Deliberação Normativa COPAM nº. 145, de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação e classificação de áreas mineradas abandonadas no Estado de Minas Gerais.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2010)

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007. [1] [2] [3]

Considerando que esta Deliberação Normativa tem por objetivo instituir procedimentos para identificação e classificação do potencial de impacto ambiental causado por áreas mineradas abandonadas, como subsídio à formulação de estratégias para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.

DELIBERA:

Art. 1º - Para fins de aplicação desta Deliberação Normativa e de seus anexos, considerando-se, também, as definições estabelecidas no Art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008, ficam definidos os seguintes conceitos: [4]

I - Área Abandonada: Área minerada com atividades paralisadas, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade minerária, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando seu abandono, no qual o processo de reabilitação ambiental está incompleto ou inexistente.

II - Área Ocupada: Área útil ocupada para a implantação do empreendimento de mineração, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade minerária.

III - Formulário de Cadastro de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária: Documento para declaração de informações relativas à identificação de áreas impactadas pela atividade minerária no Estado de Minas Gerais.

IV - Gerenciamento de Áreas Impactadas pela Atividade Minerária: Planejamento global de ações visando à reabilitação ambiental da área impactada pela atividade minerária, possibilitando-lhe indicações de uso futuro.

V - Passivo Ambiental: Qualquer estrutura, área ou equipamento abandonado que esteja localizado dentro do empreendimento minerário, no qual não tenha sido executada nenhuma ação ou projeto no sentido de recuperação ambiental, independente da situação em que se encontra a atividade minerária.

VI - Potencial Poluidor/Degradador: Conjugação dos potenciais impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico.

VII - Responsável pelo Empreendimento: Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal, direta ou indiretamente, pela atividade minerária causadora da alteração ambiental da área.

Art. 2º - Para efeitos de aplicação da presente Deliberação Normativa são consideradas atividades minerárias aquelas contidas na Listagem A da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, além de suas complementações, incluindo todas as estruturas inerentes a esta atividade. [5]

Art. 3º - O cadastro das áreas abandonadas deverá ser efetuado pelos técnicos do SISEMA ou responsável legal pela área, a partir da disponibilização do respectivo formulário eletrônico pela FEAM no site http://www.feam.br, através do Módulo Áreas Impactadas pela Mineração, para preenchimento e envio em meio eletrônico.

§ 1º - O cadastramento das áreas abandonadas poderá ser realizado em qualquer período do ano.

§ 2º - Caberá ao órgão ambiental a convocação do responsável legal pela área abandonada a prestar informações junto ao órgão ambiental, após sua identificação.

§ 3º - As Prefeituras Municipais, a Polícia Militar Ambiental e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderão contribuir com dados e informações para o cadastro das áreas abandonadas.

Art. 4º - Os critérios adotados para classificação do potencial de impacto ambiental pela atividade minerária são:

I - Caracterização da área do entorno (C1).

II - Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2).

III - Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3).

IV - Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4).

V - Presença de passivos ambientais (C5).

§ 1º - A pontuação será atribuída a cada critério de classificação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco), sendo obtida através da correlação entre as notas dos parâmetros que caracterizam os principais aspectos relacionados aos impactos adversos nos meios físico, biótico e antrópico.

§ 2º - A metodologia de cálculo para aferir os critérios de classificação está descrita no Anexo Único contido nesta deliberação.

Art. 5º - As áreas impactadas pela atividade minerária serão classificadas em 05 (cinco) categorias, conforme a seguir, considerando-se o somatório simples (S) dos valores obtidos em cada um dos critérios de classificação definidos no Artigo 4º:

I - Categoria I. Potencial de impacto ambiental muito baixo: Quando o somatório dos valores for menor que cinco (S < 5,0);

II - Categoria II. Potencial de impacto ambiental baixo: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a cinco e menor que dez (5,0 = S < 10,0);

III - Categoria III. Potencial de impacto ambiental médio: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a dez e menor que quinze (10,0 < S < 15,0);

IV - Categoria IV. Potencial de impacto ambiental alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a quinze e menor que vinte (15,0 < S < 20,0);

V - Categoria V. Potencial de impacto ambiental muito alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a vinte e menor ou igual a vinte e cinco (20,0 < S < 25,0);

Parágrafo Único - A classificação disposta neste artigo será utilizada como subsídio à formulação de estratégias para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela CNR - Câmara Normativa Recursal ou pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM ad referendum da CNR desde que justificada a urgência.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2009.

Shelley de Souza Carneiro

Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM

 

 

ANEXO

Metodologia para a determinação dos critérios de classificação C1, C2, C3, C4 e C5

1. Caracterização da área do entorno (C1)

A determinação do critério "Caracterização da área do entorno (C1)" é dada pela média dos parâmetros P1, P2 e P3, cuja pontuação é descrita na Tabela 1 a seguir.

Para o parâmetro P3, caso seja marcada mais de uma opção em "Ação Antrópica: Ocupação do solo", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

C1 = (P1+P2+P3)/3

Tabela 1 - Valores atribuídos aos parâmetros P1, P2 e P3.

Parâmetro

Referência

Pontuação

P1

Proximidade com áreas protegidas (conforme Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000)[6]

0 - Inexistência de UC próxima ao empreendimento

2 - No interior da Unidade de Conservação de Uso Sustentável e/ou Reserva da Biosfera

3 - Área de entorno (raio de 10km) da Unidade de Conservação de Proteção Integral5 - No interior da Unidade de Conservação de Proteção Integral e/ou Reserva da Biosfera

P2

Proximidade (raio de 1km a partir do perímetro do empreendimento) ou inserção em áreas com presença de cavidades naturais - canga, quartzito ou calcário.

0 - não

5 - sim

P3

Ação Antrópica: Ocupação do solo (entorno - raio de 1km a partir do perímetro do empreendimento)

0 - Unidade de conservação

(considerado no parâmetro P1)

0 - Manancial de abastecimento público

(considerado no parâmetro P8)

1 - Atividade industrial

1 - Agricultura

1 - Pecuária

2 - Estrada municipal

2 - Outro(s) Empreendimento(s) minerário(s)

3 - Atividade turística

3 - Área de expansão urbana

3 - Rodovia Federal ou Estadual

3 - Escola rural

4 - Área urbana

4 - Condomínio

4 - Povoado

5 - Região Quilombola

5 - Reserva indígena

5 - Sítio Arqueológico

5 - Sítio Paleontológico

5 - Monumentos históricos

2. Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2)

A determinação do critério "Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento (C2)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P4, cuja pontuação é descrita na Tabela 2 a seguir:

C2 = P4

Tabela 2 - Valores atribuídos ao parâmetro P4.

Parâmetro

Referência

Pontuação

P4

Regeneração natural

3 - ocorrência de regeneração natural

5 - não ocorrência de regeneração natural

3. Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3)

A determinação do critério "Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P5, cuja pontuação é descrita na Tabela 3 a seguir.

Para o parâmetro P6, caso seja marcada mais de uma opção em "Resíduos gerados pelo empreendimento com potencial para contaminação", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.

C3 = P5

Tabela 3 - Valor atribuído ao parâmetro P5.

Parâmetro

Referência

Pontuação

P5

Resíduos gerados pelo empreendimento com potencial para contaminação.

Presença de material contaminante com as seguintes substâncias:

3 - Alumínio

3 - Cloreto

3 - Cobre

3 - Ferro

3 - Manganês

3 - Sódio

3 - Zinco

4 - Bário

4 - Cádmio

4 - Cromo total

4 - Fluoreto

4 - Prata

4 - Selênio

5 - Arsênio

5 - Berílio

5 - Chumbo

5 - Cianeto

5 - Mercúrio

5 - Níquel

5 - Urânio

4. Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4)

A determinação do critério "Grau de Interferência nos Recursos Hídricos (C4)" é dada pela média dos parâmetros P6 e P7, cuja pontuação é descrita na Tabela 4 a seguir:

C4 = (P6+P7)/2

Tabela 4 - Valores atribuídos aos parâmetros P6 e P7.

Parâmetro

Referência

Pontuação

P6

Proximidade com mananciais de abastecimento público, para empreendimentos localizados à montante da captação (faixa de 1km a partir do perímetro do empreendimento).

0 - Inexistência de manancial no raio de 1km.

5 - Presença de manancial no raio de 1km.

P7

Evolução dos processos erosivos.

1 - Processos erosivos de criticidade baixa

3 - Processos erosivos de criticidade média

5 - Processos erosivos de criticidade alta

5. Presença de passivos ambientais (C5)

A determinação do critério "Presença de passivos ambientais (C5)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P8.

Por tratar-se de área abandonada, o parâmetro P8 receberá nota máxima, conforme descrito a seguir.

C5 = P8 = 5



[1] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

[3] O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2008) estabelece diretrizes e procedimentos para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina.

[5] A Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

[6] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.