Deliberação
Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009.
Estabelece
os procedimentos técnicos e administrativos para análise e emissão da declaração
de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos
hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de
água de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2009)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no uso de suas atribuições,
especialmente as contidas no
artigo 41 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro
de 1999 e no artigo 6º do Decreto nº
41.578 de
08 de março de 2001;[1]
Considerando
a necessidade de regularização dos usos das águas de domínio do Estado de Minas
Gerais para o aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Considerando
que a Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, em seu artigo 7º, §1º estabelece
como atribuição da ANEEL a solicitação de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores
estaduais;[2]
Considerando
o disposto no artigo 11, §1º da Resolução CNRH nº 16 de 08 de maio de 2001, que
estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será
transformada em outorga de direito de recursos hídricos à entidade que receber
da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico;
DELIBERA:
Art.1º
- Ficam estabelecidos os procedimentos técnicos e administrativos para análise
e emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica - DRDH e de
outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de
potenciais hidrelétricos em corpos de água de domínio do Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo
único - Para a aplicação desta Deliberação Normativa serão
adotadas as seguintes definições:
I -
Vazão Mínima Restituída - menor vazão a ser mantida imediatamente
a jusante do canal de fuga;
II -
Vazão Mínima Remanescente - menor vazão a ser mantida no trecho de vazão
reduzida - TVR, trecho compreendido entre o barramento (ou o canal de
adução/tomada d'água, quando não houver barramento) e o local de restituição da
vazão turbinada ao curso natural do rio;
III -
Vazão de Referência - vazão utilizada para análise e deliberação de outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
Art.
2º – Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial
hidrelétrico superior a 5 MW em corpo de água de
domínio do Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, com estes valores de potencial acompanhando sempre que
houver alteração em legislação setorial específica no que se refere à definição
de Central de Geração de Energia - CGH. (Artigo com redação dada pelo art. 1º
da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [3]
Art.
2º - Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial
hidrelétrico superior a 1MW em corpo de água de domínio do
Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de disponibilidade
hídrica.
Parágrafo
único - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica deverá ser
solicitada na fase anterior à concessão da Licença Prévia.
Art.
3º - A entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do
potencial hidrelétrico deverá requerer junto ao IGAM a outorga de direito de
uso de recursos hídricos, garantida pela declaração de reserva de disponibilidade
hídrica.
Art.
4º - Ao solicitar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a ANEEL
deverá encaminhar ao IGAM cópia dos seguintes documentos:
I -
ato de aprovação do inventário publicado pela ANEEL e parecer técnico com a
análise do estudo hidrológico, quando houver;
II -
estudo de inventário hidrelétrico, preferencialmente em meio digital;
III -
formulário de dados técnicos do empreendimento, conforme modelo
fornecido pelo IGAM;
IV -
estudos hidrológicos referentes à determinação:
a) da
série de vazões utilizadas no dimensionamento energético, considerando os usos
múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;
b) das
vazões máximas consideradas no dimensionamento das
estruturas extravasoras;
c) das
vazões mínimas;
d) do
transporte de sedimentos;
V -
estudos referentes ao reservatório quanto à definição:
a) das
condições de enchimento;
b) das
condições de assoreamento;
c) do
remanso;
d) da
curva "cota x área x volume";
VI -
mapa de localização e de arranjo do empreendimento,
georreferenciado e em escala 1:50.000, no mínimo;
VII-
descrição das características do empreendimento, no que se refere:
a) à
capacidade das estruturas extravasoras, inclusive as
destinadas à escarga de fundo;
b) à
vazão mínima remanescente proposta, quando couber;
c) às
restrições a montante e a jusante;
d) ao cronograma
de implantação;
VIII -
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis elos estudos.
IX -
comprovante do pagamento das custas de análise e de publicação da Declaração de
Reserva de Disponibilidade Hídrica.
§1º.- Caso os documentos citados nos incisos IV, V, VI e VII
já integrem
o estudo de inventário hidrelétrico,
ficam dispensados de apresentação, porém
deverá ser juntado documento que especifique
a localização desses documentos no inventário.
§2º. -
Além da documentação arrolada no caput, o IGAM poderá solicitar, quando julgar
necessário, informações complementares.
Art.
5º - Para análise da solicitação da declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, além dos documentos listados no art. 4º desta Deliberação, o IGAM
levará em consideração as seguintes informações:
I - os
usos dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;
II -
projeções de usos de recursos hídricos na bacia hidrográfica, visando garantir
os usos múltiplos;
III -
as diretrizes estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas e a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, caso existentes, visando a compatibilização da declaração de
reserva de disponibilidade hídrica com estes instrumentos;
IV - a
vazão de referência conforme definida em regulamentação.
§1º Na
análise do pedido de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, o IGAM
poderá articular-se com a Agência Nacional de Águas - ANA, visando a garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica.
§2º A
articulação de que trata o parágrafo anterior compreenderá consulta sobre os
usos de recursos hídricos nas águas de domínio da União que poderão afetar o
empreendimento ou por este serem afetados.
§3º O
IGAM deverá encaminhar a solicitação da declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, juntamente com o parecer técnico e jurídico conclusivo,
para análise e deliberação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Art.6º
- A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso
de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água
necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
Art.7º
- A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida pelo prazo
de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do IGAM,
mediante solicitação da ANEEL.
Art.8º
- A declaração de reserva de disponibilidade hídrica deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes informações:
I - os
valores das vazões médias destinadas ao atendimento dos usos consuntivos a
montante, atuais e futuros.
II - o
valor da vazão mínima remanescente a ser mantida no trecho de
vazão reduzida;
Art.
9º - A solicitação de conversão da declaração de reserva de disponibilidade
hídrica em outorga de direito de uso de recursos hídricos a ser protocolada no
IGAM pela entidade que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do
potencial hidrelétrico, deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I -
declaração de reserva de disponibilidade hídrica;
II -
cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização para
exploração de potencial hidrelétrico;
III –
projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de
potencial hidrelétrico superior a 5MW; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da
Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [4]
III
- projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de
potencial hidrelétrico superior a 1MW;
IV -
ato de aprovação publicado e nota técnica do projeto básico emitido pela ANEEL.
V -
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelos
estudos;
VI -
comprovante do pagamento das custas de análise e publicação da outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
VII -
Termo de compromisso no qual o empreendedor detentor da concessão ou
autorização declara não ter ocorrido alteração técnica que comprometa as
condições estabelecidas na DRDH, nas informações e documentos apresentados para
análise da declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
Art.
10 – Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou
inferior a 5MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso
IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo com redação dada pelo
art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [5]
Art.10
- Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou
inferior a 1MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso
IV da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo
único - A solicitação de outorga para estes aproveitamentos deverá vir
acompanhada dos seguintes documentos:
I –
Cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência
igual ou inferior a 5 MW (CGH) emitido pela ANEEL; (Inciso
com redação dada pelo art. 4º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [6]
I -
cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência
igual ou inferior a 1 MW (CGH) emitido pela ANEEL;
II -
formulário de dados técnicos do empreendimento, fornecido pelo IGAM;
III -
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos dados
técnicos fornecidos.
IV -
comprovante de pagamento de custas de análise e publicação da outorga de
direito de uso de recursos hídricos.
Art.11
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos vigorará por prazo coincidente
à concessão ou ato administrativo de autorização ou registro para
aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela ANEEL, não excedendo ao
limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199 de 29
de janeiro de 1999.
Art.12
- A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será convertida em
outorga, desde que as informações e os documentos apresentados mantenham as
características e especificações da proposta original.
§1º -
Se no momento da conversão as informações ou documentos apresentados na análise
da reserva de disponibilidade hídrica apresentarem alteração técnica que
comprometa as condições estabelecidas na DRDH,deverá
ser requerida a outorga com retificação da declaração de reserva de disponibilidade
hídrica, devendo ser submetida a nova aprovação pelo comitê de bacia
correspondente.
§2º -
A solicitação de outorga com retificação da declaração de reserva de
disponibilidade hídrica deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I -
documentos que justifiquem a necessidade da retificação;
II -
documento que comprove a anuência da ANEEL;
III -
comprovante de pagamento de custas de análise e publicação.
Art.13
- Os detentores de concessão ou autorização de uso de potencial hidrelétrico
expedidos até a data da publicação desta Deliberação ficam dispensados da
solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica,
contudo deverão obter a respectiva outorga de
direito de uso das águas, conforme Resolução Conjunta SEMAD - IGAM nº 936 de 24
de abril de 2009.[7]
Art.
14 - A renovação da concessão ou autorização de uso de potencial
hidrelétrico não resulta na renovação automática
da outorga, devendo sujeitar-se aos trâmite legais definidos pelo IGAM.
Art.15
- O IGAM dará publicidade aos pedidos de reserva de disponibilidade hídrica,
assim como aos atos administrativos que deles resultarem.
Art.16
- Esta Deliberação Normativa entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após
publicação.
Belo
Horizonte, 08 de julho de 2009.
José
Carlos Carvalho
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do CERH-MG
[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 44.428, de 28 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/12/2006)altera o Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.
[2] A Lei Estadual nº
9.984, de 17 de julho de 2000
(Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) dispõe sobre a criação da
Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
[7] A Resolução
SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 25/04/2009) estabelece os procedimentos técnicos e
administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de
potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais,
e dá outras providências.