Deliberação Normativa CERH - MG nº 28, de 08 de julho de 2009.

 

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para análise e emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/07/2009)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - CERH-MG, no uso de suas atribuições, especialmente as contidas no

artigo 41 da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999 e no artigo 6º do Decreto nº

41.578 de 08 de março de 2001;[1]

 

Considerando a necessidade de regularização dos usos das águas de domínio do Estado de Minas Gerais para o aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

 

Considerando que a Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, em seu artigo 7º, §1º estabelece como atribuição da ANEEL a solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica em articulação com os órgãos gestores estaduais;[2]

 

Considerando o disposto no artigo 11, §1º da Resolução CNRH nº 16 de 08 de maio de 2001, que estabelece que a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada em outorga de direito de recursos hídricos à entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico;

 

DELIBERA:

 

Art.1º - Ficam estabelecidos os procedimentos técnicos e administrativos para análise e emissão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica - DRDH e de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpos de água de domínio do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único - Para a aplicação desta Deliberação Normativa serão

adotadas as seguintes definições:

 

I - Vazão Mínima Restituída - menor vazão a ser mantida imediatamente

a jusante do canal de fuga;

 

II - Vazão Mínima Remanescente - menor vazão a ser mantida no trecho de vazão reduzida - TVR, trecho compreendido entre o barramento (ou o canal de adução/tomada d'água, quando não houver barramento) e o local de restituição da vazão turbinada ao curso natural do rio;

 

III - Vazão de Referência - vazão utilizada para análise e deliberação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

Art. 2º – Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 5 MW em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, com estes valores de potencial acompanhando sempre que houver alteração em legislação setorial específica no que se refere à definição de Central de Geração de Energia - CGH. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [3]

 

Art. 2º - Para licitar a concessão ou autorizar o aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 1MW em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá solicitar, junto ao IGAM, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

 

Parágrafo único - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica deverá ser solicitada na fase anterior à concessão da Licença Prévia.

 

Art. 3º - A entidade que receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico deverá requerer junto ao IGAM a outorga de direito de uso de recursos hídricos, garantida pela declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

 

Art. 4º - Ao solicitar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a ANEEL deverá encaminhar ao IGAM cópia dos seguintes documentos:

 

I - ato de aprovação do inventário publicado pela ANEEL e parecer técnico com a análise do estudo hidrológico, quando houver;

 

II - estudo de inventário hidrelétrico, preferencialmente em meio digital;

 

III - formulário de dados técnicos do empreendimento, conforme modelo

fornecido pelo IGAM;

 

IV - estudos hidrológicos referentes à determinação:

 

a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento energético, considerando os usos múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;

 

b) das vazões máximas consideradas no dimensionamento das

estruturas extravasoras;

 

c) das vazões mínimas;

 

d) do transporte de sedimentos;

 

V - estudos referentes ao reservatório quanto à definição:

 

a) das condições de enchimento;

 

b) das condições de assoreamento;

 

c) do remanso;

 

d) da curva "cota x área x volume";

 

VI - mapa de localização e de arranjo do empreendimento,

georreferenciado e em escala 1:50.000, no mínimo;

 

VII- descrição das características do empreendimento, no que se refere:

 

a) à capacidade das estruturas extravasoras, inclusive as destinadas à escarga de fundo;

 

b) à vazão mínima remanescente proposta, quando couber;

 

c) às restrições a montante e a jusante;

 

d) ao cronograma de implantação;

 

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis elos estudos.

 

IX - comprovante do pagamento das custas de análise e de publicação da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica.

 

§1º.- Caso os documentos citados nos incisos IV, V, VI e VII já integrem

o estudo de inventário hidrelétrico, ficam dispensados de apresentação, porém

deverá ser juntado documento que especifique a localização desses documentos no inventário.

 

§2º. - Além da documentação arrolada no caput, o IGAM poderá solicitar, quando julgar necessário, informações complementares.

 

Art. 5º - Para análise da solicitação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, além dos documentos listados no art. 4º desta Deliberação, o IGAM levará em consideração as seguintes informações:

 

I - os usos dos recursos hídricos na bacia hidrográfica;

 

II - projeções de usos de recursos hídricos na bacia hidrográfica, visando garantir os usos múltiplos;

 

III - as diretrizes estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, caso existentes, visando a compatibilização da declaração de reserva de disponibilidade hídrica com estes instrumentos;

 

IV - a vazão de referência conforme definida em regulamentação.

 

§1º Na análise do pedido de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, o IGAM poderá articular-se com a Agência Nacional de Águas - ANA, visando a garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica.

 

§2º A articulação de que trata o parágrafo anterior compreenderá consulta sobre os usos de recursos hídricos nas águas de domínio da União que poderão afetar o empreendimento ou por este serem afetados.

 

§3º O IGAM deverá encaminhar a solicitação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, juntamente com o parecer técnico e jurídico conclusivo, para análise e deliberação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

Art.6º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

 

Art.7º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério do IGAM, mediante solicitação da ANEEL.

 

Art.8º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - os valores das vazões médias destinadas ao atendimento dos usos consuntivos a montante, atuais e futuros.

 

II - o valor da vazão mínima remanescente a ser mantida no trecho de

vazão reduzida;

 

Art. 9º - A solicitação de conversão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recursos hídricos a ser protocolada no IGAM pela entidade que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial hidrelétrico, deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - declaração de reserva de disponibilidade hídrica;

 

II - cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial hidrelétrico;

 

III – projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 5MW; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [4]

 

III - projeto básico do empreendimento, quando se tratar de aproveitamento de potencial hidrelétrico superior a 1MW;

 

IV - ato de aprovação publicado e nota técnica do projeto básico emitido pela ANEEL.

 

V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelos estudos;

 

VI - comprovante do pagamento das custas de análise e publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

VII - Termo de compromisso no qual o empreendedor detentor da concessão ou autorização declara não ter ocorrido alteração técnica que comprometa as condições estabelecidas na DRDH, nas informações e documentos apresentados para análise da declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

 

Art. 10 – Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou inferior a 5MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [5]

 

Art.10 - Os empreendimentos com aproveitamento de potencial hidrelétrico igual ou inferior a 1MW ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, porém estão sujeitos à obrigatoriedade de obter a outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18, inciso IV da Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999.

 

Parágrafo único - A solicitação de outorga para estes aproveitamentos deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I – Cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 5 MW (CGH) emitido pela ANEEL; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação Normativa CERH nº 56, de 2018) [6]

 

I - cópia do documento de registro de aproveitamento hidrelétrico com potência igual ou inferior a 1 MW (CGH) emitido pela ANEEL;

 

II - formulário de dados técnicos do empreendimento, fornecido pelo IGAM;

 

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis pelos dados técnicos fornecidos.

 

IV - comprovante de pagamento de custas de análise e publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

 

Art.11 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos vigorará por prazo coincidente à concessão ou ato administrativo de autorização ou registro para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedido pela ANEEL, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199 de 29 de janeiro de 1999.

 

Art.12 - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será convertida em outorga, desde que as informações e os documentos apresentados mantenham as características e especificações da proposta original.

 

§1º - Se no momento da conversão as informações ou documentos apresentados na análise da reserva de disponibilidade hídrica apresentarem alteração técnica que comprometa as condições estabelecidas na DRDH,deverá ser requerida a outorga com retificação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica, devendo ser submetida a nova aprovação pelo comitê de bacia correspondente.

 

§2º - A solicitação de outorga com retificação da declaração de reserva de disponibilidade hídrica deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - documentos que justifiquem a necessidade da retificação;

 

II - documento que comprove a anuência da ANEEL;

 

III - comprovante de pagamento de custas de análise e publicação.

 

Art.13 - Os detentores de concessão ou autorização de uso de potencial hidrelétrico expedidos até a data da publicação desta Deliberação ficam dispensados da solicitação de declaração de reserva de disponibilidade hídrica,

contudo deverão obter a respectiva outorga de direito de uso das águas, conforme Resolução Conjunta SEMAD - IGAM nº 936 de 24 de abril de 2009.[7]

 

Art. 14 - A renovação da concessão ou autorização de uso de potencial

hidrelétrico não resulta na renovação automática da outorga, devendo sujeitar-se aos trâmite legais definidos pelo IGAM.

 

Art.15 - O IGAM dará publicidade aos pedidos de reserva de disponibilidade hídrica, assim como aos atos administrativos que deles resultarem.

 

Art.16 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após publicação.

 

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável e Presidente do CERH-MG



[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 44.428, de 28 de dezembro de 2006  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/12/2006)altera o Decreto nº 41.578, de 8 de  março de 2001, que regulamenta a Lei  nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,  que dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos Hídricos.

 

 

[2] A Lei Estadual nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

 

 

[3] DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

[4] DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

[5] DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

[6] DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

[7] A Resolução SEMAD-IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/04/2009) estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.