Deliberação Normativa COPAM nº 141, de 29 de outubro de 2009.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

Inclui no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item  E – 04 – 01 – 5 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 e dá outras providências.[1] [2]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2009)

 

O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº  44.667 de 03 de dezembro de 2007,[3] [4] [5]

 

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.

 

D E L I B E R A "ad referendum" da Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM:

 

Art. 1º - Fica incluído, no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item  E – 04 – 01 – 5 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009:

 

E-04-01-5 – Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009

 

Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P    Água:M          Solo:G           Geral:M

 

Porte:

 

25 £ Área Total £ 50 ha e Densidade Populacional Bruta £ 70 habitantes/há

 

 

: Pequeno

25 £ Área Total £ 50 ha e Densidade Populacional Bruta > 70 habitantes/ha

 

ou

 

50 < Área Total < 100 ha

 

 

 

 

: Médio

Área Total ³ 100ha

: Grande 

 

Art. 2º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 nos termos desta Deliberação Normativa se sujeitarão a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

Art. 3º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 nos termos desta Deliberação Normativa se sujeitarão ao Licenciamento Ambiental Simplificado nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009.

 

Art. 4º - Os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 nos termos desta Deliberação Normativa se sujeitarão ao Licenciamento Ambiental nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002.[6]

 

Art. 4º - A - Considera-se parcelamento vinculado o procedimento simultâneo de parcelamento do solo urbano e edificação de construções nos lotes respectivos, devidamente aprovados pela municipalidade.

 

§ 1º - Nos procedimentos de regularização ambiental que envolvam projetos de parcelamento vinculado, exigir-se-á:

 

I-        na fase de licença prévia, a conformidade do anteprojeto urbanístico com as diretrizes municipais e estaduais, conforme legislação específica;

II-      na fase de licença de instalação, a apresentação de projeto executivo urbanístico;

III-    na fase de licença de operação, a apresentação de anuência prévia, quando exigível, aprovação urbanística e o registro do parcelamento junto ao cartório de registro de imóveis da comarca.

 

§ 2 º- Nos parcelamentos vinculados, considera-se instalação do empreendimento a execução de infraestrutura básica, conforme o projeto urbanístico e a construção de edificações.

 

§ 3º - Nos parcelamentos vinculados configura-se operação a ocupação de edificação por pessoas.

 

 

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.

 

Art. 6º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009

 

 

 

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[2] A Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 14/05/2009) estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de Interesse Social.          

[3] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[5] O Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União –04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada    178,  de  29   de janeiro de 2007.

 

[6] A Deliberação Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) estabelece normas para o licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, e dá outras providências.