Deliberação Normativa COPAM
nº. 145, de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a declaração de informações
relativas à identificação e classificação de áreas mineradas abandonadas no
Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/01/2010)
O
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, tendo em vista o
disposto no art. 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e
nos termos do art. 4º, II da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 e
art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007. [1] [2]
[3]
Considerando que esta Deliberação
Normativa tem por objetivo instituir procedimentos para identificação e
classificação do potencial de impacto ambiental causado por áreas mineradas
abandonadas, como subsídio à formulação de estratégias para a definição de
ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro sustentável dessas áreas no
Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Para fins de aplicação desta
Deliberação Normativa e de seus anexos, considerando-se, também, as definições
estabelecidas no Art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 127, de 27 de
novembro de 2008, ficam definidos os seguintes conceitos: [4]
I - Área Abandonada: Área minerada com
atividades paralisadas, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade
minerária, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando
seu abandono, no qual o processo de reabilitação ambiental está incompleto ou
inexistente.
II - Área Ocupada: Área útil ocupada para
a implantação do empreendimento de mineração, incluindo todas as estruturas
inerentes à atividade minerária.
III - Formulário de Cadastro de Áreas
Impactadas pela Atividade Minerária: Documento para declaração de informações
relativas à identificação de áreas impactadas pela atividade minerária no
Estado de Minas Gerais.
IV - Gerenciamento de Áreas Impactadas
pela Atividade Minerária: Planejamento global de ações visando à reabilitação
ambiental da área impactada pela atividade minerária, possibilitando-lhe
indicações de uso futuro.
V - Passivo Ambiental: Qualquer
estrutura, área ou equipamento abandonado que esteja localizado dentro do
empreendimento minerário, no qual não tenha sido executada nenhuma ação ou
projeto no sentido de recuperação ambiental, independente da situação em que se
encontra a atividade minerária.
VI - Potencial Poluidor/Degradador:
Conjugação dos potenciais impactos adversos nos meios físico, biótico e
antrópico.
VII - Responsável pelo Empreendimento:
Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável legal,
direta ou indiretamente, pela atividade minerária causadora da alteração
ambiental da área.
Art. 2º - Para efeitos de aplicação da
presente Deliberação Normativa são consideradas atividades minerárias aquelas
contidas na Listagem A da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro
de 2004, além de suas complementações, incluindo todas as estruturas inerentes
a esta atividade. [5]
Art. 3º - O cadastro das áreas
abandonadas deverá ser efetuado pelos técnicos do SISEMA ou responsável legal
pela área, a partir da disponibilização do respectivo formulário eletrônico
pela FEAM no site http://www.feam.br, através do Módulo Áreas Impactadas pela
Mineração, para preenchimento e envio em meio eletrônico.
§ 1º - O cadastramento das
áreas abandonadas poderá ser realizado em qualquer período do ano.
§ 2º - Caberá ao órgão
ambiental a convocação do responsável legal pela área abandonada a prestar
informações junto ao órgão ambiental, após sua identificação.
§ 3º - As Prefeituras
Municipais, a Polícia Militar Ambiental e o Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM poderão contribuir com dados e informações para o cadastro das áreas
abandonadas.
Art. 4º - Os critérios adotados para
classificação do potencial de impacto ambiental pela atividade minerária são:
I - Caracterização da área do entorno
(C1).
II - Percentual de reabilitação das áreas
impactadas pelo empreendimento (C2).
III - Potencial para contaminação dos
recursos naturais: solo e água (C3).
IV - Grau de Interferência nos Recursos
Hídricos (C4).
V - Presença de passivos ambientais (C5).
§ 1º - A pontuação será
atribuída a cada critério de classificação, variando de 0 (zero) a 5 (cinco),
sendo obtida através da correlação entre as notas dos parâmetros que
caracterizam os principais aspectos relacionados aos impactos adversos nos
meios físico, biótico e antrópico.
§ 2º - A metodologia de
cálculo para aferir os critérios de classificação está descrita no Anexo Único
contido nesta deliberação.
Art. 5º - As áreas impactadas pela
atividade minerária serão classificadas em 05 (cinco) categorias, conforme a
seguir, considerando-se o somatório simples (S) dos valores obtidos em cada um
dos critérios de classificação definidos no Artigo 4º:
I - Categoria I. Potencial de impacto
ambiental muito baixo: Quando o somatório dos valores for menor que cinco (S
< 5,0);
II - Categoria II. Potencial de impacto
ambiental baixo: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a cinco e
menor que dez (5,0 = S < 10,0);
III - Categoria III. Potencial de impacto
ambiental médio: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a dez e
menor que quinze (10,0 < S < 15,0);
IV - Categoria IV. Potencial de impacto
ambiental alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a quinze e
menor que vinte (15,0 < S < 20,0);
V - Categoria V. Potencial de impacto
ambiental muito alto: Quando o somatório dos valores for maior ou igual a vinte
e menor ou igual a vinte e cinco (20,0 < S < 25,0);
Parágrafo Único - A classificação
disposta neste artigo será utilizada como subsídio à formulação de estratégias
para a definição de ações de mitigação e diretrizes para o uso futuro
sustentável dessas áreas no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto
nesta Deliberação sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções
previstas em lei.
Art. 7º - Os casos omissos serão
resolvidos pela CNR - Câmara Normativa Recursal ou pelo Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM ad referendum da CNR desde que
justificada a urgência.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2009.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário Adjunto de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM
ANEXO
Metodologia para a
determinação dos critérios de classificação C1, C2, C3, C4 e C5
1. Caracterização da área do entorno (C1)
A determinação do critério
"Caracterização da área do entorno (C1)" é dada pela média dos
parâmetros P1, P2 e P3, cuja pontuação é descrita na Tabela
Para o parâmetro P3, caso seja marcada
mais de uma opção em "Ação Antrópica: Ocupação do solo", a nota
atribuída será aquela que apresentar o maior valor.
C1 = (P1+P2+P3)/3
Tabela 1 - Valores atribuídos aos
parâmetros P1, P2 e P3.
Parâmetro |
Referência |
Pontuação |
P1 |
Proximidade
com áreas protegidas (conforme Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000)[6] |
0 -
Inexistência de UC próxima ao empreendimento 2 - No interior da Unidade de
Conservação de Uso Sustentável e/ou Reserva da Biosfera 3 - Área de entorno (raio de
10km) da Unidade de Conservação de Proteção Integral5 - No interior da
Unidade de Conservação de Proteção Integral e/ou Reserva da Biosfera |
P2 |
Proximidade
(raio de 1km a partir do perímetro do empreendimento) ou inserção em áreas
com presença de cavidades naturais - canga, quartzito ou calcário. |
0 - não 5 - sim |
P3 |
Ação
Antrópica: Ocupação do solo (entorno - raio de 1km a partir do perímetro do
empreendimento) |
0 - Unidade de conservação (considerado no parâmetro P1) 0 - Manancial de abastecimento
público (considerado no parâmetro P8) 1 - Atividade industrial 1 - Agricultura 1 - Pecuária 2 - Estrada municipal 2 - Outro(s) Empreendimento(s)
minerário(s) 3 - Atividade turística 3 - Área de expansão urbana 3 - Rodovia Federal ou
Estadual 3 - Escola rural 4 - Área urbana 4 - Condomínio 4 - Povoado 5 - Região Quilombola 5 - Reserva indígena 5 - Sítio Arqueológico 5 - Sítio Paleontológico 5 - Monumentos históricos |
2. Percentual de reabilitação das áreas
impactadas pelo empreendimento (C2)
A determinação do critério
"Percentual de reabilitação das áreas impactadas pelo empreendimento
(C2)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P4, cuja pontuação é
descrita na Tabela
C2 = P4
Tabela 2 - Valores atribuídos ao
parâmetro P4.
Parâmetro |
Referência |
Pontuação |
P4 |
Regeneração
natural |
3 - ocorrência
de regeneração natural 5 - não ocorrência de
regeneração natural |
3. Potencial para contaminação dos
recursos naturais: solo e água (C3)
A determinação do critério
"Potencial para contaminação dos recursos naturais: solo e água (C3)"
é igual o valor obtido pela nota do parâmetro P5, cuja pontuação é descrita na
Tabela
Para o parâmetro P6, caso seja marcada
mais de uma opção em "Resíduos gerados pelo empreendimento com potencial
para contaminação", a nota atribuída será aquela que apresentar o maior valor.
C3 = P5
Tabela 3 - Valor atribuído ao parâmetro
P5.
Parâmetro |
Referência |
Pontuação |
P5 |
Resíduos
gerados pelo empreendimento com potencial para contaminação. |
Presença de
material contaminante com as seguintes substâncias: 3 - Alumínio 3 - Cloreto 3 - Cobre 3 - Ferro 3 - Manganês 3 - Sódio 3 - Zinco 4 - Bário 4 - Cádmio 4 - Cromo total 4 - Fluoreto 4 - Prata 4 - Selênio 5 - Arsênio 5 - Berílio 5 - Chumbo 5 - Cianeto 5 - Mercúrio 5 - Níquel 5 - Urânio |
4. Grau de Interferência nos Recursos
Hídricos (C4)
A determinação do critério "Grau de
Interferência nos Recursos Hídricos (C4)" é dada pela média dos parâmetros
P6 e P7, cuja pontuação é descrita na Tabela
C4 = (P6+P7)/2
Tabela 4 - Valores atribuídos aos parâmetros
P6 e P7.
Parâmetro |
Referência |
Pontuação |
P6 |
Proximidade
com mananciais de abastecimento público, para empreendimentos localizados à
montante da captação (faixa de 1km a partir do perímetro do empreendimento). |
0 -
Inexistência de manancial no raio de 1km. 5 - Presença de manancial no
raio de 1km. |
P7 |
Evolução dos
processos erosivos. |
1 - Processos erosivos de
criticidade baixa 3 - Processos erosivos de
criticidade média 5 - Processos erosivos de
criticidade alta |
5. Presença de passivos ambientais (C5)
A determinação do critério "Presença
de passivos ambientais (C5)" é igual o valor obtido pela nota do parâmetro
P8.
Por tratar-se de área abandonada, o
parâmetro P8 receberá nota máxima, conforme descrito a seguir.
C5 = P8 = 5
[1] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[3] O Decreto
Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007.
[4] A Deliberação
Normativa COPAM nº 127, de 27 de novembro de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 29/11/2008) estabelece diretrizes e procedimentos
para avaliação ambiental da fase de fechamento de mina.
[5] A Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/10/2004) (Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 05/10/2004) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[6] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.