Deliberação
Normativa COPAM
nº 141, de 29 de outubro de 2009.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Inclui
no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004, o item E – 04 – 01
– 5 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente
residenciais para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 e dá outras
providências.[1]
[2]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2009)
O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM,
tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº.
7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos termos do art.
4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de janeiro de 2007 e
no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de
seu regulamento, Decreto nº 44.667 de 03
de dezembro de 2007,[3] [4] [5]
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio
de 2009 que estabelece critérios e diretrizes para o
licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de
habitações de Interesse Social.
D E L I B E R A "ad referendum"
da Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM:
Art.
1º - Fica incluído, no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o item E – 04 – 01 – 5 - Loteamento do solo urbano
para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para construção de
habitações de interesse social, nos termos da Resolução
CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009:
E-04-01-5
– Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais
para construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
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Art. 2º - Os empreendimentos enquadrados
nas classes 1 e 2 nos termos desta Deliberação
Normativa se sujeitarão a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, nos
termos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Art. 3º - Os empreendimentos
enquadrados nas classes 3 e 4 nos termos desta
Deliberação Normativa se sujeitarão ao Licenciamento Ambiental Simplificado nos
termos da Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009.
Art. 4º - Os empreendimentos
enquadrados nas classes 5 e 6 nos termos desta
Deliberação Normativa se sujeitarão ao Licenciamento Ambiental nos termos da Deliberação Normativa
COPAM nº 58, de 28 de novembro de 2002.[6]
Art. 4º - A - Considera-se
parcelamento vinculado o procedimento simultâneo de parcelamento do solo urbano
e edificação de construções nos lotes respectivos, devidamente aprovados pela
municipalidade.
§ 1º - Nos procedimentos de
regularização ambiental que envolvam projetos de
parcelamento vinculado, exigir-se-á:
I-
na fase de licença prévia, a conformidade do
anteprojeto urbanístico com as diretrizes municipais e estaduais, conforme
legislação específica;
II-
na fase de licença de instalação, a apresentação de
projeto executivo urbanístico;
III-
na fase de licença de operação, a apresentação de
anuência prévia, quando exigível, aprovação urbanística e o registro do
parcelamento junto ao cartório de registro de imóveis da comarca.
§ 2 º- Nos parcelamentos vinculados,
considera-se instalação do empreendimento a execução de infraestrutura básica,
conforme o projeto urbanístico e a construção de edificações.
§ 3º - Nos parcelamentos vinculados
configura-se operação a ocupação de edificação por pessoas.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Executivo do COPAM, fundamentados em critérios e justificativas técnicas.
Art.
6º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de outubro de 2009
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação,
segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de
funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas
para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de
licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] A Resolução CONAMA
nº 412, de 13 de maio de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União
– 14/05/2009) estabelece critérios e diretrizes para o
licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de
habitações de Interesse Social.
[3]
A Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[4] A Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)
(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[5] O Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de
2007 (Publicação - Diário Oficial da União –04/12/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178,
de 29 de janeiro de 2007.
[6] A Deliberação
Normativa COPAM n.º 58, de 28 de Novembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/12/2002) estabelece normas para o
licenciamento ambiental de loteamentos do solo urbano para fins exclusiva ou
predominantemente residenciais, e dá outras providências.