outras providências.
[20] A Lei
Estadual nº 14.693, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 31/07/2003), institui o Adicional de Desempenho -
ADE -, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
[21] A Lei
Estadual nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder
Executivo.
[22] A Lei
Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 27/09/1997) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 23/10/1997),dispõe sobre o ajustamento
da remuneração e dos proventos dos servidores da ativa e inativos de quadros do
pessoal civil e militar do Poder Executivo, que menciona, e dá outras
providências.
[23] A Lei Delegada nº 39, de 03 de abril de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1998) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/05/1998), dispõe sobre o ajustamento de tabelas de vencimento e de jornada de trabalho de quadros especiais de pessoal da administração indireta do Poder Executivo, e dá outras providências.
[24] A Lei
Estadual nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994 (Publicação -
Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 28/12/1994), institui o adicional de
local de trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento
penitenciário e dá outras providências.
[25] A Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 27/09/1997) (Retificação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 23/10/1997), dispõe sobre o ajustamento da remuneração e dos proventos dos servidores da ativa e inativos de quadros do pessoal civil e militar do Poder Executivo, que menciona, e dá outras providências.
[27] A Lei
Estadual nº 13.720, de 27 de setembro de 2000 (Publicação -
Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 28/09/2000) (Retificação - Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 04/10/2000), concede novo prazo para a
transferência da administração das cadeias e dos presídios para a Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos, de que trata a Lei nº 12.985, de
30 de julho de 1998.
[28] A Lei
Estadual nº 15.302, de 10 de agosto de 2004 (Publicação - Diário
do Executivo – “Minas Gerais” - 11/08/2004), Institui a carreira de Agente de
Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de
Defesa Social do Poder Executivo.
[29] A Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 27/01/2007) (Republicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 31/01/2007), dispõe
sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de
Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
[30] A Lei
Estadual nº 10.797, de 7 de julho de 1992 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 08/07/1992) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 11/07/1992) (Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/10/1992), dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis
de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do poder executivo e
dá outras providências.
[34] A Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/2003), institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.
[35] A Lei
Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/2003), organiza a
Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira
de Defensor Público e dá outras providências.
[38] A Lei Estadual nº
15.461, de 13 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005), institui as carreiras do
Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder
Executivo.
[39] O Decreto
Estadual nº 36.631, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994), fixa jornada de
trabalho, aprova a tabela de vencimento de quadros especiais de pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral, que menciona, de que trata o Decreto nº 36.033, de 14 de
setembro de 1994, e dá outras providências.
[40] Artigo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192,
de 23 de junho de 2006
[41] A Lei
Estadual nº 10.254, de 20 de julho de 1990 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 21/07/1990), institui o regime
jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.